Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2496/21.8T8OER-A.L1-2 Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES Descritores: LETRA EM BRANCO PREENCHIMENTO ABUSIVO 2ª INSTÂNCIA INSERÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO ACORDADO REDUÇÃO DO PEDIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I – O preenchimento abusivo de uma letra em branco, quando se traduza na inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados, apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária, reduzindo-a aos seus justos limites. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados: * I. Relatório: SA, S.A., posteriormente denominada de LMP, S.A., veio intentar ação executiva contra C & T, Lda., S, I, C, M, Z e J. Do requerimento executivo, no espaço destinado aos “Factos”, consta: “A. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A VEÍCULOS SEM CONDUTOR N.º 5000204:
(2)que não se pense «que a literalidade exclui a existência de normas legais supletivas destinadas a suprir ou esclarecer declarações cartulares, porque não é assim». I. O Tribunal a quo decidiu contra a jurisprudência do STJ, nomeadamente do Acórdão do STJ de 9/11/1999, que o próprio menciona e admite que é contrário à decisão. J. Destarte, o Acórdão do STJ de 9/11/1999, refere que “O preenchimento do título cambiário em branco com violação do pacto de preenchimento configura uma falsidade material, determinante da perda de eficácia probatória do documento no que respeita à parte falsificada. II – Demonstrando-se, em embargos de executado, apenas o preenchimento abusivo parcial da livrança, o subscritor continua a responder na medida da responsabilidade apurada. (Col. Jur.1999, Tomo III, pag.84)” K. Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 10-11-2005 refere que “Aceita-se como certo, que em casos de preenchimento abusivo parcial duma livrança, o subscritor continua a responder na medida da responsabilidade apurada, como se decidiu no Acórdão do STJ de 9/11/1999 [2], e defende a apelante na página 151 das alegações.” L. Para a jurisprudência é pacifico que mesmo havendo algum abuso parcial de preenchimento de um título cambiário (o que não se aceita no caso, como adiante se concluirá), o subscritor continua a responder na medida da responsabilidade apurada. M. Conclui-se que a decisão é contrária à jurisprudência, à doutrina e à lei. N. O Tribunal a quo refere que existiu um preenchimento ilícito do título executivo. O. Os comportamentos ilícitos, para serem ilícitos têm que comportar o desvalor da ação e o desvalor do resultado. P. Recorrente tem um direito de crédito, motivo pelo qual preencheu a letra para poder executar a mesma. Q. O Recorrente não praticou nenhuma ação considerada proibida ou uma ação proibida ou uma omissão da ação imposta, pelo que apenas poderá concluir-se que o preenchimento do título não foi ilícito, nem tampouco abusivo. R. O Recorrente foi obrigado a instaurar a ação executiva por incumprimento contratual e não pagamento de faturas por parte do Recorrido. S. A conjugação com a matéria de facto apurada nos autos, em especial com o contrato que lhe está associado e o não pagamento da letra de câmbio que lhe subjaz, é evidente concluir-se que o preenchimento respeitou o acordo efetivamente realizado entre a exequente e os executados. T. O Recorrente apenas em vésperas da audiência de julgamento se apercebeu que duas faturas já teriam sido pagas. U. No máximo, poderá admitir-se que existiu um simples erro de cálculo ou de escrita, perfeitamente sanável com direito a retificação, nos termos do artigo 249º do CPC. (Como acredita Carvalho Fernandes) – (aproveitando-se aqui sim do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-07 cfr. ponto F. G e H. das conclusões) V. Não pode ser dada à circunstância em causa a relevância que foi dada na sentença recorrida, não implicando essa circunstância qualquer invalidade e muito menos extinção da ação executiva. W. Também nestes termos a conclusão é a de que não se pode considerar que houve qualquer tipo de preenchimento ilícito ou abusivo. X. A letra dada à execução foi preenchida de acordo com a matéria de facto apurada pelo Recorrente na data do seu preenchimento. Y. Considerar que a Letra foi abusivamente preenchida é um contra sensu jurídico muito grave e contrário aos direitos de crédito plasmados na Lei. Z. Inexiste qualquer tipo de preenchimento abusivo ou ilícito da letra dada à execução. AA. De acordo com o artigo 265º nº 2 do CPC, “O autor pode, em qualquer altura, deduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” BB. O pedido de redução efetuado Recorrente foi feito até ao encerramento da discussão em 1.ª instância no desenvolvimento ou como consequência do pedido primitivo. CC. O artigo 265.