Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1042/23.3PARGR.L1-9 Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPRÓPRIO CONCURSO SUPERVENIENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/22/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: DIRIMIDO Sumário: 1. Pese embora os autos não reflitam um conflito negativo de competência em sentido próprio porquanto as decisões conflituantes assentam num postulado diferente – a exclusão ou inclusão, respectivamente, no cúmulo a realizar, das diversas penas aplicadas ao arguido - impõe-se a resolução da questão considerando que ambos os despachos transitaram em julgado. 2. Ocorre um concurso de penas quando as diversas infracções que estão na sua base foram cometidas antes do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer delas. 3. A fronteira da situação de concurso é estabelecida, de acordo com o n.º 1 do art. 78.º do Código Penal, pela data da primeira condenação do arguido transitada em julgado. 4. Os arts. 77.º e 78.º do Código Penal devem ser interpretados conjugadamente, tendo presente nesta tarefa interpretativa a razão teleológica subjacente à figura do cúmulo jurídico que é a de evitar a acumulação material das penas, em que não se atendesse, designadamente, à culpa global do arguido (que não pode ser apreciada na aplicação de penas parcelares) e aos limites previstos nos arts. 41.º e 47.º. Partindo destes pressupostos é de concluir que os referidos artigos apenas regulam a punição do concurso de crimes praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. 5. É territorialmente competente para conhecer do concurso superveniente o tribunal da última condenação, sem prejuízo das regras de atribuição de competência a tribunal colectivo ou singular consoante a pena abstratamente aplicável seja superior ou inferior a 5 anos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Decisão Singular: I. RELATÓRIO: O Juízo Local Criminal da Ribeira Grande suscitou o conflito negativo de competência entre este Juízo Local e o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada com fundamento na atribuição recíproca de competência, declinando a própria, para o conhecimento superveniente do concurso de crimes cometidos por AA, determinante da realização de cúmulo jurídico. São os seguintes os despachos judiciais determinantes do incidente do conflito de competências: 1) Despacho judicial de 19/03/2025, proferido pelo Juiz 1 do Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, na parte que releva: «DO CONDENADO AA: Conforme já adiantamos nos despachos proferidos em 09.12.2024 e 17.02.2025, verifica-se que a pena aplicada nos presentes autos ao condenado AA se encontra em concurso superveniente com as penas aplicadas nos autos P.714/20.9PARGR e P.1042/23.3PARGR. Contudo, as penas aplicadas nestes dois processos não estão em cúmulo jurídico superveniente entre si, pois isso levaria ao cúmulo por arrastamento, o que é ilegal. Importa, assim, decidir sobre a situação jurídica do condenado. Por entendermos ser mais benéfico para o condenado a realização do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas aplicadas nos autos P. 1042/23.3PARGR, consigna-se expressamente que não iremos realizar o cúmulo jurídico da pena aplicada ao condenado nos presentes autos com a pena aplicada nos autos P. 714/20.9PARGR e determina-se a remessa de certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão aqui proferido e bem assim do presente despacho para os autos P.C.S. 1042/23.3PARGR para aí, por ser o tribunal competente, desencadearem as diligências necessárias para a realização do cúmulo jurídico superveniente (sem prejuízo da posterior competência do tribunal coletivo que tenha de ser desencadeada nesses autos). Notifique e demais D.N. Comunique o presente despacho ao TEP.» 2) Despacho judicial de 28.03.2025, proferido pelo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande: «Compulsado o certificado de registo criminal e a lista de processos pendentes em fase de julgamento contra o arguido AA, verifica-se a seguinte situação: Data da Data do Blocos Data da Processo prática dos trânsito Pena de decisão factos em julgado cúmulos 2491/15.6T9PDL 7.10.2015 5.5.2017 2.10.2017 60D x5€ 4M suspensa por 1 ano – - 849/17.5PARGR 20.11.2017 13.6.2018 14.7.2018 revogada e extinta - 894/18.3PARGR 30.11.2018 8.11.2019 28.11.2019 40D x5,50 - extinta€ - 243/20.0PARGR 8.4.2020 8.10.2020 24.10.2020 50D x 5,50€ - extinta A 714/20.9PARGR 26.9.2020 18.11.2021 20.12.2021 8M suspensa por 1 A – revogada e extinta A 523/20.5PARGR 2018‑ 3.6.2024 11.11.2024 3A e 3M prisão A 21.10.2020 1042/23.3PARGR 15.11.2023 e 16.11.2023 16.12.2024 28.1.2025 3A prisão B O Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada teve já oportunidade de se declarar incompetente para realizar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos n.º 243/20.0PARGR, 714/20.9PARGR e 523/20.5PARGR. Para o efeito, alega que “a pena aplicada nos presentes autos [v.g. processo n.º 523/20.5PARGR] ao condenado AA se encontra em concurso superveniente com as penas aplicadas nos autos P.714/20.9PARGR e P.1042/23.3PARGR. Contudo, as penas aplicadas nestes dois processos não estão em cúmulo jurídico superveniente entre si, pois isso levaria ao cúmulo por arrastamento, o que é ilegal”. Pese embora esta referência, ainda assim entendeu o Tribunal que não procederá à realização do cúmulo jurídico da pena aplicada naquele processo n.º 523/20.5PARGR com a pena aplicada no processo n.º 714/20.9PARGR, por entender “ser mais benéfico para o condenado a realização do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas aplicadas nos autos P. 1042/23.3PARGR” [citações extraídas do despacho de 19.3.2025, ref.ª ...0...94 destes autos]. Salvo melhor entendimento, este Tribunal não pode partilhar deste entendimento. Senão vejamos. Sempre que alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, deve ser condenado numa única pena (art.º 77º, n.º 1 do Código Penal). Nos termos do disposto no art.º 78º do Código Penal “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (s.n.). §1. Como bem se pode constatar do artigo em referência, que estabelece as bases e parâmetros norteadores para a realização de qualquer cúmulo jurídico, o único critério para estabelecer a competência do Tribunal competente e a baliza dos cúmulos a realizar é o trânsito em julgado de sentença condenatória – cf. AFJ 9/16 deste STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). E assim se compreende “porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido” [Ac. do TRC de 16.10.2013, processo n.º 1732/09.3PCCBR.C1 (Rel. ORLANDO GONÇALVES), disponível em www.dgsi.pt]. Compulsados os processos acima listados, facilmente se constata que quaisquer dos factos a que se reportam os processos n.º 523/20.5PARGR e 714/20.9PARGR foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação verificada no processo n.º 243/20.0PARGR; i.e., é o processo n.º 243/20.0PARGR que estabelece a primeira baliza temporal relevante para efeitos de apreciação de eventual concurso, com o respetivo trânsito em julgado a 24.10.2020. “O conhecimento superveniente do concurso de crimes tem como razão de ser a assunção de um deficiente funcionamento da administração da justiça penal, uma vez que, frequentemente, não é detectada a existência de vários processos a correr contra o mesmo agente, para que pudessem operar as regras da conexão, além da consagração de limites legais à própria conexão processual (arts. 24.º a 29.º do Código de Processo Penal)” [Ac. do TRP de 14.6.2023, processo n.º 95/17.8PBMAI-A.P1 (Rel. RAÚL CORDEIRO), disponível em www.dgsi.pt]. Esta baliza tem, assim, um fundamento próprio subordinado a uma ratio legis evidente, não podendo ser alterado à conveniência dos Tribunais ou ao sabor daquilo que é mais favorável ao arguido. Consequência direta e necessária deste entendimento é que, naturalmente, “os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas” [Ac. do TRC de 16.10.2013, op cit]. Sempre que alguém tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, deve ser condenado numa única pena (art.º 77º, n.º 1 do Código Penal). Nos termos do disposto no art.º 78º do Código Penal “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes” (s.n.). §1. Como bem se pode constatar do artigo em referência, que estabelece as bases e parâmetros norteadores para a realização de qualquer cúmulo jurídico, o único critério para estabelecer a competência do Tribunal competente e a baliza dos cúmulos a realizar é o trânsito em julgado de sentença condenatória – cf. AFJ 9/16 deste STJ (publicado no DR, I-A, de 09-06-2016). E assim se compreende “porque só depois do trânsito a condenação adquire a sua função de solene advertência ao arguido” [Ac. do TRC de 16.10.2013, processo n.º 1732/09.3PCCBR.C1 (Rel. ORLANDO GONÇALVES), disponível em www.dgsi.pt]. Compulsados os processos acima listados, facilmente se constata que quaisquer dos factos a que se reportam os processos n.º 523/20.5PARGR e 714/20.9PARGR foram praticados antes do trânsito em julgado da condenação verificada no processo n.º 243/20.0PARGR; i.e., é o processo n.º 243/20.0PARGR que estabelece a primeira baliza temporal relevante para efeitos de apreciação de eventual concurso, com o respetivo trânsito em julgado a 24.10.2020. “O conhecimento superveniente do concurso de crimes tem como razão de ser a assunção de um deficiente funcionamento da administração da justiça penal, uma vez que, frequentemente, não é detectada a existência de vários processos a correr contra o mesmo agente, para que pudessem operar as regras da conexão, além da consagração de limites legais à própria conexão processual (arts. 24.º a 29.º do Código de Processo Penal)” [Ac. do TRP de 14.6.2023, processo n.º 95/17.8PBMAI-A.P1 (Rel. RAÚL CORDEIRO), disponível em www.dgsi.pt]. Esta baliza tem, assim, um fundamento próprio subordinado a uma ratio legis evidente, não podendo ser alterado à conveniência dos Tribunais ou ao sabor daquilo que é mais favorável ao arguido. Consequência direta e necessária deste entendimento é que, naturalmente, “os crimes praticados depois do trânsito em julgado da primeira condenação ficam excluídos do cúmulo realizado antes daquele trânsito, havendo lugar nestes casos a execução sucessiva de penas” [Ac. do TRC de 16.10.2013, op cit]. Ignorar a data de 24.10.2020 como primeiro trânsito relevante para apreciação da baliza do concurso e Tribunal competente, assim como ignorar o segundo trânsito relevante para os mesmos efeitos do processo n.