Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1000/22.5T8OER.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/10/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - São da responsabilidade do condomínio – por força do art. 492/1 do CC ou, provado que este tem a coisa em seu poder, com o poder de a vigiar, por força do art. 493/1 do CC - os danos em bens de terceiro que advém da falta de conservação das partes comuns, excepto se se provar que essas partes comuns estão afectadas ao uso exclusivo de um condómino e o estado delas for imputável a esse condómino, caso em que é este o único responsável (art. 1424/6 do CC). II - A acção a pedir aquela responsabilidade deve ser intentada contra o Condomínio representado pelo administrador (art. 1437/1 do CC). III - O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advém os danos (artigos 492/2, 1427 e 1436/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária). IV – A eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades. V – Pelo que não havia razão para absolver da instância o Condomínio por falta de personalidade judiciária, nem a administração por ilegitimidade passiva. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A 03/03/2022, o Condomínio do prédio urbano sito na Praceta B e J intentaram contra (
(2005), pág. 244, consultado online)] e depois a jurisprudência fazia uma distinção que se traduzia numa interpretação restritiva do art. 1424/3 do CC, no sentido de que: III - Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas [as referidas no art. 1424/3 do CC], as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que usam e fruem do terraço por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais desse terraço; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles (acórdão do STJ de 09/06/2016, proc. 211/12.6TVLSB.L2.S1). No acórdão deste colectivo, de 05/03/2020, proc. 2151/18.6T8ALM.L1, segue-se a mesma posição e faz-se uma resenha de alguma daquela doutrina e jurisprudência que ia no mesmo sentido. Ora, neste contexto, a Lei 8/2022 acrescentou, um n.º 6 do art. 1421 do CC, que dispõe: “Caso o estado de conservação das partes comuns referidas no n.º 3 do artigo 1421.º afecte o estado de conservação ou o uso das demais partes comuns do prédio, o condómino a favor de quem está afecto o uso exclusivo daquelas apenas suporta o valor das respectivas despesas de reparação na proporção indicada no n.º 1, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.” Portanto, esta lei consagra a posição que já então se vinha seguindo, isto é, o estado de conservação é da responsabilidade de todos os condóminos salvo quando o estado de conservação do bem comum do qual advém danos seja imputável ao condómino a quem o bem comum está afectado, pelo que, não se verificando esta ressalva, também naquele caso a acção deve ser proposta contra todos, como Condomínio, representado pelo administrador (se ficar provado que o estado do bem é imputável ao condómino a quem o bem comum está afectado, o condomínio terá que ser absolvido, pois que então a responsabilidade é daquele condómino: art. 492/2 do CC). IV Da responsabilidade da administradora, por si, e não como representante O outro ponto é o seguinte: Quando há um condomínio há também uma administração do condomínio. Do disposto no art. 1427 do CC, a contrario, decorre que o administrador do condomínio deve levar a efeito reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sendo elas as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas. Esta norma tem a redacção da Lei 8/2022, que só entrou em vigor em 10/04/2022, depois da propositura da acção, mas o mesmo resultava da redacção anterior que apenas não esclarecia expressamente o que é que eram reparações indispensáveis e urgentes. Do art. 1436/-f [= alínea g na redacção da Lei 8/2022] decorre que o administrador do condomínio deve realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, ou seja, “os destinados a evitar a deterioração ou destruição dos bens, podendo ter natureza material ou judicial.” Sobre este dever/função do administrador, veja-se Sandra Passinhas, por exemplo nas páginas 311-315 (donde se retirou a passagem acabada de citar); e Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao CC, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, Out2021, pág. 467, e o ac. do TRL de 22/10/2015, 