Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7960/14.2T8LSB-A.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA FACTOS INSTRUMENTAIS CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ARTICULADO SUPERVENIENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/24/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) A nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)do CPC) apenas terá lugar quando existir, por parte do julgador, o dever de pronúncia ou de decisão, em conformidade com o prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II) Em sede de exercício do contraditório sobre uma pretensão da contraparte não tem cabimento processual a dedução, a título subsidiário, de uma pretensão que, apenas em sede autónoma – articulado superveniente - poderá ser deduzida, pelo que, julgando o Tribunal extemporânea a apresentação de tal pronúncia pela embargante, não ocorre nulidade da decisão, por omissão de pronúncia se o Tribunal não apreciou a pretensão subsidiária ali deduzida. III) Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão. IV) O requerimento da embargante, no sentido da consideração pelo Tribunal de factos instrumentais, resultantes da instrução da causa, não determina para o Tribunal algum dever de pronúncia específica sobre tal questão, pois, os factos instrumentais são considerados pelo julgador independentemente da posição das partes sobre os mesmos, conforme decorre da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, estando o seu relevo limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos. V) Conforme decorre do artigo 628.º do CPC, ocorre o trânsito em julgado, quando uma decisão é já insusceptível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado, que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu. VI) A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC, expressa legalmente o efeito negativo do caso julgado, cujo fundamento constitucional assenta no princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, derivando do artigo 2.º da Constituição Portuguesa, à semelhança do que sucede com o trânsito em julgado. VII) A ocorrência da exceção de caso julgado supõe a “repetição de uma causa”, repetição que ocorre quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. artigos 580.º e 581.º do CPC). VIII) A figura da autoridade do caso julgado - que é distinta da excepção do caso julgado e que não supõe a tríplice identidade por esta exigida - visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais, expressando o efeito positivo do caso julgado, tratando-se da vinculação de um tribunal de uma acção posterior ao decidido numa acção anterior. IX) O efeito positivo do caso julgado tem por objeto os enunciados decisórios contidos na parte dispositiva de um despacho ou de uma sentença (cf. artigo 607.º, n.º 3, in fine, do CPC). O caso julgado não tem, em regra, por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença; para o ter, a parte terá de o pedir, em conformidade com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC. X) E tem de existir uma relação entre os objetos processuais de dois processos: Uma relação de prejudicialidade ou de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos. XI) A autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2, do CPC. XII) Não se alcança nenhuma razão que justifique a extensão de aplicação do instituto da “desconsideração da personalidade jurídica”, de índole pontual e subsidiária, a normas de natureza processual, sabendo-se que, por um lado, tal instituto teve origem relativamente a situações de abusiva separação de patrimónios, relacionada com a tutela de direitos substantivos e, não, origem em abuso uso de normas processuais; mas, por outro lado, o ordenamento jurídico contém já normas (cfr. artigos 8.º, 542.º a 545.º, 618.º e 670.º do CPC) que visam combater o abuso do direito de ação, cuja previsão abrange todas as situações em que as partes de um processo tomam neste um comportamento desconforme ao direito, não se afigurando que seja legítimo o lançar mão do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na vertente da sua aplicação ao pressuposto da personalidade judiciária, por forma a despersonalizar entes que, para efeitos da lei processual civil, são dotados de personalidade judiciária. XIII) Resulta do artigo 588.º do CPC que os articulados supervenientes constituem uma modalidade de defesa diferida mediante a qual as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorram até ao encerramento da discussão. XIV) Os factos que devem integrar um articulado superveniente são sempre factos essenciais, não se dirigindo o mesmo a integrar apenas factos instrumentais. XV) No caso, atento o objeto da causa e considerado o pedido e a causa de pedir formulados pela embargante, mesmo entendidos à luz da contestação da embargada, os mesmos não consentem a convolação da pretensão deduzida na petição de embargos (invocando-se na mesma a inexistência de qualquer relação causal que justificasse a emissão da letrada dada à execução), para aquela que é gizada e a que subjaz o articulado superveniente deduzido (visando a introdução de factos assinalando o não cumprimento da obrigação da embargada, em razão do cumprimento do contrato que se negou existir), por tal implicar a convolação – e, mesmo, contradição - para relação jurídica diversa da primeira e controvertida (cfr. artigo 265.º, n.º 3, do CPC). XVI) O articulado superveniente não serve o propósito de introdução em juízo de factos (supervenientes) que integrem uma nova causa de pedir. XVII) Neste âmbito, a indagação sobre a superveniência do conhecimento pela embargante dos factos que invocou, configuraria a prática de um ato inútil e, nessa medida, vedado praticar (cfr. artigo 130.º do CPC), razão pela qual, bem andou o Tribunal ao indeferir, sem outras indagações, o articulado superveniente deduzido. XVIII) Para ter lugar a inversão do ónus da prova a que se reporta o n.º 2 do artigo 344.º do CC tem de, cumulativamente, existir uma impossibilidade de produção de prova por parte do onerado e, bem assim, que essa impossibilidade tenha resultado de comportamento culposo da parte contrária. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. ESPAÇO CURVO – CONSTRUÇÕES, S.A. veio deduzir oposição (mediante embargos de executado) à execução que lhe foi movida por PACTUSMAR – CONTABILIDADE E FISCALIDADE, LDA. - entretanto substituída por JM, habilitado por sentença proferida em 29-05-2019 no apenso de habilitação de cessionário- concluindo que “a transação, fornecimento, prestação de serviços ou seja o que foi que deu origem a uma alegada factura nº48, de 25/9/2014, emitida pela Exequente (…) é UMA FICÇÃO, ardilosamente criada pelos responsáveis da Pactusmar Lda.”, uma vez que “entre a Exectada e a Exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento.” Alegou, para tanto e em suma, que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactumar, a quem tem ligações, deu corpo. Aliás, o próprio JP, que surge com o seu nome inscrito como administrador da Executada, numa tentativa de simulação da existência de um aceite, nega em documento lavrado em cartório notarial essa assinatura, afirmando-a como falsificada e sendo falsa a própria letra (Doc.1). De facto, o tal de JM, aproveitando-se do facto de, ao tempo ter acesso às instalações da Executada por ser responsável pela contabilidade de algumas empresas do grupo onde a Espaço Curvo SA se insere, forjou a letra e utilizou os carimbos da Executada, tendo preenchido a letra e apondo-lhe uma assinatura falsificada do Administrador ao tempo. Trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS.” Pugnou, a final, pela absolvição da executada do pedido exequendo e pela suspensão da execução, com dispensa de prestação de caução. * 2. Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 12-02-2016. * 3. A exequente contestou, concluindo pela improcedência dos embargos de executado, tendo impugnado motivadamente a factualidade alegada na petição de embargos, invocando factos suscetíveis de integrar a relação subjacente ao preenchimento e emissão da letra dada à execução. * 4. Após, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, com fixação do valor da causa, conhecimento dos pressupostos processuais, identificação do objeto do litígio, enunciação dos temas da prova e admissão da prova. * 5. Por requerimento de 09-05-2021, a embargante veio “invocar a AUTORIDADE DO CASO JULGADO FORMADO NO PROCESSO N.º 37789/15.9T8SNT SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE PRESTADOS ÀS SOCIEDADES DE CM, ENTRE AS QUAIS A EMBARGANTE, POR FM”, concluindo que, “com base no teor da certidão das duas decisões judiciais proferidas no processo n.º …/…, já transitadas em julgado, devem de imediato ser julgados como não provados o artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS). De onde decorre, sem mais, a total improcedência da contestação aos Embargos, que se requer que seja declarada com base na autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por a matéria de facto constante daqueles artigos da contestação ser facto constitutivo do direito de crédito alegado pela Embargada Pactusmar, Lda. sobre a Embargante, cedido ao ora Embargado JM (…)”. * 6. Por requerimento de 10-05-2021, a embargante requereu o seguinte: “(…) que se considere por si confessada, para não mais retirar, a matéria de facto identificada no artigo 2.º do presente requerimento [“
- a)aceita a matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra – J4, intentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. (de que é Gerente o ora Exequente), na qualidade de Autora, contra os aí Réus a Espaço Curvo, SA (aqui Embargante) e CM, que consta da certidão judicial junta ao Apenso B;
- b)aceita, para não mais retirar (cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC), a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 8.º da contestação aos Embargos;
- c)aceita (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao seu ex-Administrador JP e ainda (com base naquela perícia e enquanto facto instrumental que resultou da instrução da causa) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM;
- d)aceita, com referência ao alegado no artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (de que a Embargada apenas juntou aos autos a primeira folha) e os IRC destes mesmos anos”.]. Mais requer que, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC, resultando da instrução da causa (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao ex-Administrador da Embargante JP e ainda (com base naquela perícia) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM, o Tribunal conheça dos seguintes factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio: - Se foi JM quem preencheu pelo seu punho e de forma integral a letra dada à execução e em que circunstâncias; - Em que data e de que forma JP assinou a letra dada à execução (se a mesma estava totalmente em branco ou já se encontrava pré-preenchida por JM na altura da respectiva assinatura)? - Por ordem de quem e para que efeito assinou JP a referida letra? - E a quem entregou a JP a letra e em que circunstâncias? Mais requer que, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, sejam desde já juntos autos os quatro documentos que ora se oferecem, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, considerando-se que junção aos autos dos Doc. 1 e 2, face às contradições que objectivamente patenteiam quanto às declarações de JP, serão relevantes não só para a sua inquirição como Testemunha, mas para efeitos de contradita nos termos do artigo 521.º e 522.º do CPP, revelando-se, também nesse contexto, a sua junção como legalmente admissível, mesmo depois da inquirição da mesma (artigo 522.º, n.º 3, do CPC), consignando-se ainda que os Doc.s 3, 4 e 5 consubstanciam confissão do ora Embargado quanto ao preenchimento integral da letra de câmbio dado à execução quando alegadamente se encontrava em branco e, por isso, em circunstâncias totalmente opostas àquelas que seriam compatíveis com qualquer uma das duas versões apresentadas JP no processo crime (…)”. * 7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, sendo que, na sessão de 11-05-2021 foi, nomeadamente, deduzido pela embargante articulado superveniente (concluindo, requerendo fosse admitido o mesmo e “produzida prova sobre os factos alegados nos artigos 3 a 17.° do mesmo, concluindo-se como nos Embargos) e requerimento de “RESPOSTA À EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DA EMBARGADA PACTUSMAR, LDA. NA PARTE EM QUE ALEGA O LANÇAMENTO PELA EMBARGANTE DA FACTURA N.° 48 DA EMBARGANTE NA SUA CONTABILIDADE” (tendo concluindo neste último, nos seguintes termos: “Termos em que, deve ser admitia a presente resposta e, consequentemente, declarada improcedente a excepção peremptória alegada pela Pactusmar, Lda. da confissão - através do lançamento na contabilidade da Embargante - da dívida subjacente à letra e factura discutida nos presentes embargos, concluindo-se como nos Embargos; Sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20° da contestação aos Embargos), requer subsidiariamente que a matéria de facto alegada nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado seja aceite e apreciada pelo Tribunal enquanto articulado superveniente efectuado nos termos do artigo 588.°, n.°s 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC, concluindo-se como nos Embargos. Para o efeito, requer nos termos dos artigos 7.°, n.° 4 e 417.°, n.°s 1 e 2, do CPC, que seja notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.° 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que se requer para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.° e 20.° da contestação e para prova da matéria alegado nos artigos 13.° a 19.° do presente articulado/resposta. Mais requer, sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.° e 20.° da contestação aos Embargos e ou de não ser subsidiariamente admitido como o articulado superveniente o alegado nos artigos 13.° a 19.°), que os documentos ora oferecidos e aqueles cuja junção é requerida no parágrafo anterior, seja oficiosamente determinada nos termos do disposto nos artigos 411.° e 436.°, n.° 1, do CPC, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ponderando-se ainda que os Doc.s 2 e 3 correspondem a consultas que a Embargante apenas efectuou no dia 4.05.2021, desconhecendo até essa data que a Pactusmar não tinha o seu IES de 2014 disponível (como não tem os de 2010, 2011 e 2012) e ou que a Melhor Rigor, Lda., gerida pelo actual Embargado, tinha lançado uma factura no e- fatura da Espaço Curvo, SA, que depois anulou, e que o documento junto como Doc. 1 apenas foi emitido e entregue à Embargante em 10.05.2021”), nos demais termos constantes da respetiva ata e dos documentos juntos aos autos. * 8. Por requerimento de 19-05-2021, o embargado/habilitado JM, pronunciou-se sobre os requerimentos da embargante (sobre a invocação da questão referente à autoridade de caso julgado, sobre o conhecimento de factos instrumentais, sobre o articulado superveniente e sobre a resposta a excepção peremptória) concluindo pelo seu indeferimento. * 9. A embargante ainda apresentou em juízo, em 01-06-2021, requerimento visando exercer o contraditório sobre “
