Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 179/23.3PKSNT.L1-9 Relator: ANA MARISA ARNÊDO Descritores: CRIME DE DANO PERDÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DA PENA PREVENÇÃO GERAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: I. A matéria de facto dada como assente no Tribunal a quo foi alterada, tendo apenas ficado provado que, com a conduta descrita, os arguidos provocaram uma ou duas amolgadelas no capot, que não justificaram reparação. II. E assim sendo, desde logo, dificilmente se concebe, no caso, a conformidade da criminalização da conduta com o princípio da intervenção mínima do direito penal, consagrado no art.º 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. III. Na verdade, para efeitos do preenchimento do tipo legal em causa é necessário que a conduta que está na sua base legitime e sustente a criminalização, por reporte ao princípio de intervenção mínima do direito penal, da necessidade da pena e da proporcionalidade entre a danosidade social da conduta e a reacção. IV. Como refere Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 219/220, especificamente a respeito do crime de dano «A conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades, de atingir um limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa (supra § 23). Nos termos da já citada formulação do RG e a que os autores sistematicamente se acolhem, há-de tratar-se de uma lesão nicht ganz unerheblich (RSGt 43 204. No mesmo sentido, BGHSt 13 307. Sobre o tema BLoY 562). Na mesma linha e louvando-se do princípio da danosidade, considera a RL (Ac. de 3-3-98) que não pertencem à área de tutela do dano as acções "que não impliquem destruição, inutilização ou desfiguração minimamente significativa". E, por vias disso, não realizem os "resultados tipicamente relevantes" do crime de Dano (CJ 1998-II 141). (…) Em tese, deve assinalar-se que se trata de uma questão de facto e, como critério, deve assentar-se na relevância típica das lesões não reparáveis ou só reparáveis com custos significativos de tempo, trabalho ou dinheiro (…) Num caso em que alguém se limite a produzir meia dúzia de pequeníssimas mossas na porta de entrada da residência da vizinha – por ela bater insistentemente para lhe pedir explicações por a não deixar descansar durante a noite – é de repudiar que tais estragos (…) possam considerar-se resultados tipicamente relevantes de um crime de dano (CJ 1998-II 142)». V. Em face das penas únicas aplicadas aos arguidos/recorrentes AA e BB (superiores a cinco anos de prisão) urge esclarecer que, em sentido oposto ao decidido no acórdão recorrido, «(…) é entendimento pacífico e uniforme da doutrina e da Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, de que o legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 5 anos (como já vimos limite temporal estabelecido na alteração introduzida pela Lei nº 59/2007), tem em vista apenas os agentes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência, como sucederia se aquele perdão viesse a ser concedido». VI. Vale por dizer que, a aferição do pressuposto formal para a eventual suspensão de execução da pena deve ser efectuada com referência à pena aplicada e não por reporte àquela mitigada que venha a resultar da aplicação do perdão. VII. Afigura-se indiscutível que os crimes perpetrados, em particular os de roubo, reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. VIII. Porém, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de roubo, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de automaticamente, sem avaliação do concreto circunstancialismo, excluir tal possibilidade. IX. Por outro lado, assente que os arguidos/recorrentes CC e DD tinham, à data dos factos, respectivamente, 19 (dezanove) e 21 (vinte e
- um)anos de idade, é acrescidamente de ponderar que: «(…) nas sociedades modernas o acesso à idade adulta não se processa como antigamente, através de ritos de passagem, como eram o fim da escolaridade, o serviço militar ou o casamento que representavam um "virar de página" na biografia individual. O que ocorre, hoje, é uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria (…) Este período de latência social — em que o jovem escapa ao controlo escolar e familiar sem se comprometer com novas relações pessoais e profissionais — potencia a delinquência, do mesmo modo que, a partir do momento em que o jovem assume responsabilidades e começa a exercer os papéis sociais que caracterizam a idade adulta, regride a hipótese de condutas desviantes». X. Em face da facticidade atinente às condições pessoais que foi dada como assente, é indesmentível que estamos perante dois jovens que evidenciam algumas fragilidades no percurso de vida, nomeadamente ao nível da escolaridade, da estabilidade familiar e das relações de afectividade com as figuras parentais de referência, mas que, não obstante, denotam inserção familiar e profissional e são primários. XI. Se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração. XII. Consabidamente, a prisão «(…) segrega o indivíduo do seu estatuto jurídico normal, atinge a personalidade, favorece a aprendizagem de novas técnicas criminosas e propõe valores e normas contrários aos «oficiais». XIII. Os requisitos de admissibilidade do recurso da sentença na parte atinente à atribuição de compensação à/s vítima/s, nos termos e para os efeitos do art.º 82º- A do C.P.P. são os estabelecidos para a admissibilidade do recurso penal e não os prevenidos no art.º 400º, n.º 2 do C.P.P. para o recurso da sentença na parte relativa à indemnização civil. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, as Senhoras Juízas do Tribunal a quo, por acórdão de 9 de Janeiro de 2025, para o que agora releva, decidiram: «Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
- b)por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal e ainda ao artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, cada um na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (autos principais e 192/23.0...). Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal e ainda por referência ao disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão (autos principais). Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal e ainda por referência ao disposto no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, na pena de 6 (seis) meses de prisão (192/23.0...). Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido CC na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão. Declara-se perdoado 1 (
- um)ano de prisão, da pena única em que o arguido CC é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento ao ofendido do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto). Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
- b)por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...). Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (176/23.9...). Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais). Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais e 176/23.9...). Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...). Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Declara-se perdoado 1 (
- um)ano de prisão, da pena única em que o arguido AA é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto). Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
- b)por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...). Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais). Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais). Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...). Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido BB na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. Declara-se perdoado 1 (
- um)ano de prisão, da pena única em que o arguido BB é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto). Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
- b)por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais). Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais). Condena-se o arguido DD pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais). Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido DD na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Declara-se perdoado 3 (três) meses de prisão, da pena única em que o arguido DD é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento ao ofendido do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto) Condena-se os arguidos BB, AA, DD e CC no pagamento solidário à vítima EE da quantia total de € 4.460,00 (quatro mil e quatrocentos e sessenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do C.P.P. Condena-se o arguido AA no pagamento à vítima FF da quantia de € 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do C.P.P. 11. Condena-se os arguidos BB, AA e CC no pagamento solidário à vítima GG da quantia de € 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta euros) a título de reparação pelos prejuízos àquele causados, nos termos do art.º 82.º-A, 67.º A, n.º 1, al.
- b)e n.º 3 do C.P.P.» 2. Os arguidos CC, AA, BB e DD interpuseram recursos do acórdão condenatório. 3. O arguido CC aparta da motivação as seguintes conclusões: «1 - Foi indicado como meio de prova o depoimento da testemunha HH, mas sobre ele não fez incidir o Tribunal a quo nenhum exame nem juízo crítico, a que está obrigado nos termos do art.º 374.º, n.º 2 do CPP, cominada tal irregularidade com a nulidade do acórdão, vg. art.º 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, o que implicará a absolvição do Recorrente ou a repetição do julgamento. 2 – Da única passagem referente a essa testemunha existente a págs. 25 do douto acórdão recorrido não se alcança que importância mereceu para a tomada da decisão, de forma positiva ou negativa, e, menos ainda, o processo lógico-dedutivo construído em que assentou a convicção do Tribunal a quo. 3 - Atendendo ao preceituado no art.º 412.º, n.º 3, als.
- a)e
- b)e n.º 4 do CPP, este concreto ponto de facto – depoimento da testemunha HH, constante de 21´.04´´ da gravação da respectiva prova, foi incorrectamente julgado e impõe uma decisão diversa da recorrida. 4 -Tal testemunha idónea, de forma sonora, clara e inequívoca, disse que o arguido CC, ora Recorrente, não foi visualizado em quaisquer videovigilâncias junto de quaisquer caixas multibanco a fazer uso de quaisquer cartões bancários, o que iliba totalmente a responsabilidade criminal do Recorrente no que ao crime de uso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento diz respeito. 5 – Desconsiderando o depoimento da testemunha HH e tomando-se a decisão de condenar o Recorrente pela prática de tal crime, errou o Tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova, v.g. art.º 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP, porquanto a decisão deveria ser no sentido de absolvê-lo. 6 - O tipo penal constante do art.º 225.º do CP não deixa dúvidas e exige o efectivo uso do cartão de garantia ou bancário in casu, com consequente prejuízo patrimonial de terceiro, v.g. parte final da al. d), factos que o Recorrente não praticou e nenhuma prova para isso apontando, como se referiu. 7 - Ora, no caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo dar tais crimes por provados, na forma consumada, com intenção de obtenção de enriquecimento ilegítimo e causando prejuízo patrimonial aos ofendidos, condenando o Recorrente nos termos constantes do douto acórdão recorrido, com o que se não concorda. 8 - Não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito pp pelo art.º 225.º do CP, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o Recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes. 9 – A factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo relativamente ao Recorrente e que se plasmou a § 74. a § 90. da Fundamentação que aqui se dá integralmente por reproduzida para todos os efeitos legais é susceptível de estribar um juízo de prognose favorável ao Recorrente, nunca podendo vir a ser considerada em seu desfavor. 10 - Na realidade, em estado de reclusão desde 14 de Novembro de 2023, tudo aponta no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente e as finalidades da punição. 11 – Acresce que, conforme consta de § 83 da Fundamentação, o arguido ter dois problemas físicos que consistem no facto de ter uma perna maior do que outra e visão monocular, tendo o Tribunal a quo dado por provado (…) que se previa a realização de uma cirurgia em unidade hospitalar (para remoção de material metálico numa das pernas) que não se concretizou com a reclusão de CC, situação de saúde que urge ser resolvida. Nestes termos e nos melhores de Direito a serem doutamente supridos, deverão as razões ora expostas merecer o melhor acolhimento, com prejuízo da decisão que desfavoreceu o Recorrente ao condená-lo por dois crimes de uso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento pp art.º 225.º do CP e, consequentemente, ser declarado nulo o acórdão recorrido, ou, caso assim se não entenda, remeter-se o processo para novo julgamento». 4. O arguido AA extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «A - O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, com Ref. n.º 155128279, de 10-01-2025, por o Arguido não se conformar com o mesmo. B - O Arguido foi condenado pelo Tribunal nos seguintes termos: “DECISÃO: Pelo exposto, o Tribunal Colectivo acorda considerar parcialmente procedente, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente: (...) 2. Arguido AA
- a)Absolve-se o arguido AA dos crimes de coação, na forma tentada, pelos quais vinha acusado.
- b)Absolve-se o arguido AA da prática de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal (193/23.9...), pelo qual vinha acusado.
- c)Absolve-se o arguido AA da prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal), pelo qual vinha acusado (193/23.9...).
- d)Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravados, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al.
- b)por referência ao disposto no artigo 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, cada um na pena de 4 (quatro) anos de prisão (autos principais e 192/23.0...).
- e)Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (176/23.9...).
- f)Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de dano simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art.º 212.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (autos principais).
- g)Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previstos e punidos pelo artigo 225.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, cada um na pena de 9 (nove) meses de prisão (autos principais e 176/23.9...).
- h)Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (192/23.0...).
