Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 273/14.1TBSCR.L1-2 Relator: ONDINA CARMO ALVES Descritores: DIVÓRCIO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA REAPRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/14/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. O fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges consistente na separação de facto por um ano consecutivo, previsto nos artigos 1781º, alínea a), e 1782º, ambos do Código Civil, assenta em dois pressupostos: a)Inexistência de comunhão de vida entre os cônjuges durante esse período de tempo (elemento objectivo);
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). Apreciando a questão em causa nos autos, há que salientar que, como é sabido, na selecção da matéria de facto, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto, já que a instrução tem por objecto apenas factos, como se conclui pela análise do disposto no artigo 410º do nCPC, no qual se refere que a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. No julgamento da matéria de facto ter-se-á por não escrita a decisão do tribunal sobre questões de direito como, de resto, expressamente constava do disposto no artigo 646º, nº 4 do aCPC, preceito este que, não obstante não tenha correspondência no nCPC, se entende continuar ter sentido, posto que a prova continua a incidir sobre factos, como se infere do citado artigo 410º do nCPC. E, conforme tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem – v. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 605-07, ABEL SIMÕES FREIRE, Matéria de Facto – Matéria de Direito, C.J./STJ, ano XI, tomo III, 5-9. Como já referia ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, 212 “(…) tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória. Ora, na petição inicial, a autora, para fundamentar a sua pretensão com vista ao decretamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, alegou a factualidade que entendeu relevante para se poder concluir que se encontrava definitivamente comprometida a relação entre autora e réu, e que a autora deixou de ter qualquer intenção de reatar a relação conjugal. Como sustenta ANTUNES VARELA, RLJ ano 122, 220, “Há que distinguir nesses juízos de facto (juízos de valor sobre matéria de facto) entre aqueles cuja emissão ou formulação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do homo prudens, do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formulação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador.” (…)“Os primeiros estão fundamentalmente ligados à matéria de facto. Os segundos estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de valorização da lei (…) “. A jurisprudência tem adoptado este critério, salientado que se o apuramento de determinada realidade se efectua à margem da aplicação da lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da correcta interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto – cfr. neste sentido e a título meramente exemplificativo Acs. do STJ de 22.02.1995 e de 08.11.1995, C.J. 1995, I, 279 e II, 294, respectivamente. A natureza conclusiva do facto pode ter um sentido normativo quando contém em si a resposta a uma questão de direito ou pode consistir num juízo de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrência da vida real. No primeiro caso o facto conclusivo deve ser havido como não escrito. Mas, se o termo ou conceito é usado simultaneamente na linguagem jurídica e na linguagem comum, deve entender-se que foi empregue no sentido comum, não se devendo ter por não escrita quando a decisão de facto evidencia a compreensão da realidade de facto questionada, no contexto de facto alegado – v. a título meramente exemplificativo, e ainda no âmbito do aCPC, mas cujo entendimento se continua a manter no nCPC, Acs. STJ de 18.12.2002 (Pº 02B3888), e de 3/11/2009 (Pº 4073/04.9TBMAI.P1), ambos acessíveis em www dgsi.pt. Acresce que, como se refere no Ac. STJ de 10.01.2012 (Pº 197/04.OTCGMR.S1) e reafirmado no Ac. STJ de 28.05.2015 (Pº 460/11.4TVLSB.L1.S1) é “praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis pelos sentidos e compreensíveis pelo intelecto do homem, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia e um exacerbado rigorismo na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena da resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. No caso vertente, a matéria em causa constante da decisão de facto evidencia a compreensão de uma realidade de facto enquanto ocorrências da vida real