º do CPC constitui um normativo que não é específico do processo declarativo, pelo que, sendo passível de aplicação ao processo executivo terá de encontrar nele lastro interpretativo para a sua aplicação a esta forma processual. DD. Estando a execução ainda pendente, terá de considerar-se possível a redução de um pedido fundado no título dado à execução, ou seja, EE. Para além de aplicação analógica, destaca-se por inegáveis razões de economia processual, destinadas a evitar a multiplicação de processos judiciais, quando já se encontre pendente um, por maioria de razão, justifica-se que tenha lugar a possibilidade de uma “redução” da obrigação, no mesmo processo, fundado no mesmo título. FF. Na ausência de acordo, a redução do pedido tem como limite temporal, para ser exercida, o encerramento da discussão em primeira instância, exigindo-se que a redução seja “o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo”, o que sucede. GG. A redução do pedido é processualmente admissível, por constituir desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando o novo pedido (objeto de redução) esteja virtualmente contido no âmbito do pedido inicial, por forma a que pudesse tê-lo sido também aquando da petição inicial. HH. O limite de qualidade de nexo à redução é o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a redução há-de estar contida no pedido inicial, o que no caso sub judice não subsiste qualquer dúvida sobre tal facto. II. Nunca semelhante dúvida sobre a interpretação do Art.º 265.º n.º 2 do C.P.C. assolou o espírito de ninguém, quando se admite sem pestanejo a redução do pedido de pagamento em quantia certa, numa ação de dívida. JJ. Não se justifica uma interpretação restritiva do artigo 265.º n.º 2 do C.P.C. apenas para sancionar uma parte. KK. Os factos invocados pelo Recorrente não provocaram convolação para relação jurídica diversa da controvertida, mantendo a relação com o pedido formulado na petição inicial apresentada e com a originária causa petendi, encerrando a redução do pedido o desenvolvimento do pedido primitivo. LL. Pode e deve, por isso, ser deduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do art.º 265.º do CPC. MM. Por outro lado, poderá concluir-se também que o Recorrente, ao apresentar a redução do pedido exequendo quanto ao valor correspondente à letra, praticou um ato equivalente à desistência parcial do pedido. NN. Considera-se, portanto, que estamos perante uma desistência (parcial) do pedido, permitindo que a decisão de refletir na execução e nos embargos. OO. A redução do pedido, configura, pois, uma desistência parcial do pedido que, como tal, extingue o direito que se pretendia fazer valer apenas e só na parte requerida, e não no todo. PP. A sentença do Tribunal a quo poderá enquadra-se num abuso de direito. QQ. Com a decisão do Tribunal a quo, o Recorrente vê-se privado e violado no seu direito de crédito, nomeadamente no seu título executivo que não merece qualquer contestação. RR. A sentença do Tribunal a quo não permite ao Recorrente exercer o seu direito na ação executiva ou noutra através do seu direito de crédito já adquirido através do título executivo. SS. Tal situação torna desproporcionais as posições jurídicas de ambas as partes, colocando o Recorrido numa posição manifestamente preponderante relativamente ao Recorrente, que vê coarctada a sua possibilidade de exercer o seu direito de crédito, na mesma ação. TT. Destarte, a decisão do Tribunal a quo, incorre assim em abuso do correspondente direito que o Recorrente tem, nomeadamente no seu direito de crédito e no seu direito de requerer nos termos legais a redução da quantia peticionada. UU. A decisão do Tribunal a quo é também uma verdadeira injustiça material. VV. Sendo a justiça material um dos princípios basilares do processo civil, deve também por esse motivo a sentença do Tribunal a quo ser revogada e o presente recurso ser julgado totalmente procedente. WW. Caso a sentença do Tribunal a quo transite em julgado, o que ganha a justiça com essa decisão? Absolutamente nada. O Recorrente perde um título cambiário a que tem direito pelo incumprimento do Recorrido. XX. O um único beneficiário, é o Recorrido devedor, que se vê livre de um título executivo contra si, mesmo como diz o Tribunal a quo, existindo divida, a mesma que consta no título – é um verdadeiro contra sensu jurídico e factual. YY. Só através da busca da verdade material, como é o paradigma do processo civil e executivo moderno, se conseguirá fazer justiça, sub judice, pela integral procedência do presente recurso. ZZ. A decisão do Tribunal a quo violou o vertido nos artigos 265.º, 299º e 703º, todos do CPC, bem como os principio basilares do processo civil, como o principio da justiça material, da proporcionalidade, da economia processual e da estabilidade da instância”. * Os Embargados apresentaram contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “(…)
- a)Vem o presente recurso de apelação da Rte. interposto da Sentença que proferiu decisório nos seguintes termos: “Sendo o preenchimento da letra ilícito (por incluir quantias não devidas), esta não pode valer como título executivo (sem prejuízo da eventual existência de uma dívida) – impondo-se a extinção da execução. Motivo por que se declara extinta a execução – e, consequentemente, os presentes embargos (ficando sem efeito a audiência agendada). Custas pela exequente.”
