Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 13760/19.6T8SNT.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: DEVEDOR SOLIDÁRIO INIBIÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA VACINA DEFEITOS PROTEÇÃO FACTOS NOVOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/05/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A inibição de proceder judicialmente contra um devedor solidário depois de ter demandado judicialmente um outro, salvo razão atendível, inibição prevista no art.º 519/1 do CC, é uma inibição temporária e corresponde a uma excepção dilatória conducente a uma absolvição da instância, não a uma excepção peremptória que deva levar à absolvição do pedido, mesmo que com um caso julgado de alcance reduzido nos termos do art.º 621 do CPC, nem uma inexigibilidade temporária que devesse levar à condenação nos termos do art.º 610/1 do CPC. II – É manifesta a improcedência da pretensão dos autores - que deve levar à aplicação do art.º 278/3 do CPC em vez da absolvição da instância -, quando aqueles pretendem exercer o direito a uma indemnização objectiva por danos causados por defeitos de um produto (uma vacina) – art.º 1/1 do DL 383/89, de 06/11 -, mas se limitam a dizer que se verificou uma falência vacinal, sendo esta a constatação de uma situação normal em que uma vacina não protege todos que a tomaram da doença causada pela bactéria contra a qual foi desenvolvida. III – Não podem ser alegados factos novos num recurso. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados A 09/09/2019, S [= autora] e filho, V [= autor], este menor, representado por S, sua mãe, intentaram uma acção comum contra G-Lda., pedindo que esta fosse condenada a: a\ informar no processo, suportado documentalmente, as medidas que tomou em relação à situação de falência vacinal do 2.º autor e qual o estado da averiguação que fez quanto a esse mesmo evento e medidas que tomou, e vai tomar quanto à situação actual e futura do 2.º autor; b\ proceder ao imediato acompanhamento clínico do 2.º autor, com feitura de todos os exames médicos necessários com vista ao apuramento da causa e natureza da falência vacinal; c\ pagar, a título de danos morais, à 1.ª autora, de 50.000€ e ao 2.º autor de 75.000€, com juros de mora sobre as importâncias em dívida, calculados à taxa legal e devidos desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegaram, em síntese, que: o autor tomou duas doses de vacina de prevenção contra a meningite B; apesar disso, cerca de um ano depois, contraiu a meningite B; verificou-se pois a falência vacinal; a ré, enquanto produtora da vacina, é responsável por tais danos, nos termos do DL 383/89, de 06/11, por ter colocado no mercado um produto defeituoso. A acção foi proposta pelos autores invocando apoio judiciário apenas para a autora; no pedido, a autora refere que o agregado familiar dela é apenas composto por si e pelo filho e diz estar desempregada. Na PI identifica-se como socióloga, divorciada, residente na Praceta S, Amadora. Na PI, indica como testemunha P, empresário, residente na Praceta S, ou seja, na mesma morada. No corpo da PI vê-se que esta testemunha é o pai do autor. A autora não refere o estado de civil desta testemunha. O autor, menor, está apenas representado pela sua mãe, autora. No assento de nascimento do autor consta a autora como mãe, divorciada, e a testemunha como pai, solteiro, ambos declarantes. A ré contestou, entre o mais excepcionando (
(393). […].” O mesmo autor, no CC Comentado, II, Das obrigações em geral, Almedina/CIDP, 2021, pág. 508: “Este esquema [do art.º 519/1 do CC] funciona se forem intentadas acções distintas contra condevedores solidários: decidida favoravelmente uma primeira acção, o cumprimento da condenação que surja na segunda só se torna exigível se ocorrer a tal razão atendível” [remete para o ac. do TRL de 2000]. * Como se viu, a sentença recorrida invoca dois acórdãos que teriam decidido pela absolvição do pedido. O acórdão do STJ de 2014 diz, no seu texto, que “não ocorreu, no caso, qualquer razão ou dificuldade atendível para a não obtenção da sociedade da prestação a que a mesma estava obrigada perante a [credora], antes tendo sido esta a abdicar, no âmbito da transacção efectuada e por sua livre concessão, da reclamação do pagamento, por parte de tal sociedade”, do que agora estava a pedir. Portanto, tratava-se, segundo o STJ, da abdicação ou renúncia do crédito frente a um dos devedores solidários. Por isso, não incluiu no valor da indemnização esse crédito. Ora, a extinção do crédito (relativamente a um dos devedores, sem qualquer reserva do direito contra os outros) reflecte-se em todos os devedores e não só perante um deles. Pelo que, a questão não tem a ver com o art.