Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1761/17.3T8PDL-C.L1-1 Relator: NUNO TEIXEIRA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO PATRONO NOMEADO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA APENSO COMPENSAÇÃO ÚNICA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/16/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário[1] O advogado nomeado num processo de insolvência não tem direito a receber mais do que uma compensação pelo simples facto de intervir nos apensos daquele processo, a não ser que tenha havido nomeações autónomas e distintas para cada apenso, nomeadamente no incidente de qualificação de insolvência. _____________________________________________________ [1]Da responsabilidade do relator. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
(6), a menção às alterações à Portaria nº 1386/2004, apenas serviu para reforçar a ideia de que as novas tabelas anexas àquela Portaria também acabaram por seguir a posição assumida no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/06/2021 (proc. 1381/13.1TBCLD.C1), que também é a nossa, de que para efeitos de fixação dos valores dos honorários devidos ao patrono nomeado “o processo de insolvência é visto como um todo, nele estando abrangidos todas as respectivas fases, quantificando-os em 20 Unidades de Referência. Se o legislador, para este efeito, quisesse autonomizar cada uma das fases processuais do processo de insolvência, tê-lo-ia dito e não usaria, como usou, a designação genérica de “processo de Insolvência”. Em suma, a fundamentação jurídica, apesar de a referir, não assenta na referida Portaria, que, como aí expressamente se refere, sé entraria em vigor em 02/08/
- Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem esta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Apelante, confirmando, consequentemente, a decisão sumária que julgou improcedente a apelação. Sem custas, uma vez que as devidas foram fixadas na decisão singular. Notifique. Lisboa, 16 de Setembro de 2025 Nuno Teixeira Isabel Maria Brás da Fonseca Declaração de voto Concorda-se com a decisão e fundamentação, esclarecendo-se que se alterou a posição sufragada no acórdão deste TRL de 04-10-2022, no processo 2070/15.8T8PDL-F. L1, em que fui relatora (assim sumariado: “[o] patrono nomeado ao insolvente a quem foi comunicada a sentença proferida no apenso de verificação do passivo, sentença que apreciou dos créditos reclamados, ainda que não tenha concretizado a prática nesses autos de qualquer ato processual, nomeadamente subsequentemente a essa notificação, tem direito à compensação pela sua intervenção nesse processo que, pelo menos no contexto em que ora nos colocamos e que é juridicamente relevante – aferir dos termos em que é devida a compensação ao patrono oficioso – assume cariz incidental relativamente ao processo de insolvência, devendo os honorários respetivos ser calculados com referência ao ponto 5 da tabela anexa à portaria 1386/2004, de 10-11) em face da opção tomada pelo legislador na Portaria n.º 26/2025/1 de 3 de fevereiro, quando alude, no n.º 5.1 do respetivo Anexo (alusivo à “[t]abela de honorários para a proteção jurídica) aos “[p]rocessos de insolvência (já inclui a exoneração do passivo restante, incidentes, apensos e verificação ulterior de créditos quando representa o devedor)” e considerando que o legislador, não ignorando que essa questão vinha sendo objeto de decisões em sentido não coincidente, apontou para uma das soluções que parte da jurisprudência já seguia. Amélia Sofia Rebelo Na qualidade de adjunta no acórdão de 04-10-2022 aludido na declaração de voto que antecede, com a devida vénia, subscrevo e faço meus os esclarecimentos ali prestados. _________________________________________________________________________________________ [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Coimbra, 2020, pág.
- [3] Cfr. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª Edição, Coimbra, 2020, pág.
- [4] Cfr. neste sentido ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., ibidem. [5] Com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 10/2008, de 3 de Janeiro, 210/2008 de 29 de Fevereiro, 161/2020 de 30 de Junho, 200/2022 de 1 de Agosto, 6/2024 de 4 de Janeiro e 26/2025/1 de 3 de Fevereiro. [6] Assim, a nova tabela, apesar de ainda não estar em vigor, veio, sem dúvida, confirmar a tese, defendida no Acórdão da Relação de Coimbra de 29/06/2021 (proc. 1381/13.1TBCLD.C1), disponível em www.direitoemdia.pt, de que, para efeitos de fixação dos valores dos honorários devidos ao patrono nomeado “o processo de insolvência é visto como um todo, nele estando abrangidos todas as respectivas fases, quantificando-os em 20 Unidades de Referência. Se o legislador, para este efeito, quisesse autonomizar cada uma das fases processuais do processo de insolvência, tê-lo-ia dito e não usaria, como usou, a designação genérica de “processo de Insolvência”.