- b)A ora Recorrente não se conformando com a douta Sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, recorreu delimitando o objecto do seu recurso às Conclusões de A a ZZ apresentadas nas respetivas Alegações de Recurso;
- c)Salvo o devido respeito, como adiante se aferirá, não pode colher procedência a presente apelação porquanto a fundamentação apresentada pela Rte. é desprovida de qualquer fundamento e como tal manifestamente insuficiente para por em causa os fundamentos da aliás Douta decisão do Tribunal a quo, nos termos que se passa a enunciar.
- d)A Rte. intentou a presente acção executiva, tendo por fundamento o título executivo constante de uma Letra que deu à execução, a qual foi entregue pelos Rdos. à Rte., como garantia do pagamento das obrigações emergentes do Contrato celebrado entre ambas.
- e)A Rda. Executada entregou à Rte. a referida Letra em branco, devidamente subscrita pela mesma e avalizada pelos demais Rdos., na qualidade de Avalistas, a qual se destinava a ser preenchida pela Rte. Embargada, no caso de Incumprimento pela Rda. do citado contrato, tudo ao abrigo de um "Contrato de Preenchimento de Título Cambiário" celebrado em simultâneo.
- f)No âmbito do referido Contrato de Preenchimento de Título Cambiário, a Rte., procedeu ao preenchimento da referida Letra em Branco, pela quantia de € 71 451,51, sob pretexto de que a Rda. incumpriu nas suas obrigações constantes da execução do referido contrato de prestação de serviços.
- g)Os Rdos. deduziram os presentes Embargos com fundamento na impugnação de toda a matéria relativa ao decurso da relação contratual, no pontual e integral cumprimento do contrato de prestação de serviços pela Rda. 1.ª Executada, no incumprimento do contrato pela Rte., designadamente em matéria de viaturas de substituição, no resultado do fecho dos contratos (nomeadamente quilómetros, recondicionamentos, peritagens, perda total e revogação de contratos), nos custos administrativos e de contencioso e nos montantes remanescentes e juros, tudo relativo aos montantes que a Rte. contabilizou para efeitos de apuramento do valor em divida e que esteve na base do preenchimento da Letra em branco avalizada, que serve de título aos presentes autos executivos.
- h)Em consequência, inexistindo fundamento que sustente a alegada divida, os Rdos. fundamentaram os presentes embargos na inexistência da alegada divida no montante de €71.451,51, no preenchimento abusivo da Letra em Branco, em manifesta violação do contrato de preenchimento da Letra e manifesta violação de um dos princípios básicos do direito cartular, o princípio da confiança.
- i)Os Rdos. alegaram nos Embargos deduzidos que em face de tanta discordância e incerteza, e concretamente, havendo dúvidas, e havia-as pela própria Rte. Exequente quanto ao montante devido, não poderia a Rte. proceder ao preenchimento da letra em branco que tinha em seu poder de forma e abusivamente utilizar-se da mesma para fundamentar os presentes autos executivos.
- j)Duvidas não podem existir quanto à posição sempre apresentada pela Rda. 1.ª Executada ao não reconhecer a existência de qualquer divida perante a Rte.
- k)Os Rdos. nunca reconheceram a existência de qualquer divida à Rte., nem no âmbito da relação comercial existente, nem perante as interpelações que lhe foram dirigidas, quer por último em sede dos presentes autos executivos, como expressamente se traduz de todas as comunicações trocadas entre as Partes e da posição processual assumida em todos os articulados apresentados pelos Rdos, nos presentes autos.
- l)Os Rdos. concluem nos embargos deduzidos que sendo certo que a obrigação exequenda deve ser exigível, certa e líquida - nos termos do artigo 802.º do CPC – e que no caso dos autos é-o apenas tecnicamente porque o valor em causa consta de uma letra de câmbio, preenchida pela Rte., o certo é que demonstrado ficou que as circunstâncias que subjazem à emissão da referida letra são reveladoras de que a obrigação não é, de todo, certa, sendo, portanto, impossível de liquidar.
