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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 953/15.4PELSB.L1-9 Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO DISCRIMINAÇÃO INCITAMENTO AO ÓDIO E À VIOLÊNCIA DOLO HOMICÍDIO OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ANTECEDENTES CRIMINAIS REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PENA EFECTIVA PROVA POR RECONHECIMENTO OMISSÃO DE PRONÚNCIA VÍCIOS DO ARTº 410º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: PARCIALMENTE PROVIDOS E NÃO PROVIDOS Sumário: Sumário (da inteira responsabilidade do Relator): I. As declarações prestadas por arguido na fase de instrução, com respeito pelos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, valendo como tal a declaração expressa e formal do arguido ou do seu representante legal a prescindir da leitura e a considerar as mesmas por reproduzidas para todos os efeitos legais. II. O tipo criminal previsto no n.º 1 do artigo 240.º do Código Penal nunca previu qualquer dolo específico, ao contrário do que sucedia com o n.º 2 até à revisão operada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto. III. Assim, para o preenchimento daquele crime basta que o arguido participe em organização que desenvolva actividade de propaganda organizada incitando à discriminação, ao ódio e à violência contra, por exemplo, pessoas homossexuais, de religião judaica ou de raça negra. IV. Não existe dolo de homicídio se o agente, integrado em grupo com mais 4 indivíduos, abordam um outro na rua, de noite, e desferem-lhe agressões várias, mesmo recorrendo a arma branca, se a dado momento um deles diz «já chega», retirando-se do local com o agredido consciente e sem ferimentos em zonas que colocassem em risco a sua vida, vindo a ser a assistido no hospital com alta dada no mesmo dia. V. Essas agressões darão lugar à condenação por um crime de ofensa à integridade física qualificada. VI. Registando o arguido anteriores condenações por crimes de idêntica natureza (ofensa à integridade física), bem como à especial censurabilidade da forma como os crimes foram executados (que não é o mesmo que gravidade), não deverá beneficiar o Regime Especial para Jovens. VII. Justifica-se a suspensão da execução de uma pena de prisão de 5 anos se o arguido tinha cerca de 18 anos à data dos factos, sem antecedentes criminais de relevo, decorreram entretanto mais de 8 anos sem qualquer incidente do foro criminal, estando o mesmo perfeitamente inserido, laboral e socialmente. VIII. Pelo contrário, estando em causa arguidos de idade «mais adulta» com relevantes antecedentes criminais (ofensa à integridade física qualificada, roubo, sequestro, etc.), que incluem já condenações em penas de prisão com execução suspensa, não será de, quanto a estes, suspender a execução da pena de prisão. IX. Estando em causa o meio de prova por reconhecimento, em que o ofendido em data próxima dos factos declara reconhecer o arguido como um dos autores do crime, o tribunal pode valorá-lo em detrimento do depoimento prestado em audiência pelo mesmo ofendido, sete anos depois, declarando que já não consegue reconhecer esse arguido. X. Com efeito, resulta das regras da experiência que a fisionomia das pessoas se altera ao longo dos anos – por mero decurso do tempo ou de forma deliberada –, bem como a memória dos acontecimentos se vai esbatendo. XI. O Acórdão não é nulo, por falta de pronúncia expressa sobre factos alegados na contestação se, para além do mais, foram dados como provados os factos narrados na acusação e que se opõem frontalmente àqueles, sendo na verdade, aqueles, factos instrumentais e meros desdobramentos afirmativos da posição assumida pelo arguido, de negação dos factos imputados na acusação e somente neste prisma assumem relevância, para mais resultando da motivação da matéria de facto ter o Tribunal a quo apreciado os mesmos e o porquê de não os ter dado como provados. XII. Os vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm que resultar da própria decisão considerada em si mesma ou conjugada com as regras da experiência e da lógica, não de uma diversa percepção ou valoração da prova produzida. XIII. Para apurar se o arguido esteve efectivamente presente num local, à noite, e integrado num grupo de indivíduos que agrediram outro, não basta como prova o reconhecimento feito pelo ofendido na Polícia Judiciária algum tempo após os factos, quando em segundo reconhecimento já não logrou identificar o mesmo arguido, nem tampouco em audiência de julgamento, sendo que o suspeito nem sequer se encontra referenciado pela Polícia Judiciária na informação sobre o incidente em causa; para mais, alegou estar na data e hora dos factos a mais de 100kms de distância, em trabalho, circunstância corroborada por mais três testemunhas com depoimentos credíveis e isentos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., no âmbito do processo comum colectivo n.º 953/15.4PELSB, realizou-se julgamento, que decorreu ao longo de dezenas de sessões, findo o qual foi proferida a seguinte decisão:

  1. a)Condenar o arguido AA como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  2. b)Condenar o arguido AA como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  3. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  4. c)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo;
  5. d)Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....);
  6. e)Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als. e),
  7. f)e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....)
  8. f)Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 1158/14....);
  9. g)Absolver o arguido BB como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB);
  10. h)Condenar o arguido BB como co-autor de um crime de discriminação racial (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  11. i)Absolver o arguido CC como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....);
  12. j)Absolver o arguido CC como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, als.
  13. q)e aae), 3.º, n.º e 4, al. b), e 86.º, n.º 1, als.
  14. c)e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB);
  15. k)Absolver o arguido CC como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB);
  16. l)Condenar o arguido CC como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  17. m)Condenar o arguido CC como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  18. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
  19. n)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido CC na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo;
  20. o)Absolver o arguido DD como autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1388/15....);
  21. p)Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  22. q)Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 348/14....), na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
  23. r)Condenar o arguido DD como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  24. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  25. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  26. s)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  27. t)Condenar o arguido EE como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  28. u)Absolver o arguido FF como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB)
  29. v)Condenar o arguido GG como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  30. w)Condenar o arguido GG como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c),
  31. d)e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. p),
  32. an)e ap), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), e n.º 3, al. b), 4.º, 5.º e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  33. x)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido GG na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  34. y)Absolver o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB);
  35. z)Absolver o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....);
  36. aa)Condenar o arguido HH como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual (NUIPC 953/15.4PELSB), previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  37. bb)Absolver o arguido II como co-autor um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....);
  38. cc)Condenar o arguido II como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  39. dd)Condenar o arguido II como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als.
  40. f)e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão;
  41. ee)Condenar o arguido II como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 1158/14....), na pena de 1 (
  42. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  43. ff)Condenar o arguido II como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c),
  44. d)e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. m), p), na), ap),
  45. as)e ax), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, als. e),
  46. g)e l), 4.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  47. gg)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido II na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses prisão;
  48. hh)Absolver o arguido JJ como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB);
  49. ii)Absolver o arguido JJ como co-autor de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos cada um deles pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  50. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º, do mesmo Código (NUIPC 953/15.4PELSB);
  51. jj)Condenar o arguido JJ como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, nº 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al.
  52. e)e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (
  53. um)ano;
  54. kk)Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  55. ll)Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 9/17....), na pena de 1 (
  56. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  57. mm)Condenar o arguido KK como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  58. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  59. um)ano e 8 (oito) meses de prisão;
  60. nn)Condenar o arguido KK como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al. e), e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
  61. oo)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido KK na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  62. pp)Condenar o arguido LL como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
  63. qq)Condenar o arguido LL como co-autor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 9/17....), na pena de 1 (
  64. um)ano e 6 (seis) meses de prisão;
  65. rr)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido LL na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  66. ss)Absolver o arguido MM como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB);
  67. tt)Condenar o arguido MM como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão;
  68. uu)Condenar o arguido MM como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als.
  69. d)e e), do RJAM, com referência com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
  70. vv)Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido MM na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova;
  71. ww)Absolver o arguido NN como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....);
  72. xx)Absolver o arguido NN como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....);
  73. yy)Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão;
  74. zz)Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  75. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  76. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; aaa) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (
  77. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; bbb) Condenar o arguido NN como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; ccc) Condenar o arguido NN como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 1 (
  78. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; ddd) Condenar o arguido NN como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c),
  79. d)e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. m), p), q), an), ap), as),
  80. av)e ax), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, als.
  81. e)e g), n.º 3, al. b), e n.º 5, al. e), 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; eee) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido NN na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão. fff) Condenar o arguido OO como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; ggg) Condenar o arguido OO como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, al. ap), 3.º, n.º 2, al.
  82. e)e 4.º, n.º 1, todos do mesmo diploma (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 10 (dez) meses de prisão; hhh) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido OO na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; iii) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); jjj) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º e 132.º, n.º 2, als. e),
  83. f)e h), do Código Penal (NUIPC 1158/14....); kkk) Absolver o arguido PP como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 1158/14....); lll) Condenar o arguido PP como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; mmm) Condenar o arguido PP como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  84. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; nnn) Condenar o arguido PP como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, als. c),
  85. d)e e), do RJAM, com referência aos artigos 2.º, n.º 1, als. p),
  86. ap)e az), n.º 3, al. p), 3.º, n.º 2, al. e), n.º 3, al. b), e n.º 4, 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 34.º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; ooo) Condenar o arguido PP como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma, na pena de 1 (
  87. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; ppp) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido PP na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, de cumprimento efetivo; qqq) Absolver o arguido QQ como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....); rrr) Absolver o arguido QQ como co-autor de dois crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, previstos e punidos cada um deles pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); sss) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; ttt) Condenar o arguido QQ como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al. f), do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a RR), na pena de 2 (dois) anos de prisão; uuu) Condenar o arguido QQ como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 145.º, n.º 1, al. a), com referência à al.