º 519/1 do CC mas sim com a natureza da obrigação solidária (artigos 512, 514 e 523 do CC). Quanto ao acórdão do TRP de 21/02/2018, proc. 1245/05.2TBMCN.P1, ele diz: VIII - O art.º 519/1 do CC estabelece verdadeira impossibilidade ex lege de proceder judicialmente contra o devedor solidariamente responsável e objecto da demanda intentada em segundo lugar, na inexistência de alegação referente à potencial insolvência da entidade ou entidades antes demandadas ou de qualquer outra comprovada dificuldade em obter delas a prestação. Portanto, o acórdão admite que, alegando-se uma razão atendível, a acção podia prosseguir, o que implica que, apesar de ter absolvido do pedido, entendia que o direito não tinha deixado de existir. Aliás, o acórdão do TRP ainda tem um ponto do sumário que diz o seguinte: X – Se a acção prosseguisse para a eventual condenação das Rés, tendo já sido demandada (e condenada), pelo montante de idêntica obrigação solidária, uma entidade terceira, o juízo a fazer compreenderia o reconhecimento de um direito dependente da futura insolvência da entidade inicialmente demandada ou da impossibilidade de dela obter a satisfação da dívida solidária, volvendo-se numa condenação condicional, vedada pelo disposto no art.º 621 CPC. O que de novo revela que, apesar de ter absolvido do pedido, o ac. do TRP entendeu que do que se tratava era de um impossibilidade, temporária, da procedibilidade quanto a um dos devedores solidários, depois de se ter obtido uma condenação de um outro devedor solidário, mas só enquanto não se verificasse a razão atendível. As rés invocavam ainda o ac. do TRG de 27/10/2016, proc. 190/07.1TCGMR. Do ponto 4 do sumário deste acórdão resulta que se entendeu que tendo a autora uma sentença condenatória de um 4.º réu relativamente a uma indemnização por danos não patrimoniais não pode, noutra acção, pedir a condenação do 2.º réu numa indemnização pelos mesmos danos, devendo este ser absolvido do pedido. Mas no ponto 5 acrescenta-se: apenas se poderia prosseguir com esta acção e produzir nova condenação de um dos devedores solidários caso se demonstrasse – nos presentes autos – a existência de uma razão atendível, conforme previsto no citado art.º 519/1 do CC, ou seja: a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. Ou seja, de novo, embora se conclua pela absolvição do pedido, entendeu-se que, se tivesse sido alegada uma razão atendível, a acção poderia ter prosseguido, o que tem de implicar que se entenda que o direito não se tinha extinguido. Assim, embora haja dois acórdãos, um do TRP e outro do TRG, a concluíram pela absolvição do pedido, vê-se que para eles o direito não deixou de existir e passa a ser passível de ser exercido se e quando houver uma razão atendível, pressupondo, como é evidente, que ele ainda não se extinguiu por qualquer outra razão. * Verifica-se, assim, que há três posições na jurisprudência: uma primeira, inicial, que colocou a questão em termos de inexigibilidade temporária que, apesar de verificados os respectivos pressupostos, permite o conhecimento do direito do credor e a condenação nos termos do art.º 610/1 do CPC; uma outra subsequente, que fala numa excepção dilatória de inibição de proceder contra o devedor, que, verificando-se, conduz à absolvição da instância (art.º 576/2 do CPC); uma terceira que coloca a questão em termos de excepção peremptória conducente à absolvição do pedido (art.º 576/3 do CPC), mas com possibilidade de, quando se alegar e provar a razão atendível, ou seja, uma condição legal, o direito voltar a poder ser exercido (art.º 621 do CPC). * Posto isto. O art.