- m)Para concluírem os Rdos. que deve ter-se por integralmente improcedente o pedido de pagamento da quantia exequenda formulado pela Rte. contra os Rdos. e peticionarem serem absolvidos do pedido, com fundamento na inexistência de título executivo e na inexistência da obrigação.
- n)Atenta a natureza controvertida da divida, e em sede do Despacho Saneador proferido, já transitado em julgado, foi fixado como objecto do litígio que “consiste em apurar se a quantia aposta na letra é a devida”, fixando o Mmo. Juiz a quo os seguintes TEMAS DA PROVA: “- as causas dos problemas com os Volvo XC40, e imobilizações para reparações; - a não assunção do custo dos veículos de substituição pela exequente a partir de 16-XII-19; - o acordo na reunião de 31-I-20; - a rescisão em 11-III-20; - o motivo da diferença de valores entre 11-II-21 e 14-IV-21; - o estado dos veículos nas datas das respectivas entregas; - os kms percorridos por cada veículo; - as despesas com o “recondicionamento” dos veículos, e prejuízos da exequente; - o valor das “despesas administrativas” e de “contencioso” suportado pela exequente.”
- o)Em sede da Audiência de Julgamento, a Rte. apresentou requerimento de redução do valor do seu pedido, e o Il. Mandatário da Rte. questionado sobre a data ou momento em que a (…)Car teria assumido o referido pagamento, esclareceu que essa assunção teria ocorrido em 31/01/2020, conforme resulta do Doc. n.º 31 junto com a Oposição, mais salientando que desse modo ficava esclarecido o ponto 4 dos Temas da Prova “a rescisão em 11-III-20.
- p)A referida Letra dada à execução nos presentes autos, estava ferida de incerteza e inexigibilidade, e se já configurava uma situação de preenchimento abusivo e por excesso do valor da divida, a requeria redução do pedido veio apenas confirmar os fundamentos dos Embargos deduzidos pelos Rdos..
- q)A referida Letra dada à execução nos presentes autos, não foi por isso preenchida pela Rte. com o correcto valor da alegada divida, encontrando-se ferida de incerteza e inexigibilidade, porquanto a Rte. Embargada, reduziu o capital alegadamente em divida, sem, por consequência, retirar dessa redução qualquer efeito quanto ao cálculo dos juros, apurados com base no capital em divida ora reduzido, e contabilizados nos autos em sede do Requerimento Executivo, pelo que, retirando do pedido de redução do valor apresentado pela Rte., todas as legais consequência, resulta inequívoco a verificação da incerteza e inexigibilidade da quantia pela qual foi preenchida a Letra dada à execução, conforme invocado pelos Rdos. nos embargos deduzidos nos autos.
- r)Os Rdos. entendem, por consequência, que se encontra verificado o fundamento invocado de que a Letra em Branco foi abusivamente preenchida por um valor em excesso.
- s)Assim, mantendo-se errado o valor do pedido executivo, e por consequência verificando-se a incerteza e ilegibilidade do montante pelo qual foi preenchida Letra dada à execução nos presentes autos, ficaram preenchidos os pressupostos para a imediata improcedência da execução suportada no referido título, a letra dada à execução.
- t)Por outro lado, e por consequência, quanto às conclusões aduzidas pela Rte. nas suas alegações, não podem os Rdos. concordar com as mesmas, por carcerem de fundamento, assim,
- u)Quanto à redução do pedido requerido pela Exequente ora Rte. e que deu origem à sentença proferida, apesar de concluir que o Tribunal a quo deveria ter aceite a mesma (Conclusões D, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, JJ, KK, LL, MM, NN e OO) a Rte. termina as suas alegações de recurso sem peticionar que a decisão proferida de não aceitação da redução do pedido seja revogada e substituída por outra, pelo que não se encontrando peticionado pela Rte. no seu recurso, não carece a mesma de análise, sem prejuízo de os Rdos. não concordarem com a posição expressa pela Rte..
- v)Carece em absoluto de fundamento a alegada verificação de uma “decisão surpresa” (Conclusão E), porquanto logo quando foi apresentado pela ora Rte. requerimento de redução do pedido, em sede do decurso da audiência de julgamento, o Mmo. Juiz a quo alertou para o facto de o pedido de redução fundamentado nos exactos termos em que ocorreu poder constituir motivo extintivo da instância executiva, tendo inclusive convidado os Rdos a pronunciarem-se, o que veio a acontecer.
