Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 47/12.4YUSTR.L1-3 Relator: VASCO FREITAS Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO COMUNITÁRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/15/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-Para efeitos da norma do art. 8º, do DL 192/2000, de 18/08, que transpôs o art. 6º, nº 3, 1º período, da Diretiva 1999/5/CE, de 09/03/1999, a expressão “pessoa responsável pela colocação dos aparelhos no mercado comunitário”, deve ser interpretada de acordo com a doutrina europeia, de forma a considerar como responsável pela colocação no mercado dos aparelhos de rádio e de terminais de telecomunicações o agente económico que os introduz no mercado comunitário pela primeira vez. II-Ao responsável pela colocação no mercado não lhe é exigível que elabore a declaração de conformidade e que verifique ele próprio a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais. Trata-se apenas de lhe exigir que proporcione ao consumidor, juntamente com o aparelho, o recebimento efetivo da declaração de conformidade, fornecendo-a com a indicação dos requisitos essenciais (art. 8º, b), do DL 192/2000), os quais consistem na proteção da saúde e da segurança do utilizador (art. 4º, nº 1, a), deste diploma). III- Para efeitos da contra-ordenação pp pelo art. 33º, nº 1,
(31). The transfer may also take place directly from the manufacturer, or authorised representative in the Community, to the final consumer or user. 5.6. O Ac. da RE de 10/09/2013, João Martinho Cardoso, Pº 33/12.4 YQSTR.E1, teve como suporte a nomenclatura do Guia para aplicação das diretivas elaboradas com base nas disposições da nova abordagem e da abordagem global, versão de 1994. Teve ainda como suporte a nomenclatura do considerando 35) da Diretiva 1999/5/CE que dispõe o seguinte: «Considerando que, nos termos do disposto na Directiva 85/374/CEE do Conselho, os fabricantes são responsáveis pelos danos causados por aparelhos defeituosos; que, sem prejuízo da responsabilidade do fabricante, qualquer pessoa que importe na Comunidade aparelhos destinados à venda no âmbito da sua actividade comercial, é responsável, nos termos da referida directiva; que o fabricante, o seu mandatário, ou a pessoa responsável pela colocação dos aparelhos no mercado comunitário são responsáveis, de acordo com as disposições legais em matéria de responsabilidade contratual e extra-contratual em vigor nos Estados Membros;» (sublinhado nosso). Entre os agentes que incorrem em responsabilidade civil, este Considerando ou parágrafo 35) da exposição de motivos da Diretiva 1999/5/CE refere-se expressamente, no estrito contexto do mesmo (responsabilidade pelos danos causados por aparelhos defeituosos), à “pessoa responsável pela colocação dos aparelhos no mercado comunitário” e por isso, refere-se inequivocamente àquele que introduz no espaço da União aparelhos fabricados em países terceiros. Porém, esta nomenclatura não esclarece o intérprete sobre o significado da expressão “Responsável pela colocação no mercado”, designadamente para efeitos do corpo da norma do art. 8º, do DL 192/2000, de 18/08. A expressão “pessoa responsável pela colocação dos aparelhos no mercado comunitário” é apenas utilizada mais uma vez no ponto 3. do Anexo II da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Nos considerandos e no seu articulado normativo, esta Diretiva limita-se a utilizar a expressão “pessoa responsável pela colocação no mercado” ou tão-somente “colocação no mercado” – v. art. 1º, nº 1; art. 6º, nºs 1, 2, 3, 4 – 1º e 2º parágrafos; art. 8º, nº 1; art. 9º, nº 1; art. 12º, nºs 1 e 4; art. 18º, nº 2. Idem no anexo IV, 2º e 4º §§. O que este considerando 35) enfatiza, bem como a Diretiva do Conselho de 25/07/1985, é que para efeitos proteção do consumidor, tanto são responsabilizados os participantes do processo de produção, como o importador de produtos na União, como qualquer pessoa que se apresente como produtor ou que forneça um produto cujo produtor não possa ser identificado (v. § 