º 519/1 do CC trata de uma inibição ao exercício judicial de um direito. Trata-se de uma norma de protecção dos devedores, evitando-lhes o incómodo de se estarem a defender. Como, de qualquer modo, terão de alegar que lhe está a ser exigido aquilo que já foi exigido judicialmente de um outro devedor, sendo ambos, nos termos que resultam das duas acções, devedores solidários, algo terão que fazer. Mas, não pode estar em causa o mesmo tipo de defesa que nas situações normais, senão a norma não teria razão de ser. Isto é, perante a norma em causa, não seria compreensível que lhes fosse exigível que ainda tivessem que produzir prova contra a existência do direito do credor. Assim, a defesa deles é uma defesa processual e não uma defesa material relativa ao direito exercido. Trata-se, por isso, de uma excepção dilatória e não uma excepção peremptória de direito material com efeitos dilatórios, como, por exemplo, a excepção de não cumprimento do contrato (art.º 428 do CC). Neste último caso, o tribunal deverá dizer: o credor provou a existência do seu direito, mas, provada excepção do não cumprimento do contrato, o réu devedor não terá de cumprir a obrigação enquanto o credor não cumprir aquilo em que está em falta. No primeiro caso o tribunal poderá dizer: tenha ou não o credor o direito que diz ter, para já não o poderá exercer, porque, nos termos alegados nas duas acções, a lei o impede de o fazer, salvo se tivesse alegado uma razão atendível o que não fez. Pelo que a sua procedência levará à absolvição da instância (art.º 576/2 do CPC) e não à absolvição do pedido (art.º 576/3 do CPC). Pode, por tudo isto, acontecer que venha a ser proferida uma segunda sentença condenatória de um devedor solidário apesar de já ter havido uma anterior contra outro devedor solidário, como está pressuposto pelo que dizem Antunes Varela e Menezes Cordeiro, com as consequências por eles referidas, mas isso não pode levar a entender que o tribunal, com conhecimento de causa, deva estar a deixar produzir prova sobre a existência do direito do credor apesar da norma do art.º 519/1 do CC dizer que o credor está inibido de proceder judicialmente contra o devedor. Pelo que não se aceita que o tribunal tenha de conhecer do direito do credor autor e de pronunciar-se sobre ele nos termos do art.º 610/1 do CPC. Até porque a inexigibilidade que está em causa no artigo 610/1 do CPC não tem a ver com a inibição do direito de proceder contra o devedor. Ou seja, o ac. do TRP tem razão em dizer que a primeira corrente corresponde à defesa de uma condenação judicial condicional, que a jurisprudência portuguesa não tem admitido. Também não se aceita que esteja em causa o conhecimento do direito do autor para depois se dizer que a pretensão do autor deve improceder apenas porque ainda não se alegou nem se verificou a razão atendível do art.º 519/1 do CC; tal pressuporia a produção de prova e de contraprova sobre a existência do direito que a lei, nessa mesma norma, quis evitar. Pelo que a melhor solução é a do ac. do TRC de 2001 e a de Margarida Lima do Rego (excepção dilatória – embora se entenda que não há necessidade de a excepção ser formalizado como litispendência), sendo que as posições citadas de Vaz Serra (cujos trabalhos preparatórios do CC não se teve possibilidade de consultar), Antunes Varela e Menezes Cordeiro não contradizem tal solução (embora os termos utilizados por Menezes Cordeiro apontem no sentido da corrente jurisprudencial inicial, isto é, da inexigibilidade temporária, a permitir uma condenação restritiva/condicional). Note-se, de qualquer modo, como já se viu, que a solução da absolvição do pedido não tem a gravidade que parece ter: o caso julgado, neste tipo de absolvições, tem alcance reduzido por força do art.º 621 do CPC, tal como lembra o ac. do TRP de 2018 com a referência que faz a tal artigo. * Em suma, entende-se que as rés deviam ter sido absolvidas da instância e não do pedido, por estarem verificados os pressupostos da excepção dilatória da inibição, temporária, de os autores procederem judicialmente contra as rés prevista do art.º 519/1 do CPC. Valendo a excepção nesta acção com aplicação analógica do art.º 582 do CPC para se chegar à conclusão de que ela foi a acção posterior, já que a primeira acção foi intentada no mesmo dia mas antes desta tendo em conta a hora de entrada das petições (não no dia anterior, ao contrário do que dizem a ré e a interveniente). * Quanto aos outros dois pedidos: os pedidos (
