Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9477/23.5T8SNT-A.L1-6 Relator: MARIA TERESA PARDAL Descritores: INVENTÁRIO TAXA DE JUSTIÇA COMPROVATIVO DE PAGAMENTO APOIO JUDICIÁRIO LITISCONSÓRCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1- A petição inicial que não seja acompanhada pelo comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida ou do comprovativo da concessão de apoio judiciário deverá ser recusada pela secretaria. 2- Mas, se no formulário junto com a petição inicial, que tem três requerentes, se mencionar que as duas primeiras requerentes têm apoio judiciário e na própria petição inicial se mencionar que são juntos, no plural, os comprovativos de pedido de apoio judiciário, sendo afinal junto apenas o comprovativo de concessão de apoio judiciário relativo à primeira requerente, após distribuição, deverá o tribunal, ao abrigo do artigo 6º do CPC, notificar os requerentes para esclarecer se os demais têm ou não apoio judiciário e, sendo junto o comprovativo do apoio judiciário relativo à segunda requerente, concedido antes da propositura da acção, deverá atender-se ao mesmo, por cumprir o disposto no artigo 18º nº2 da Lei 34/2004 de 29/7, o qual impõe que o apoio judiciário seja requerido antes da primeira intervenção processual. 3- No caso de litisconsórcio, nos termos do artigo 530º nº4 do CPC, deverá ser o litisconsorte que figura como parte primeira a pagar a totalidade da taxa de justiça, sem prejuízo do direito de regresso sobre os litisconsortes, mas, se o mesmo beneficiar de apoio judiciário, a obrigação de pagamento não se transmite para o primeiro litisconsorte que tem apoio judiciário. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO. D…, L… e M… intentaram acção especial de inventário para partilha de bens da herança aberta por óbito de MJ…, alegando, em síntese, que são herdeiros habilitados do falecido, mas não lograram obter acordo para partilha devido à oposição de uma outra herdeira habilitada. Concluíram com o pedido de partilha judicial. Foi proferido despacho que, constatando que não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e que apenas foi junto o deferimento do pedido de apoio judiciário relativamente à requerente D… e entendendo que, nos termos do artigo 530º nº4 do CPC, caberia à requerente L… o pagamento da taxa de justiça, concluiu com o seguinte dispositivo: “(…) Notifique, assim, os requerentes do presente despacho e de que deverão juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias, sob pena de o Tribunal assacar as consequências processuais da omissão daquele pagamento por parte do autor, mais esclarecendo que não terá o efeito de dispensa do pagamento dessa taxa de justiça qualquer pedido de apoio judiciário dos demais requerentes que seja agora efectuado ou invocado (ainda que tenha data de apresentação anterior, contemporânea ou posterior à da apresentação do requerimento inicial)”. Notificados os requerentes, veio a autora L… juntar comunicação da Segurança Social, datada de 10/2/2023, de deferimento de apoio judiciário que lhe foi concedido antes da data da entrada da presente acção em juízo, alegando que não dispõe de meios de pagamento da taxa de justiça e que foi feita indicação no formulário da isenção de isenção/deferimento do apoio judiciário para ambas as requerentes, requerendo que seja reconsiderada a decisão proferida no despacho anterior, atendendo-se ao deferimento do apoio judiciário que já lhe foi concedido e prosseguindo o processo os seus trâmites legais. Sobre este requerimento recaiu despacho entendendo que, existindo desconformidade quanto à ordem dos requerentes entre o que consta no formulário inicial e o que consta no requerimento inicial, deveria essa desconformidade ser corrigida nos termos do nº3 do artigo 7º da Portaria nº280/2013 de 26/8 e também que, não tendo o requerente M… junto qualquer documento de deferimento de apoio judiciário, sempre haveria de ser paga a taxa de justiça por este requerente, por força do disposto no artigo 530º nº4, caso se viesse a considerar o deferimento junto pela requerente L…. Concluiu então com a seguinte decisão: “(…) Destarte, notifique-se os requerentes para, em 10 dias: A. Corrigirem a desconformidade entre o formulário e o requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 7º nº3 da Portaria nº280/2013 de 26 de Agosto B. Efectuarem o pagamento da taxa de justiça inicial com acréscimo de multa de igual montante, com o limite máximo de 5 UC (como é o caso dos presentes autos), nos termos do disposto o artigo 570º, nº3 do Código de Processo Civil”. Na sequência deste despacho foi emitida guia em nome da requerente L…, para pagamento da taxa de justiça acrescida da multa nos termos determinados. Notificados deste despacho, vieram os três requerentes corrigir a desconformidade do formulário no sentido de a ordem dos requerentes ser a que consta na petição inicial, ou seja, primeiro a autora D…, em segundo lugar a autora L… e em terceiro lugar o autor M…, requerendo a respectiva rectificação pela secretaria. Requereram ainda que a guia que foi emitida em nome da requerente L…, fosse rectificada e emitida em nome do requerente M…, mais pedindo este requerente que, devido às suas dificuldades que descriminou e ao valor da guia – 1 020,00 euros – fosse reconsiderado o valor da multa atribuída, sendo que iria reunir o valor do pagamento da taxa de justiça até ao dia 29 do presente mês e, caso tal não fosse concedido, que fosse deferida a possibilidade de realizar o pagamento total da guia em três prestações. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “Vêm os autores requerer a emissão de nova guia a favor do requerente M…, informar que irão reunir o valor para pagamento da taxa de justiça devida até dia 29 do mês de fevereiro, bem como solicitar que seja reconsiderado o valor da multa ou, em alternativa, o pagamento total da guia em 3 prestações. Cumpre apreciar. Conforme despacho de 20.10.2023, relativamente ao facto de apenas ter sido junto comprovativo de deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quanto à requerente D…, foi determinado que “não terá o efeito de dispensa do pagamento dessa taxa de justiça, qualquer pedido de apoio judiciário dos demais requerentes que seja efetuado ou invocado (ainda que tenha data de apresentação anterior, contemporânea ou posterior à da apresentação do requerimento inicial)”, razão pela qual foi emitida guia a favor de L…, que figura como segunda requerente nos presentes autos. Por outro lado, o valor da multa aplicada resulta do disposto no artigo 570.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e inexiste previsão legal para o seu pagamento em 3 prestações. Face ao exposto, indefere-se o requerido. * Não se verificando comprovado qualquer pagamento, notifique nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, com acréscimo de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. Se o A. nada fizer, então será ponderado se o efeito será o de aguardarem os autos que o faça, sem prejuízo do prazo de deserção da instância, ou eventualmente, o desentranhamento da pi. Notifique”. Na sequência deste despacho foi emitida nova guia em nome da requerente L…, para pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, nos termos determinados. * Inconformada, a autora L… interpôs recurso juntando documentos e alegou, formulando as seguintes conclusões: 49. Apresentadas as Motivações pela apelante, a mesma entende que o tribunal ad quo procedeu erradamente ao desconsiderar o seu apoio judiciário, já comprovado nos autos; 50. Se existiam dúvidas relativamente ao deferimento ou não do referido apoio judiciário, deveria o tribunal ad quo notificar a apelante para vir nos autos comprovar o alegado no formulário inicial apresentado 51. Sendo que conforme indica o próprio tribunal ad quo, (...) em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários (sendo que no mesmo conta claramente a indicação do deferimento do apoio judiciário), cfr. disposto no artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, (sublinhado nosso). 52. Ora se tem tal entendimento relativamente a alguns dos conteúdos inicialmente apresentados, qual a justificação para não aceitar o indicado no mesmo formulário, relativamente ao deferimento do apoio judiciário da ora apelante?!! 53. Isto porque, conforme se poderá constar do formulário inicialmente apresentado, a indicação de que a ora apelante tem isenção do pagamento da taxa de justiça. 54. Igualmente carece de fundamento o alegado pelo tribunal ad quo, quando afirma (sem justificação) que não terá o efeito de dispensa do pagamento dessa taxa de justiça, qualquer pedido de apoio judiciário dos demais requerentes que seja agora efetuado ou invocado (ainda que tenha data de apresentação anterior, contemporânea ou posterior à da apresentação do requerimento inicial). Sublinhado nosso. 55. Igualmente conforme entendimento direto e expressivo, do Tribunal da Relação do Porto a definição do obrigado ao pagamento não pode estar dependente do acaso ou à aleatoriedade de se estar posicionado em 1º, 2º ou 3º lugar e muito menos à regra de “se o 1º não pagar, paga o segundo… e assim sucessivamente”. Dir-se-á que, a não ser assim, isso permite a manipulação da tributação, levando a que se coloque em 1º lugar, a encabeçar o articulado, exatamente a pessoa que beneficia de apoio judiciário, levando a que os restantes litisconsortes nada paguem também. E, há que o assumir, efetivamente tal pode acontecer. Mas, entendemos, o legislador assim o quis. Não podendo ignorar a existência de isenções e dispensas de pagamento de taxas, ter-lhe-ia bastado prevenir essa situação no nº 4º do art.º 530º do CPC. (sublinhado e negrito nosso). 