Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8294/11.0TBCSC-A.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE MEIOS DE PROVA VERDADE MATERIAL JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/29/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A prova oferecida nos articulados supervenientes visa, apenas, a prova e contraprova dos factos supervenientes alegados, e, nesta conformidade, a admissibilidade dos meios de prova oferecidos há-de ser ponderada tendo em atenção o objecto do articulado superveniente. 2. Se às partes pertence, em primeira linha, indicar os meios de prova, podendo requerer ou apresentar qualquer meio de prova que seja idóneo a demonstrar os factos que lhe incumba provar ou fazer contraprova dos alegados pela parte contrária, ao Juiz incumbe aquilatar da pertinência dos meios de prova oferecidos tendo em conta o objecto da acção (no caso, do articulado superveniente), não estando obrigado a admitir os meios de prova de forma acrítica, podendo e devendo indeferi-los se não forem relevantes para o apuramento da verdade material e justa composição do litígio, ou se forem dilatórios ou impertinentes (art.º 6.º). (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO. C intentou a presente acção de cessação da pensão de alimentos contra M, em 16.11.2011. Em 4.07.2012, apresentou articulado superveniente, alegando, em síntese: - posteriormente aos articulados, em Dezembro de 2011, foi diagnosticado ao requerente um tumor maligno, localizado nos pulmões, com metástases na pleura e no pericárdio; - desde a alta hospitalar ocorrida em 9.12.2011, nunca mais retomou funções de gerente das empresas onde trabalhava, tendo-lhe sido atribuída uma incapacidade permanente global de 80%; - o seu tratamento tem gerado despesas adicionais que agravam a sua situação financeira (art. 2º). Na resposta a R. alegou que a doença não afecta a capacidade de ganho do requerente, sendo certo que: - o requerente continua a exercer a sua actividade profissional e a gerar negócio (art. 8º); - pela incapacidade que lhe foi atribuída é-lhe garantida uma pensão (art. 11º); - o requerente mantém capacidade financeira e vasto património (art. 13º), tendo, em Maio de 2012, comprado um BMW, modelo 560L (art. 14º), e, no ano de 2011, emprestado à sociedade A…, Lda. meio milhão de euros, conforme documento junto pelo próprio aos autos (art. 15º); - a doença de que padece não afecta a sua capacidade de ganho (art. 17º). Arrolou testemunhas e, para prova dos factos alegados e contra-prova do facto (art. 2º) alegado pelo requerente requereu que: - se oficiasse ao M e ao Banco B, SA, para virem aos autos juntar extractos bancários desde 20 de Setembro de 2006 (data do acordo de partilha assinado entre o requerente e a requerida) até hoje (data do requerimento – 31.08.2012); - se notificasse o requerente para vir aos autos indicar se tem outras contas bancárias e quais, de que o mesmo seja titular, quer nacionais, quer estrangeiras (incluindo contas tituladas por off shores de que o mesmo seja proprietário ou benefitial owner) e juntar os respectivos extractos bancários desde 20.09.2006 até à presente data; - se oficiasse ao M e B para virem aos autos prestar informação detalhada sobre toda e qualquer aplicação financeira efectuada pelo requerente, em produtos/acções/obrigações nacionais ou internacionais desde 20.09.2006 até à presente data. Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Articulado superveniente. A fls. 416, o requerente apresentou articulado superveniente… Tal articulado será apreciado em sede de julgamento, admitindo-se o rol de fls. 1044 apresentado pela requerida. As provas requeridas pela requerida a fls. 1043 extravasam o âmbito do articulado superveniente, razão pela qual se indefere a sua realização. Notifique”. Não se conformando com a decisão, dela apelou a R., formulando no final das respectivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1) As diligências probatórias requeridas a fls. 1043 dos autos não extravasam o âmbito do Articulado Superveniente; 2) No Articulado Superveniente apresentado nos autos, foi alegado pelo Requerente um conjunto de factos supervenientes constitutivos do direito à redução/ extinção da pensão de alimentos devida à Recorrente - artigo 506º., nº. 1 do C.P.C.; 3) A doença (superveniente) de que o Recorrido padece desde 2011 e as alegadas repercussões da mesma na sua capacidade de trabalho e de ganho, e, bem assim, no agravamento da sua situação financeira, constituem o objecto do Articulado Superveniente; 4) É sobre estes novos factos que a Recorrente tem o ónus de se pronunciar e de produzir a respectiva prova - artigos 506º., nºs. 4 e 5 e 505º. do C.P.C.. 5) Na Resposta ao Articulado superveniente, a Recorrente impugnou os novos factos invocados e requereu ao Tribunal a quo a realização de diligências probatórias que são essenciais para repor a verdade quanto aos factos supervenientes e que não conseguiria, por si própria, obter; 6) Os documentos (extractos bancários)/informações destinavam-se a fazer prova dos fatos constantes dos artigos 8º., 11º., 13º., 14º., 15º. e 17º. da Resposta ao Articulado Superveniente e contraprova do artigo 2º. do Articulado Superveniente; 7) Os meios de prova rejeitados pelo Tribunal a quo visavam demonstrar que, não obstante a doença de que o Recorrido padece, esta não afecta as excelentes condições económico-financeiras, que, aliás, se mantêm, nem a sua capacidade de ganho, pelos rendimentos de que dispõe; 8) A ora Recorrente requereu que fossem juntos os extractos bancários “desde 20 de Setembro de 2006 até à presente data”, precisamente, para demonstrar que a doença do Apelado, diagnosticada em 2011, não afectou a sua capacidade de ganho, nem determinou qualquer agravamento da sua situação financeira; 9) As provas requeridas e cuja realização foi rejeitada pelo Tribunal a quo destinavam-se a fazer contra-prova dos factos constitutivos supervenientes do direito invocado pelo Recorrido no Articulado Superveniente; 10) A Requerida solicitou a junção dos extractos bancários e demais elementos desde 2006 até à presente data, na medida em que tais extractos bancários permitirão ao Tribunal comprovar se entre o momento em que foi fixada a pensão de alimentos a favor da Requerida e o momento posterior à doença que foi diagnosticada em 2011 ao Requerente, a situação financeira do Requerente se alterou de molde a impossibilitá-lo de pagar a pensão de alimentos à Recorrente ou se, pelo contrário, o seu património financeiro lhe permite continuar a suportar o valor da pensão de alimentos em causa cuja extinção/redução o mesmo solicita ao Tribunal a quo; 11) A Recorrente não consegue fazer prova dos factos que alega e contra-prova dos factos invocados pelo Requerente, com testemunhas, tanto mais que este tipo de prova não se basta com o depoimento testemunhal, sendo essenciais elementos objectivos, como são os extractos bancários do Requerente; 12) O Tribunal a quo deveria não só ter admitido a realização das diligências de prova requeridas a fls. 1043 dos autos, como deveria ter ordenado nos termos do disposto nos artigos 265º., nº. 3, e 535º. do C.P.C. , (
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