Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 469/14.6TMLSB.L4-2 Relator: ANA CRISTINA CLEMENTE Descritores: ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM INSTITUIÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ADOPÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/09/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A medida de promoção e proteção de acolhimento institucional com vista a futura adoção assenta na inexistência ou no comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação. II. Esse comprometimento sério ocorre quando os progenitores: - não identificam as razões para o acolhimento institucional e sua manutenção, não reconhecendo fatores internos a exigir alteração e, por isso, não se mostram disponíveis para a mudança; - revelam incapacidade de interiorizar que as filhas necessitam, simultaneamente, do estabelecimento assertivo de regras coerentes e de compreensão pelas suas características individuais, com enfoque na fragilidade emocional; - desvalorizam as orientações dos técnicos, verbalizando concordância mas assumindo ação contrária; - são incapazes de refletir sobre o que correu mal, de reconhecer e partir dos episódios que evidenciam erros, para formular um plano de ação consistente em que não se repitam; - não colocam dúvidas nem partilham preocupações relativamente às filhas; - têm entre si uma relação desequilibrada, sendo o Progenitor autoritário, ríspido, agressivo para com a Progenitora, a quem desvaloriza, assumindo esta uma postura submissa, designadamente, na presença das filhas; - não são capazes de criar estratégias de convívio estimulantes, designadamente, mantêm diálogos e interações de conteúdos empobrecidos, pouco centrados nos interesses e necessidades afetivas das crianças, centram os convívios na comida e no uso do telemóvel, tomam a iniciativa ou validam a iniciativa das filhas no que toca à redução da duração das visitas; - assumem atitude permissiva, com nuance autoritária/agressiva do Progenitor em momentos de desregulação emocional das filhas; - não revelam capacidade de se tornar figuras de referência securizante, levando a que as filhas recorram aos técnicos na sua presença; - identificam como “birra” ou “falta de educação” as reações emocionais das filhas, reagindo com indecisão, impaciência, zanga, frustração e hostilidade quando confrontados com esses episódios; - fazem distinção entre as duas filhas tendendo a valorizar o desempenho escolar da mais nova e a preferi-la em caso de conflitos entre ambas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: I. Relatório Em 6 de Março de 2014, o Ministério Público intentou processo de promoção e proteção em benefício de ESVB, nascida prematura a ... de ... de 2013, filha de DV e de CIMB na sequência do qual, em 7 de Março de 2014, foi aplicada, a título cautelar, a medida de acolhimento institucional, com a duração de noventa dias, a executar no CAOT de SJ da SCML, onde a menor já se encontrava. Foram realizadas diligências instrutórias, designadamente, perícias psiquiátricas. Em 30 de Abril de 2015, o Ministério Público requereu processo de promoção e proteção em benefício de ALVB, irmã da menor E., nascida a ... de ... de 2015, ali sendo aplicada a medida provisória de promoção e proteção de acolhimento em instituição, a executar simultaneamente com apoio junto dos pais, com execução de plano de intervenção junto destes, que consistia na possibilidade de visitas diárias no lar de acolhimento e integração nos cuidados da criança quanto a alimentação, higiene, segurança e saúde, acompanhamento dos progenitores pelo MDV (ou, em caso de impossibilidade deste, por equipa de proximidade), com os objetivos essenciais de desenvolver as competências maternas da mãe e as competências paternas do pai, apoiar a mãe a compreender, a aceitar e a tratar a sua situação de saúde global, sobretudo quanto ao HIV, mas também, quanto às necessidades oftalmológicas e psicoterapêuticas, apoiar os pais a conceber e a criar uma estrutura organizada, no que se refere a gestão habitacional e doméstica, a integração laboral e social. Este processo foi remetido para apensação aos presentes autos onde passou a seguir-se tramitação única para ambas as crianças. Realizado debate instrutório, em 30 de Junho de 2016 foi proferida sentença que aplicou a ambas as crianças a medida de confiança com vista a futura adoção. Interposto recurso, em 8 de Novembro de 2016 foi proferido Acórdão que anulou a sentença com vista à ampliação da matéria de facto para aferir da situação clínica da progenitora, se era portadora de doença mental e se, a existir, constituía situação de risco/perigo para as crianças e se medicada, teria condições para assumir as responsabilidades parentais e, quanto ao progenitor, se aceitava e reconhecia os riscos associados ao estado de saúde da mãe e os cuidados que a mesma necessitava, assim como as filhas e se estava disposto e tinha condições para os prestar sozinho, ainda que com acompanhamento das instituições. Realizadas diligências probatórias, teve lugar debate instrutório e em 22 de Setembro de 2017 foi proferida sentença decretando, novamente, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. Interposto recurso de apelação pelo progenitor, em 30 de Janeiro de 2018 foi proferido Acórdão que revogou a sentença recorrida. Remetidos os autos à 1ª instância, por despacho de 18 de Março de 2018 foi entendido que, em face do Acórdão, não poderiam os autos prosseguir para debate judicial para aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, a qual apenas poderia vir a aplicar-se com base em circunstâncias diferentes das que foram ponderadas na anterior sentença e, tendo em vista a aplicação de medida adequada ou manutenção da que se encontrava em execução, determinou a elaboração de relatório com projeto de vida para as crianças; subsequentemente, a 17 de Julho, determinou a realização de perícia psiquiátrica à progenitora. O Ministério Público interpôs recurso arguindo a nulidade do despacho de 18 de Março por não ter sido encerrada a fase de instrução e agendado debate, tendo o Relator proferido decisão singular a 11 de Julho de 2019 revogando-o e determinando a prolação de decisão fundamentada da sequência processual a seguir, com base no resultado das diligências complementares realizadas posteriormente ao Acórdão de Janeiro de 2018. Em 4 de Setembro de 2019 foi determinado que se realizasse avaliação psicológica pelo Serviço de Apoio à Comunidade da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa e que os progenitores e o Ministério Público fossem notificados para apresentar alegações com vista à realização de novo debate. Junto relatório pericial, o progenitor requereu a prestação de esclarecimentos; subsequentemente, por considerar que os esclarecimentos não foram prestados, requereu a realização de segunda perícia. Foi determinada a prestação de esclarecimentos. Realizado debate, em 8 de Fevereiro de 2021 foi proferida sentença que, novamente, decretou a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção. Interposto, mais uma vez, recurso pelo progenitor, por Acórdão de 30 de Setembro de 2021 o mesmo foi julgado procedente, com introdução de alterações aos factos provados (nova redação dos factos 182 e 213, bem como aditamento do facto 217) e determinou-se o regresso das crianças ao convívio com os pais pelo período de seis meses, com monitorização pelos serviços sociais e escola. Em 2 de Novembro de 2021, foi proferido despacho solicitando a elaboração de um plano de contactos entre as menores e os progenitores, após visita da residência, assim como perícia psiquiátrica e psicológica a ambos os Progenitores, com especial incidência nas suas capacidades parentais para a educação das duas crianças e previsibilidade de evolução da situação médica da Progenitora a nível de saúde mental. O progenitor requereu a sua exclusão da perícia, o que foi indeferido por despacho proferido em 18 de Novembro de 2021; interposto recurso, não foi proferido despacho de admissão/rejeição porquanto o progenitor compareceu no IML na data agendada para o exame; em 22 de Fevereiro de 2022 determinou-se a realização de perícia às menores, com os quesitos indicados pela EATTL. Em 9 de Dezembro de 2021 o SIATT comunicou que, em 17 de Novembro, realizara visita domiciliária sem prévio aviso à habitação do agregado, dando nota que o quarto destinado às crianças é interior, com duas camas e desprovido de brinquedos, fotografias, desenhos ou decoração alusiva a crianças, a casa apresentava-se com níveis razoáveis de higiene e organização; a 29 de Novembro teve lugar a entrevista para definição e assinatura do plano de intervenção contemplando contactos entre as crianças e os progenitores; o plano foi definido de forma gradual, sem convívios domiciliários numa primeira fase, mas com acompanhamento das crianças pelos progenitores para a escola, com a presença de uma cuidadora da Casa de Acolhimento, participação dos mesmos na festa de Natal do estabelecimento de ensino e na reunião individual com os docentes, bem como acompanhamento às consultas e solicitação de informação clínica à Casa de Acolhimento e delineou convívios no exterior no mês de Dezembro, com a presença de cuidadora, tudo com concordância dos progenitores; foi agendada, para 13 de Janeiro de 2022, reunião de avaliação dos convívios e definição de outras ações por três meses; sinalizada a situação dos progenitores a uma Unidade Integração Familiar, foram apresentadas recusas devido aos antecedentes de agressividade da progenitora e rejeição de orientação, tendo sido sugerida a avaliação dos contactos por uma entidade externa à Santa Casa da Misericórdia e realização de perícias médico-legais aos progenitores; só em 21 de Janeiro de 2022 o CAFAP da Associação Int. aceitou fazer a intervenção junto dos pais. Em 25 de Janeiro de 2022 foi remetida informação sobre a abordagem das crianças para o plano de convívios, sua reação, subsequente reunião conjunta entre progenitores, crianças e técnicas, visitas na Casa de Acolhimento e convívios, reações das crianças e perceção dos pais, a realização da reunião de 13 de Janeiro, com definição do plano de convívios para os três meses seguintes, contemplando continuidade no acompanhamento para a escola, a consultas médicas e convívio no exterior com supervisão. Em 26 de Abril de 2022, o SIATT fez o ponto da situação dos convívios, dando nota de adendas ao plano de contactos por intervenção da CAFAP e início dos convívios na residência dos progenitores com supervisão, juntando plano de contactos para o período entre Abril e Junho, com avaliação a 30 desse último mês. Em 22 de Novembro de 2022, a EATLL fez a avaliação do plano de intervenção e propôs a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção, assim como visitas semanais na instituição, em horário a definir por esta. Em 10 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho de encerramento da instrução e determinada a notificação para alegações. O progenitor opôs-se à medida proposta pela EATTL, alegando que resulta do relatório pericial que tem competências parentais e que recentemente não foi realizada perícia psiquiátrica pelo IML à mãe; que só em face do Acórdão da Relação de Setembro de 2021 tiveram contactos mais próximos e fora do contexto da casa de acolhimento, nunca desistiram das filhas, nem desistem; quando se refere que os progenitores não pediram qualquer alteração ao plano sugerido, estão a ignorar a questão cultural de não interferir com as instituições e o por elas decidido, mas querem estar mais tempo com as filhas e por várias vezes o solicitaram ao Tribunal; compreendem a importância da alimentação saudável, as necessidades de vestuário e calçado, questionam o estado de saúde das crianças quando estão doentes, existem relações de afeto entre os pais e as filhas, com quem brincam e já não tem facultado o telemóvel; as filhas sabem os dias das visitas e ficam felizes pela chegada do progenitor; a adoção não corresponde ao interesse das filhas, pois não se encontram em situação de perigo, nunca foram sujeitas a maus-tratos físicos ou psíquicos, recebem por parte do seu Progenitor os cuidados e afetos adequados e necessários à sua idade; requereu a reavaliação da situação e a aplicação da medida de proteção de apoio junto dos pais e, subsidiariamente, a aplicação de medida de acolhimento familiar, com visitas dos Progenitores e presença dos Progenitores na vida ativa das suas filhas. No que respeita aos meios probatórios, requereram a audição das filhas, a inspeção judicial, a junção de documentos por terceiros, perícia psiquiátrica à progenitora e arrolaram testemunhas. O Ministério Público alegou que, disponibilizados apoio e supervisão aos progenitores durante cerca de 10 meses, os mesmos não conseguem identificar os fatores de perigo que motivaram a aplicação e a manutenção da medida de acolhimento residencial a favor das crianças, não se encontram disponíveis para as orientações e a intervenção técnica, o progenitor não valoriza os fatores relacionados com a patologia da progenitora e as limitações que daí advêm e, na dinâmica conjugal, adota uma atitude autoritária e de desvalorização para com a progenitora, inclusive na presença das crianças, influenciando a forma como estas a percecionam, designadamente, desrespeitando-a; continuam a apresentar lacunas na prestação dos cuidados básicos, pois facultam constantemente alimentos pouco saudáveis, adquiriram roupa e calçado desadequado às idades das crianças, não conseguem facultar informação educativa nem questionam a Casa de Acolhimento nesta área, não conseguem facultar informação sobre o estado de saúde e respetivos acompanhamentos médicos, resistem e desvalorizam as orientações médicas relativas à medicação da A.; acrescentou que os progenitores revelam dificuldades no estabelecimento de regras e limites, não compreendem as características individuais, necessidades específicas e funcionamento interno das crianças, não conseguindo adequar de forma consistente as suas respostas e atuação às exigências e necessidades da E. e da A., têm parca interação em manifestações de afetos e estimulação cognitiva e relacional, focando os momentos de convívio na alimentação, no recurso ao telemóvel e à televisão em detrimento da realização de atividades adequadas às idades e interesses das crianças, as quais não têm uma vinculação segura com os progenitores e não utilizam estratégias no sentido de promover a manutenção do tempo em família. Arrolou prova documental e testemunhal. Por despacho proferido em 1 de Fevereiro de 2023, a audição das crianças e a inspeção judicial foram indeferidas, tendo sido ordenada a realização de perícia psiquiátrica e a notificação de terceiros para junção de documentos. O progenitor recorreu do indeferimento da audição das filhas, sendo proferida decisão singular a 16 de Abril de 2023 determinando a anulação do despacho, por falta de fundamentação e a prolação de nova decisão com base na apreciação livre e criticamente analisada da prova produzida, que veio a ser proferida a 26 de Junho de 2023, relegando a decisão da audição para pronúncia em sede de debate. Foi realizada a perícia psiquiátrica da progenitora com vários esclarecimentos. Realizado debate com audição dos progenitores, das crianças e inquirição de testemunhas, a 12 de Janeiro de 2026 foi proferido Acórdão que decretou a medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, inibiu os pais do exercício do poder paternal e proibiu as visitas. Inconformados, os Progenitores interpuseram recurso [referência 54890686], apresentando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto da decisão proferida nos autos datada de 12.01.2026: Aplicar a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com a vista a futura adoção aos menores ESVB nascida a ... de ... de 2013, e ALVB, nascida a ... de ... de 2015 filhas de DV e de CIMB, prevista nos artigos 35º, número 1, alínea g), 38º- A e 62º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no artigo 1978º nº 1 alínea