- w)Carece em absoluto de fundamento a alegada conclusão da Rte. de que a decisão recorrida “é contrária à jurisprudência” (Conclusões F, G, H, I, J, K, L e M), porquanto a Rte. não invoca um único acórdão contrário à decisão proferida pelo Tribunal a quo, limitando-se a tentar jogar com as palavras da jurisprudência enunciada pelo Tribunal a quo na sentença proferida.
- x)Bem concluiu o Tribunal a quo quando se pronunciou no sentido do preenchimento abusivo da Letra pela Rte., e como tal qualificando-o de ilícito por incluir quantias não devidas, pelo que carece em absoluto de fundamento a alegada conclusão da Rte. de que “inexiste qualquer tipo de preenchimento ilícito ou abusivo” (Conclusões A, B, N, O, P, Q, S, V, W, X, Y e Z), porquanto a Rte., bem sabendo que a divida reclamada não era certa e exigível, numa manifesta tentativa de evitar que os motivos do seu alegado crédito, nunca reconhecido pelos Rdos., não tivesse que se sujeitar ao crivo da apreciação judicial, consonante com a interposição de uma acção declarativa, tentando por via do preenchimento da Letra com a aposição de valor sem fundamento, permitisse obrigar ao seu pagamento pelos Rdas., mesmo não sendo a mesma devida.
- y)Mais, foi a própria Rte. que confessamente comprovou o preenchimento abusivo e ilícito, por contrário à lei e ao próprio pacto de preenchimento, com a apresentação do requerimento de redução do pedido deduzido pela Rte. nos autos (Conclusões T e U), assim confirmando que a Letra em questão, preenchida pela Rte., não preenche os necessários requisitos de certeza e exigibilidade como título executivo nos presentes, carecendo em absoluto da indispensável certeza quanto ao valor da divida, o que conduz sem qualquer dúvida à extinção da execução.
- z)Carece de qualquer fundamento a alegação pela Rte. de que existe um crédito e de que o seu crédito, o reconhecimento e a cobrança do mesmo, saem prejudicados com a decisão proferida, de que ora a Rte. recorre, (Conclusões B, C, P, R, S e Y), porquanto, como supra se alega, os Rdos. Em nenhum momento ou instância reconheceram a existência de um crédito da Rte. sobre os Rdos,, o que leva a que o Tribunal a quo, expressamente saliente que a decisão de extinção da instancia executiva é proferida “sem prejuízo da eventual existência de uma divida”, o que não prejudica a cobrança pela Rte. dessa eventual divida dos Rdos. com recurso a outros meios processuais, que não a presente execução fundada num título executivo (a letra preenchida pela Rte. e apresentada à cobrança), que não se revela certo e líquido, nem tão pouco exequível, pelo que a Rte. não foi obrigada a instaurar a acção executiva por incumprimento contratual, bem sabendo que a incerteza da divida deveria ter conduzido a intentar previa acção declarativa, mas isso obrigaria a Rte. a comprovar o fundamento de uma alegada divida dos Rdos. que bem sabe não existir, pelo que inexiste qualquer alegado abuso de direito na decisão proferida.
- aa)O título executivo Letra em si mesmo não é um direito de crédito, mas o meio de exercício de um direito de crédito que não se esgota na própria Letra enquanto título executivo, ao contrário do alegado pela Rte. (Conclusões PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW XX, YY e ZZ), mas ainda que assim fosse e aqui se reiterando que o alegado crédito da Rte, não fica prejudicado, a Rte. apenas deve a si mesmo se após o preenchimento abusivo, indevido e ilícito da Letra, consciente do acto que praticava – por tudo quanto supra se alegou – esgotou esse meio de cobrança, que em todo o caso não era o ultimo e não esgotava a possibilidade de cobrança do alegado crédito.
- bb)Carecem por isso, em absoluto, de fundamento válido as Conclusões das Alegações produzidas pela Rte., assim se concluindo pela completa improcedência das Alegações produzidas pela Rte., para aqui afirmar que a douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo não se encontra ferida dos alegados vícios (Conclusão ZZ), designadamente que a decisão do Tribunal a quo não viola o vertido nos artigos 265.º, 299º e 703º, todos do CPC, ou quaisquer dos invocados princípios basilares do processo civil, como o principio da justiça material, da proporcionalidade, da economia processual e da estabilidade da instância, alegação que carece em absoluto de fundamento, ao invés do que alega e conclui a ora Rte. nas suas alegações de recurso.