- i)Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
- j)Declara-se perdoado 1 (
- um)ano de prisão, da pena única em que o arguido AA é condenado, sob a condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto (caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada - art.º 8.º, n.º 1, in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (art.º 8.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de Agosto). Notifique-se, o arguido para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 8.º, da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 Agosto. (...) 5. Condena-se os arguidos no pagamento solidário das custas do processo, fixando a taxa de justiça individual em quatro UC`s (artigos 513º, nºs 1 a 3 e 514º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais). Do pedido indemnizatório 6. Julga-se improcedente o pedido indemnizatório deduzido pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE contra o arguido/demandado DD, que se absolve do pedido indemnizatório. 7. Julga-se procedente o pedido indemnizatório deduzido pela Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE contra os arguidos/demandados CC, AA e BB, que se condenam no pagamento à demandante, do montante de € 101,91, acrescidos de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo cumprimento, a contar da sua notificação para contestar o pedido indemnizatório.” C - Entende o Recorrente que a prova produzida quanto a si não integra plenamente todos os elementos dos tipos legais de crime pelos quais foi condenado. D - O Acórdão não individualiza a participação do Recorrente nos atos de violência, essencial para a caracterização do crime de roubo, limitando-se a indicar a presença do Arguido no local e a sua eventual colaboração indireta. E - A prova testemunhal e documental carreada para os autos não permite concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que o arguido tenha efetivamente atuado e de que forma nos ilícitos de que vem condenado, e muito menos de que forma. F - O Acórdão baseia-se essencialmente em testemunhos contraditórios e em presunções, sem que haja uma identificação inequívoca do Arguido como autor material dos crimes imputados. G - Com todo o devido respeito – que é muito –, mas o princípio da livre apreciação tem limites, e o mesmo não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida, estando nós em face de uma violação do art.º 127.º do Código de Processo Penal, porquanto a livre apreciação que o Tribunal a quo faz da prova relativamente aos factos imputados ao arguido AA não encontra assento na prova produzida em audiência de discussão e julgamento. H - O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos com relevância para a nossa presente análise quanto à condenação do Arguido pelo crime de dano simples, previsto no artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal (autos principais): “(...) 15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. 21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário.” I - No entanto, verifica-se que não há qualquer prova concreta que demonstre que o Arguido tenha, efetivamente, causado os danos no veículo, ou que tenha tido tal intenção. J - É que nem sequer foi produzida qualquer prova da real existência de um dano no automóvel. K - Pelo contrário, o ofendido EE afirmou que a sua viatura não sofreu danos relevantes, tanto que não houve qualquer necessidade de reparação, Cfr. depoimento do Ofendido EE, em 07-11-2024, com início às 15:39 e fim às 16:46, minutos 00:25:15 – 00:26:35. L - Conseguimos ter a noção de que de facto não terão havido quaisquer danos, tanto que se trata de uma viatura de Uber, as quais, como bem sabemos, os seus proprietários e motoristas prezam por que estejam impecáveis para o exercício da atividade profissional, ou seja, caso tivesse havido algum dano, este teria sido, com certeza, objeto de reparação. M – Para além disso, não existe qualquer referência nos autos a uma eventual necessidade de levar o automóvel para consertar, nem existe qualquer fatura de conserto nos autos. N - O Tribunal a quo baseou-se exclusivamente em presunções e não apresentou elementos objetivos que demonstrem que de facto o veículo tenha sofrido qualquer tipo de dano, e muito menos que vinculem o Arguido a esta conduta. O - Estamos perante Erro Notório na Apreciação da Prova por parte do Tribunal a quo conforme artigo 410.º, n.º 2, alínea
- c)do CPP. P - E pelos motivos supraexpostos deverão os pontos 15) e 21) constantes do elenco dos factos provados do Acórdão de que ora se recorre ser eliminados do elenco dos factos dados como provados, e serem dados como factos não provados. Q - O Recorrente, à data dos factos, tinha 19 anos, enquadrando-se no regime especial para jovens previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, aplicável a Arguidos cujas idades se situem entre os 16 e 21 anos. R - O Tribunal a quo não ponderou devidamente a aplicação deste regime, que visa a reabilitação e reinserção do jovem na sociedade, em detrimento de uma pena privativa da liberdade. S - O facto de o Arguido se remeter ao silêncio não pode automaticamente ter como consequência deixar de beneficiar deste regime especial para jovens. T - A Jurisprudência tem sido clara ao privilegiar soluções ressocializadoras quando estão em causa jovens sem antecedentes criminais, como é o caso do Arguido AA, devendo o Tribunal ad quem ponderar a aplicação deste regime especial, considerando ainda que o Arguido não tem antecedentes criminais e que o seu percurso social e familiar demonstra potencial para reinserção. U - Á exceção dos crimes de roubo agravado de que o Arguido vem condenado pelo Tribunal a quo, todos os outros são punidos, em alternativa, em pena de prisão, e em pena de multa. V - O Recorrente, salvo douta opinião diversa de V. Exas. considera que o Tribunal a quo violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 72.º do CP. W - Atendendo à idade do Arguido e à ausência de quaisquer antecedentes criminais, o Recorrente considera desmesuradamente excessiva a condenação em pena de prisão. X - A ser condenado, o Arguido sempre teria que ser em pena de multa e não em pena de prisão, dado que no caso concreto é evidente que uma pena não privativa da liberdade seria suficiente para acautelar as exigências de prevenção. Z - Nos termos do art.º 40.º, do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no art.º 71.º, do mesmo diploma. AA - Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no art.º 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. BB - A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (art.º 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. CC - A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (arts. 40.º, e n.º 1, do 71.º, do CP). DD - A medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o art.º 71.º, n.º 2, do CP considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na al. a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na al.
- b)(intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a al.
- c)(sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a al. a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na al.
- d)(condições pessoais e situação económica do agente), na al.
- e)(conduta anterior e posterior ao facto) e na al.
- f)(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). EE - Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [al. e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [al. f)]. FF - O Recorrente considera a aplicação das penas em que foi condenado excessivas, desproporcionais e desajustadas às finalidades da punição, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º, ambos do CP. GG - Para que a suspensão de uma pena de prisão seja decretada pelo Tribunal é necessário que, no caso concreto, determinados pressupostos se verifiquem, os quais se encontram previstos no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e podem ser distinguidos entre pressupostos formais e materiais. HH - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da pena de prisão é o da condenação prévia do agente em pena de prisão de até 5 anos. II - Quanto ao pressuposto material, este consiste num prognóstico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. JJ - Para se aplicar a pena de prisão em detrimento da suspensão da pena de prisão é, pois, necessário, existir uma certeza fundamentada no espírito do julgador de que a “simples censura do facto e a ameaça da prisão” não “realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (violando-se in casu o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). KK - O Tribunal a quo fundamenta a não suspensão da pena de prisão única e simplesmente nas “elevadas exigências de prevenção geral do crime de violação”, no entanto, com o devido respeito, que é muito, entende o Arguido que tal não é suficiente, nem encontra respaldo na letra da lei, tendo o Tribunal a quo julgado com pré-conceito. LL - O Arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, e os factos provados nos pontos 91) a 123) do Acórdão recorrido são, em nosso entender, reveladores de que é possível fazer um prognóstico favorável feito pelo tribunal de que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição MM - Face ao exposto, invocamos a presente nulidade da sentença por omissão de fundamentação, na senda do art.374º nº2 do C.P.P., uma vez que o não fundamenta a razão pela qual nenhuma das modalidades e cada uma delas, da suspensão (e salientamos o poder-dever) deve ser, no entendimento do Tribunal, aplicada in casu. NN - No tocante às modalidades de suspensão da execução da pena, adoptando a classificação do Professor PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, dos artigos 50.º, n.º 2, 51.º, 52.º e 53.º, do Código Penal, conclui-se que é possível distinguir cinco modalidades da suspensão da execução da pena de prisão, sendo elas as seguintes: 1) suspensão da execução da pena simples (artigo 50.º, do Código Penal); 2) suspensão da execução da pena com subordinação ao cumprimento de deveres (artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, do Código Penal); 3) suspensão da execução da pena com imposição de regras de conduta (artigos 50.º, n.º 2 e 52.º, do Código Penal); 4) suspensão da execução da pena com subordinação ao cumprimento de deveres e imposição de regras de conduta (artigo 50.º, n.º 3, do Código Penal); e 5) suspensão da execução da pena com regime de prova (artigos 50.º, n.º 3 e 53.º, do Código Penal). OO - O Arguido simplesmente pede que a execução da pena seja suspensa, seja em que modalidade for e comprometendo-se a cumprir religiosamente todas as imposições ou obrigações dela decorrentes. PP - Na esteira do supra mencionado e pelos motivos supra expostos, requer-se também a redução dos montantes indemnizatórios em que o Recorrente foi condenado por se considerar serem manifestamente excessivos, quer quanto aos valores relativos á parte patrimonial como á não patrimonial, uma vez que se repara que o Tribunal procura “remunerar” os lesados em valor superior ao prejuízo teoricamente sofrido. NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve, com base nas razões de facto e de direito atrás aduzidas, o presente Recurso proceder - por provado - e em sua conformidade ser o Arguido absolvido, com as necessárias e advindas consequências legais. Ainda - mui respeitosamente – deverão ser conhecidas e proceder as nulidades invocadas, para e com os necessários e advindos efeitos legais, atinentes a serem sanados os invocados vícios. Não sendo este o Superior Entendimento de Vossas Excelências, o que apenas se coloca por mera hipótese quase académica, sempre deverá a pena do Arguidos ser reduzidas e suspensa na sua execução, para e com as necessárias e adstritas consequências que advêm por Lei». 5. Por seu turno, o arguido BB extrai da minuta as seguintes conclusões: «
- a)O recorrente foi condenado sem que hajam provas cabais e inequívocas da sua participação nos factos criminais;
- b)O recorrente nunca foi reconhecido por nenhuma testemunha, como tendo participado nos ilícitos criminais em causa;
- c)O recorrente é Primário. Não tem antecedentes criminais. Tem o seu CRC limpo. Na altura dos factos era um jovem com 22 anos de idade, Estudava e fazia trabalhos temporários. Possui o 9º ano de escolaridade. d)Vivia com a sua Avó e com um primo. Encontra-se recluso á cerca de 15 meses. Tem uma postura positiva e colaborante no meio prisional.
- e)Exceptuando os crimes de roubo em que foi condenado, todos os outros tipos de crime permitem, em alternativa á pena de prisão, a pena de multa. O tribunal não tem motivos para condenar na pena mais gravosa.
- f)Resulta pois que a maior parte do “modus operandi” relatado pelas testemunhas recaiam nos dois suspeitos que não foram levados a tribunal.
- g)Na busca efectuada na morada do recorrente, somente lhe foi apreendida roupa. Prova algum crime? Não! Nenhum!
