Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9424/2007-8 Relator: SALAZAR CASANOVA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/29/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I- A entidade patronal (ou seguradora) que reclama da seguradora do responsável por acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização paga ao trabalhador sinistrado, nos termos da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, age sub-rogada nos direitos do lesado e não fundada em direito de regresso. II- O direito à indemnização nasce com o pagamento só então começando a correr o prazo de prescrição, não se podendo considerar já existente crédito relativamente a prestações futuras. III- A prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido o que só se verifica com o pagamento e , por isso, é a partir do pagamento que se conta o prazo de prescrição do direito à indemnização (artigo 498.º/1 do Código Civil). IV- A indemnização reclamada pode ser atribuída tanto no caso de responsabilidade a título de culpa como no caso de responsabilidade objectiva S.C. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
- Seguros […] demandou Companhia de Seguros […] SA pedindo a sua condenação no pagamento de € 31.559,04 (trinta e um mil quinhentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos) com juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
- A A. assumiu a responsabilidade pelo pagamento de quantias respeitantes a acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores da sua segurada.
- Francisco […] era trabalhador da segurada.
- No dia 11 de Maio de 1997, regressando do trabalho que prestava para a segurada da A., sofreu um acidente de viação quando se fazia transportar, como passageiro, para a sua residência.
- O acidente resultou de culpa exclusiva do condutor do veículo sinistrado.
- A A. foi pagando a pensão atribuída por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho.
- O último pagamento prestado pela A. ao trabalhador sinistrado ocorreu no dia 23-10-
- A acção foi julgada improcedente
- Recorreu a A. e, a título subsidiário, invoca a ré omissão de pronúncia quanto à questão de considerar que a improcedência da acção também resulta do facto de não se ter provado que o acidente em causa assumiu a natureza de acidente de trabalho por não se terem provado os factos alegados pela A. nesse sentido.
- Nestes autos estão em causa as seguintes questões: a) Saber se, ocorrido o acidente no dia 11-5-1997, prescreveu o direito da A. que propôs a acção no dia 20-10-
- b) Saber se no caso de responsabilidade pelo risco não é devida a indemnização reclamada, apenas o sendo em caso de responsabilidade a título de culpa. c) Finalmente saber se, uma vez não provado que o acidente em causa assumia a natureza de acidente de trabalho, a acção sempre teria de improceder.
- Factos Provados: 1- A presente acção deu entrada em juízo no dia 20-10-2004 (A) 2- No dia 11-5-1997 ocorreu um acidente na área da comarca de Vila Franca de Xira (B) 3- Nesse acidente foi interveniente o veículo automóvel de matrícula […] conduzido por Abílio […] (C) 4- A A., no exercício da sua actividade, celebrou com a Cooperativa […] CRL, um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, titulado pela apólice […] , assumindo a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da sua segurada (D) 5- Por sentença de 12-7-1999 do Tribunal de Trabalho de Vila Franca de Xira proferida no P. […] foi a A. condenada a pagar a Francisco […] , além da quantia de 5.000$00, referente a despesas de transporte, a pensão anual e vitalícia no montante de 837.942$00, em duodécimos, na sua residência e com início em 30-12-1997, acrescida de subsídio de Natal e juros de mora (E) 6- O acidente referido em 2 ocorreu pelas 19 horas, ao km 39.700 da EN 115, no sentido Vila Verde. Alenquer
(1)7- O veículo referido em 2 transportava como passageiro Francisco […]
(2)8- Abílio […] que dispunha do veículo […] , prontificou-se a transportar Francisco […] à sua residência
(13)9- E nesse percurso normal para a residência de Francisco […] deu—se o acidente referido em 1
(14)10- Em virtude do acidente referido em 1, Francisco […] sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento e fractura lombar
(15)11- Francisco […] fez tratamento ambulatório
(17)12- A A. efectuou o pagamento da pensão referida em 5 até, pelo menos, 31-10-2002
(18)13- O total pago foi de, pelo menos, € 13.797,49
(19)14- A A. pagou, pelo menos, o montante de € 3.364,12 a titulo de despesas hospitalares, farmacêuticas, de fisioterapia, ortopedia e deslocações
(21)15- À excepção das despesas documentadas de fls. 175 e 176, no valor global de € 433,95, as prestações referidas em 14 foram pagas em datas anteriores a 29-12-1997
(22)16- À data do acidente Joaquim […] tinha transferido para a ré, mediante acordo de vontades titulado pela apólice n.º […] , a responsabilidade civil para com terceiros emergente de acidente de viação com o veículo referido em 2
(23)- A acção foi julgada improcedente por prescrição no que respeita às quantias pagas a António […] até 20-10-
- E improcedente quanto ao demais peticionado com o fundamento de que os factos provados não permitem responsabilizar o condutor do veículo.
