Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9080/2005-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS CRÉDITO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/03/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Sumário: I - A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais). II - No âmbito de aplicação daquele diploma, o legislador apenas pretendeu incluir o serviço telefónico fixo, e não também o serviço móvel. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO A autora TMN Telecomunicações Móveis Nacionais, SA intentou acção sumária contra o réu Orlando ---, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.351,65, bem como juros vincendos à taxa de 12% até integral pagamento. Em síntese, alegou que acordou com o réu a prestação dos seus serviços, tendo sido atribuídos dois cartões de acesso activados no tarifário TMN Super. Para além disso, acordaram que o réu pagaria uma mensalidade fixa de € 23,94 acrescida de IVA quanto a cada um dos cartões, sendo emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através daqueles. Alega assim que o réu não liquidou as facturas vencidas a 5.08.2000, 5.09.2000 e 5.10.2000, no valor total de € 1.875,90 que foram recebidas, tendo a autora desactivado os cartões de acesso atribuídos. O réu deve ainda a quantia total de € 1.400,62, correspondente a 25 assinaturas mensais por cada um dos cartões. Contestou o réu alegando que nada deve, pois passaram mais de três anos sobre a prestação dos serviços pelo que o crédito invocado, a existir, já estaria prescrito. A autora respondeu, dizendo que o prazo prescricional de seis meses não é aqui aplicável pois refere-se à apresentação das facturas contados desde a prestação dó serviço e não diz respeito a outras formas de exigir o pagamento, como a judicial, aplicando-se a estas o prazo gela de cinco anos. Foi proferida sentença que, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 1.400,
- no mais, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu o réu do pedido. Não se conformando com a sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
- A tese que subjaz ao recurso apresentado pelo apelado é a de que os créditos da apelante prescrevem no prazo de seis meses após a prestação do serviço de telecomunicações móveis, invocando-se, para tanto, o artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho e do o Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- O pedido deduzido pela apelante nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações prestado ao apelante, acrescido de um montante devido a título de indemnização contratual.
- Ora, a excepção de prescrição deduzida pelo apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.
- Ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelante ao apelado, não é aplicável o disposto no artº 10° da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, a qual "cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais" - vide n.1 do artº 1°.
- Ora, não restam quaisquer dúvidas que em 1996 o conceito de serviço público essencial, na área das telecomunicações, era apenas aplicável à utilização da rede fixa e o serviço prestado pela apelante era expressamente qualificado de serviço de telecomunicações complementares -serviço móvel terrestre (Portaria n° 240/91, de 23 de Março e Portaria n° 443-A/97, de 4 de Julho).
- Aliás, a denominação do serviço não é uma mera questão semântica, existindo diferenças de grau e de exigência entre o regime aplicável ao serviço fixo de telefone e o aplicável ao serviço de telecomunicações complementar.
- Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente, de forma pacífica e uniforme, não se conhecendo qualquer decisão em contrário - cfr. Ac. da Relação de Lisboa, in CJ, Ano XXIII, Tomo IV, 1998, pág. 100 e ss, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa datados de 06/12/01, de 05.07.01 e de 18.10.01 e Ac. da Relação do Porto de 29.06.
- A apelante e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas, sendo que o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto-Lei, o qual nunca foi publicado - cfr. arts. 130, n° 2 e 14°.
- O Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro, é indiscutivelmente aplicável à actividade da apelante.
- Segundo o preceituado no artº 9°, n°s 4 e 5, do Dec. Lei n° 381-A/97, "o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses" mas "tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - art. 9°, n°s 4 e 5 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- In casu, o apelante admitiu, por acordo, haver recebido as facturas cujo valor se peticiona nos três dias subsequentes à emissão das mesmas, alegando mesmo o pagamento das mesmas, o que pressupõe o seu efectivo recebimento, pelo que também de acordo com estes preceitos a prescrição invocada deveria ter sido julgada improcedente.