- h)Em relação á testemunha HH o tribunal não se pronuncia acerca do seu depoimento, o que deveria ter feito por forma a sabermos se considerava o mesmo relevante ou não para a aquisição pelo tribunal do juízo probatório da condenação ou não do recorrente; i)Violou assim o Douto Tribunal o art.º 374º nº 2 do CPP, o que importa a Nulidade do Acórdão nos termos do art.º 379º nº 1 alínea
- a)do CPP;
- j)O tribunal também deu como provado que houve transferências de dinheiro, mas não diz para que contas bancárias foram feitas essas mesmas transferências;
- k)A Lei exige o uso real e concreto do cartão de garantia ou de crédito e com tal facto causar prejuízo patrimonial a outrem, o que o recorrente não fez nem o tribunal conseguiu provar tal facto;
- l)Entendemos que também aqui existe violação do art.º 410º nº 2 alínea
- c)do CPP o que conduz á Nulidade do Acórdão nos termos dos artºs 97º nº 5 e 374º nº 2 ambos do CPP;
- m)Nenhum dano foi provado nas viaturas dos lesados, não havendo quaisquer fotos, orçamentos ou facturas que provem tal dano, pelo que deve ser o recorrente absolvido do mesmo por violação do art.º 410º nº 2 alínea
- c)do CPP;
- n)O recorrente anexa um contrato-promessa de trabalho demonstrando existirem razões para que V/Exas. possam permitir suspender a execução da pena de prisão;
- o)Por todo o supra exposto, julgamos ser a pena única aplicada excessiva, pelo que se roga a V/Exas. se dignem reduzir a mesma, atenta a reformulação das penas parcelares, e atento o paradigma da ressocialização do condenado, pois como é do conhecimento jurídico, a prisão não é escola de vida para ninguém, o que se requer;
- p)Atento o supra exposto, requer-se a V/Exas. se dignem reduzir os montantes indemnizatórios em que o recorrente foi condenado por serem manifestamente excessivos e colocando-se o recorrente em Liberdade mais facilmente o mesmo poderá trabalhar para liquidar esses montantes. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V/Exas. Doutamente suprirão, por todo o supra exposto, deve o presente Acórdão ser revogado e substituído por outro que conceda a suspensão da pena ao recorrente com redução da extensão da mesma ou, Caso assim V/Exas. não entendam que a mesma venha a ser suspensa por igual período condenatório, e ainda Seja também reduzido os montantes indemnizatórios». 6. Já o arguido DD extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões: «O recorrente, foi condenado:
- a)Em coautoria de um crime de roubo agravado p.p nos artigos 210º nº 1 e nº 2, al.
- b)ex vide art.º 204º, nº2 al
- f)ambos do C.P. na pena de 4 (quatro) anos de prisão; (autos principais).
- b)Em coautoria pela prática de um crime de dano simples, na forma consumada, p,p, nos termos do artigo 212º, nº 1 Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; (autos principais)
- c)Em coautoria, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p.p. pelo art.º 225º nº 1 al
- d)do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. (autos principais)
- d)Em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77º nº 1 na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
- e)Condenar solidariamente os arguidos, nos termos do disposto no art.º 82º-A, 67º Nº1 al
- b)e nº 3 do C.P.P. no pagamento ao ofendido EE de €4.460,00 (quatro mil quatrocentos e sessenta euros), (autos principais)
- f)No pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que foi fixada pelo Tribunal a quo em 4 UC
- g)Absolve- se o arguido do crime de coação na forma tentada; p.p nos art.ºs 22º, 23º, 154º n.ºs 1 e 2 todos do Cód. Penal, (autos principais)
- h)Perdoado em 3 (três) de prisão, da pena única em que foi condenado, Lei nº 38-A/2003 de 2 de Agosto. – Tendo por condenação a pena de 4 (quatro) anos de prisão efectiva. 36º O recorrente entende que, salvo melhor opinião, dada a factualidade e as demais circunstâncias provadas, a pena aplicada em prisão efectiva NO QUE TANGE - Na pena de prisão efectiva de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, se mostra por díspar da sua integração e ressocialização na sociedade 37º A determinação da pena concreta deverá fixar-se entre um limite mínimo e um limite máximo adequados á culpa tendo como referência os fins de prevenção geral e especial, isto é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente. 38º Caso assim não se entenda, a pena de prisão efectiva deverá ser substituída por prisão suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art.º 50º. E 53º Do Código Penal, sob regime de prova. 39º O ora recorrente, jovem atualmente de 22 anos, não tem antecedentes criminais, este inserido social, familiar e profissionalmente, vive com mãe, padrasto e irmão. Pois que. 40º. ESTA INSERIDO A NIVEL PROFISSIONAL –TEM CONTRATO DE TRABALHO, não tem antecedentes criminais 41º Aplicar justiça no caso concreto padece de excessividade mormente no que tange a efectividade de pena de prisão em que foi condenado. 42º Tal pena, deveria ser vertida para a ressocialização do recorrente para a sociedade , E, não encarcerando o jovem que se reabilita o mesmo para a sociedade , o jovem será tão só e bem recuperado, se ingressar ou se encontra, no mercado de trabalho, tendo de cumprir regras extremamente “apertadas” bem sabendo que terá sempre o regresso a estabelecimento prisional se violar as regras. 43º. O espectro de privação de liberdade estará sempre a condicionar a sua margem de liberdade de atuação em sociedade, não pautando pela legalidade de sua condutas – o viver em sociedade, o que implica em termos de direito, deveres e sanções. 44º. O recorrente não poderá ou devera ser desde logo sujeito a um regime de prognose negativo, com o intuito de o mesmo estando em liberdade vai delinquir, NÃO, e reitera-se “deverá” ser dada a oportunidade ao recorrente de redimir-se do seu Erro. 45º. A sua conduta embora ilícita e condenada perante o direito penal, a pena de prisão suspensa na sua execução sujeita a regime de prova, não deixa de ser sancionatória. E, 46º. Condenando o recorrente a pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que atendível por aplicação de especial atenuação do regime especial para jovens. Decreto –Lei 401/82 de 23 de setembro. Nestes termos e nos mais de direito deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e proferida outra em que se determine: 2) Que a pena aplicada seja substituída: A) Por pena de prisão suspensa na sua execução a aplicar ao abrigo do Decreto – Lei 401/82 de 23 de setembro, do regime especial para jovens 21 anos. Caso V. Exªs Venerandos Juízes Desembargadores não o concedam; B) Por pena de prisão suspensa na sua execução de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses nos termos do art.º 50º e 53º. Código Penal, com regime de prova, por igual período». 7. Os recursos foram admitidos, por despacho de 17 de Fevereiro de 2025. 8. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância respondeu aos recursos interpostos. Extrai das respostas as seguintes conclusões: «CC 1. O arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, não concordando com a decisão. 2. O recorrente invoca que no d. acórdão proferido, manifestamente foi indicado como meio de prova o depoimento da testemunha HH, mas sobre ele não fez incidir o Tribunal a quo nenhum exame nem juízo critico, a que por lei está obrigado. 3. Estava o Tribunal a quo obrigado ao exame crítico das provas, o que não fez ressaltando o vício previsto no artigo 374º, nº 2 in fine, cominado com a nulidade do acórdão, vg. artigo 379º, nº 1, al. a), ambos do CPP. Declarando-se nulo o acórdão, deve o tribunal a quo proferir nova decisão, que absolva o recorrente dos crimes por que foi inicialmente condenado ou caso assim se não entenda, ordenar-se a repetição do julgamento. 4. Assim, veio o recorrente invoca o erro na apreciação da prova, atentas as declarações prestadas pela testemunha agente da PSP HH, indicando uma passagem do seu depoimento, mas não indicou em concreto a razão porque entende que houve erro na apreciação da prova. 5. Mais alega, que não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p., pelo artigo 225º do Código Penal, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes. 6. Ora, o recorrente não cumpre minimamente os requisitos referidos nos preceitos supra, já que, embora refira a existência de erro de julgamento porque não foi analisada a inquirição da testemunha HH, agente da PSP quanto aos factos de 13, 14, 16, 23, 53, 54, 56, 57, 60, 61, 74 a 90 dados como provados, a motivação e as conclusões apresentadas omitem as concretas provas que, em relação a esse facto, impunham decisão diversa da recorrida, nomeadamente pela forma prevista no nº 4 do artigo 412º do CPP. 7. Como resulta da decisão o arguido agiu em conjugação de esforços com os demais arguidos, o que, em síntese todos os factos praticados, são imputados a todos os arguidos, na medida em que, todos acordaram previamente, em prosseguir com os intentos, distribuindo funções entre eles. 8. Agiram em conjugação de esforços com o propósito concretizado de se apoderarem do cartão contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, e que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante e, ainda assim, quis agir de modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositas na referida conta. 9. Em suma, repisando as considerações que inicialmente já tecemos, a mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do princípio da livre apreciação da prova. 10. Temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal a quo, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. 11. O recorrente, ao atacar a deliberação recorrida com base no simples facto que não fez exame nem juízo critico, a que por lei está obrigado. Parece-nos que não, pois o exame critico foi efetuado na medida em que indicou o que a testemunha clarificou em audiência, as diligências levadas a cabo, o que para se mostrou suficiente, para a prova, atendendo a que as testemunhas principais foram os ofendidos e demais, prova documental existente. 12. Verifica-se que o douto acórdão recorrido contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas, que determinou a formação da convicção do tribunal e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto. 13. Resulta assim do texto do acórdão ora recorrido que o tribunal não teve qualquer dúvida na fixação da matéria de facto, nem a mesma enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova. 14. Parece-nos evidente que a pena de 3 anos e 9 meses de prisão concretamente aplicada não deixa transparecer inobservância dos critérios contemplados no artigo 71º, nºs 1 e 2 e 77º do CP nem desrespeito pelas finalidades das penas, consagradas no artigo 40º, nº 1 do mesmo código. 15. Neste sentido, é mister concluir que as finalidades punitivas a que acima se aludiu só poderão ser adequadas e cabalmente repostas, com a aplicação de prisão efetiva, sendo qualquer outra pena, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão, uma benevolência injustificada e potenciadora da mimetização de comportamentos como aqueles que foram levados a cabo pelo recorrente. 16. Em suma, a medida da pena de prisão imposta ao arguido, bem como o seu cumprimento efetivo, não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. AA 1.O arguido AA foi condenado pela prática em coautoria material de dois crimes de roubo agravado, na forma consumada, p. e p., pelos artigos 210º, nº 1 e nº 2, al.
- b)por referencia ao disposto no artigo 204º, nº 2, al. f), ambos do CP, cada um na pena de 4 anos de prisão, um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, um crime de dano simples, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 212º, nº 1 do CP, na pena de 3 meses de prisão, dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, p. e p., pelo artigo 225º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 9 meses de prisão, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão, perdoada 1 ano de prisão, da pena única em que o arguido é condenado, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito. 2. Conforme decidido pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2010 (processo nº 258/08.7GDLRA.C1), disponível em www.dgsi.pt, “a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existe. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com a menção das provas (e já se viu em que termos) que demonstram esses erros”, o que, no caso, não sucede. 3. Revertendo ao caso concreto, embora o arguido pretendesse impugnar amplamente a matéria de facto, não fez pela forma legalmente prevista. 4. Em suma, repisando as considerações que inicialmente já tecemos, a mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do princípio da livre apreciação da prova. 5. Por todo o exposto, temos por líquido que da conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal a quo, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. 6. Pelo exposto, deverá manter-se incólume, por não merecer qualquer censura, a matéria de facto fixada em 1ª instância. 7. Como é jurisprudência pacifica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379º, nº 2 e 410º, nº 3 do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. 8. Em rigor, as questões suscitadas pelo recorrente redundam, assim, numa mera discordância em relação à forma como o Tribunal apreciou e valorou a prova produzida. 9. Sucede que, ao atacar a deliberação recorrida com base na credibilidade que o Tribunal Coletivo deu, ou não, às declarações dos arguidos ou das testemunhas, o recorrente põe em causa a norma ínsita no artigo 127º do Código de Processo Penal, que determina que o juiz julgue segundo as regras de experiência e a sua livre apreciação. 10. De acordo com este princípio, o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com aquelas duas vertentes. 11. É por isso que, como se vem reconhecendo, pacificamente, na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração – cfr. artigo 412º, nº 3, al.
