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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2823/18.5T8FNC.L1-4 Relator: FRANCISCA MENDES Descritores: DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA CONSUMO DE ÁLCOOL INADEQUAÇÃO DA SANÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: 1-Resultou apurado que o trabalhador desempenhava as suas funções de servente de pedreiro numa obra de remodelação de habitação e, na altura, foi-lhe detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 2- Atenta a imprecisão da referida taxa e uma vez que não resulta dos factos provados a prática pelo trabalhador de infracção disciplinar anterior, a sanção de despedimento não é a adequada ao caso concreto. (Elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- Relatório AAA, residente na Estrada (…) Ribeira Seca, instaurou a presente acção sob a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BBB, Lda.”, com sede na (…) Ribeira Seca, peticionando que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento. Foi realizada audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação. A ré apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando, em síntese: - O autor exerce a sua actividade profissional por sua conta de direcção, desde 1 de Setembro de 2010, auferindo mensalmente uma retribuição base de € 570,00 (quinhentos e setenta euros); -Aquando do início da respectiva relação contratual o autor foi advertido quanto à proibição da prestação de trabalho sob o efeito do álcool, tendo sido tal proibição sucessivamente reiterada ao longo da execução do contrato de trabalho; -Fundamentou o despedimento, alegando que, no âmbito de um contrato de subempreitada que celebrou com a sociedade “(…), Lda.”, o A. desempenhava as suas funções, desde o dia 5 de Julho de 2017, numa obra de remodelação de uma habitação, tendo sido advertido do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool nos Locais de Trabalho; - Todavia, no dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, aquando da realização de uma acção de fiscalização relativa ao controlo e prevenção do consumo de álcool, apresentou uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, tendo sido impedido de exercer as suas actividades pelo período de oito horas; - Tal comportamento colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como as dos restantes trabalhadores. Enumerou, ainda, os deveres que considera que o autor violou com o comportamento em causa, concluindo que a sua conduta quebra, de forma irreparável, a relação de confiança, tornando inexigível a manutenção de tal vínculo. Concluiu, assim, pela regularidade e licitude do despedimento do autor. O autor contestou, invocando a excepção de caducidade dos factos ocorridos a 11 de Setembro de 2017 e a nulidade processo disciplinar. Considerou, ainda, que inexiste justa causa para o seu despedimento. Foi apresentada reconvenção. Pelo autor foi peticionado que a entidade empregadora seja condenada a pagar ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde a data do seu despedimento (Abril de 2018) até decisão judicial definitiva, com excepção das quantias recebidas pelo mesmo pela Segurança Social. Mais peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento de uma indemnização no montante de €8499,33. A título de subsídios de férias, direito a férias e subsídios de Natal, o A pediu a condenação da R. da quantia de €32 727,50, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento. A ré apresentou resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas. Impugnou, ainda, os factos constantes da reconvenção, alegando que a relação laboral com o autor não teve o seu início em 1999, mas em 1 de Setembro de 2010. Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, julgada procedente a excepção de caducidade quanto aos factos ocorridos a 11 de Agosto de 2017, considerando-se não escritos os artigos 11.º e 12.º da nota de culpa e 10.º e 11.º da decisão disciplinar e improcedente a declaração de nulidade do processo disciplinar. Procedeu-se a Julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1 - A ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), que tem como objecto social a construção civil. 2 - O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do ré a 31 de Agosto de 2010, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1 de Setembro de 2010, para o exercício das funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 562,23 (quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), sujeita aos respectivos descontos. 3 - Desde 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2016, a retribuição base mensal do autor foi de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, o autor passou a auferir a retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). 5 - A ré celebrou, a 3 de Julho de 2017, um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou para com a sociedade (…), Lda. a realizar parte de uma obra de remodelação de uma habitação, localizada na Rua (…), freguesia da Sé, concelho do Funchal, promovida pela (…). 6 - O autor teve conhecimento e foi advertido da proibição de prestação de trabalho na obra referida em 4) sob o efeito de álcool. 7 - O art. 4.1 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool determina que é vedada a ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e os locais de trabalho, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas. 8 - O art. 8.4 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool prevê como sanção para a existência de um teste positivo com valores situados entre o valor máximo admitido para a função e 1,0 g/l – inibição de trabalhar durante o período de trabalho a que diz respeito, sem remuneração, acrescido, após audiência prévia com o trabalhador, de um dia de suspensão. 