- a)o documento oferecido pelo ora Embargado, que constitui fotocópia simples do despacho de não pronúncia proferido no processo crime n.º …/…, que corre termos junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, e para dar nota sobre o estado em que se encontra tal processo;
- b)a pretensão do Embargado de aquele despacho de não pronúncia poder influenciar (agora e ou futuramente) a decisão de mérito dos presentes autos;
- c)a afirmação do Embargado de que a Embargante veio confessar a existência de uma relação comercial entre si e a sociedade Pactusmar, Lda.; e
- d)sobre a alegada extemporaneidade da “alegação” de factos novos quando constituam (como constituem) factos instrumentais que resultem da instrução da causa”, reiterando a sua pretensão de que, em face “da certidão judicial junta pela Embargante das duas decisões judiciais proferidas no processo n.º …/…, já transitadas em julgado, devem de imediato ser julgados como não provados os factos alegados no artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrarem em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS). De onde decorre, sem mais, a total improcedência da contestação aos Embargos, que se requer que seja declarada com base na autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por a matéria de facto constante daqueles artigos da contestação ser facto constitutivo do direito de crédito alegado pela Embargada Pactusmar, Lda. sobre a Embargante, cedido ao ora Embargado JM (…)”. * 10. Após outra produção probatória, em 13-10-2021 teve lugar a última sessão da audiência de discussão e julgamento, constando da respetiva ata, nomeadamente, o seguinte: “(…) Reaberta a presente diligência pelas 14:45 horas, pelo Mm Juiz foi comunicado aos Ilustres Mandatários que na sessão que teve lugar no dia 11.05.2021 foram apresentados pela executada/opoente dois requerimentos – ARTICULADO SUPERVENIENTE e RESPOSTA À EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA –, os quais, embora liminarmente admitidos a fim de a parte contrária sobre os mesmos pronunciar e após tal pronúncia, não foram objeto de despacho/pronúncia definitiva pelo Tribunal. Colocou, então, o Mm. Juiz, à consideração dos Ilustres Senhores Advogados a hipótese de o fazer antes das alegações ou em simultâneo com a elaboração da sentença. Pelos Ilustres Senhores Advogados foi dito que pretendiam alegar, não se opondo ao conhecimento pelo Tribunal de tais requerimentos aquando da prolação da sentença. Mais disseram não se opor a que após as alegações fosse junto pela exequente o documento que a executada requereu que fosse junto no requerimento que antecedeu a presente diligência, sobre o qual a executada se pronunciará. Nesta conformidade, foi dada a palavra aos Ilustres Mandatários presentes para Alegações, tendo os mesmos procedido em conformidade, encontrando-se as mesmas registadas em suporte digital. (…) Seguidamente pelo Mm. Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Notifique a Exequente/Embargada para em 10 dias juntar aos autos fatura e nota de crédito de 9/9/2014 e cumprido o contraditório abra conclusão para prolação de sentença (…)”. * 10. Na sequência, em 13-12-2021 foi proferida decisão sobre os requerimentos das partes, nos termos seguintes: “(…) Requerimento de 09.05.2021 e resposta de 19.05.2021: Veio a embargante “Espaço Curvo – Construções, S.A.” invocar a “autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/… sobre a forma de pagamento dos serviços de contabilidade prestados às sociedades de CM, entre as quais a embargante, por FM”, pugnando, a final, no sentido de serem “julgados como não provados o artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS)”. Junta, para o efeito, certidão da sentença e do acórdão que a confirmou, proferida e elaborado no processo n.º …/…, que correu termos na Instância Local Cível de Sintra. (…) A exequente pronunciou-se nos seguintes termos: “11 – Vem a embargante requerer que se julgue de imediato como não provados ao factos alegados em 9º e 10º da contestação aos embargos por no seu entender se encontrar em total confronto com a matéria dada como provada no âmbito do processo n.º …/…. 12 – Mesmo que fosse verdade, que não é, sempre estaria agora a embargante, como se referiu, a trazer factos novos aos presentes autos o que é de todo inadmissível. 13 – Por outro lado, a autoridade do caso julgado pressupõe a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda o que não é o caso. 14 – Naqueles autos o que se discutia eram as razões de existência de um contrato de arrendamento celebrado entre a qui embargante Espaço Curvo e a sociedade Melhor rigor, Lda. 15 – Da mesma forma que nos presentes autos nunca se falou em qualquer contrato de arrendamento, também nunca naquele processo se falou, discutiu ou fez referência à razão de existência e emissão da letra dada à execução nos presentes autos. 16 – Refere a embargante, num dos seus requerimento, que as partes têm a obrigação de colaborar com o Tribunal concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 17 – Se a embargante agisse de acordo com o que diz, teria junto aos autos também a decisão instrutória que foi proferida no âmbito do processo n.º …/… que correu termos no Tribunal Judicial de Lisboa Oeste, Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Juiz 2, que se junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos, que culminou com a não pronúncia dos arguidos. 18 – Em tal processo discutiu-se, e aqui sim, os factos/traços fundamentais dos presentes autos e onde se pode ler, além do mais que, não indiciam suficientemente os autos que:
- a)Pelo serviço prestado CM cedeu a utilização de uma loja a título gratuito para que FM ali exercesse a sua actividade profissional (logo, refere o exactamente o contrário do que é referido naquele processo n.º …/…;
- b)FM e JM apuseram a assinatura de JP no termo de recebimento de documentação contabilística e da fatura n.º 48;
- c)FM tivesse procedido ao preenchimento de tal documento por forma a fazer crer a quem o apresentasse que a realidade que o mesmo espelhava correspondia à verdade e que aquelas empresas tinham mantido entre 2010 e 2014uma relação comercial;
- d)Nem a rúbrica nem a assinatura de JP são da sua autoria;
- e)FM e JM sabiam que não lhes era devida qualquer contrapartida monetária; 19 – Para além disso, ainda se pode ler nessa douta decisão instrutória que:
- a)“Constata-se que, ao contrário do que se afirma na acusação, FM entregou e assinou as declarações fiscais atinentes à sociedade Espaço Curvo Referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014” – contrariamente ao alegado pela embargante no seu requerimento inicial.
- b)“Em cumprimento da decisão foi emitido o mandado de busca, datado de 27 de fevereiro de 2012, tendo por finalidade «a apreensão de documentos e objectos que pudessem interessar àquela investigação, em particular relativos às sociedades e negócios conexos com CM – que tal diligência teve por alvo, além de outros locais, as instalações sitas no Largo … de …, … cave, sala …, Monte Abraão, Queluz na medida em que sirvam ou tenham servido de sede, arquivo ou centro de actividade para escritório de contabilidade de FM…”;
- c)“Em face do exposto não pode o tribunal ter por credível a afirmação de que CM cedeu a utilização da loja identificada nos autos, a título gratuito, para que FM ali exercesse a sua actividade profissional, pois o arguido não carecia de tal espaço para esse efeito, nem aí exerceu qualquer actividade” - – mas uma vez, ao contrário do referido naquele processo n.º …/….
- d)“No exame pericial que teve por objecto a análise dos escritos apostos na letra de câmbio no valor de 44.780,00€ sacada por “Pactusmar” e aceite por “Espaço Curvo” (fls. 15) conclui-se por muitíssimo provável que a escrita suspeita referente ao nome JP no local do aceite seja autoria de JP…” – contrariamente ao alegado pela embargante no seu Requerimento Inicial, mas que esta já acabou por aceitar.
- e)“Indiciando-se que o arguido FM realizou os serviços referentes à execução da contabilidade da sociedade “Espaço Curvo” não será pelo facto de terem sido faturados pela sociedade de que é único sócio e gerente que não é devido o seu pagamento”.
- f)Em face do exposto, não sendo possível afirmar que os escritos constantes da letra aceite por “Espaço Curvo” preenchida por JM não correspondem à realidade pois os serviços (execução da contabilidade) foram prestados sendo consequentemente devido o seu pagamento, a dúvida quanto ao valor exato não pode fundamentar o juízo de que o valor não corresponde à realidade ou aí foi inscrito com o propósito de obter um enriquecimento ilícito”.
- g)Considerando que a letra foi aceite por quem representava a aceitante e sacada pelo credor dos honorários. O seu pagamento era devido e a cobrança judicial um meio legal de o alcançar”. 20 – Resta assim, fazendo contraponto à invocação da autoridade de caso julgado efectuado agora pela embargante, referir que nos termos do artigo 624º do Código de Processo Civil “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário”. Pugna, a final, pelo indeferimento do requerimento apresentado pela embargante. (…) Apreciando. A execução de que dependem estes autos foi intentada pela sociedade comercial “Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.”, representada por FM, contra a sociedade comercial “Espaço Curvo – Construções, S.A.”, cujo administrador é CM, com base numa letra de câmbio no valor de €44.280,00, na qual figura como sacador a sociedade exequente e como sacado/aceitante a sociedade executada/opoente. Na presente oposição à execução (mediante embargos de executado), a executada/opoente alega que “entre a executada e a exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento”. Mais alegou que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactusmar, a quem tem ligações, deu corpo”, sendo que a assinatura que na mesma consta como sendo do punho do, à data, administrador da sociedade executada (JP), não foi, aí, por este, aposta. Conclui dizendo que “trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS”. E foi esta a forma como a executada/opoente configurou a sua defesa. A sociedade exequente veio, por seu lado, em sede de contestação, alegar o seguinte: “7º O principal acionista da executada e de outras empresas do mesmo grupo, CM, conheceu o gerente da Exequente, o referido FM, aquando da sua passagem pelo estabelecimento prisional no âmbito de uma processo relacionado com o BPN. 8º Ficou então acordado que o FM assumiria a elaboração da contabilidade de algumas dessas empresas, entre as quais se incluía a da Executada, como veio a acontecer. 9º Foi então pedido à Exequente, sempre na pessoa do seu legal representante, como se disse, que executasse serviços de contabilidade da Executada pois haveria a necessidade de proceder, nomeadamente, ao cumprimento e regularização de obrigações fiscais, acompanhamento a repartições de finanças, organização e apresentação de declarações, nomeadamente, de IRC e IES que se encontravam em atraso. 10º A Exequente e a Executada acordaram então que o preço a pagar por esta pelos serviços solicitados para a sociedade Espaço Curvo, SA, ora executada, seria de 750,00 €/mês acrescido do respectivo IVA à taxa legal, ou seja, o montante de 9 000,00 €, acrescido do respectivo IVA, por cada ano. 11º No cumprimento do que se havia comprometido com a Executada, a Exequente através do seu legal representante e/ou colaboradores, procedeu devidamente à execução dos serviços de contabilidade solicitados pela Executada, 12º Tendo, nomeadamente, organizado os documentos contabilísticos da sociedade, deslocou-se aos Serviços de Finanças, apresentando as declarações de IRC e IES, desde logo referentes aos anos de 2010 e 2011, que se encontravam em atraso, 13º E, mais tarde, referentes aos anos de 2012 e 2013. 14º Assim, como se pode verificar pelos documentos n.º2 a 9 que ora se juntam, foi a Exequente, através do seu legal representante (NIF …), quem apresentou as respectivas Declarações de IES e IRC referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, 15º Tendo ainda sido o própria a efectuar a organização dos documentos contabilísticos da Executada referentes ao ano de 2013 que viria já a ser apresentado pelo seu novo Técnico Oficial de Contas numa altura as que as relações entre a Exequente e Executada já se encontravam deterioradas. 16º Isto porque, não obstante o trabalho desenvolvido, a Executada jamais pagou à Exequente o quer que fosse. 17º Nesse seguimento, a Executada solicitou ao legal representante da Exequente a entrega da documentação de suporte para a execução da contabilidade por outro TOC, 18º Ao que este respondeu que entregaria mediante o pagamento das quantias em dívida. 19º Perante isto, a Executada anuiu nesse pagamento, solicitando a emissão da respectiva factura no valor de 44 280,00 € (Documento n.º10). 20º A Executada aceitou e recebeu a respectiva factura tanto que a lançou na respectiva contabilidade (Documento n.º 11). 21º Contudo, a alegando dificuldades momentâneas de tesouraria sugeriu a entrega da letra, agora dada à Execução, como garantia do pagamento da respectiva factura. 