do casal composto por autora e réu – Nºs 3 a 22, 24, 28 a 32 - é certo que pouco concretizada em momentos temporais precisos, mas que ajudam a compreender o facto provado nº 25, que não foi impugnado: “Desde a primeira semana de Setembro de 2013, autora não mais partilhou, cama e mesa com o réu – sendo que serão essas apuradas ocorrências da vida do casal, ainda que pouco concretizadas no tempo, que permitirão concluir, ou não, pela ruptura definitiva do casamento, como preconiza a autora na sua petição inicial, visando o decretamento do divórcio. Assim, apesar de expressões algo conclusivas contidas em alguns dos factos dados como provados, os mesmos não perdem a natureza fáctica, encerrando em si uma determinada ocorrência ou constatação histórica, sendo certo que o réu/apelante não colocou em causa que tal matéria – traduzida em juízos de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrências da vida real do casal composto pela autora e réu – invocando, nomeadamente que a mesma não tivesse efectivamente resultado da prova produzida. Daí que se terá de concluir que não será de considerar tal matéria como não escrita. Mantém-se, pois, nessa parte, a decisão de facto nos termos em que a mesma resultou da prova produzida, atenta a fundamentação exaustiva e precisa proferida pelo julgador de 1ª instância. Relativamente à restante matéria impugnada: Consta do Nº 23 da matéria provada que: § O que sucedeu (a autora sair de casa) a 7 de Janeiro de 2014, ficando a autora e filhos, temporariamente, em casa da sua mãe e avó. Consta das alíneas
- e)e
- j)da matéria não provada que: § Em 20 de Janeiro de 2014, a autora abandonou voluntariamente e contra a vontade do réu a casa de morada da família (alínea e). § A autora certamente por agravamento da sua situação psicológica, inesperadamente e sem aviso prévio, no dia 20 de Janeiro de 2014, abandonou a casa de morada da família, acompanhada dos seus dois filhos (alínea j). Dos depoimentos das testemunhas ouvidas, globalmente analisados e ponderados, não pode deixar de se entender que dos mesmos se tem de considerar provado o facto impugnado, constante do Nº 23 da matéria provada, designadamente tendo presente os depoimentos das testemunhas, Branca ...., Otília ……, Ilídio ….. e Irene ……, as quais mantinham uma ligação mais estreita com o casal e, portanto, maior conhecimento demonstraram das vicissitudes da vida do casal, tendo acolhido a autora, no dia em que esta saiu de casa, acompanhada dos filhos. Estas testemunhas não só relevaram um conhecimento mais directo e preciso acerca da situação e vivência do casal e do momento em que ocorreu a saída da autora da casa de morada da família e que coincidiu com o dia em que um sobrinho da autora fazia anos. E, não obstante todas elas serem familiares da autora, prestaram depoimentos consistentes e credíveis, e encontrando-se em consonância com as declarações de parte da autora, sujeitas, como é sabido, à livre convicção do julgador. Ao invés, as testemunhas indicadas pelo réu, pouco relacionamento tinham com o casal composto pela autora e réu, sendo certo que os depoimentos das testemunhas Amílcar…. e Luisa ....que, com reduzida frequência se deslocam à casa do casal, se mostraram pouco consistentes, nomeadamente quanto ao facto de terem ido levar o carro para o autor arranjar na garagem da moradia do casal e poderem afirmar, de forma peremptória, que tal ocorrera no dia 20.01.2014. Invocaram vagamente, para justificarem que se recordavam que havia sido precisamente nesse dia, a circunstância de uma tia fazer anos nesse mesmo dia. De resto, sobretudo esta última testemunha mostrou-se excessivamente opinativa, evidenciando algum antagonismo face à autora. Nas declarações de parte, o relato da autora mostrou maior credibilidade, o que não sucedeu com o réu, revelando-se muito reticente, tudo negando, afirmando que o casamento entre autora e réu decorria sem qualquer problema, tendo dificuldade em justificar a circunstância do casal ter chegado a recorrer a consultas de terapia conjugal. Em relação à data da saída da autora e filhos do lar conjugal, afirmou o réu que tal teria ocorrido a seguir às festas de “Santo Amaro”, remetendo, de forma pouco clara, para o facto de ter arranjado o carro do compadre em 18 de Janeiro de 2014. Entende-se, assim, que razão assiste à Exma. Juíza do Tribunal a quo, ao não ter dado credibilidade aos depoimentos das testemunhas indicadas pelo réu/apelante que demonstraram terem menos contacto com a vida diária do casal composto por autora e réu, não resultando da prova produzida qualquer indício sério, que levasse a contrariar o facto apurado, de que a saída da autora da casa de morada de família ocorrera no dia 7 de Janeiro de 2014. Assim sendo, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada globalmente como provada pela 1ª instância, nomeadamente no que concerne ao nº 23 dos Factos Provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria propugnada pelo réu/apelante na sua alegação de recurso, constante das alíneas