- d)do Código Civil e nomeando, desde já, sua curadora provisória a Diretora da Casa de Acolhimento; Declarar inibidos os pais de ESVB e ALVB, do exercício das responsabilidades parentais; Declarar vedadas as visitas às menores ESVB e ALVB, por parte da família biológica, de harmonia com o preceituado nos artigos 62.º-A, números 3 a 6, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e 51.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, com exceção aos contactos entre si (irmãs); Tenha-se em conta o disposto no artigo 56º, nº 3 e 4 da Lei n.º 143/2015 de 8 de setembro (RJPA);” 2. Os Progenitores/Apelantes com o devido respeito que é muito, não se conformam com a decisão proferida, nem quanto aos factos, nem quanto ao direito. 3. Em face da prova testemunhal pela M., deveria ter-se equacionado outro plano de contexto real. 5. Devendo ser ordenada perícia a realizar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal para ser efectuada avaliação familiar dos progenitores. 6. Os factos provados sob o nº 255, 256, 257, 258, deverá ser alterado devido ao depoimento da testemunha JR que referiu que sugerindo-se a seguinte redacção: “Foi manifestada oposição pelos progenitores à medicação da A. numa fase inicial (comunicada ao Tribunal). Em momento recente, os progenitores colocaram dúvidas sobre a necessidade/ajuste da medicação, tendo solicitado reunião de esclarecimento com a pedopsiquiatra, mantendo-se, entretanto, a criança medicada; os ajustes efetuados no verão corresponderam a redução da ansiedade.” 7. O Tribunal considerou não provado a alínea c). 8. Ainda, não acautela o superior interesse das crianças E. e A., serem retiradas dos progenitores ao fim de 7 anos, criando nelas uma sensação de abandono por parte de pais que as amam e que lutam contra tudo e contra todos para que não sigam o caminho da adopção, com vista a evitar a dor que lhe causará a ruptura destes laços afectuosos, biológicos e familiares. 9. Estas crianças podem nunca vir a ter uma nova família, apenas uma expectactiva e que possa nunca vir a ocorrer, perdendo quer a família afectiva que a ama e tem sete anos de afecto, laços familiares, convivência, para uma ficar eventualmente, e as estimativas assim o ditam ficarem até aos 18 anos institucionalizadas1. 10. Ante o exposto, deve a matéria de facto ser alterada de acordo com o supra exposto. 11. Erro de Julgamento Cumprimento deficiente do acórdão do TRL de 30-09-2021: os convívios “em contexto real” foram diminutos, pouco diversificados e excessivamente institucionalizados, não permitindo uma avaliação fiável da parentalidade e vinculação em rotina familiar (manhã/noite, escola, estudo, refeições, gestão de conflitos), desvirtuando o comando da Relação. 12. Assim, impõe-se a renovação/execução reforçada desse programa, com plano técnico escalonado, metas e monitorização por indicadores. 13. Os Recorrente impugnam a matéria de facto (art. 640.º CPC, devem ser alterados/dados como não provados os pontos 316-D, 326 e 345, e reformulados os pontos 255, 256, 257 e 258, por desconformidade com a prova gravada e documental: 316-D (“menores tranquilas/ aliviadas com cessação de convívios”) – deve ser dado como não provado, face aos depoimentos que revelam gosto pelas saídas com os pais, procura ativa de convívios e relatos de satisfação após visitas. (Depoimentos de AM e audição da E.). 14. Por sua vez, o facto 326 (conclusões sobre vontade da E.) – deve ser reformulado para refletir que a E. não quer família adotiva e prefere projeto de autonomia, não podendo tal vontade fundar rutura absoluta dos laços sem prévia reavaliação e programa de convívios robusto. 15. Por sua vez, os factos sob os pontos 255, 256, 257, 258 (medicação da A.) – devem ser reformulados para consignar que houve oposição inicial, comunicada ao Tribunal, mas posteriormente os progenitores solicitaram esclarecimentos à pedopsiquiatra e mantiveram adesão ao plano, com ajustes que reduziram ansiedade; a leitura de “recusa sistemática” é inexata. (Depoimento JR, 15-10-2025, 31:25–31:30). 16. O facto 345 deve ser reformulado (onde se cristaliza incapacidade/inevitabilidade da adoção) – deve ser dado como não provado, por não incorporar evolução recente (adesão terapêutica da mãe; rotinas de curso/estágio desde 2024; cuidados básicos assegurados pelo pai), exigindo perícia de atualização e observação ecológica em convívios prolongados antes de qualquer rutura. 17. Por sua vez, a matéria de facto não provada nas alíneas a), c), f), h), l), m),
- o)deve ser dada como provada, designadamente a alínea
- c)(“o progenitor pediu mais tempo com as filhas”), em face de prova documental (requerimentos) e prova testemunhal direta (JR — “O Sr. D. sempre expressou isso”). Do Direito: 18. A adoção é ultima ratio (arts. 35.º, 38.º-A, 62.º-A LPCJP; 1978.º CC). A decisão a quo violou os princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, atualidade, prevalência da família e continuidade das relações psicológicas profundas (art. 4.º LPCJP), concluindo pela medida mais gravosa sem esgotar soluções menos intrusivas (apoio junto dos pais com plano reforçado; família de acolhimento), e sem observação pericial continuada dos convívios em contexto naturalístico. 19. Nulidade/irregularidade formal (art. 615.º CPC): a decisão contém incongruência de numeração da matéria de facto (retroação indevida após o ponto 328 para 316, com duplicação/desordem), gerando ininteligibilidade objetiva e prejuízo para a impugnação especificada da decisão de facto; deve ser declarada nulidade ou, no mínimo, determinada retificação com reabertura de prazo para impugnação. 20. Prosseguindo, esta decisão de institucionalização com vista adopção e o comportamento da EATTL que nunca considerou integrar estas crianças nesta família e por conseguinte, nunca foi valorizado o acompanhamento das crianças com vista à sua integração na família natural é uma ofensa grave, entre outros, ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21. O progenitor ama a sua companheira e as suas filhas, sendo um direito seu manter a sua família, e de cada cidadão protegido pela Constituição da República Portuguesa no artigo 67.º n.º1 da C.R.P. 22. Não estão objectivamente verificados os requisitos do artigo 1978º do C.C., porquanto ao que ao progenitor respeita, não subsiste a situação descrita na alínea
- d)do artigo referido, não estando seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. 23. O progenitor não constitui uma situação de perigo para as crianças, nem a progenitora. 24. Assim, não existe nem se mantém qualquer situação de perigo prevista na alínea
- c)do artigo 3º nº 1 da LPCJP, nem tão pouco estão preenchidos os pressupostos para aplicação do artigo 1978º nº 1, alínea
- d)do Código Civil. 25. O progenitor nunca se comportou de forma negligente, respeita as técnicas, dialoga, procura consensos, é afetuoso, visita as filhas, consegue prestar-lhes cuidados básicos, tem condições financeiras para prover ao seus sustento, tem uma casa em condições de habitabilidade e ama-as indiscutivelmente. 26. Isto é, o 1) Progenitor é assíduo nas visitas; 2) A sua casa tem condições para receber as suas filhas; 3) Não há registos recentes que tenha aparecido inebriado nas visitas (tanto mais que da sentença, não consta da situação actual, a partir dos factos provados 180); 4) trabalha e tem meios para prover à subsistência das filhas; 5) Manifesta grande afecto pelas filhas; 6) As crianças reconhecem-nos como pai e têm afecto por ele. 27. Há muito que nos afastamos da situação de perigo inicialmente registada, razão pela qual a decisão recorrida viola o princípio da proporcionalidade, vertido na alínea
- e)do artigo 4.º da LPCJP, que veda a possibilidade de intervenção estatal nos casos em que não subsista situação de perigo. 28. Cabe ao estado intervir o menos possível privilegiando a família biológica, conforme previsto no artigo 4.º, alínea
- h)da LPCJP. 29. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe, no seu artigo 8º, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, apenas admitindo ingerências de autoridade pública em situações excepcionais. 30. A decisão recorrida viola, entre outros, os princípios da proporcionalidade e da prevalência da família ao optar pela medida de confiança a instituição com vista à futura adopção. 31. A Análise objectiva das condições materiais, funcionais e emocionais do progenitor como cuidados tem vindo a ser permanente prejudicada, por uma fixação e eventualmente quiçá discriminação, por parte de alguns intervenientes no processo, em relação à progenitora mas com efeitos no progenitor (“apanha por tabela”, pelos momentos, de quando a Progenitora quando estava doente teve comportamentos de pessoa doente que devem ser respeitados, por apresentar uma patologia). 32. Não é do superior interesse das duas crianças, nos termos em que o mesmo é acolhido no artigo 4º, alínea
- a)da LPCJP, o decretamento da medida de acolhimento com vista a futura adopção, havendo, em alternativa, de iniciar o seu processo de colocação junto do progenitor, por via da aplicação de uma medida de apoio junto do mesmo, nos termos dos artigos 35º, alínea a), 39º e 41º da LPCJP. 33. A ponderação do superior interesse das crianças, que ao fim e ao cabo corresponde à salvaguarda dos seus direitos, não se pode alhear do direito do menor estar inserido numa família, incluindo-se aí a família biológica, com salvaguarda das relações afectivas de qualidade e significativas estabelecidas, permitindo, assim, a continuidade de relações biológicas estruturantes da sua personalidade de acordo, com o artigo 4º alínea a), e), g), h), da LPCJP, artigo 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa, artigo 8º da Convenção dos Direitos do Homem, artigo 9º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança e artigo 7º da Declaração dos Direitos da Criança. 34. Ainda, deverá ser cumprido o já ordenado pela douta decisão de 30.01.2018 que já se pronunciou sobre esta medida, e ordenou que fosse privilegiada outra medida, o que não aconteceu, porque o projecto de vida destas crianças sempre foi a adopção - aliás é facto notório, pois, sempre foi a medida proposta. 35. De igual modo, deverá ser cumprida a decisão de 30.09.2021, que determina o regresso das crianças ao convívio dos pais durante um período de seis meses com a monitorização dos serviços sociais e escola. 36. Deste modo, a execução reforçada do programa de convívios reais por 6 meses, com plano técnico (metas, indicadores: regras/limites, resposta emocional, rotina escolar/saúde, alimentação/ecrãs), monitorização mensal e relatórios da CA/escola/CAFAP/EATTL, com contexto real, preparar pequeno almoço, levar à escola logo de manhã. 37. Assim deverá, a decisão em crise, e a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adoção das menores ser revogada e substituída por uma outra de apoio junto dos progenitores e que preveja um plano de contexto real como foi ordenado pelo Tribunal da Relação. 38. A Decisão em crise viola, entre outros, os artigos 4º alínea a), e), g), h), da LPCJP, artigo 36º nº 6, 67º, 68º da Constituição da República Portuguesa, artigo 8º da Convenção dos Direitos do Homem, artigo 9º nº 1 da Convenção dos Direitos da Criança e artigo 7º da Declaração dos Direitos da Criança, artigo 1978º nº 1, alínea