22º Não vindo no entanto a honrar o seu compromisso na respectiva data de vencimento pelo que não teve a Exequente alternativa senão avançar com a presente execução.” E é esta a relação subjacente que vem alegada pela exequente. Em suma, - A sociedade exequente deu à execução um título de crédito, fazendo-se valer das caraterísticas da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, estando desonerada da alegação da obrigação causal/subjacente; - A sociedade executada/opoente invocou, além da falsidade da letra dada à execução, a inexistência da obrigação fundamental. - A sociedade exequente, em sede de contestação, impugnou motivadamente a oposição alegando a relação subjacente à emissão da letra dada à execução. A ação declarativa que correu termos na Instância Local Cível de Sintra sob o n.º …/…, foi instaurada pela sociedade “Melhor Rigor – Contabilidade e Gestão de Condomínios, Lda.” contra CM e Espaço Curvo Construções, S.A., aí se peticionando que os réus fossem condenados: A) A reconhecer a existência do contrato de arrendamento referido em 2.º da petição inicial, bem como a sua validade e vigência, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente à loja do Rés-do-Chão Esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º …, Loja Esquerda, sita na freguesia de Belas, Concelho de Queluz; B) A abster-se no futuro de praticar quaisquer actos que perturbem o seu uso ou impeçam o livre acesso por parte dos Autores ao referido imóvel; C) Solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 8.413,20 de indemnização em consequência de terem impossibilitado o cumprimento do contrato de cessão de exploração entre a Autora e António Frazão; D) Solidariamente, a indemnizar a Autora por todos os prejuízos, já previsíveis mas ainda não determináveis, nem sendo passíveis de contabilização, que resultaram e venham a resultar da impossibilidade de ceder o imóvel arrendado, por via da conduta dos Réus sendo esta a liquidar em execução de sentença. Foi, nesse processo, proferida sentença (transitada em julgado e confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa) que julgou a ação improcedente por não provada e em consequência: “A) DECLARA a anulabilidade do documento particular denominado “Contrato de arrendamento não habitacional” mencionado no ponto 2) da matéria de facto provada, por motivo de erro na declaração do legal representante da Ré Espaço Curvo, SA, e em consequência, após o trânsito em julgado, determina a restituição da loja que constitui o locado aos Réus, com cessação dos efeitos da providência cautelar decretada; mais B) ABSOLVENDO os Réus de todos os pedidos formulados pela Autora; e C) ABSOLVENDO a Autora de todos os pedidos reconvencionais formulados pelos Réus.” Aqui chegados e analisados criticamente os elementos de um (execução e respetiva oposição) e de outro (ação declarativa n.º3789/15.9T8SNT) processo concluímos que, para além da diferença entre as espécies de ações (executiva versus declarativa) e, por conseguinte, entre as respetivas finalidades, inexiste coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir, pelo que, no caso, não se verifica a exceção do caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o art.581º, do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir). Todavia, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade. Para a solução do problema da irrelevância ou não do caso julgado em relação a terceiros, há de recorrer-se às normas de direito material que regem as relações jurídicas respetivas. A jurisprudência e a doutrina, em geral, admitem a projeção reflexa do caso julgado no caso de a relação coberta por este entrar na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, já que fixou e definiu a relação prejudicial – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 08.01.2019, relatado por Roque Nogueira (in www.dgsi.pt). No caso em apreço, a executada/opoente pretende que seja dado como não provado o facto alegado no artigo 9.º da contestação (ou qualquer outro da contestação na parte em que alega que foi a Pactusmar, Lda., e não FM, a ser contratada para prestar os serviços de contabilidade à Espaço Curvo, S.A.) e o artigo 10.º da contestação, por se encontrar em total confronto com a matéria de facto já julgada como provada naqueles autos, ao alegar que, para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA (ao invés da utilização da loja a que reportam aqueles autos e em que, na sequência de reconvenção da Embargante, foi julgada procedente a invalidade do pretenso contrato de arrendamento que ardilosamente o ora Embargado e seu pai fizeram assinar pelo à data Administrador da Embargante, JS). Isto porque na referida ação declarativa se deu como provado o seguinte: “(…) 12. O FM negociou a utilização do locado com o Réu CM, principal accionista da Ré Espaço Curvo, SA como contrapartida da realização das contabilidades feitas ao grupo onde a Ré Espaço Curvo, SA se inseria e que incluía a Linha Recta, SA, a Beyond Home, SA e a Sport e Prestige, SA. 13. A Autora, cujo sócio-gerente JM, é filho de FM, surgiu como beneficiária do acordo supra descrito. 14. O JM mostrou ao Réu CM, na residência daquele, um contrato de comodato, para integrar o acordo alcançado, que aquele aprovou. 15. O JM sabia que o Réu CM estava impedido de contactar com o JS, administrador da Ré Espaço Curvo, SA por decisão do Juiz de Instrução Criminal, no âmbito do Inquérito n.º …/…, que corria termos no DCIAP. 16. Em consequência do que o JM elaborou um contrato de arrendamento em nome da Autora, em divergência com o contrato de comodato apresentado. 17. E, aproveitando-se do impedimento de contacto entre o Réu CM e o JS, apresentou o contrato de arrendamento a este último que o assinou.” Independentemente do que aí se deu como provado, certo é que na referida ação não foram partes nem FM nem a sociedade comercial “Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.” (ora exequente) – que, por isso, não tiveram oportunidade de se defender e/ou reagir à sentença –, sendo que é esta (“Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.”) que aqui se apresenta como credora, munida de uma letra de câmbio em que figura como sacada/aceitante a sociedade executada “Espaço Curvo – Construções, S.A.” (mostrando-se confessada a autoria da assinatura do respetivo legal representante). Porque a obrigação cambiária é uma obrigação literal e abstrata, que decorre do título que a incorpora, o credor que exige o respetivo pagamento não carece de invocar no requerimento executivo a sua causa (a relação subjacente ou fundamental) – que se presume –, podendo limitar-se a apresentar o título que incorpora a obrigação, como fez a aqui exequente, correspondendo esta obrigação cambiária à causa de pedir da ação executiva onde se exige o seu cumprimento – ver, neste sentido, Ac. RE, de 28.06.2017, relatado por Isabel Peixoto Imaginário; Ac. RE, de 25.01.2018, relatado por Elisabete Valente; Ac. RL, de 22.10.2019, relatado por Ana Maria Silva; todos consultáveis em www.dgsi.pt. E assim sendo, cabe à executada o ónus de alegar e provar que tal relação inexiste, já que foi esta a forma como configurou a sua defesa. Ou seja, é a executada que tem de alegar e provar a inexistência da relação subjacente à relação cambiária (cf. Lebre de Freitas; acs. do TRP de 21/10/1996, CJ.V, pág. 183, e de 13/03/2003, CJ.II., pág. 179, Ac. do TRP de 03/03/2016 – 175/14.1T8LOU-A.P1, que decidiram ser ónus do executado a prova da inexistência da relação fundamental). Nesta conformidade, é indiferente que nesta oposição venha a ser dado como não provado o alegado no artigo 9.º da contestação e que para pagamento dos serviços de contabilidade prestados por FM à Espaço Curvo, S.A. era devida uma avença mensal de euros: 750,00, mais IVA, uma vez que o referido FM não é, sequer, parte nestes autos. O ónus que recai sobre a executada – atenta a forma como configurou a sua defesa – é o de provar que entre a sociedade executada e a sociedade exequente não existiu qualquer relação causal, fundamental e/ou subjacente à emissão da letra dada à execução. Acresce que o facto dado como provado na ação declarativa no sentido de que “FM negociou a utilização do locado com o Réu CM, principal accionista da Ré Espaço Curvo, SA como contrapartida da realização das contabilidades feitas ao grupo onde a Ré Espaço Curvo, SA se inseria e que incluía a Linha Recta, SA, a Beyond Home, SA e a Sport e Prestige, SA.”, não permite concluir, com segurança, que estamos perante a mesma relação que aqui se discute, atenta a forma como a aqui exequente configurou a sua pretensão. Com efeito, não resulta claro e evidente, de tal facto, que a realização das contabilidades aí referida corresponde, ou não, à relação subjacente à emissão da letra dada à execução, desde logo porque a invocada realização das contabilidades não se mostra concretizada no seu objeto e lapso/período temporal, sendo que os respetivos âmbito e intervenientes (realização das contabilidades feitas ao grupo onde a Ré Espaço Curvo, SA se inseria e que incluía a Linha Recta, SA, a Beyond Home, SA e a Sport e Prestige, SA.) não encontram integral correspondência no que é discutido nestes autos, que se circunscreve, apenas, à relação entre a sociedade “Pactusmar, Lda.”/exequente e a sociedade “Espaço Curvo, S.A.”/executada. Em face do exposto, por não se verificarem os requisitos/pressupostos da autoridade do caso julgado material nos termos invocados pela executada/opoente, indefiro a respetiva pretensão. Custas pelo incidente, que se fixam, em 2UC, a cargo da executada/opoente. (…) Do requerimento apresentado pela executada/opoente oralmente na audiência de julgamento no dia 11/05/2021 (Resposta à Excepção Peremptória) e requerimento de resposta da exequente datado de 19.05.2021: No início da sessão de audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 11 de maio de 2021, a executada/opoente apresentou requerimento de “resposta à exceção perentória deduzida na contestação aos embargos da embargada Pactusmar, Lda. na parte em que alega o lançamento pela embargante da factura n.º48 da embargante na sua contabilidade”. A exequente pronunciou-se no sentido da extemporaneidade do referido articulado, pugnando, a final, pelo respetivo indeferimento. Apreciando. Prevê acerca da função da réplica, estatui o artº. 584º, do Cód. de Processo Civil, que: “1 - Só é admissível réplica para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor nova reconvenção. 2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos que o réu tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo réu”. Por sua vez, ainda no âmbito da réplica, acerca da posição do autor quanto aos factos articulados pelo réu, prescreve o artº. 587º, do mesmo diploma, que: “1 - A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no artigo 574.º. 2 - Às exceções deduzidas na réplica aplica-se o disposto na alínea
- c)do artigo 572.º”. Tratando-se de um articulado eventual, que só pode ter lugar em duas situações – quando o réu haja deduzido pedido reconvencional na contestação; nas acções de simples apreciação negativa -, constata-se que, desde a nova versão do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06, “quando o réu se defenda por excepção, o autor não dispõe de articulado próprio para responder às excepções deduzidas. Daqui decorre que, nesses casos (tal como quando o réu se limita à defesa por impugnação), a etapa inicial do processo fica reduzida a dois articulados”. Todavia, apesar da inexistência de um articulado próprio para responder às excepções deduzidas pelo réu, “sempre fica assegurado ao autor o exercício do contraditório quanto a tal matéria, mais exactamente na audiência prévia, tal como estabelece o nº. 4 do art. 3º. Só não será assim se o juiz decidir proporcionar ao autor o exercício do contraditório por escrito, caso em que determinará a notificação do autor para esse fim” [cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 223]. Efectivamente, conforme dispõe o nº. 4, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”. No caso dos autos, a primeira sessão de audiência de discussão e julgamento teve lugar no dia 19.02.2019, no âmbito da qual, depois de iniciada, as partes requereram a suspensão da instância até que fosse decidido o incidente de habilitação de cessionário deduzido por apenso, a fim de evitar a “prática de actos inúteis na medida em que poderão haver partes ouvidas como testemunhas e testemunhas ouvidas como parte”, o que foi deferido. Ou seja, o que se pretendeu com a requerida suspensão foi não dar início à produção da prova presencial (declarações de parte e testemunhal). Tal circunstância não impedia, como não impediu, que, aberta que se mostrava a audiência, a executada apresentasse o requerimento de resposta à contestação, se fosse essa a sua vontade. Note-se que, não sendo apresentado tal articulado na audiência prévia, por a ela não ter havido lugar, cabia à executada fazê-lo no início da audiência final. A circunstância de o Tribunal ter acedido ao pedido das partes no sentido de não dar início à produção de prova para evitar que testemunhas e partes depusessem em qualidades que iriam perder, suspendendo a instância, em nada colidiu com a oportunidade de a executada apresentar, nessa mesma sessão e previamente ao pedido de suspensão da instância, o articulado de resposta. Note-se que no caso de transmissão, por atos entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente (exequente originária) continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente (cessionário) não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (cf. artigo 263.º do CPC). Não o tendo feito, mostra-se a apresentação de tal articulado, em momento posterior, extemporânea. Acresce, ainda assim, que a alegação, no articulado da contestação, de que “a executada anuiu nesse pagamento, solicitando a emissão da respetiva factura no valor de €44 280€ (Documento n.º10)” e que “a executada aceitou e recebeu a respetiva factura tanto que a lançou na respetiva contabilidade (Documento n.º11)” – cf. artigos 19.º e 20.