  88. f)do n.º 2 do artigo 132.º, ambos do Código Penal (NUIPC 46/15.... – referente a SS), na pena de 1 (
  89. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; vvv) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 3, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do Código Penal (NUIPC 1956/13....) na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; www) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (
  90. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; xxx) Condenar o arguido QQ como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; yyy) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido QQ na pena única de 9 (nove) anos de prisão; zzz) Absolver o arguido TT como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); aaaa) Absolver o arguido TT como co-autor de um crime de dano com violência, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, sem prejuízo da sua condenação como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....); bbbb) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; cccc) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência à al. h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (
  91. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; dddd) Condenar o arguido TT como co-autor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 9 (nove) meses de prisão; eeee) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido TT na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, de cumprimento efetivo; ffff) Condenar o arguido UU como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão; gggg) Condenar o arguido UU como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  92. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  93. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; hhhh) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido UU na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; iiii) Absolver o arguido VV como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 46/15....); jjjj) Condenar o arguido VV como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; kkkk) Absolver o arguido WW como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); llll) Absolver o arguido WW como autor de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 5, al. af), 86.º, n.º 1, al.
  94. e)e 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho (NUIPC 953/15.4PELSB); mmmm) Absolver o arguido XX como co-autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); nnnn) Condenar o arguido XX como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; oooo) Absolver o arguido YY como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 2, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); pppp) Absolver o arguido YY como autor de um crime de incitamento à violência, previsto e punido pelo artigo 297.º, n.º 1, do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); qqqq) Condenar o arguido ZZ como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 2 (dois) anos de prisão; rrrr) Condenar o arguido ZZ como co-autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do Código Penal, com referência às als.
  95. f)e h), do n.º 2, do artigo 132.º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  96. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; ssss) Operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido ZZ na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; tttt) Condenar o arguido AAA como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; uuuu) Absolver o arguido BBB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); vvvv) Absolver o arguido BBB como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, e 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB); wwww) Absolver o arguido BBB como autor de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, alínea ap), artigo 3º, nº 2, alínea e), e artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 50/2013, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4PELSB); xxxx) Absolver o arguido CCC como co-autor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 240.º, n.º 1, al. b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB). * Responsabilidade jurídico-civil Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Central, E.P.E. parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência decide-se: yyyy) Absolver o arguido JJ; zzzz) Absolver o arguido PP; aaaaa) Condenar o arguido DD a pagar-lhe a quantia de 112,07 € (cento e doze euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado; * Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. procedente, por provado e, em consequência, decide-se: bbbbb) Condenar o arguido QQ a quantia de 349,35 € (trezentos e quarenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado; * Por todo o exposto, julga-se o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente DDD parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência decide-se: ccccc) Absolver o arguido PP; ddddd) Absolver o arguido BB; eeeee) Condenar o arguido II a pagar-lhe a quantia de 26.404,00 € (vinte e seis mil quatrocentos e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que o pedido de indemnização civil foi notificado, indo absolvido do demais; * fffff) Absolver o arguido JJ do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a EEE e FFF; ggggg) Absolver os arguidos NN, QQ e TT do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a GGG; hhhhh) Absolver o arguido DD do pagamento de uma reparação, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 16º, nº 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei nº 130/2015, de 04 de setembro, a HHH; iiiii) Condenar o arguido QQ no pagamento a III de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros); jjjjj) Condenar o arguido DD no pagamento a JJJ de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 1.000,00 € (mil euros); kkkkk) Condenar os arguidos KK e LL no pagamento solidário a KKK de uma reparação ao abrigo do disposto no artigo 82º-A, do Código de Processo Penal, que é fixada na quantia de 500,00 € (quinhentos euros); (…) * Inconformados com a decisão condenatória, vieram os arguidos AAA, MM, QQ, CC, TT, NN, OO, AA, PP, BB e II interpor recurso, terminando as respectivas motivações com as seguintes conclusões (transcrição): (Recurso arguido AAA) 1) O Arguido deve ser Absolvido do crime de que vem condenado face á prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – vide artigo 410º nº 2 alínea
  97. a)do CPP. 2) O Arguido vem condenado porque confessou em sede de primeiro interrogatório e na instrução que seria underground e fazia pontualmente limpezas na skim house. 3) Tais declarações não podem servir de sustentação para a condenação do arguido porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. 4) Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP nas seguintes vertentes: 5) Os autos de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos perante o JIC, não foram indicados pelo MP no elenco da prova na acusação pública, 6) As declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-
  98. se)foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP (na parte em que dispõe “estando a audiência de julgamento (…) subordinados ao princípio do contraditório”) e 355º nº 1 do CP. 7) A sustentação para a condenação da arguida está vertida e cita-se no Douto Acórdão: 8) Já em relação ao arguido AAA, considerando que assumiu ser “hang-around” do grupo, na falta de elementos que permitam afirmar que a categoria seria antes a imputada, de “prospect” (quando inexiste na busca domiciliária a que respeita o apenso BD13 qualquer elemento que para isso aponte, assim como nada de conclusivo se retira do exame ao seu telemóvel, a que respeita o apenso EF21, como fosse a existência do respetivo “patch” no blusão), não restou senão dar por assente aquilo que o próprio arguido declarou.” 9) Os factos imputados ao Arguido AAA, situam-se temporalmente em período anterior a 9 de Novembro de 2016. 10) Ora, até á alteração legislativa produzida pela Lei 94/2017 de 23/08, o tipo legal dos alegados crime imputados ao Arguido AAA, impunham o dolo específico, que só deixou de constar do tipo legal de crime com a referida alteração legislativa, Circunstância que, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, inviabiliza a aplicação ao caso concreto desta nova versão do ilícito. 11) Ainda que se desse como provado que o arguido pertencesse ao movimento, teria que ficar provado, e não ficou, que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. 12) O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. Nestes termos e nos melhores de Direito, a suprir por Vossas Excelências, devo o acórdão proferido ser revogado, e em consequência, ser o arguido AAA Absolvido por manifesta falta de provas. (Recurso arguido MM) 1) O Arguido deve ser Absolvido do crime de discriminação de que vem condenado face á prova apurada em sede de audiência de julgamento e vertida no Douto acórdão – vide artigo 410º nº 2 alínea
  99. a)do CPP. 2) A condenação de nove meses pela detenção de armas, deve ser reduzida o mínimo previsto na lei, por se manifestar desproporcional. 3) As declarações do arguido em instrução não podem servir de sustentação para a condenação deste porque não foram reproduzidas em sede de audiência e julgamento, e assim sujeitas a contraditório, não podendo por isso valor, vide artigos 355º, 357º, não valendo por isso como confissão – artigo 344º do CPP. 4) Esta não reprodução viola o princípio do contraditório previsto no art. 32º nº 5 da CRP nas seguintes vertentes: 5) As declarações anteriores prestadas pelos arguidos, perante o JIC, apesar de constarem dos autos (mas não da acusação, enquanto meio de prova, repete-
  100. se)foram valoradas pelo tribunal coletivo aquando da elaboração do acórdão para o efeito de formação da convicção do tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto, sem que tivessem sido lidas ou reproduzidas em audiência, ao arrepio do disposto nos arts. 32º nº 5 da CRP (na parte em que dispõe “estando a audiência de julgamento (…) subordinados ao princípio do contraditório”) e 355º nº 1 do C. P. 6) Os factos imputados ao Arguido MM, situam-se temporalmente em período anterior a 9 de Novembro de 2016. 7) Ora, até á alteração legislativa produzida pela Lei 94/2017 de 23/08, o tipo legal dos alegados crime imputados ao Arguido MM, impunham o dolo específico, que só deixou de constar do tipo legal de crime com a referida alteração legislativa, Circunstância que, face ao disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal, inviabiliza a aplicação ao caso concreto desta nova versão do ilícito. 8) Ainda que se desse como provado que o arguido pertencesse ao movimento, teria que ficar provado, e não ficou, que o arguido financiava o movimento, participava em ações de divulgação das ideias, promovia e participava em ações de discriminação, fosse qual a sua natureza. 9) O acórdão não elenca factos materiais suficientes que provem que o arguido fazia parte do movimento PHS. 10) Não foi produzida qualquer prova relativamente às músicas e letras que o arguido possa ter tocado nalgum concerto. Nestes termos e nos melhores de Direito, a suprir por Vossas Excelências, devo o acórdão proferido ser revogado, e em consequência, ser o arguido AAA Absolvido por manifesta falta de provas. (Recurso arguido QQ) 1) O facto n.º 22 relativo ao NUIPC 953/15.4PELSB devia ter resultado como não provado, relativamente ao arguido/aqui recorrente, na parte em que fixou o seguinte: “Em data e durante período de tempo não concretamente apurados…”. 2) Ao invés, por ser essencial para a determinação do grau de ilicitude e da culpa do recorrente, e para a determinação da medida da pena aplicável – artigo 124º do C. P. Penal - deve ser aditado aos factos provados, que «QQ travou conhecimento com o grupo Hammerskins em contexto de diversão noturna, tendo pertencido a este grupo durante cerca de um ano, por se ter identificado mais com as pessoas que o constituíam do que com a ideologia per si, e tendo-se afastado em 2016, por vontade própria e porque acabou por desenvolver consciência dos seus objetivos pessoais e da discrepância entre estes e as condutas por si adotadas.». 