- d)do Código Civil.” A Digna Magistrado do Ministério Público contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: “1. A recorrente veio interpor recurso do interposto do acórdão proferido em 12.01.2026, que determinou a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à futura adoção das menores. 2. A primeira decisão de aplicação de medida de confiança com vista a adoção data de 30.06.2014. 3. Foi dado cumprimento ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.09.2021 sendo que a matéria de facto ali dada como provada e assente não poderá ser afastada ou alterada. 4. Foram realizadas as diligências necessárias para tentar avaliar, de novo, as capacidades parentais, nos convívios com estes, por um período de seis meses. 5. Realizados tais convívios, em contexto fora da casa de acolhimento, revelou-se novamente a fraca qualidade, pouco investimento e funcionalidade dos mesmos, não sendo possível outra intervenção técnica capaz de alterar tal dinâmica, sendo observado sofrimento objetivo das crianças, voltando as visitas a decorrer em contexto de acolhimento. 6. Os depoimentos das psicólogas e perícias relativas às crianças revelam, à saciedade, a inexistência de vínculo afetivo e securizante das mesmas com os pais. 7. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado quanto à decisão sobre matéria de facto, nada havendo a alterar. 8. Foram já realizadas perícias abundantes e repetidas, até em conformidade com decisão superior, aos pais e crianças, não cabendo eternizar o processo com avaliações constantes que apenas protelam a decisão sobre o projeto de vida adequado às meninas. 9. Não ocorreu qualquer erro de julgamento. 10. A decisão atual versa sobre a atualidade da situação destas crianças, agora a entrar na adolescência, já não tendo relação com a razão que presidiu à decisão de primeiro acolhimento em 2014. 11. Após mais de 10 anos de intervenção, foram dadas oportunidades a estes pais que, por incapacidade, não conseguiram criar relação de afetividade securizante com as filhas. 12. Não compreendendo as suas atuais necessidades emocionais, afetivas, psicológicas e psíquicas, desvalorizando as necessidades de intervenção clínica e terapêutica. 13. A progenitora já tinha sido avaliada como não tendo tal capacidade pelo próprio acórdão da Relação de Lisboa que centrou a (nova) oportunidade na figura do progenitor. 14. O mesmo não conseguiu revelar ou traduzir comportamento diverso do anteriormente observado, delegando cuidados na progenitora, mantendo discurso de desvalorização das necessidades das crianças, sem interiorização dos cuidados específicos das mesmas, repetindo que depois de elas estarem em casa vai ficar tudo bem. 15. A institucionalização não é resposta permanente e visa a integração em contexto familiar. 16. Verifica-se o previsto no artigo 1978º do Código Civil, na sua alínea d). 17. O superior interesse destas (atuais e concretas) crianças não passa pela manutenção deste vínculo artificial e fraco com os pais. 18. Pelo exposto, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus precisos termos. Foi proferido despacho que admitiu o recurso de apelação, a subir nos autos e com efeito suspensivo, omitindo pronúncia quanto à nulidade invocada. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4, 636º e 639º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2 tão pouco é possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso; acresce que não é possível conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. Com efeito, os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal a quo, reexame esse, quer na vertente do conhecimento das nulidades previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil, quer no âmbito dos fundamentos fácticos ou jurídicos da solução dada ao litígio. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 20202 aponta como razões da impossibilidade da apreciação de questões novas pelos Tribunais de recurso a homenagem ao princípio da preclusão3 e o desvirtuamento da finalidade dos recursos, os quais “destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida”. Noutra ótica, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 20054 sustenta que tais questões consubstanciam uma alteração da causa de pedir, inadmissível por extemporaneidade à luz do artigo 265º do Código de Processo Civil. Quer nas conclusões 2), 3), 5) onde os Recorrentes defendem a realização de uma perícia pelo Instituto Nacional de Medicina Legal “para ser efectuada avaliação familiar dos progenitores” porque “deveria ter-se equacionado outro plano de contexto real”, quer na conclusão 16), por referência à impugnação do ponto 345 dos factos provados, aludem a “perícia de atualização e observação ecológica em convívios prolongados antes de qualquer rutura”, quer no corpo das alegações, no enquadramento da impugnação ds ponto 326 dos factos provados, além de aludirem à primeira perícia, invocaram o lapso de tempo volvido desde as perícias realizadas às menores e a sua idade para sustentar nova diligência sobre o projeto de vida. Se é certo que a omissão desta última nas conclusões implica a redução do objeto do recurso à primeira, em todos os casos estamos perante uma diligência probatória que em nenhum momento se apresentaram a requer ao Tribunal a quo – a diligência requerida nas alegações apresentadas pelo Recorrente na sequência do despacho de 10 de Janeiro de 2023, a anteceder o debate, reporta-se a uma perícia psiquiátrica à progenitora. Sempre se dirá que o Recorrente foi submetido a três perícias de psicologia forense levadas a cabo pelo IML, a última das quais no ano de 2022 e a contragosto, tendo até chegado a recorrer da decisão que determinou a sua realização, acabando por aderir, ao passo que a Recorrente foi avaliada em quatro perícias, duas delas em momento posterior à prolação do Acórdão desta Relação de 30 de Setembro de 2021, com relatórios datados de 7 de Fevereiro de 2022 e 30 de agosto de 2023. Em todas essas perícias esteve em causa a avaliação das características associadas à parentalidade. Portanto, não se trata de reponderar e modificar uma decisão proferida pelo Tribunal recorrido, pelo contrário, estamos perante questões só suscitadas em sede de recurso, relacionadas com novas diligências probatórias que consistiriam na realização de uma “avaliação familiar dos progenitores” desta feita, numa abordagem específica para elaboração de um plano de aproximação pais – filhas e, após, a observação da díade no contexto de convívios prolongados que resultasse desse plano. Considerando que este Tribunal ad quem apenas pode substituir-se ao Tribunal recorrido nos casos expressamente previstos, ao abrigo dos artigos 665º nº 2 e 608º nº 2 parte final do Código de Processo Civil, sob pena de extravasar os seus poderes de cognição, nega-se a apreciação das questões suscitadas quanto às perícias. Atendendo às conclusões transcritas e à função jurisdicional deste Tribunal, o recurso tem por objeto e circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: - nulidade por “ininteligibilidade objetiva e prejuízo para a impugnação especificada da decisão de facto”; - impugnação da matéria de facto relativa aos pontos aos pontos 316-D, 326 e 3455 (para serem julgados não provados), 255, 256, 257 e 258 (para serem reformulados) e às alíneas a), c), f), h), l), m),
- o)dos factos não provados (para serem julgados provados); - se a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adoção deve ser substituída pela “medida de apoio junto dos progenitores prevendo um plano de contexto real”, o que passa por avaliar se os convívios “em contexto real” foram diminutos, pouco diversificados e excessivamente institucionalizados, não permitindo uma avaliação fiável da parentalidade e vinculação em rotina familiar e se a medida alternativa realiza o superior interesse das meninas. *** III. Nulidade: O artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença fazendo-as corresponder aos seguintes vícios:
- a)não conter a assinatura do Juiz;
- b)não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)oposição dos fundamentos com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhece de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)o Juiz condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No confronto com as conclusões do recurso, verificamos que não estão em causa, manifestamente, as nulidades das alíneas
- a)e c), pelo que nos concentraremos no enquadramento jurídico das restantes. Importa esclarecer, em primeiro lugar, que a sentença pode padecer de duas causas distintas de vícios: - se ocorrer um erro no julgamento dos factos e do direito6, a consequência será a sua revogação pelo Tribunal superior; - se sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou se o decisor tiver ficado aquém ou ido além do que lhe cabia decidir7, a consequência será a nulidade, em conformidade com a previsão do preceito em referência. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao ato de julgamento, ao passo que, nas segundas, verificam-se vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites8, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão. Como explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 20219, os vícios da nulidade “correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”. A propósito do vício subjacente à “ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” previsto no artigo 615º nº 1 alínea c), referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre10 que merece a qualificação de nulidade na medida em que, caso se defendesse que se trata de uma anulabilidade, a existir ininteligibilidade da parte da decisória da sentença num caso de falta de arguição, torná-la-ia totalmente inaproveitável por ser incompreensível e subsumível nos casos previstos nos artigos 280º e 295º do Código Civil. No regime processual anterior à Lei nº 41/2013 de 26 de Junho, o artigo 668º, que corresponde ao atual artigo 615º, previa na alínea
- c)apenas o vício da oposição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o artigo 669º estabelecia na alínea
- a)do seu nº 1 a possibilidade de qualquer das partes requerer ao Tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos”, sendo que os despachos de indeferimento de requerimento nesse sentido ou de aclaração se consideravam como complemento e parte integrante da sentença de acordo com o artigo 670º nº 1, segmentos que desapareceram dos atuais artigos 616º e 617º, os quais se restringem à reforma e, na segunda, também à pronúncia sobre a nulidade. Atualmente, a ambiguidade ou a obscuridade dos fundamentos deixaram de dar origem a um pedido de aclaração e não são, tão pouco, subsumíveis a qualquer hipótese de nulidade da sentença. Quanto ao significado dos conceitos de ambiguidade e obscuridade, o primeiro tem sido entendido no sentido que permite duas ou mais interpretações, enquanto o segundo se refere à circunstância de não ser possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença11; portanto, a nulidade “suportada na ambiguidade ou obscuridade da mesma, pressupõe duas ou mais interpretações de qualquer ponto da decisão, ou, da leitura da sentença escrutinada, não é possível conhecer, com exactidão, qual o pensamento exposto, determinando que os respectivos destinatários fiquem sem saber, inequivocamente, qual o resultado consignado”12, 13. Também se defende que só existe obscuridade “quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade14”. A aferição da existência de ambiguidade/obscuridade limitados à parte decisória, enquanto fonte de ininteligibilidade, implicam o recurso ao critério do declaratário normal, tal como se apresenta nos artigos 236º nº 1 e 238º nº 1 do Código Civil, ou seja, aquelas só ocorrem quando não seja possível extrair da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar15, 16. Os Recorrentes invocam uma causa de nulidade que o legislador não previu: como se referiu, o vício tem de se reportar ao segmento decisório da sentença, ao passo que os Apelantes apontam uma inteligibilidade decorrente do lapso de numeração dos factos em que o Tribunal a quo incorreu. Cumpre referir que a sentença compartimenta os factos provados, nuns casos, por épocas, e noutros, por assuntos: - parte A): os pontos 1 a 217 que resultam consolidados pelo Acórdão 8 de Janeiro de 2021; - parte B): os pontos 218 a 312 referem-se ao período decorrido imediatamente após a prolação do referido Acórdão até Setembro de 2022; - parte C): os pontos 313 a 327 dizem respeito ao período posterior a 16 de Setembro de 2022; - a parte D) diz respeito às crianças E. e A., refere-se aos pontos 316 a 351, o que evidencia que não se seguiu a sequência numérica, retrocedendo ao 316, o que implicou a numeração em duplicado dos pontos 316 a 327, mas não trouxe dificuldades aos Recorrentes que, impugnando esse segundo 316, não só o transcreveram como acrescentaram a letra identificativa “D”, por referência ao “capítulo” onde se inseria; - quinta parte sem identificação por letra, mas com o título “Dos relatórios periciais”, respeitante aos pontos 352 a 360, sendo certo que apenas até ao ponto 356 se referem ao conteúdo dos relatórios periciais (datados de 7 de Fevereiro de 2022 relativamente a ambos os progenitores, 18 de Maio de 2022, quanto às duas meninas e 30 de Agosto de 2023 relativo à avaliação psicológica da progenitora), pois os restantes até final reportam-se a elementos “avulsos” alusivos à família alargada, à opinião dos técnicos, ao parecer da psicóloga da E e à ausência de antecedentes criminais dos progenitores. Portanto, não existe nulidade da sentença. Importa registar que, na sequência numérica, tão pouco encontramos os nºs 264, 289 e que o nº 319 foi repetido. Estamos, em todos esses casos, perante meros lapsos de escrita sem qualquer influência na inteligibilidade da decisão e passíveis de retificação. Após a decisão da impugnação da matéria de facto, será aposta numeração sequencial por forma a que os factos fiquem devidamente ordenados. *** IV. Impugnação da matéria de facto: Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente. A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (
- a)a indicação das normas jurídicas violadas, (
- b)o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (
- c)no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada. O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar: (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal; (