- a)e (
- b)tinham como seu pressuposto que os autores tinham direito a obter das rés as informações e comportamentos em causa, por o autor ter sido vítima de um defeito de um produto fornecido por um fabricante. Estando inibidos, temporariamente, de proceder contra o fabricante, por força do art.º 519/1 do CC, ou seja, de, entre o mais, discutir a existência desse direito contra o fabricante, não podem também, logicamente, estar a discutir outros direitos que estavam dependentes da existência desse. A ausência de qualquer fundamentação para a absolvição destes pedidos, implica a nulidade da sentença nesta parte, que seria também suprida por este TRL com a fundamentação que antecede. * Facto novo/superveniente Entretanto, no recurso os autores alegaram que a outra acção foi já julgada improcedente e que eles não interpuseram recurso contra ela. Não juntaram, no entanto, prova do trânsito em julgado, embora tenham junto cópia da sentença em causa. As rés, nas alegações, não disseram uma palavra que fosse a esse propósito (embora, na contestação, a interveniente tenha junto cópia da PI apresentada na outra acção, o que indica claramente que ela – cujos advogados são os mesmos dos da ré - tem facilidade de acesso ao que se passa nessa acção). O facto alegado é um facto novo e que só por si seria uma evidente razão atendível para que esta acção pudesse agora prosseguir, já que, face a ele, os autores já não podem obter a indemnização dos réus da outra acção. Mas, como se disse, os autores não juntaram prova do trânsito em julgado e o simples facto de a ré e a interveniente não se terem pronunciado sobre o facto e documento respectivo, sem terem obrigação de o fazer – nada na lei prevê a hipótese de as partes alegarem e impugnaram factos novos no recurso – não é suficiente para dar o facto como provado. Para além disso, aquela sentença tem a data de Maio de 2022 e o recurso agora em apreciação foi interposto em Janeiro de 2025 e os autores nada alegaram no sentido de não puderem ter invocado aquele facto muito antes, nem de não puderem ter junto antes tal documento, nem qualquer outra justificação para só o terem feito agora. Por último, os factos não se alegam num recurso. É certo que há doutrina que admite essa possibilidade, mas sem razão, como decorre do que antecede e é melhor explicado por Lebre de Freitas / Ribeiro Mendes / Isabel Alexandre, no CPC anotado, vol. 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, págs. 142-143: “A função do recurso (reponderação e não reexame da decisão recorrida […]) não se coaduna com a permissão de nele serem alegados factos novos. O limite do art.º 611/1 (“encerramento da discussão” em 1.ª instância, como confirma o art.º 729/-
- g)é intransponível, a não ser em recurso de revisão (arts. 696/-c, 700/1 e 701/1-b).” E lembram, a seguir, que “tratando-se de facto constitutivo de excepção peremptória, a oposição por embargos a uma eventual execução, permite, melhor que a instância de recurso ordinário, fazê-lo valer, quanto a questão possa ser litigiosa”. É certo que, a seguir, os autores citados ainda dizem: “Tratando-se, porém, de mero facto extintivo, como o pagamento da obrigação, o princípio da economia processual é invocável, ao menos de jure condendo, no sentido de poder ser invocado em recurso de apelação, mantendo efeito no processo quando a contraparte, notificada, não impugne o documento que o prova.” Ora, esta abertura diz respeito ao direito a constituir, não ao direito vigente. Seja como for, por tudo o que já consta acima, não há qualquer razão para atender agora àquele facto, nem ao documento respectivo. Para além disso, o documento não é admissível, tendo de ser desentranhado e os autores condenados na multa correspondente prevista nos artigos 443/1 do CPC e 27/1 do RCP. * Da manifesta improcedência da pretensão dos autores O tribunal recorrido ao absolver as rés do pedido, ficou dispensado de conhecer das restantes questões que o processo levantava. No entanto, como se viu acima, a decisão recorrida seria de alterar para uma absolvição da instância em vez do pedido, pelo que, neste caso este TRL encontra-se na situação de pelo menos ter de ponderar se, no caso, em vez da absolvição da instância, não se justificaria a absolvição do pedido, por força do que consta do art.