9 - Desde o dia 5 de Julho de 2017 que o autor vinha exercendo a sua actividade na obra referida em 4). 10 - No dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, quando se encontrava a exercer a sua actividade na obra referida em 4), foi sujeito, no âmbito de uma acção relativa ao controlo e à prevenção do consumo de álcool, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 11 - Após, o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. 12 - O comportamento do autor colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como a dos restantes autores da ré e de outros empreiteiros e subempreiteiros que ali desempenhavam a sua actividade profissional. 13 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente, desde 18 de Setembro de 2010 até 6 de Janeiro de 2011. 14 - O autor esteve com incapacidade decorrente de doença natural nos seguintes períodos: 6 a 20 de Janeiro de 2012, 27 a 30 de Março de 2012, 5 a 11 de Março de 2013, 12 a 15 de Março de 2013, 13 a 24 de Maio de 2013, 25 de Maio a 7 de Junho de 2013, 8 de Junho a 7 de Julho de 2013, 8 de Julho a 6 de Agosto de 2013, 7 de Agosto a 5 de Setembro de 2013, 6 de Setembro a 5 de Outubro de 2013, 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2013, 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2013, 5 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, 4 de Janeiro de 2 de Fevereiro de 2014, 3 de Fevereiro a 4 de Março de 2014, 5 de Março a 3 de Abril de 2014, 4 de Abril a 3 de Maio de 2014, 4 de Maio a 2 de Junho de 2014, 3 de Junho a 2 de Julho de 2014, 3 de Julho a 1 de Agosto de 2014, 2 de Agosto a 31 de Agosto de 2014, 1 a 30 de Setembro de 2014, 1 a 30 de Outubro de 2014, 31 de Outubro a 29 de Novembro de 2014, 30 de Novembro a 29 de Dezembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 a 28 de Janeiro de 2015, 29 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2015, 28 de Fevereiro a 29 de Março de 2015, 30 de Março a 28 de Abril de 2015, 29 de Abril a 28 de Maio de 2015, 29 de Maio a 27 de Junho de 2015, 28 de Junho a 27 de Julho de 2015, 28 de Julho a 26 de Agosto de 2015, 27 de Agosto a 25 de Setembro de 2015, 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2015, 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2015, 25 de Novembro a 24 de Dezembro de 2015, 25 de Dezembro de 2015 a 23 de Janeiro de 2016, 24 de Janeiro a 22 de Fevereiro de 2016, 23 de Fevereiro a 23 de Março de 2016, 24 de Março a 22 de Abril de 2016, 23 de Abril a 22 de Maio de 2016, 23 de Maio a 21 de Junho de 2016, 19 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2018, 3 de Fevereiro a 17 de Fevereiro de 2018, 18 de Fevereiro a 19 de Março de 2018, 20 de Março a 18 de Abril de 2018. 15 - A ré procedeu ao pagamento dos seguintes valores: Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Outubro de 2011; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2011; Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Julho de 2012; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2012; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Julho de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 307,95, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de férias, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de Natal, no valor de € 285,00, em Novembro de 2017; Proporcionais do subsídio de Natal, no valor de € 155,89, em Abril de 2018; Proporcionais do subsídio de férias, no valor de € 155,89, em Abril de 2018. 16 - A ré não procedeu ao pagamento de subsídio de férias e de Natal desde 1 de Maio de 1999 até 1 de Setembro de 2010. 17 - Por comunicação de 4 de Abril de 2018, a ré comunicou ao autor o seu despedimento com justa causa. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: a- O autor desempenha as funções de servente para a ré desde o dia 1 de Maio de 1999. b- O comportamento do autor prejudicou a imagem da ré em todo o mercado da construção civil. c- O autor mal sabe ler e escrever. d- O autor nunca gozou férias. * Com base nos factos provados, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: « Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

  1. a)Declaro a ilicitude do despedimento do autor AAA levado a cabo pela ré BBB, Lda. a 4 de Abril de 2018;
  2. b)Condeno a ré BBB, Lda. no pagamento ao autor AAA, a título de compensação, das retribuições que o autor deixou de auferir, no valor mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros) cada, desde 23 de Abril de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença, com as deduções previstas no art. 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho e as deduções correspondentes aos períodos em que o autor se encontrou de baixa médica, a liquidar em execução de sentença;
  3. c)Condeno a ré BBB, no pagamento ao autor AAA, a título de indemnização em substituição da reintegração, de uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base mensal e diuturnidades, considerando a retribuição base no valor mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a contar desde 1 de Setembro de 2010 até à data do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar em execução de sentença;
  4. d)Condeno a ré BBB, Lda. no pagamento ao autor AAA da quantia de € 728,13 (setecentos e vinte e oito euros e treze cêntimos) a título de subsídio de férias e de Natal.