º da contestação – não integra/constitui matéria de exceção, mas antes impugnação motivada (no contexto dos demais factos alegados na contestação) à invocação, pela executada/opoente, da inexistência de qualquer relação causal, subjacente e/ou fundamental que sustentasse a emissão da letra dada à execução. E como já se deixou dito, o ónus de alegação e prova da inexistência dessa relação cabe à executada e não à exequente, beneficiando, esta, da presunção decorrente da existência do referido título cambiário (assente que se mostra, por confissão, a genuinidade da assinatura do administrador da sociedade executada no lugar do aceite). Pelo exposto, indefiro o articulado de resposta à contestação. Custas do incidente a cargo da executada que se fixam em 2UC. (…) Do articulado superveniente apresentado pela executada/opoente na audiência de discussão e julgamento e resposta da exequente; A executada/opoente começa por alegar que “o presente articulado superveniente é destinado à alegação e prova de que os serviços de contabilidade efectuados por FM (que a embargada Pactusmar, Lda. alega terem efetivamente prestados por si através do seu sócio Gerente) foram (no período em que o foram), no mínimo, grosseiramente negligentes, como resulta dos seguintes factos (subjetivamente) supervenientes, de que a Espaço Curvo, Lda. apenas teve conhecimento no decurso do mês de Maio de 2021, factos que se passam a alegar.” Conclui, a final, no sentido da relevância de tais factos “para a apreciação dos presentes embargos, por constituir exceção do não cumprimento que obstará sempre à formação da dívida que a Pactusmar alegou ter sobre a Embargante”. Apreciando. Como já se deixou dito, a execução de que dependem estes autos foi intentada pela sociedade comercial “Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.”, representada por FM, contra a sociedade comercial “Espaço Curvo – Construções, S.A.”, cujo administrador é CM, com base numa letra de câmbio no valor de €44.280,00, na qual figura como sacador a sociedade exequente e como sacado/aceitante a sociedade executada/opoente. Na presente oposição à execução (mediante embargos de executado), a executada/opoente alega que “entre a executada e a exequente NUNCA existiu qualquer relação comercial, funcional ou de colaboração, e muito menos algo que pudesse justificar a emissão de uma factura e o aceite de uma letra para pagamento”. Mais alegou que “a letra tal como a factura são documentos simulados, inventadas pelo Sr. FM e a que a Pactusmar, a quem tem ligações, deu corpo”, sendo que a assinatura que na mesma consta como sendo do punho do, à data, administrador da sociedade executada (JP), não foi, aí, por este, aposta. Conclui dizendo que “trata-se pois de uma transação fictícia, de uma factura inventada e de uma letra e de uma assinatura FALSAS”. E foi esta a forma como a executada/opoente configurou a sua defesa. A sociedade exequente veio, por seu lado, em sede de contestação, alegar o seguinte: “7º O principal acionista da executada e de outras empresas do mesmo grupo, CM, conheceu o gerente da Exequente, o referido FM, aquando da sua passagem pelo estabelecimento prisional no âmbito de uma processo relacionado com o BPN. 8º Ficou então acordado que o FM assumiria a elaboração da contabilidade de algumas dessas empresas, entre as quais se incluía a da Executada, como veio a acontecer. 9º Foi então pedido à Exequente, sempre na pessoa do seu legal representante, como se disse, que executasse serviços de contabilidade da Executada pois haveria a necessidade de proceder, nomeadamente, ao cumprimento e regularização de obrigações fiscais, acompanhamento a repartições de finanças, organização e apresentação de declarações, nomeadamente, de IRC e IES que se encontravam em atraso. 10º A Exequente e a Executada acordaram então que o preço a pagar por esta pelos serviços solicitados para a sociedade Espaço Curvo, SA, ora executada, seria de 750,00 €/mês acrescido do respectivo IVA à taxa legal, ou seja, o montante de 9 000,00 €, acrescido do respectivo IVA, por cada ano. 11º No cumprimento do que se havia comprometido com a Executada, a Exequente através do seu legal representante e/ou colaboradores, procedeu devidamente à execução dos serviços de contabilidade solicitados pela Executada, 12º Tendo, nomeadamente, organizado os documentos contabilísticos da sociedade, deslocou-se aos Serviços de Finanças, apresentando as declarações de IRC e IES, desde logo referentes aos anos de 2010 e 2011, que se encontravam em atraso, 13º E, mais tarde, referentes aos anos de 2012 e 2013. 14º Assim, como se pode verificar pelos documentos n.º2 a 9 que ora se juntam, foi a Exequente, através do seu legal representante (NIF …), quem apresentou as respectivas Declarações de IES e IRC referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, 15º Tendo ainda sido o própria a efectuar a organização dos documentos contabilísticos da Executada referentes ao ano de 2013 que viria já a ser apresentado pelo seu novo Técnico Oficial de Contas numa altura as que as relações entre a Exequente e Executada já se encontravam deterioradas. 16º Isto porque, não obstante o trabalho desenvolvido, a Executada jamais pagou à Exequente o quer que fosse. 17º Nesse seguimento, a Executada solicitou ao legal representante da Exequente a entrega da documentação de suporte para a execução da contabilidade por outro TOC, 18º Ao que este respondeu que entregaria mediante o pagamento das quantias em dívida. 19º Perante isto, a Executada anuiu nesse pagamento, solicitando a emissão da respectiva factura no valor de 44 280,00 € (Documento n.º10). 20º A Executada aceitou e recebeu a respectiva factura tanto que a lançou na respectiva contabilidade (Documento n.º 11). 21º Contudo, a alegando dificuldades momentâneas de tesouraria sugeriu a entrega da letra, agora dada à Execução, como garantia do pagamento da respectiva factura. 22º Não vindo no entanto a honrar o seu compromisso na respectiva data de vencimento pelo que não teve a Exequente alternativa senão avançar com a presente execução.” E é esta a relação subjacente que vem alegada pela exequente. Em suma, - A sociedade exequente deu à execução um título de crédito, fazendo-se valer das caraterísticas da incorporação, literalidade, autonomia e abstração, estando desonerada da alegação da obrigação causal/subjacente; - A sociedade executada/opoente invocou, além da falsidade da letra dada à execução, a inexistência da obrigação fundamental. - A sociedade exequente, em sede de contestação, impugnou motivadamente a oposição alegando a relação subjacente à emissão da letra dada à execução. E com isto, estabilizou-se a instância objetiva da presente oposição. Na oposição à execução o embargante tem o ónus de concentrar na sua petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado (isto é, que podem justificar a concreta exceção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição. – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 19.03.2019, relatado por José Rainho (in www.dgsi.pt). Parafraseando aqui o que se deixou escrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017 (proferido no processo n.º 1329/15.9T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, relatado por José Rainho, com referência ao que se aduz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2016 (processo nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, relator Fonseca Ramos) – que, por seu turno, transcreve um escrito de Miguel Teixeira de Sousa – “aceitamos que a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório para a sua realização, sendo que uma das funções que realiza é a de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito. Na oposição à execução, o embargante tem o ónus de concentrar na petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição.” Aliás, a concentração dos meios de defesa e a obrigatoriedade de os alegar, sob pena de perda do direito de invocação, preclusão, estão ligados à estabilidade das decisões, o que tem a ver com o instituto do caso julgado, e com o dever de lealdade e de litigar de boa fé (processual) – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 06.12.2016, relatado por Fonseca Ramos (in www.dgsi.pt). Os alegados factos supervenientes trazidos aos autos pela executada sustentam, como a própria expressamente admite, defesa por exceção – no caso, exceção do não cumprimento –, a qual, para além de legalmente inadmissível (por violação do princípio concentração da defesa), se afigura manifestamente contraditória com a posição assumida na petição de embargos, a saber: da inexistência de qualquer relação causal/fundamental e/ou subjacente à emissão da letra dada à execução entre executada e exequente. Ora, se, na perspetiva da executada, não existiu relação – prestação de serviços de contabilidade por parte da exequente à executada –, a que incumprimento ou cumprimento defeituoso se refere a executada? Em face do exposto, por violação do princípio da concentração da defesa, indefiro o articulado superveniente apresentado pela executada. Custas do incidente a cargo da executada que se fixam em 2UC (…).”. Na mesma data foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos. * 12. Não se conformando com as referidas decisões delas apela a embargante, pugnando, na procedência do recurso, pela declaração de nulidade da sentença recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância para suprimento das nulidades acima arguidas; se assim não se entender, pela alteração da matéria de facto julgada como provada e não provada, com revogando-se a decisão recorrida e julgando-se totalmente procedentes os embargos; e, se assim não se entender, pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue totalmente procedentes os Embargos, com extinção da execução, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) Da violação da autoridade do caso julgado formado no processo n.º 37789/15.9T8SNT / Do efeito da autoridade daquele julgado ao nível da (in)existência da alegada relação subjacente entre a Embargante e a primitiva Embargada, da forma de pagamento dos serviços de contabilidade prestados à Embargante por FM (e não pela primitiva Embargante, a Pactusmar) e da efectivadade de tal pagamento através da disponibilização da loja referida no mesmo até momento posterior ao termo da prestação de tais serviços. 1. A autoridade de tal caso julgado formado no processo n.º …/… abarca e impõe, ao contrário do entendimento expresso na douta Sentença recorrida, que os serviços de contabilidade a que se refere aquele julgado foram acordados entre CM (e não com a Embargada) e tinham como contrapartida acordada a disponibilidade da loja identificada naqueles autos, resultando que, nos presentes autos, se discutem os mesmos serviços (ou serviços que necessariamente se sobrepõem) aos ali apreciados com referência à Espaço Curvo; 2. O que resulta da matéria de facto provada nos pontos 11 a 20 do processo n.º …/…, mas, igualmente, da matéria de facto dos pontos 3 a 7 que aqui se dá como reproduzida. 3. A matéria de facto julgada como provada - naquele processo intentado pela sociedade Melhor Rigor, Lda., gerida pelo actual Embargado JM que ali a representou em declarações de parte - demonstra ser absolutamente falsa a versão dos factos alegada pela Embargada, à luz da qual a alegada prestação de serviços subjacente à letra teria sido acordada e prestada pela Pactusmar, mediante o pagamento de avença mensal de 750,00, mais IVA (artigo 10.º da contestação aos Embargos), da qual teria resultado uma única factura relativa a quatro anos; 4. Da indesmentível autoridade do caso julgado formado no processo n.º 37789/15.9T8SNT resulta, no entendimento da Recorrente, que os serviços discutidos num e noutro processo, prestados por FM (e pela ali Autora Melhor Rigor, Lda. conforme ponto 18.º da matéria provada naquele processo) foram contratados no mesmíssimo “pedaço de vida”, leia-se, nas mesmas circunstâncias de facto claramente aceites pelas partes dos presentes autos (após o conhecimento de CM e FM aquando da detenção de ambos junto do EPL); 5. O que se confirma pela alegação da própria Embargada, que “confessa” na contestação aos Embargos que, em diversos processos, se discutiu sempre a mesma realidade de facto, e não outra, conforme resulta claríssimo dos artigos 6.º a 8.º da contestação aos Embargos e da nota de rodapé n.º 1 aposta no artigo 6.º daquela contestação, nota de rodapé onde a Embargada expressamente refere o processo n.º 37789/15.9T8SNT, o que repete nos artigos 25.º e 26.º da contestação aos Embargos, aí se alegando (contra a Embargante) o sentido do depoimento nele prestado pela Testemunha JP; 6. Aliás, nunca a primitiva Embargada (ou o actual Embargado) se defendeu da autoridade daquele julgado alegando que no processo n.º 37789/15.9T8SNT se tinham discutido quaisquer outros serviços de contabilidade, nem poderiam fazê-lo, já que invoca(
- m)como relação subjacente à letra a alegada dívida emergente de uma factura (Doc. 10 junto com a contestação ao Embargos), no valor de euros: 44.280,00 (v.d. artigo 19.º da Contestação aos Embargos), que se constata, através da respectiva leitura, corresponder à facturação de “avença anual” relativa aos quatro anos de contabilidade da Embargante que a Embargada alega ter executado, através de FM, serviços que pretende cobrar através da letra dada à execução (que tem o mesmo valor e data da factura); 7. Pelo que, a hipótese de se tratarem de outros serviços de contabilidade se acha inevitavelmente afastada, não se justificando, por isso, o inovador argumento utilizado pelo Tribunal “a quo” de que “não resulta claro e evidente (…) que a realização das contabilidades aí referida corresponde, ou não, à relação subjacente à emissão da letra dada à execução, desde logo porque a invocada realização das contabilidades não se mostra concretizada no seu objeto e lapso/período temporal, sendo que os respetivos âmbito e intervenientes (realização das contabilidades feitas ao grupo onde a Ré Espaço Curvo, SA se inseria e que incluía a Linha Recta, SA, a Beyond Home, SA e a Sport e Prestige, SA.) não encontram integral correspondência no que é discutido nestes autos, que se circunscreve, apenas, à relação entre a sociedade “Pactusmar, Lda.”/exequente e a sociedade “Espaço Curvo, S.A.”/executada.” (“Negrito” e sublinhado nosso). 8. Na óptica da Recorrente, o Tribunal “a quo” deveria ter concluído que ambos os processos se reportam (