- b)do Código de Processo Penal. 12. Tal não é, manifestamente, o caso dos presentes autos. Verifica-se que o douto acórdão recorrido contém a explicação detalhada do processo lógico racional utilizado na apreciação das provas, que determinou a formação da convicção do tribunal e que não existe qualquer contradição entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão sobre a matéria de facto. Todos os crimes pelos quais foi o arguido condenado, foi produzida prova para o efeito. 13. Nas suas conclusões, o recorrente apresenta a sua discordância quanto à sua condenação, pugnado pela absolvição, mas ainda quanto à condenação, refere também não concordar com a medida da pena, e por esta não ter sido suspensa na sua execução. 14. Com a mesma generalidade usada pelo recorrente, diremos desde já que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido. 15. Ainda que tal fosse possível e que a pena aplicada seria até 5 anos, sempre se diria que as exigências de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, inviabilizam a aplicação ao recorrente da pena substitutiva da suspensão da execução da pena de prisão, já que tal pena seria incapaz de repor a confiança comunitária nas normas violadas e de atingir o objetivo ressocializador e dissuasor em relação ao recorrente. 16. Com efeito, os factos ilícitos perpetrados pelo arguido causaram forte perturbação na comunidade. 17. “Entende o Tribunal não ter razões para crer que da atenuação da pena resultem vantagens para a reinserção social do arguido AA. Com efeito, não obstante a sua jovem idade, não se inibiu de cometer crimes contra pessoas, com uso de violência, de intensidade considerável, não existe qualquer sinal de arrependimento, juízo de censura ou integração social relevante, mostrando dificuldade para o cumprimento de regras em sociedade e no próprio estabelecimento prisional, onde se encontra preso preventivamente (registando uma sanção disciplinar por não cumprir/resistir a ordens dadas, e destruir bens do estado, que se materializou na obrigação de permanência no alojamento, por um período de 10 dias) pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 4º do DL nº 401/82 de 23.09 (regime de jovens delinquentes) não é possível atenuar especialmente a sua pena, pois nada permite crer, de forma séria, que esta atenuação possibilita a melhor reinserção social desse jovem condenado, apesar da inexistência de antecedentes criminais.” 18. Neste sentido, é mister concluir que as finalidades punitivas a que acima se aludiu só poderão ser adequadas e cabalmente repostas, com a aplicação de prisão efetiva, sendo qualquer outra pena, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão, uma benevolência injustificada e potenciadora da mimetização de comportamentos como aqueles que foram levados a cabo pelo recorrente. 19. Em suma, a medida da pena de prisão imposta ao arguido, bem como o seu cumprimento efetivo, não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. BB 1. O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática em coautoria material de 2 (dois) crimes de roubo agravado, p. e p., pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al.
- b)ex vi o artigo 204º, nº 2, al.
- f)todos do Código Penal, cada um na pena de 4 anos de prisão, um crime de dano simples, p e p., pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo, ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al.
- d)do Código Penal na pena de 9 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 225º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. Condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao ofendido de € 4.460,00. Perdoado na pena de 1 ano de prisão, da pena única em que foi condenado, sob condição resolutiva de não praticar infração dolosa no ano subsequente à entrada em vigor da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto (caso em que a pena à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da parte da pena única perdoada – artigo 8º, nº 1 in fine) e ainda sob a condição resolutiva de pagamento aos ofendidos do montante indemnizatório em que foi condenado, nos 90 dias imediatos à notificação do arguido para o efeito – (artigo 8º nºs 2 e 3 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto). 2. Ponderado o conjunto das condutas criminais perpetradas pelo arguido conjugado com a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, a não assunção dos factos, foi determinada a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão. 3. Apuradas em abstrato as molduras das penas, foi então fixada a medida concreta, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes. 4. Para determinação da escolha e da medida concreta da pena haverá que ter presente os critérios constantes dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. 5. Estes preceitos legais consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial. 6. Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). 7. Assim, a culpa do agente indica o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, e depois as razões de prevenção - geral de integração e especial de socialização – que condicionam a medida final e concreta da pena. 8. Não obstante o arguido não ter antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelo arguido, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, a aplicação de pena superior a 5 anos, impossibilita a substituição da mesma. 9. Ainda que fosse aplicada uma pena de 5 anos desaconselhava a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançaria, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão. 10. As finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº 1 do Código Penal. 11. As penas têm assim uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, assim como, têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade. 12. O recorrente invoca o erro na apreciação da prova, atentas as declarações prestadas pela testemunha agente da PSP HH, mas não indicou em concreto a razão porque entende que houve erro na apreciação da prova. 13. Mais alega, que não está verificado o tipo penal de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p., pelo artigo 225º do Código Penal, porquanto nenhuma prova nesse sentido foi feita que permita condenar o recorrente pela sua prática, pelo que a decisão tomada em seu desfavor deve ser substituída por outra que o absolva da prática dos sobreditos crimes. 14. Ora, o arguido agiu em conjugação de esforços com os demais arguidos com o propósito concretizado de se apoderarem do cartão contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, e que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante e, ainda assim, quis agir de modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositas na referida conta. 15. Assim, o acórdão recorrido é justo, a pena aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou concretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do artigo 71º do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção. DD 1.O Tribunal a quo condenou o arguido pela prática em autoria material de 1 (
- um)crime de roubo agravado, p. e p., pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, al.
- b)ex vi o artigo 204º, nº 2, al.
- f)todos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, um crime de dano simples, p e p., pelo artigo 212º, nº 1 do Código Penal na pena de 3 meses de prisão, um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo, ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º, nº 1, al.
- d)do Código Penal na pena de 9 meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. Condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao ofendido EE de € 4.460,00. 2. Perdoado na pena de 3 meses de prisão, na pena única em que foi condenado, tendo por condenação a pena de 4 anos de prisão efetiva. 3. Ponderado o conjunto das condutas criminais perpetradas pelo arguido conjugado com a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, a não assunção dos factos, foi determinada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. 4. Com o perdão de 3 meses de prisão ficou fixado o cumprimento de 4 anos, isto é o mínimo previsto. 5. Apuradas em abstrato as molduras das penas, foi então fixada a medida concreta, tendo em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes. 6. Para determinação da escolha e da medida concreta da pena haverá que ter presente os critérios constantes dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. 7. Estes preceitos legais consagram o entendimento de que toda a pena tem como suporte axiológico normativo uma culpa concreta e que o julgador se encontra limitado pelo respeito da dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção geral e especial. 8. Por outro lado, constitui também fim das penas, a socialização do agente que cometeu o crime, preparando a sua personalidade para o respeito pelos ditames legais (prevenção especial positiva), assim como a sua inocuização quanto à prática de futuros crimes (prevenção especial negativa). 9. Assim, a culpa do agente indica o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto, e depois as razões de prevenção - geral de integração e especial de socialização – que condicionam a medida final e concreta da pena. 10. Não obstante o arguido não ter antecedentes criminais e da sua juventude, além do que já referiu em termos de ponderação da medida da pena, a imagem global da conduta praticada pelo arguido, pela sua gravidade e modo como os mesmos ocorreram, revelando uma personalidade violenta e insensibilidade pelas vítimas, e, cujas exigências de prevenção geral são, por tudo o que fica exposto, muito elevadas, desaconselha a aplicação de pena substitutiva, não se podendo concluir que da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão se alcançarão, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 11. As finalidades da pena são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º, nº 1 do Código Penal. 12. As penas têm assim uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, assim como, têm, ainda, uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade. 13. Tal como prescreve o DL nº 401/82 de 23.09, no seu artigo 1º “1. O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime.; 2. É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos; 3. O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente imputáveis em virtude de anomalia psíquica.” 14. Parece-nos evidente que o arguido aquando da prática dos factos em causa, tal como o mesmo refere, tinha 21 anos de idade, assim, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a sua aplicação. 15. Assim, o acórdão recorrido é justo, a pena aplicada ao arguido não merece qualquer censura, na medida em que o tribunal ponderou concretamente todas as circunstâncias que depunham a favor e contra o ora recorrente, nos termos do artigo 71º do Código Penal, tendo em atenção a culpa do agente e as necessidades de prevenção». 9. Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, louvado nas respostas, é de parecer que os recursos devem ser julgados improcedentes. 10. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. veio, apenas, o arguido/recorrente DD reiterar a motivação e conclusões do recurso por si interposto. 11. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos e realizada a conferência, cumprindo, agora, decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões das motivações dos recursos, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas por recorrente e segundo um critério de lógica e cronologia): - Recorrente CC, nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, este último no que se refere ao enquadramento jurídico-penal e à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão; - Recorrente AA, nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à decisão de não suspensão de execução da pena; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, este último no que se refere ao enquadramento jurídico-penal, à não aplicação do Regime Especial para Jovens, à escolha das penas, à medida concreta das penas parcelares e única, à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão e aos montantes arbitrados nos termos e ao abrigo do art.