- c)a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”. Porém, essa solução drástica tem vindo a ter temperada com a introdução dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade: pugnando pela prevalência da substância sobre a forma e por uma interpretação conforme à letra e espírito do legislador vem-se entendendo que “[o]s aspetos fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objeto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido”17. O duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção. Essa delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes18, tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e de conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária. Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes19, 20. Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”21. Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência22 tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória. No recurso que interpuseram, os progenitores pretendem ver reapreciada a decisão da matéria de facto identificando nas conclusões os pontos 255, 256, 257, 258, 316-D, 326 e 345 dos factos provados e as alíneas a), c), f), h), l), m),
- o)dos factos não provados, pelo que o ónus imposto pela alínea
- a)do nº 2 do artigo 640º se mostra cumprido; também especificam a reformulação que pretendem [pontos 255 a 258], a eliminação de segmentos que entenderem não estarem provados [pontos 316-D, 326 e 345] e a transição do elenco dos factos não provados para o dos factos provados [alíneas a), c), f), h), l), m), o)]. A respeito do cumprimento do ónus da identificação da prova em que sustentam a discordância, faremos uma análise casuística recorrendo às alegações. A respeito dos pontos 255 a 258 dos factos provados, os Recorrentes identificam o depoimento da Dr.ª JR, prestado a 15 de Outubro e a passagem contida entre os minutos 01:10:07 a 01:66:55, que transcreveram parcialmente. Propuseram que o conjunto desses quatro factos passasse a corresponder a um único com a seguinte redação: “Foi manifestada oposição pelos progenitores à medicação da A. numa fase inicial (comunicada ao Tribunal). Em momento recente, os progenitores colocaram dúvidas sobre a necessidade/ajuste da medicação, tendo solicitado reunião de esclarecimento com a pedopsiquiatra, mantendo-se, entretanto, a criança medicada; os ajustes efetuados no verão corresponderam a redução da ansiedade”. Os factos impugnados têm a seguinte redação: “255. Dr.ª MM, pediatra das crianças, em relação à E., C. e D. compareceram “a partir de novembro de 2021 em 3 consultas de enfermagem, 1 consulta de saúde infantil e juvenil e 1 consulta de pediatria" (cit.). C. adotou uma postura passiva e quando questionada sobre o estado de saúde das filhas e acompanhamentos que beneficiavam perguntou ao companheiro ou à colaboradora da CA. D. adotou uma postura mais participativa (comparativamente a C.), no entanto, não conseguiu também responder a questões relacionadas com a saúde das filhas, delegando na colaboradora da CA a responsabilidade de facultar essa informação. 256. Quanto à A., foi descrito que “em 25/01/2022 veio à consulta de saúde infantil e juvenil e de enfermagem com os pais e educadora, não tendo sido registada qualquer intercorrência respeitante ao comportamento quer da criança quer dos progenitores. Veio à consulta de pediátrica e de enfermagem a 21/02/2022 acompanhada dos pais e educadora. Durante a consulta de enfermagem, o pai fez tudo o que foi pedido para a criança fazer e a mãe esteve observar sentada sem participar na consulta. Na consulta de pediatria, a A., que vinha a jogar no telemóvel, não gostou que este lhe fosse retirado para ser observada, mas depois acalmou e deixou ser observada, não forneceu qualquer tipo de informações quando abordada” (cit.). Os progenitores também não conseguiram dar informação sobre a situação de saúde da A. e respetivos acompanhamentos, remetendo esta responsabilidade para a colaboradora da CA. 257. Relativamente à administração da medicação pedopsiquiátrica da A., D. manifestou a sua discordância face à mesma, alegando que os comportamentos manifestados pela filha são considerados “normais” (cit.) para a sua idade, desvalorizando a sintomatologia apresentada pela criança, bem como as orientações médicas. Perante esta posição e o facto de ser uma questão de particular importância da vida da A., foi solicitado pela CA pronuncia desse Douto Tribunal. 258. Foi determinado judicialmente, a 19/08/2022, que “havendo prescrição médica que indica a necessidade de que a menor A. tome medicação, a mesma deverá ser seguida, porquanto tal conhecimento científico e técnico do médico prevalece sobre as crenças e opiniões paternas sobre o que poderá estar a passar-se com a filha. Face ao exposto, determino que a menor inicie, de imediato, o tratamento medicamentoso prescrito pelo médico, suprindo a falta de autorização paterna” (cit.). Nessa sequência, a CA contactou D. para o informar desta decisão, tendo este reagido negativamente” (…) aos gritos, terminou a chamada a verbalizar que não autorizava [administração da medicação] e que se acontecesse alguma coisa à A., “a conversa com a Dr.ª vai ser outra, vai ser de pau" (cit.), desligando a chamada” (cit.)” Na motivação, o Tribunal a quo identificou os documentos, relatórios e depoimentos que sustentaram a formação da sua convicção, aludindo ao assunto e, quanto aos últimos, elaborando uma síntese do conteúdo, mas não estabeleceu a correspondência entre os factos provados e cada um desses meios de prova. É preciso que se diga, antes de mais, que no confronto entre a nova redação sugerida e o conteúdo dos pontos de facto transcritos, verificamos que o objeto da impugnação é menor do que o anunciado, uma vez que a discordância dos Recorrentes diz respeito à reação do progenitor relativamente à medicação prescrita a A. pela médica da especialidade de pedopsiquiatria e, assim, corresponde apenas aos pontos 257 e 258 e, portanto, ao momento inicial, ocorrido em Julho e Agosto de 2022. Com efeito, o email enviado a 17 de Agosto desse ano pela Santa Casa da Misericórdia, o qual deu origem à prolação do despacho do subsequente dia 19, refere que a necessidade de medicação surgiu na consulta de psiquiatria da infância e adolescência, na sequência de encaminhamento do psicólogo que desde Março desse ano fazia o acompanhamento de A. nessa valência. Da informação médica que anexa, destaca-se que a pedopsiquiatra, Dr.ª RGR, identifica duas consultas no mês de Julho, a 19 e 28, dando nota dos problemas de comportamento (de oposição e desafio, heteroagressivos, mentiras e pequenos furtos) com impacto nas relações interpessoais e desenvolvimento psicoafectivo, que justificavam uma terapêutica psicofarmacológica (Risperidona 0,25 mg até 0,50 mg consoante a tolerância). Por outro lado, avançando na leitura dos factos provados elencados na sentença recorrida, verificamos, nos pontos 332 a 336, que após viver um período de maior estabilidade emocional, com redução de episódios de desregulação emocional, comportamentos de desafio e oposição, revelando capacidade de verbalizar pensamentos e sentimentos, em 5 de Julho de 2023 a pedopsiquiatra da pequena A. deu indicação para a suspensão da terapêutica farmacológica. No entanto, a partir de meados do mesmo mês a menina passou a evidenciar sinais de maior fragilidade e carência emocional, com maior conflituosidade com outras crianças e queixas somáticas até que, em meados de 2024, os episódios de enurese noturna aumentaram e passou a cometer furto e dano de objetos de terceiros, bem como a mentir, o que levou a pedopsiquiatra a prescrever novamente medicação. Desta feita, não existe qualquer referência a oposição do progenitor. Ouvida integralmente a gravação do depoimento da Dr.ª JMPRR, assistente social da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, exercendo funções de diretora Casa de Acolhimento RM desde 30 de Maio de 2016, constata-se que o seu relato é bem distinto do afirmado e transcrito pelos Recorrentes: deixou bem claro que, na atualidade (as questões colocam-se com a iniciativa da médica de prescrição de medicação a A. em Julho de 2024), o pai continua a encarar os problemas de desajustamento emocional da filha como meras “birras”, verbaliza que não há necessidade de medicação e faz um paralelismo com a progenitora que também suspendeu a toma de medicação. Concretizou que, na altura, A. manifestava sintomas exuberantes de ansiedade perante a perspetiva de mudança de escola e de nível, com repercussão no sono, o que abrandou com a retoma da medicação e que os Recorrentes manifestaram vontade de reunir com a pedopsiquiatra após afirmarem que a filha estava a cair e a babar-se (o que foi negado pela técnica que foi abordada pelos mesmos no momento), estando a aguardar disponibilidade da médica para o efeito, pois a data indicada coincidia com a sessão de julgamento de 12 de Novembro. Mais afirmou ter dúvidas sobre a continuidade das consultas de pedopsiquiatria no caso de regresso das crianças à família biológica, dada a oposição à toma de medicação que a pedopsiquiatra entende ser indicada. Não existe, pois, fundamento para a alteração dos pontos 255 a 258 dos factos provados, que se referem ao ano de 2022 e que têm de ser lidos em conjunto com os pontos 332 a 336, referentes a Julho de 2024. No que concerne ao ponto 316 do enquadramento D 1 dos factos provados, os Recorrentes defendem que deve ser dado como não provado indicando para o efeito o depoimento de AM e o resultado da audição da E., indicando as passagens da gravação e transcrevendo os excertos selecionados. Consta da sentença: “316. As menores E. e a A. não mostraram qualquer angústia com a cessação dos convívios com os pais no exterior da casa, pelo contrário, ficaram tranquilas e aliviadas e continuam a participar com satisfação nas atividades desenvolvidas pela CA, algumas das quais realizadas em contexto exterior, aproveitando os recursos comunitários nas suas imediações e os eventos que ocorrem na cidade.” A testemunha AIFM passou a ter um horário entre as 7h00 e as 14h00 no início do ano de 2023, pelo que deixou de ter contacto próximo com as meninas, como sucedia até então. Por outro lado, entre Dezembro de 2021 e Junho de 2022 acompanhou as deslocações das crianças com os pais para a escola e desta para a casa daqueles às sextas-feiras, onde tinha lugar um período de convívio e lanche. Embora referisse que as meninas vinham contentes e que, consigo, nunca houve qualquer recusa de saída com os pais, sabia, por ter lido relatórios de turno elaborados por Colegas, que houve recusas de idas a casa dos pais, de saídas ao exterior e também de contactos na Casa de Acolhimento, o que associou a episódios de ansiedade. Também referiu que a cessação de saídas foi explicada às crianças e que as mesmas não se queixaram uma vez que “ficaram cansadas de fazer sempre a mesma coisa”. O trecho transcrito pelos Recorrentes relativamente a este depoimento diz respeito ao período de início dos contactos, em que havia curiosidade e expetativa das crianças acerca da casa dos pais, ao passo que a matéria acolhida no ponto impugnado diz respeito ao momento em que terminou a intervenção do CAFAP, em Setembro de 2022. Ouvida a gravação da audição de E. em sede de debate, nada existe que ponha em causa o conteúdo do ponto 316 dos factos provados, sendo que apenas no contexto da questão se queria “que continuasse tudo como está” ou se gostaria “que algo fosse diferente”, verbalizou “gostava que algumas visitas fossem no exterior”. Precisamos de ter presente que entre os dois momentos decorreram 3 anos, durante os quais se manteve o acompanhamento psicológico e a vida em segurança na casa de acolhimento, sendo que E. tem consciência, como referiu, que “os pais não têm condições para tratarem de nós” explicitando não saberem lidar com as “birras” e, da sua parte, “receio que aconteça alguma coisa”. Considerando que A., cuja audição teve lugar na mesma data, classificou de “perigoso” ir a casa dos pais sem acompanhamento de terceira pessoa, contextualizando com as reações da mãe, que não sabe gerir a situação quando se zangam, acrescentando “às vezes, a mãe começa a embirrar connosco”, percebemos que o ambiente materno/paterno é fonte de insegurança. Portanto, o ponto 316 dos factos provados contido na Secção D mantém-se intocado. A propósito do ponto 326 dos factos provados, os Recorrentes defendem que deve ser julgado não provado, dado que E., da mesma forma que afirma querer ficar na casa de acolhimento, também refere que não quer ir para uma família adotiva, pretendendo seguir um projeto de autonomia de vida. O ponto 326 dos factos provados tem a seguinte redação: “Quando ouvida em sede de debate judicial, em 21.10.2025, E. manteve que não ir viver com os pais, e que quer permanecer na Casa de Acolhimento. Contudo, quando confrontada pela irmã A. com o cenário de a própria ir para uma família nova e E. ficar sozinha na casa de acolhimento, respondeu que nesse caso preferia ir também para uma família nova”. Ouvida a gravação da audição de 21 de Outubro de 2025, verifica-se que E. falou do projeto de autonomia quando foi questionada sobre se, para além do regresso a casa dos pais, sabia o destino das crianças que estão na casa de acolhimento, aludindo igualmente à adoção. Apenas quando lhe foi dito que o projeto de autonomia seria mais tarde, pelos 15 anos, afirmou “mas eu queria ir”. Deu para perceber que as crianças conhecem uma jovem, de nome AA, atualmente com 18 anos, que esteve acolhida na mesma instituição e se encontra a beneficiar da medida de apoio para a autonomia de vida, continuando a deslocar-se à casa de acolhimento para fazer visitas, o que indica a vontade de E. preservar os laços que estabeleceu com as pessoas da instituição e manter a sua existência inserida num ambiente que conhece. O facto 326 mantém-se válido, mas justifica-se o aditamento de um novo que reflita as suas declarações e o respetivo contexto: »» Na audição referida em 326), quando questionada sobre se, para além do regresso à casa dos pais, sabia o destino das crianças que estão na casa de acolhimento E. respondeu adoção e para a autonomia e, quando lhe foi dito que isso seria mais tarde, pelos 15 anos, afirmou “mas eu queria ir”. Relativamente ao ponto 345 dos factos provados os Recorrentes defendem que “deve ser reformulado (onde se cristaliza incapacidade/inevitabilidade da adoção) – deve ser dado como não provado, por não incorporar evolução recente (adesão terapêutica da mãe; rotinas de curso/estágio desde 2024; cuidados básicos assegurados pelo pai)”. O ponto 345 dos factos provados tem a seguinte redação: “Relativamente ao seu projeto de vida, quer quando foi ouvida a primeira vez em Tribunal em 05.12.2024, quer quando o foi em sede de debate judicial em 21.10.2025 foi perentoriamente em afirmar que não quer ir viver com os pais e quer ir para uma família de acolhimento ou adotiva e continua a expressar o desejo de ter uma família de acolhimento e/ou adotiva só para si, como referiu quando foi ouvida em sede de bate judicial em 21.10.2025.” Este facto diz respeito a A. e corresponde inteiramente ao que declarou nas duas audições que tiveram lugar nas referidas datas. Não “cristaliza a inevitabilidade da adoção” nem contém qualquer juízo de incapacidade parental, mas, simplesmente, corresponde à manifestação duma opinião da criança sobre a vivência pessoal do relacionamento com os pais biológicos e sobre o seu projeto de vida. Não existe fundamento para excluir esta matéria do elenco dos factos provados, pois resulta das declarações prestadas em sede probatória, cumprindo, tão só, introduzir alterações gramaticais por forma a identificar o sujeito e substituir o advérbio pelo verbo: »» Relativamente ao seu projeto de vida, quer quando foi ouvida a primeira vez em Tribunal em 05.12.2024, quer quando o foi em sede de debate judicial em 21.10.2025, A. foi perentória em afirmar que não quer ir viver com os pais e quer ir para uma família de acolhimento ou adotiva e continua a expressar o desejo de ter uma família de acolhimento e/ou adotiva só para si, como referiu quando foi ouvida em sede de bate judicial em 21.10.2025. Quanto à alínea