- i)à realização da mesma contabilidade, a da Espaço Curvo (
- ii)no mesmo período temporal ou período necessariamente sobreposto. 9. Para tal, deveria, s.m.o., o Tribunal “a quo” ter atentado, e não atentou:
- a)no facto de a Embargada alegar – no âmbito das relações internas - que a dívida subjacente à letra emerge da realização da contabilidade da Recorrente, desde o comummente aceite acordo inicial entre CM e FM (v.d. artigos 6.º a 9.º da contestação aos Embargos e aceitação desta matéria efectuada pela Embargante em 10.05.2021 através de requerimento apresentado via citius com a “REFª: 38812755”), acordo este executado ao longo dos anos de 2010, 2011, 2012 e até “ao ano de 2013 que viria já a ser apresentado pelo seu novo Técnico Oficial de Contas numa altura as que as relações entre a Exequente e Executada já se encontravam deterioradas.”, estando a factura datada de 25.09.2014, a mesma data que veio a ser aposta na letra dada à execução;
- b)que é a própria Embargada que, nos presentes autos, alega ter procedido à execução continuada da contabilidade da Embargante, de onde alegadamente resultou a emissão da factura que junta à Contestação como Doc. 10, a qual reporta à pretensa “avença anual” com referência aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013, no total de euros: 44.280,00 (cfr. art.º 19.º da Contestação aos Embargos); e que
- c)no ponto 18.º da matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, se provou que “Desde Setembro de 2013, que a autora e o FM, deixaram de prestar serviços de contabilidade à ré Espaço Curvo, SA, mas não restituíram a loja que constitui o locado.”, resultando dos pontos 6.º e 7.º da mesma matéria de facto que a posse da loja exercida pela Melhor Rigor, através do seu Gerente, o actual Embargado, se manteve até ao dia 3.07.2014 (leia-se, até momento posterior à alegada prestação de serviços pela Pactusmar). 10. Ao contrário do que concluiu o Tribunal “a quo”, dúvidas não restam de que a execução da contabilidade da Espaço Curvo está inequivocamente abrangida pelo acordo para prestação de serviços de contabilidade julgado como provado no processo n.º 37789/15.9T8SNT e que o período temporal aí em causa abarca necessariamente aquele que também se discute nos autos, já que aí se provou expressamente que a prestação de serviços por FM cessou em Setembro de 2013, mas que a contraprestação acordada pelos mesmos (a disponibilização da loja à Melhor Rigor enquanto beneficiária do acordo entre CM e FM) se manteve até 3.07.2014. 11. As dúvidas suscitadas pelo Tribunal “a quo” seriam facilmente ultrapassadas bastando para tal atentar na passagem da fundamentação da douta Sentença do Tribunal de 1.ª Instância no processo n.º …/…, mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em que se pode ler: “Ora tal facto, conjugado com outras circunstâncias, indicia uma maior verosimilhança da versão dos Réus, senão vejamos, o Réu CM, confrontado com imputações de burla qualificada, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais (fls. 67-V e segs), viu necessidade de escolher um contabilista de confiança que conheceu na prisão, o FM, com o qual acordou a remuneração através de uma cedência de loja, o que foi confirmado pelas declarações de parte de CM, que explicou o contexto em que se conheceu o FM e indicou o âmbito temporal da prestação de serviços de contabilidade, cessando em meados de 2013, factualidade que estranhamente não foi contraditada por JM, nas suas declarações de parte, o que lhe retirou credibilidade.” 12. Ou seja, no julgado que se formou no âmbito do processo n.º …/…, não só ficou expressamente provado que a contabilidade deixou de ser realizada por FM em Setembro de 2013, como se demonstrou que essa contabilidade teve o início da sua execução após o acordo entre CM e FM, o mesmíssimo que a Embargada alega na contestação aos Embargos, efectuado no exacto contexto em que a Embargada alega ter ocorrido (após o conhecimento travado entre ambos aquando da sua detenção), pese embora a Melhor Rigor (Gerida pelo ora Embargado, JM) tenha continuado a usufruir indevidamente da loja, contraprestação acordada pelos serviços que tinham entretanto cessado (razão pela qual se ordenou a alteração da decisão cautelar que determinara a restituição provisória da posse à Melhor Rigor). 13. Estamos perante a execução da mesma contabilidade, a da Espaço Curvo, contratada nas mesmas circunstâncias entre CM e FM e que se provou ter sido elaborada até Setembro de 2013 (peticionando a Embargada o seu pagamento até ao fim de 2013), e, por isso, não se justifica o fundamento adoptado na douta Sentença recorrida de que não é claro que se trata dos mesmos serviços. Por outro lado: 14. Conforme é reconhecido pelo próprio Tribunal “a quo” “a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade.” que “em geral, admitem a projeção reflexa do caso julgado no caso de a relação coberta por este entrar na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, já que fixou e definiu a relação prejudicial – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 08.01.2019, relatado por Roque Nogueira (in www.dgsi.pt).” 15. Contraditoriamente com a jurisprudência que cita (e não põe em causa) o Tribunal “a quo” veio a rejeitar o efeito da autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, por entender que “Independentemente do que aí se deu como provado, certo é que na referida ação não foram partes nem FM nem a sociedade comercial “Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.” (ora exequente) – que, por isso, não tiveram oportunidade de se defender e/ou reagir à sentença –, sendo que é esta (“Pactusmar – Contabilidade e Fiscalidade, Lda.”) que aqui se apresenta como credora, munida de uma letra de câmbio em que figura como sacada/aceitante a sociedade executada “Espaço Curvo – Construções, S.A.” (mostrando-se confessada a autoria da assinatura do respetivo legal representante).” concluindo que “é a executada que tem de alegar e provar a inexistência da relação subjacente à relação cambiária” (“Negrito” e sublinhado nosso) 16. Ao contrário do que se entendeu na douta Sentença recorrida, uma coisa é a distribuição do ónus de alegação e prova aplicável no âmbito dos presentes Embargos [e quanto a este tema se concluirá infra] outra, inconfundível, é o efeito da autoridade do caso julgado, que se repercute no que se deve, ou não, considerar assente no âmbito dos presentes autos, por ter sido previamente julgado, no âmbito do processo n.º 37789/15.9T8SNT. 17. Sendo que, salvo o devido respeito, o que não poderia ter sucedido, mas veio a suceder na douta Sentença recorrida, é afastar-se a autoridade do caso julgado com recurso à invocação das regras do ónus da prova. 18. Uma coisa é decidir se a autoridade do causa julgado se pode verificar independentemente de não existir a tríplice identidade nos processos em confronto, e a isso respondeu o Tribunal “a quo” referindo jurisprudência nesse sentido; outra, distinta e inconfundível, é a questão da repartição do ónus da prova quanto à alegada inexistência de relação subjacente à letra (e esta apenas se colocará caso a autoridade do caso julgado não comprove já tal inexistência, por a mesma não ser compatível com o caso julgado que já se formou). 19. Assim, mesmo que se entenda que o ónus da prova da inexistência é da Embargante, o que importava discutir era, enquanto questão prévia, se da autoridade do caso julgado formado no processo n.º 37789/15.9T8SNT resulta a demonstração da inexistência da relação subjacente invocada pela Embargada – a prestação de serviços de contabilidade à luz de uma avença reflectida na factura junta à Contestação aos Embargos como Doc. 10, cujo valor consta também da letra dada à execução, como se concluiu já. 20. Donde, deveria, s.m.o., o Tribunal “a quo” ter considerado que a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 37789/15.9T8SNT impõe que, nos presentes autos, se considere como não provada a matéria de facto alegada na Contestação aos Embargos como relação jurídica subjacente à letra (efeito negativo do caso julgado), mas, do mesmo passo, se julgue como provada, a seguinte matéria de facto (efeito positivo da autoridade desse caso julgado): - O FM negociou a utilização do locado [fracção autónoma designada pela letra "O", correspondente à loja do Rés-do-Chão Esquerdo, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, n.º …, Loja Esquerda, sita na freguesia de Belas, Concelho de Queluz] com o CM, principal accionista da Espaço Curvo, SA como contrapartida da realização das contabilidades feitas ao grupo onde a Espaço Curvo, SA se inseria e que incluía a Linha Recta, SA, a Beyond Home, SA e a Sport e Prestige, SA. - A Autora no processo n.º …/…, a Melhor Rigor, Lda., cujo sócio-gerente JM, é filho de FM, surgiu como beneficiária do acordo supra descrito. - Desde Setembro de 2013, que a Melhor Rigor, Lda. e o FM, deixaram de prestar serviços de contabilidade à Espaço Curvo, SA, mas não restituíram a loja que constitui o locado. - A Melhor Rigor no dia 1.06.2014, através de contrato de cessão de exploração, cedeu tal loja a terceiro, pelo prazo de doze meses, pela renda mensal nos seis primeiros meses de euros: 530,00 e de euros: 610,00 nos meses seguintes. - A Melhor Rigor manteve a posse da loja até ao dia 3.07.2014. 21. Mas, resulta ainda do teor daquele julgado, e esta importante realidade processual não foi nunca considerada pelo Tribunal “a quo”, que: - JM, enquanto Gerente da Melhor Rigor, prestou declarações de parte no processo n.º 37789/15.9T8SNT e aí não contraditou a factualidade relativa ao contexto em que CM conheceu FM, o âmbito temporal da prestação de serviços de contabilidade por este e que estes cessaram em meados de 2013. 22. Assim, ao contrário do que se entendeu na douta Sentença recorrida, encontra-se provada, por via da autoridade do caso julgado formado no processo n.º …/…, qual a específica forma de pagamento acordada quanto aos serviços de contabilidade prestados por FM à Embargante (e às demais sociedades que integram o seu Grupo), o contexto da sua celebração e o mês e ano até ao qual foi executado tal acordo, e, finalmente, que o pagamento acordado ocorreu, de facto, através da possibilidade de utilização da loja a que alude o processo n.º …/…, uma vez que se provou que tais serviços cessaram em Setembro de 2013, e que a loja não foi nessa altura devolvida (à revelia do acordado), razão pela qual se encontra demonstrado que a Embargante nada deve a FM, à Melhor Rigor, Lda. (sociedade de que o actual Embargante é Gerente) e ou à Embargada, pela evidente circunstância de o referido FM não poderia prestar os mesmos serviços, por via de um acordo que se provou ter ocorrido e ter sido cumprido pela Recorrente, e, por outro lado, através de uma avença mensal com a Embargada faturada até final de 2013. 23. O que, naturalmente, compromete a alegação da Embargada de que tais serviços lhe eram devidos pela Embargante e lhe seriam remunerados por via de avença. 24. Daí decorre, ao contrário do que se entendeu ser o caso, não apenas que o Tribunal “a quo” deveria julgar (como sucedeu) como não provada a matéria de facto alegada na contestação aos Embargos sobre a alegada avença mensal subjacente ao valor titulado pela letra dada à execução, mas concluir pela prova da inexistência da dívida emergente da pretensa relação subjacente à letra invocada pela Embargada, e, assim, que a factura emitida pela primitiva Exequente/Embargada não lhe era devida pela Embargante, considerando que se provou que se tratavam de serviços a que não correspondia uma prestação pecuniária (avença), de onde decorre a inevitável e integral procedência dos Embargos. 25. Por razões de economia processual, de prestígio das instituições judiciárias e de certeza das relações jurídicas, mesmo sem que se verifique a chamada excepção do caso julgado, dada a circunstância meramente formal, de a Autora no processo n.º …/… ser a sociedade Melhor Rigor, Lda. e os Réus a Espaço Curvo, SA e CM (e não também a primitiva Embargada como seria exigível pelo artigo 581.º do CPC), a verdade é que o Tribunal “a quo” não poderia deixar de considerar aquilo a que a jurisprudência maioritária vem qualificando como a autoridade do caso julgado (v.d. Ac. do STJ datado de 20.12.2017); 26. Como não poderia, para esse efeito, deixar de ter em conta que a sociedade Autora naquela acção, a Melhor Rigor, Lda., foi sempre directa e pessoalmente gerida pelo Arguido JM, conforme expressamente decorre da Sentença proferida no processo n.º …/…, acima citada, onde se constada até que JM, actual Embargado, a representou em declarações de parte, provando-se que esta sociedade foi beneficiária do acordo relativo à loja; acção esta que veio a improceder e a declarar a anulabilidade daquele contrato de arrendamento, por erro intencionalmente provocado pelo actual Embargado JM cuja invalidade foi já declarada. 27. Mesmo que se entendesse ponderar a circunstância de a Pactusmar, Lda. não ter sido parte naquela acção, a verdade é que, actualmente, essa mesma Pactusmar, Lda. já não é parte nos presentes autos, tendo-lhe sucedido como cessionário do crédito o actual Embargado JM. 28. Ora, quanto ao actual Embargante e à sociedade de que é sócio e Gerente resulta do julgado formado no processo n.º …/… que “13.º - A autora, cujo sócio-gerente JM, é filho do FM, surgiu como beneficiária do acordo supra descrito.” e ainda que “18.º - Desde Setembro de 2013, que a autora e o FM, deixaram de prestar serviços de contabilidade à ré Espaço Curvo, SA, mas não restituíram a loja que constitui o locado.” 29. Mais resulta da fundamentação de tal decisão, já acima citada, que o actual Embargado pôde, de facto, discutir a matéria de facto em causa, tendo inclusive prestado declarações de parte sobre a mesma em representação da ali Autora, sem que a versão que apresentou em juízo merecesse credibilidade e/ou fosse dada como provada, antes se provando a contrária ali alegada pela ora Recorrente. 30. Daqui decorre, no entendimento da Recorrente, que o actual Embargado teve, e tal não foi sequer ponderado, “oportunidade de se defender e/ou reagir à sentença”, ainda que o tivesse feito em representação da ali Autora, a Melhor Rigor, que, aliás, recorreu da Sentença de 1.ª Instância, sucumbindo também junto da 2.ª Instância na sua pretensão e mantendo-se a sua condenação em sede de pedido reconvencional. 31. Estando vedado ao actual Embargado JM, sob pena de abuso de direito (artigo 344.º, do CC), vir invocar nos autos que tal julgado não lhe é oponível por não ter sido pessoalmente parte naquela acção, pois tal corresponde a uma utilização abusiva da personalidade jurídica da sociedade Melhor Rigor, Lda., como capa protectora para aautoridade de um julgado que directamente se pronunciou sobre a ilicitude de actos pessoalmente praticados pelo Embargado, fazendo uso daquela de tal sociedade (num contexto de uma tentativa de obter uma vantagem patrimonial a que sabia não ter direito através de um contrato de arrendamento que deu a assinar a JS, bem sabendo que não correspondia ao acordado comodato). 32. Pelo que, no caso vertente, haverá que proceder à desconsideração da personalidade da sociedade ali Autora Melhor Rigor, Lda., sem que se vise sequer que a mesma seja patrimonialmente responsabilidade pela actuação do seu sócio e Gerente JM (pelo que não haverá sequer que se provar que o sócio confundiu patrimonialmente o seu património com a sociedade); 33. Solução que se impõe para evitar que o actual Embargado se possa valer da autonomia da personalidade jurídica de que é sócio Gerente para ensaiar uma nova tentativa para levar o sistema judicial, em nova acção em seu nome prosseguida, a refutar/inverter aquilo que um Tribunal que o integra (aliás, dois) decidiu(ram) já em acção intentada, por sua iniciativa, com a sua participação e total conhecimento, mas em nome colectivo, sobretudo num quadro em que se provou que o ora Embargado se aproveitou da sociedade em causa (instrumentalizando-