8º do preâmbulo da Diretiva de 25/07/1985). Ou seja, o legislador europeu equiparou estes diferentes agentes económicos para efeitos de responsabilidade civil perante o consumidor e com vista à defesa deste, sem com isso adiantar o que entendia por “Pessoa responsável pela colocação no mercado”. Diferentemente desta expressão, a Diretiva de 25/07/1985 usa a expressão “importador”, o qual equipara a produtor como resulta inequivocamente do art. 3º, nº 2, desta Diretiva 25/07/1985. Ainda assim podemos ver neste considerando 35) e em particular no art. 6º, nº 3, 1ª parte, no art. 12º, nº 4, no anexo II, nº 3 e no anexo IV, 2º e 4º §§, todos da Diretiva 1999/5/CE, um afloramento que permite a aproximação ao conceito. Deste afloramento resulta estar permanentemente ausente a menção, direta ou indireta, ao importador nacional, ao distribuidor grossista e claro está, ao retalhista, ou a qualquer outro agente económico que se posicione no circuito mercantil europeu a jusante daquele que primeiro introduziu o produto no mercado europeu. 6. Assim, a interpretação conforme à doutrina europeia do art. 8º do DL 192/2000, de 18/08 que transpôs o art. 6º, nº 3, 1º período, da Diretiva 1999/5/CE, de 09/03/1999 é a que considera como responsável pela colocação no mercado dos aparelhos de rádio e de terminais de telecomunicações o agente económico que os introduz no mercado comunitário pela primeira vez. 7. Não se trata de exigir ao responsável pela colocação no mercado que elabore a declaração de conformidade e que verifique ele próprio a conformidade do aparelho com os requisitos essenciais. Do que se trata tão somente é de lhe exigir que proporcione ao consumidor, juntamente com o aparelho, o recebimento efetivo de tal declaração de conformidade, fornecendo-a com a indicação dos requisitos essenciais (art. 8º, b), do DL 192/2000), os quais consistem na proteção da saúde e da segurança do utilizador (art. 4º, nº 1, a), deste diploma).” Assim sendo forçoso será de concluir pela absolvição da recorrente no que a esta contra-ordenação diz respeito, e que abrande como é óbvio as alíneas
- a)e
- b)do artº 8º do Dec-Lei nº 192/2000 A arguida foi ainda condenada pela prática de uma contra-ordenação pp pelo art. 33º, nº 1,
- m)por violação do art. 28º, nº 3, do diploma em causa o qual estabelece que: “A documentação, os manuais de informação e instruções que nos termos das disposições legais mencionadas no número anterior acompanham os aparelhos devem dispor de versão em língua portuguesa e conter indicação expressa das disposições legais em relação às quais o aparelho se encontra conforme”. A recorrente alega que relativamente à contra-ordenação pp pelo art. 33º, nº 1, m), do DL 192/2000, de 18/08, não se provaram os pressupostos de que depende a aplicação do art. 28º, nº 3, do mesmo Diploma. Subescrevemos de igual modo a resposta do MºPº junto do Tribunal “ a quo” que relativamente a esta questão referiu: A recorrente sustenta, em suma, que o nº 3 não tem força geral normativa direta e própria relativamente aos aparelhos apreendidos nos autos, por não encerrar uma obrigação genérica, aplicável a todos os aparelhos, mas apenas aplicável a certos aparelhos. 2. Efetivamente o art. 27º do DL 192/2000 deveria conter um nº 5 idêntico ao nº 3 do seu art. 28º - a menção expressa à obrigatoriedade de versão em língua portuguesa da documentação, manuais de informação e instruções que acompanham os aparelhos com marcação CE. Dispõe o art. 28º do DL 192/2000, de 18/08 sob a epígrafe “Outras marcações CE”: «1- Sempre que a obrigatoriedade de os aparelhos disporem de marcação CE resulte de outras disposições legais, a marcação CE referida no anexo VI deve indicar que o aparelho está conforme com essas disposições legais. 2 - Caso uma ou mais das disposições legais mencionadas no número anterior permitam ao fabricante, durante um período transitório, escolher em relação a quais de entre elas o aparelho está conforme, a marcação CE deve indicar apenas o cumprimento dos requisitos das disposições legais escolhidas pelo fabricante. 