1617/11.3TJLSB.L1-6. Também Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, mesmo Comentário, páginas 471-480 e 524-525, referem que “deve entender-se que se encontram também abrangidos pela presente previsão os actos materiais que estejam relacionados instrumentalmente com estes bens, na linha da autorização enunciada pelo artigo 1427 do CC”). É certo que estes últimos autores (Ana Antunes / Rodrigo Moreira, Comentário 2021, pág. 425) acabam por aceitar a distinção entre actos de administração ordinária e actos de administração extraordinária, e quanto a estes entendem que é à assembleia de condomínios que cabe a determinação dessa realização, caso em que o administrador deve levar o assunto à assembleia de condóminos, para o que a deve convocar. De tudo isto decorre a responsabilidade da administração do condomínio por força do art. 492/2 do CC, pelo menos quando os danos forem devidos exclusivamente a defeito de conservação e estes fossem urgentes e pudessem ser realizados com despesas pouco expressivos ou, não o sendo, isto é, se pudessem ser qualificados como actos de administração extraordinária, por não ter a administração convocado a assembleia de condóminos para que ela deliberasse sobre eles. Não tem, por isso, razão, ré administração quando excepciona a sua ilegitimidade passiva, nem o saneador recorrido quando diz, em termos genéricos que a “decisão sobre a realização de obras não compete ao administrador, mas, sim, à assembleia de condóminos (artigo 1436º/
- d)e
- h)do Código Civil) ”. E muito menos o saneador tem razão em dizer que “seria sempre abusivo, e violador do princípio básico do contraditório (CPC 3.º/1), condenar a administração do condomínio a realizar obras sem que os condóminos fossem ouvidos, ou sem que se se pudessem pronunciar quanto à necessidade e valor das mesmas”, porque (
- i)as obras podem ser de administração ordinária e urgentes e se for o caso a administração pode ser condenada a fazê-las pelo tribunal; (ii), se não for o caso, isto é, se forem de administração extraordinária, quem será condenado a fazer as obras será o condomínio e é nesta acção e na subsequente execução que o condomínio terá o direito de se defender. * Para responsabilizar a administração também se tem visto invocar o disposto no art. 493/1 do CC, pressupondo-se também que o administrador tem o edifício em seu poder. Ana Antunes / Rodrigo Moreira, Comentário 2021, pág. 525, referem, nesse sentido, para além do ac. do TRP de 23/04/2018, proc. 972/14 (já citado pelos autores nesta acção – acórdão este que se refere de facto à responsabilidade do administrador mas não parece que o faça por esta via do art. 493/1 do CC), ainda três acórdãos no sentido de imporem ao administrador um dever de vigilância, mas todos estes três acórdãos estão a falar da responsabilidade do Condomínio ou da sua seguradora, embora se refiram ao administrador [o ac. do TRE de 11/05/2006, 676/06-3, está a falar do administrador do condomínio como representante do Condomínio – tanto que foi o Condomínio (representado pelo administrador) que foi condenado; o ac. do TRG de 15/02/2018, 1249/15.7T8VCT.G1, para além disso põe em alternativa o ter a coisa em seu poder e ter o encargo da vigilância (“II - O nº 1 do artº 493º do CC apenas exige a detenção material da coisa causadora do dano ou um dever de vigilância da parte do imputado responsável […]”), quando a norma não permite falar em alternativa já que diz: “1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar […]”; por fim, o ac. do TRP de 22/01/2015, 355/12.4TBSJM.P1, já citado acima, enquadra a responsabilidade do condomínio – não do administrador – no art. 493/1 do CC, e pressupondo que o Condomínio está em poder da coisa). De qualquer modo, se se aceitar que assim é, então a responsabilidade do administrador também tem base legal nesta norma. * Esta responsabilidade do administrador do condomínio foi feita agora constar (pela Lei 8/2022) expressamente do art. 1436/3 do CC: o administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão […]” Mas, como se vê, essa responsabilidade já se retirava anterior do art. 492/2 e eventualmente do art. 493/1 do CC, como, apenas por exemplo, se pode ver no ac. do TRP de 2018 citado pelos autores já na petição inicial, e, com várias distinções, no comentário 6 de Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, ao art. 1436 do CC, antes da nova redacção, Direito das