Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 693/22.8T8PDL.L1-7 Relator: PAULO RAMOS DE FARIA Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO FACTOS CONSTITUTIVOS ÓNUS DA PROVA USUCAPIÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. Da circunstância de se entender que não foi feita prova de um facto positivo – v.g., que traduz a existência de conluio – não se pode, num salto lógico, retirar que foi feita prova do facto do facto negativo contrário – v.g., negação da existência de conluio –, pois esta conclusão só poderia assentar na prova concludente deste facto contrário. 2. O autor pode servir-se do mesmo processo para instaurar uma ação de impugnação de justificação notarial e uma ação de reivindicação. 3. Na ação de impugnação de justificação notarial, tendo sido o réu quem na escritura pública respetiva afirmou os factos que levam à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhe a prova de tais factos constitutivos do seu direito. 4. Cabe ao autor fazer a prova dos factos constitutivos do direito real de que se arroga na ação de reivindicação instaurada, no mesmo processo, com a ação de impugnação de justificação notarial. 5. É interessado na impugnação da justificação notarial o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afetada pelos efeitos jurídicos que decorrem do facto justificado. 6. Não é indiferente ao arrendatário (nem a quem se arroga essa qualidade) a justificação notarial por meio da qual um terceiro pretende o reconhecimento de um direito que o coloca como contraparte na relação locatícia, especialmente quando esse direito é invocado, pelo justificante ou por um subadquirente, na sustentação de uma pretensão de entrega formulada contra o arrendatário (ainda que sob a forma de uma notificação judicial avulsa). 7. A litigância de má-fé é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias, quer no Supremo Tribunal de Justiça, podendo este conhecimento incidir sobre uma conduta desenvolvida quando o processo estava pendente perante o tribunal a quo, ainda que este não tenha emitido pronúncia sobre a questão. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio OT instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra LS e contra M, L.da, pedindo a procedência da ação “e em consequência:
(0535685)que “[o]s interessados, para efeitos de impugnação da justificação, são os titulares de uma relação jurídica ou direito que possa ser afetado, posto em crise pelo facto justificado (…). Interessados não são só aqueles que têm um direito ou interesse incompatível com o do justificante, mas também os que podem ser afetados em qualquer interesse relevante com o ato de justificação” – sublinhado nosso. Repisa-se, não é indiferente ao arrendatário (nem a quem se arroga essa qualidade) a justificação notarial por meio da qual um terceiro pretende o reconhecimento de um direito que o coloca como contraparte na relação locatícia, especialmente quando esse direito é invocado, pelo justificante ou por um subadquirente, na sustentação de uma pretensão de entrega formulada contra o arrendatário (ainda que sob a forma de uma notificação judicial avulsa). Exigir mais do que isto – exigindo-se a titularidade de um direito real – significaria, na prática, recusar qualquer autonomia dogmática à ação de impugnação de justificação notarial, passando ela a ser, na verdade, uma normal ação de reivindicação – cfr. os art.ºs 1311.º e 1315.º do Cód. Civil. Em suma, transpondo para a questão vertente a lição de Pires de Lima e de Antunes Varela sobre o conceito de interessado na arguição da nulidade do negócio jurídico – exposta em Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, com a colaboração de Henrique Mesquita, p. 263, em anotação ao art.º 286.º do Cód. Civil –, deve entender-se que é interessado na impugnação da justificação notarial o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica como prática, seja afetada pelos efeitos jurídicos que decorrem do facto justificado. 3.2. Interesse do autor na impugnação da justificação notarial Afigura-se-nos apodítico que o autor tem um efetivo interesse relevante na impugnação, estando este bem vincado nos factos provados. Por um lado, ele decorre logo do ponto 26 – fundamentação de facto –, como resulta evidente dos seus termos: “Em 4 de fevereiro de 2022, o autor recebeu uma notificação judicial avulsa, apresentada pela ré M, na qual, em resumo, alega que em 2 de fevereiro de 2021, adquiriu ao réu LS o direito de propriedade plena sobre o prédio urbano (…), mais alegando que após tal aquisição foi surpreendida com a presença do autor no referido prédio, coisa que a determinará a recorrer à via judicial a fim de forçar a entrega do imóvel livre de pessoas e bens, no prazo de 15 dias contados da receção de tal notificação”. Já nesta ação, a M pede, em reconvenção, que seja o autor condenado “a restituir imediatamente à 2.