- e)e
- j)da matéria dada como não provada, já que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo. Será, portanto, de manter os Factos Provados tal como foi decidido na 1ª instância.** iii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS De harmonia com o disposto no artigo 1781º do Código Civil são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
- a)A separação de facto por um ano consecutivo;
- b)A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
- c)A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
- d)Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento. A presente acção de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges assentou, na sentença recorrida, no fundamento da separação de facto por um ano consecutivo. Como decorre do 1782º do Código Civil, na redacção dada pela Lei nº 61/2008 de 31de Outubro, que entrou em vigor em 30.11.2008, entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea
- a)do art.º 1781º, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges (elemento objectivo) e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer (elemento subjectivo). A referida Lei nº 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, tendo consagrado na nossa ordem jurídica o designado modelo de “divórcio constatação da ruptura conjugal”, inspirado na concepção de divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento, com fundamento em factualidade que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do matrimónio, desta forma se tendo abandonado a modalidade de divórcio por violação culposa dos deveres conjugais, o chamado “divórcio-sanção”. Como bem se refere no Ac. STJ de 09.02.2012 (Pº 819/09.7MPRT.P1.S1) a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, limitou-se a aprofundar o modelo “moderno” de casamento, por contraposição ao seu modelo “tradicional”, modelo esse que “desvaloriza o lado institucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afectiva, o verdadeiro fundamento do casamento”, que passa a ser “tendencialmente”, ou, no limite, antes que uma “instituição”, “uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela, uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal”, ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum. Com efeito, o chamado divórcio-ruptura, em contraposição ao divórcio-sanção, funda-se em causas objectivas, designadamente a separação de facto, reconhecendo-se que o vínculo matrimonial se pode perder independentemente da causa do fracasso da vida conjugal. Ora, no caso vertente, ficou provado que a autora e o réu haviam contraído casamento em 10.09.1993 e, desde a primeira semana de Setembro de 2013, a autora não mais partilhou cama e mesa com o réu, verificando-se uma ausência de relacionamento entre autora e réu, acabando a autora por sair da casa de morada de família, levando consigo os filhos, em 07.04.2014 – v. Nºs 1, 22, 23, 25 e 31 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que a autora não tem qualquer intenção de restabelecer a vida matrimonial comum – v. Nº 33 da Fundamentação de Facto. É certo que, não obstante a ausência de relacionamento e vivência em comum entre autora e réu, pelo menos, desde de Setembro de 2013, a verdade é que a saída da autora do lar conjugal ocorreu, como se provou, em 07.04.2014, tendo a acção de divórcio sido por esta intentada em 24.02.2014, ou seja, menos de um mês após a sua saída de casa. A sentença recorrida decretou, em 30.03.2015, e como acima ficou dito, no divórcio ao abrigo da alínea