- cc)Devendo assim ser integralmente mantida a Douta Sentença do Tribunal a quo que julgou procedente os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução e consequentemente os presentes embargos, absolvendo assim os Rda. da execução”. * O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes: - Do preenchimento abusivo da letra dada à execução e suas consequências; - Da redução do pedido. * III. Fundamentação de Facto: Os factos a considerar são os que constam do antecedente relatório. * IV. Mérito: - Do preenchimento abusivo da letra dada à execução e suas consequências. Como vimos, na sessão da audiência final que teve lugar no dia 08.03.2024, a Embargada formulou o seguinte requerimento, conforme consta da respetiva ata: “(…) A (…) embargada nos presentes autos, vem mui respeitosamente requerer a V. Exa. a redução do pedido de 71.451,51€ (setenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um euros e cinquenta e um cêntimos) para 69.375,96€ (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). A redução do pedido deve-se ao facto de os veículos com matrículas VL e VQ terem sido alvo de revogações contratuais em que por acordo a (…)Car assumiu o seu pagamento, pelo que o valor de 837,01€ referente à matrícula VL e o valor 1.238,54€ referente à matrícula VQ, faturados ao embargante, não devem ser considerados para efeitos de condenação na presente ação executiva. Assim se requer V. Exa. que dê provimento à redução do pedido fixando-se o valor da causa em 69.375,96€ (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos). (…).” Perante esse requerimento o Tribunal a quo, na sentença objeto de recurso, considerou que “A embargada confessou, parcialmente, o alegado pelos embargantes no artigo 112º da p.i., reconhecendo (implicitamente) que os montantes daquelas facturas não deveriam ter integrado o valor aposto na letra – e, consequentemente, que o preenchimento foi ilícito (violando os termos do pacto de preenchimento, ao incluir quantias a que não tinha direito). A quantia exequenda era “certa, exigível e líquida” face ao título executivo (CPC 713º) – verificando-se agora que não era assim: a quantia aposta na letra não era a quantia “certa” (ou exigível). É admissível formular pedido executivo em quantia inferior à titulada (por exemplo, em caso de pagamento parcial entre o vencimento do título e a instauração da execução), mas, não, alterar a quantia aposta no título executivo: como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa em 29-III-07, “Significando o princípio da literalidade que o direito incorporado no título é definido nos termos precisos que dele constam, só os dizeres constantes do documento podendo servir para definir e delimitar o conteúdo daquele direito, a literalidade dos títulos de crédito não deve ser tida como uma regra de interpretação literal dos dizeres nele expressos, reportando-se o seu limite à declaração interpretada e não ao modo de interpretá-la.”. Assim, face ao princípio da literalidade (e sob pena de este nada significar), e à própria natureza da acção executiva (que não se destina a apurar o valor de obrigação líquida), não se pode concordar com a decisão do S.T.J. de 9-XI-99: “I - O preenchimento de título cambiário em branco com violação do pacto de preenchimento configura uma falsidade material, determinante da perda de eficácia probatória do documento no que respeita à parte falsificada. II – Demonstrando-se, em embargos de executado, apenas o preenchimento abusivo parcial da livrança, o subscritor continua a responder na medida da responsabilidade apurada.”. Sendo o preenchimento da letra ilícito (por incluir quantias não devidas), esta não pode valer como título executivo (sem prejuízo da eventual existência de uma dívida) – impondo-se a extinção da execução. Motivo por que se declara extinta a execução – e, consequentemente, os presentes embargos (ficando sem efeito a audiência agendada).” O Embargado/Apelante discorda dessa decisão, começando por defender que mesmo a haver abuso parcial de preenchimento de um título cambiário, o subscritor continua a responder na medida da responsabilidade apurada. Analisemos, começando por enquadrar a questão. A Exequente/Embargada deu à execução, como título executivo, uma letra. Pode dizer-se que a letra é um título de crédito à ordem, sujeito a determinadas formalidades, pelo qual uma pessoa (o sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si ou a terceiro (tomador) determinada quantia (cfr., por todos, Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças”, Anotada, 7ª. ed. pág. 12). Apresentada em tal veste cartular, e porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstrata que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece, em princípio, de invocar a sua causa (a relação subjacente ou fundamental), podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação. Porém, encontrando-se a livrança no domínio das relações imediatas, o obrigado cambiário pode invocar ou opor ao seu portador/credor qualquer exceção fundada na relação subjacente ou fundamental que com ele havia estabelecido e que terá dado causa à relação cambiária (cfr. art.