3) Este facto resulta do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, com a ref.ª citius ...86; da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido; e das declarações do próprio recorrente, que reconheceu “ter pertencido ao grupo, durante cerca de um ano, tendo saído por volta de 2016, por vontade própria, porque não estava a conseguir estudar nem resolver a sua vida, e por isso decidiu afastar-se... Aderiu ao grupo porque se dava com as pessoas em questão e acabou por ir atrás… sabia que era um grupo de extrema-direita mas nem sequer aprofundou o assunto... via mais um grupo de amigos, do que uma ideologia”. – cfr. gravação no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 02:45 e fim a 04:00, e gravação no ficheiro 20220223163930_20264103_2871048, com início em 00:36 e fim a 08:00, e com início em 36:11 e fim a 40:20. 4) O facto n.º 31 devia ter resultado como parcialmente não provado, porquanto, não foi feita qualquer prova, directa ou indirecta, de que o aqui recorrente “pagava uma quota social” ou que “colaborou nas iniciativas desenvolvidas pelo grupo”, designadamente, as descritas nos factos provados nos n.ºs 32 a 77 do acórdão recorrido. 5) No facto n.º 81, devia ter sido dado como provado que: “Nesse momento foi alcançado pelo arguido QQ e restantes indivíduos que, indiscriminadamente, lhe desferiram inúmeros socos e pontapés por várias partes do corpo, tendo os indivíduos que acompanhavam o arguido desferido facadas na coxa esquerda, no abdómen e no tórax, e ainda golpes com uma chave de rodas na mão esquerda.” 6) Esta pormenorização resulta do depoimento do recorrente (que não foi afastado por qualquer outra prova), o qual reconheceu ter agredido a vítima com pontapés e murros, na zona das pernas e da barriga, mas negou veemente tê-lo atingido com qualquer facada ou com uma chave de rodas, tendo acrescentado que só posteriormente se apercebeu da faca e da chave de rodas. – cfr. gravação no ficheiro 20220329115015_20264103_2871048, com início em 18:40 e fim a 22:50, e com início em 24:10 a 27:00. 7) No facto n.º 82 devia ter resultado que: «O arguido QQ e aqueles que o acompanhavam apenas cessaram as agressões pelo facto de este arguido, ao ver III prostrado no solo inanimado, ter dito: “já chega”.» 8) Esta alteração resulta do depoimento do ofendido III, que não teve quaisquer dúvidas em afirmar que foi o arguido QQ, que já conhecia de ..., que disse “já chega” e “para pararem”. – cfr. gravação no ficheiro 20220331100920_20264103_2871048, com início em 21:45 e fim a 22:00. 9) Atendendo ao relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 3817/3819, e ao relatório de urgência de fls. 60/76, no facto n.º 83 devia ter resultado provado que: “III foi assistido no local pelo INEM e transportado para o Hospital ..., onde teve alta no mesmo dia.” 10) As conclusões do relatório da perícia de avaliação do dano corporal a fls. 3817/3819, impunham que no facto n.º 85 tivesse resultado provado que: «Tais lesões determinaram um período de doença de 60 dias, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional e deixaram, como consequências permanentes: consolidação óssea de fratura arco costal, que em condições normais de evolução não constituirá rebate funcional, e cicatrizes na superfície cutânea, que em condições normais de evolução e dada a sua localização, não constituirão afetação estética ou funcional graves. Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado.» 11) O facto n.º 86 do acórdão recorrido devia ter resultado como não provado, porquanto, não foi feita prova de que o recorrente e aqueles que o acompanhavam agiram em comunhão de esforços e intentos, procurando atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais. 12) O recorrente admitiu que, antes de saírem do veículo, o condutor terá dito “lá está o tal, vamos-lhe bater, vamos-lhe dar um tratamento”, o que o recorrente fez, desferindo-lhe murros e pontapés. Mas, negou ter dado quaisquer facadas, sendo que, só posteriormente se apercebeu da existência de facas e de uma chave de rodas. O recorrente afirmou ainda peremptoriamente que “nunca teve intenção de matar ninguém”. – vide declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 06:28 e fim a 11:00, bem como, declarações gravadas no ficheiro 20220223163930_20264103_2871048, com início em 18:40 e fim a 22:50, e com início em 24:10 a 27:00. 13) A coautoria pressupõe, no plano subjectivo, um acordo prévio com vista à realização do facto (os intervenientes não combinaram tirar a vida ao ofendido III), e no aspecto objectivo, uma participação na execução de actos essenciais para obtenção do resultado comum perseguido (o recorrente não atingiu o ofendido com facadas ou com uma chave de rodas, em partes do corpo onde sabia existirem órgãos vitais). 14) Como bem explica Figueiredo Dias, in Direito Penal I, 2.ª ed., Coimbra Editora, 2007, 31/ § 32, p. 793, “se as acções de singulares co‑autores que vão para além dela [decisão conjunta] tiverem lugar (casos ditos de excesso), sejam elas praticadas com dolo ou por negligência, só podem ser imputadas em «princípio ao(
  101. s)seu(
  102. s)autor(
  103. es)singular(es)”. 15) Também não foi feita prova de que o arguido e os indivíduos que o acompanhavam procuraram atingir III nas partes do corpo que visaram e onde sabiam encontrar-se órgãos vitais, bem sabendo que os ferimentos daí resultantes poderiam determinar a morte do mesmo, possibilidade com que se conformaram e que apenas não se verificou por razões alheias à sua vontade. 16) O agente só pode saber que determinados ferimentos são adequados a matar alguém e conformar-se com esse resultado quando, antes de mais, tais ferimentos forem efectivamente adequados a causar a morte dessa pessoa 17) O relatório de perícia de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76 demonstram que “Do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado” e que o ofendido teve alta hospitalar no mesmo dia, ou seja, em 03/11/2013. 18) Na zona onde se encontravam órgãos vitais, verificou-se “apenas” uma “fractura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos” e “duas feridas no tórax esquerdo”, “com +/- 1cm e sem hemorragia”. – ver, neste sentido, o relatório pericial de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76. 19) As únicas feridas que se mostravam “incisas” e com profundidade suficiente para apresentar “hemorragia activa” situavam-se no membro superior esquerdo e na coxa esquerda do ofendido. – ver, neste sentido, o relatório pericial de fls. 3817/3819 e o relatório de urgência de fls. 60/76. 20) Os ferimentos acima descritos são também consentâneos com a descrição dos factos que foi feita pelo ofendido III, o qual «diz que tenta fugir e que aqueles correm atrás, começando a lançar-lhe facas, “como se estivessem a jogar setas”. Caiu, perdeu as forças e já sentado no chão ainda o atingiram com uma chave de mudar os pneus de um automóvel.» - vide motivação da decisão da matéria de facto do acórdão recorrido. 21) Nada resultou provado quanto às características da faca usada no caso concreto, ou relativamente à sua aptidão para causar feridas suficientemente graves e profundas, capazes de produzir ofensas à integridade física graves ou mesmo de levar à morte. 22) Foi o ora recorrente quem disse “Já chega” e que convenceu os restantes indivíduos a pararem com as agressões – ver conclusões 7 e 8 supra – o que também demonstra que o arguido não se conformou com a possibilidade de agredir o ofendido até lhe provocar a morte. 23) Ao dar como provado o facto 86, o Tribunal a quo violou os artigos 26º, 131º e 132º, todos do Cód. Penal, e os artigos 127º e 163º, ambos do Cód. Processo Penal, os quais foram interpretados e aplicados de forma manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade ínsito no artigo 29°, n.°s 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, e por violação do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da C.R.P.) na sua vertente do princípio in dubio pro reo. 24) Impõe-se alterar, nesta parte, a qualificação jurídica dos factos do NUIPC 1956/13...., com a consequente convolação para um crime (consumado) de ofensas à integridade física. 25) Os factos 121, 122, 125 e 126 do acórdão recorrido, referentes ao ofendido SS, deviam ter resultado como não provados, face à prova produzida nos autos. 26) No seu depoimento, SS referiu expressamente que foi abordado por um indivíduo, que “tentou agredi-lo” tendo “jogado a mão para tentar dar-lhe uma chapada mas conseguiu desviar-se por pouco”, sendo que, em momento algum do seu depoimento referiu ter sido agarrado pelo arguido. – ver gravação no ficheiro 20220323142756_20264103_2871048, com início em 03:15 e fim a 05:00. 27) A testemunha LLL, que começou o seu depoimento por afirmar que os factos já tinham ocorrido “há sete anos e que a sua memória não era a melhor” e que repetiu constantemente a expressão “não me lembro”, limitou-se a referir que “cuspiram na cara do amigo” e que “pensava terem-lhe dado um murro na cara ou um pontapé, sem se lembrar muito bem”… – ver gravação no ficheiro 20220322143728_20264103_2871048, com início em 01:20 e fim a 03:04. 28) O facto provado no ponto 127 do acórdão recorrido devia ter sido considerado como não provado, pelo menos no que se refere ao ofendido RR, porquanto, resultou da prova produzida em audiência de julgamento que foi a circunstância de o ofendido se ter recusado a dar um cigarro ao recorrente que motivou o comportamento deste. 29) A testemunha MMM referiu que o amigo RR foi abordado pelo arguido/recorrente, que lhe pediu um cigarro e só quando aquele se recusou a dar-lhe é que este começou a tornar-se agressivo. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220317155559_20264103_2871048, com início em 06:45 e fim a 07:50. 30) O ofendido RR disse que foi abordado por um indivíduo que lhe pediu um cigarro, o qual lhe foi negado. Posteriormente, o arguido/recorrente começou a acusar o ofendido de lhe ter tirado um cigarro... Logo de seguida, quando o ofendido começou a descer a rua em direcção à Av. ..., o arguido/recorrente agarrou-o e encostou-lhe uma faca ao pescoço. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 03:20 e fim a 04:30. 31) A testemunha NNN referiu que o seu grupo de amigos foi abordado por um indivíduo que lhes pediu um cigarro e que lhe disseram que não lhe davam, tendo começado a descer a avenida. De seguida, o mesmo indivíduo seguiu-os e agarrou o RR, tendo-se percebido que o mesmo tinha uma faca. – ver depoimento gravado no ficheiro 20220323104502_20264103_2871048, com início em 07:13 e fim a 09:44. 32) O arguido/recorrente também explicou que «pediu o cigarro mas não chamou “maricas”, “paneleiros”, “nem nada disso”, até porque como ele estava com uma rapariga, nem sequer…”. Depois acrescentou que “agrediu o ofendido porque ele recusou-se a dar-lhe um cigarro e depois de uma troca de palavras, reagiu assim… Disse estar arrependido e reconheceu ter reagido mal.” – cfr. declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 13:00 e fim a 15:00. 33) Ao decidir como decidiu relativamente à matéria de facto do NUIPC 46/15...., ora impugnada, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigos 143º, 145º, n.º 1, alínea a), e n.º2, com referência à alínea
  104. f)do n.º 2 do artigo 132º, e 22º, todos do Código Penal, bem como, o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da C.R.P.), na sua vertente do princípio in dubio pro reo. 34) Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, devia ter resultado também provado que:
  105. a)“As condições sociais e pessoais do arguido QQ sofreram alterações significativas desde a época a que reportam os alegados factos, em diversos âmbitos, sendo que, o arguido não se encontra associado a NUIP posteriores a 2015.”´
  106. b)“No Instituto dos Pupilos do Exército (IPE), o arguido QQ sofreu episódios de violência física perpetrada por alunos mais velhos, o que na sua ótica poderá ter potenciado a adoção de condutas agressivas da sua parte.”