Coisas, UCP/FD/UCE, Out2021, pág. 529, e a vária doutrina e jurisprudência aí referidas. Daí que nos trabalhos preparatórios da Lei, o referido parecer da PGR diga que “A proposta […] remete, em termos genéricos, para a responsabilidade civil e criminal, em caso de incumprimento pelo administrador das funções que lhe são cometidas. O que, apesar de não se entender por necessário, não nos levantará questões de conformidade legal ou constitucional de assinalar.” Pelo que o administrador do condomínio ré não devia ter sido absolvido da instância. V Do concurso de responsabilidades Ana Maria Taveira da Fonseca, estudo citado de 2005, pág. 103, escreve: “Frequentemente, os condóminos contratam terceiros para proceder à manutenção permanente do condomínio. Neste caso, se ocorrer a ruína de uma parte comum que, nos termos do contrato, coubesse ao administrador conservar, somos da opinião que, em vez dos proprietários, este deve responder, nos termos do art. 492/2” do CC. Na página 104 esclarece, seguindo Vaz Serra [nota 45: anotação ao ac. do STJ de 20/03/1970, RLJ 104, páginas 123 e 124; no mesmo sentido, vide Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, citado, pág. 592], que os proprietários “não deixam, contudo, de responder nos termos gerais, por exemplo, por culpa in eligendo, in instruendo ou in vigilando, pois o que se quis com a norma foi dar mais garantias aos lesados.” Nas páginas seguintes (até à 110) analisa a norma em relação ao usufrutuário, locatário e empreiteiro. Rui Ataíde, citado, páginas 300-301, diz: “Se os condóminos confiarem por contrato a administração do condomínio a um terceiro, aplica-se também aqui o preceituado no art. 492/2, respondendo apenas o administrador, caso a ruína se deva exclusivamente a defeito de conservação.” Depois, nas páginas 330-331 remete (implicitamente) o desenvolvimento da questão para o título VIII da obra. Nas páginas 945 a 968, especialmente 957 a 964, depois de referência a autores alemães que tentam defender, em alguns casos e por variadas vias, a manutenção da responsabilidade do primeiro garante/primitivo vinculado, acaba, no essencial, por seguir a posição já acima referida de Vaz Serra, só por aí (art. 483 do CC), admitindo a responsabilidade do que contratou o tomador/assuntor. Diz, neste contexto, que “a contratação de empresas especializadas na administração de condomínios […] só por si não iliba, automaticamente, de responsabilidade, os condóminos quanto aos danos subsequentes à patente degradação de partes comuns” (pág. 962) e, em nota, 1872, refere, para além do mais, que Larenz/Canaris consideram que cumpre basicamente o seu dever no tráfego quem escolhe um fiável administrador de condomínio.” Noutra nota, 1878, refere ainda a posição de Adelaide Menezes Leitão, Normas de protecção e Danos Puramente Patrimoniais, Almedina, 2009, páginas 600-601. Esta autora diz: “Vamos dedicar […] a nossa atenção, à luz do direito nacional, à questão da "transferência" dos deveres do tráfego. Esta questão necessita de ser articulada com o domínio do facto. Por vezes, pressupõe-se que a execução dos deveres do tráfego se transmita para um terceiro que tem o domínio do facto. No entanto, independentemente do domínio do facto, o adstringido a deveres do tráfego pode desonerar-se do seu cumprimento através do cumprimento por terceiro. Trata-se de uma situação normal, a que o direito deve dar resposta, e que assenta na divisão de tarefas numa sociedade complexa, que se baseia na divisão do trabalho. Pensamos que a "transferência" de deveres do tráfego deve ser admitida e com as consequências resultantes do modelo que subjaz às disposições dos artigos 492.º e 493.º do CC. Sendo estas disposições uma concretização dos deveres do tráfego, estabelece-se uma presunção de culpa e de nexo de causalidade, que pode ser afastada se se provar que não houve culpa ou que, mesmo com a diligência devida, não se teriam evitado os danos, o que significa que, caso o primeiro obrigado prove que a escolha do terceiro para cumprir foi zelosa ou que os danos se teriam produzido de qualquer maneira, deverá haver uma desoneração em termos de responsabilidade do primeiro obrigado. Caso não verifiquem os pressupostos necessários para a desoneração do primeiro obrigado deverá ser aplicado o artigo 497.º, n.