º 17º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, doravante apenas LULL). É precisamente isso que sucede no caso dos autos. Encontrando-se no domínio das relações imediatas, os Executados/Embargantes, que subscreveram e entregaram à Exequente/Embargada, em branco, a aludida letra dada à execução, invocaram a exceção do seu preenchimento abusivo por parte da Exequente/Embargada. A admissibilidade da letra ou da livrança em branco, apesar de não estar expressamente contemplada na LULL, é indiscutível à luz do preceituado no seu art.º 10º, nos termos do qual, “Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”. É o próprio artigo 10º da LULL a admitir (ao menos, implicitamente) que a letra ou a livrança possam ser emitidas ou passadas em branco, isto é, sem conter, desde logo, os requisitos essenciais previstos nos art.ºs 1º (no caso da letra) e 75º (no caso da livrança), desde que a mesma venha a ser posteriormente preenchida nos termos fixados nesses mesmos normativos, passando então a produzir os efeitos próprios do título de crédito. Em suma, como escreve o Prof. Ferrer Correia, in “Lições de Direito Comercial”, Lex, Reprint, 1994, pág. 482 a 483, “pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se mostre preenchido. Se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os arts. 1º. e 2º.”. Com efeito, nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a letra ou livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge apenas com o preenchimento, quer se entenda que nasce antes, ou seja, logo no momento da emissão, a ele retroagindo a efetivação constante do título por ocasião do preenchimento. Por conseguinte, como refere J. Engrácia Antunes in “Títulos de Crédito – Uma Introdução”, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 65, a letra ou livrança em branco corresponde ao documento (sujeito ao modelo normalizado de letra ou, ao menos, que contenha a palavra “letra” ou “livrança”) que, não contendo todas as menções obrigatórias essenciais previstas nos artigos 1º ou 75º da LULL, possua já a assinatura de, pelo menos, um dos signatários cambiários (com a consciência e a intenção de assumir uma vinculação cambiária), acompanhado de um acordo ou pacto de preenchimento futuro das menções em falta. Nestes termos, o pacto de preenchimento pode definir-se como o ato pelo qual as partes no negócio cambiário ajustam os termos ou as condições em que deve vir a ser posteriormente completado o título de crédito, definindo a obrigação cambiária, ou seja, as condições relativas ao seu conteúdo, como sejam o montante, o vencimento, o lugar de pagamento, etc. (cfr. Abel Pereira Delgado, Ob. Cit., pág. 80), ou, nas palavras do Acórdão do STJ de 25/05/2017, proc. n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), como “o contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária”. Esse acordo de preenchimento não está sujeito a forma, podendo ser expresso (por escrito ou acordo verbal) ou tácito (cfr. art.º 217º do CC), mormente quando resulta concludentemente do negócio ou relação subjacente à emissão do título. Conforme resulta do exposto, a letra em branco é um título de formação sucessiva, na estrita medida em que, enquanto não se mostrarem preenchidos os seus elementos essenciais previstos no art.º 1º da LULL, a mesma, não obstante a sua emissão, não produz ainda efeitos como letra. A livrança em branco é, portanto, um documento que pode vir a ser um título de crédito, que aspira a sê-lo desde que os intervenientes hajam assumido essa intenção ou possibilidade futura, mas que no momento da sua emissão em branco não adquire logo essa qualidade e continua a não possuir enquanto aqueles elementos não forem preenchidos. Todavia, uma vez preenchidos esses elementos essenciais, a obrigação cambiária já incorporada no título considera-se constituída (deixando, pois, de ser um título incompleto, destituído de valor cambiário), sem prejuízo da questão atinente aos termos desse (posterior) preenchimento e da sua eventual desconformidade. Diga-se ainda, que existindo pacto/acordo de preenchimento o mesmo deve ser objeto de interpretação à luz dos critérios previstos nos art.ºs 236º e ss. do CC. Refira-se, por fim, que vem constituindo entendimento claramente prevalecente entre nós que, por um lado, intervindo no pacto de preenchimento e encontrando-se o título no domínio das relações imediatas, pode o Executado/Embargante, seja ele subscritor ou avalista, opor ao Exequente/Embargado a violação desse preenchimento, ou seja, a exceção material (perentória) do preenchimento abusivo do título e que, por outro lado, é sobre ele que incumbe, nos termos do art.º 342º, n.