- a)para, em nome daquela, obter um contrato que ardilosamente gizou e levou a Embargada a assinar, com má fé e intuito de a prejudicar. 34. Tal desconsideração da personalidade jurídica corresponde, em rigor, a uma mera desconsideração da personalidade judiciária, que nem sequer ofende a autonomia patrimonial da sociedade, mas apenas a sua autonomia judiciária de forma a impedir que o respectivo sócio-gerente dela se prevaleça com o objectivo de poder voltar a usar o direito de acção para contrariar um julgado quanto a factos essenciais aí apreciados relativamente aos quais teve – em representação da sociedade – total contraditório, o que configura o exercício de um direito para além do respectivo fim social. 35. Sendo este o remédio legal para o abuso de direito (artigo 334.º, do CC), uma vez que “A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva surgiu na doutrina e, posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema.” (Ac. TRL, datado de 03-07-2013). 36. Credibilidade do sistema que ficaria caso se permitisse ao agora Embargado (sóciogerente da sociedade convencida em juízo e beneficiária material do acordo de prestação de serviços) continuar a pleitear nos autos, com o desiderato de levar (como levou) um outro Tribunal, no âmbito dos presentes autos, a contrariar o primeiro julgado quanto à matéria de facto já decidida e inclusive confirmada por um Tribunal superior. 37. Ao julgar como julgou, violou a douta Sentença recorrida o artigo 344.º, do CC, bem como, a autoridade do caso julgado formado no processo n.º 37789/15.9T8SNT.L1 de onde decorre, ao contrário do que se entendeu ser o caso, a prova da inexistência da alegada relação subjacente à letra entre a Embargada e a Embargante, e, de igual forma, a inexistência da dívida invocada pela Embargada com base na factura que emitiu (Doc. 10 junto com a contestação aos Embargos), o que determina a necessária procedência dos Embargos. Da omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre questão que deveria ter apreciado, que traduz nulidade da mesma, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC, decorrente da violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, quanto ao pedido subsidiário da Embargante (em relação à admissão da resposta à excepção apresentada e não admitida) para que a alegação dos factos dos artigos 13.º a 19.º fossem considerados e admitidos como articulado superveniente, e, por outro lado, quanto ao requerimento probatório da Embargante, ambos efectuados pela Embargante em 11.05.21. 38. O Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem através da douta Sentença recorrida, nem em qualquer outra decisão, sobre o requerimento apresentado/entregue pela Recorrente na Audiência de Julgamento realizada 11.05.2021 (v.d. acta da “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO”) para que, não sendo aceite (como não foi, a resposta à excepção apresentada pela Embargante), “a matéria de facto alegada nos artigos 13.º a 19.º do presente articulado” fosse “aceite e apreciada pelo Tribunal enquanto articulado superveniente efectuado nos termos do artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC” e para que, “nos termos dos artigos 7.º, n.º 4 e 417.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que seja [fosse] notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.º 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que se requer para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.º e 20.º da contestação e para prova da matéria alegado nos artigos 13.º a 19.º do presente articulado/resposta.”, ou, “sem conceder e por mera cautela de patrocínio (acautelando a hipótese de à Embargante não ser admitida resposta aos artigos 19.º e 20.º da contestação aos Embargos e ou de não ser subsidiariamente admitido como o articulado superveniente o alegado nos artigos 13.º a 19.º), que os documentos (…) cuja junção é requerida no parágrafo anterior, seja oficiosamente determinada nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, ponderando-se ainda que os Doc.s 2 e 3 correspondem a consultas que a Embargante apenas efectuou no dia 4.05.2021, desconhecendo até essa data que a Pactusmar não tinha o seu IES de 2014 disponível (como não tem os de 2010, 2011 e 2012) e ou que a Melhor Rigor, Lda., gerida pelo actual Embargado, tinha lançado uma factura no e-fatura da Espaço Curvo, SA, que depois anulou, e que o documento junto como Doc. 1 apenas foi emitido e entregue à Embargante em 10.05.2021.” (v.d. digitalização do requerimento entregue em papel inserido no citius com a ref.ª 131026916). 39. A resposta à excepção apresentada pela Embargante apenas veio a ser apreciada e indeferida pelo Tribunal “a quo” em sede de Sentença, não tendo, contudo, o Tribunal “a quo” conhecido do pedido subsidiário para que a matéria de facto alegada nos artigos 13.º a 19.º daquele requerimento fossem aceites como articulado superveniente, não se pronunciando, igualmente, sobre a produção da prova requerida, ainda que de forma subsidiária e autónoma da admissão da resposta à excepção e ou do articulado superveniente. 40. Na realidade, a douta Sentença recorrida apenas se pronunciou quanto à não admissibilidade da resposta à excepção à contestação enquanto tal, conforme fundamentação que aqui se dá como integralmente reproduzido, na sequência da qual decidiu “Pelo exposto, indefiro o articulado de resposta à contestação.” (“Negrito” e sublinhado nosso). 41. Na sequência disso os factos alegados pela Embargante, nos artigos 13.º a 19.º daquele requerimento, não foram apreciados pelo Tribunal “a quo” em sede de Sentença. 42. No entendimento da Recorrente, deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado a admissibilidade subsidiária da alegação daqueles factos, como factos supervenientes, e ou, em qualquer caso, tomado posição sobre a admissibilidade da produção da prova oportunamente requerida pela Recorrente para que fosse notificada a Pactusmar, Lda. para juntar aos autos em 10 dias o seu IES de 2014 e o balancete onde esteja lançada a factura n.º 48, bem como, a declaração de IVA que a inclua, o que a Recorrente requereu “para contraprova da matéria alegada pela Embargada nos artigos 19.º e 20.º da contestação” e ou para prova da matéria de facto alegada nos artigos 13.º a 19.º do daquele articulado/resposta. 43. A diligência probatória requerida pela Embargante era tendente ao cumprimento do ónus da prova que a douta decisão recorrida entendeu ser da Embargante quanto à inexistência da relação jurídica subjacente à letra. 44. Conforme se decidiu no recente Ac. do TRG, datado de 8.07.2021 “Se o tribunal omite o conhecimento de um requerimento probatório da parte estamos não perante uma nulidade processual mas, sim, face a um típico caso de omissão de pronúncia da decisão recorrida.”. 45. Pelo que, ao deixar de se pronunciar sobre as duas questões/pretensões que lhe foram directamente colocadas/peticionadas pela Requerente (a admissão subsidiária dos factos como articulado superveniente e o requerimento de prova efectuado), e que não se encontravam prejudicadas por outras de que conheceu, omitiu o Tribunal “a quo” a apreciação de questões de que devia ter conhecido nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que se acha violado, incorrendo a douta Sentença recorrida na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC, que se deixa arguida e requer que seja declarada. Da violação do artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC decorrente da não admissão do articulado superveniente apresentado em 11.05.2127. 46. Conforme resulta dos autos (v.d. acta da “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO”), a Embargante apresentou em 11.05.21 em audiência de julgamento articulado superveniente que aqui se dá como integralmente reproduzido (v.d. digitalização do requerimento entregue em papel e inserido no citius com a ref.ª 131026924): 47. A decisão recorrida não admitiu o articulado superveniente apresentado pela Embargante, assentando o indeferimento do mesmo em dois fundamentos/argumentos distintos:
- a)o de que o articulado é legalmente inadmissível (por violação do princípio concentração da defesa); e
- b)o de que o mesmo é contraditório com a posição anteriormente assumida nos Embargos, onde se invoca a inexistência de qualquer relação causal/fundamental e/ou subjacente à emissão da letra dada à execução entre executada e exequente (que assim não poderia ser simultaneamente defeituosa). 48. Salvo o devido respeito, que é muito, discorda a Recorrente dos argumentos adoptados na douta decisão recorrida. 49. Quanto ao primeiro argumento: Sem por em causa a existência do princípio da concentração e ou a sua aplicação aos presentes autos, o que está em causa e deveria ter sido apreciado pelo Tribunal “a quo” era o cumprimento, por parte do articulado superveniente, dos requisitos legalmente previstos para o efeito pelo artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC, expressamente invocado pela Recorrente para que fosse admitido. 27 Articulado superveniente que não se confunde com aquele que, na mesma data, foi apresentado, através de outro requerimento, de forma subsidiária à resposta à excepção apresentada pela Embargante, a que reporta o ponto anterior. 50. Analisado o articulado apresentado (e, por facilidade, entregue por escrito) pela Recorrente dele resulta imediatamente que este alega reportar “a factos de que a Embargante apenas teve conhecimento no decurso do mês de Maio de 2021, efectuado nos termos do artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC”, conforme é também mencionado na douta Sentença recorrida. 51. Assim sendo, no entendimento do Recorrente, ao contrário do decidido, não poderia o Tribunal “a quo” limitar-se a invocar o princípio da concentração da defesa para fundamentar o imediato indeferimento do articulado superveniente apresentado; 52. Tal princípio é exactamente excepcionado pelo regime que a Embargante invocou para a admissão daquele articulado, em razão da superveniência dos factos, superveniência que, como é sabido, pode ser de natureza objectiva ou subjectiva. 53. Para apreciar a admissibilidade do articulado superveniente em causa em função da norma invocada pela Embargante, teria o Tribunal “a quo” que se pronunciar sobre o momento em que a Embargante tomou efectivo conhecimento dos factos aí alegados, o que não foi apreciado pelo Tribunal “a quo”. 54. Caso perante os documentos oferecidos pela Embargante o Tribunal “a quo” tivesse dúvidas quanto ao momento em que os novos factos foram efectivamente conhecidos pela mesma, deveria ter ordenado a produção da prova testemunhal, desde logo requerida, atinente à superveniência daquele conhecimento, e, só após isso, poderia ter tomado posição sobre a questão da admissibilidade do articulado superveniente deduzido. 55. Quanto ao segundo argumento: Na óptica da Recorrente não tem razão o Tribunal “a quo” quando considera que os factos constantes do articulado superveniente (cumprimento defeituoso) são necessariamente contraditórios com a versão constante dos Embargos (inexistência de qualquer relação comercial). 56. Na verdade, trata-se de uma contradição meramente aparente desde que se entenda a alegação dos novos factos como uma linha de defesa subsidiária, como de facto é (considerando que a Embargante não põe em causa que FM lhe prestou serviços de contabilidade, antes impugnando que os mesmos lhe tivessem sido prestados no âmbito de uma qualquer relação comercial com a Embargada), hipótese que o próprio Tribunal “a quo” não deixou de equacionar quando afirmou, a dado passo da decisão recorrida, referindo-se àquele articulado, que “Ainda que se interprete o requerimento em causa no quadro de uma defesa subsidiária (…)”. 57. Sendo que, a limite e sem conceder, deveria o Tribunal “a quo” ter notificado a Embargante para justificar a compatibilidade de ambas as alegações, ao invés de proferir de imediato decisão de não admissão daquele articulado. 58. Pelo exposto, ao meramente invocar o princípio da concentração da defesa, sem aferir se, no caso “sub judice”, se verificava a excepção legalmente prevista àquele princípio, consentida pelo artigo 588.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.