- A ré recorrente sustenta, no entanto, que o direito de regresso entre os responsáveis a que alude o artigo 498.º/2 do Código Civil se conta do cumprimento e o cumprimento verifica-se quando é realizada toda a prestação devida que é paga fraccionadamente por imposição legal
- Sustenta ainda a ré a alteração da matéria de facto com base no que consta do auto de participação e, por conseguinte, sustenta que se devem considerar provados os factos alegados que demonstrem a culpa do condutor na eclosão do sinistro. Apreciando:
- A A. assumiu a responsabilidade pelos danos patrimoniais emergentes do acidente de viação ocorrido no dia 11-5-1997 sofridos pelo trabalhador da sua segurada que, naquele dia, era transportado como passageiro no veículo sinistrado.
- A ré considera que está prescrito o direito da A. ao ressarcimento das quantias reclamadas visto que decorreram mais de três anos entre a data do acidente e a data em que a presente acção foi intentada.
- A A. está subrogada na posição do lesado; a responsabilidade exigida à seguradora do automóvel é de natureza extracontratual; a A.- prossegue a ré - suporta as prestações devidas por acidente de trabalho no cumprimento de uma obrigação própria emergente do clausulado da respectiva apólice, mas o direito da A. se ressarcir junto da seguradora do condutor do veículo sinistrante não “ nasce da satisfação das prestações ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho […] mas da obrigação de existir um estranho obrigado a reparar os danos, por responsabilidade, no acidente de viação”. Assim sendo, o regime de prescrição a aplicar é o do artigo 498.º/1 do Código Civil.
- A disposição com base na qual a A. reclama da ré o pagamento das quantias que pagou ao seu segurado é a Base XXXVII da lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 que diz, nos números 1, 2 e 4, o que se segue: 1- Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral 2- Se a vítima do acidente receber dos companheiros ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade patronal ou seguradora, esta considerar-se- -á desonerada da respectiva obrigação e terá direito a ser reembolsada pela vítima das quantias que tiver pagou ou dispendido […] 4- A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta Base.
- Não estamos face a um direito de regresso, próprio da solidariedade (artigos 512.º e 524.º do Código Civil) pois não existe um vínculo de solidariedade perfeita entre a entidade patronal ( ou a seguradora) do lesado e o lesante (ou entidade seguradora deste) de tal sorte que o lesado, vítima do acidente de viação, possa exigir indiferentemente a cada um deles a prestação integral da indemnização que lhe é devida e que esta, uma vez prestada, libere todos os devedores como é próprio das obrigações solidárias.
- As indemnizações por acidente de trabalho e de viação não se cumulam como resulta do n.º 2 da Base XXXVII.
- Sobre esta questão escreveu o Prof. Vaz Serra: “ No artigo 7.º da Lei n.º 1942, de 27 de Março de 1936, declarava-se que a entidade patronal ou seguradora, se satisfizesse a indemnização pelo acidente de trabalho, se sub-rogava nos direitos do lesado contra o terceiro responsável. Daí se concluiria que a ‘ lei não lhe atribui o direito (ex novo) de regresso, próprio do devedor solidário que satisfaz o direito do credor, além da parte que lhe compete (artigo 524.º do Código Civil); declara-o sub-rogado nos direitos do sinistrado’ Diversamente, a Lei n.º 2127 alude ao direito de regresso da entidade patronal - o que, segundo o mesmo autor, não seria rigoroso, já que ‘ do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o autor do acidente (rectius: contra os responsáveis pelo acidente), embora na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte na responsabilidade comum’.