ª ré o imóvel devoluto de pessoas e bens”, por não lhe assistir “qualquer legitimidade legal e/ou contratual para permanecer no referido imóvel” (art.º 52.º da contestação respetiva), apenas ocupando o imóvel porque os arrendatários “lhe foram tolerando o uso/gozo daquela divisão térrea interior do prédio”. Esta posição é reiterada pela ré M nas suas contra-alegações de recurso, nas quais afirma que o autor não é arrendatário (art.º 11.º), “[t]ratando-se antes de um mero e precário ocupante, sem poder ou direto algum sobre tal imóvel” (art.º 12.º), isto é, de “um ilegítimo ocupante” (art.ºs 15.º e 19.º). Por outro lado, os factos descritos nos pontos 6 – factos provados – a 14 – factos provados –, designadamente, permitem concluir que o autor reside em parte do prédio objeto da justificação há mais de 50 anos, tendo sido reconhecido como arrendatário de tal parte pelos seus sucessivos proprietários – dele recebendo estes as rendas –, sendo o direito real destes – que legitima a posse precária do autor – incompatível com o direito invocado pelo réu LS. O mesmo é dizer que, mantendo-se a escritura de justificação notarial, o autor verá contestado o seu direito (fundamental) de habitar parte do prédio objeto da escritura, por não lhe ser reconhecida pelo putativo subadquirente a qualidade de arrendatário. Em suma, o direito que pode ser reconhecido ao autor – direito pessoal de gozo –, porque onera o imóvel, é contrário ao direito que, supostamente, decorre dos factos justificados – direito real –, por ser este, na tese posta pelos réus – máxime, pela ré que tem registada a seu favor a aquisição da propriedade –, totalmente desonerado. Tem, pois o autor, na tutela da sua detenção, interesse em questionar a suposta aquisição originária do direito que veio a ser transmitido à segunda ré. 4. Procedência da ação, quanto ao primeiro pedido formulado Não se pode confundir o ato notarial com o negócio jurídico ou ato jurídico substantivo documentados pelo notário. No caso da justificação notarial, o facto justificado pode ser objeto de impugnação judicial (art.º 101.º do Cód. do Notariado), ainda que o ato notarial (documentação) não seja nulo. O objeto da impugnação do apelante é, pois, em primeira linha, o facto justificado: a (declarada) posse por determinado período que, supostamente, conduziu à usucapião. Esta impugnação não está sujeita a qualquer prazo de caducidade do direito assim exercido. Sendo afirmado o interesse do autor na impugnação da justificação, perde relevância a discussão em torno do seu enquadramento dogmático e processual: se no contexto da exceção de ilegitimidade processual – bem afastado pelo tribunal a quo –, se no âmbito da exceção de falta de interesse em agir, se no campo da legitimidade substantiva. Também a discussão em torno da constitucionalidade das normas enunciadas nos art.ºs 89.º, n.º 1, e 101.º do Código do Notariado perde utilidade – sendo certo, diga-se, que o legislador do Código do Notariado não oferece uma definição nem toma posição sobre o que deve entender-se por “interessado”. No essencial, quanto à posição jurídica do autor, o tribunal a quo deu por provada a narrativa posta pelo réu LS – vejam-se os art.ºs 26.º, 60.º, 63.º, 65.º, 67.º, 75.º, 79.º, 85.º, 94.º e 98.º da contestação deste réu –, admitindo também ré M, ao menos a título subsidiário, que o autor teria a qualidade subarrendatário – vejam-se os arts. 13.º e 26.º, designadamente, da contestação da ré. No mais, deu por não provados os factos afirmados pelo justificante na escritura de justificação notarial. A impugnação da justificação notarial objeto do processo, por tudo o que já se expôs, deve ser julgada procedente, reiterando-se a conclusão tirada acima, no capítulo 3. 5. Restantes pedidos formulados 5.1. Comunicação da pendência desta ação ao notário Pede o autor que seja “imediatamente comunicado” ao notário “a pendência da presente ação, para os efeitos previstos no art.º 101.º do Código do Notariado”. É esta uma comunicação a ter lugar numa fase inicial do processo. Neste momento, a comunicação a fazer tem diferente base legal (art.ºs 131.º, n.º 1, als.