- c)e 6, do CPC, e ao invocar ainda (sem a admitir como subsidiária) que a linha de defesa emergente dos factos alegados era contraditória com a dos Embargos, violou a douta decisão recorrida aquele dispositivo, devendo a mesma ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” e determine que o mesmo se deve pronunciar, por via da produção da prova oferecida, e, em concreto, da prova testemunhal desde logo arrolada, sobre a superveniência do conhecimento pela Embargante, alegadamente ocorrido no decurso do mês de Maio de 2021, sobre os novos factos alegados, conforme expressamente invocado pela ora Recorrente. Da omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre questão que deveria ter apreciado, que traduz nulidade da mesma, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC, decorrente da violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, quanto ao requerimento para produção de prova apresentado pela Embargante em 23.09.2021 com a “REFª: 39922983”. 59. O Tribunal “a quo” não se pronunciou, nem através da douta Sentença recorrida, nem em qualquer outra decisão, sobre o requerimento apresentado pela Recorrente via citius em 23.09.2021 com a “REFª: 39922983” para que “(…) não tendo Embargada conhecimento directo e ou acesso ao processo executivo em causa, requer a V. Ex.ª se digne ordenar, à luz do princípio da cooperação das partes (artigo 7.º, n.º 1, do CPC), ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 432.º do CPC, que o ora Embargado (ou a Melhor Rigor, Lda., se assim for entendido) venha aos autos, no prazo de 10 dias, juntar cópia da petição executiva a que aludiu aquele Fiador e Gerente da Cessionária, para que se possa comprovar qual o período aí peticionado (que excedeu em muito o período da prestação de serviços por FM à Embargante ocorrida até Setembro de 2013) e qual o valor que veio, com juros, a ser recebido pela sociedade Melhor Rigor, pertencente ao ora Embargado.”. 60. Conforme resulta dos autos, o Requerimento em causa, não foi nunca apreciado pelo Tribunal “a quo” (nem através de qualquer despacho oralmente proferido, nem em sede da douta Sentença ora recorrida). 61. A diligência probatória requerida pela Embargante era tendente ao cumprimento do ónus da prova que a douta decisão recorrida entendeu ser da Embargante quanto à inexistência de qualquer dívida emergente do não pagamento dos serviços incluídos na factura junta à Contestação dos Embargos (por os mesmos se encontrarem pagos por via da disponibilidade e possibilidade de rentabilização da loja da Embargante efectuada pela Melhor Rigor até data posterior ao termo da prestação de serviços por FM), pretensa dívida a cujo pagamento a Embargante alega que a letra era destinada. 62. Ao deixar de se pronunciar sobre o requerimento de prova efectuado pela Embargante, que não se encontrava prejudicado por qualquer decisão entretanto proferida, omitiu o Tribunal “a quo” a apreciação de questão de que devia ter conhecido nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que se acha violado, incorrendo a douta Sentença recorrida na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC, que se deixa arguida e requer que seja declarada. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada, por violação das regras relativas ao valor de prova plena decorrente da confissão. 63. Decorre do princípio que se extrai dos artigos 574.º e 587.º, n.º 1 do CPC, como revelado pela parte final da al.
- c)do artigo 572.º do CPC, a contrario, que se consideram provados os factos em que haja acordo das partes ou que não tenham sido impugnados. 64. Por sua vez, resulta dos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC, que se verifica prova por acordo se os factos alegados na contestação pela Embargada forem confessados pela Embargante, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis (artigo 268.º, n.º 1, do CPC). 65. A Embargante apresentou requerimento em 10.05.2021, cujo teor aqui se dá como reproduzido, onde declarou que:
- a)“aceita a matéria de facto julgada como provada no processo n.º 37789/15.9T8SNT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Sintra – J4, intentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. (de que é Gerente o ora Exequente), na qualidade de Autora, contra os aí Réus a Espaço Curvo, SA (aqui Embargante) e CM, que consta da certidão judicial junta ao Apenso B;
- b)aceita, para não mais retirar (cfr. artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC), a matéria de facto vertida nos artigos 4.º a 8.º da contestação aos Embargos;
- c)aceita (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao seu ex-Administrador JP e ainda (com base naquela perícia e enquanto facto instrumental que resultou da instrução da causa) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM;
- d)aceita, com referência ao alegado no artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (de que a Embargada apenas juntou aos autos a primeira folha) e os IRC destes mesmos anos.” 66. Face ao disposto nos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC, expressamente invocados pela Recorrente, deveria o Tribunal “a quo” ter julgado como plenamente provada, por confissão/acordo, conforme lhe foi expressamente requerido pela Embargante, a matéria de facto alegada pela Embargada nos artigos 4.º a 8.º da Contestação aos Embargos, e, parcialmente, com base na alegação constante do artigo 14.º da contestação aos Embargos, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 e os IRC destes mesmos anos. 67. Efectivamente, no requerimento apresentado em 10.05.21 a Embargante, ora Recorrente, requereu ao Tribunal “a quo” “que se considere por si confessada, para não mais retirar, a matéria de facto identificada no artigo 2.º do presente requerimento.” (sic) 68. Sobre a matéria de facto assim, expressa e irrevogavelmente, aceite pela Embargante o Tribunal “a quo” nada decidiu, o que, consubstanciando omissão de pronúncia que dita a nulidade da decisão nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC; 69. Importando, por outro lado, erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada com referência àqueles artigos da contestação aos Embargos, uma vez que o Tribunal “a quo” veio a incluir a matéria de facto expressamente confessada pela Embargante em sede de matéria de facto não provada, ao invés de a inserir nos factos provados, em obediência ao disposto nos artigos 46.º e 465.º, n.º 2, do CPC, normas que se acham consequentemente violadas, considerando que a acção em causa não versa sobre factos indisponíveis, mostrando-se ainda violado o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, uma vez que os factos confessados se devem considerar como plenamente provados. 70. Pelo exposto, deve o Tribunal “ad quem” considerar como plenamente provada, através de confissão/acordo, a matéria de facto alegada pela Embargada nos artigos 4.º a 8.º da Contestação aos Embargos e, com base na alegação constante do artigo 14.º da contestação aos Embargos, nessa parte aceite pela Embargante, que foi FM, NIF …, quem submeteu os IES da Embargante relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 e os IRC destes mesmos anos. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada, decorrente da violação das regras sobre o valor da prova pericial quanto a factos instrumentais decorrentes da instrução da causa (artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC). 71. Encontra-se junta ao Incidente de Habilitação de Cessionário exame pericial elaborado em 27.07.2016 (data muito posterior à presente execução e Embargos) pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária à letra e assinatura aposta na letra dada à execução, do qual resulta como “muitíssimo provável” que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence a JP, o que veio a determinar que a Embargante aceitasse a veracidade de tal facto (pese embora a declaração com reconhecimento notarial emitida pelo mesmo onde este negara anteriormente ter assinado tal letra), tal como o Tribunal “a quo” deu como provado, e que a letra que preencheu essa mesma letra de câmbio pertence ao actual Embargado JM. 72. Como resulta da jurisprudência não estando o Tribunal “a quo” vinculado ao valor da prova resultante da prova pericial, tem o dever de sobre a mesma se pronunciar, fundamentando a sua decisão se a mesma for no sentido de divergir da resposta dos Peritos, o que não sucedeu. 73. Por outro lado, decorre do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC, que o Tribunal tem o poder dever de apreciar factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio, desde que os mesmos resultem da instrução da causa. 74. Sobre isso, requereu a Recorrente ao Tribunal “a quo”, através de requerimento remetido a juízo em 10.05.21, o seguinte “Mais requer que, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC, resultando da instrução da causa (face àquele que se veio a ser o resultado do exame pericial à letra e assinatura constantes da letra dada à execução realizado no processo crime n.º …/…, junta ao Apenso B) que a assinatura aposta na letra dada à execução pertence ao ex-Administrador da Embargante JP e ainda (com base naquela perícia) que a letra que procedeu ao preenchimento integral da letra de câmbio dada à execução pertence ao ora Exequente/Embargado JM, o Tribunal conheça dos seguintes factos instrumentais relevantes para a justa composição do litígio: - Se foi JM quem preencheu pelo seu punho e de forma integral a letra dada à execução e em que circunstâncias; - Em que data e de que forma JP assinou a letra dada à execução (se a mesma estava totalmente em branco ou já se encontrava pré-preenchida por JM na altura da respectiva assinatura)? - Por ordem de quem e para que efeito assinou JP a referida letra? - E a quem entregou a JP o a letra e em que circunstâncias? Mais requer que, nos termos do disposto nos artigos 411.º e 436.º, n.º 1, do CPC, sejam desde já juntos autos os quatro documentos que ora se oferecem, por se tratarem de documentos necessários ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, considerando-se que junção aos autos dos Doc. 1 e 2, face às contradições que objectivamente patenteiam quanto às declarações de JP, serão relevantes não só para a sua inquirição como Testemunha, mas para efeitos de contradita nos termos do artigo 521.º e 522.º do CPP, revelando-se, também nesse contexto, a sua junção como legalmente admissível, mesmo depois da inquirição da mesma (artigo 522.º, n.º 3, do CPC), consignando-se ainda que os Doc.s 3, 4 e 5 consubstanciam confissão do ora Embargado quanto ao preenchimento integral da letra de câmbio dado à execução quando alegadamente se encontrava em branco e, por isso, em circunstâncias totalmente opostas àquelas que seriam compatíveis com qualquer uma das duas versões apresentadas JP no processo crime.” 75. Sobre tal requerimento da Embargante o Tribunal “a quo” nada decidiu, o que consubstancia omissão de pronúncia que dita a nulidade da decisão ora recorrida, por violação do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que se deixa arguida e requer que seja declarada nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC; 76. Consubstanciando, também erro no julgamento da matéria de facto provada e não provada, uma vez que o Tribunal “a quo” não só não se pronunciou sobre a matéria de facto em causa, em violação do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC, como deixou de julgar como provada aquela matéria de facto, na parte atinente à autoria da letra que preencheu a letra dada à execução, através da prova pericial acima citada de onde resulta que é “muitíssimo provável” que a letra que consta do corpo da letra dada à execução seja do actual Embargado JM (v.d. exame pericial à letra junto ao Apenso da Habilitação de Cessionário28 através de requerimento da Embargante com a “REF.ª 31551842” datado de 14.02.2019); 77. Matéria de facto cuja prova decorre também das declarações de parte do Embargado JM prestadas na sessão de julgamento realizada dia 22.09.2021, com início pelas 9h45m, documentada através da acta respectiva com a “Referência:132804927”, conforme registo áudio respectivo, com o número 202110922143105_3550527_2871302, transcrito nas alegações supra, na parte com início em 01h40m24s e termo no 01h40m40s. 28 Que tramitou com o n.º …/…. 78. Acresce que, o mesmo JM, declarou igualmente em sede de instrução, no processo crime em que é Arguido, que (
- i)foi ele que preencheu a letra quando estava em branco e sem carimbo e (
- ii)foi ele, JM, quem disponibilizou a letra ao seu pai e a pedido do mesmo, uma vez que a tinha por hábito usar “muito letras com os meus clientes para desconto de papel comercial” (v.d. gravação de declarações de Arguido JM efectuadas em instrução no âmbito do processo crime n.º …/…, com início da transcrição constante da alegação supra no 25m03s a 25m30s e de 21m00s a 21m52s da gravação áudio respectiva – Doc. 4 e 5 juntos com o requerimento da Embargante de 10.05.2021); 79. Declarando nos presentes autos, de forma totalmente contraditória no que concerne a quem disponibilizou a letra, sumariada na douta Sentença recorrida que “No que respeita à letra dada à execução, esclareceu que a mesma foi disponibilizada pelo CM, tendo sido a testemunha quem preencheu o corpo da letra, tendo-a entregue ao seu pai. Preencheu a letra sem que se mostrasse apostos a assinatura e o carimbo da sociedade “Espaço Curvo”, os quais terão sido apostos pelo administrador JP (embora não o tenha presenciado).” 80. Pelo exposto, salvo o devido respeito, deverá o Tribunal “ad quem” decidir que:
- a)a douta decisão recorrida incorreu em nulidade decorrente da omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)e n.º 4, do CPC sobre o requerimento formulado pelo Embargante em 10.05.21 (para que o Tribunal emitisse pronúncia sobre os factos instrumentais que resultam da instrução da causa e são relevantes à boa decisão da mesma, expressamente enunciados nesse requerimento), devendo, para esse efeito, ordenar a baixa dos autos para que o Tribunal recorrido proceda à respectiva sanação;
- b)a douta decisão recorrida, ao deixar de considerar/apreciar tais factos de forma oficiosa, por resultarem da instrução da causa, incorreu na violação do disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC; e, se assim não se entender;
- c)a douta decisão recorrida, ao deixar de dar como provado o resultado do exame pericial efectuado à letra constante da letra dada à execução, que demonstra que a mesma pertence ao actual Embargado JM, violou o disposto nos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC e ainda o artigo 421.º, n.º 1, do CPC, deixando de efectuar uma correcta valoração dos meios de prova produzidos sobre esse facto e que consubstanciam, além do exame pericial junto aos autos, as declarações prestada pelo ora Embargado JM, acima transcritas, bem como, as declarações prestadas pelo mesmo perante JIC no processo de inquérito n.º …/… (Doc.s 4 e 5 juntos pela Recorrente em 10.05.21 que aqui se dão como reproduzidas). 81. Pelo exposto, deve o Tribunal “ad quem” declarar a nulidade da decisão proferida por omissão de pronúncia ou, se assim não se entender, considerar, nos termos dos artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC como provado o seguinte facto instrumental que claramente resultou da instrução da causa: - A letra constante da letra dada à execução pertence ao actual Embargado JM. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada, decorrente da violação da autoridade do caso julgado e do poder dever de apreciação de factos instrumentais decorrentes da instrução da causa (artigos 5.º, n.ºs 2, als.
