Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2661/2005-6 Relator: URBANO DIAS Descritores: DÍVIDA COMERCIAL INJUNÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1 - O D.-L. 32/2003, de 17 de Fevereiro transpôs a Directiva nº 2000/35/CE que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, excluindo a sua aplicação às transacções com os consumidores. 2 - Daí que no seu art. 2º, al.
- a)tivesse expressamente excluído da sua aplicação os contratos celebrados com os consumidores. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – J. C. dirigiu ao tribunal judicial do Funchal processo de injunção contra M. J. com vista a obter o pagamento de 19.965,45 € e juros, relativamente a fornecimento de bens e serviços. 2 – Citada a requerida, deduziu oposição, arguindo a sua ilegitimidade e a prescrição da dívida e impugnou a factualidade vertida no requerimento. 3 – De seguida, o Mº juiz da Vara Mista do Funchal, para onde o processo foi remetido por mor da oposição deduzida, considerando que do requerimento apresentado não resulta a qualidade de comerciante da R., julgou incompetente o tribunal para conhecer do pedido e competente o tribunal judicial do Funchal. 4 – Após o trânsito em julgado da decisão proferida, o processo foi remetido para o tribunal judicial do Funchal, mas o Sr. juiz titular acabou por absolver a R. da instância com fundamento em erro na forma do processo. Em seu entender, o que está em causa não é uma questão de competência, mas sim “uma questão de não ser o processo próprio para o autor reclamar o que pretende”. É que – continuou – do requerimento de injunção não resulta que estamos perante uma transacção comercial, sendo que o processo aplicável ao caso é o previsto no art. 460º, nº 2 do C.P.C.. 5 – Com esta decisão não se conformou a requerente que interpôs recurso para esta instância, pedindo a sua revogação, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões: - a decisão recorrida considerou que do requerimento apresentado estavam excluídos os contratos celebrados com os consumidores finais; - a R. não é uma consumidora final; - está inscrita no R.N.P.C.; - é sabido que o R.N.P.C. atribuía aos empresários em nome individual o início da numeração começada por 811 e às sociedades a numeração começada por 511; - a dívida pedida emerge de um acto de comércio celebrado entre a A. e a R., aquela na sua qualidade de grossista e esta na sua qualidade de empresária em nome individual. 6 – A recorrida não apresentou contra-alegações. (...) 9 – Resulta do já exposto que a ora recorrente apresentou no tribunal judicial do Funchal requerimento de injunção contra a ora recorrida, pretendendo ver satisfeito o pedido de pagamento de 19.965,45 € e juros relativamente a fornecimento de bens e serviços. Louvando-se no facto de no requerimento em causa não resultar a qualidade de comerciante da R., o Sr. juiz da Vara Mista julgou-se incompetente e remeteu o processo para o tribunal judicial; mas, o Sr. juiz titular deste entendeu que em causa não estava um problema de competência, mas sim uma questão relacionada com a forma de processo. De que lado estará a razão, tendo em conta a impugnação da última decisão, à luz das conclusões apresentadas pela recorrente? O D.-L. 32/2003, de 17 de Fevereiro transpôs a Directiva nº 2000/35/CE que estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamentos em transacções comerciais, excluindo a sua aplicação às transacções com os consumidores. Daí que no seu art. 2º, al.
- a)tivesse expressamente excluído da sua aplicação os contratos celebrados com os consumidores. Por outro lado, no art. 7º estatuiu que o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito de recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. No caso presente, a requerida deduziu oposição à injunção, razão pela qual o processo passou a seguir os trâmites previstos no art. 3º do D.-L. 269/98, de 01 de Setembro. Constatou-se que o requerimento de injunção era omisso quanto à qualidade da requerida e daí que os Srs. juízes tivessem tirado as conclusões apontadas. O que está em causa aqui é, a nosso ver, uma questão relacionada com a forma do processo, como mui bem observou o Mº juiz recorrido. Na verdade, se em causa estão dívidas da R. enquanto comerciante, a forma do processo é a regulada pelo D.-L. 269/98 supra referido; mas, se tais dívidas dizem respeito à R. enquanto consumidora, então, a forma do processo é a comum, como resulta do nº 2 do art. 460º do C.P.C.. Não sabemos se a ora recorrida é demandada na qualidade de comerciante ou de consumidora final: o requerimento de injunção é omisso a este respeito. Para se poder valer da forma simplificada prevista no diploma legal já referido, incumbia à ora recorrente alegar que a dívida reclamada era de natureza comercial sendo a ora recorrida devedora enquanto comerciante. Não tendo explicitado tal pormenor, temos de concluir que a via escolhida pela ora recorrente não foi a correcta. Não resultando, com não resulta, do requerimento de injunção, se a dívida diz respeito a um comerciante, forçoso é concluir por erro na forma de processo. O erro na forma de processo determina, em princípio, apenas a anulação dos actos que não possam ser praticados. Mas, in casu, o erro determina a anulação de todo o processado na justa medida em que a própria petição não pode ser aproveitada por não obedecer aos requisitos previstos nos arts. 467º, nº 1 e 151º, nº 2 do C.P.C., como é devidamente sublinhado na decisão impugnada. Vem a recorrente, em recurso, alegar que a recorrida é comerciante e que está inscrita como tal no R.N.P.C. e que a dívida em causa resultou de transacções havidas entre ela enquanto grossista e esta na qualidade de empresária em nome individual. A 1ª não está provada; quanto à 2ª, importa dizer que a inscrição no R.N.P.C. não determina automaticamente a qualidade em que uma pessoa intervém num negócio. De qualquer forma, o ora invocado traduz a apresentação de questões novas que, como tais, não podem ser apreciadas pelo tribunal ad quem que apenas tem por finalidade a apreciação das decisões colocadas no tribunal a quo, sendo certo, ainda, que a alegada inscrição no R.N.P.C. não determina automaticamente a qualidade em que cada pessoa intervém num negócio. As referências feitas nas conclusões deveriam ter tido lugar no requerimento inicial de molde a que o processo de injunção tivesse perfeito cabimento. A tese da recorrente não pode, desta forma, ter cabimento em sede de recurso e daí que a decisão proferida pelo Mº juiz do tribunal judicial do Funchal não mereça a mínima censura. 10 – Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada, com custas pela recorrente. Lisboa, aos 14 de Abril de 2005 Urbano Dias Gil Roque Arlindo Rocha