  5. e)Absolvo a ré BBB, Lda. do demais peticionado.* Nos termos do art. 98.º-P, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho fixo o valor da causa em € 9.848,13 (nove mil oitocentos e quarenta e oito euros e treze cêntimos). * Custas por ambas as partes, em partes iguais, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o autor.» A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) O A. recorreu da sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões : (…) Por despacho da relatora do presente Acórdão, as partes foram notificadas para se pronunciarem quanto à tempestividade do recurso na parte referente à assentada dos depoimentos. O A. defendeu que o recurso é tempestivo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos. * II- Importa solucionar as seguintes questões: -Se a sentença é nula ( recurso do A.); - Se deve ser alterada a assentada referente ao depoimento de parte; - Se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto ( recurso da R. e recurso do A.); - Se ocorre justa causa de despedimento; - Caso se conclua pela licitude do despedimento, importa verificar se deve ser reduzido o montante indemnizatório; - Se o A. tem direito aos créditos peticionados.* III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se a sentença é nula. O A/recorrente refere : «
  6. a)O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e de apreciação da prova existente nos autos, tendo violado o disposto nos artigos 11º, 12º e 110º, todos do Código do Trabalho, uma vez que considerou fatos não provados que são contrários à prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como contrariam os depoimentos de parte dos sócios gerentes da entidade patronal recorrida.
  7. b)A desconsideração de tais elementos probatórios pela sentença recorrida, configura também uma avaliação contrária às regras da experiência comum, o que implica a nulidade da sentença nos termos do artigo 615º, nº. 1-
  8. d)do CPC» Estatuí art. 615º, nº1
  9. d)do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Não é esta a situação em apreço. As divergências manifestadas pelo Recorrente respeitam à apreciação da prova e serão, oportunamente, apreciadas e não integram o vício de nulidade da sentença. Refere ainda o recorrente : «Foi também violado o artigo 463º do CPC, no que se refere ao cumprimento da assentada, que não se compadece com uma síntese conclusiva”, ou com a consignação de meras conclusões retiradas de depoimentos, efetuadas pela Mmª Juíza, circunstância que configura uma irregularidade que, inelutavelmente, influi no exame e decisão da causa consubstanciando, deste modo, numa nulidade, a qual se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195º do CPC». Importa distinguir as nulidades da sentença das nulidades processuais. Das primeiras versa o art. 615º do CPC. Das segundas versam os arts. 186º a 202º do CPC. A situação em apreço não se enquadra no vício de “nulidade da sentença”. Improcede, desta forma, a arguição do vício de nulidade da sentença.* Vejamos, agora, se deve ser alterada a assentada lavrada após o depoimento de parte. A Exmª Juiz a quo, após os depoimentos de parte, consignou o seguinte : « Dos depoimentos de parte dos legais representantes da Ré resultou que a Ré não pagou qualquer subsídio de férias nem qualquer subsídio de Natal e o Autor não gozou qualquer período de férias desde o ano 1999 até Agosto de 2010». Invoca o recorrente a nulidade deste acto. As nulidades processuais devem ser invocadas perante o Tribunal a quo, no momento previsto no art. 199º, nº1 do CPC. Das decisões sobre nulidades apenas cabe recurso nas situações previstas nº 2 do art. 630º do CPC. O que significa que eventual nulidade deveria ter sido tempestivamente arguida perante o Tribunal a quo e não cabe no âmbito do presente recurso. Defende ainda o recorrente a alteração da assentada. De acordo com o disposto no art. 463º, nº1 do CPC, o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. E de acordo com o disposto no nº2 do deste último preceito legal : A redação incumbe ao juiz, podendo as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam. Estatuí o art. 155º, nº8 e 9 do CPC : - A redacção da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz ( nº8); - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efectuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial ( nº9). Verificamos que o recorrente não efectuou, oportunamente, qualquer reclamação formal em sede de audiência de julgamento e não cabe nesta instância de recurso proceder à alteração da assentada, o que não prejudica a valoração da prova produzida em sede de apreciação do recurso quanto à matéria de facto.