3 - A documentação, os manuais de informação e instruções que nos termos das disposições legais mencionadas no número anterior acompanham os aparelhos devem dispor de versão em língua portuguesa e conter indicação expressa das disposições legais em relação às quais o aparelho se encontra conforme.». 3. A norma deste artigo 28º resulta da transposição direta do art. 8º, nº 3 da Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. É aplicada por remissão do nº 3 para o nº 2 e para o nº 1. Interessar-nos-á apenas a relação de remissão do nº 3 para o nº 1, até porque sendo o nº 2 uma norma transitória a mesma já há muito caducou . A referência feita no nº 1 a “marcação CE” que resulte de “outras disposições legais” visava os números 12º, 13º e 14º da então vigente Portaria 767-A/93, de 31/08, entretanto alterados pela Portaria 935/95, de 24/07 que substituiu ainda a nomenclatura de «marca CE» para «marcação CE». O nº 3 desta Portaria 767-A/93, de 31/08 estabelecia que «Os aparelhos, equipamentos e instalações mencionados no nº 1 devem ser acompanhados de instruções, que descrevam os respectivos componentes, e contenham as informações necessárias para permitir uma correcta utilização, instalação e manutenção dos mesmos, conforme o fim a que se destinam.» Como se vê, esta norma não contemplava a tradução em língua portuguesa e daí a preocupação do legislador interno na sua previsão por via do art. 28º, nº 3, do DL 192/2000. A Portaria 767-A/93, de 31/08 foi entretanto revogada pelo DL 325/2007, de 28/09. Este DL 325/2007 excluiu expressamente do seu âmbito de aplicação os equipamentos abrangidos pelo DL 192/2000, de 18/08. Daqui resulta que a norma do art. 28º, nº 1, do DL 192/2000 deixou de ter aplicação aos aparelhos de rádio e terminais de telecomunicações. A exigência de versão em língua portuguesa para a documentação, os manuais de informação e instruções não é feita nem no art. 26º, nem no art. 27º do DL 192/2000. Tal exigência é apenas feita no nº 3 do art. 28º e só nos termos das disposições legais mencionadas no nº 2 e no nº 1 deste art. 28º. Ora, os factos provados nada referem sobre a obrigatoriedade de os equipamentos da marca Griffin, colocados no mercado pela arguida, disporem de marcação CE resultante de outras disposições legais, tal como referido no art. 28º, nº 1 do DL 192/2000 e, desse modo, estarem sujeitos ao regime estabelecido no número 3 deste preceito. 4. Estando o direito das contra-ordenações, como direito sancionatório que é, sujeito ao princípio da legalidade (art. 2º do RGCO), não é legítimo que o intérprete recorra à interpretação e menos ainda à analogia, para suprir as lacunas do legislador. Consequentemente, e tendo em conta os factos dados como provados, a conduta imputada à arguida não é suscetível de ser sancionada, por falta de tipicidade – cfr. os já mencionados artigos 26º e 27º e ainda as contra-ordenações previstas no art. 33º, nº 1, todos do DL 192/2000. É uma conduta que reputamos verdadeiramente atípica. Neste sentido, cfr. o Ac. da RE de 11/07/2013, Alberto João Borges, Pº 81/12.4 YQSTR. Deste modo, a arguida deverá ser absolvida da contra-ordenação pp pelo art. 33º, nº 1, m), por violação do art. 28º, nº 3, do DL 192/2000, de 18/08 (coima parcelar de € 4 000).” Acresce que no mesmo sentido se pronunciou de igual modo a Relação de Évora no seu Acórdão de 07/11/2013, relator Alberto Borges e que sobre tal matéria referiu: Salvo o devido respeito, a obrigatoriedade da documentação que acompanha os aparelhos dispor de versão em língua portuguesa apenas está prevista para o caso previsto no n.º 2, para o qual o n.º 3 remete, ou seja, quando outra ou outras disposições legais (que não o DL 192/2000) imponham a obrigatoriedade da marca CE e seja permitido ao fabricante, de acordo com as mesmas, optar, durante um período transitório, pela disposição relativamente à qual o aparelho está conforme. Só nessas situações – o que se compreende pela necessidade de definir com certeza qual a legislação pela qual o agente opta, porque diversa dessa - os manuais, instruções e demais documentação (que devam acompanhar os aparelhos, nos termos de tal disposição) devem dispor de versão em língua portuguesa. Não vemos como fugir desta interpretação, sendo que o intérprete, não podendo cingir-se à letra da lei, não pode considerar o “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (art.