Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11412/06.6TBOER-A.L1-6 Relator: MANUEL GONÇALVES Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO COMPENSAÇÃO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ACÇÃO CAMBIÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/28/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: I- O direito a resolver o contrato de empreitada, para além do caso especialmente mencionado no art. 1222 CC, depende da ocorrência de uma das seguintes situações:
(11). De tais factos apenas se pode concluir que a obra se encontra parada e não como alegam os apelantes, que o apelado «abandonou definitivamente a obra». Ainda que em causa esteja obra para cuja execução e conclusão não foi convencionado prazo certo, daí não decorre que o devedor possa livremente dilatar a sua execução e conclusão. É que vigora no nosso sistema jurídico, como princípio geral o da boa fé. Assim, segundo tal princípio, o devedor deverá executar a sua prestação, em prazo que de acordo com as regras da experiência comum, se afigure normal, contado desde o início da obra. No caso de se exceder manifestamente o prazo que de acordo com as regras da experiência comum seria suficiente para a prestação, abre-se o caminho, para o credor, fixar prazo razoável, ou pedir a sua fixação judicial. Nada disso ocorreu no caso presente. Assim, não pode concluir-se que também por esta via, assiste ao credor o direito à resolução do contrato. II – Compensação. Tal como fez no articulado de oposição, continuam os executados (apelantes) a invocar que lhes assiste o direito à excepção de «compensação». Mantém-se válido o entendimento seguido, nesta parte, na sentença sob recurso. Em causa está «compensação» deduzida por via de «excepção» (peremptória), e não «reconvenção», ou seja até ao limite do crédito, do exequente. Nos termos do art. 847 CC, «quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu devedor, verificados os seguintes requisitos:
- a)Ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ela excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
- b)Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. (nº 2) Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. (nº 3) A iliquidez da dívida não impede a compensação». Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edc. Pag131) «A necessidade de a dívida compensatória ser exigível no momento em que a compensação é invocada afasta, por sua vez, a possibilidade de, em acção de condenação pendente, o demandado alegar como compensação o crédito de indemnização que se arrogue contra o demandante, com base em facto ilícito extracontratual a este imputado, enquanto não houver decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do arguido ...» Ora do factualismo assente, nada resulta quanto à existência de um eventual crédito dos apelantes sobre o apelado. Com efeito, apenas se mostra assente que «em meados de Setembro de 2003, a obra referida estava parada» e que «o exequente não retomou os trabalhos». Como se refere na sentença sob recurso, «o crédito invocado pelos opoentes é um crédito não reconhecido, judicialmente ou pelo devedor, e de existência controvertida. A alegação da sua existência não assenta em qualquer facto que permita a sua caracterização ou mesmo a mera demonstração ... O crédito a compensar, a existir, é por conseguinte um crédito incerto e inexigível, sendo assim insusceptível de determinar a extinção, por compensação, do crédito exequendo». Também nesta parte não merece proceder o recurso. III – A excepção de não cumprimento. Dispõe o art. 428 CC, que «se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo». Já se viu que subjacente à emissão da letra dada à execução, está um contrato de «empreitada», entendimento este também aceite pelas partes. Invocam, nesta parte, os apelantes que «tendo o exequente empreiteiro abandonado a obra sem a concluir, assistia sempre aos executados, donos da obra, o direito de invocar a excepção de inexecução, ao abrigo do art. 428 CC». O tribunal de 1ª instância, afastou a verificação da excepção em causa, com a seguinte fundamentação: «A procedência de tal excepção depende, além do mais, da alegação e prova de factualidade demonstrativa de que o contraente que invoca o direito a recusar a sua prestação reúne os respectivos requisitos, nomeadamente, de que o momento para a realização dessa prestação não é anterior à prestação cujo incumprimento constitui fundamento da recusa. Ora quanto a esse aspecto nada se provou. Nomeadamente não se provou o acordo alegado pelos Opoentes, no sentido de que o pagamento do valor relativo às alterações às obras inicialmente acordadas seria efectuado após a entrega e aceitação da obra». O empreiteiro, é obrigado a executar a obra sem defeitos, em conformidade com o acordado, art. 1208 CC, nisto consistindo a sua prestação. Os defeitos da obra deverão