* Vejamos, agora, se deve ser alterada a decisão quanto à matéria de facto. Defenda a R/recorrente que deveria constar dos factos provados que a sociedade empreiteira foi obrigada a comunicar à ora recorrente que aquele trabalhador, naquela obra, não poderia mais comparecer. Consta dos factos provados sob 11 que o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. A factualidade que o recorrente ora invoca não consta da nota de culpa e da decisão de despedimento, pelo que não deve constar da decisão sobre a matéria de facto ( vide art. 357º, nº4 do Código do Trabalho). Improcede, desta forma, o recurso da R. da decisão sobre a matéria de facto.* Vejamos, agora, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pelo A.. (…) Improcede, quanto ao mais, o recurso quanto à matéria de facto apresentado pelo A. Importa, contudo, efectuar, oficiosamente, as seguintes precisões quanto à matéria de facto: Nos pontos 6, 9 e 10 dos factos provados onde consta “obra referida em 4” deverá constar “obra referida em 5”. O ponto 12 dos factos provados assume natureza conclusiva. No referido ponto 12 consta : O comportamento do autor colocou em risco não só a sua integridade física e segurança, como a dos restantes autores da ré e de outros empreiteiros e subempreiteiros que ali desempenhavam a sua actividade profissional. Importava aferir as concretas funções desempenhadas pelo trabalhador na sua qualidade de servente numa obra de remodelação de uma habitação quando lhe foi efectuado o exame de pesquisa de álcool e a precisa taxa de álcool detectada na altura, de forma a concluirmos pelo indicado risco. Assim e dada a sua natureza conclusiva, será considerado não escrito o ponto 12 dos factos provados. No ponto 14 ocorre ainda lapso de escrita onde se refere : 4 de Janeiro de 2 Fevereiro de 2014 . Dever-se-á ler : 4 de Janeiro a 2 Fevereiro de 2014 (documento de fls. 115). * Os factos provados são os seguintes: 1 - A ré é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), que tem como objecto social a construção civil. 2 - O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção do ré a 31 de Agosto de 2010, através da celebração de um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início no dia 1 de Setembro de 2010, para o exercício das funções de servente, mediante a retribuição mensal de € 562,32 (quinhentos e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), sujeita aos respectivos descontos. 3 - Desde 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2016, a retribuição base mensal do autor foi de € 568,51 (quinhentos e sessenta e oito euros e cinquenta e um cêntimos). 4 - A partir de 1 de Janeiro de 2017, o autor passou a auferir a retribuição base mensal de € 570,00 (quinhentos e setenta euros). 5 - A ré celebrou, a 3 de Julho de 2017, um contrato de subempreitada pelo qual se obrigou para com a sociedade (…), Lda. a realizar parte de uma obra de remodelação de uma habitação, localizada na Rua (…), concelho do Funchal, promovida pela (…). 6 - O autor teve conhecimento e foi advertido da proibição de prestação de trabalho na obra referida em 5) sob o efeito de álcool. 7 - O art. 4.1 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool determina que é vedada a ingestão de bebidas alcoólicas durante o período e os locais de trabalho, independentemente da forma como as mesmas tenham sido obtidas. 8 - O art. 8.4 do Regulamento Interno de Prevenção e Controlo do Consumo Excessivo de Álcool prevê como sanção para a existência de um teste positivo com valores situados entre o valor máximo admitido para a função e 1,0 g/l – inibição de trabalhar durante o período de trabalho a que diz respeito, sem remuneração, acrescido, após audiência prévia com o trabalhador, de um dia de suspensão. 9 - Desde o dia 5 de Julho de 2017 que o autor vinha exercendo a sua actividade na obra referida em 5). 10 - No dia 18 de Janeiro de 2018, pelas 15:11 horas, o autor, quando se encontrava a exercer a sua actividade na obra referida em 5), foi sujeito, no âmbito de uma acção relativa ao controlo e à prevenção do consumo de álcool, a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, efectuado por técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho, tendo-lhe sido detectada uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l. 11 - Após, o autor foi impedido de exercer a sua actividade pelo período de oito horas. 