- c)dos factos não provados, os Recorrentes afirmam que existe prova documental, ou melhor, um requerimento apresentado pelo Patrono em 2025 e prova testemunhal que evidenciam que o progenitor quer passar mais tempo com as suas filhas. A referida alínea tem a seguinte redação: “
- c)Foi requerido pelo signatário ao tribunal, que o Progenitor pretendia passar mais tempos com as crianças do que foi delineado nos plano de intervenção a que se alude nos pontos 28 e segs dos factos provados.” Compulsado o processo e analisados os requerimentos apresentados pelo progenitor durante a implementação do plano de intervenção, cuja cessação ocorreu a 16 de Setembro de 2022, verificamos que não existe qualquer pedido de reforço dos períodos de convívio com as filhas; encontramos tão só o requerimento referência 43584512 de 17 de Outubro de 2022, portanto, após a cessação do plano que teve a duração de 10 meses, apresentado pelo Patrono do progenitor no qual, informando que apenas visitava as filhas uma vez por semana por determinação da Casa de Acolhimento, pediu que fossem agendadas mais visitas semanais e fosse contemplado especificamente o período de Natal, dando como alternativa a continuidade do plano anteriormente vigente. Importa referir que, na sequência desse requerimento, o Tribunal solicitou à EATLL a elaboração de relatório, que veio a ser junto aos autos a 22 de Novembro de 2022, anexando informação da Casa de Acolhimento e do CAFAP, dando indicação para visitas semanais, em contexto institucional, em horário a definir pela Casa de Acolhimento e convívio no dia de Natal, extraindo as consequências do fim da intervenção do CAFAP (que entendeu não haver condições para a reunificação familiar) e da Casa de Acolhimento (considerava esgotada a intervenção junto dos pais por serem impermeáveis à mesma, salientando as necessidades de E. e A., não correspondidas pelos progenitores, com reforço dos sentimentos de angústia, desamparo e carência afetiva). Na informação da Casa de Acolhimento foi dada nota de um episódio ocorrido a 13 de Abril de 2022, data da deslocação das meninas ao IML para realização da perícia, em que a Casa de Acolhimento proporcionou aos progenitores o contacto e convívio durante o tempo de permanência no local do exame pericial, tendo detetado que o pai tinha hálito sugestivo do consumo de álcool e, no momento da despedida, tivera muita dificuldade em levantar-se da cadeira, apresentando-se com as calças urinadas; registaram também que A. esteve ao colo do progenitor e que este além de ter comentado “não sou um criminoso para estar sujeito a isto pelas minhas filhas”, disse à filha que não o iam deixar entrar e começou a murmurar ao ouvido algo inaudível mas que determinou que a menina se afastasse do seu colo; por outro lado, esse relatório analisa detalhadamente as interações no período de implementação do plano de contactos que se estendeu até 16 de Setembro desse ano, enfatizando a desregulação emocional das meninas, o encurtamento das visitas (após a cessação da atividade de E. nos escuteiros, as visitas que se iniciavam pelas 14h00 passaram a terminar pelas 15h00/15h15, enquanto, até então, duravam até às 16h00 com E., seguindo-se o regresso com A. à Casa de Acolhimento onde se prolongavam um pouco mais no interior) e as recusas (E.: 22.01.2022 e 10.09.2022); no que diz respeito aos convívios no exterior, alude a opção por saídas breves para ir ao supermercado ou café comprar produtos alimentares que as crianças pediam (em 21 visitas previstas apenas em 3 foram para jardins, em 14 houve deslocação ao café/supermercado e nas 5 restantes ficaram na Casa de Acolhimento, por iniciativa de A. a 11.02.2022, 21.05.2022 e de ambas a 24.07.2022). O despacho de 20 de Dezembro de 2022, determinou que as visitas tivessem a cadência proposta. A testemunha Dr.ª JR apenas referiu as visitas quando foi questionada sobre se os pais solicitam outro tipo de visita? mais prolongada? noutro contexto que não a sala? dando resposta negativa e afirmando que a visita semanal tem lugar ao final de um dia de trabalho duro e que a hipótese de prolongamento para além de 1h00 está excluído devido ao cansaço do progenitor. Também aludiu à falta de disponibilidade logística para além da visita semanal e quinzenal aos sábados, devido à necessidade de organização dos contactos entre as restantes crianças acolhidas e seus familiares, mencionando, também, a progressiva redução dos contactos no exterior delineados pelo plano de intervenção e da possibilidade de se estenderem até às 19h00, o que nunca se concretizou, pelo contrário, na maioria das ocasiões foi encurtada por iniciativa dos progenitores, sem invocação do motivo. Portanto, apenas o requerimento de 17 de Outubro de 2022 contém a manifestação de vontade de intensificação das visitas, havendo uma iniciativa da Casa de Acolhimento no sentido de contemplar outros contactos de regularidade quinzenal. Nesse contexto, importa eliminar a alínea
- c)dos factos não provados, passando a constar dos factos provados o seguinte: »» Em 17 de Outubro de 2022, o progenitor, através do seu Patrono, comunicou que apenas visitava as filhas uma vez por semana por determinação da Casa de Acolhimento, requerendo ao Tribunal que fossem agendadas mais visitas semanais ou a continuidade do plano anteriormente vigente. »» Na sequência de informações com o teor identificado em 313), a 20 de Dezembro de 2022 foi proferido despacho no sentido de se manter o regime de visitas semanais na Casa de Acolhimento. Relativamente à alínea
- m)dos factos não provados defendem que deve ser julgado provado com a mesma redação, socorrendo-se do depoimento de AM a 12 de Novembro de 2025 aos minutos 5:08 – 6:17. A referida alínea tem a seguinte redação: “
- m)Os progenitores dão afeto, estimulam, protegem, e dão segurança.” No seu depoimento, a testemunha AM referiu-se à curiosidade que as crianças sentiam em relação à oportunidade de conhecer a casa dos pais, curiosidade essa misturada com receios e mesmo manifestações de ansiedade de E., que adormecia no trajeto entre a escola e a habitação dos progenitores (explicou que E. tem tendência a adormecer ou aninhar-se quando se sente ansiosa), que no avançar dos convívios passou a ser de verbalização de satisfação, associada a projetos de pedidos que iam fazer e que saíam satisfeitas; também aludiu ao contentamento das crianças relativamente às atividades do dia da Mãe, em que se mantiveram a conviver com as outras crianças, mas puderam ver a progenitora a interagir com as outras mães; referiu, ainda, que E. e A. gostam dos pais e estes gostam delas. Não referiu manifestações de afeto, pelo contrário, afirmou que os progenitores “limitavam-se a pegar nas filhas e levá-las à escola” e que não havia toque, sendo necessário trabalhar com eles no sentido de melhorar (embora não tenha especificado, os relatórios dão-nos conta e foi vertido no ponto 265 dos factos provados que, inicialmente, em vez de dar a mão em momentos de necessidade de contenção – para atravessar a estrada ou junto a semáforos –, agarravam o pulso das crianças e, mesmo depois de corrigirem, ocasionalmente, continuaram a ter esse tipo de comportamento). Foi perentória ao afirmar que as crianças se cansaram porque faziam sempre o mesmo e que as visitas ao exterior não correram bem porque não eram estimulantes. Importa referir que a testemunha Dr. JR afirmou convictamente que as crianças não sentem os pais como figuras seguras e o mesmo manifestaram E. e A. na última audição, ao revelarem que sentem os convívios sem supervisão como algo a recear porque os pais não sabem lidar com as suas frustrações e fragilidades emocionais (a E. empregou o termo “birras”, mimetizando a classificação que os progenitores fazem), zangando-se. Portanto, nada a alterar quanto à inserção do facto no elenco da matéria não provada. Relativamente às alíneas a), f), h), l),
- o)dos factos não provados, os Recorrentes afirmaram que estão em contradição com a matéria de facto provada e são incompatíveis com os demais. Estas alíneas têm a seguinte redação: “
- a)Só a 30.09.2022 é que os progenitores tiveram contactos mais próximos e fora do contexto de casa de acolhimento;
- f)Os progenitores, ao invés do alegado, são preocupados e perguntam pela escola.
- h)Recentemente, o Progenitor já não tem facultado o seu telemóvel para as suas filhas brincarem.
- l)A E. e a A. ficam sempre felizes pela chegada do Progenitor.
- o)Os progenitores estão disponíveis para planos de interação.” Não existe qualquer contradição entre estes factos não provados e o elenco da matéria provada; pelo contrário, encontra-se evidenciado: - relativamente ao facto não provado a): “219. Desde dezembro de 2021 a setembro de 2022 (durante 10 meses), foram delineados e contratualizados com os progenitores e os serviços intervenientes - EATTL, Casa de Acolhimento e CAFAP da Associação Interagir, 4 planos de contactos e respetivos planos de intervenção familiar, com o intuito de promover convívios entre os progenitores e as crianças, de forma gradual, fora do contexto institucional, como (de dezembro a junho de 2022) e, em alguns momentos, sem supervisão técnica (de julho a setembro de 2022). Nestes planos foram contempladas deslocações entre a CA e o estabelecimento de ensino, visitas no interior e exterior da CA, acompanhamento a consultas médicas, participação em reuniões com as docentes, convívios no domicílio dos progenitores (i.e., almoços e lanches). Foram igualmente realizados, por iniciativa da CA, outros momentos em que os progenitores estiveram com as filhas.” - 219.
- a)“(…) tais convívios dos pais com as filhas fora da casa de acolhimento, em final de março de 2022 já tinham ocorrido nos percursos entre a casa de acolhimento e a escola, lanche em casa dos progenitores e no exterior”; - relativamente ao facto não provado f): “235. C. e D. assumiram as deslocações das filhas ao estabelecimento de ensino e compareceram na reunião com as docentes. No entanto estes não apresentaram iniciativa para formular qualquer tipo de pergunta sobre a evolução escolar das filhas verificada pela equipa da CA, nomeadamente qual era o acompanhamento ao estudo efetuado pela mesma, se as filhas tinham dias de estudo, se era frequente terem trabalhos de casa e qual era o desempenho das mesmas quanto aos trabalhos que traziam. Os pais também demonstraram não reter alguma informação que lhes era passada várias vezes, quer pelo estabelecimento de ensino, quer pela equipa da CA”; - relativamente ao facto não provado h): “274. D. e C. continuam a fazer uso do telemóvel nos momentos de convívio com as filhas, embora de forma mais controlada (…)”; “313. (….) Interação parca em manifestações de afetos dos progenitores para com as crianças (também observado nos convívios pelo CAOT de SJ /SCML) e em estimulação cognitiva e relacional, sendo estes momentos focados na alimentação, com idas ao supermercado e café), com recurso ao telemóvel (nos contextos institucional e domiciliário) e à televisão (contexto domiciliário), em detrimento da realização de atividades adequadas às idades e interesses das crianças (e já sugeridas pelos serviços)”; “317. A comunicação e interação dos pais com as filhas, continua a pautar-se pelos padrões já expostos: diálogos e interações com conteúdos empobrecidos, pouco centrados nos interesses e necessidades afetivas das crianças, essencialmente circunscritas à utilização do telemóvel ou escolha dos produtos alimentares e não alimentares (…)”; “318. Em alguns convívios realizados aos sábados, a equipa da CA tem proposto que os pais realizem almoço com as filhas, sendo da iniciativa destes trazer a refeição (…), almoçam os quatro elementos da família, verificando-se algum diálogo, mas sem continuidade, pois assim que terminam a refeição as crianças voltam a utilizar os telemóveis e tablets trazidos pelos pais e assim permanecem até ao final do convívio”; - relativamente ao facto não provado l): “269. (…) “a E. continuou a chorar, dizendo que não queria ir à visita. (…) Com conversa foi descendo, chorosa, mas acabando por dizer que queria ficar na sala de visitas a brincar. O sr. D., que continuava bastante chateado com o sucedido, foi-se dirigindo à filha de forma zangada, dizendo-lhe que se ela queria ficar em casa que ficasse, mas eles iam sair com a A.. Ainda tentei que o sr. D. negociasse com as filhas de forma a respeitar as vontades de ambas, propondo metade da visita