º 82ºA do C.P.P.; - Recorrente BB, nulidade do acórdão por falta de exame crítico da prova; erro notório na apreciação da prova; erro no julgamento da matéria de direito, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal, à medida concreta das penas parcelares e única e aos montantes arbitrados nos termos e ao abrigo do art.º 82ºA do C.P.P.; - Recorrente DD erro no julgamento da matéria de direito quanto à não aplicação do Regime Especial para Jovens, à medida concreta das penas parcelares e única e à decisão de não suspensão de execução da pena única de prisão aplicada. 2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor: «Com relevância, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 26 de Maio de 2023, pelas 06h30, os arguidos BB, AA, DD e CC e dois indivíduos não concretamente identificados encontravam-se no estabelecimento de restauração denominado Mc Donald´s, sito na Avenida ..., no Saldanha, em Lisboa. 2. Acordaram entre si contactar um transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado, vulgo TVDE, através de aplicação informática, indicar uma morada de destino e aí subtraíam os bens e o dinheiro que estivessem na posse do respectivo motorista, se necessário com recurso ao uso de força física e de exibição de faca. 3. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, cerca das 07h00, em execução do referido plano, através da aplicação UBER e com o uso do n.º 920..., solicitaram o serviço de transporte TVDE para seis pessoas, com recolha no dito estabelecimento Mc Donald´s, no Saldanha, e tendo como destino a localidade de Casal de Cambra. 4. Na sequência do referido pedido de transporte, EE, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Toyota, modelo Prius, com a matrícula ..-XO-.., aceitou efetuar o serviço e recolheu os arguidos junto ao estabelecimento Mc Donald´s, na Avenida ..., em Lisboa. 5. Os arguidos e os indivíduos não identificados entraram no veículo conduzido por EE, tendo um deles ocupado o lugar ao lado do condutor, vulgarmente designado de pendura. 6. Por sua vez os outros cinco, entre eles os arguidos AA e CC ocuparam o banco traseiro da viatura. 7. No percurso para Casal de Cambra, o indivíduo que estava sentado no lugar atrás do condutor colocou um dos braços à volta do pescoço de EE, golpe vulgarmente designado de “mata-leão”, empunhando uma faca de características não concretamente apuradas que direcionou a EE. 8. O indivíduo sentado ao lado de EE disse-lhe para continuar a conduzir e para lhes entregar o telemóvel, o que fez por recear pela sua integridade física e mesmo pela sua vida, entregando-lhes um telemóvel da marca Samsung. 9. Junto ao Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Casal de Cambra, disseram-lhe para imobilizar o veículo, puxaram-no para o exterior da viatura e disseram-lhe para se ajoelhar, o que este fez. 10. Nesse entretanto, retiraram a EE outro telemóvel da marca Samsung, um relógio de pulso, marca Rado, no valor, pelo menos, € 100,00 (cem euros) e a quantia de, pelo menos, € 60,00 (sessenta euros) que aquele trazia consigo. 11. Um dos telemóveis da marca Samsung retirados a EE tinha o valor de cerca de € 300,00 e o outro telemóvel da marca Samsung, era do modelo S8Plus e tinha o valor de cerca de € 500,00. 12. De seguida o arguido CC afastou-se alguns metros do local, ficando a vigiar o eventual aparecimento de terceiros. 13. Seguidamente ordenaram a EE que lhes desse os códigos de acesso aos telemóveis e às aplicações bancárias ali instaladas, tendo-lhe desferido um murro na zona do peito, o que fez com que fornecesse os códigos com receio pela sua integridade física. 14. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso a aplicação bancária de EE, procederam à realização de, pelo menos, uma operação bancária, subtraindo da conta bancária daquele, pelo menos a quantia de € 36,00 (trinta e seis euros). 15. De seguida, enquanto o arguido CC permanecia a vigiar, os demais subiram para cima do capot do veículo com a matrícula ..-XO-.. e efetuaram diversos saltos e consequentemente amolgaram o capot. 16. Entretanto o arguido CC, os demais arguidos e os outros dois indivíduos ausentarem-se do local levando consigo os mencionados bens e dinheiro que fizeram seus. 17. Antes de saírem do local, em tom alto e sério e ao mesmo tempo que mexiam num bolso, dando a entender que tinha uma arma, disseram a EE que eles eram um grupo grande e que se chamasse a polícia e relatasse o ocorrido matá-lo-iam. 18. Com as descritas condutas dos arguidos, EE sofreu dores nas partes do corpo atingidas, não tendo, contudo, carecido de tratamento hospitalar. 19. Os quatro arguidos e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram em todas as circunstâncias descritas nos pontos 1 a 14, 16 e 17, de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado ou a que aderiram de imediato. 20. Os três arguidos AA, BB e DD e os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram as circunstâncias descritas no ponto 15, de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e de comum acordo. 21. Os arguidos AA, BB e DD agiram com o propósito, concretizado, de causarem estragos no dito veículo, em valor não concretamente apurado, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam no desconhecimento e contra a vontade do seu legítimo proprietário 22. Os arguidos agiram com o propósito, não concretizado, de através das referidas palavras proferidas, persuadir EE a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais, sabendo que a sua conduta era de molde a que aquele EE receasse pela sua vida, bem assim como era capaz de lhe condicionar a liberdade de ação, a determinação e a paz individual. 23. Sabiam ainda os arguidos que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizavam para realizar compras, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade da entidade vendedora, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, com o intuito de utilizarem a quantia monetária que se encontrava depositada na referida conta bancária para adquirir diversos bens materiais, o que se concretizaram. 24. Os arguidos agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Apenso 176/23.9...: 25. No dia 25 de Maio de 2023, cerca das 05h00, o arguido AA e três indivíduos não concretamente identificados encontravam-se nos Restauradores, em Lisboa, tendo acordado entre si contactar um transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado, vulgo TVDE, através de aplicação informática, indicar uma morada de destino e aí subtraíam os bens e o dinheiro que estivessem na posse do respectivo motorista, se necessário com recurso ao uso de força física e de exibição de faca. 26. Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, pelas 05h11, em execução do plano mencionado, através da aplicação BOLT o arguido AA ou um dos indivíduos não identificados solicitou o serviço de transporte TVDE para quatro pessoas, com recolha nos Restauradores e tendo como destino Casal de Cambra. 27. Na sequência do referido pedido de transporte, FF, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Skoda, modelo 5J, com a matrícula ..-TH-.., aceitou efetuar o serviço e recolheu o arguido AA e os demais indivíduos na referida morada, tendo aquele ocupado o lugar ao lado do condutor, vulgarmente designado de pendura. 28. Chegados a Casal de Cambra, o indivíduo que se encontrava sentado no lugar atrás do condutor, colocou um dos braços à volta do pescoço de FF, golpe vulgarmente designado de “mata-leão”, e, com o uso de força física desferiram-lhe pelo menos uma pancada na nuca. 29. De seguida, o arguido AA ou um dos outros indivíduos abriu a porta do lado do condutor da referida viatura e com o uso de força física daí retirou FF, desferiu-lhe pontapés e colocou-o no banco traseiro da viatura. 30. Nesse entretanto, o arguido AA retirou o telemóvel da marca Samsung, modelo A30S, com o IMEI 351..., com o cartão SIM n.º 932... da operadora NOS, pertença de FF, no valor de, pelo menos, € 180,00 (cento e oitenta euros) e fez seu tal objecto. 31. De seguida, o arguido AA ordenou a FF que lhe desse os códigos de acesso ao telemóvel e à aplicação bancária ali instalada, o que este fez com receio pela sua integridade física. 32. De seguida, colocaram-se todos em fuga levando consigo o mencionado telemóvel. 33. No momento da fuga, o arguido e os demais indivíduos arremessaram uma pedra na direção do veículo com a matrícula ..-TH-.., atingindo-o na parte frontal com o que a amolgaram. 34. Antes de saírem do local, o arguido AA ou um dos indivíduos não identificados disseram a FF que o tinham fotografado e que se os denunciasse à polícia matá-lo-iam. 35. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco de FF, o arguido AA solicitou os serviços de um veículo TVDE que o transportou a si e aos demais indivíduos desde a Av. ..., junto ao n.º 28, em Casal de Cambra, até à Rua ..., na Rinchoa, onde reside, e dali até à Av. ..., na Amadora. 36. Na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco de FF, o arguido AA realizou outras operações bancárias, concretamente de serviço de transporte de TVDE, subtraindo da conta bancária daquele a quantia de € 21,90 (vinte e um euros e noventa cêntimos). 37. Com as descritas condutas dos arguidos, FF sofreu traumatismo cervical e dores, que demandaram para cura um período de cinco dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 38. O arguido AA agiu em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos com os demais indivíduos e em execução de um plano previamente acordado entre si ou a que aderiu de imediato. 39. O arguido AA sabia que o mencionado telemóvel não lhe pertencia e que ao apoderar-se do mesmo, com o propósito, concretizado, de o fazer coisa sua, agia contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono. 40. O arguido AA e os demais indivíduos fizeram-se valer do uso de força física, levando FF a não reagir e a obstar à concretização daquele intento, por temer pela sua integridade física. 41. O arguido AA agiu em conjugação de esforços com os demais indivíduos com o propósito, não concretizado, de através das referidas palavras proferidas, constranger FF a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais. 42. Sabia ainda o arguido AA que o aludido meio de pagamento, a conta a que o mesmo estava associado e respetivo saldo não lhe pertenciam, que o utilizava para realizar pagamento de serviços, que o seu valor transitava automaticamente para a disponibilidade de outras entidades, que o atuava contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quis agir do modo descrito, com o intuito de utilizar as quantias monetárias que se encontravam depositadas na referida conta bancária para pagamento de serviço de transporte, o que se concretizou. 43. O arguido AA agiu de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Apenso 192/23.0...: 44. No dia 04 de Junho de 2023, pelas 02h25, os arguidos AA e CC, através de aplicação informática, solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha em Mem Martins e com destino a Pontinha. 45. Na sequência do referido pedido de transporte, GG, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula AT-..-AM, aceitou efetuar o serviço e recolheu os arguidos em Mem Martins. 46. Depois de iniciarem a viagem, os ditos arguidos disseram a GG que pretendiam recolher outro amigo na Pontinha e depois seguir viagem até Casal de Cambra. 47. Chegados à Pontinha, o arguido BB entrou na referida viatura e sentou-se, passando a estar um dos arguidos sentado no banco ao lado do condutor, enquanto os outros dois arguidos eram transportados no banco traseiro. 48. Chegados a Casal de Cambra, os arguidos que se encontravam sentados no banco traseiro colocaram um cinto à volta do pescoço de GG e o que se encontrava sentado ao seu lado direcionou-lhe uma faca de características não concretamente apuradas à zona do peito e ordenaram-lhe que lhes entregasse o dinheiro que tivesse na sua posse. 49. Com receio pela sua vida, GG entregou aos arguidos a sua carteira, um telemóvel da marca Samsung, modelo A2, com o IMEI 3525..., no valor de, pelo menos, € 150,00, um router marca ZTE, com o n.