em princípio ser verificados e denunciados, no acto do recebimento, em prazo razoável, art. 1218 CC. Assim, aceite a obra sem reservas, o empreiteiro não responde pelos defeitos da mesma, se estes forem aparentes ou conhecidos do comitente, art. 1219 CC, presumindo-se conhecidos os defeitos «aparentes». Entregue a obra, deve ainda o seu dono, art. 1220 CC, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, art. 1220 CC. Os direitos que assistem ao dono da obra, no caso da existência de defeitos, são: a faculdade de exigir a sua eliminação, ou se esta não for possível, nova construção, art. 1221 CC; redução de preço, ou resolução do contrato, art. 1222 CC. No caso presente, nem ocorreu a entrega da obra, uma vez que a mesma se encontra parada. Como refere Cura Mariano (Responsabilidade Contratual do Empreiteiro Pelos Defeitos da Obra, 2ª edc. Pag. 168), a propósito da faculdade do art. 428 CC, «esta possibilidade legal, é também concedida aos credores de prestações sinalagmáticas, em que se verificou o cumprimento defeituoso ... Necessário é que a obrigação de pagamento de preço não seja de vencimento anterior ao da entrega da obra ...» A possibilidade de o dono da obra recusar o pagamento do preço, enquanto a obra não for «executada e sem vícios», depende, como se refere na sentença do facto «de a obrigação de pagamento de preço não ser anterior à entrega». Como refere Pedro Romano Martinez (Cumprimento Defeituoso ... pag. 293) «no que tange ao contrato de empreitada, esta excepção é sobremaneira importante. Normalmente, o dono da obra pode excepcionar o pagamento do preço se este se vence depois ou concomitantemente com a entrega da obra, mas é frequente estipular-se uma remuneração parcelar, com vencimentos periódicos anteriores à aceitação da obra. Nestes casos levanta-se a questão da admissibilidade da exceptio perante uma execução defeituosa». Revertendo ao caso concreto, temos o seguinte quadro factual
- a)As partes acordaram que o valor total das obras seria de 10.000,00 euros, a pagar em quatro prestações de 2.500,00 euros cada, vencendo-se a última com a entrega total da obra concluída (7 da matéria assente);
- b)No decurso da obra os contraentes acordaram em alterar o orçamento, passando o preço total a ser de 30.500,00 euros (8 e 9 da matéria assente);
- c)O 1º executado efectuou pagamentos de 4.800,00 euros e 6.520,00 euros (4 e 12 da matéria assente);
- d)A letra dada à execução, reporta-se a pagamento de obras (6 da matéria assente). Atento o valor acordado como correspondendo ao preço total, o valor pago e o que se fez constar da letra, não pode deixar de se concluir que este, corresponderá à parte restante do preço. Nesta parte, alegou o apelado, que o valor da letra correspondia às obras já feitas, mas não logrou provar tal factualismo (8 e 8 da Base Instrutória). Ora se o valor em causa se reporta ao pagamento do preço, aos executados assiste o direito de oporem a «excepção do não cumprimento» mencionada no art. 428 CC. A isso não obsta o facto de se não ter provado que as partes haviam acordado que o pagamento seria efectuado após a entrega e aceitação da obra. É que não se provou a existência de qualquer acordo e na ausência de convenção, tem aplicação a norma supletiva, ou seja, o art. 1211 nº 2 CC, que dispõe que «o preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra». A apelação procede nesta parte. Concluindo: - O direito a resolver o contrato de empreitada, para além do caso especialmente mencionado no art. 1222 CC, depende da ocorrência de uma das seguintes situações:
- a)A prestação tornou-se impossível, por causa imputável a um dos contraentes – art. 801 CC;
- b)O credor perdeu o interesse na prestação, em consequência da mora, art. 808 CC;
- c)O devedor não realizou a prestação dentro do prazo razoável fixado pelo credor; - Para que possa operar a compensação, nos termos do art. 847 CC, é necessário que o crédito que se pretende compensar, exista e seja exigível, não bastando uma situação de crédito hipotético; - No contrato de empreitada, pode o dono da obra opor ao empreiteiro que não acabou a obra, a excepção de não cumprimento, referida no art. 428 CC; - Numa acção cambiária, estando-se ainda no domínio das relações imediatas, pode o executado opor ao exequente a excepção de não cumprimento. DECISÃO. Em face do exposto, decide-se: 1- Julgar parcialmente procedente a apelação interposta (não procede na parte em que se invoca o direito de resolução do contrato, e na parte em que se pretende obter a compensação), revogando-se a sentença na parte em que julgou improcedente a «excepção de não cumprimento», e em sua substituição, julga-se a mesma procedente, consequentemente também procedente a oposição e extinta a execução. 2- Custas a cargo das partes, de acordo com o vencimento. Lisboa, 28 de Janeiro de 2010. Manuel Gonçalves Ascenção Lopes Gilberto Jorge.