no exterior, outra metade no interior da CA. O sr. D. respondeu - o meu objetivo é sair para ir às compras e voltar e assinar o papel. Não queres sair, eu vou sair com a tua mana”; “313. (…) E. e da A. continuam a recusar, muitas vezes, comparecer e permanecer nos convívios com os progenitores, sendo necessário o incentivo e a intervenção técnica. Nestes momentos, recorrem às técnicas (apesar de não terem uma relação privilegiada com estas, como acontece com o CAFAP) em detrimento dos progenitores”; “337. (…) Nas interações com os seus progenitores [A.], tendencialmente, rejeita estas figuras (ex. recusa interagir com estes em eventos no contexto escolar, recusa cumprimentá-los na generalidade dos convívios, ignora as suas orientações”; - relativamente ao facto não provado o): “313. (…) Progenitores não se encontram disponíveis para as orientações e a intervenção técnica, mantendo uma postura evasiva e de desconfiança com os técnicos intervenientes. Esta falta de colaboração verifica-se quando C. e D., apesar de verbalizarem compreender as sugestões e as estratégias facultadas pelos técnicos (comprometendo-se a cumprir), acabam por as desvalorizar e não as concretizar. Acresce o facto de não terem iniciativa para refletir, colocar dúvidas e/ou partilhar preocupações relativamente às filhas, referindo D. apenas que “Tá tudo bem. Não há problema. Falar para quê? Não vale a pena falar sobre isso. Já passou. Não é difícil, “tá tudo a correr bem. Elas vão-se habituar” (cit.), discurso adotado também nas entrevistas com a EATTL”; “270. O CAFAP exemplificou que quando a E. fica frustrada, coloca-se em posição fetal e a fingir que chora e os progenitores não sabem adequar a resposta, nem reagir à situação em questão" (cit.), assim como “num dos convívios, a E. assumiu mais uma vez esta postura e verbalizou ao pai que queria colo e, o pai não o fez, explicando à mesma que tinha que se ir embora” (cit.). Foi sensibilizado pelo CAFAP para a importância de responder às necessidades emocionais da filha, tendo este respondido que “quando íamos embora é que quis colo” (cit.), desvalorizando o pedido da filha, assim como demonstrando pouca flexibilidade e disponibilidade para a mudança.” Não existe qualquer fundamento para a transição das alíneas a), f), h), l),
- o)dos factos não provados para o elenco dos factos provados. *** V. Fundamentação de facto Em consequência da decisão proferida em IV resultam provados os seguintes factos23: A) Considerados Provados no Acórdão TRL de 30.09.2021: 1 - ESVB, nascida a ... de ... de 2013 é filha de DV e de CIMB. 2 - ALVB, nascida a ... de ... de 2015 é filha de DV e de CIMB. 3 - Ambos os progenitores são de nacionalidade Angolana. 4 - A situação de perigo da E. foi sinalizada à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa Centro, em 20 de Setembro de 2013, por fax enviado pelo serviço social da Maternidade Alfredo da Costa, do qual consta, além do mais, o seguinte: A criança nasceu de parto pré-termo às 29 semanas de gestação, pelo que permanece internada na IIL4C, ainda sem alta clínica. A utente teve alta da MAC em 16/08/2013 A gravidez foi vigiada nas consultas da MAC, a partir das 17 semanas, devido a gravidez de risco, por patologia clínica da utente. O casal reside na morada supra mencionada, em casa alugada, com renda no valor de 300€, que referem não pagar há cerca de 6 meses. O serviço social da MAC realizou visita domiciliária à utente, em 01/08/2013, tendo deparado com uma habitação degradada, húmida, com partes do tecto a ruir e, com “puxadas” e extensões de fios eléctricos por todas as divisões, o que poderá colocar em perigo o casal e restantes habitantes do prédio. Consideramos estar perante uma situação de fragilidade clínica e social, em que o casal não possui condições habitacionais que permitam a alta da criança para o domicílio. Não possuem também, no momento condições sociais e económicas que lhes permitam alterar a situação, referindo o pai da criança, em entrevista realizada no serviço social da MAC em 09/09/2013, que não se responsabiliza, caso a criança tenha alta para o domicílio e, algo lhe suceda. No contacto com a equipa de enfermagem da unidade onde a criança se encontra internada, fomos informados de que a mesma equipa se encontra preocupada com a situação, dado que a utente tem tido comportamentos menos adequados na unidade, tendo adormecido com a criança ao colo; demonstrando oscilações/ alterações de humor, que poderão indiciar uma perturbação psíquica. 5 - Em fax enviado pelo serviço social da Maternidade Alfredo da Costa à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em 07 de Outubro de 2013 foi referido, além do mais, o seguinte: “Conforme solicitado, cabe-nos informar que a criança supra mencionada se encontra internada nesta Maternidade, com alta clínica desde 07/10/2013. No decurso da gravidez a utente foi encaminhada pelo serviço social da MAC, para a Associação P-P - Projecto Integrar a Diferença, tendo iniciado acompanhamento e apoio psicossocial no domicílio, por parte desta Associação há cerca de 4 meses, nomeadamente em aconselhamento, apoio material (medicação, banco alimentar…) Consideramos que a situação de fragilidade clínica e social persiste, bem como a falta de condições habitacionais, que permitam a alta da criança para o domicílio em segurança, facto assumido igualmente pelo casal em entrevistas sociais realizadas no serviço social da MAC. No contacto com a equipe de enfermagem da unidade onde a criança se encontra internada, fomos informados que a utente visita e cuida diariamente da criança. No entanto, foram verbalizados pela mesma equipa, no passado, comportamentos menos adequados por parte da utente, já anteriormente descritos na sinalização por nós efectuada em 20/09/2013. 6 - Em 09 de Outubro de 2013 foi feito um relatório de informação psicológica sobre a Progenitora dos menores do qual consta, além do mais, o seguinte: “A Sra. CB tem sido acompanhada em consulta de Psicologia desde 23/08/2013, após o nascimento prematuro da sua filha, ES. Do que tem sido possível avaliar a Sra. C. é uma mulher que apresenta uma certa fragilidade emocional, aliada a uma história de vida difícil. Este bebé não foi planeado embora a C. o tenha aceite. Ao longo do internamento do bebé nas unidades, a C. tem sido uma visita assídua e participativa. É adequada e autónoma nos cuidados ao bebé, revelando bom relacionamento com os técnicos e pais dos outros bebés. Não apresenta comportamentos bizarros, que possam apontar para uma disfuncionalidade ao nível dos cuidados. A maior preocupação relaciona-se com a fragilidade interna (desamparo emocional) e externa (social), que aponta para a necessidade de maior apoio domiciliário após a alta da bebé, quer ao nível das necessidades mais básicas bem como de suporte afectivo. A C. e a E. vão continuar a ser acompanhadas, após a alta da bebé, na consulta de psicologia, para vigilância do desenvolvimento e apoio à maternidade. 7 - Em 11 de Outubro de 2013, no âmbito do processo de promoção e protecção que então corria termos junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, foi celebrado acordo de promoção e protecção com os Progenitores, sendo aplicada à E. a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da Mãe, a executar num Lar de Acolhimento Mãe-Criança. 8 - Por acordo celebrado com os progenitores em 24 de Outubro de 2013, foi a medida anteriormente aplicada substituída por medida de acolhimento institucional de curta duração, pelo período de seis meses, “tendo em conta a ausência de condições habitacionais adequadas e a indisponibilidade de vaga para acolhimento mãe-criança”. 9 - A E. foi acolhida no CAOT de SJ da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa em 25 de Outubro de 2013. 10 - Em 27 de Novembro de 2013, a Progenitora foi contactada para que ingressasse no Lar J. com a criança, como tinha sido acordado em 11 de Outubro de 2013, o que esta recusou, apesar de lhe ter sido referido que embora as obras estivessem finalizadas, a E. apenas poderia ir para casa após avaliação da Comissão. 11 - Em visita domiciliária realizada em 03 de Dezembro de 2013, foi verificado que as obras estavam em curso, sendo realizadas pelo Progenitor e amigos. 12 - Em informação da assistente social datada de 06 de Dezembro de 2013, foi referido o encaminhamento do agregado familiar para acompanhamento por uma Equipa de Apoio à Família devido à existência de fragilidades a nível habitacional e económico. 13 - A E. foi internada com uma infecção respiratória entre os dias 20 e 27 de Dezembro de 2013, voltando a ser internada em 05 de Janeiro de 2014, o que motivou reações indignadas de ambos os progenitores. 14 - Em 24 de Janeiro de 2014, quando confrontada com a sua doença infectocontagiosa, a Progenitora referiu que a mesma era uma invenção do Estado Português para lhe retirar a filha e que tinha feito análises em Espanha que comprovavam que não tinha qualquer doença. 15 - Em reunião realizada em 18 de Fevereiro de 2014 com elementos da instituição onde se encontrava a E, com elementos da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, elementos da Associação P-P e os Progenitores com vista a reavaliar a medida aplicada e a sua continuação, sendo a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens favorável à continuação da medida do acolhimento institucional atenta a negação da doença pela Progenitora, pelos Progenitores foi recusada a assinatura do acordo, bem como a assinatura da declaração da retirada do consentimento. 16 - Por decisão do Tribunal de 07 de Março de 2014 foi aplicada à E a medida provisória de acolhimento institucional pelo período de 90 dias, a executar na instituição onde a criança já se encontrava, o CAOT de SJ da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa. 17 - Os progenitores requereram junto do Tribunal a entrega da filha, em 29 de Abril de 2014. 18 - Do relatório elaborado em 23 de Junho de 2014 consta, além do mais o seguinte: “A E. é acompanhada em consulta de pediatria e desenvolvimento infantil na Maternidade Dr. Alfredo da Costa. A criança é igualmente acompanhada em consulta de imunologia. Mais foi referido pela equipa técnica do CAOT de SJ/ Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, que ao nível neurológico, visual e auditivo a E. parece não apresentar qualquer comprometimento. Todavia a criança apresenta um atraso de desenvolvimento ao nível motor (i.e. ainda não se senta). A criança recebe visitas diárias por parte dos progenitores (i. e. de segunda a sexta feira das 15H às 16H), estes vão alternando a sua presença por causa de manterem o café que gerem aberto. Mais foi referido que durante algumas visitas, a equipa educativa do CAOT de SJ/ Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, foi sentido odor a bebidas alcoólicas por parte do progenitor. Mais foi referido que os progenitores manifestam dificuldade em identificar os sinais da filha e em reagirem em conformidade com os mesmos, nomeadamente quando a criança chora. Progenitores O agregado familiar, C. e D. beneficiam do acompanhamento psicossocial por parte da Associação P-P, desde Junho de 2013, após sinalização do serviço social da Maternidade Alfredo da Costa. A equipa técnica da P-P informou, que C. manteve uma relação em Angola com um militar de quem teve três filhos. Terá sido C. quem decidiu por termo à relação, sendo nesta fase da sua vida começa a ter alucinações auditivas, com vozes de comando, que a levam a efectuar algumas tentativas de suicídio, nomeadamente atirar-se de uma janela de um apartamento, atirar-se para afrente de um carro e uma explosão com uma botija de gás (...). C. afirmou que as vozes que ouve são um castigo dos deuses à sua família, pelo que recusa apoio psiquiátrico ou psicológico. Em situação de entrevista com a EATTL, C. afirmou ter um problema espiritual que nada tem a ver com a medicina. De acordo com a mesma fonte de informação, desde final de Março pp, os progenitores deixaram de colaborar com a intervenção da P-P, mostrando-se indisponíveis para que seja efectuada visita domiciliária ou qualquer contacto… C. tem outros filhos em Angola, fruto de uma anterior relação: LR de 16 anos de idade, F. de 11 anos de idade e Cl. de 7 anos de idade. C. informou que não vê os filhos há cerca de seis anos, afirmando que mantém contactos telefónicos com os mesmos. Os filhos de C. estarão aos cuidados dos tios. D. afirmou que se desloca com alguma regularidade a Angola, onde tem quatro filhos de uma anterior relação. O progenitor prestou informação confusa quanto à idade e ao nome dos filhos (i.e nomes e idades diferentes). Relativamente ao acolhimento institucional da filha E., os progenitores consideram que o mesmo já não se justifica uma vez que este, no seu entender se deveu a falta de condições habitacionais, e uma vez que já efectuaram obras de manutenção e reconstrução, consideram que a E pode integrar de imediato o agregado familiar. C. e D. não identificam qualquer outro fator ou fragilidade que justifique a manutenção do acolhimento institucional da filha. Ao nível de saúde, os progenitores afirmam ser acompanhados no Centro de Saúde de S. João pela Dra MC. Mais referiram não ter qualquer problema de saúde, afirmando serem saudáveis. Questionados sobre a informação constante nas peças processuais, sobre C. ser portadora de doença infetocontagiosa, negaram e afirmaram serem perseguidos pelos serviços com o intuito de “querem ficar com a minha filha”. C. informou ter abandonado o acompanhamento psicológico na Maternidade Alfredo da Costa, com a Dra LB, uma vez que considera que os seus problemas são “espirituais e que nada tem a ver com a medicina”. Situação socioeconómica O casal afirmou em situação de entrevista com a EATTL subsistir através dos rendimentos que obtém na exploração do café, não especificando qual o valor… Situação habitacional O casal reside numa casa arrendada. De acordo com a informação prestada pela equipa da Associação P-P, a casa onde o casal reside encontrava-se em muito mau estado de conservação, sendo que atualmente e após a intervenção de D., já apresenta condições de habitabilidade…” 19 - Por decisão do Tribunal de 30 de Junho de 2014 foi revista a medida provisória de acolhimento institucional aplicada à criança E. e mantida. 