º 9 n.º 2 do Código Civil), e não se vê que a exigência prevista no art.º 28 n.º 3 respeite a todos os diplomas que imponham a marca CE (a que se reporta o n.º 1), quer porque este diploma veio regular tal matéria e nessa medida até se poderia entender que aqueles se teriam como tacitamente revogados por este diploma (posterior), quer pela insegurança e indefinição que daí resultaria (não se sabendo qual o diploma infringido), quer porque se essa fosse a intenção do legislador tê-lo-ia dito, remetendo para os n.ºs 1 e 2, quando é certo que remeteu apenas para o n.º 2. Ora, no caso não está demonstrado que a arguida tenha usado da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 28 do DL 192/2000, de 18 de agosto, pelo que a falta de manuais em versão portuguesa – que, de acordo com a factualidade dada como provada não era exigível, por não demonstrada o circunstancialismo previsto no n.º 2 desse preceito – não integra a contra ordenação sancionada pelo art.º 33 n.º 1 al.ª
- m)do DL 192/2000, de 18.08.” Atento o exposto e uma vez que no caso em apreço não foram alegados pela autoridade administrativa, nem ficaram provados os pressupostos de que dependia a aplicação do referido n.º 3 do artigo 28.º, não pode como é óbvio a recorrente ser condenada pelo seu incumprimento. Deverá assim a recorrente ser absolvidas das contra-ordenações de que foi condenada, mostram-se necessariamente prejudicadas as restantes questões invocadas no recurso. Cremos que sendo julgado procedente o recurso naquela parte, fica prejudicada a apreciação da questão suscitada, isto é o reenvio prejudicial, que só interessava à Recorrente na medida em que tribunal considerasse que o conceito de responsável pela colocação de mercado, integrasse aquele que coloca o produto à disposição do consumidor e que abrangeria a recorrente licenciamento, o que não aconteceu. De qualquer forma, sempre diremos que, sendo certo que os tribunais nacionais estão sujeitos ao princípio da interpretação conforme ao direito comunitário, não o é que este tribunal esteja obrigado a suscitar o reenvio prejudicial. Na verdade, apesar de não haver recurso ordinário desta decisão, ela sempre será passível de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no art.º 437º/2 do CPP, pelo que nunca haveria lugar a reenvio obrigatório.[iii] Por outro lado, do artº 267º do TJUE, resulta que o reenvio prejudicial apenas tem em vista levar ao TJUE qualquer questão relativa à interpretação ou à apreciação da realidade de um acto de direito comunitário, pelo que estarão abrangidas as questões relativas à interpretação ou apreciação das normas legislativas ou regulamentares de direito interno, nem matérias relacionadas com a compatibilidade destas normas ou regulamentos com o direito comunitário e muito menos, as questões respeitantes à validade ou interpretação das decisões dos tribunais nacionais. Na verdade, o disposto no artº 267º visa, precisamente, a harmonização europeia, razão pela qual, só faz sentido o reenvio prejudicial quando se coloquem questões contraditórias relativas à aplicação do direito comunitário na aplicação das normas jurídicas provenientes da União Europeia. Como tal e pelo exposto forçoso será de concluir que não haveria lugar ao reenvio no caso em apreço. * III DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, e absolver a recorrente das contra-ordenações pelas quais foi condenada Sem custas. Lisboa 15 de Janeiro de 2014 Vasco Freitas Rui Gonçalves [i] ( cfr. Prof. Germano Marques da , "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [ii] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [iii] Ac RL de 27/02/2011 in www.dgsi.pt