- c)e d), e 202.º, al. c), do Cód. do Notariado). Tal comunicação será ordenada a final. 5.2. Cancelamento dos registos de aquisição pelo réu e pela ré No seu terceiro pedido, requer o autor que seja ordenado “o cancelamento do registo de aquisição a favor do primeiro réu e da segunda ré”. Apenas é suscetível de gerar algumas dúvidas o pedido de cancelamento da inscrição de aquisição da propriedade a favor da ré M. Pelo autor não foi pedida a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre os réus, por se tratar de uma venda de bem alheio (art.º 892.º do Cód. Civil). No entanto, esta nulidade constitui o fundamento – isto é, a causa de pedir – do pedido de cancelamento da inscrição de aquisição da propriedade a favor da ré M, pelo que o seu conhecimento, que é oficioso (art.º 286.º do Cód. Civil), constitui um pressuposto necessário ao julgamento deste pedido. À luz dos factos provados, a ré M não adquiriu a propriedade de quem se encontrava legitimado para a alienar. O mesmo é dizer que a venda em causa é uma venda de bens alheios, a qual não produz efeitos translativos da propriedade (designadamente, perante os interessados), conforme decorre das normas enunciadas nos art.º 892.º, n.º 1, e 289.º do Cód. Civil. Assente que está que o contrato descrito no ponto 28 – já com alteração acima determinada – não produz efeitos, podem ser apresentadas duas soluções plausíveis para a abordagem do pedido de cancelamento do registo de aquisição a favor da ré. No entanto, conduzindo ambas ao mesmo resultado, está este pedido em condições de proceder (art.º 13.º do CRPred.), como veremos de imediato. 5.2.1. Nulidade do registo por efeito da nulidade substantiva Começa a abordagem da questão respeitante à primeira solução por reconhecer que as causas da nulidade substantiva – como, por exemplo, a ilegitimidade do transmitente − não se confundem com as causas da nulidade registal. Estas são apenas as previstas no art.º 16.º do CRPred. No exemplo dado, a ilegitimidade do transmitente não é causa de invalidade registal, não viciando a inscrição. No entanto, a nulidade substantiva, considerada em si mesma, abstraindo a sua causa, pode conduzir ao preenchimento de uma das hipóteses legais de nulidade registal (art.º 16.º, al. b), do CRPred.). A nulidade é uma sanção que a lei estabelece para determinadas deficiências genéticas (vícios) do ato jurídico – Cfr. Henrich Ewald Hörster e Eva Sónia Moreira da Silva, A Parte Geral do Código Civil Português, Coimbra, Almedina, 2019, pp. 226 a 228 e 571. No seu regime-regra, a nulidade importa a total ineficácia do ato – no que respeita aos efeitos jurídicos visados com a sua prática. Deste conteúdo típico da nulidade (ineficácia absoluta) decorre, de acordo com esta primeira posição, que o registo pode resultar contaminado – à semelhança do que ocorre com uma venda originariamente válida afetada pela (subsequente) anulação da compra anteriormente feita pelo alienante. Estão em causa dois registos. A escritura de justificação notarial não padece de qualquer vício. No entanto, por força da sua impugnação, deixa definitivamente de constituir título bastante para sustentar um registo, a partir do momento (efeito ex nunc) em que lhe é averbada a decisão transitada em julgado de procedência da impugnação (art.º 131.º, n.º 1, al. d), do Cód. do Notariado). O registo deve ser então cancelado (art.º 13.º do CRPred.) ou inutilizado (art.º 87.º do CRPred.). Tal como já adiantámos, a aquisição derivada a favor da ré M é nula (art.º 892.º do Cód. Civil). Sendo esta invalidade de conhecimento oficioso, não é possível reconhecer ao negócio qualquer efeito (ex tunc), como se válido fosse (art.º 289.º do Cód. Civil). Atribuir a um documento (que formaliza o negócio nulo) a natureza de título para efeitos de registo predial, seria já reconhecer-lhe um efeito que apenas pode decorrer da sua validade – ou seria reconhecer-lhe (indevidamente) o efeito de permitir a “prova legal do facto registado” (art.º 16.º, al. b), do CRPred.). O regime da nulidade impede-o, o que explica, de resto, que, quando é manifesta a nulidade (ineficácia absoluta) do facto, o registo deva ser recusado (art.º 69.º, n.º 1, al. d), do CRPred). As consequências (legais) retroativas da nulidade (do negócio substantivo) conhecida levam a que o registo definitivo se mostre feito sem título (bastante para a prova do facto), sendo nulo. De acordo com a solução plausível agora desenvolvida, também é de considerar a possibilidade de o princípio do trato sucessivo ser afetado (art.