º 278/3 do CPC ( […] não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.), em substituição do tribunal recorrido já que dos autos consta tudo o necessário para o efeito (art.º 665/2 do CPC). O que se diz porque há algo que salta imediatamente à vista, que é a manifesta improcedência da pretensão dos autores (o que seria motivo suficiente para o indeferimento liminar da petição inicial – art.º 590/1 do CPC -, indeferimento liminar que não está por natureza sujeito a contraditório: art.º 3/3 do CPC, e para a decisão imediata do mérito da causa nos termos do art.º 595/1b do CPC: Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado”, vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 659: “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. […] Tal pode acontecer por inconcludência do pedido […]; sobre esta, por exemplo, A acção declarativa comum, de Lebre de Freitas, 5.ª edição, 2023, Gestlegal, páginas 219-220). A manifesta improcedência resulta de não puder haver dúvidas de que os factos constitutivos do direito não estão sequer alegados nem podiam ter sido alegados porque os autores não têm nenhuma razão para considerar a vacina com defeito para além daquela que deram e que não é razão suficiente para o efeito (falência vacinal) e portanto não se podem vir a provar. É que os autores estão a pôr em causa, nesta acção, a responsabilidade civil objectiva do produtor (art.º 1.º do DL 383/89) de uma vacina, o que pressupõe a existência de um defeito nessa vacina (O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação). Ora os autores não dizem uma palavra que seja no sentido de a vacina ter qualquer defeito. Com efeito, os autores apenas alegam uma falência vacinal que pressupõem implicitamente equivaler a um defeito da vacina (como decorre do que dizem, por exemplo, nos artigos 18 e 36 da PI), o que não é manifestamente o caso, pois que a falência vacinal quer dizer apenas, no que ao caso interessa, que a vacina não impediu a propagação da doença no organismo do autor. No entanto, nenhuma vacina tem pretensão de ter a capacidade de evitar, em todos os casos, relativamente a todas as pessoas, a evolução da doença causada pela bactéria contra a qual é desenvolvida. Não quer isto dizer, evidentemente, que nenhuma vacina possa ter defeitos de fabrico. Está-se apenas a dizer que a falência vacinal não é, só por si, um desses defeitos já que se limita a constatar uma situação que é da própria natureza da vacina. Pelo que intentar uma acção alegando apenas a falência vacinal não corresponde a alegar qualquer defeito de fabrico. Também não corresponde à alegação de qualquer facto, o que os autores dizem no art.º 39 da PI - aparentemente em síntese do que teriam dito para trás, mas não disseram -, onde reproduzem expressamente e ipsis verbis o que consta do art.º 4/1 do DL 383/89 “ ...não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em conta todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.” Até porque do que antecede resulta precisamente o contrário: Ninguém pode legitimamente esperar que uma vacina ofereça a garantia de que a doença causada pela bactéria contra a qual foi desenvolvida não evoluirá na pessoa vacinada. Sendo manifesta a improcedência daquela pretensão, também é manifesto que os outros dois pedidos formulados pelos autores não podiam proceder porque estavam dependentes da existência do direito que era objecto da pretensão (c). * Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão de absolvição dos pedidos, embora com fundamento diverso daquele que esteve na base da decisão recorrida. Custas do recurso, quer da taxa de justiça não paga ainda, quer das custas de parte das rés, pelo autor, que não beneficia de apoio judiciário (o facto de a autora ter apoio judiciário, como autora, não quer dizer que o autor, parte nesta acção, também o tenha; a autora, enquanto representante do autor, não é parte no processo, quem é parte é o autor). Os autores vão condenados em 1 UC de multa pela apresentação inadmissível do documento com o recurso, documento que deverá ser desentranhado (artigos 443/1 do CPC e 27/1 do RCP). Lisboa, 05/06/2025 Pedro Martins Rute Sobral Paulo Fernandes da Silva