20 - Para realização de um exame médico à menor E. em 24 de Setembro de 2014 que carecia de autorização escrita dos Progenitores, estes protelaram a mesma, tendo sido suprida a autorização por decisão do Tribunal de 25 de Agosto de 2014. 21 - Por decisão do Tribunal de 13 de Outubro de 2014, foi revista a medida provisória de acolhimento institucional aplicada à criança E. e mantida. 22 - Em relatório elaborado pela EATTL, datado de 14 de Outubro de 2014, consta, além do mais, o seguinte: Ao longo do período de permanência da E. no CAOT, os pais mantinham presença regular na vida da filha, comparecendo em simultâneo no início do acolhimento e alternando nas visitas no decorrer da institucionalização, por motivos de trabalho. Os pais verbalizavam descontentamento pela situação de institucionalização da filha, bem como quanto à forma como eram prestados os cuidados à mesma. Os pais apresentavam um discurso pautado por agressividade e de intimidação face aos Técnicos, em especial a Progenitora. A Progenitora mantinha instabilidade e desorganização ao nível do comportamento e ao nível das verbalizações. A E. não mostrava sinais de ansiedade no final das visitas, nem sofrimento. A E. era acompanhada em consultas de rotina pela Médica Pediatra, dos Serviços de Saúde, sendo referenciada em consultas de Pneumologia, Consulta de Desenvolvimento e Infecciologia e de Fisiatria. A E., por dificuldades respiratórias, teve necessidade de vários internamentos hospitalares. A Progenitora negava ter problemas de saúde e não se disponibilizava a delinear um Plano de intervenção com os Técnicos e o Progenitor desvalorizava os problemas de saúde da companheira, não reconhecendo necessidade de acompanhamento pelos serviços de saúde. Inicialmente os pais da E. aderiram à intervenção da Associação P-P, mas à data do relatório, já não permitiam a intervenção dos elementos dos serviços. 23 - Em 31 de Outubro de 2014, o Progenitor voltou a requerer que a filha E. lhe fosse entregue. 24 - Por relatório da EATTL datado de 06 de Novembro de 2014, foi sugerida a aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção, por se manter a situação de institucionalização da criança, mantendo os Progenitores a recusa de colaboração com a Associação P-P e estarem indisponíveis para aceitar as indicações da equipa técnica do CAT e não demonstrando competências parentais para garantir cuidados e promover o integral desenvolvimento da menor. 25 - Em 28 de Novembro de 2014 a menor E. foi transferida para o Lar RM, onde se encontra acolhida. 26 - Os Progenitores reagiram de forma exaltada à transferência da E. para o Lar RM, exigindo ver as instalações, tendo a Progenitora tentado forçar a entrada no lar no dia 28 de Novembro de 2014, tendo sido necessária a intervenção de uma segurança para estabelecer o diálogo com os progenitores. 27 - No dia 27 de Novembro de 2014, foi necessária a intervenção da Polícia junto da instituição, pois a Progenitora, apesar de informada da impossibilidade de realizar a visita à menor, recusou-se a sair do portão. 28 - O relatório pericial psicológico realizado a DV, com data de 18 de Dezembro de 2014, apresenta as seguintes conclusões: “Evidencia uma idade aparente equivalente à real, com vestuário e arranjo cuidados. Consciente, orientado auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Foca a atenção sem dificuldades, e memória em avaliação clínica mantida. Mostra-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com aquilo que lhe é pedido. Manifesta dificuldade em compreender questões mais abstractas, o que exige um questionamento mas concreto e directivo. De uma forma geral, expressa-se de modo claro, embora vago, sem alterações ao nível do pensamento. Destaca-se a forma muito vaga e evasiva com que aborda os diversos temas, o que não permitiu aprofundar os mesmos. Revela distanciamento afectivo face aos quatro filhos mais velhos, que cresceram longe de si (ausência de vínculos de proximidade). Revela ainda contenção emocional e dificuldade em expressar emoções, centrando-se na descrição factual (tal como C.) A avaliação de personalidade revela tentativa de dissimulação, procurando transmitir de si uma imagem positiva e socialmente favorável. Observa-se pessimismo, baixa auto-confiança e falta de iniciativa. Tal como a companheira, nega as diversas situações que lhes são imputadas pelos diversos técnicos que avaliam e acompanham a família à data. Assim, e tal como C., não reconhecer qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social. Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que se assume como uma situação de risco, tendo em atenção a actual gravidez. 29 - O relatório pericial psicológico realizado a CIMB, com data de 18 de Dezembro de 2014, apresenta as seguintes conclusões: “Evidencia uma idade aparente superior à real, com vestuário e arranjo moderadamente cuidados. Consciente, orientada auto e alopsiquicamente, no tempo e no espaço. Foca a atenção com algumas dificuldades, e memória em avaliação clínica relativamente comprometida. Mostra-se disponível para este processo de avaliação, colaborando com aquilo que lhe é pedido. Manifesta dificuldade em compreender questões mais abstractas, o que exige um questionamento mais concreto e directivo. De uma forma geral expressa-se de modo claro, embora vago, sem alterações ao nível do pensamento. Em diversos momentos revela maior confusão mental, que se traduz num discurso menos coerente. Nega de forma sistemática os dados constantes do processo judicial, e que se assumem enquanto factores de risco que terão justificado o processo de institucionalização da menor. Acusa os técnicos de inventarem diversas situações, efectuando um claro processo de atribuição externa da responsabilidade. Nega, inclusive, os resultados das análises sanguíneas que referem presença do vírus HIV A confirmação destes resultados reveste-se de especial importância e o facto de C. não ter providenciado a este instituto outros resultados mais recentes (que afirma ter, inclusive, no âmbito da actual gravidez), não permitiu a sua análise. Da sua história de vida, destaca-se enquanto facto de risco a forma distante como se refere aos filhos mais velhos, com quem não parece ter estabelecido um vínculo afectivo de proximidade. Também se salienta a elevada resistência em abordar a sua história de vida, o que pode ser tradutor de vivências negativas que não pretende partilhar. Também os rendimentos económicos de que diz beneficiar não se revelam consistentes, sendo que seria importante clarificar e confirmar o valor que afirma receber de Angola. Ao nível do seu funcionamento mental, destacamos o facto de acreditar que possui poderes sobrenaturais. Apesar de esta ser uma característica que pode remeter para a presença de patologia, com corte com a realidade, não se encontram indicadores que permitam compreender melhor a eventual relação desta patologia com o exercício da parentalidade. No entanto, o facto de não reconhecer a presença de patologia é um factor de risco, na medida em que dificulta, ou mesmo inviabiliza, a adesão a um processo de avaliação e intervenção psiquiátrico. Face ao exposto, conclui-se que a C. não reconhecer qualquer área problemática, quer ao nível pessoal e conjugal, quer familiar ou social. Desta forma, consideram-se estar fortemente comprometidas a sua motivação para a mudança e cooperação com os serviços, o que se assume como uma situação de risco, tendo em atenção a sua actual gravidez. 30 - Em 17 de Abril de 2015 foi formalizada a sinalização da filha A., da utente CIMB, nascida em ... de ... de 2015, pela Maternidade Alfredo da Costa junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, informação da qual consta, além do mais, o seguinte: “No contacto com o serviço social a utente não fornece informações sociais acerca da sua situação social, mencionou apenas que tinha ido ao posto de saúde da sua zona. Estamos perante uma gravidez não vigiada, segundo consta do processo clínico da utente. Pelo que no pós-parto considerou-se clinicamente de toda a pertinência que a criança permanecesse na unidade de prematuros. Nas várias tentativas de entrevista com a utente, esta verbalizou, que não percebe, por que razão não tem a criança junto de si. Neste sentido foi informada que dado o quadro clínico, gravidez não vigiada, não datada e mãe com antecedentes de doença infecciosa sem terapêutica houve a necessidade clínica de estudar a mesma. No dia 17/04/2015 o Serviço Social foi informado que a utente após ter recebido informação clínica e na tentativa de perceberem a sua situação retirou bruscamente o RN do berço onde se encontrava pegando neste pelo pescoço com tentativa de fuga da mesma unidade, A utente resistiu por algum tempo a permitir que a criança fosse colocada no berço. Segundo o pediatra a criança não tem alta clínica. Contactou-se via telefone o pai da criança, DV, o qual foi convocado para se deslocar ao Serviço Social da MAC tendo respondido que só teria disponibilidade às 16H30M (dia 17/4). Referiu que não percebia por que razão tinha que vir a este serviço. Relembramos que e, conforme é também do vosso conhecimento que a CB em 10/08/2013 teve uma criança do sexo feminino nesta maternidade de nome, ESVB, à qual foi aplicada medida de acolhimento institucional pela vossa Comissão de Protecção de Crianças e Jovens… 31 - O relatório de informação psicológica da Progenitora datado de 17 de Abril de 2015 refere, além do mais, o seguinte: “Neste momento a Sra. C. apresenta um elevado estado de ansiedade e desespero, relacionado com a possibilidade de lhe poderem vir a retira este bebé também. Encontra-se muito reactiva a separar-se do bebé, revelando alguma impulsividade comportamental e zanga para com os técnicos. Em termos psicológicos é uma mulher frágil, lábil emocionalmente e neste momento com reacções de grande intensidade afectiva. Necessita ser apoiada e fundamentalmente de contenção e coerência na forma como se comunica com a Sra. C.. Sugere-se que a situação seja apoiada de uma forma cuidada e consistente, evitando-se repetir situações de conflitualidade e discordância anterior. 32 - Em informação transmitida em 22 de Abril de 2015, pela Maternidade Alfredo da Costa à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens consta, além do mais, o seguinte: “Quanto à patologia clínica da utente, o Sr. D. refere não entender como a utente poderá estar “doente uma vez que mantêm relacionamento há cerca de 6 anos e ele e as crianças encontram-se bem. Informa que realizaram análises no Instituto de Medicina Legal, mas o que apresenta, em contexto de entrevista social são comprovativos de marcação de perícias no referido instituto. Recorda e expressa descontentamento pela forma como foi acompanhado e abordado pela CPCJ, aquando do processo da filha ESVB. O pai da criança já não se encontrava nesta Maternidade e a utente assumiu postura de desconfiança e agressividade perante os técnicos, referindo “não me vão tirar a minha filha... ela tem alta clínica e está trancada pelo serviço social… quero a minha filha ela vai sair comigo, senão vai haver problemas. querem estragar-me a vida... posso morrer, mas não vou sozinha... (sic), pelo que foi necessária a intervenção na unidade de cuidados intermédios, dos seguranças e agente da PSP, de serviço na MAC-CHLC. Este comportamento de agressividade da utente oscila com momentos de acalmia. Das abordagens realizadas quer à utente, quer ao companheiro, existe uma recusa em aceitar que a criança necessita de cuidados de saúde e que tem de estar internada para tal. Até à presente data e hora, a criança encontra-se sem alta clínica. 33 - Os serviços da Maternidade Alfredo da Costa tentaram sensibilizar os progenitores para a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, mas os mesmos recusaram a intervenção e o processo da A. foi arquivado junto daquela e remetido ao Tribunal, dando origem ao processo nº 11878/15.3T8LSB, distribuído ao J3 deste Juízo de Família e Menores de Lisboa. 34 - Por decisão do Tribunal de 11 de Maio de 2015 foi aplicada à criança A. a medida provisória de acolhimento em instituição com acompanhamento da instituição Movimento de DdV ou outra equipa de proximidade com o objectivo de desenvolver as competências parentais dos Progenitores. 35 - Por fax de 25 de Maio de 2015, a Maternidade Alfredo da Costa comunica ao Tribunal que: “Vimos por este meio informar que os pais da criança supracitada - CIMB e DV - apresentam um comportamento de rejeição de escuta e de não colaboração com a equipa técnica (a utente caminha com a criança ao colo, pelo serviço, gritam, falam alto, apontam, ameaçam…) pelo que não nos parece ser possível o cumprimento do despacho do Tribunal datado de 11-05-2015. Face ao comportamento dos utentes, solicita-se ao douto Tribunal que a criança seja transferida para o CAT de SJ através de mandado de condução com polícia.” 36 - A A. foi conduzida da Maternidade Alfredo da Costa para o CAT de SJ no dia 13 de Maio de 2015. 37 - O processo nº 11878/15.3T8LSB foi remetido para apensação a estes autos em 04 de Junho de 2015. 38 - A intervenção Movimento de DdV foi interrompida devido ao comportamento agressivo da Progenitora que referia que a Técnica a chamava maluca. 39 - Os Progenitores indicaram, como alternativas ao acolhimento residencial da menor, EAMSA, prima da Progenitora, uma tia da Progenitora não identificada concretamente, DMP, também prima da Progenitora, e AG, os quais depois não se demonstraram disponíveis para o efeito. 40 - Na sequência do relatório social datado de 21 de Outubro de 2015, sobre a situação da A., foram proibidas as visitas da Progenitora à criança, pois a mesma tinha comportamentos imprevisíveis e agressivos, que incomodavam a criança e ponham em causa a sua segurança. 41 - Por despacho de 16 de Novembro de 2015, nestes autos, foi determinado o encerramento do apenso A, prosseguindo os autos para conhecimento da situação das duas crianças, conjuntamente. 