- a)do artigo 1781.º do Código Civil, com fundamento da separação de facto por um ano consecutivo. Não se ignora que alguma jurisprudência tem vindo a considerar a superveniência desse prazo à data do encerramento da discussão da causa, nos termos do artigo 611º do CPC (artº 663.º do aCPC.), com base na prevalência do princípio da actualidade, sendo que, no caso em análise, esse momento ocorreu em 13.02.2015 – v. nomeadamente, Acs. STJ de 03.11.2005 (Pº05B2266), e de 06.03.2007 (Pº 07A297); Ac. R.L. de 15.5.2012 (Pº 1017/09.5TMLSB.L1-7) , acessíveis em www.dgsi.pt. Defende, por outro lado, grande parte da doutrina e da jurisprudência que o pressuposto da duração temporal da separação se deve verificar à data da propositura da acção – v. a propósito, ABEL PEREIRA DELGADO, O Divórcio, 1980, 69, FERNANDO BRANDÃO FERREIRA PINTO, Causas do Divórcio, 1980, 122, TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, O Divórcio e Questões Conexas (Regime Jurídico Actual), 2ª ed. 67 a 68, Acs. STJ de 24.10.2006 (Pº 06B2898); de 10.10.2006 (Pº06A2736) e de 03.10.2013 (Pº 2610/10.9TMPRT.P1.S1); Acs. R.P.de 14.06.2010 (Pº 318/09.7TBCHV.P1), de 15.03.2011 (Pº 5496/09.2TBVFR.P1), e de 29.03.2011 (Pº 1506/09.1TBOA2.P1); Ac. da R.G. de 11.09.2012 (Pº 250/10.1TBMBRG.G1); Ac. R.E. de 21.03.2013 (Pº 292/10.7T2SNS.E1); Acs. da R.L. de 10.02.2011, (Pº 568/09.6TBMFR.L1-2), de 15.05.2012 (Pº 9139/09.6TCLRS.L1-7), de 22.10.2013 (Pº 16/11.1TBHRT.L1-7) e de 17.12.2015 (Pº 425/13.1TMLSB.L1-2), no qual a ora relatora foi ali 1ª adjunta. Como se refere no Ac. R.L. de 22.10.2013 (Pº 16/11.1TBHRT.L1-7), o artigo 663.º, n.º 1, do CPC, embora admita a atendibilidade de factos jurídicos supervenientes, mesmo de natureza constitutiva, ressalva, porém, as restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, o que bem se compreende à luz da garantia inerente ao princípio do contraditório. Nestas circunstâncias, a atendibilidade superveniente daquele pressuposto implicaria a ampliação da causa de pedir, nessa base formulada, que não a sua mera completude ou correção, atentando assim com as garantias do contraditório, o que não é permitido pelo artigo 273.º, n.º 1, do CPC. Sufraga-se, por conseguinte, esta última posição doutrinária e jurisprudencial, por se entender que o pressuposto da duração temporal da separação se deve verificar à data da propositura da acção. E que, o disposto na alínea
- a)do artigo 1781.º do CC tem natureza marcadamente substantiva, e mostra-se densificada no n.º 1 do artigo 1782.º do CC, que visa preservar um período de tempo considerado essencial para a consolidação da situação de facto, como que a presumir, juris et de jure, a ruptura definitiva do vínculo conjugal, sem envolver, no entanto, a prova específica ou directa desta, como sucede na hipótese prevista na alínea
- d)do aludido artigo 1781º. O pressuposto factual consubstanciado na duração daquele prazo assume a natureza de um facto constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, essencial para a procedência da acção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CC. Sucede, porém, que o fundamento de divórcio invocado pela autora assentou no preceituado na alínea
- d)do artigo 1781º do Código Civil. A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na aludida alínea
- d)do artigo 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas consagradas nas demais alíneas que impõem um ano de permanência. Ora, o quadro factual constante da matéria dada como provada, mormente a inexistência de qualquer aproximação entre autora e réu e a ausência de relacionamento entre ambos, a falta de partilha entre eles, desde há vários meses antes da propositura da acção, de cama e mesa – v. Nºs 23 a 31 da Fundamentação de Facto - implica que se considere demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal, reveladora da inexistência de qualquer indício sério de reatamento da vida conjugal. Com efeito, provado ficou que a autora não tem qualquer intenção de restabelecer a vida matrimonial comum (Nº 33 da Fundamentação de Facto) – o que se mostra suficiente para o preenchimento do conceito de ruptura definitiva do vínculo matrimonial, previsto na alínea
- d)do artigo 1781º do Código Civil – v. neste sentido, Ac. STJ de 03.10.2013 (Pº 2610/10.9TMPRT.P1.S1) e Ac. R.L. de 22.10.2013 (Pº 16/11.1TBHRT.L1-7), acessíveis no supra citado sítio da Internet – o que sempre levará à procedência da acção. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. Recurso da autora