º 16.º, al. e), do CRPred.), mas aqui já por decorrência do cancelamento do registo a favor dos alienantes, obtido para os efeitos previstos no art.º 116.º, n.º 1, do CRPred.. Não é necessário enfrentar esta questão, pois seria uma fundamentação meramente subsidiária – não se desconhecendo a doutrina administrativa que sustenta que a nulidade do registo por violação do princípio do trato sucessivo reporta-se apenas ao momento em que é peticionado, não podendo decorrer de ulterior cancelamento ou declaração de nulidade de registo antecedente (que assim apenas teria, para o caso, uma eficácia ex nunc) ‒ cfr. os pareceres do Instituto dos Registos e do Notariado R.P. 58/2014 STJ-CC, R.P. 242/2009 SJC-CT e R.P. 106/99 DSJ-CT. 5.2.2. Registo imune aos efeitos da nulidade substantiva A invalidade do registo é um fenómeno autónomo da invalidade substancial − embora a sanção legal para esta prevista (ineficácia absoluta) possa repercutir-se no processo de registo (art.º 69.º, n.º 1, al. d), do CRPred.). É essencial não confundir o facto titulado suscetível de registo – por exemplo, o negócio jurídico composto pelas respetivas declarações negociais −, com o título – o documento que titula o facto, apresentado com pedido de registo (art.º 43.º do CRPred.). Concretizando num caso de compra e venda, não se deve confundir este negócio jurídico com a escritura pública que o formaliza. A distinção entre o facto e o título está presente em diversas normas do Código do Registo Predial – por exemplo, vejam-se as als.
- b)e
- d)do n.º 1 do art.º 69.º deste código. O título que é suficiente para a prova de determinado tipo de factos – por exemplo, uma escritura pública − não deixa de o ser se o concreto facto documentado for inválido. Apenas releva aqui (no art.º 16.º, al. b), do CRPred.) a aptidão probatória abstrata do documento, isto é, o tipo de título. No entanto, a relativa imunidade do registo aos efeitos da nulidade substancial não só cede a montante perante a ostensiva ineficácia absoluta do facto (art.º 69.º, n.º 1, al. d), do CRPred.), como também cessa, inevitavelmente, a jusante perante a decisão judicial que conhece a invalidade do facto registado ou a inexistência do direito publicitado (art.º 13.º do CRPred.). Assim se conclui que, ainda que se considere que os registos em causa não são nulos, o pedido em análise não pode deixar de proceder. 5.3. Restantes capítulos da decisão sobre o objeto da causa Os restantes capítulos do dispositivo da sentença – quanto ao mérito do litígio –, correspondentes à ação de reivindicação e às ações instauradas por via reconvencional, não integram o objeto da apelação, tal como já foi acima sinalizado. Não encerram, acrescente-se, meras questões implicadas na solução a dar ao litígio que efetivamente integra o objeto da apelação – a impugnação da justificação notarial. Nada mais há a dizer sobre tais remanescentes capítulos da decisão do tribunal a quo. 6. Apreciação da conduta das partes nos quadros da litigância de má-fé É incontroverso que a má-fé é do conhecimento oficioso do tribunal, quer nas instâncias, quer no Supremo Tribunal de Justiça – Ac. do STJ de 29-10-1998 (98B782). E este conhecimento pode incidir sobre uma conduta desenvolvida na fase em que a causa ainda pendia perante o tribunal a quo, máxime, quando se manifestou nas afirmações de facto vertidas nos articulados. Conforme se sufragou no Ac. do STJ de 08-02-2022 (4964/20.0T8GMR.G1.S1), “[a] condenação em litigância de má-fé de qualquer das partes pode/deve ter lugar nos tribunais superiores ainda que nenhuma das partes entenda recorrer da decisão de 1.ª instância que optou pela não condenação a este título”. O mesmo é dizer que, mesmo quando a conduta de má-fé se desenvolve logo perante o tribunal a quo, não está vedado ao tribunal ad quem dela conhecer, ainda que a instância recorrida não tenha emitido pronúncia sobre a questão. É esta uma consequência do efeito devolutivo do recurso – que justifica, por exemplo, os casos de intervenção oficiosa previstos no art.º 662.º do Cód. Proc. Civil. Os tipos gerais de ilicitude reveladores de má-fé processual encontram-se enunciados no n.º 2 do art.º 542.º do Cód. Proc. Civil. Entre eles, destacam-se, pela sua materialidade e essencialidade, os tipos de ilícito enunciados nas suas als.