  107. c)“É durante o período da transição para a idade adulta, que o arguido QQ se associa a pares pró-criminais, que indica terem gerado uma falsa sensação de segurança por intermédio da pertença ao grupo.”
  108. d)“QQ desvinculou-se das relações interpessoais que mantinha com alguns dos seus coarguidos.”
  109. e)“O grupo de pares com quem QQ convive no presente é constituído por amigos de infância, com trajectórias estruturadas. Nos tempos livres passeia o cão, realiza corridas e convive com o mencionado grupo de amigos de infância.”
  110. f)“QQ reconhece a ilicitude das condutas que lhe são imputadas no que tange ao presente processo, identificando as circunstâncias que o colocaram em situação de julgamento passíveis de serem alteradas de forma a evitar futuros contactos judiciais, e menciona vergonha e apreensão face à emergência do presente processo, não se revendo no presente em condutas anteriormente adotadas.”
  111. g)“Em termos de características pessoais, QQ reconhece traços de agressividade e impulsividade no passado, entretanto, debelados. O arguido apresenta-se de forma reservada, reflexiva e humilde, aparentando manter vínculos familiares gratificantes.” 35) Tais factos, que resultam do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, foram corroborados pelo depoimento da testemunha OOO (declarações gravadas no ficheiro 20220329115015_20264103_2871048, com início em 02:30 e fim a 06:50, e com início em 07:27 e fim a 09:34), e são indispensáveis para a determinação do grau de ilicitude e da culpa do recorrente, para a determinação da medida da pena e para a eventual aplicação ao arguido do regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos. – cfr. artigo 124º do C.P. Penal. 36) Os factos provados nos n.ºs 78 a 86 do acórdão em análise não são reveladores de uma censurabilidade ou perversidade especiais e acrescidas em relação à perversidade ou censurabilidade que necessariamente está já presente no crime de homicídio simples. 37) Foi o arguido/recorrente quem pôs termo à agressão, quando disse “já chega”, o que motivou todos os intervenientes a abandonar o local; o arguido “nunca teve a intenção de matar ninguém”; os factos provados apontam para um dolo muito pouco intenso e meramente eventual, que é incompatível com uma culpa agravada; “do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”; os ferimentos sofridos pelo ofendido não foram muito graves, sendo que, apesar de ter recebido assistência hospital, teve alta no mesmo dia; na zona onde se encontravam órgãos vitais e onde os ferimentos podiam alegadamente causar a morte, verificou-se “apenas” uma fratura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos, bem como, duas feridas no tórax esquerdo, com cerca de 1 cm que nem sequer se mostravam sangrantes; o próprio ofendido III referiu que “teve culpa” e que não guarda disso rancor; o arguido/recorrente admitiu que se excedeu, por causa do consumo álcool, mostrando arrependimento e tendo decido afastar-se dos consumos etílicos; o arguido/recorrente admitiu os factos, em sede de primeiro interrogatório e em audiência de discussão e julgamento; embora não possa infelizmente voltar atrás, o arguido aceita pacificamente e sem contestar, a sua obrigação de reparação/compensação ao ofendido que vem fixada na alínea iiiiii) da decisão recorrida. 38) No plano subjectivo, o acórdão recorrido não contém quaisquer factos que sustentem que o dolo do agente abrangeu a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade (designadamente, a intenção de se apresentar em superioridade numérica para impossibilitar o ofendido de oferecer resistência), sendo que, o facto provado no n.º 86 permite apenas concluir pela existência de um dolo eventual de homicídio simples. 39) No NUIPC 46/15...., o tribunal a quo baseou a sua decisão de qualificação dos crimes de ofensa à integridade física na circunstância de arguido ter agido apenas por entender que os ofendidos tinham uma orientação sexual diferente da sua (ver facto provado n.º 127) mas esse facto, só por si, não é suficiente para fazer verificar uma especial censurabilidade e perversidade do agente. 40) No caso do ofendido SS, resultou provado que o arguido “apenas” lhe teria desferido uma chapada na face direita, sendo que, este declarou nem sequer desejar procedimento criminal. – vide auto de inquirição de testemunha de fls. 85 do NUIPC 46/15..... 41) Apesar de o arguido ter encostado uma faca ao pescoço do ofendido RR, este repetiu por várias vezes que “não notou, nem sentiu qualquer faca.” – ver depoimento gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 04:25 e fim a 04:30, e com início em 09:59 e fim a 10:56. 42) Os ofendidos não ficaram com qualquer lesão e também não tiveram necessidade de receber tratamento médico. – ver facto provado 125 do acórdão recorrido. 43) O arguido reconheceu ter reagido mal, disse estar arrependido e sentir vergonha das suas condutas. – cfr. declarações gravadas no ficheiro 20161110174258_19155243_2871072, com início em 13:00 e fim a 15:00, bem como, relatório social junto a fls. (…), em 6 de abril de 2022. 44) No plano subjectivo, também nada se extrai dos factos provados que permita concluir que o arguido/recorrente agiu com consciência e vontade de atingir o corpo dos ofendidos com uma perversidade e uma censurabilidade acrescidas, porquanto, do facto provado n.º 126 resulta apenas um dolo de ofensas à integridade física simples. 45) No NUIPC 100/15...., o tribunal a quo decidiu qualificar as ofensas à integridade física referentes a GGG, porque os arguidos (com recurso ao arremesso indiscriminado de objetos, dentro de um espaço limitado de um bar, de madrugada), integrados num grupo de, pelo menos quatro, sabiam que pela superioridade numérica, retiravam qualquer capacidade de resistência e de defesa, e afastavam a possibilidade de ajuda de terceiros, atuando precisamente com esse intento. 46) O facto provado no n.º 133 demonstra que o ofendido reagiu e conseguiu proteger-se atrás do balcão, tendo o dono do estabelecimento, sozinho, conseguido impedir os arguidos de aceder a esse espaço, o que significa que a superioridade numérica dos arguidos não era, por si só, apta a tirar qualquer capacidade de resistência e de defesa. 47) No plano subjectivo, não resulta dos factos provados, especialmente no n.º 136, que o dolo dos arguidos abrangesse essa condição de especial vulnerabilidade e impossibilidade de resistência em que os mesmos, supostamente, teriam colocado o ofendido por força da sua actuação conjunta. 48) Ao condenar o recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado (NUIPC 1956/13....) e de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 46/15.... e NUIPC 100/15....), sem estarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime qualificado, o tribunal a quo violou o ínsito no artigo 131º e no artigo 132º, no art. 145º, n.º 1, al. a), e n.º 2, e no artigo 143º, todos do Cód. Penal, bem como, o princípio da culpa que emana da Constituição e que se deduz da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), o princípio da necessidade e da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2 da CRP) e o direito de liberdade (artigo 27.º, n.º 1 da CRP). 49) Ao tempo dos factos (de Novembro de 2013 a Fevereiro de 2015), o recorrente tinha 18 e 19 anos de idade, pelo que, impunha-se aplicar-lhe o Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro. 50) Os factos em análise nos presentes autos e os que resultam dos antecedentes criminais do arguido (Facto provado 251), ocorreram na fase de transição para a idade adulta e num período circunscrito de um ano e meio da vida do arguido (não existem manifestações de reincidências desde Fevereiro de 2015), em contextos muito específicos de saídas noturnas, de convívios com outros jovens com “comportamentos disruptivos” e sob influência de álcool. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 51) O artigo 4º do mencionado Decreto-Lei não exige «uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente», nem invoca «a gravidade do crime praticado, a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade». 52) A lei apenas exige que da atenuação especial da pena possam resultar «vantagens» para a reinserção social do jovem condenado (“quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão bem-vindas”). – ver douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04/03/2017, disponível em www.dgsi.pt. 53) Ao decidir não aplicar o Regime Penal Especial para Jovens, apenas com base na gravidade dos factos e nos antecedentes criminais do arguido, o tribunal a quo violou o artigo 4º do DL 401/82 de 23 de Setembro, e o disposto nos artigos 9º, 73° e 74° do Código Penal, bem como, os princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 18º da CRP. 54) No que se refere ao grau de ilicitude do crime de discriminação racial, sexual ou religiosa (NUIPC 953/15.4PELSB), o tribunal a quo devia ter considerado que o arguido aderiu ao grupo porque “via mais um grupo de amigos, do que uma ideologia”, tendo integrado este grupo “durante cerca de um ano e saindo por volta de 2016”. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 2 a 4 supra. 55) Quanto aos sentimentos manifestados, o tribunal de primeira instância devia ter apreciado o arrependimento manifestado pelo recorrente e a decisão de se afastar do grupo “por vontade própria” e porque acabou “por desenvolver consciência dos seus objetivos pessoais e da discrepância entre estes e as condutas por si adotadas”. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 2 a 4 supra. 56) O tribunal a quo devia ter ponderado que arguido/recorrente não participou, nem promoveu, em nenhuma das actividades de propaganda organizada descritas nos factos provados nos n.ºs 32 a 77 do acórdão recorrido. 57) No que respeita ao crime de homicídio na forma tentada (NUIPC 1956/13....), o tribunal a quo devia ter considerado que não foi o arguido/recorrente quem utilizou uma faca ou uma chave de rodas para agredir o ofendido III, e que foi o aqui recorrente que disse “já chega”, incentivando os restantes intervenientes a pararem com a agressão. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 6 a 8 supra. 58) Ao analisar a gravidade das lesões, o tribunal a quo não devia ter ignorado que: o ofendido III teve alta no mesmo dia das agressões (em 03/11/2013); que “do evento não resultou, em concreto, perigo para a vida do examinado”; que a ferida mais significativa e com profundidade suficiente para apresentar hemorragia activa, situava-se na coxa posterior esquerda do Ofendido; que, na zona onde se encontravam órgãos vitais, verificou-se “apenas” uma fratura do 8.