- i)DO INCIDENTE DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA Insurge-se a autora/recorrente quanto à decisão inserta no incidente de atribuição da casa de morada de família, quer quanto à matéria de facto provada, quer quanto ao mérito da decisão, nomeadamente por não ter sido atribuída à autora uma compensação devida pelo réu pelo facto de ficar a usufruir da casa de morada de família. Entende a autora que os pontos 10 e 13 da matéria de facto dada como provada deveriam ser dados como não provados, pois quer o facto de ser o réu quem paga as despesas de água, luz, gás, TV, IMI, como também que o único espaço disponível que o réu tem (para exercer a sua actividade de mecânico de automóvel) é a garagem da sua própria casa, que é ampla, não resultaram da prova documental ou testemunhal. Por outro lado, visa a autora o aditamento à factualidade provada, de nova matéria atinente, não só às motivações que levaram à saída da autora do lar conjugal, como também a quem pertenceu o terreno no qual a casa de morada de família foi construída, e ainda quanto ao eventual levantamento, por parte do réu, de quantias monetárias de contas bancárias conjuntas do então casal composto por autora e réu. Sucede porém, que nenhuma razão assiste à autora/apelante, no que concerne a pretendida alteração da decisão de facto. Os factos dados como provados nºs 10 e 13, resultaram da prova testemunhal indicada pelo réu, que não foi posta em causa por qualquer contraprova credível apresentada pela autora, nomeadamente que as despesas de casa tenham vindo a ser pagas pela própria, ou que se encontram por pagar (Nº 10). Quanto à afirmação das testemunhas indicadas pela autora, que salientaram que a casa tinha sinais de se encontrar abandonada – apesar das dúvidas sobre a isenção que, nessa parte, os respectivos depoimentos suscitaram – a verdade é que, atento o objectivo do incidente, o que releva é a actividade profissional do réu, a sua determinação de iniciar essa actividade (ponto 12 da matéria provada não impugnada) e, consequentemente, o local propício para tal que, efectivamente, se demonstrou ser a garagem da casa de morada de família. Acresce que se mostram irrelevantes as considerações que a autora aduz, na sua alegação de recurso, quer quanto ao aditamento de nova factualidade, no que concerne às motivações que levaram à saída da autora do lar conjugal, e muito menos a quem pertenceu o terreno no qual a casa de morada de família foi construída, ou o eventual levantamento, por parte do réu, de quantias monetárias de contas bancárias conjuntas do então casal composto por autora e réu, circunstâncias essas, úteis para um ulterior processo de partilha, mas que neste incidente não são susceptíveis de qualquer relevância. Improcede, portanto, nessa parte, a apelação da autora.
- ii)DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA No caso em apreço, autora e réu encontravam-se e mantêm-se dissonantes, quer quanto à dissolução do casamento celebrado entre ambos, quer quanto ao destino da casa de morada de família. Como defende NUNO DE SALTER CID, A Protecção da Casa de Morada da Família no Direito Português, 26, a expressão casa de morada de família é, no sentido comum imediato das palavras que a compõem, o edifício destinado a habitação, onde reside um conjunto de pessoas do mesmo sangue ou ligadas por algum vínculo familiar, e que residência da família é o lugar onde esse conjunto de pessoas tem a sua morada habitual, a sua sede. Conclui, no entanto, este autor, ob. cit, 31, que “ seja qual for a definição proposta, está sempre subjacente a ideia de que a casa de morada da família, bem como a residência da família, são a sede da família, constituindo a residência habitual principal do agregado familiar. Estão, pois, indubitavelmente excluídas as residências secundárias e ocasionais, como as utilizadas apenas nas férias ou fins de semana“. Resulta do exposto que só pode ter a designação de casa de morada de família quando for nela que habitualmente habite a família, designadamente com os filhos do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum, pois só nestas situações se coloca a questão da necessidade da atribuição dessa casa a apenas um dos elementos paternais da família, face à desagregação familiar resultante de um divórcio. Preceitua o artigo 1793º, n.º1 do C. Civil, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, em vigor a partir de 30 de Novembro de 2008, que: Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada cônjuge e o interesse dos filhos do casal”. E, decorre do preceituado no artigo 1105º, na redacção dada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro que: 1. Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles. 2. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes. 3. A transferência ou a concentração acordadas e homologadas pelo juiz ou pelo conservador do registo civil ou a decisão judicial a elas relativa são notificadas oficiosamente ao senhorio. Infere-se do citado artigo 1793º, n.º1 do Código Civil, que o objectivo da lei é proteger o cônjuge ou o ex-cônjuge que mais seria atingido pelo divórcio ou pela separação quanto á estabilidade da habitação familiar, cônjuge ou ex-cônjuge ao qual, porventura, os filhos hajam sido confiados. Como afirmam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil, Anotado, vol. IV, 2ª ed., 570 e 571, o primeiro factor atendível, dentro da solução flexível adoptada pela lei, são as necessidades de cada um dos cônjuges, sendo o segundo factor o do interesse dos filhos do casal. Tem sido comummente sustentado na doutrina e na jurisprudência que a lei pretende que a casa de morada de família, em caso de divórcio, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro, os interesses dos filhos do casal, e só depois, se dúvidas persistirem, outras circunstâncias secundárias – v. entre muitos, PEREIRA COELHO, RLJ, ano 122, 137, e Acórdãos do STJ, de 18.02.82, BMJ 314, 320 e de 15.12.1998, CJ/STJ, tomo III, 164. Todavia, no caso vertente, e conforme se mostra peticionado na petição inicial, está em causa neste incidente a atribuição à autora, provisoriamente, da casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do casal. Não está, por conseguinte em questão, a fixação de um regime definitivo de atribuição da casa de morada de família, regime este que se mostra consagrado nos artigos 1793º do Código Civil e 990º do CPC, pressupondo que o cônjuge que a ela lança mão formule expressamente o pedido de arrendamento daquela, quer se trata de um bem comum do casal ou de um bem próprio do outro cônjuge. A atribuição provisória da casa de morada de família tem o seu enquadramento no disposto nos artigos 931º nº 7 do CPC e 1781º, do CCiv., na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10. Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no aludido artigo 990º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos artigos 1793º e 1105º do CC - v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 26.04.2012 (Pº 33/08.9TMBRG.G1.S1) e Ac. R. P. de 05.03.2013 (Pº 1164/10.0TMPRT-B.P1), acessível em www.dgsi.pt. Não se encontrando disciplinada na lei a forma específica de atribuição provisória da casa de morada de família, haverá que recorrer ao regime previsto no artigo 1793º e aos índices de referência aí previstos. Os critérios legais para que aponta o supra mencionado artigo 1793º, n.º1 do C. Civil são essencialmente dois:
- a)As necessidades de cada um dos cônjuges,
- b)O interesse dos filhos do casal, designadamente os filhos menores confiados à guarda de um dos pais e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar – v. Ac. STJ de 11.12.2001 (Pº 01A3852), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt No caso vertente, e para o que aqui releva, resultou da prova produzida que: Ø A autora, requerente do incidente aqui em apreciação, deixou de viver na casa de morada de família em 07.04.2014, tendo ido residir com os filhos para uma casa pertencente à sua irmã, procedendo ao pagamento de € 200,00, o que nem sempre consegue. Aufere, a título de salário, o valor médio líquido de € 700,00 e recebe do réu a quantia mensal de € 240,00, a título de pensão de alimentos atribuída aos dois filhos do casal, tendo de prover às despesas da própria e dos seus filhos - v. Nºs 1, 2, 5 e 9 da Fundamentação de Facto do Incidente. Ø O réu, requerido no incidente, está desempregado, tendo deixado de beneficiar do subsídio de desemprego. Sendo mecânico automóvel de profissão, pretende organizar a sua vida, de forma a iniciar a sua actividade profissional no espaço disponível para o efeito, que é a garagem da casa de morada de família. Ora, face às necessidades de autora e réu, ponderando as difíceis condições económicas de ambos, há que sopesar um aspecto essencial que é a circunstância de o réu necessitar, por ora, de um local de trabalho para reiniciar a sua actividade profissional, até para poder dar cumprimento à obrigação de prestação de alimentos a que está vinculado. Concorda-se, consequentemente, com a decisão recorrida quando ali se concluiu que a necessidade ou premência da necessidade da casa de morada de família pela autora, requerente do incidente, não é superior à do réu. Do exposto se conclui que se mostra acertada a decisão recorrida, de julgar improcedente a peticionada atribuição, à autora/apelante, da casa de morada de família. Insurge-se, contudo, igualmente a autora pelo facto de, tendo-lhe sido negada a atribuição da casa de morada de família, não