- Parece, efectivamente, que, tanto no domínio da lei n.º 1942, como no da lei n.º 2127, o direito da entidade patronal, que haja pago a indemnização pelo acidente de trabalho, contra o terceiro responsável, não é um direito de regresso fundado num vínculo, convencional ou legal, de responsabilidade comum (solidária) existente entre esses responsáveis.
- No regime da lei n.º 1942, o seu artigo 7.º admitia claramente a sub-rogação da entidade patronal ou seguradora nos direitos do lesado contra o terceiro responsável; e o direito de regresso daquela contra este poderia duvidar-se que resultasse das regras das obrigações solidárias, visto que, embora essa entidade e o terceiro responsável fossem ambos obrigados a ressarcir o dano causado ao lesado, poderia entender-se que não se trata de uma perfeita solidariedade passiva, havendo aí uma chamada solidariedade ‘imperfeita’, a qual, segundo os seus defensores, conquanto tenha com a solidariedade alguns aspectos comuns, dela diverge sob outros aspectos. Por isso, nos casos de solidariedade imperfeita, as regras legais das obrigações solidárias só são aplicáveis na medida em que a sua ratio for extensiva às hipóteses concretas dessa solidariedade.
- Quanto à Lei n.º 2127, na qual se fala em direito de regresso da entidade patronal ou seguradora, a lei quer reconhecer a essa entidade um direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente: pela mesma razão de há pouco, não há aqui lugar a um direito de regresso fundado em qualquer relação existente entre a entidade patronal ou seguradora e o terceiro responsável, tratando-se, antes, de um direito de indemnização dessa entidade contra o terceiro, baseado na consideração de que este é o responsável principal ou primário” ( Revista de Legislação e de Jurisprudência, Vaz Serra, 111.º Ano, 1978/1979, n.º3614, pág. 67 em anotação ao Ac. do S.T.J. de 3-5-1977 também in B.M.J. 266, pág. 156).
- E salienta ainda o mesmo autor: “ esse direito de indemnização pode ser havido como assumindo a forma de uma sub-rogação (legal) da referida entidade nos direitos do lesado contra o terceiro. A sub-rogação legal(Cód. Civil, art. 592.º) tem um fim de indemnização […] do terceiro que cumpre a obrigação. Ela tem lugar quando esse terceiro ‘ tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito’ (artigo 592.º,n.º1)(loc. cit., pág. 67, nota 2).
- Por sua vez salienta o Prof. Antunes Varela que a solidariedade exige a possibilidade de o lesado exigir a prestação integral de cada um dos devedores, requisito que ocorre; no entanto, um tal requisito é condição necessária, mas não suficiente da solidariedade, pois esta exige ainda que a prestação efectuada por um dos devedores a todos libere como resulta do artigo 512.º/1 do Código Civil.
- Ora, se é certo que a “ prestação efectuada pelo terceiro causador do acidente (ou por qualquer das pessoas que com ele responda pelo mesmo facto danoso) libera a entidade patronal, na medida correspondente […] já a recíproca não é verdadeira. A prestação efectuada pela entidade patronal não extingue a obrigação a cargo do terceiro causador do acidente e das pessoas que respondam com ele. […]
- É certo que a lei n.º 2127 fala já no direito de regresso da entidade patronal. Mas, bem vistas as coisas, do que realmente se trata é de a entidade patronal se substituir ao sinistrado no direito à indemnização contra o causador do acidente […] embora na estrita medida do que houver pago, e não de reclamar dele a sua quota parte na responsabilidade comum.
- Tudo fruto da tal diversidade de plano em que se situam as obrigações da entidade patronal e do terceiro causador do acidente, diversidade que se reflecte principalmente no domínio das relações internas.
- Efectivamente, se, em face do lesado ( cujos interesses se procura acima de tudo salvaguardar), a entidade patronal e o causador do acidente se encontram em pé de igualdade, na medida em que de qualquer deles a vítima pode exigir a reparação integral do dano, já no plano das relações internas a entidade patronal é tratada mais como um terceiro interessado no cumprimento ( a quem a lei, por isso mesmo, sub-roga nos direitos do sinistrado) do que como um co-devedor do causador do acidente.