- a)e b): “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: //
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”. Do citado proémio do n.º 2 do art.º 542.º do Cód. Proc. Civil extrai-se o tipo de culpa exigido: dolo ou negligência grave. Neste sentido, atua com negligência grave a parte que não podia ignorar que deduzira uma pretensão sem fundamento, procedendo dolosamente a parte que sabe que não tem razão quando deduz determinada pretensão ou quando sustenta ser infundada a pretensão da contraparte, designadamente, afirma serem falsos os factos que a sustentam, quando sabe ser tal pretensão fundada e verdadeiros os factos alegados pela contraparte – Ac. do STJ de 15-02-2022 (1246/20.0T8STB.E1.S1). Importa aqui sublinhar que “[a]tua de má-fé não apenas a parte que tem consciência da falta de fundamento da pretensão ou oposição, como aquela que, muito embora não tenha tal consciência, deveria ter agido com o dever de cuidado, pois o dever de verdade processual pressupõe que a parte tem a obrigação de indagar a realidade em que funda a sua pretensão (dever de pré-indagação)” – Ac. do STJ de 12-04-2023 (1915/11.6TBALM-A.L1.S1). Assim, tanto age de má-fé o sujeito processual que sabe que não tem razão quando pede, como aquele que não devia ignorar que não tem razão – Ac. do STJ de 15-02-2022 (1246/20.0T8STB.E1.S1). 6.1. Condenação do autor como litigante de má-fé O autor insurge-se contra a sua condenação em multa, por litigância de má-fé. Sem razão, sobretudo quando a sua conduta é apreciada à luz da demanda, totalmente improcedente, que se constitui como uma ação de reivindicação, correspondente aos dois últimos pedidos – cfr. o Ac. do TRG de 30-03-2023 (159/20.0T8MLG.G1). Pertinentemente, o autor sublinha a injustiça relativa em que se traduz a sua condenação, por contraponto com a inexistência de qualquer condenação do primeiro réu, que adotou uma conduta processual não menos censurável – mais ligada à parte da lide correspondente à ação de impugnação da justificação notarial. O vencimento de causa não limpa os comportamentos processuais do vencedor – cfr. o Ac. do TRL de 16-12-2021 (12367/19.2T8LSB.L2-2). Justifica-se, plenamente, a condenação do réu LS em multa, por ter agido processualmente com clara má-fé, como veremos. No entanto, a não formulação deste juízo por parte do tribunal a quo também não limpa os comportamentos processuais do autor. Pode, sim, obrigar ao conhecimento oficioso da má-fé do réu LS nesta segunda instância. 6.2. Atuação do réu LS como litigante de má-fé O réu LS violou as normas plasmadas no art.º 542.º, n.º 2, als.
- a)e b), do Cód. Proc. Civil, pois não podia ignorar que os factos que afirmou na escritura de justificação notarial, e que reiterou na contestação a esta ação de simples apreciação negativa – quanto ao primeiro pedido e aos dois apendiculares que se lhe seguem –, são falsos, não tendo nenhuma razão na sua pretensão de aquisição do prédio em litígio por usucapião, por ser manifesta, inequívoca e totalmente infundada. Tal como manipulou os serviços de notariado, o réu ensaiou manipular o tribunal e, assim, branquear o seu comportamento com uma sentença judicial favorável, recorrendo, para o efeito, à mentira sobre a ocorrência de factos essenciais. Embora bastante frugal na inclusão da atividade processual do réu LS no leque de factos provados – pois da motivação da convicção resulta que poderia ter sido dada por provada toda a versão contrária à apresentada pelo réu, e não apenas por não provada a versão que lhe seria favorável –, o tribunal a quo considerou verificadas condutas reveladoras da litigância de má-fé deste demandado. Mais precisamente, resultaram provados factos incompatíveis com a narrativa posta por este réu na sua contestação. São inconciliáveis entre si e reveladores da falta deste réu à verdade o facto 19 – factos provados – e os factos descrito nos art.ºs 25.º a 27.º, 43.º e 44.º da contestação. No art.º 3.º da contestação, o réu afirma serem falsos os factos descritos na petição inicial nos art.ºs 15.º e 16.º – factos provados no ponto 6 –, no art.º 18.º – facto provado no ponto 7 –, no art.º 19.º – facto provado no ponto 8 –, no art.º 27.º – facto provado no ponto 13 –, no art.º 30.º – facto provado no ponto 14 – e nos art.ºs 32.º e 33.º – factos provados no ponto 16 –, quando, como resulta da decisão sobre a matéria de facto, eles são verdadeiros. Os factos descritos nestes pontos, no que respeita ao comportamento de MCP e do seu procurador, conflituam, ainda, com a afirmação do réu de ser pública e não contestada a sua putativa atuação como proprietário – cfr. o art.º 49.º da contestação. Por serem pessoais os factos em questão, o réu não podia ignorar – impossibilidade de facto – a falta de adesão à realidade da narrativa por si apresentada, o que revela o seu dolo. Em suma, o réu LS deve ser condenado, como litigante de má-fé, ao abrigo do art.º 542.º, n.º 2, als.