- A apelante não ignora a existência de um apontamento doutrinário, a anotação de Calvão da Silva na Revista da Legislação e Jurisprudência, ano 132°, p. 133 e ss., que perfilha o entendimento de que a prescrição previsto no art. 10° da Lei 23/96 é aplicável aos serviços móveis de telecomunicações e de que art. 9°, n°s 4 e 5 do Dec. Lei n° 381-A/97, de 30 de Dezembro, estabelece uma prescrição dos créditos desses serviços, com prazo de 6 meses, que apenas poderá ser interrompida pela citação judicial do devedor.
- O âmbito da aludida lei está claramente delimitado no art. 1°, n° 1, onde se diz expressamente que "a presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais".
- Não é despiciendo atentar no facto do debate parlamentar, na generalidade, quanto a este diploma estar pejado de intervenções que atestam que a mens legislatoris corresponde ao entendimento de que apenas o servo telefónico fixo é regulado pela lei em causa.
- Sem prejuízo do exposto, às relações contratuais posteriores à entrada em vigor do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, como é o caso vertente, sempre se aplicará a prescrição prevista nos n°s 4 e 5 do art. 9° e no n°s 2 e 3 do art. 16° deste diploma que regula inequivocamente todos os serviços de telecomunicações.
- O citado diploma repetiu ipsis verbis a redacção do art. 10°, n° 1, da Lei n° 23/96, de 26 de Julho, "o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação".
- Quer isto dizer que estendeu o regime até então apenas aplicável aos serviços de telecomunicações públicos essenciais a todos os operadores de telecomunicações de uso público, incluindo, portanto, à ora apelante.
- Ademais, introduziu uma norma interpretativa daquela disposição: "para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura" - vide n° 5 do art. 9° e n° 3 do art. 16° do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro (sublinhado nosso, naturalmente), afastando claramente a necessidade de interpelação judicial para interrupção do efeito da prescrição do direito de exigir o pagamento - art. 323, n° 1, do CC.
- Em conclusão, no que tange ao caso sub judice, o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados: • o regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto nos arts. 300 e ss. do CC., cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor; • um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor.
- Se o legislador quisesse regular a prescrição nos termos gerais teria simplesmente dito "prescrevem no prazo de 6 meses os créditos resultantes de serviços de telecomunicações"
- Ora, se se prevê, em dois artigos do mesmo diploma, que é "o direito de exigir o pagamento do preço" que prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e que a prestação se tem "por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura", é evidente que não se quis seguir o regime geral.
- A interpretação dos preceitos em causa no sentido supra expresso foi, aliás, recentemente sufraga por um douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11.03.
- Ao caso vertente não é aplicável o disposto no art. 10° da Lei n° 23/96, e a prescrição estabelecida nos n° 4 e 5 do art. 9° nos n°s 2 e 3 do art. 16° do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, não pode operar uma vez que o apelante confessa haver recebido as facturas cujo valor se reclama nos presentes autos.
- No que respeita à prescrição dos créditos, será aplicável o regime da prescrição previsto nos arts. 300 e ss. do CC, designadamente o disposto no art. 310, alínea g), devendo-se concluir no sentido de que estes créditos não prescreveram.
- A invocação do disposto no art. 326 do CC para se considerar que após a apresentação das facturas se inicia um outro prazo de 6 meses é absolutamente incorrecta.
- Com efeito, a Lei 23/96, de 26 de Julho e os n°s 4 e 5 do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro apenas regulam o direito de exigência do crédito.
- Quanto ao prazo de prescrição do crédito, o mesmo é de 5 anos e não de 6 meses.