56. Considera ainda a apelante que não está de todo a ser cumprido o princípio da economia processual. Vejamos: 57. De acordo com o princípio da economia processual entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual. 58. Ora foram proferidos vários despachos e em nenhum o tribunal ad quo solicitou concretamente esclarecimentos relativamente à indicação do deferimento do apoio judiciário relativamente à apelante. 59. O tribunal ad quo se limitou a solicitar o pagamento da taxa de justiça e mesmo tendo sido feita a prova do deferimento, preferiu recusar a existência do mesmo e proferir condenações sucessivas em multa. 60. Igualmente o direito à proteção jurídica da ora apelante está a ser violado, uma vez que teve o deferimento do apoio judiciário, no entanto apesar de comprovar o mesmo nos autos logo no início do processo, o tribunal ad quo mantém o entendimento de recusa do referido apoio sem qualquer fundamento legal. 61. Sendo que com tal recusa, a principal prejudicada é a ora apelante que está a ser condenada em sucessivas multas. 62. Em suma, entende a ora apelante que o tribunal ad quo agiu mal em recusar o referido apoio judiciário, bem como agiu mal quando a condenou em sucessivas multas pelo não pagamento da taxa de justiça, uma vez que a mesma efetivamente se encontra isenta de tal pagamento. Nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso interposto com procedência das Motivações e Conclusões de apresentadas, com alteração do despacho recorrido, devendo ser considerada válida e legitimo o deferimento do apoio judiciário a favor da ora apelante, sendo ainda anuladas as sucessivas multas emitidas pelo tribunal ad quo contra a mesma, bem como e em conformidade com o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, as demais custas serem exigidas no final do processo, prosseguindo assim os autos os seus tramites. * Não existem contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. As questões a decidir são: I) Documentos juntos pela apelante. II) Se deverá ser atendido o deferimento de apoio judiciário à 2ª autora, ora apelante. III) Se estará o terceiro autor obrigado a pagar a taxa de justiça inicial. * FACTOS. Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão e ainda: - No formulário entregue com a petição inicial os autores, no quadro “Custas judiciais”, indicaram, a seguir aos nomes das autoras L… e D…, “Taxa de justiça-Isenção do pagamento” e, a seguir ao nome do autor M…, “Taxa de justiça-Dispensa de pagamento prévio” e, no quadro “Requerente”, indicaram, a seguir à identificação de cada uma das autoras L… e D…, “Apoio jud.-Dispensa total”, nada indicando a seguir à identificação do autor M…. - Na petição inicial os autores declararam juntar três documentos e comprovativos dos pedidos de apoio judiciário, tendo juntado assento de óbito do falecido MJ…, escritura de habilitação de herdeiros e participação da transmissão à AT, juntando também uma comunicação da Segurança Social, datada de 10/2/2023, de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos à autora D…. - A comunicação da Segurança Social que a requerente veio a juntar posteriormente, que lhe deferiu o apoio judiciário tinha igualmente a data de 10/2/2023 e o apoio concedido foi de dispensa de taxa de justiça e demais encargos. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Documentos juntos pela apelante. Com as alegações de recurso, a apelante juntou três documentos. Dois deles são cópias de documentos já juntos aos autos (comunicação da Segurança Social que deferiu o apoio judiciário à apelante na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e a segunda guia emitida em nome da apelante para pagamento da taxa de justiça e a multa agravada), pelo que não há que os admitir. O terceiro documento, com a data de 19 de Setembro de 2016, parece visar demonstrar as dificuldades económicas do terceiro requerente. Contudo, além de estar em língua inglesa e não traduzido, este documento não é relevante para o presente recurso, pois nas conclusões das alegações, oferecidas apenas pela segunda requerente, não é pedida a revogação da decisão recorrida na parte em que foi indeferido o pagamento da taxa de justiça inicial em prestações, não se podendo, por outro lado, atender à situação económica para dispensa da taxa de justiça do terceiro requerente fora do âmbito do apoio judiciário. Não se admite, pois, este documento. * II) Se deverá ser atendido o deferimento de apoio judiciário à 2ª autora, ora apelante. Nas suas alegações de recurso, a apelante pretende que seja atendido o benefício de apoio judiciário, nomeadamente para efeitos do não pagamento da taxa de justiça cujo comprovativo é exigido aquando da apresentação da petição inicial. Como impõe o artigo 552º nº7 do CPC, deverá o autor juntar com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida, ou a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do mesmo, estatuindo o artigo 558º alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.