- Assim se explica que, como vimos, a entidade patronal tenha o direito de ser reembolsada pelo terceiro de tudo quanto haja pago, até ao limite da indemnização por este devida, enquanto o terceiro não goza de nenhum direito de regresso contra a entidade patronal” (Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, n.º 3407, anotação ao Ac. do S.T.J. de 15-10-1968 publicado no B.M.J. 180-279, páginas 30/31).
- Observou-se ainda, agora a propósito da questão de saber se o referido reembolso reclamado pela entidade patronal (ou pela sua seguradora) é exigível apenas no caso de o acidente ter sido causado culposamente, que a sub-rogação legal que assiste à seguradora, se excluísse os responsáveis a título de risco, trairia um dos objectivos da lei que é o de “ estimular a reparação antecipada e voluntária dos danos provenientes do acidente” (Antunes Varela, loc.cit, pág. 26).
- Assim se entendia já no âmbito do artigo 7.º da lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936 que dispunha que “ sem prejuízo da responsabilidade patronal, quando existir, os sinistrados, ou por sub-rogação legal, a entidade patronal ou seguradora têm , quando o acidente foi produzido por culpa de terceiros, acção contra estes nos termos da lei geral” e assim se deve entender, por maioria de razão à face da lei nº 2127 que omite qualquer referência “à culpa de terceiros”.
- Outra questão suscitada neste recurso é a da prescrição do direito da A.
- A decisão recorrida faz coincidir o início da prescrição com o momento do cumprimento.
- Assim será com base em disposição expressa da lei -artigo 498.º/2 do Código Civil - considerando-se que a entidade patronal dispõe de direito de regresso.
- Não é esse o entendimento da decisão recorrida que adere à ideia de que o direito do A. tem a natureza de sub-rogação legal e não de direito de regresso; por isso, logicamente, não aplicou aquele preceito.
- Não se duvida que o direito do A. apenas pode ser exercido a partir do pagamento (artigo 306.º/1 do Código Civil). Resulta da referida Base XXXVII que o direito de regresso (rectius, sub-rogação) assiste à “ entidade patronal que houver pago a indemnização pelo acidente”. Sem pagamento, não nasce o direito de crédito à sub-rogação como resulta do Assento de 9 de Novembro de 1977,B.M.J. 279-100 que firmou a doutrina de que “ a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras”.
- O pedido de condenação em prestações futuras consentido pelo artigo 472.º/2 do Código de Processo Civil pressupõe que o credor é já titular de um crédito. Isso não acontece na hipótese em questão pois, como salienta Vaz Serra, “a entidade patronal ou seguradora não tem crédito resultante de sub-rogação senão depois de pagar ao lesado e na medida em que lhe tiver pago: não é, portanto, credora do terceiro responsável quanto ao que ainda não tenha pago, não sendo, consequentemente, credora de prestação ou prestações futuras. O seu direito às prestações futuras , isto é, às que correspondem aos pagamentos que for fazendo ao lesado, apenas o adquire quando efectivar tais pagamentos e, assim, se sub-rogar nos direitos do lesado contra o terceiro responsável. Enquanto o não fizer, não é titular de um crédito contra este, não lhe sendo, por conseguinte, permitido exercê-lo, nem sequer para o efeito de obter título executivo que lhe consinta recorrer à execução quando, feito o pagamento, se sub-rogue nos direitos do lesado contra o terceiro” (Vaz Serra, R.L.J., 111.º Ano, n.º 3621, pág. 182).
- O referido autor, que ao tempo sustentava que a entidade patronal ( ou a sua seguradora) dispunham de direito de regresso considerava aplicável, em matéria de prescrição, o disposto no artigo 56.º/9 do Código da Estrada de 1954 preceito que foi revogado com a entrada em vigor do Código Civil de
- Nesse preceito que prescrevia que “ o direito de pedir indemnização civil por acidentes de trânsito caduca no prazo de dois anos, a partir da datas em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsável, e goza de privilégio mobiliário especial, equiparado ao do nº3 do artigo 882.º do Código Civil, sobre o veículo ou animal que lhe tenha dado causa” não se contemplava prazo especial para o direito de regresso entre os responsáveis e, por isso, podia considerar-se que tal direito não estava subordinado a esta prescrição de curto prazo, mas ao prazo mais amplo da prescrição ordinária.