º 2, do CC, entre o primeiro e o segundo obrigado, respondendo o primeiro titular solidariamente com quem foram “delegadas as acções para o cumprimento" do dever do tráfego, pelo que substantivamente entende-se não haver uma verdadeira transferência dos deveres de tráfego, mas apenas, como preconizam Larenz/Canaris, das acções que permitem a terceiro o cumprimento desses deveres de modo a afastar a responsabilidade do primeiro titular. Porem, caso não se verifiquem os pressupostos necessários para o afastamento do primeiro titular, impõe-se uma responsabilidade solidária de ambos.” Ana Maria Taveira da Fonseca, no Comentário ao CC, de 2018, já não faz a afirmação categórica citada acima, dizendo agora, pág. 317: “[…] pode questionar-se se, estando o encargo da conservação entregue a um terceiro, nomeadamente a uma empresa profissional de gestão de condomínios, só esta responderá perante o lesado.” Tendo isto presente diga-se, desde logo, que é evidente que a ré administração e o saneador sentença recorrida não têm razão ao pretenderem que a administração não tem legitimidade passiva para esta acção. Pelo contrário, como se vê, até se pode defender que ela era a única a ter legitimidade para acção, e não como representante do condomínio, mas por si mesma. No entanto, não tem sido assim que as coisas têm sido entendidas em termos práticos: normalmente este tipo de acções são intentadas contra os Condomínios, representados pelos administradores. E, para já – neste recurso de um saneador sentença, em que ainda não foi produzida prova sobre os factos - não se vê razão para afastar a hipótese do concurso de responsabilidades, ou seja, do condomínio e da sua administração. Para além da posição Adelaide Menezes Leitão – da qual decorre que a alegação dos factos que afastam a responsabilidade do condomínio teria de caber a este – ainda se pode dizer, justificando a forma como as acções têm sido postas, com a aceitação da jurisprudência – o que talvez tenha levado à posição mais reticente, actual, de Ana Taveira da Fonseca -, que o condomínio quando contrata uma administração, nos normais contratos de administração, não “perde”, só por isso, os deveres de conservação das partes comuns; o administrador do condomínio não substitui o proprietário/possuidor no dever de conservação (e de vigilância quando se possa afirmar que existe), junta-se a ele, naquilo a que Ana Antunes / Rodrigo Moreira chamam uma administração de estrutura dual ou uma orgânica bicéfala (páginas 471 a 474), prevista no art. 1430/1 do CC. E isto não pode deixar de ser assim, porque a norma do art. 1430/1, como uma norma que disciplina o direito real de propriedade horizontal, é uma norma imperativa (Sandra Passinhas e Ana Antunes / Rodrigo Moreira – estes na pág. 474 da obra citada, e citando aquela). O art. 492/2 do CC não se sobrepõe a esta norma e não pode por isso permitir que o condomínio, por contrato, perca todos os poderes de administração que lhe advêm do art. 1430/1 do CC. E dentro desses poderes estão os de conservação dos bens comuns, ou seja “os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.” (Sandra Passinhas, obra citada, pág. 261). Ora, se o condomínio tem uma deficiente estrutura organizativa, incluindo uma administração que não faz o necessário para que o condomínio cumpra os seus deveres e se ela, por si, não arranja forma de os cumprir, a responsabilidade é dela também. O que, de resto, pode ser visto por outro modo: o administrador do condomínio é um órgão administrativo do condomínio, seu representante, pelo que o condomínio responde, por força dos artigos 165 e 500 do CC, pelos actos ou omissões do seu administrador nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos que este causar, desde que sobre ele recaia também a obrigação de indemnizar, se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada, tendo depois direito de regresso contra ele, excepto se houver também culpa da sua parte, caso em que será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 497.º do CC (neste sentido, Sandra Passinhas, obra citada, 341-342). * Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, revogando-se as absolvições da instância dos réus e, em substituição do saneador sentença recorrido, julga-se que o réu tem personalidade judiciária para esta acção e julga-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva deduzida pela ré. Custas de parte pelos réus, em partes iguais. Lisboa, 10/11/2022 Pedro Martins Inês Moura Laurinda Gemas