ter sido fixada qualquer contrapartida. É certo que a sentença recorrida ao não atribuir – e bem - a casa de morada de família à autora, acabou por sancionar a utilização desse bem comum, em exclusivo pelo réu, atentas as necessidades deste dadas como provadas, o que deverá ocorrer até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal, por via extrajudicial ou judicial e, neste último caso, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no inventário com essa finalidade. E, dada a eventual demora na completa regularização da partilha dos bens do casal, não pode deixar de ser devida uma compensação ao cônjuge que não habita a casa de morada de família, o que o Tribunal a quo não regulou - como poderia - ao abrigo do nº 7 do artigo 931º do CPC, pois no âmbito da jurisdição voluntária, na sua decisão, o juiz possui a máxima amplitude, tanto na aplicação do direito, como na investigação e avaliação fáctica, sendo certo que, como é entendimento jurisprudencial, mesmo que não haja sido incluído no pedido, a atribuição provisória da casa de morada de família a um dos cônjuges implica a fixação de uma compensação àquele que dela ficou privado – v. Ac. STJ de 26.04.2012 (Pº 33/08.9TMBRG.G1.S1); Acs. R.P. de 05.02.2013 (Pº 1164/10.0TMPRT-B.P1) e de 11.03.2014 (Pº 5815/07.6TBVNG-K.P2). Assim, ao abrigo do citado dispositivo legal, e tendo em consideração as características da casa de morada de família, conforme o réu confessa na parte final do artigo 52º da contestação – composta por uma sala e cozinha amplas, 3 quartos de dormir amplos e uma grande garagem - o valor de uma casa usada com tais características, no mercado de arrendamento local, nunca poderia ser inferior a € 650,00 (v. Portal Nacional do Imobiliário acessível em casa.sapo.pt). Considerando, no entanto, que na atribuição da casa de morada da família, o tribunal não tem que ficar condicionado pelos valores de mercado, desconsiderando a situação patrimonial dos cônjuges, na aludida compensação o Tribunal apenas terá de tomar em consideração as circunstâncias do caso e, em particular, a situação patrimonial do cônjuge que ficou no uso e fruição do bem comum. No caso vertente, atendendo a que o réu se encontrava, em Março de 2015, a reiniciar a sua actividade profissional, que tem de suportar o pagamento da pensão de alimentos para os dois filhos do casal, no montante de € 240,00, entende-se, um juízo de equidade, fixar em € 200,00, a compensação à autora pela permanência do réu na casa de morada de família, montante que será devido, pelo réu, até à adjudicação dos bens comuns do extinto casal, por via extrajudicial ou judicial e, neste último caso, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no inventário com essa finalidade. Procede, pois, parcialmente, a apelação da autora, mantendo-se a decisão recorrida, no que concerne à não atribuição à apelante da casa de morada de família, determinando-se que, como contrapartida do uso e fruição da casa de morada de família, exercidos provisoriamente pelo réu de forma exclusiva, será devida à autora, a compensação mensal de € 200,00, que o réu pagará àquela, desde a data da prolação da decisão em 1ª instância que, ao cabo e ao resto, acabou por atribuiu ao réu o uso e fruição da casa de morada de família, em exclusivo, e provisoriamente, e que se manterá até à partilha do património comum do casal. O réu será responsável pelas custas, em relação à apelação por ele deduzida, fixando-se a responsabilidade pelas custas, relativamente à apelação da autora, a cargo de autora e réu, na proporção de ½ para cada, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil sem prejuízo do concedido apoio judiciário. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo réu, mantendo-se a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, mantendo-se a decisão recorrida, no que concerne à não atribuição à apelante da casa de morada de família, determinando-se que, como contrapartida pelo uso e fruição da casa de morada de família, exercidos de forma exclusiva, provisoriamente, pelo réu, será devida à autora, a compensação mensal de € 200,00, a pagar pelo réu, desde a data da prolação da decisão em 1ª instância e até à partilha do património comum. Condena-se o réu nas custas, em relação à apelação por ele deduzida e, relativamente à apelação da autora, condenam-se autora e réu, na proporção de ½ para cada, sem prejuízo do concedido apoio judiciário. Lisboa, 14 de Abril de 2016 Ondina Carmo Alves - Relatora Lúcia Sousa Magda Geraldes