- Ainda assim, apesar de considerar que a entidade patronal dispunha de um direito de regresso - entendimento que se nos afigura ter abandonado designadamente depois das observações de Antunes Varela a que aludimos anteriormente - Vaz Serra entendia aplicável este regime de prescrição do artigo 56.º/9 do Código da Estrada. Dizia que “ este outro direito”, ou seja, o direito de regresso, “ tem por fim a reparação do dano que ao solvens foi causado pela satisfação do credor comum, pelo que parece dever entender-se que, sendo-lhe embora aplicável o prazo do n.º 9 do artigo 56.º, esse prazo se conta, não do conhecimento, pelo lesado, do dano e da pessoa do responsável, mas do conhecimento, pela entidade patronal ( ou pelo seu segurador), do dano a ela causado ( pelo pagamento ao lesado) e da pessoa do responsável. A entidade patronal é também lesada pelo acidente de viação (em consequência do qual foi obrigada a indemnizar a vítima do acidente), e daí o dever começar a correr o prazo, quanto a ela, da data me que teve conhecimento do seu dano ( Vaz Serra, R.L.J., 98º ano, n.º 3298, pág. 205/206).
- Ora, parece dever continuar a ter-se por válido este entendimento à luz do disposto no artigo 498.º/1 do Código Civil - a entidade patronal fica sub-rogada nos direitos do lesado - considerando que, no caso, o conhecimento do direito pelo lesado coincide com o conhecimento do dano e este ocorre com o pagamento.
- A entender-se que o conhecimento do dano se reconduz ao reconhecimento do dever de indemnizar, sempre o prazo de prescrição deveria considerar-se suspenso pois ele só começa a correr quando o direito puder ser exercido o que apenas acontece, como vimos, com o pagamento (artigo 306.º/1 do Código Civil).
- O acidente ocorreu no dia 11-5-
- A acção de indemnização foi proposta no dia 20-10-
- Temos, assim ,que a ré será responsável pelas quantias pagas a partir de 20-10-
- O beneficiário faleceu no dia 23-10-2002
- Provou-se que a A. efectuou o pagamento da pensão anual de 837.942$00 até 31-10-
- Não se provou o total pago de pensão. Provou-se apenas que o total pago foi de, pelo menos, € 13.797,
- Alegou o A. que o último pagamento ocorreu no dia 3-12-
- Assim, no que respeita a pensões estão em causa os duodécimos pagos desde 20-10-2001 até 23-10-
- Os factos provados não são susceptíveis de alteração, limitando-se a força probatória plena do auto de participação aos factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora, o que não sucede com o relato que o documentador faz na sequência das averiguações a que procedeu e que está sujeito à livre apreciação do julgador e, por isso, não é passível de alteração a matéria de facto.
- A Ré veio, no entanto, sustentar que a acção devia improceder desde logo porque, atenta a matéria provada, não se pode considerar assente a qualificação do sinistro rodoviário também como acidente de trabalho. Os factos que assim o permitiriam concluir não se mostram provados.
- Está, no entanto, provado que a A. foi condenada por sentença proferida no Tribunal do Trabalho a pagar despesas e pensão emergente de acidente de trabalho (5 da matéria de facto em conjugação com o documento junto a fls. 20 dos autos).
- A sub-rogação da entidade patronal nos direitos do credor (lesado no acidente) tem como pressuposto o pagamento por esta da indemnização devida pelo sinistro que seja considerado acidente de trabalho.
- Este pressuposto - o de que a A. está sub-rogada por ter sido reconhecida como responsável pelo pagamento de indemnização ao lesado com base em sinistro que é acidente de trabalho - tem a força do caso julgado que vale nas relações entre lesado/entidade patronal.