- Atentas as razões de facto e de direito supra expostas, deveria a excepção de prescrição invocada pelo ora apelado ter sido julgada totalmente improcedente pelo tribunal "a quo ", o qual deveria ter condenado aquele no pagamento integral do pedido formulado pela ora apelante. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A autora, no exercício da sua actividade de exploração de serviço de telecomunicações móveis, acordou com o réu em 10.02.2000 a prestação desse serviço, incluindo a realização de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de 2 cartões de acesso à rede móvel terrestre; 2º - Na sequência deste acordo foram atribuídos ao réu os cartões de acesso n° 965398912 e 965398954, activados no tarifário TMN Super; 3º - Para além dos serviços prestados, a autora e réu acordaram que este pagaria sempre uma mensalidade fixa de € 23.94 acrescida de IVA à taxa legal, quanto a todos os cartões submetidos ao tarifário TMN Super; 4º - A autora e réu acordaram que apenas seria emitida uma factura mensal quanto aos serviços prestados através dos cartões supra referidos; 5º - Foram prestados serviços e foram emitidas as facturas, que incluem as taxas mensais devidas, no valor total de € 1.875,90: - n° 101828306, em 5.08.2000 com data limite de pagamento de 24.08.2000; - n° 101972998, em 5.09.2000 com data limite de pagamento de 25.09.2000; - n° 102128085 em 5.10.2000 com data limite de pagamento de 23.10.2000; 6º - Estas facturas foram recebidas pelo réu nos três dias subsequentes às datas de emissão respectivas; B- Fundamentação de direito A questão a decidir consiste em averiguar se tem aplicação ao caso sub judice o disposto no artº 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais) segundo o qual “ o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”. Contrariamente ao que ficou decidido, no âmbito de aplicação daquele diploma, o legislador apenas pretendeu incluir o serviço telefónico fixo, e não também o serviço móvel. No nº 2 do seu artº 1º, declara a referida lei por si abrangida a prestação referente a : a) serviço de fornecimento de água; b) serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) serviço de fornecimento de gás; d) serviço de telefone. A prestação de serviço telefónico móvel não é susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, por forma a merecer a aplicação do regime de protecção previsto no aludido diploma legal. Tal resulta do teor de disposições do diploma em causa - como a do nº 2 do artº 4º, segundo o qual devem os operadores de serviços de telecomunicações informar regularmente os utentes, sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes à comunicação entre a rede fixa e a rede móvel. A este argumento acresce que, ao abrigo do artº 3º do Decreto-Lei nº 346/90, de 3 de Novembro, foi aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares – Serviço Móvel Terrestre. O seu artigo 2º fornece um conceito de serviço móvel terrestre, segundo o qual, o SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos. Trata-se, pois, de um serviço complementar, diferente do serviço público essencial previsto na Lei nº 23/
- Por isso, o utente não merece a mesma protecção que esta lei lhe confere. Ou seja, tratando-se de um serviço público não essencial, é compreensível que o utente não disponha de uma tão grande protecção. Por outro lado, no seu artº 13º, nº 2 prevê- se que " a extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar... mediante decreto-lei... ". Só com a publicação do anunciado decreto-lei se poderá ajuizar acerca do alcance de tal extensão. Concluiu-se, pois, pela inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime legal quanto à prestação de serviços públicos essenciais. Neste sentido foi decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 9.07.1998[1] e de 5.7.2001 e 18.10.2001[2]. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a sentença recorrida, apenas na parte em que julgou procedente a excepção de prescrição, julgando-se improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu apelado; - Condena-se ainda o réu a pagar à autora a quantia de € 1.875,09, acrescida de juros de mora vencidos desde o vencimento de cada uma das facturas, à taxa de 12%,[3] até integral pagamento. Custas pelo apelado. Lisboa, 03 de Novembro de 2005 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Sérgio Gouveia ______________________________________________________ [1] In Col Jur IV/98, pág.
- [2] Apelações nº 6142/01 ( F. Almeida) e nº 8553/01 ( G. Rodrigues), in CD-TRL8, edição de acórdãos da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa ( 2000-2003) publicado pela Imprensa Nacional- Casa da Moeda, SA. [3] Artº 102º § 3º do C. Comercial e Portaria 262/99, de 12 de Abril