- a)e b), do Cód. Proc. Civil, numa multa processual. Deve o valor desta ser fixado considerando a gravidade da atuação do réu, devendo ser tomada em consideração a justiça relativa do caso – isto é, o juízo confirmado sobre a conduta paralela adotada pela contraparte –, sempre com o limite da culpa deste litigante. Entende-se, pois, ajustada a multa de 4 UC. 6.3. Atuação processual da ré M Não resultaram provados factos dos quais se possa concluir que a ré M atuou no processo com má-fé. 7. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas da apelação cabe aos apelados, em partes iguais, por terem ficado vencidos – tendo oferecido contra-alegações (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil). A responsabilidade pelas custas da causa cabe, em partes iguais (1/3), ao autor e a cada um dos réus, considerando a sorte repartida da lide. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na procedência parcial da apelação, acorda-se em alterar a sentença recorrida, quanto ao primeiro capítulo do seu dispositivo:
- a)julgando-se procedente a impugnação parcial da escritura de justificação notarial identificada no ponto 1 – fundamentação de facto –, outorgada pelo réu LS – na parte respeitante ao prédio nela identificado como “DOIS Urbano” –, por não ter este réu adquirido por usucapião tal prédio dela também objeto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, na ficha n.º 2891/20190327, freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião), o que obsta a que produza quaisquer efeitos quanto ao mesmo;
- b)ordenando-se o cancelamento da inscrição AP. 2289 de 2021/01/14 – “Aquisição”, respeitante à descrição objeto da ficha n.º 2891/20190327, freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião), da Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada;
- c)ordenando-se o cancelamento da inscrição AP. 1726 de 2021/02/08 – “Aquisição”, respeitante à descrição objeto da ficha n.º 2891/20190327, freguesia de Ponta Delgada (São Sebastião), da Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, por assentar num contrato de compra e venda nulo. Mais se acorda, quanto ao quarto capítulo do dispositivo da sentença recorrida e ao mais nela decidido:
- d)manter a decisão de condenação do autor apelante como litigante de má-fé;
- e)no mais subsistindo o decidido pela primeira instância, por não integrar o objeto da apelação. Por último, acorda-se em:
- f)condenar o réu LS, como litigante de má-fé, na multa processual de 4 UC (quatro unidades de conta). C.B. Das custas Custas da apelação a cargo dos apelados, em partes iguais. Custas da causa a cargo, em partes iguais, do autor (1/3), do réu LS (1/3) e da ré M (1/3). * Notifique. Após trânsito, comunique-se na primeira instância: − ao Cartório Notarial onde foi outorgada a escritura de justificação notarial, para averbamento (art.ºs 101.º, n.º 1, 131.º, n.º 1, als.
- c)e d), e 202.º, al. c), do Cód. do Notariado); − à Conservatória do Registo Predial; – ao Ministério Público, para eventual petição do imóvel a favor do Estado. Lisboa, 07 de novembro de 2023 Paulo Ramos de Faria Ana Rodrigues da Silva Rute Alexandra da Silva Sabino Lopes _______________________________________________________ [1] Conforme decisão do tribunal a quo ou de conhecimento oficioso. [2] Conforme decisão do tribunal a quo.