12 - Eliminado. 13 - O autor esteve com incapacidade temporária absoluta, decorrente de acidente, desde 18 de Setembro de 2010 até 6 de Janeiro de 2011. 14 - O autor esteve com incapacidade decorrente de doença natural nos seguintes períodos: 6 a 20 de Janeiro de 2012, 27 a 30 de Março de 2012, 5 a 11 de Março de 2013, 12 a 15 de Março de 2013, 13 a 24 de Maio de 2013, 25 de Maio a 7 de Junho de 2013, 8 de Junho a 7 de Julho de 2013, 8 de Julho a 6 de Agosto de 2013, 7 de Agosto a 5 de Setembro de 2013, 6 de Setembro a 5 de Outubro de 2013, 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2013, 5 de Novembro a 4 de Dezembro de 2013, 5 de Dezembro de 2013 a 3 de Janeiro de 2014, 4 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2014, 3 de Fevereiro a 4 de Março de 2014, 5 de Março a 3 de Abril de 2014, 4 de Abril a 3 de Maio de 2014, 4 de Maio a 2 de Junho de 2014, 3 de Junho a 2 de Julho de 2014, 3 de Julho a 1 de Agosto de 2014, 2 de Agosto a 31 de Agosto de 2014, 1 a 30 de Setembro de 2014, 1 a 30 de Outubro de 2014, 31 de Outubro a 29 de Novembro de 2014, 30 de Novembro a 29 de Dezembro de 2014, 30 de Dezembro de 2014 a 28 de Janeiro de 2015, 29 de Janeiro a 27 de Fevereiro de 2015, 28 de Fevereiro a 29 de Março de 2015, 30 de Março a 28 de Abril de 2015, 29 de Abril a 28 de Maio de 2015, 29 de Maio a 27 de Junho de 2015, 28 de Junho a 27 de Julho de 2015, 28 de Julho a 26 de Agosto de 2015, 27 de Agosto a 25 de Setembro de 2015, 26 de Setembro a 25 de Outubro de 2015, 26 de Outubro a 24 de Novembro de 2015, 25 de Novembro a 24 de Dezembro de 2015, 25 de Dezembro de 2015 a 23 de Janeiro de 2016, 24 de Janeiro a 22 de Fevereiro de 2016, 23 de Fevereiro a 23 de Março de 2016, 24 de Março a 22 de Abril de 2016, 23 de Abril a 22 de Maio de 2016, 23 de Maio a 21 de Junho de 2016, 19 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2018, 3 de Fevereiro a 17 de Fevereiro de 2018, 18 de Fevereiro a 19 de Março de 2018, 20 de Março a 18 de Abril de 2018. 15 - A ré procedeu ao pagamento dos seguintes valores: Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Outubro de 2011; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2011; Subsídio de férias, no valor de € 568,51, em Julho de 2012; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, em Novembro de 2012; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Janeiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Fevereiro de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Março de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Abril de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Maio de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Junho de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Julho de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 23,69, em Agosto de 2013; Subsídio de férias, no valor de € 307,95, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 568,51, no ano de 2013; Subsídio de Natal, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de férias, no valor de € 284,26, em Novembro de 2016; Subsídio de Natal, no valor de € 285,00, em Novembro de 2017; Proporcionais do subsídio de Natal, no valor de € 155,89, em Abril de 2018; Proporcionais do subsídio de férias, no valor de € 155,89, em Abril de 2018. 16 - A ré não procedeu ao pagamento de subsídio de férias e de Natal desde 1 de Maio de 1999 até 1 de Setembro de 2010. 17 - Por comunicação de 4 de Abril de 2018, a ré comunicou ao autor o seu despedimento com justa causa.* Face aos factos provados acima elencados, importa, agora, apreciar se ocorre justa causa de despedimento. De acordo com o art. 351º, nº1 do referido Código do Trabalho, « constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho». Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 3 ª edição, pág. 170, é « necessário reconduzir os factos que estão na base da justa causa -o comportamento culposo do trabalhador – a uma dada situação : a situação de impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade : a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação» ( sublinhado nosso). A impossibilidade de subsistência da relação de trabalho deve ser apreciada de acordo com os padrões de uma pessoa normal colocada na posição do empregador. A este propósito refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 15ª edição, pág. 595 : «Embora num plano de objectividade, o elemento “impossibilidade prática” reporta-se a um padrão essencialmente psicológico : o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos». E mais adiante :« … a confiança não pode ser senão um modo de formular o suporte psicológico de que a relação de trabalho, enquanto relação duradoura, necessita para subsistir». De acordo com o nº 3 deste último preceito legal, «na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes». No caso em apreço, o trabalhador apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, desconhecendo-se concretamente o seu quantitativo. Dos factos apurados resulta que o autor violou o dever de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução e disciplina do trabalho, previsto no art. 128.º, n.º 1, alínea
  10. e)do Código do Trabalho. Dos factos provados não resulta, todavia, a prática de infracções disciplinares anteriores pelo trabalhador. Acresce ainda que não foi apurada a taxa exacta de álcool no sangue, de forma a ser valorado o grau de ilicitude do facto. Perante as circunstâncias acima descritas, entendemos que a sanção de despedimento não era a adequada ao caso concreto, pelo que não ocorre justa causa de despedimento. Assim e em conformidade com o disposto no art. 381º,
  11. b)do CT, o despedimento é ilícito.* Vejamos, de seguida, se deve ser reduzido o montante indemnizatório. A este propósito refere a sentença recorrida : « Nos termos do art. 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização “cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art. 381.º” Para o efeito, o tribunal deve atender, conforme preceitua o n.º 2 da norma em análise, a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. (…) No caso em análise, a retribuição a considerar, no montante de € 570,00 (quinhentos e setenta euros), tem de se considerar baixa, por ser inferior ao salário mínimo regional, fixado na Região Autónoma da Madeira, no ano de 2018, no valor de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), conforme decorre do art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M. Por outro lado, estamos perante um despedimento que foi declarado ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de se ter entendido que a infracção disciplinar cometida pelo autor pela sua gravidade e consequências não era de molde a tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Quanto a este ponto saliente-se que resulta da matéria de facto provada que o autor encontrava-se a exercer as suas funções com uma taxa de álcool no sangue igual u superior a 0,5 g/l. Nestas circunstâncias, julga-se mediana a ilicitude, entendendo-se adequado fixar em 30 dias a retribuição base a atender.» Conforme refere Pedro Furtado Martins in “ Cessação do Contrato de Trabalho”, 4ª edição, pág. 554, « quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização». Atendendo ao baixo valor da retribuição e à mediana ilicitude do despedimento, consideramos adequada a indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo. Face aos factos provados e uma vez que não resultou apurada a invocada antiguidade do trabalhador com referência ao ano de 1999, não cumpre alterar a data referida sob
  12. c)da decisão ( 01.09.2010).* Por último vejamos se deve ser alterada a sentença recorrida na parte em que fixou os demais créditos do trabalhador. Conforme entendimento uniforme da jurisprudência, a área de intervenção do Tribunal ad quem está limitada pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso. Dado que o recurso quanto à matéria de facto foi, nesta parte, julgado improcedente, a alínea
  13. d)da decisão que limitou tais créditos à quantia de €728,13 ( a título de subsídio de férias e de Natal) apenas será corrigida na parte em que enferma de manifesto erro de cálculo ( €5453,25-€4671,15= €782,1).* IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar improcedentes os recursos interpostos pelo autor e pela R. e, em consequência, manter a sentença recorrida, excepto quanto à alínea
  14. d)da decisão que passará a ter o seguinte teor : Condena-se a ré “BBB, Lda” no pagamento ao autor AAA da quantia de € 782,1 (setecentos e oitenta e dois euros e dez cêntimos) a título de subsídio de férias e de Natal. Custas dos recurso do A. e da R. pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Setembro de 2019 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.