Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3813/07.9TVLSB.L1-8 Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: COMODATO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/17/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: - Traduzindo-se, por acordo, o pagamento da renda referente à casa em que habita uma das partes em contrapartida da ocupação, pela outra, de fracção propriedade daquela, não reveste tal ocupação a natureza gratuita, da qual (art. 1129º C.Civil) dependeria a sua qualificação como comodato. - Na ausência de interpelação admonitória, não se mostra operada a conversão em definitivo do incumprimento imputado, por forma a fundamentar (art. 808º, nº1, C.Civil) a resolução pretendida. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M e L vieram propor, contra D, acção seguindo forma ordinária, distribuída à pedindo se declare resolvido, por alegado incumprimento da R., acordo tendo por objecto a utilização pela mesma de fracção autónoma de imóvel, anteriormente pertença da 1ª A., e da qual o 2º A. é o actual proprietário, condenando-se a dita R. a pagar as quantias de € 7.904,58, à 1ª A., e € 16.245,42, ao 2º A., acrescidas do montante alegadamente devido a título de compensação, até efectiva entrega da fracção em causa. Contestou a R., impugnando o direito invocado pelos AA. - concluindo pela improcedência da acção. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, absol- vendo-se a R. do pedido. Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - O acordo que é doc. nº1 junto à p.i. é um contrato atípico e não um comodato. - A cláusula 7ª é essencial ao referido contrato atípico. - O aludido acordo é oneroso, porque a R. e o seu falecido marido ficaram obrigados a pagar uma prestação mensal e sucessiva pela ocupação da casa ….. - A referida prestação mensal e sucessiva em benefício dos AA. não é um encargo do comodato. - A cláusula 7ª do acordo supra é condição indispensável para a não agressão judicial entre partes. - Desde 2001, a R. não paga a prestação constante da cláusula 7ª, pelo que incumpriu o contrato atípico. - O A. não assinou o dito acordo, logo não está a ele vinculado. - Mesmo na tese do comodato com cláusula acessória, expendida na sentença recorrida - que não se aceita - a R. deve sempre ser condenada a pagar os montantes peticionados nos pontos 2, 3 e 4 do pedido e na ampliação do pedido. - Na tese do comodato - que não se aceita - este terminou com a morte do falecido marido da R., pai e avô dos AA, respectivamente, por força do RE, 20/10/88, BMJ, 390º, 484, pois foi acordado pela A. tendo em atenção o seu pai e não a R. - Assim, a R. ocupa ilegalmente a casa de Benfica desde 2001 (data do óbito do falecido pai da A.). - A R. nunca viveu na…, pelo que não tem direito à transmissão do arrendamento. - A R. foi interpelada pelo menos desde 2007, data da propositura da acção. - Os actos praticados pelos AA. decorreram do incumprimento da R. e não configuram qualquer impedimento ou diminuição do uso da casa de …. - A sentença recorrida violou os arts. 1129º, 1131º e 1133º, todos do C.Civil. - Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recor- rida substituída por outra que defira todos os pedidos formulados pelos AA. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : Matéria assente 1) A A. foi proprietária de um imóvel identificado como fracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao rés-do-chão esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…. 2) O referido imóvel é da propriedade do A., filho da A., tendo-o adquirido por compra a R em Agosto de 1999, que por sua vez o adquirira à ora A. 3) Actualmente o referido imóvel encontra-se ocupado pela R., viúva de L (pai da A. e avô do A.) sendo a sua actual residência. 4) L viveu com a A., sua filha, num imóvel de que o mesmo era arrendatário, sito na Avenida ... 5) A A., em Maio de 1973, acordou com L que a A. ficaria a residir no referido locado, sito na Av., e aquele iria viver para o imóvel sito na Rua … de que a A. era então proprietária. 6) Ficou ainda acordado que o pagamento das rendas daquele locado da Av. …, ficaria a cargo de L. 7) L passou a residir no imóvel sito na Rua, com a R. a partir de 20/3/76. 8) L e a R., identificada como mulher daquele (como 1ºs outor- gantes), a A. e N, identificado como marido daquela (como 2ºs outorgantes), em 24/4/92, subscreveram o doc. particular junto a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual denominaram “Contrato”, e em que estabeleceram, além do mais, que: “O 1° outorgante, Ls é locatário desde 1954, do 5° andar, lado esquerdo, do imóvel sito, na Av. de que é proprietário o senhorio - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, e na cls. 3ª previu-se que “A 1ª outorgante M é proprietária do rés-do-chão, lado esquerdo, do imóvel, na Rua ”, prevendo-se a residência dos 1°s no imóvel d e dos 2°s no imóvel da Rua, mais se estabeleceu que “
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