º de série 86269...., no valor de € 50,00, um fio em prata no valor de, pelo menos, € 90,00 (noventa euros) e dois cartões bancários, um do Activo Bank e o outro do Millennium BCP, que os mencionados arguidos fizeram seus. 50. De seguida, um desses arguidos ordenou a GG que lhe desse os códigos de acesso ao telemóvel e às aplicações bancárias ali instaladas e como inicialmente recusou fazê-lo, um dos arguidos desferiu-lhe um golpe na zona do peito com a faca que trazia. 51. Outro arguido saiu da viatura e dirigiu-se à porta do lado do condutor e direcionou a GG uma faca de características não concretamente apuradas, com a qual lhe desferiu uma pancada na zona do braço esquerdo. 52. Antes de saírem do local, os referidos arguidos disseram a GG, em tom alto e sério, que não os denunciasse à polícia, tentando persuadi-lo a, contra a sua vontade, não relatar os factos às autoridades policiais. 53. De seguida, os arguidos AA, CC e BB colocaram-se em fuga levando consigo os objectos e cartões bancários que tiraram a GG, fazendo-os seus. 54. Na posse dos cartões bancários e dos códigos de acesso às contas bancárias de GG, os arguidos AA, CC e BB procederam ao levantamento da quantia de € 50,00 (cinquenta euros) numa caixa automática sita em Agualva Cacém. 55. Com as descritas condutas dos arguidos, GG ficou com uma cicatriz com 0,5mm punctiforme na região torácica esquerda, que lhe demandaram para cura um período de 5 (cinco) dias, sem afetação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 56. Os mencionados arguidos AA, CC e BB agiram em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado entre todos ou a que aderiram de imediato. 57. Os referidos arguidos sabiam que os mencionados bens e cartões bancários não lhes pertenciam, e que ao apoderarem-se dos mesmos, com o propósito, concretizado, de os fazerem coisas suas, agiam contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono. 58. Os mencionados arguidos fizeram-se valer do uso de facas e de força física, levando GG a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. 59. Os mencionados arguidos sabiam que as suas condutas eram de molde a que aquele GG receasse pela sua vida, bem assim como era capaz de lhe condicionar a liberdade de ação, a determinação e a paz individual. 60. Sabiam ainda os mencionados arguidos que os aludidos cartões bancários, a conta a que os mesmos estavam associados e os respetivos saldos não lhes pertenciam, que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário, cujo património lesavam em igual montante, e, ainda assim, quiseram agir do modo descrito, procedendo ao levantamento da quantia de € 50,00, com o intuito de utilizarem as quantias monetárias que se encontravam depositadas na referida conta bancária. 61. Os arguidos AA, CC e BB agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 62. O router marca ZTE e o fio em prata foram posteriormente recuperados através da acção da PSP e entregues a GG. Apenso 193/23.9...: 63. No dia 04 de Junho de 2023, pelas 04h20, indivíduo não identificado, através de aplicação informática, solicitou o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha perto do Hospital da Luz, em Lisboa, com destino a Casal de Cambra. 64. Na sequência do referido pedido de transporte, II, motorista de TVDE, que conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula AJ-..-HS, aceitou efetuar o serviço e recolheu dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar na referida morada. 65. Chegados à Rua ..., em Casal de Cambra, o indivíduo não identificado que estava sentado no banco traseiro no lugar atrás do condutor, com o uso de força física, apertou o pescoço de II. 66. Nesse momento o indivíduo não identificado que estava sentado ao lado do condutor retirou agarrou uma bolsa de II que continha o seu interior dois telemóveis da marca Redmi, modelo 10 e dois cartões bancários do banco Millennium, sendo um deles de débito e um título de residência. 67. De seguida, os dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar saíram da viatura e colocaram-se todos em fuga levando consigo os telemóveis e cartões bancários que fizeram seus. 68. Em consequência directa e necessária das descritas condutas dos indivíduos cuja identidade não se logrou apurar II sofreu escoriações e dores no pescoço. 69. Na posse do cartão bancário Mastercard de II, entre as 05h18 e as 05h37 desse dia, os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar procederam ao pagamento de refeições no estabelecimento de restauração denominado Mc Donalds, sito no Rossio, em Lisboa, no valor global de € 17,70 (dezassete euros e setenta cêntimos) e ao pagamento de bens não concretamente identificados no valor de € 162,09 (cento e sessenta e dois euros e nove cêntimos). 70. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre voluntária e consciente, em conjugação de esforços e de intentos e em execução de um plano previamente acordado. 71. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que os mencionados telemóveis e cartões bancários não lhes pertenciam, e que ao apoderarem-se dos mesmos, com o propósito, concretizado, de os fazer coisas suas, agiam contra a vontade e em prejuízo do respetivo dono, fezendo-se valer do uso de força física, levando II a não reagir e a obstar à concretização daqueles intentos, por temer pela sua integridade física e mesmo pela sua vida. 72. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar sabiam que não podiam utilizar os dados relativos aos cartões bancários sem a autorização do respetivo titular e, não obstante, não se coibiram de agir da forma descrita, com o propósito concretizado de obter, à conta do património pessoal de outrem, os montantes supra mencionados para seu proveito, sabendo ainda que tais actos teriam como consequência direta e necessária a saída no património de outrem das ditas quantias com a utilização dos referidos códigos de acesso e que com as suas condutas acediam de forma ilegítima ao sistema informático de redes bancárias e que, ao digitarem os códigos de acesso aos referidos sistemas, introduziam no mesmo dados que lhes permitiam desencadear o acesso às contas bancárias a que as aplicações informáticas estavam adstritas, o que lhes possibilitou efectuar os débitos na mesma. 73. Os indivíduos cuja identidade não se logrou apurar agiram de modo livre, voluntário e consciente, sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. (Mais se provou, relativamente ao arguido CC): 74. O certificado do registo criminal do arguido CC não averba qualquer condenação. 75. À data dos factos, CC encontrava-se a residir com a progenitora e irmão (menor de idade), existindo uma dinâmica familiar positiva entre os elementos do agregado. 76. Na altura, CC exercia atividade profissional na restauração, em part-time, trabalhando entre as 19:00 horas e as 24:00 horas como empregado de balcão. 77. A mãe do arguido desempenhava atividade profissional na área da geriatria, como auxiliar num lar de idosos e o irmão de CC encontrava-se a estudar, mantendo os elementos da família idêntico contexto. 78. A família residia em casa arrendada (onde se mantém) e onde paga cerca de trezentos euros mensais, sendo a situação económica do agregado descrita como tendo constrangimentos. 79. Ao nível familiar, no trajeto do arguido, destaca-se a separação dos pais na sua infância, permanecendo o progenitor no país de origem (São Tomé e Príncipe), onde desempenha funções militares. 80. O pai é descrito como uma figura parental ausente, sem participação na educação do arguido, ainda que se mantenha a par do percurso do filho, tendo conhecimento da situação atual deste. 81. CC frequentou o sistema de ensino, tendo abandonado um curso de formação profissional que lhe daria equivalência ao 12.º ano de escolaridade, mas não deu continuidade à formação, optando por iniciar atividade profissional por questões económicas. 82. Apresenta um percurso escolar marcado por duas reprovações de ano, no 3.º e 6.º ano de escolaridade. 83. O arguido tem problemas físicos (tem uma perna maior do que a outra e visão monocular), sendo de salientar que se previa a realização de uma cirurgia em unidade hospitalar (para remoção de material metálico numa das pernas) que não se concretizou com a reclusão de CC. 84. Segundo a progenitora, CC tem relações de vizinhança positivas, reportando a mesma que, no local de residência, é um jovem estimado, residindo a família há cerca de treze anos no local. 85. CC reconhece algumas fragilidades, nomeadamente, permeabilidade aos pares, sendo que, a progenitora não conhece os amigos do filho. 86. O arguido considera ter possibilidades de vir a trabalhar na área da pesca, ainda que não tenha experiência nessa área. 87. CC apresentava relacionamento amoroso que terminou depois de ter ficado sujeito à medida de coação de prisão preventiva. 88. Sendo um cidadão de nacionalidade santomense, CC encontra-se sem documentação regularizada, tendo o título de residência, o passaporte e o bilhete de identidade do país de origem, entretanto, caducado. 89. No Estabelecimento Prisional de Caxias, onde se encontra preso preventivamente, o arguido tem apresentado comportamento adequado, beneficiando de visitas da família, estando a progenitora disponível para o receber em casa. 90. CC pretende alterar a sua atividade profissional para a área da pesca, sendo que, no presente, não apresenta a documentação regularizada. (Mais se provou, relativamente ao arguido AA): 91. O certificado do registo criminal do arguido AA não averba qualquer condenação. 92. Natural de Cabo Verde, AA, apesar da precoce rutura parental (pais sem coabitação) beneficiou, entre os 2 e os 12 anos de idade, do apoio e suporte do progenitor, irmãos e outros familiares, nomeadamente avós, num contexto de afetos emocionalmente compensadores em Cabo Verde. 93. À data da sua reclusão, AA, residia no agregado constituído pelo irmão JJ, de 25 anos, motorista de pesados e companheira deste, de 25 anos de idade, empregada numa cafetaria e pela madrasta do arguido (mãe de JJ), de 42 anos e idade, operadora de loja. 94. A família reside num apartamento de tipologia 4, propriedade da madrasta, sem encargos para o agregado por ter sido herdado. 95. Residem nesta morada há cerca de quatro anos e a habitação possui adequadas condições de acomodação e habitabilidade, tendo o arguido o seu quarto individual; neste contexto habitacional não sobressaem particulares problemáticas sociais. 96. O arguido tem mais 4 irmãos consanguíneos que vivem em Cabo Verde, local onde também vive o seu pai, assim como o sobrinho do arguido de 4 anos de idade, filho do irmão JJ. 97. O irmão do arguido desde tenra idade mantem uma forte relação fraterna com AA, o que levou a que JJ assumisse a responsabilidade deste, sendo inclusive o seu encarregado de educação. 98. À data da reclusão, o arguido mantinha uma relação de proximidade com este núcleo familiar, por quem manifesta ligação afetiva significativa e no futuro, este agregado mostra-se disponível para o receber e apoiar, no que se mostrar necessário. 99. O agregado familiar subsiste com os rendimentos do trabalho do irmão, como motorista, atualmente, ao serviço do Talho d’..., no valor de € 1.300,00; da cunhada, como funcionária de cafetaria, no valor de € 900,00; e da madrasta, como operadora de loja, no valor de € 900,00. 100. Em conjunto apresentam um rendimento familiar de € 3.100,00 e despesas familiares num valor global de € 2.000,00. 101. A mãe do arguido vive em Casal de Cambra com a família que constituiu e foi sempre emocionalmente pouco disponível para AA, que foi fruto de relação ocasional dos pais que nunca habitaram juntos. 102. AA só viveu com a mãe até aos dois anos de idade, altura em que esta emigrou, deixando o arguido aos cuidados do pai. 103. Em 2016, aos 12 anos de idade, por alegado convite da mãe e com a autorização paterna, AA veio residir para Portugal, para Casal de Cambra, para junto da mãe, KK. 104. Esta relação entre mãe e arguido é descrita, por este, como sendo conflituosa. 105. Os avós paternos, LL e MM, residentes no concelho de Almada, a par do agregado do irmão JJ, terão sido um suporte educativo para lidar com as dificuldades de coabitação manifestadas junto da mãe. 106. A partir dos 18 anos, AA escolheu ficar no agregado familiar do irmão, ainda que parte das suas rotinas se realizassem em Casal de Cambra. 107. A escolaridade do arguido, iniciada em Cabo Verde, com sucesso até ao 7.