º 714/20.9PARGR, estabelecido a 20.12.2021; para estabelecer um bloco de cúmulo jurídico centrado apenas entre os processos n.º 523/20.5PARGR com o 1042/23.3PARGR, sob o chavão de “ser mais benéfico para o condenado”, é, salvo melhor opinião, fazer tábua rasa do disposto no art.º 78º, n.º 1 do Código Penal. Mais uma vez, salvo melhor opinião, a posição apresentada pelo Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada mais não representa senão a concordância da realização de um cúmulo por arrastamento, solução contra legem ao abrigo do art.º 77º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que pretende incluir num cúmulo jurídico factos (do processo n.º 1042/23.3PARGR) que são posteriores ao trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer deles (i.e. processo n.º 243/20.0PARGR, que abrange os factos abrangidos pelo processo n.º 523/20.5PARGR). Como se escreve na jurisprudência do STJ, de “outra forma, ou seja, se todas as penas, fossem anteriores, fossem posteriores ao trânsito, entrassem num único concurso, “arrastadas” pela pena-charneira, beneficiaria o arguido injustamente do regime do cúmulo jurídico de penas, mais favorável obviamente do que o da acumulação material, um benefício que ele certamente não mereceria por ter desprezado a “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, que a condenação transitada encerra” [Ac. do STJ de 11.4.2018, processo n. 15/14.1GDLLE.S1 (Rel. MAIA COSTA), disponível em www.dgsi.pt]. Noutras palavras, permitir um concurso de penas entre os processos 523/20.5PARGR e 1042/23.3PARGR é beneficiar indevidamente o arguido depois da advertência que já havia colhido aquando do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 243/20.0PARGR. * §2. Por outro lado, como bem se refere na jurisprudência nacional, “os elementos determinantes para a existência ou não de concurso são os “crimes” - e não as penas, seja qual for a sua natureza -, conforme resulta do disposto nos artigos 77.º, n.º 1, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, bem como da Secção III, do Capítulo IV, do Título III, do Livro I” [Ac. do TRP de 14.6.2023, idem]; circunstância que torna a pena de multa aplicada no processo n.º 243/20.0PARGR (diferente das penas de prisão que lhe sucederam) material e processualmente irrelevante para efeitos de delimitação temporal da baliza do concurso em apreço. * Compulsada a matéria processual e de facto acima descrita, facilmente se verifica que as únicas penas que se encontram em situação de concurso superveniente são aquelas aplicadas nos processos n.º 243/20.0PARGR, 714/20.9PARGR e 523/20.5PARGR, sendo competente para a realização do concurso superveniente de penas aquele Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, tribunal da última condenação (em situação de concurso) do arguido. Não sendo este Juízo Local Criminal da Ribeira Grande competente para o efeito, notifique, com cópia do presente despacho, aquele Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada e o Tribunal de Execução de Penas em conformidade, devendo naqueles autos n.º 523/20.5PARGR ser levantado e suscitado o correspondente conflito negativo de competência, dando cumprimento ao disposto no art.º 34-36º do Código de Processo Penal. Notifique.». 3) Despacho judicial de 05.05.2025, proferido pelo Juízo Local Criminal da Ribeira Grande: «A 19.3.2025, o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada declarou-se incompetente, em razão da matéria, para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA nos processos n.º 243/20.0PARGR, 714/20.9PARGR e 523/20.5PARGR, referindo: “Conforme já adiantamos nos despachos proferidos em 09.12.2024 e 17.02.2025, verifica-se que a pena aplicada nos presentes autos ao condenado AA se encontra em concurso superveniente com as penas aplicadas nos autos P.714/20.9PARGR e P.1042/23.3PARGR. Contudo, as penas aplicadas nestes dois processos não estão em cúmulo jurídico superveniente entre si, pois isso levaria ao cúmulo por arrastamento, o que é ilegal. Importa, assim, decidir sobre a situação jurídica do condenado. Por entendermos ser mais benéfico para o condenado a realização do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e as penas aplicadas nos autos P. 1042/23.3PARGR, consigna-se expressamente que não iremos realizar o cúmulo jurídico da pena aplicada ao condenado nos presentes autos com a pena aplicada nos autos P. 714/20.9PARGR e determina-se a remessa de certidão com nota de trânsito em julgado do acórdão aqui proferido e bem assim do presente despacho para os autos P.C.S. 1042/23.3PARGR para aí, por ser o tribunal competente, desencadearem as diligências necessárias para a realização do cúmulo jurídico superveniente (sem prejuízo da posterior competência do tribunal coletivo que tenha de ser desencadeada nesses autos)” [certidão de 20.3.2025 – ref.ª 6206494] A 28.3.2025 este Juízo Local Criminal de Ribeira Grande julgou-se materialmente incompetente para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos n.º 243/20.0PARGR, 714/20.9PARGR e 523/20.5PARGR, com base em dois fundamento: (
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