- b)e
- c)e 6.º, n.º 1, do CPC). 82. Como decorre das conclusões 1 a 37, verifica-se erro no julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada, considerando que o Tribunal “a quo” entendeu, erradamente, que no caso “sub judice” não se verifica a autoridade do caso julgado, tendo, consequentemente, deixado de dar como provada a seguinte matéria de facto que dele necessariamente decorre constante da conclusão 20 e 21. 83. Tais factos, por estarem provados (“in casu” através de certidão judicial que atesta o teor da decisão e o seu trânsito) e a respectiva prova decorrer da instrução da causa, deveriam ter sido apreciados e julgados como provados pelo Tribunal “a quo” por constituírem “factos instrumentais que resultem da instrução da causa” (artigo 5.º, n.º 2, al. a), do CPC) e por, quanto a eles, ter tido o Embargado expresso contraditório (artigo 5.º, n.º 1, al. b), do CPC), verificando-se, finalmente, que os mesmos se afiguraram úteis à “justa composição do litígio” (artigo 6.º, n.º 1, do CPC), requerendo-se que sejam aditados à matéria de facto julgada como provada. Quanto ao erro no julgamento da matéria de facto julgada como provada e não provada, decorrente da incorrecta a apreciação dos meios de prova testemunhal e documental produzidos. 84. Finalmente, na óptica da Recorrente, verifica-se ainda erro na apreciação da prova produzida, uma vez que, se duvidava, como afirmou ser o caso, da credibilidade de todos quanto prestaram declarações/depoimento de parte e se encontravam envolvidos em processos diversos, e se nada valem as suas declarações, não poderia, sem se contradizer, dar como provada a matéria de facto que consta do ponto segundo [“2. O carimbo respeitante à sociedade executada foi aposto na letra por CM, sendo que a assinatura foi sobre o mesmo aposta pelo punho do administrador, à data, da sociedade executada, JP. que o carimbo foi aposto na letra por CM”] 85. Na realidade, para dar essa matéria de facto como provada teve o Tribunal “a quo” de valorar positivamente as declarações prestadas pela Testemunha JP (Arguido em dois processos crimes conexos com a factualidade dos autos e condenado num deles), quando a mesma não merece qualquer credibilidade, não havendo quaisquer razões que justifiquem que o Tribunal “a quo” afirme na douta Sentença recorrida que “Se a aposição de tal assinatura foi do conhecimento de CM e por si autorizada, não é crível que na referida letra tenha sido abusivamente, por terceiro, aposto o carimbo da sociedade.”, o que manifestamente não se provou. 86. Na verdade, como resulta da douta Sentença recorrida CM negou peremptoriamente ter tido conhecimento, ou autorizado, a emissão da letra, explicando que a contrapartida acordada para a realização da contabilidade era a disponibilidade da loja que acordou com FM, versão dos factos que veio a ser reiterada pelas Testemunhas JM e TR e que é amplamente corroborada pela decisão do processo n.º …/…. 87. Ao contrário do que resulta da douta Sentença recorrida, o facto de a Embargante ter aceite posteriormente (com base no exame pericial à letra do mesmo feito no processo crime) que a assinatura pertence a JP não autoriza a que se presuma que o mesmo foi autorizado para esse efeito por CM, não autorizando ainda que, por via disso, se conclua que terá sido CM a apor na letra o carimbo, já que JP negou tê-lo feito, afirmando que foi CM que o fez. 88. Sobre a credibilidade da Testemunha JP que, como se refere na Sentença recorrida, declarou que foi CM quem lhe deu ordem para assinar a letra e nela colocou o carimbo, foi já decidido na douta Sentença de 1.ª Instância Local de Sinta – Secção Cível – J4, proferida no processo n.º …/…, transitada em julgado, que: “O declarado por JP, num quadro de ressabiamento manifesto com os Réus por motivo de falta de pagamento de vencimentos de administrador, não mereceu credibilidade, bem como os documentos por si subscritos, ou queixas crimes por si mencionadas como interpostas e depois retiradas, tanto mais que nem sequer documentos completos sobre as referidas queixas foram apresentadas, razão pela qual não se acreditou nem no seu teor nem na sua veracidade, motivo pela qual foram considerados como não provados os factos descritos em 31) e 34) e 37).” 89. A Testemunha em causa foi já condenada, através de douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21.03.2019, pela prática de crime de injúrias na forma agravada ao I. Advogado, Dr. JBM, praticado no decurso do julgamento do processo n.º …/… (onde o mesmo representou a Embargante e veio a ser declarada a nulidade do contrato de arrendamento relativo à loja de Belas), por aí ter declarado em sessão de julgamento realizada no dia 23.11.2015 que: “ESSE SENHOR ADVOGADO CHAMOU-ME AO ESCRITÒRIO DELE E FUI AMEAÇADO QUE ESTIVE NA GUERRA E QUE NUMA ESQUINA PODIA LEVAR COM UM FRASCO DE ÁCIDO NOS OLHOS”, conforme documento que se junto autos em 23.09.2021 que se dá como reproduzido (Doc. 2 que acompanhou o requerimento com a “REFª: 39921605”); 90. Pelo que se verifica que a Testemunha JP:
- a)assinou a declaração reconhecida notarialmente em 29.12.2014 declarando que a assinatura constante da letra “FOI FALSIFICADA e NÃO FOI FEITA POR MIM” (Doc. 1 junto com os Embargos);
- b)declarou depois em 23.11.2015 (no julgamento do processo n.º …/…) que foi ameaçado pelo Ilustre Advogado Dr. JBM para declarar que não foi ele o autor da assinatura (Doc. 2 que acompanhou o requerimento com a “REFª: 39921605”);
- c)declarou depois (no dia seguinte) em 24.11.2015 no processo crime onde foi Arguido, quanto à letra, que “a mesma foi assinada por si, embora não a tenha preenchido, nem entregue” e que “era normal assinar letras da empresa que ficavam por preencher” e, quanto ao documento por si assinado em Cartório (Doc. 1 junto com os Embargos), que lhe foi “lido um documento completamente diferente, dizendo que era necessário para comparar as assinaturas em tribunal e ele pensou que era esse documento que estava a assinar.” (Doc. 1 junto em 10.05.2021); e
- d)veio em sessão de 22.09.2021, nos presentes autos, a declarar que (
- i)CM na presença e com a colaboração do Advogado Dr. JBM, que já antes injuriara, trocou os papéis no Cartório aquando do reconhecimento e que (
- ii)a letra que foi por si assinada, não estava afinal em branco, mas totalmente preenchida, e que a veio a entregar a FM a pedido de CM, que a teria carimbado. 91. Pelo exposto, deixou o Tribunal “a quo” de ter em conta a total ausência de credibilidade da Testemunha JP, que claramente decorre dos elementos de prova acima identificados, afigurando-se à Recorrente que o ponto 2 da matéria de facto provada jamais poderia (como foi) ter sido julgado como provado com base no depoimento da mesma. 92. Assim, não se tendo produzido prova minimamente credível de que o carimbo foi aposto na letra dada à execução por CM, deveria o Tribunal “a quo” ter, desde logo, julgado a mesma como não provada. Acresce que: 93. Com base nas declarações de parte prestadas por CM, que se relevaram consistentes entre si e com o teor da douta decisão transitada em julgado proferida no processo n.º …/…, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado como provado que: O carimbo da Embargante não foi aposto na letra por CM, tendo sido abusivamente utilizado para esse efeito. 94. A este respeito declarou CM que não conhecia sequer a Pactusmar, que foi surpreendido com a factura e com a letra dada à execução, e, quanto à pretensa relação subjacente, que na altura da sua detenção e nos tempos seguintes vivia uma situação complicada e “o Sr. FM ofereceu-se para ir fazer as contabilidades da empresa, à troca disso eu cedi-lhe uma espaço que é nosso, espaço esse que era para ele… estava todo equipado (…) estava impedido de falar com o Sr. JS por determinação do Tribunal e o filho do Sr. FM, o JM vai a minha casa e diz que pronto que era preciso fazer um contrato por causa da água e da luz, a gente faz um contrato de comodato, e ele leva o contrato ao Sr. JS, que já não é o mesmo contrato, era um contrato de arrendamento, o que é que acontece, a partir daí acontece, eu nem me passava pela cabeça”, pelo que não faria sequer sentido qualquer fatura, declarando ainda que FM fazia a contabilidade no escritório de uma das suas sociedades, onde estavam os carimbos, ao qual tinha livre acesso pois tinha a chave (conforme registo áudio respectivo, com o número 202110922110057_3550527_2871302, com início no 14h10m e termo no 16m e 00s, transcrito nas alegações supra) 95. Quanto a esta versão anota-se que a Sentença recorrida reconhece que a Testemunha JM declarou que “o exercício das funções de administrador das testemunhas JS e JP (que sucedeu ao primeiro) era meramente formal, uma vez que era o seu pai quem continuava a dar as ordens, sendo que este (seu pai) “não autorizou a letra nem a utilização do carimbo” que na mesma foi aposto como sendo da sociedade “Espaço Curvo”.” 96. Mais reconhecendo que “A testemunha TR, unida de facto com CM, corroborou, no essencial, a versão trazida aos autos por CM e JM (…)”. 97. Sendo que a circunstância de existirem processos de natureza civil e criminal e grande litigiosidade não pode, no caso concreto, levar a que se conclua, como se concluiu, pela ausência de credibilidade e ou objectividade do declarante CM ou das Testemunhas da JM e TC, uma vez que estes foram aqueles que, no confronto com as declarações de JM, FM e JP, apresentaram uma versão dos factos verossímil à luz dos normais conhecimentos da experiência e compatível com aquela que no processo n.º …/…, onde todos foram ouvidos, se provou. 98. Acresce a isto que, a Testemunha JS declarou, na sessão de Julgamento realizada no dia 22.09.2021, pelas 9h45m, de forma relevante e imparcial, mas não valorada e ou referida na douta Sentença recorrida, que tanto FM como JM tinham acesso ao local se encontravam os carimbos da Espaço Curvo, que era o local onde faziam a contabilidade da mesma (conforme registo áudio respectivo, com o número 202110922101652_3550527_2871302, com início no 14h10m e termo no 16m e 00s). 99. Conforme resulta da douta Sentença recorrida, nos presentes autos confrontam-se duas versões totalmente incompatíveis, sendo evidente que uma das partes falta à verdade. 100. Na versão do Embargado JM e seu pai FM (igualmente sustentada pela sociedade Melhor Rigor, Lda. no processo n.º …/…, intentado contra a Recorrente e CM, onde prestou declarações de parte JM em representação da Melhor Rigor):
- a)A Recorrente Espaço Curvo, S.A. e a Melhor Rigor, Lda. teriam validamente celebrado o contrato de arrendamento da loja a que se reportam aqueles autos (sita na Rua …, n.º …, Loja Esq., 2605-658 Belas), por uma renda mensal de 100,00 euros, renda que a Melhor Rigor, Lda. teria pago à Recorrente (tese já afastada por decisão transitada em julgado que declarou a invalidade daquele contrato de arrendamento, por se ter provado que o mesmo foi celebrado com erro dolosamente provocado pelo Embargado no Administrador da ora Recorrente Espaço Curvo);
- b)A (novamente invocada) validade desse contrato de arrendamento e do pretenso pagamento da alegada renda nele prevista, constitui pressuposto lógico da alegação de que a prestação de serviços de contabilidade por FM a favor da Recorrente, seriam devidos pela Espaço Curvo, S.A à sociedade Pactusmar, Lda., versão que a douta decisão recorrida deveria, salvo o devido respeito, ter de imediato refutado. 101. Na versão da Espaço Curvo, S.A. (sustentada no teor da Sentença proferida no processo n.º …/…):
- a)O Arguido FM, contra aquilo que foi acordado com CM na qualidade de accionista e Administrador de facto da Recorrente, levou ardilosamente o, à da