42 - No dia 26 de Agosto de 2015, a E. foi observada na urgência do Hospital D. Estefânia, em virtude da Progenitora ter referido que a filha tinha sido vítima de abuso sexual. 43 - Na urgência a E. foi observada pela médica pediatra que não identificou alterações no estado da criança sugestivas da referência de abuso sexual feita pela Progenitora e informou que a criança seria encaminhada para o núcleo de Apoio à Criança e à Família, onde seria observada e avaliada a situação. 44 - No final da visita de 7 de Outubro de 2015, quando se encontrava a mudar a fralda à E., a Progenitora chamou a técnica de serviço e disse-lhe abrindo a vagina à filha “Está a ver? A minha filha foi violada”. Nessa altura, a educadora da criança informou-a da ida às urgências dia 26 de Agosto e o que a médica tinha dito, tendo a progenitora respondido que não tinha conhecimento disso e saiu de forma apressada da visita No final da visita de 8 de Outubro de 2015 foi dito à progenitora que no iriam novamente à urgência do Hospital da Estefânia, desta vez com a Progenitora, mas esta recusou-se a ir, dizendo “Tenho coisas mais importantes para fazer, a minha filha já está furada, por isso eu depois vou lá e trago o papel” e saiu repentinamente. 47 - De Outubro de 2013 a 14 de Outubro de 14, o Progenitor: - Em Outubro de 2013 das 3 visitas previstas realizou as 3 visitas à menor E.; - Em Novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.; - Em Dezembro de 2013 das 17 visitas previstas realizou 8 visitas à menor E.; - Em Janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.; - Em Fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.; - Em Março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 1 1 visitas à menor E.; - Em Abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 13 visitas à menor E.; - Em Maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E.; - Em Junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 12 visitas à menor E.; - Em Julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 7 visitas à menor E.; - Em Agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 15 visitas à menor E.; - Em Setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E.; - De 1 a 14 de Outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.. 48 - Em Dezembro de 2014 das 14 visitas previstas o Progenitor efetuou 14 visitas à menor E.. 49 - Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27 de Agosto o Progenitor efetuou 76 visitas à menor E.. 50 - No mês de Setembro de 2015 0 Progenitor das 17 visitas programadas efetuou 8 visitas à menor. 51 - No mês de Outubro de 2015 das 18 visitas programadas o Progenitor efetuou 8 visitas à menor E.. 52 - No mês de Novembro de 2015 das 16 visitas programadas o Progenitor efetuou 16 visitas à menor E.. 53 - No mês de Dezembro de 2015 das 15 visitas programadas o Progenitor efetuou 15 visitas à menor E.. 54 - Em Maio de 2015 das 14 visitas previstas o Progenitor efetuou 7 visitas à menor A.. 55 - Em Junho de 2015 das 30 visitas previstas o Progenitor efetuou 9 visitas à menor A.. 56 - Em Julho de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 5 visitas à menor A.. 57 - Em Agosto de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 9 visitas à menor A.. 58 - Em Setembro de 2015 das 30 visitas previstas o Progenitor efetuou 7 visitas à menor A.. 59 - Em Outubro de 2015 das 31 visitas previstas o Progenitor efetuou 5 visitas à menor A.. 60 - A 09 de Novembro de 2015, a pedido do Progenitor, foi redefinido o plano de visitas à A., passando estas a ocorrer aos sábados, domingos e 2as feiras, das 17h às 18h. 61 - A 16 de Novembro de 2015, a pedido do Progenitor, foi alterado o horário das visitas, passando estas a ocorrer sábados e 2as feiras das 17h às 18h e domingos das 10h às 11h. 62 - Em Novembro de 2015 das 17 visitas previstas o Progenitor efetuou 12 visitas à A.. 63. Em Dezembro de 2015 realizou as 13 visitas previstas à A.. 64 - Em Janeiro de 2016 das 15 visitas previstas o Progenitor realizou 14 visitas à A.. 65 - Em Fevereiro de 2016 das 12 visitas previstas o Progenitor realizou 11 visitas à A.. 66 - Em Março de 2016 das 12 visitas previstas o Progenitor realizou 10 visitas à A.. 67 - Em Abril de 2016 e até ao dia 21 das 9 visitas previstas o Progenitor realizou 8 visitas à A.. 68 - De Outubro de 2013 a 14 de Outubro de 2014, a Progenitora: - Em Outubro de 2013 das 3 visitas previstas efetuou as 3 visitas à menor E.; - Em Novembro de 2013 das 21 visitas previstas realizou 17 visitas à menor E.; - Em Dezembro de 2013 das 16 visitas previstas realizou 9 visitas à menor E.; - Em Janeiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.; - Em Fevereiro de 2014 das 20 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.; - Em Março de 2014 das 21 visitas previstas realizou 5 visitas à menor E.; - Em Abril de 2014 das 21 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E.; - Em Maio de 2014 das 21 visitas previstas realizou 10 visitas à menor E.; - Em Junho de 2014 das 21 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.; - Em Julho de 2014 das 23 visitas previstas realizou 16 visitas à menor E.; - Em Agosto de 2014 das 20 visitas previstas realizou 6 visitas à menor E.; - Em Setembro de 2014 das 22 visitas previstas realizou 14 visitas à menor E.; - De 1 a 14 de Outubro de 2014 das 10 visitas previstas realizou 4 visitas à menor E.. 69 - Em Dezembro de 2014 das 15 visitas previstas a Progenitora realizou 15 visitas à menor E.. 70 - Em 2015 das 116 visitas programadas até ao dia 27 de Agosto a Progenitora efetuou 76 visitas à menor E.. 71 - No mês de Setembro de 2015 a Progenitora das 16 visitas programadas efetuou 12 visitas à menor E.. 72 - No mês de Outubro de 2015 e até ao dia 21 a Progenitora efetuou as 12 visitas programadas à menor E.. 73 - Em Maio de 2015 das 14 visitas previstas a Progenitora efetuou 8 visitas à menor A.. 74 - Em Junho de 2015 das 30 visitas previstas a Progenitora efetuou 10 visitas à menor A.. 75 - Em Julho de 2015 das 31 visitas previstas a Progenitora efetuou 21 visitas à menor A.. 76 - Em Agosto de 2015 das 31 visitas previstas a Progenitora efetuou 20 visitas à menor A.. 77 - Em Setembro de 2015 das 30 visitas previstas a Progenitora efetuou 21 visitas à menor A.. 78 - Em Outubro de 2015 e até ao dia 21, das 21 visitas previstas a Progenitora efetuou 15 visitas à menor A.. 79. Em algumas das visitas o progenitor das menores apresentou um odor sugestivo de consumos excessivos de bebidas alcoólicas, revelando nesses momentos um discurso lentificado e uma postura apática, pelo que foi sensibilizado pela Equipa Técnica da CAOT para os efeitos nefastos dos consumos de álcool bem como para o modo como estes condicionavam a sua postura, nomeadamente ao nível da interação com as menores. 80 - Até 30 de Junho de 2016, no início das visitas, o Progenitor pegava na E. ao colo, dando-lhe o que trazia para comer. 81 - Até 30 de Junho de 2016, o progenitor tentava prolongar o tempo que a filha E. permanecia ao seu colo, evitando que esta se afastasse e se dispersasse pela sala de visitas. 82 - Até 30 de Junho de 2016, só quando a E. começava a manifestar a sua insatisfação, agitando-se no seu colo e começando a dar pequenos gritos ou a choramingar, é que o Progenitor acedia a colocá-la no chão para que explorasse os brinquedos e o espaço envolvente. 83 - Até 30 de Junho de 2016, face aos comportamentos de afastamento e oposição da E., o Progenitor manifestava dificuldade em lidar com estes, não percebendo que correspondem ao que é esperado nesta faixa etária. 84 - Até 30 de Junho de 2016, por vezes era necessária a intervenção técnica para mediar a relação. 85 - Até 30 de Junho de 2016, no final das visitas do Progenitor não se observavam sinais de ansiedade por parte da E., que se separava bem deste e integrava as rotinas do seu grupo de referência sem dificuldades. 86 - Quanto às visitas do Progenitor à A., este brinca com a filha e expressa afeto para com a criança. 87 - No final da visita despede-se da criança com manifestações de afeto, sendo que a A. não revela sinais de angústia de separação. 88 - Após a visita do Progenitor, a A. integra com tranquilidade o seu grupo de pares. 89 - No dia 21 de Abril de 2016, a A. foi transferida para o Lar RM. 90 - A partir dessa altura, o Progenitor passou a visitar as duas filhas em simultâneo, quatro vezes por semana. 91 - O Progenitor não conseguia gerir a visita com as duas filhas. 92 - O Progenitor passou afazer visitas separadas com cada uma das filhas, para gerir a visita. 93 - No que concerne às faltas às visitas, o progenitor apresenta como justificação motivos laborais e a progenitora apresentava a comparência a consultas médicas, exames clínicos (sem apresentação de qualquer comprovativo) ou o facto de permanecer a trabalhar no estabelecimento comercial que possuíam. 94 - No dia 21 de Outubro de 2015, durante a visita à E., a Progenitora ao aperceber-se da resistência da filha em ir ao seu encontro, permanecendo de mão dada com uma das técnicas, a progenitora puxou bruscamente pelo braço da E., que reagiu com choro. 95 - A Progenitora pegou de forma brusca na E. ao colo, mantendo-se esta a chorar e quando a psicóloga do Lar se aproximou para tentar acalmar a E., a progenitora deu-lhe uma bofetada na cara e agarrou-lhe a camisola junto ao pescoço, de forma brusca e com muita força. 96 - A diretora do Lar interferiu, conseguindo retirar a E. do colo da Progenitora, ao mesmo tempo que tentava que esta desviasse a atenção e largasse a camisola da psicóloga. 97 - A E. foi retirada da sala de visita. 98 - Durante e após a agressão à psicóloga, a E. continuou com o choro, muito assustada e só se conseguiu acalmar após a retirada e com uma atenção individualizada (colo) de um elemento educativo do seu grupo. 99 - Durante o sono acordou por diversas vezes a chorar, comportamento que não é habitual nesta criança, que tem um sono calmo e contínuo. 100 - Em virtude da agressão da progenitora à psicóloga do Lar RM, o Lar suspendeu as visitas da progenitora à E., devido a não estarem reunidas as condições de segurança. 101 - Nas visitas às filhas, em momento posterior à proibição das mesmas, a Progenitora apresentava uma postura passiva na interação com as filhas, não as estimulando e permanecia quase sempre silenciosa. 102 - Por vezes e até a suspensão das visitas por parte do Lar e do CAOT, a progenitora apresentou comportamentos imprevisíveis e desadequados, não demonstrando preocupação com as repercussões que tais comportamentos poderiam ter no bem-estar das filhas. 103 - A E necessita de pôr creme hidratante por ter apele seca e, quando a E. tem a pele mais brilhante devido ao creme, a Progenitora ia à casa de banho limpar a filha, apesar de ter sido informada que foi a médica pediatra que recomendou a aplicação do creme. 104 - Quando a visita era efetuada só pela Progenitora, a E. demonstrava resistência em entrar no espaço de visita, pelo que a Progenitora entrava no espaço de visita e sentava-se e se a filha resistisse, acenava-lhe com um pacote de bolachas e a criança aderia, passando a visita no colo da Progenitora a comer bolachas e, quando não queria estar presa, chorava ou gritava e então a Progenitora acabava por permitir que fosse para o chão. 105 - Aquando das visitas às filhas, ao entrar nas instalações a Progenitora começava a proferir um discurso desadequado, descontextualizado, revelando comportamento descontrolado. 106 - Numa das visitas que efetuou à A., a Progenitora entrou na CAT e dirigindo-se a familiares de outras crianças que também se encontravam a efetuar visita disse: “Hoje Deus é que manda, pega na tua criança e vai embora... 107 - Noutro momento, dirigindo-se ao elemento educativo presente disse “traz as chaves … as roupas… vou embora com a minha filha”. 108 - E, quando abordada pela Diretora da CAT, revelou-se exaltada e realizou movimentos para agredir a mesma, referindo “não quero conversas… quero tudo aqui para ir embora… o Tribunal já disse que a minha filha é para ir para casa”. 109 - Perante o comportamento desadequado e imprevisível da progenitora, em Novembro de 2015 foram proibidas pelo Tribunal as visitas da progenitora às menores. 110 - No verão de 2016 a progenitora compareceu no Lar e solicitou autorização para ver as filhas. 111 - Foi explicado à progenitora que por decisão judicial tal não poderia ser autorizado. 112 - A progenitora nunca apresentou qualquer requerimento em Tribunal a pedir para serem retomadas as visitas às filhas. 113 - As visitas do progenitor não foram proibidas porquanto o mesmo sempre se apresentou adequado em contexto de visita e funcional nas rotinas diárias das 114 - À data de 24 de Julho de 2017, o Progenitor visitava as filhas às 2as, 4as e 6as feiras, das 17h às 18h, sendo as visitas realizadas em separado com cada uma das filhas, num período de tempo de aproximadamente 30 minutos com cada. 115 - A essa data, o Progenitor levava comida para as filhas, sendo a interação inicial centrada na alimentação, seguindo-se a realização de algumas brincadeiras. 116 - A essa data, o Progenitor mantinha uma postura desconfiada e controladora na interação com a equipa educativa e técnica, revelando estar atento ao discurso da filha mais velha, a quem questionava sobre as suas rotinas, ao invés de o fazer junto do adulto. 117 - A essa data, o Progenitor revelava dificuldade em identificar as necessidades das filhas e em enquadrá-las na idade destas e etapas do desenvolvimento. 118 - Em Setembro de 2017 o Progenitor visitava as duas filhas em conjunto, 3 vezes por semana, tendo cada visita a duração de uma hora. 119 - O Progenitor é assíduo às visitas. 120 - Em Junho de 2015 o agregado foi sinalizado ao MDV que iniciou a sua intervenção no dia 31 de Agosto de 2015, após reunião efetuada com a EATTL, o Lar, a CAT e os progenitores. 121 - Nessa reunião foi delineado um plano de intervenção que foi explicado aos Progenitores e, no final das explicações e esclarecimento, o documento elaborado foi assinado por todos os intervenientes. 122 - Contudo, segundo