Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 285/24.7YHLSB-A.L1-PICRS Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE) Descritores: ESCUSA JUIZ ADVOGADO MANDATO IMPARCIALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/29/2024 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: ESCUSA Decisão: INDEFERIMENTO Sumário: O contacto e o conhecimento havido entre a Sra. Juíza e os advogados que mandatou para a defender em procedimento ocorrido em 2018 (remotamente localizado há 6 anos a esta parte) e em contexto profissional (no âmbito e por causa do mandato conferido), não justificam, por si só, a suspeita de quebra da imparcialidade do julgador, nem determinam, objetivamente (não tendo sido alinhada qualquer outra factualidade para além da acima referenciada) a exoneração da Sra. Juíza relativamente ao processo em questão, não se mostrando que, também subjetivamente, existam circunstâncias que, por virtude de tal contacto havido, possam fazer perigar o concreto comportamento do julgador. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. A Sra. Juíza de Direito “A”, a exercer funções no Tribunal da Propriedade Intelectual – Juízo da Propriedade Intelectual – Juiz (…), veio requerer, ao abrigo do estabelecido no artigo 119.º do CPC, seja dispensada de intervir no processo n.º (…)/24.7YHLS (procedimento cautelar), no qual é mandatário o Advogado, Dr. “B”. Para tanto, invocou, em suma, que: - Constituiu o referido Advogado, bem como o Dr. “C”, como mandatários no âmbito de resposta que formulou junto do Conselho Superior da Magistratura, na sequência de proposta de relatório de inspecção apresentado no processo de inspecção extraordinária n.º (…)/2018; - Tal circunstância obrigou a que os referidos Advogados tivessem assegurado o direito de resposta no âmbito do referido procedimento e que, nessa medida, tenha sido estabelecida entre a requerente e os mesmos uma relação de confiança profissional e, nesse âmbito, a partilha de informação reservada, na defesa daquilo que se concluiu ter sido não só o assegurar da sua posição processual mas, também, da legalidade. Conclui que, “na dúvida quanto à leitura” dos referidos factos se viu “na necessidade de apresentar o presente pedido de escusa”. * II. Nos termos plasmados no nº. 1 do artigo 119º do CPC, o juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos, no artigo 120.º do CPC e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade. O juiz natural, consagrado na Constituição da República Portuguesa, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. O pedido de escusa terá por finalidade prevenir e excluir situações em que possa ser colocada em causa a imparcialidade do julgador, bem como, a sua honra e considerações profissionais. Efetivamente, não se discute se o juiz mantém, ou não, a sua imparcialidade, mas visa-se, preventivamente, a defesa de uma suspeita, ou seja, o de evitar que sobre a decisão do julgador recaia qualquer dúvida sobre a sua imparcialidade. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, de uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. “O pedido de escusa constitui, a par do incidente de recusa, um meio excepcional de afastar um Juiz de um processo. Tem, assim, de ser usado com ponderação, cautela e parcimónia, tanto mais que redunda num desvio ao princípio do Juiz natural, constitucionalmente consagrado, que visa assegurar precisamente a isenção e independência de um Magistrado quando toma uma decisão. Além disso há que ter presente que, no âmbito do pedido de escusa, não se pode sindicar a actividade jurisdicional da Juíza peticionante, ou seja, não interessa apurar se as decisões deste são ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, actividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objectiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. O pedido de escusa de juiz tem de respeitar unicamente a processos concretos e não a todos os processos em que intervenham os advogados com os quais a Meritíssima Juíza mantém um litígio judicial” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-12-2007, Pº 2222/07-1, rel. FERNANDO RIBEIRO CARDOSO). Na realidade, o deferimento de uma escusa (ou recusa) “têm como consequência a modificação de regras essenciais do processo, máxime do princípio do juiz natural” (assim, Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 510), pelo que, a “abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)” (cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2023, Pº 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, rel. ORLANDO GONÇALVES). No n.º 1 do artigo 120.º do CPC consagram-se diversas situações em que ocorre motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, nomeadamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.