º ano de escolaridade, continuou em Portugal com boa adaptação, onde integrou o curso de “Cuidador de Crianças”, que o habilitou com o 9.º ano de escolaridade. 108. Passou para novo curso profissional de “Técnico de Desporto”, na Escola Básica e Secundária ..., que acabou por abandonar aos 18 anos, por sua iniciativa e contra a vontade do irmão, sem completar o ensino obrigatório (12º ano), para integrar o mercado de trabalho. 109. A nível laboral teve algumas experiências de trabalho na construção civil, em várias entidades, mas com alguma instabilidade e de curta duração. 110. Quando atingiu a maioridade passou a aderir a grupos de pares com comportamentos de vivência em ambientes noturnos, discotecas e festas Afro, que ocorriam entre as 23h e as 07h. 111. A liberdade que adquiriu nesta altura e o seu deslumbramento com o modo de vida “faustoso” que os amigos exibiam, provocaram nele atração, passando a ocupar todo o seu tempo com estes pares em situação de ociosidade e imprudência. 112. AA, desde a sua infância, manifestou interesse e gosto pelo desporto. 113. Praticou futebol, quer livremente com os amigos, quer como atleta do Clube de Futebol ..., em Casal de Cambra. 114. No entanto, como não estava autorizado a participar nos jogos oficiais, por falta de documentação nacional, acabou por se desinteressar e abandonar o futebol. 115. A família desconhecia que o arguido estivesse associado a práticas desviantes, a problemas de adição ou comportamentos agressivos. 116. Os amigos e colegas a que a família tinha acesso/conhecimento, não surgem como referenciados a nível transgressivo, relevando o investimento que o arguido estava a fazer na sua qualificação profissional, nomeadamente tendo pago, pelos seus meios, a frequência em Escola de Condução. 117. Do ponto de vista afetivo, o arguido mantém uma relação de namoro com uma jovem de 20 anos, trabalhadora estudante, que conheceu em festa de passagem de ano (2022/2023) e que apresenta aparentes características pró-sociais, de quem tem recebido visitas no E. P. de Leiria, sentindo-se recompensado pelo apoio que lhe tem prestado e que, segundo a própria, tenciona manter. 118. Em contexto prisional, AA tem apresentado um comportamento nem sempre consentâneo com as normas institucionais, registando uma sanção disciplinar por não cumprir/resistir a ordens dadas, e destruir bens do estado, que se materializou na obrigação de permanência no alojamento, por um período de 10 dias. 119. Encontram-se ainda em fase de investigação cinco novos processos disciplinares, por factos ocorridos em 11/02/2024; 28/02/2024; 18/06/2024; 02/10/2024 e 13/10/2024. 120. Após entrada no Estabelecimento Prisional participou no “Grupo de Entrados” que tem como objetivo a integração em meio institucional e a estabilização emocional. 121. Esteve ainda integrado no projeto “Escrita Criativa” e projeto no RAP. 122. Em contexto prisional, inicialmente, demonstrou cuidado nas interações com os outros, parecendo estar a fazer uma boa evolução pessoal, pelo que, foi colocado a trabalhar como faxina do pavilhão. 123. Porém, face aos comportamentos que passou a demonstrar, apresentado alguma dificuldade em manter uma conduta consentânea com as normas institucionais e que viriam a originar uma sanção disciplinar, foi retirado do posto de trabalho, encontrando-se atualmente inativo. 124. No E.P recebe visitas dos dois irmãos consanguíneos, bem como da namorada. (Mais se provou, relativamente ao arguido BB): 125. O certificado do registo criminal do arguido BB não averba qualquer condenação. 126. À data dos factos BB, de 23 anos de idade, residia na morada indicada nos autos, integrado no agregado da avó paterna desde abril de 2023, junto da mesma e de um primo, de 21 anos de idade. 127. A situação socioeconómica do agregado é tida pelo arguido como estável, assente na pensão de reforma da avó, no valor de 600,00 euros mensais, no contributo financeiro do primo, que se encontra inserido profissionalmente, e da mãe do arguido, que envia diversas quantias monetárias. 128. Como principal despesa, é referida a renda da habitação, no valor de 450,00 euros mensais. 129. Com uma relação positiva e gratificante entre os elementos do agregado, e não obstante a relação de proximidade afetiva e de entreajuda entre o arguido e a avó, do referido, a dinâmica do agregado deixa transparecer alguma permissividade e dificuldade de contenção dos comportamentos do arguido. 130. Antes de integrar este agregado, BB viveu alguns meses na Cova da Piedade junto de duas tias maternas, situação que originou alguma conflitualidade por estas discordarem de alguns hábitos do arguido, como as saídas com os amigos, passando este a residir com a avó devido à maior rigidez das regras impostas naquele contexto familiar. 131. Ainda assim o relacionamento intrafamiliar é tido por globalmente positivo e gratificante entre os vários elementos, tanto do lado materno como paterno, com uma dinâmica baseada na transmissão das normas e valores prevalecentes na sociedade em geral. 132. Coube à mãe assumir-se como a figura privilegiada no processo educativo dos filhos, do arguido e da irmã, de 20 anos de idade, após o falecimento do pai, em 2007. 133. A progenitora refere que este acontecimento se constituiu como uma situação marcante para o arguido, dada a relação privilegiada que este mantinha com a figura paterna, tendo a família que se reorganizar. 134. De naturalidade são-tomense, mas de nacionalidade portuguesa, BB veio para Portugal em 2015, contava na altura 14 anos de idade, de forma a dar continuidade à sua formação escolar. 135. Nessa altura, ficou a viver com uma tia paterna na Pontinha, atual meio sociocomunitário e, segundo refere, ainda que com algumas dificuldades de integração e adaptação a este país, o arguido completou o 9.º ano de escolaridade. 136. Após um ano em que regressou a S. Tomé, veio definitivamente para Portugal e integrou um curso de formação profissional de Eletricidade no Porto, o qual veio a abandonar por dificuldades de adaptação e pelo curso não corresponder à sua área de interesse. 137. Posteriormente, integrou um curso de formação profissional de Informática, na Figueira da Foz, onde permaneceu durante três anos na residência escolar, até 2023. No entanto, não chegou a concluir a formação faltando-lhe concluir algumas disciplinas. 138. Profissionalmente, BB iniciou o seu percurso em abril de 2023 como trabalhador independente, através de uma empresa de trabalho temporário, desempenhando a função de consultor para a obtenção de contratos para empresas de fornecimento de energia elétrica. 139. Em outubro de 2023, passou a trabalhar num restaurante da cadeia McDonald’s, aí permanecendo apenas durante um mês, passando à situação de desemprego, que mantinha em período prévio à reclusão. 140. No plano afetivo, o arguido mantém uma relação de namoro há cerca de dois anos, com uma jovem de 20 anos de idade, relação descrita como gratificante. 141. O arguido mantinha um quotidiano centrado no contacto com os amigos, com a namorada e na participação em algumas tarefas em contexto familiar, para apoiar a avó, encontrando-se também a frequentar a escola de condução. 142. BB é comunicativo e sociável embora com tendência para imponderação e inconsequência, num quadro de algumas limitações ao nível da capacidade de resolução de problemas, características que favorecem um agir pouco refletido e uma grande dificuldade em implementar na sua vida as mudanças que diz desejar. 143. Em termos futuros, o arguido pretende regressar ao agregado da avó, obter o título de condução e, a médio prazo, emigrar para a Irlanda onde tem familiares a residir. 144. BB encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 16/11/2023. 145. O arguido centra as principais repercussões da atual situação jurídico-penal no impacto em si e no impacto da privação da liberdade sobretudo na interrupção dos seus projetos de vida, a curto/médio prazo. 146. Do ponto de vista do suporte familiar, continua a beneficiar do apoio da avó e da namorada que o visitam regularmente, e da mãe, que o visita sempre que se desloca a Portugal. 147. No estabelecimento prisional, tem revelado uma postura adaptada e colaborante. 148. Não se encontra integrado em qualquer atividade estruturada e, em termos disciplinares, não constam quaisquer registos de sanções. (Mais se provou, relativamente ao arguido DD): 149. O certificado do registo criminal do arguido DD não averba qualquer condenação. 150. O arguido DD trabalha nos estaleiros do Barreiro – encontra-se em fase de aprendizagem – e aufere mensalmente € 820,00. 151. Reside com o pai, a madrasta e dois irmãos de respectivamente 1 ano e 12 anos de idade, em casa arrendada. 152. O pai é motorista de veículos pesados e a madrasta trabalha na restauração. 153. A mãe do arguido DD reside em Angola, mantendo conversações regulares com a mesma. 154. O arguido veio residir para Portugal aos 11 anos de idade, para vir residir com o pai. 155. Contribui para as despesas do seu agregado familiar com € 400,00 mensais. (Do pedido indemnizatório) 156. Em consequência directa e necessária do comportamento dos arguidos/demandados CC, AA e BB, a Unidade Local de Saúde de Amadora/Sintra, EPE teve despesas hospitalares com a assistência prestada a GG, em consequência das lesões que sofreu, no valor do montante de € 101,91. II.
- c)Motivação da decisão sobre a matéria de facto. O Tribunal formou a sua convicção com base de todos os elementos probatórios carreados aos autos, analisados à luz das regras da experiência comum e tendo por pano de fundo o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º do CPP), tudo conforme o raciocínio crítico e a apreciação valorativa que se passa a expor. Os arguidos AA e BB não quiseram prestar declarações em julgamento. Por sua vez o arguido DD apenas prestou declarações quanto à sua situação pessoal, familiar e social. O arguido CC não quis prestar declarações no início do julgamento e após a produção da demais prova, tendo sido reproduzidas em julgamento as declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial (cf. auto de interrogatório de fls. 407 e seg. e respetiva gravação no CD de fls. 439), já quis prestar declarações, tendo sido dada oportunidade à defesa dos demais arguidos de o contraditar. Em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido CC declarou conhecer os outros três arguidos desde há algum tempo, sendo o arguido BB a amizade mais recente. No dia 26 de Maio de 2023 estava no grupo que chamou o uber para os transportar desde o Saldanha, em Lisboa, até Casal de Cambra (mas não assistiu à chamada). Estava acompanhado dos arguidos AA, BB e DD e ainda por outros dois indivíduos que apenas conheceu naquele dia (estes dois, não identificados). Quando entraram na viatura, no Mc Donald´s, sentou-se atrás do motorista, mas como não o quis agarrar pelo pescoço mudou de lugar com um dos indivíduos que conheceu naquele dia, passando a ficar posicionado a meio do banco traseiro, não se recordando de quem se encontrava sentado ao lado do condutor. Quem agarrou o pescoço do motorista – fez um “mata leão” - foi um dos dois indivíduos que os acompanhava, que conheceu naquele dia (e não foi identificado). Não viu se o indivíduo tinha uma faca, referindo “não estava com o foco naquilo que estava a acontecer” “eu queria sair, mas não queria ao mesmo tempo”. Quando o motorista, após lhe ser ordenado, saiu do interior do veículo, também saiu para o exterior e afastou-se cerca de 10 metros do veículo, não tendo regressado ao local, desconhecendo, assim, quem bateu no motorista e o que lhe tiraram e quem subiu para cima do capot do veículo e escreveu “CDC”, esclarecendo que são as iniciais de Casal de Cambra. Negou ter ficado a vigiar se aparecia a polícia e nunca viu a polícia a chegar. Relativamente aos factos ocorridos no dia 04 de Junho de 2023 admitiu que conjuntamente com o arguido AA, em execução de plano, através de aplicação informática, solicitaram o serviço de transporte TVDE para duas pessoas, com recolha em Rio de Mouro e com destino à Pontinha. Depois de iniciarem a viagem, disseram ao condutor que pretendiam recolher outro amigo na Pontinha e depois seguiram viagem até Casal de Cambra. Chegados à Pontinha, o arguido BB entrou na referida viatura e aí ocupou o banco