º arco das costas à esquerda sem desalinhamento dos topos ósseos, bem como, duas feridas no tórax esquerdo, com cerca de 1 cm, que nem sequer se mostravam sangrantes. – ver conclusões vertidas nos n.ºs 9 a 22 supra. 59) O próprio ofendido III referiu no seu depoimento “que não guarda disso rancor.” – ver motivação da decisão de facto do acórdão recorrido. 60) No que concerne ao crime de ofensa à integridade física do ofendido RR (NUIPC 1956/13....), apesar da utilização da faca, o tribunal a quo devia ter valorado que o arguido/recorrente limitou-se a encostá-la ao pescoço do ofendido, sem fazer qualquer pressão e sem que a utilização desse objecto tivesse sequer sido notada pelo ofendido. – ver depoimento do ofendido gravado no ficheiro 20220322103113_20264103_2871048, com início em 04:25 e fim a 04:30, e com início em 09:59 e fim a 10:56. 61) Quanto ao crime de ofensa à integridade física de SS (NUIPC 1956/13....), a situação foi tão pouco grave e totalmente desvalorizada pelo ofendido, que este não desejou sequer procedimento criminal. – vide auto de inquirição de testemunha de fls. 85 do NUIPC 46/15..... 62) Em ambas as situações, o tribunal recorrido devia ter valorado que os ofendidos não necessitaram de receber tratamento ou assistência hospitalar. 63) Ao decidir pela aplicação de pena de prisão no crime de dano, em detrimento da pena de multa, o acórdão recorrido violou os n.ºs 1 e 3 do artigo 40º, o n.º 1 do artigo 43º, o artigo 70º e o artigo 71º, todos do Código Penal. 64) O tribunal a quo devia ter ponderado que o estabelecimento “...” sofreu estragos com um valor reduzido (€ 200,00); que o recorrente não tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património; que os factos datam de 6 de fevereiro de 2015, ou seja, há quase oito anos, e que não existe notícia da prática de outros factos por parte do recorrente. 65) Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento da generalidade dos crimes, o tribunal a quo não analisou que o arguido reconheceu a ilicitude das condutas que lhe são imputadas, disse estar arrependido e ter vergonha, não se revendo no presente em condutas anteriormente adoptadas, o que foi corroborado pela testemunha OOO e pelo teor do relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 66) O recorrente sabe que errou e quer reparar os danos causados aos ofendidos, não tencionando contestar ou recorrer das indemnizações fixadas pelo tribunal a quo. 67) O Recorrente apresentou-se de forma reservada, reflexiva e humilde, prestou declarações, quer em primeiro interrogatório judicial, quer em julgamento, colaborou com o tribunal e contribuiu para a descoberta da verdade. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 68) As condições sociais e pessoais do recorrente sofreram alterações muito significativas desde a época a que reportam os factos, em diversos âmbitos, tendo o arguido passado a frequentar a licenciatura em Educação Física e Desporto na Universidade .... – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022 e facto provado n.º 396. 69) O arguido cessou os consumos etílicos e desvinculou-se das relações interpessoais que mantinha com alguns dos seus coarguidos, convivendo actualmente com os seus amigos de infância, os quais apresentam trajectórias estruturadas. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, e factos provados nos n.ºs 395 e 396. 70) Na esfera laboral, o recorrente apresenta experiências pontuais no ramo da restauração, verbalizando estar motivado para compatibilizar os estudos com um trabalho em regime de part-time, de forma a poder contribuir activamente para as suas despesas. – ver facto provado 398 e relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 71) O tribunal a quo devia ter ponderado que o recorrente praticou a generalidade dos crimes deste processo, bem como, aqueles que constam do seu certificado de registo criminal, no período de imaturidade e de transição para a idade adulta (tinha apenas 18 e 19 anos de idade), tendo-se associado a pares pró-criminais, por lhe terem gerado uma falsa sensação de segurança por intermédio da pertença ao grupo. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022, e facto provado no n.º 395. 72) O tribunal a quo devia ter verificado que todos os antecedentes criminais do recorrente são contemporâneos e de natureza idêntica aos factos que estão em julgamento nos presentes autos, estando todos eles concentrados no período de um ano e meio, que decorreu entre Novembro/2013 e Fevereiro/2015. – ver facto provado 251 e certificado de registo criminal junto aos autos. 73) Todas as penas aplicadas ao aqui recorrente, encontram-se extintas por cumprimento, sendo que, no que se refere à pena de trabalho a favor da comunidade, o mesmo foi avaliado de forma positiva. – ver certificado de registo criminal de fls. (…), facto provado 251 e relatório social de fls. (…), junto aos autos em 06/04/2022. 74) Relativamente à conduta posterior do arguido/recorrente e à preparação para manter uma conduta lícita, o tribunal recorrido não teve em consideração que arguido não se encontra associado a NUIP posteriores a 2015, ou seja, há mais sete anos e meio. 75) Além da atenuação prevista no regime penal especial para jovens, devia ter operado também no caso concreto a atenuação especial prevista no artigo 72º, n.º 2, alínea
  112. d)do Cód. Penal. 76) O arguido reconheceu traços de agressividade e impulsividade no passado, que foram entretanto debelados, não se revendo no presente em condutas anteriormente adoptadas. – ver relatório social junto a fls. (…), em 06/04/2022. 77) Apesar de, infelizmente, não lhe ser possível voltar atrás, o arguido/recorrente conseguiu dar um novo rumo à sua vida, tendo-se afastado de situações como as dos presentes autos, bem como, dos ambientes e das companhias que as potenciavam. 78) Como refere exemplarmente PPP, melhor amigo e vizinho do arguido desde os dez anos, embora o percurso do arguido/recorrente tenha sofrido um desvio do que era expectável, é admirável a capacidade que o mesmo revelou ao ser capaz de se reorientar em termos pessoais e académicos. – ver relatório social de fls. (…), junto aos autos em 06/04/2022. 79) Afiguram-se, por isso, manifestamente desproporcionadas, excessivas e injustas, todas as penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, porquanto, violam os artigos 40º, 71º, 72º e 73º, todos do Cód. Penal, sendo que, ao não ponderar todas as circunstâncias acima descritas para determinação das penas concretas aplicadas, o tribunal a quo violou os princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 18º da CRP. 80) Pelos mesmos motivos, o arguido/recorrente também não pode 81) conformar-se com a medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, correspondente a uma pena única de 9 (nove) anos de prisão. A medida concreta da pena única aplicada ao arguido/recorrente deverá ser reduzida para, no máximo, 5 anos de prisão, e deverá também ser suspensa. 82) A simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 83) A personalidade do arguido, as suas condições pessoais, profissionais e sociais actuais, só podem fazer supor que a ameaça de execução da pena e a sua suspensão serão injunções fortes e suficientes para garantir a irrepetibilidade de comportamentos semelhantes, satisfazendo as finalidades da punição. 84) A não suspensão da pena de prisão num caso como o dos autos, atendendo à inserção familiar do arguido e às suas condições pessoais actuais, terá efeitos de estigmatização e de marginalização, que, em última análise, não beneficiam nem o indivíduo, nem a sociedade. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, consequentemente, o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que decida: I) Modificar a matéria de facto, nos termos supra peticionados, com todas as devidas e legais consequências; II) Alterar a qualificação jurídica dos factos, condenando o arguido:
  113. a)Pela prática de um crime de ofensa à integridade física ou, subsidiariamente e em última ratio, pela prática de um crime de homicídio simples na forma tentada, ao invés de um homicídio qualificado na forma tentada (NUIPC 1956/13....);
  114. b)Pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, ao invés de três crimes de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 46/15.... e NUIPC 100/15....); III) Aplicar o Regime Penal Especial para Jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro; IV) Reduzir a medida concreta de todas as penas parcelares e da pena única de prisão aplicada ao arguido/recorrente, em cúmulo jurídico, devendo também ser determinada a suspensão da execução da referida pena. Tudo com todas as devidas e legais consequências POR ASSIM SER DE DIREITO E DA MAIS ELEMENTAR JUSTIÇA! (Recurso arguido CC) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como co-autor de um crime de discriminação racial, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas
  115. f)e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 2 (dois) anos de prisão; operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, de cumprimento efetivo. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto - sendo que quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de 1 a 8 anos e ao crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  116. h)e f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 1 mês até 4 anos (cfr. artigo 41º, nº 1, do mesmo Código). 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...72 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «281.» a «285.» 8) Assume particular relevância o facto de Arguido ser pai de um filho, atualmente com 12 anos de idade, fruto de um relacionamento anterior, e de trigêmeos da atual companheira, dois rapazes e uma rapariga, com cerca de 2 anos de idade. 9) A ausência do Arguido no lar junto da sua família será um factor destabilizador desta, para além de indubitavelmente disruptivo na sua condição económica que sofre de carências que serão espacialmente agravadas pela reclusão do Arguido. 10) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante do crime e, ademais, longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado. 11) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 12) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 13) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 14) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 15) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 16) Neste sentido, crê-se também que a no caso concreto a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarra no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 17) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 18) Neste sentido, observemos que não existem razões avocadas pelo Tribunal a quo para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio. 19) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal a quo ter determinando a suspensão da respectiva execução, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 20) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seriam suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes remetendo-o para a execução da pena em comunidade sendo determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão. (Recurso arguido TT) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4PELSB), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (
  117. um)ano e 10 (dez) meses de prisão; um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), operando o cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos, de cumprimento efetivo. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto - sendo que quanto ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal, corresponde uma pena de prisão de 1 a 8 anos e ao crime de ofensa à integridade física qualificado, previsto e punido pelos artigos 143º, nº 1, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, alíneas
  118. h)e f), todos do Código Penal, corresponde uma moldura penal abstrata de pena de prisão de 1 mês até 4 anos (cfr. artigo 41º, nº 1, do mesmo Código). 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...69 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «290.» a «297.» 8) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 9) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 10) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 11) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 12) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 13) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 14) Neste sentido, crê-se também que a no caso concreto a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarra no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 15) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 16) Neste sentido, observemos que não existem razões avocadas pelo Tribunal a quo para afastar a regra da substituição da pena de prisão por pena de substituição em sentido próprio. 17) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal a quo ter determinando a suspensão da respectiva execução, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 18) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena, bem como a sujeição a um regime de prova, ainda que dilatado, seriam suficientes para afastar o recorrente da prática de futuros crimes remetendo-o para a execução da pena em comunidade sendo determinada a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, por igual período, sujeita a um regime de prova.. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão (Recurso arguido NN) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com a ref.ª ...92, que condenou o Recorrente como coautor de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240º, nº 1, alínea b), do Código Penal (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência às alíneas
  119. f)e h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 1388/15....), na pena de 1 (
  120. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; como coautor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143º, 145º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, com referência à alínea h), do nº 2, do artigo 132º do mesmo Código (NUIPC 100/15....), na pena de 1 (
  121. um)ano e 8 (oito) meses de prisão; como coautor de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº 1, do Código Penal (NUIPC 100/15....), na pena de 7 (sete) meses de prisão; como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25ºalínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela I-C, anexa àquele diploma (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 1 (
  122. um)ano e 6 (seis) meses de prisão; como autor de um crime de detenção da arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, alíneas c),
  123. d)e e), do RJAM, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas m), p), q), an), ap), as),
  124. av)e ax), nº 3, alínea p), 3º, nº 2, alíneas
  125. e)e g), nº 3, alínea b), e nº 5, alínea e), 4º, nº 1, 5º, nº 1, 7º, nº 1, e 34º, todos do mesmo diploma, na redação introduzida pela Lei nº 50/2019, de 24 de julho (NUIPC 953/15.4 PELSB), na pena de 3 (três) anos de prisão. 2) de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo; operando o cúmulo jurídico, na pena única de de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão 3) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) com a ref.ª Citius ...11 e que, ademais, o Acórdão recorrido deu como provadas nos pontos «399.» a «406.». 8) Assume particular relevância o facto de Arguido viver com a sua companheira com a qual é pai de um filho, atualmente com cerca de 1 ano de idade. 9) A ausência do Arguido no lar junto da sua família será um factor destabilizador desta, para além de indubitavelmente disruptivo na sua condição económica, visto que esta deixará de contar com o contributo do Recorrente. 10) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 11) Releve-se, ainda, que o Arguido apesar de registar um antecedente criminal, conforme elencado no facto «247.» da matéria dada como provada - sentença de 06.07.2018, transitada em 21.09.2018, proferida no processo n.º 218/17...., Juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., pela prática, em 08.02.2017, de um crime de furto, em pena de multa, já declarada extinta em 08.11.2018 – é um crime que assume natureza totalmente diferente da dos presentes autos. 12) Isto é, no que concerne aos tipos criminais em causa nos autos, o Arguido é primário. 13) Sempre haverá que considerar, ainda, as consequências nefastas e o carácter altamente repressivo da prisão, que segrega, retirando-lhe a liberdade, a sua família, o direito ao trabalho e à regular convivência na comunidade. 14) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 15) Deverá, ainda, atentar-se que a cominação na privação da liberdade do recorrente, com a consequência inevitável de o atingir na sua dignidade humana, tutelado pelo artigo 27.º da Lei Fundamental, esbarra e confronta-se com a realização de uma conduta lesiva que acabou por ser quase inócua para os bens jurídicos. 16) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 17) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 18) E sendo aplicada pena em extensão inferior à que se requer, nenhuma razão se vislumbra que obstaculize a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do 50.º do Código Penal. 19) Neste sentido, crê-se também que a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão esbarrará no princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso que nos guia na norma do artigo 50.º n.º 1 e n.º 2 do CP, assim como no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 20) Recordemos que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal deve dar preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 70.º do Código Penal. 21) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena em extensão inferior a 5 anos, tendo, desta feita, o Tribunal a quo violado tais disposições. 22) Pena que deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, mesmo que sujeita a regime de prova na sua extensão, nos termos do artigo 53° do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência para ver debatida a motivação no que se refere à suspensão da execução da pena de prisão. (Recurso arguido OO) 1) O presente recurso tem por objecto o acórdão proferido em 27 de Junho de 2022, com. 2) Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, a pena aplicada ao arguido, com o devido respeito, merece reparo. 3) Correctamente identifica o Tribunal a quo a moldura penal concretamente aplicável ao caso concreto 4) Como sabemos a aplicação de qualquer pena (como consequência da prática de um crime) visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, cumprindo a função de responder às necessidades de prevenção gerais e especiais que se fazem sentir em cada caso concreto, pelo que a pena tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, e de assegurar que o autor do crime não volte a delinquir, advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes. 5) Do disposto nos artigos 40.º, n.º 2 e 71.º n.º 1 do CP, retira-se que a culpa constitui limite máximo inultrapassável da pena a determinar enquanto que a prevenção geral, principalmente positiva ou de integração fornecerá o diapasão que permite a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. 6) É também dentro destes limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente. 7) Crê-se que no caso concreto devia o Tribunal a quo ter atendido particularmente às condições sociais, económicas e pessoais do arguido que denotam integração a nível social e familiar e, até mesmo, razoável inserção profissional, ilações que se retiram do relatório social do Arguido constante de fls. (xxx) 8) Refira-se, também, que os factos pelos quais os Arguido foi condenado remontam há largos anos e, desde então, este tem vivido uma vida distante e longe das anteriores relações sociais que condicionaram os factos pelos quais foi condenado tendo o desejo de quebrar o elo com o passado delituoso, denotando capacidade de autocrítica perante os bens jurídicos lesados. 9) Por tudo isto, salvo o devido respeito, deveria e impunha-se ao Tribunal a quo aferir e formar um juízo de prognose favorável, sendo de acreditar e confiar que, atenta a personalidade do recorrente, e a sua inserção social, laboral e familiar, este adote um comportamento futuro, respeitador e responsável não se mostrando, desta forma, esgotadas as possibilidades de reinserção social deste. 10) Crê-se, pois, que ficariam salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente, viável a sua imediata reintegração e ressocialização a aplicação da concreta de menor pena à aplicada no Acórdão recorrido. 