º 2, do CC, o ónus de alegação e prova desse preenchimento abusivo. Feito este enquadramento, cumpre referir que, como bem explica Carolina Cunha, in “Manual de Letras e Livranças”, pág. 184 a 186, o preenchimento abusivo apresenta duas categorias fundamentais de desconformidade por referência à vontade manifestada pelo subscritor do título cambiário. A primeira compreende as discrepâncias consubstanciadas num preenchimento injustificado ou extemporâneo, com destaque para a falta de verificação da ocorrência à qual o completamento do título estava subordinado (tipicamente, a constituição, o vencimento ou o incumprimento de um crédito no seio da relação fundamental) e para a extinção satisfatória da relação fundamental garantida pelo título. A segunda abrange as discrepâncias relacionadas com a configuração das menções introduzidas no título, com destaque para a inserção de uma quantia superior à que decorre dos acordos realizados. Além de facilitar a compreensão do fenómeno, esta divisão tem consequências práticas assinaláveis: só no primeiro grupo de hipóteses a invocação bem sucedida da exceção de desconformidade significa o afastamento da pretensão cambiária; já no segundo grupo apenas conduz à reconfiguração da pretensão cambiária de modo a contê-la dentro dos limites excedidos. No sentido exposto, veja-se o Acórdão da RC de 14.01.2020, proc. 4211/11.5TBLRA-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Revertendo agora para a situação dos autos, vemos que perante o requerimento da Exequente/Embargada acima assinalado, através do qual a mesma veio requerer “a redução do pedido de 71.451,51€ (…) para 69.375,96€ (…)”, devido ao facto de “os veículos com matrículas VL e VQ terem sido alvo de revogações contratuais em que por acordo a (…)Car assumiu o seu pagamento, pelo que o valor de 837,01€ referente à matrícula VL e o valor 1.238,54€ referente à matrícula VQ, faturados ao embargante, não devem ser considerados para efeitos de condenação na presente ação executiva”, o Tribunal a quo considerou que a Exequente/Embargada reconheceu, implicitamente “que os montantes daquelas facturas não deveriam ter integrado o valor aposto na letra – e, consequentemente, que o preenchimento foi ilícito (violando os termos do pacto de preenchimento, ao incluir quantias a que não tinha direito), concluindo que, “Sendo o preenchimento da letra ilícito (por incluir quantias não devidas), esta não pode valer como título executivo (sem prejuízo da eventual existência de uma dívida) – impondo-se a extinção da execução”. Discordamos. A existir aqui preenchimento abusivo, a desconformidade que lhe estaria subjacente sempre integraria a segunda categoria das duas que acima assinalámos. Concretamente, estaríamos perante a inserção na letra de uma quantia superior à que decorre do acordo realizado. E, assim sendo, apenas haveria que reconfigurar a pretensão cambiária por forma a contê-la dentro dos seus justos limites, não conduzindo esse preenchimento abusivo parcial à extinção da totalidade da execução. Ora, o certo é que a Exequente/Embargada, antes de iniciada a produção de prova em sede de audiência final, veio requerer a redução do pedido, visando, precisamente, ajustar o montante pelo qual a letra foi preenchida, descontando-lhe o valor das duas faturas que refere estar a ser indevidamente peticionado. Tal significa que uma vez admitida a redução do pedido, em nada releva apurar se a circunstância de o valor dessas duas faturas estar contemplado no montante pelo qual a letra foi preenchida consubstancia ou não uma situação de preenchimento abusivo parcial. O Tribunal a quo considerou que os fundamentos na base da peticionada redução do pedido eram suscetíveis de conduzir à extinção da execução e, em consequência, declarou extinta a execução. Como vimos, discordamos desse entendimento, pelo que importa prosseguir para a análise da segunda questão que se nos coloca. - Da redução do pedido. De acordo com o art.º 265º, nº 2 do CPC, na parte que aqui nos interessa, “O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido (…)”. Atento o teor do citado normativo, e inexistindo quaisquer obstáculos que o impeçam, é de admitir a pretendida redução do pedido formulado na ação executiva, o que aqui expressamente se declara, com custas, na respetiva proporção, a cargo da Exequente/Embargada. Essa redução do pedido não afeta o valor da presente causa fixado em sede de despacho saneador, em conformidade com o disposto no art.º 299, n.º 1, do CPC, valor ao qual se atende, designadamente, para determinação das custas devidas pela redução do pedido. * Aqui chegados e em face do que ficou exposto, conclui-se pela procedência do recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, a qual se substitui por despacho que admite a redução do pedido requerida pelo Exequente/Embargado, com custas a cargo do mesmo, determinando-se que estes autos e os de execução prossigam os seus normais termos. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar procedente o recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, a qual se substitui por despacho que admite a redução do pedido requerida pelo Exequente/Embargado, com custas a cargo do mesmo, determinando-se que estes autos e os de execução prossigam os seus normais termos. Custas pelos Apelados. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/04/2025, Susana Maria Mesquita Gonçalves Rute Sobral Paulo Fernandes da Silva