ao lado do condutor, enquanto os arguidos AA e CC permaneceram no banco traseiro. Chegados à Rua ..., em Casal de Cambra, pediram ao condutor que entregasse as “coisas” e a seguir à entrega dos bens – telemóvel, router e cartões - foram-se os três embora. Negou terem colocado um cinto à volta do pescoço do condutor. Afirmou ter sido o arguido BB quem “deu” com a faca na zona do peito do condutor. Negou ter desferido uma facada na zona do braço, nem viu qualquer um dos outros arguidos o fazer. Em julgamento, após a reprodução em julgamento das declarações que prestou em sede de primeiro interrogatório judicial o arguido CC quis esclarecer as suas anteriores declarações, referindo que tinha cometido “perjúrio”, não tendo sido o arguido BB quem desferiu o golpe com a faca no condutor e apenas o dissera por insistência, nervosismo e por terem tido uns contratempos. No entanto, não retirou o arguido BB deste episódio, o que podia ter feito, querendo apenas esclarecer que não foi aquele quem desferiu. A testemunha HH, agente da PSP, relatou de forma genérica as diligências efectuadas no sentido de apurar os autores dos factos que foram denunciados e elementos probatórios carreados para os autos, mormente as buscas que efectuaram às residências dos arguidos, apreensões efectuadas e reconhecimento efectuados. I - Factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2023, tendo como vítima EE: O arguido CC em sede de primeiro interrogatório judicial admitiu estar nesta situação, conjuntamente com os arguidos BB, AA e DD, nos termos supra referidos e que se valorou positivamente. Mais se valorou, no concernente ao acervo fáctico provado, o depoimento da testemunha EE, motorista de TVDE, que com espontaneidade, coerência e credibilidade, descreveu os factos de que foi vítima e que consideram provados: O pedido do serviço de transporte TVDE para seis pessoas - marca Toyota, modelo Prius, com a matrícula ..-XO-.. -, com recolha no dito estabelecimento Mc Donald´s, no ..., cerca das 6h40m, inicialmente com destino a Benfica, mas que pouco após alteraram para Casal de Cambra. Os seis indivíduos eram jovens, de raça negra e tinham o rosto descoberto. Referiu que durante o trajecto o que estava sentado atrás de si (o mais alto e de compleição forte) colocou um dos braços à volta do seu pescoço - golpe vulgarmente designado de “mataleão” - e empunhando uma faca (viu a faca) exigiu que lhe entregasse o telemóvel Samsung, tendo continuado a conduzir até Casal de Cambra. Os indivíduos falavam entre si em português e o que se encontrava sentado ao seu lado dava-lhe as ordens em inglês e mais lhe disse para não se mexer, dar-lhes o telemóvel e o dinheiro, pois caso não o fizesse cortavam-lhe o pescoço e que eles eram um grupo muito grande e que se apresentasse queixa na polícia o iriam encontrar em Lisboa. Exigiram-lhe que dissesse o código de acesso ao telemóvel e como inicialmente disse um errado, desferiram-lhe um murro na zona do peito. O indivíduo que ficou com o telemóvel, tendo acesso ao código, imediatamente encontrou a aplicação do banco e transferiu cerca de “cento e tal euros” que tinha na aplicação. Puxaram-no para o exterior do veículo, teve que se ajoelhar com as mãos atrás das costas, vasculharam o veículo, revistaram-no e tiraram-lhe um outro telemóvel Samsung, um relógio de pulso de marca Rado, de valor superior a 100,00, e a quantia de cerca de 60 ou 80 euros em dinheiro. O telemóvel Samsung, modelo S8 Plus, tinha o valor de cerca de € 500,00 e o outro telemóvel Samsung tinha o valor de cerca de € 300,00. Entraram na aplicação da Uber e Bolt e marcaram viagens em valor € 100,00, situação que não conseguiu reverter. De uma aplicação financeira fizeram compras online no valor de € 60,00 ou € 70,00 e do activobank fizeram compras on line no valor de € 80 ou € 100,00. Antes de saírem do local, disseram-lhe que eles eram um grupo muito grande e que se apresentasse queixa na polícia o iriam encontrar em Lisboa e que o matariam e como mexeram numa bolsa pensou que tinham uma arma. Tentaram conduzir o veículo, mas não conseguiram por ser automático e não encontraram a chave. Foram para cima do capot do veículo dançar, tendo ficado com uma ou duas amolgadelas. Um dos indivíduos coxeava – o Tribunal teve oportunidade de constatar que o arguido CC coxeia –, não tendo reparado onde se encontrava sentado no veículo, sabendo apenas que não era o que se sentou ao seu lado. O indivíduo que coxeava, ainda se encontrava junto ao veículo, quando vasculharam o seu interior e a certa altura afastou-se do veículo, ficou de vigia – subiu uma rampa, onde permaneceu a vigiar de forma a ter mais vista para a rua - , observando se surgia alguém, pois a esquadra da polícia fica relativamente próxima e todos os seis ficaram até ao fim. Não necessitou de assistência médica e não recuperou qualquer objecto. Posteriormente, na esquadra da polícia, não teve qualquer dúvida em proceder ao reconhecimento pessoal de um dos indivíduos – o arguido AA, conforme auto de reconhecimento de fls. 321 -, podendo afirmar que não é o que se sentou ao seu lado, nem é o indivíduo que tinha a faca, nem o que coxeava, não conseguindo precisar o que concretamente fez (sendo natural não poder concretizar em particular a sua actuação, pois AA integrava um grupo composto por seis indivíduos). Como era do seu conhecimento que o Mc Donald´s tinha sistema de videovigilância comunicou à polícia e ao ver o respectivo vídeo reconheceu de imediato os seis indivíduos, como sendo aqueles que transportou e o desapossaram dos seus bens. Mais se valorou o auto de denúncia de fls. 9 e 10, quanto à data dos factos, a fotografia de fls. 23, relativa à viagem solicitada e efectuada; a notificação de preservação de imagens no interior do estabelecimento de restauração Mc Donald´s, sito na Avenida ..., no ..., em Lisboa, relativas ao dia 26.05.2023, as respectivas imagens constantes da folha de suporte de visionamento de imagens de videovigilância, no período compreendido entre as 5h30m e as 06h30m, insertas nos autos a fls. 28 a 35. Nessas imagens é visível um grupo de seis indivíduos jovens, de raça negra, entre eles os arguidos CC, BB, AA e DD, sendo que os quatro compareceram em julgamento e o Tribunal teve oportunidade de o confirmar. Na imagem de fls. 23 é visível o arguido DD tendo colocado na cabeça uma touca feita com uma meia de vidro de cor castanha e resulta do auto de busca e apreensão à residência daquele arguido, realizada em 14.11.2023, de fls. 343, que foi apreendida ao arguido DD, uma touca artesanal feita com uma meia de vidro que tinha colocada a cabeça, em tudo similar à que usava no interior do estabelecimento de restauração denominado Mc Donald´s, sito no ..., no dia 26.05.2023. Por sua vez a testemunha EE, em 14.11.2023 procedeu ao reconhecimento pessoal do arguido AA, como “um dos autores do ilícito”, conforme auto de reconhecimento de fls. 321 e em julgamento demonstrou não ter dúvidas nenhumas que é um dos seis indivíduos que transportou e o desapossaram dos seus bens. Isto posto, da conjugação critica dos diversos elementos probatórios podemos ter por certo a participação dos quatro arguidos nos factos ocorridos no dia 26 de Maio de 2023. Pese embora o arguido CC nas suas declarações tenha tentado eximir-se à totalidade da sua responsabilidade, referindo que quando o motorista, após lhe ser ordenado, saiu para o exterior do veículo, também o fez e afastou-se cerca de 10 metros do veículo, não tendo regressado ao local, desconhecendo, assim, quem bateu no motorista e o que lhe tiraram e quem subiu para cima do capot do veículo, negando ter ficado na posição de vigia, do depoimento da vítima dos factos, EE, cujo respectivo relato dos mesmos se afigurou merecedor de credibilidade, CC – o indivíduo que coxeava -, ainda se encontrava junto ao veículo, quando vasculharam o seu interior e quando se afastou do veículo, ficou em posição de vigia, observando se surgia alguém - a esquadra da polícia fica relativamente próxima - e permaneceu nessa posição até ao fim da actuação dos demais, retirando-se então do local com os demais indivíduos. Da análise da actuação conjunta dos quatro arguidos com os outros dois indivíduos não identificados, retira-se que agiram mediante acordo prévio, visando desapossar o condutor do TVDE dos pertences e montante monetário que trouxesse consigo, bem como aceder a aplicativos bancários que tivesse no seu telemóvel e assim fazerem suas quantias monetárias, mormente procedendo ao pagamento de despesas e assim “enriquecerem” à custa da vítima. O arguido CC participou nesse acordo prévio e comungava desse objectivo de “enriquecimento” e o facto de após colocarem um dos braços à volta do pescoço de EE, empunhando uma faca, exigirem-lhe que entregasse o dinheiro e telemóvel, puxarem-no para o exterior do veículo, vasculharem o veículo e apenas nessa altura o arguido CC afastar-se do veículo, ficando de vigia - tendo a actuação dos indivíduos passado do interior do veículo, onde se encontravam protegidos do olhar de terceiros, para o exterior, passou a ser muito pertinente que um deles ficasse atento ao eventual surgimento de terceiros – leva-nos a concluir pela sua adesão à conduta dos demais arguidos e indivíduos, nos termos considerados provados. No entanto, há um comportamento dos demais arguidos e dois indivíduos que os acompanhavam que excede o plano inicial. Com efeito, estando CC na posição de vigia, os demais que permaneceram junto ao veículo e respectivo condutor a certa altura foram para cima do capot do veículo dançar, conduta que causou amolgadelas no capot. Nesta parte, entende-se que tal conduta excede em muito o plano ou acordo estabelecido entre o arguido CC e os demais, nem tendo resultado provado que tenha aderido a tal actuação, pelo que se considerou não provado o seu envolvimento nesses factos relativos ao dano causado na viatura. II. Factos relativos ao dia 25 de Maio de 2023, sendo vítima FF, motorista de TVDE. Apenso 176/23.9... No concernente à factualidade provada, valorou-se o depoimento da testemunha FF, motorista de TVDE, que com espontaneidade e de forma escorreita, descreveu os factos de que foi vítima e que consideram provados: Através da aplicação BOLT, cerca das 5h00 foi solicitado um serviço de transporte com recolha perto dos Restauradores com destino em Casal de Cambra, conduzindo um veículo de marca Skoda. Entraram quatro rapazes, todos de rosto destapado. Chegados ao destino o indivíduo que se encontrava sentado no lugar atrás do condutor, colocou um dos braços à volta do pescoço de FF, golpe vulgarmente designado de “mata-leão” e desferiram-lhe pancadas na nuca. Tiraram-lhe o telemóvel. da marca Samsung, no valor de cerca de 290,00 De seguida um dos indivíduos abriu a porta do veículo situada ao lado do condutor da referida viatura e desferiu-lhe pontapés, saiu para o exterior e logo o colocaram-no no banco traseiro da viatura. Ordenaram que desbloqueasse o telemóvel, e acedesse a uma aplicação bancária ali instalada, bem como lhe exigiram que dissesse os códigos. Antes de saírem do local, disseram-lhe que o tinham fotografado e que se os denunciasse à polícia matá-lo-iam. No momento da fuga, arremessaram uma pedra na direção do veículo, atingindo-o no capot amolgando-o. Após os factos recebeu assistência médica no Hospital. Posteriormente, na esquadra da PSP reconheceu o indivíduo que se sentou ao seu lado no veículo e, outrossim, em audiência de julgamento, olhando para os arguidos que se encontravam presentes, de forma espontânea e de imediato o voltou a reconhecer – cf. Auto de reconhecimento de fls. 96, inserto no apenso 176/23.9..., tendo FF, em 14.11.2023, reconhecido o arguido AA. Esclareceu que foi esse indivíduo que identificou quem tirou e ficou com o seu telemóvel e os respectivos códigos e que já na posse do telemóvel e dos códigos de acesso à aplicação NetBanco, foram realizadas operações bancárias, concretamente de serviço de transporte de TVDE, no valor de cerca de € 90,00. Mais se valorou o auto de denúncia de fls. 34 e 35, do apenso 176/23.9..., quanto à data dos factos; a cópia de registo automóvel do veículo Skoda, matrícula ..-TH-.. de fls. 23; a informação da MEO de fls. 27/verso; o print retirado do Google de fls. 47, do serviço Trip Det