11) Merece, pois, com a devida vénia, censura o Acórdão recorrido em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição, sendo as penas e o cúmulo operado demasiado severo e excessivo considerada a factualidade dada como provada que não acarreta exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico. 12) Assim, a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior, atentos os comandos dos artigos 40º, n.ºs 1 e 2, 71º, n.ºs 1 e 2, 72. n.ºs 1 e 2 e 77.º n.º1, todos do CP, reduzindo a pena mas que sobretudo, nos termos do disposto no artigo 50.º do CP, deveria o Tribunal APLICAR UMA PENA DE MULTA termos Legais do CP, o que certamente realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando o Recorrente a adotar um comportamento conforme às normas. 13) Com o devido respeito, o Acórdão recorrido, deste modo, violou as disposições constantes dos art.°s 40°, 50°, n.° 1, 70°, 71.º, n.ºs 1 e 2e 77.º, n.º 1, todos do Código Penal e artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, porquanto mesmo sem esquecer as necessidades de prevenção geral ou os concretos crimes cometidos a ameaça do cumprimento da pena SERIA SUFICIENTE UMA PENA DE MULTA. Pelo que, Nestes termos e nos melhores de Direito e com o Mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA Mais requer ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 411.º n.º 5 do Código de Processo Penal, o Recorrente a realização de audiência. (Recurso arguido AA) 1) O ora Recorrente não se conforma com a sua condenação pelos crimes de discriminação racial, religiosa ou sexual, e de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão efetiva. 2) Salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Acórdão Condenatório enferma de vícios que importam à sua nulidade. 3) O Tribunal recorrido considerou como confirmados os factos n.ºs 1., 8., 21., 30. e 31. dos factos provados, os quais não têm correspondência na análise da motivação da factualidade deduzida pelo Douto Acórdão. 4) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração as declarações prestadas pelos Arguidos que quanto a isso quiseram tomar posição, a par dos demais elementos probatórios constantes dos autos. 5) Contudo, através da análise cuidada e atenta e toda a motivação apresentada pelo Douto Tribunal verifica-se que ora se tratam de factos claramente insuficientes para concretizar tais conclusões, apresenta uma clara contradição insanável da fundamentação mesmo entre a fundamentação e a decisão. Vejamos, 6) Relativamente às declarações prestadas pelos Arguidos JJ, QQ, TT, AAA e CCC, é notório que nenhum confirmou que o ora Recorrente era membro do grupo PHS, muito menos, que assumia a qualidade de “hammer”, nem por nenhum foi afirmado que no referido grupo se encontrasse enraizado a prática de atos de violência física contra indivíduos negros, homossexuais e/ou que defendam uma ideologia política diferente da sua. 7) Considerou como provado o Douto Tribunal que em data e durante período não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013, foram “hammer”, entre outros, o arguido AA, ora Recorrente (cfr. facto provado n.º 8). 8) Contudo não elabora o porque de se considerar que tal facto corresponderia à verdade, sendo que em momento algum foi possível confirmar que a simbologia utilizada pelo mesmo não poderia ser utilizada por qualquer outra pessoa, ainda que não assumisse tal qualidade dentro do grupo, ao contrário do afirmado no Douto Acórdão, no qual tampouco se menciona a fonte da sua convicção para tal afirmação. 9) Aponta ainda o Douto Tribunal para a existência de correspondência trocada no ano de 2012 entre NN e QQQ, entres as quais é mencionado o nome do ora Recorrente, e que tal igualmente evidenciaria que o ora Recorrente seria membro do grupo “em data e durante período de tempo não concretamente apurados, pelo menos, posterior a outubro de 2013”. 10) Ora salvo o devido respeito, não tem cabimento afirmar que uma pessoa é membro de um grupo até à data do início do inquérito, tendo por base uma carta que menciona o seu nome em 2012! 11) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provado os factos n.º 1, 8, 21 30 e 31 constantes do Douto Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 12) Relativamente à questão que se encontra plasmada no Apenso 1388/15.... – factos ocorridos junto ao café “...”, o Tribunal recorrido considerou como provados os factos n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, conforme decorre da Douta Decisão Condenatória. 13) Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo teve em consideração a inquirição das testemunhas HHH, RRR e SSS, bem como os autos de reconhecimento pessoal realizados pela testemunha no dia 29 de maio de 2019. 14) Da análise da inquirição da testemunha SSS é possível verificar que a testemunha nada pode acrescentar relativamente a esta matéria, porquanto não esteve presente durante a ocorrência dos factos. 15) Já da análise da inquirição de HHH (ofendido) e RRR (amigo pessoal do primeiro), é visível que existem claras discrepâncias entre as duas versões dos factos, quer sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, quer sobre o local. 16) Segundo o declarado por HHH, o mesmo encontrava-se acompanhado do seu amigo, RRR, à porta do estabelecimento, quando aquele foi abordado por dois indivíduos, tendo o ofendido respondido a tal abordagem, e nesse momento foi atacado, e quando deu por si já se encontrariam no local cerca de 30 pessoas à sua volta, a agredi-lo, até que o mesmo conseguiu fugir. 17) Contudo, a versão relatada por RRR é bem diferente. Este afirma que se encontrava numa festa, que ocorria dentro de um armazém, e ao sair para a porta do mesmo foi onde viu, à sua frente o seu amigo, HHH, a ser agredido por 3 ou 4 indivíduos, não tendo dado tempo a ninguém para reagir, porque de imediato o seu amigo conseguiu fugir. 18) Afirma o Douto Tribunal que as declarações da testemunha, RRR, apresentaram-se algo titubeantes e notoriamente evasivas, sendo manifesta a intenção da testemunha de não se comprometer com qualquer relato detalhado dos eventos, não abalando assim a confiança que mereceu o depoimento de HHH. 19) Salvo o devido respeito, não podemos concorda, no que toca a esta matéria, com o Tribunal a quo, porquanto não só a testemunha RRR relatou ao pormenor tudo o que sucedeu, como inclusivamente informou que não foi o único a visualizar a ocorrência destes factos, tendo fornecido ao Douto Tribunal a identificação das pessoas que consigo se encontravam. 20) Acresce ainda o facto de a referida testemunha não aparentar ter qualquer interesse no presente desfecho processual, porquanto apenas testemunhou sobre os factos porque foi indicado para tanto pelo seu amigo, ora ofendido, HHH. 21) Assim, consideramos que permaneceram dúvidas sobre o que efetivamente ocorreu naquele dia, dúvidas essas que não foram sanadas pelo Douto Tribunal, que ainda assim considerou julgar como provado a versão relatada pelo HHH. 22) Relativamente ao auto de reconhecimento, refere-se desde já que o mesmo apenas foi realizado passados 4 longos anos da prática dos factos, dentre os quais, o ofendido identificou positivamente o ora Recorrente como sendo uma das pessoas envolvidas em tais agressões. 23) Contudo, notório foi que no âmbito da audiência de discussão e julgamento, confrontado com os diversos arguidos que ali se encontravam, de entre os quais o ora Recorrente, apesar de ter identificado alguns, não foi capaz de identificado AA. 24) Ora, dispõe o artigo 355.º do Código de Processo Penal que não valem em julgamento para o efeito de formação de convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 25) Consideramos que o auto de reconhecimento pessoal não se encontra dispensado da sua submissão ou sujeição ao princípio do contraditório e também da própria imediação. 26) A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e, por sua vez, valorado pelo julgados para a formação da sua convicção, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado, como foi, em plena audiência de julgamento – momento chave para a produção de prova com observância do princípio do contraditório. 27) A verdade é que o facto de o ofendido, apesar de ter reconhecido alguns dos arguidos, não ter reconhecido o ora Recorrente, deveria ser suficiente para criar dúvida ao julgador, que, por sua vez, não deveria ter valorado o auto de reconhecimento pessoal realizado em fase de inquérito da forma como vez. 28) Deveria sim, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, princípio que imana do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 29) Pelo que outra solução ou alternativa legal não tinha o julgador que não fosse a de lançar mão do princípio do in dúbio pro reo no que se refere à prova dos factos, não imputando tal conduta ao Arguido. 30) Assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado como não provados os factos n.ºs 147., 148, 149, 150, 153, 156 e 157, constantes do Acórdão ora objeto de recurso. Pelo que, consideramos, para os efeitos do artigo 412.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Penal, que os mesmo foram incorretamente julgados, em conformidade aos fundamentos supra expostos. 31) Relativamente à fundamentação jurídica apresentada pelo Douto Tribunal, no que tange ao crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, cumpre realçar o seguinte: 32) O Douto Acórdão afirma que foi através da análise conjugada de 5 situações que foi possível concluir que o grupo PHS é uma organização destinada a incitar à descriminação, ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica ou nacional ou orientação sexual. 33) A primeira dessas 5 situações é o facto de a banda “...” tocar músicas com conteúdo manifestamente discriminatório e que incentiva ao ódio e à violência, principalmente contra judeus e indivíduos de “raça” negra, para além de conter referências neonazis. 34) Assim é visível que o Douto Tribunal realiza uma interpretação literal da letra das músicas, o que salvo o devido respeito por opinião diversa, não tem cabimento, porquanto trata-se de uma forma de arte, e como nas diversas formas de arte, aqui também existe um evidente exagero dos sentimentos e ideais transmitidos, como forma de provocar um maior impacto a quem os ouve. 35) Acresce que, o artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epigrafe “Liberdade de expressão e informação”, prevê como direito fundamental dos cidadãos a liberdade para emitir juízos de valor, de criticar, manifestar ideais e/ou entendimentos pessoais, admitindo, contudo, limites, quando em confronto com outros direitos fundamentais. 36) Ora, salvo melhor opinião, a conduta empreendida pela banda “...” não violou, nem entrou em confronto com nenhum outro direito fundamental de nenhum outro cidadão, pelo que não se compreende como pode tal conduta ser valorada nos termos em que o foi na Douta Decisão Condenatória. 37) Reforça-se igualmente o facto de quais músicas não serem da autoria da própria banda, sendo que os direitos de autor evidenciam o vínculo do autor com a sua obra, pelo que, se alguma responsabilização pela prática de qualquer ilícito criminal se baseasse nas letras das referidas músicas, tais condutas apenas poderiam ser imputadas ao seu autor original. 38) A segunda dessas 5 situações, refere-se à manifestação pacífica realizada no dia 20 de setembro de 2015, à frente da Assembleia da República, contra a entrada de refugiados no território nacional. 39) Dispõe o artigo 45.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa que a todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. 40) Pelo que, a realização da referida manifestação nada mais foi do que o exercício de um direito constitucionalmente consagrado. 41) Não consideramos que a participação em tal manifestação apresente qualquer ato discriminatório contra os refugiados, muito menos, nos termos em que a mesma foi realizada. 42) Ademais, a referida manifestação tomou lugar durante o pico da designada “crise dos refugiados na europa”, momento este que gerou em todo de toda a Europa um enorme debate político sobre como reagir a tão elevado movimento migratório, e quais as seriam consequências estruturais da permissão da entrada de mais refugiados. 43) Assim, não podemos concordar que uma manifestação que apenas lograva apresentar a posição política sobre este tópico pelos seus participantes, possa ser considerado como um ato discriminatório. 44) Relativamente à 3 e 4 situações apontadas pelo Douto Tribunal, as mesmas reportam-se às agressões ocorridas e apreciadas no âmbito do NUIPC 1388/15.... e NUIPC 46/15..... 45) Tais incidentes de violência por parte de alegados membros do grupo PHS, demonstram-se como situações pontais e desvinculadas do próprio grupo, e como tal não demonstra que todo o grupo em si fosse a favor da prática de atos de violência contra pessoas de diferentes “raças” ou de diferentes orientações sexuais. 46) Por fim, apresenta o Douto Acórdão, como a última das situações, a detenção de objetos e símbolos que diretamente faziam apologia ao grupo PHS ou com o mesmo conexos, o que não apresenta qualquer sinal de discriminação para com ninguém, nem tão pouco conseguimos compreender o intuito desta referência. 47) Ora, apreciados todos os factos, é patente que não se encontram reunidos os pressupostos legais necessários à afirmação de uma circunstância de comparticipação centrada na figura de coautoria, porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, não ficou demonstrado que o grupo PHS é uma organização com o propósito de incitamento à prática de atos de violência e/ou discriminação, contra indivíduos de diferentes “raças”, orientações sexuais, ou ideologias políticas. 48) Ainda no que concerne ao crime de discriminação, dispõe o artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal que comete o crime previsto quem participar na organização ou nas atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais, que a encorajem ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento. 49) De todo o exposto, demonstra-se que não houve parte do grupo PHS, num todo, qualquer atividade de incitamento à discriminação racial, religiosa ou sexual, e por isso, não se compreende como se alcança a conclusão que tal seria o seu propósito e, consequentemente, que existiu um dolo especifico por parte de cada um dos membros nesse sentido, aquando da sua integração no grupo. 50) De outra forma não podemos é possível concluir senão a que ainda que todos as arguidos fossem efetivamente membros do grupo PHS – o que por mera hipótese académica se admite – têm-se que ao sê-lo, não cometem qualquer tipo de ilícito criminal, mas tão-só pretendiam pertencer a um grupo que partilha a mesma ideologia nacionalista, de forma não violenta, nem discriminatória, exercendo o seu direito pleno de liberdade de associação, consagrado no artigo 46.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 51) Atento ao exposto, afigura-se que o Arguido, ora Recorrente, não praticou, como coautor, o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea
  126. b)do Código Penal, pelo qual vem condenado. 52) Assim, e porque o Douto Acórdão recorrido se traduz numa incorreta apreciação dos factos, violando, entre outras, as disposições 37.º, n.º 2, 45.º, n.º 1 e 2, 46.º, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa, impõe-se a sua revogação, devendo, em sua substituição, ser proferida nova decisão que determine a absolvição do Arguido ora Recorrente pela prática, como coautor, de um crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, previsto e punido pelo artigo 240.º, n.º 1, alínea
  127. b)do Código Penal. 53) Acresce ainda que vem o ora Recorrente condenado pela prática de um crime à ofensas à integridade física qualificada nos termos dos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea
  128. a)e n.º 2, por referências às alíneas
  129. f)e
  130. h)do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal. 54) Como fora referido, existem sérias dúvidas sobre o único elemento de prova que motivou o Douto Tribunal a quo a considerar que o ora Recorrente praticou tais factos, nomeadamente o auto de reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, CCC. Porquanto não é concludente quanto à coautoria do ora Recorrente, considerando o facto de o ofendido em plena audiência de discussão e julgamento não foi capaz de identificar o mesmo. 55) Assim, os factos provados n.ºs 147, 148, 149, 150, 153, 156 e 157, e a consequente condenação do ora Recorrente não resultam da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, na melhor das hipóteses, apenas criou dúvidas sobre a sua veracidade. 56) É assim evidente a insuficiência probatória para a decisão da referida matéria de facto provada, o que representa uma clara violação do princípio do in dúbio pro reo, segundo o qual o juiz deve decidir sobre toda a matéria que não seja afetada pela dúvida, de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, nem pode fornecer critério decisório. 57) Pelo exposto, o Tribunal a quo, condenando o ora Recorrente, violou, ainda o disposto no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, este preceito devia ter sido interpretado e aplicado no sentido da sua absolvição. 58) Não obstante o já referido, temos ainda que dispõe o crime é pelo Douto Tribunal considerado como qualificado por referência às alíneas
  131. h)e
  132. f)do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. 59) Tipifica o artigo 143.º do Código Penal, o crime de ofensa à integridade física, prevendo que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. 60) Por sua vez, o artigo 145.º, n.º 1, alínea
  133. a)do Código Penal estatui que “se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido, com pena de prisão até quatro anos no caso artigo 143.º”, acrescentando o seu n.º 2 que “são suscetíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.”. 61) Para a qualificação do crime de ofensa à integridade física, portanto, não bastará o preenchimento da cláusula geral da cláusula geral do artigo 143.º, deverá ser referida à verificação de uma estrutura valorativa comum aos exemplos padrão, constantes no artigo 132.º, n.º 2, não sendo suficiente o mero preenchimento da conduta/circunstância/motivo prevista nos exemplos-padrão, sem proceder ao substrato constante no artigo 145.º, n.º 1. 62) Ora ainda que admitindo a participação do ora Recorrente nos autos do NUIPC 1388/15.... – o que, novamente, apenas se admite por mera hipótese académica – os factos considerados como provados não são reveladores de um crime de ofensa à integridade física qualificada. 63) Vejamos, dispõe o artigo 132.º, n.º 2, alínea
  134. h)o exemplo-padrão de “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum”. 64) Assim, segundo o fundamentado pelo Douto Tribunal a quo, o facto de tais atos terem sido praticados por mais de duas pessoas, demonstra que se assim o realizaram, pretenderam com tal os arguidos diminuir a capacidade do ofendido se defender. 65) Neste âmbito refere o Prof. Jorge Figueiredo Dias que “(…) decisivo é considerar que uma interpretação menos exigente da circunstância em análise só poderá ser aceite se – mesmo logo em termos de determinação da estrutura valorativa – se considerar que não é a comparticipação, em si e por si mesma, que consistiu o exemplo-padrão, mas apenas se e quando ela determinar uma particular perigosidade do “meio” (no sentido amplo da “situação” e não apenas no sentido estrito do “instrumento”) e uma consequente dificuldade particular da vítima dele e defender. Afinal, exatamente a mesma estrutura valorativa que preside à especial punibilidade (e à própria definição do bem jurídico) da associação criminosa (…). Ao que acresce ainda o dever o aplicador, mesmo depois de ter considerado uma concreta situação da vida integra, segundo o pensamento da lei, a circunstância em análise, se particularmente severo e exigente ao determinar se ela revela ou não no caso, em definitivo, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (…). 66) Desta forma, no nosso humilde entendimento, ando mal o Tribunal a quo, quando sem mais fundamentação, decidiu condenar os arguidos pela sua especial censurabilidade no modo de execução dos factos. 67) Por fim, quanto a esta matéria, desenvolve o Douto Tribunal que “por outro lado, demonstrou-se ainda que os arguidos, dirigindo-se a HHH, proferiram expressões, na abordagem inicial “que estas aqui a fazer? Ó preto!” e enquanto o rodeavam e atingiam o seu corpo, “preto”, “não sais daqui hoje”, “vamos matar-te”, o que teve lugar, segundo apurado, apenas porque aquele é de raça negra, o que no contexto faz também crer uma atuação particularmente desvaliosa, deixando à evidência qual foi o motivo dos arguidos, num exemplo que não podia ser mais claro daquele que era o propósito da existência do grupo PHS de que todos os arguidos faziam parte e elencado acima, a dis

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