- Poderá o devedor, provado o pagamento da dívida por terceiro, recusar-se a pagar a dívida com o fundamento de que esse terceiro não ficou sub-rogado ex-lege?
- Parece-nos que a resposta à questão adquire mais uma dimensão processual do que substantiva. Do ponto de vista substantivo, ainda que não haja sub-rogação legal e o devedor se oponha ao cumprimento, pode a prestação efectuada ser-lhe exigida com base no enriquecimento sem causa (artigos 477.º/2 e 768.º/2 do Código Civil; ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, pág. 29/30).
- Se o devedor cumprir por erro desculpável, pode inclusivamente ocorrer um caso de sub-rogação legal, não existindo direito de repetição do terceiro face ao credor (artigo 477.º/2 do Código Civil).
- Noutras situações, caso de erro indesculpável por exemplo, ainda assim o terceiro pode reclamar o que pagou ao devedor com fundamento no enriquecimento sem causa “ na medida em que, libertando-se do vínculo que onerava o seu património, o devedor se enriqueceu , sem causa justificativa, à custa de outrem” ( loc. cit. pág. 30).
- A dimensão processual da questão está em que o réu não pode deixar de suscitar a questão da inexistência de sub-rogação legal (artigo 592.º do Código Civil) para se eximir ao pagamento com base nesse fundamento que constitui a causa de pedir, não bastando, para o efeito, impugnar a matéria de facto designadamente aquela em que o A. Alega factos demonstrativos de que o acidente é também para o lesado um acidente de trabalho. 62.. Não o fazendo, o réu impede que o autor proceda à ampliação da causa de pedir reclamando a quantia paga com base também no enriquecimento sem causa.
- Por isso, não se afigura correcto o entendimento do recorrente quando considera que o Tribunal incorreu em omissão de pronúncia sobre tal questão – saber se o acidente era acidente de trabalho e, por conseguinte, na falta de elementos de facto nesse sentido, não considerar a A. sub-rogada ex lege na posição do credor/lesado – pois o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre questão que não fora suscitada e que não pode agora (artigo 660.º do Código de Processo Civil) ser objecto de conhecimento por este Tribunal.
- Sempre se poderia suscitar a questão de saber se a decisão condenatória da entidade patronal ( ou seguradora) no pagamento da indemnização no âmbito de contencioso laboral não vincula igualmente a aqui ré na medida em que por ela se reconhece a natureza laboral do acidente, pois, assim não sendo, verificar-se-ia contradição insanável entre aquela decisão e a subsequente que não considerasse assumir o acidente essa natureza muito particularmente num caso em que a aqui demandada não invoca nenhum comportamento que justifique ter-se por excluída do âmbito do caso julgado nessa medida, como aconteceria se, por exemplo, tivesse efectuado já o pagamento da indemnização por danos materiais enquanto responsável por acidente de viação. Não importa seguir este caminho uma vez que, pelas razões apontadas, o Tribunal não tem de apreciar a referida questão.
- A acção terá, pois, de proceder parcialmente condenando-se a ré a pagar à A. as quantias que esta pagou ao lesado a partir de 20-10-2001, a liquidar, correspondentes aos duodécimos da pensão fixada. Concluindo: I- A entidade patronal (ou seguradora) que reclama da seguradora do responsável por acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização paga ao trabalhador sinistrado, nos termos da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, age sub-rogada nos direitos do lesado e não fundada em direito de regresso. II- O direito à indemnização nasce com o pagamento só então começando a correr o prazo de prescrição, não se podendo considerar já existente crédito relativamente a prestações futuras. III- A prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido o que só se verifica com o pagamento e , por isso, é a partir do pagamento que se conta o prazo de prescrição do direito à indemnização (artigo 498.º/1 do Código Civil). IV- A indemnização reclamada pode ser atribuída tanto no caso de responsabilidade a título de culpa como no caso de responsabilidade objectiva Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso condenando-se a ré a pagar à A. as quantias, a liquidar, pagas a partir de 20-10-2001 até 30-10-2002 com juros à taxa legal desde a citação. Custas em partes iguais em ambas as instâncias sem prejuízo do acerto após liquidação. Lisboa, 29 de Novembro de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa)