Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20434/22.9T8LSB-A.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO COMPLEXO DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: da responsabilidade do relator: I. O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda tanto pode ser simples (integrado por um único documento) como ser complexo (constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda). II. O título executivo previsto no Artigo 14º-A, nº 1, do NRAU é complexo. III. Perante a omissão da junção, com o requerimento executivo, de um documento necessário à constituição de um título executivo complexo, cabia ao tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento nos termos do 726º, nº 4, do Código de Processo Civil. IV. Tendo os embargados/exequentes junto o contrato de arrendamento com a contestação aos embargos, há que extrair as devidas consequências de tal ato, atuando o princípio do dever de gestão processual (Artigo 6º, nº 1, do Código de Processo Civil), determinando-se o aproveitamento desse ato. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO EF, executado nos autos de execução para pagamento de quantia em que são exequentes AB e CD, deduziu oposição à execução mediante embargos de executado pedindo a procedência da mesma, declarando-se extinta a execução. Para o efeito alegou a inexistência de título executivo porquanto os exequentes não lograram dar à execução título previsto no Artigo 14º-A do NRAU, mas apenas uma notificação judicial avulsa. Após admissão liminar da oposição à execução mediante embargos de executado, os exequetnes contestaram, reiterando os fundamentos da execução e pugnando pela improcedência da oposição à execução mediante embargos de executado. Sustentaram que a notificação judicial avulsa foi feita munida da documentação necessária. Juntaram com a contestação o contrato de arrendamento. Foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos procedentes, determinando a extinção da execução e levantamento da penhora. * Não se conformando com a decisão, dela apelaram os exequentes formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: A) Os Recorrentes/Exequentes /Embargados não se podem conformar com a sentença de mérito do Tribunal a quo, que decidiu extinguir a presente execução e consequente levantamento da penhora. B) Os Recorrentes/Exequentes/Embargados, por lapso, não juntaram o contrato de arrendamento com a notificação judicial avulsa que serve de título executivo, mas desta, depreendia-se, – inequivocamente -, que o mesmo existia; C) O mesmo foi junto em sede de contestação, para cumprimento do art.º 703.º do C.P.C. D) Ora, o art.º 726.º nº 4 do C.P.C. conjugado com o art.º 6.º n.º 2 do C.P.C., dispõe que o Juiz convidará as partes a suprir as irregularidades do requerimento executivo ou a sanar a falta de pressupostos, desde que tal seja possível. E) E, só depois, não havendo suprimento, deve indeferir o requerimento. F) É de elementar justiça a intenção do legislador em aproveitar os termos da execução, fornecendo ao julgador os meios legais para que possa preencher a falta de pressupostos ou eliminar irregularidades sanáveis. G) Nada impediria os Recorrentes/Exequentes/Embargados de alegar factos impeditivos ou extintivos do Direito invocado pelo Executado/Embargante/ Recorrido. H) A contrário, os Recorrentes/Exequentes/Embargados deviam ter podido invocar os factos constitutivos da alegada falta de um pressuposto processual. I) Esta situação era e foi, facilmente sanável pois o contrato de arrendamento sempre existiu e era do conhecimento das partes. J) Deduzidos os embargos, o MM.º Juiz estava em tempo para cumprir o art.º 734.º n.º 1 do C.P.C. K) Não fez porque não quis. L) Esta sentença prejudica os Recorrentes/Exequentes/Embargados que são credores de uma dívida de 11.000€, valor que se encontra penhorado. M) A ser levantada esta penhora, o seu direito fica irremediavelmente comprometido. N) Pelo exposto, requer-se a anulação da sentença do Tribunal a quo, sendo substituída por outra que mande prosseguir os presentes autos de execução. Assim se fazendo a costumada, Justiça!» * Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, a questão a decidir é a de saber se deve manter-se a procedência dos embargos por falta de título executivo ou se, diversamente, deve a decisão ser revogada e ser ordenada o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial executivo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1. Os exequentes AB e CD instauraram a ação executiva para pagamento de quantia certa da qual os presentes autos constituem apenso contra o executado EF, ora embargante, apresentando como título executivo uma notificação judicial avulsa, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Com o requerimento executivo os exequentes juntaram a notificação judicial avulsa referida em 1., um documento único de cobrança (DUC), um comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da execução, certidão da concretização da notificação judicial avulsa referida em 1. e procuração forense. 3. No requerimento executivo os exequentes indicam como título executivo “Outro título com força executiva” e alegam no campo destinado aos “Factos” o seguinte: “(...) Factos: O ora Executado deve o valor de €10.386,82€ a título de rendas vencidas e não pagas, aos Exequentes. O Executado foi citados através de notificação judicial avulsa que se junta, por Agente de Execução, mas até à data não pagou. Àquele valor acrescem juros de mora no valor de 162,77€, 25.50€ de taxa de justiça, 94.10€ de pagamento de fase 1 e 430,50€ de honorários de advogado com Iva incluído, cifrando-se a dívida num total de 11.099,69€.”. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O tribunal a quo seguiu o seguinte raciocínio: «No caso dos autos, os exequentes apresentaram como título executivo uma notificação judicial avulsa. Ora, a notificação judicial avulsa, por si só, não constitui título executivo porquanto não se integra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil. Se os exequentes pretendiam instaurar a execução ao abrigo do disposto no artigo 14º-A, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que estabelece, no seu n.º 1, que o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário), como vieram defender em sede de contestação, então deveriam ter juntado, desde logo, com o requerimento executivo, o contrato de arrendamento, o que manifestamente não fizeram. Com efeito, compulsados os autos de execução, o que se constata é que, ao invés do que vêm agora sustentar, os exequentes juntaram, com o requerimento executivo, apenas a referida notificação judicial avulsa, um documento único de cobrança (DUC), um comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela propositura da execução, a certidão da concretização da notificação judicial avulsa e a procuração forense, dele não constando qualquer contrato de arrendamento. E de seguida a execução prosseguiu os seus termos para identificação e localização de bens penhoráveis tendo a citação do executado, ora embargante, sido feita com os documentos que constavam do requerimento executivo, pois nenhuns outros foram juntos pelos exequentes aquando da propositura da execução. Os exequentes juntaram o contrato de arrendamento apenas em sede de contestação, ou seja, em fase posterior à citação do executado/embargante para os termos da execução e à dedução dos presentes embargos, impedindo assim o executado de sobre ele exercer a sua defesa quanto ao que dele resulta nos presentes embargos de executado que deduziu, pelo que não pode tal contrato de arrendamento, nesta fase, servir para colmatar a falta de título executivo válido contra o executado/embargante aquando da propositura da execução. Inexiste, pois, título executivo na execução, o que determina a procedência dos presentes embargos de executado.» Não acompanhamos o raciocínio expendido pelo tribunal a quo. Nos termos do Artigo 726º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo. E «Fora dos casos previstos no nº 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 6º» (nº4 do mesmo Artigo 726º). «A falta manifesta do título executivo (1ª parte do nº 2-
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