Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 97/14.6TBPST.L1-8 Relator: ISOLETA COSTA Descritores: PROPRIEDADE SOBRE LEITOS E MARGENS PÚBLICAS SERVIDÃO DE PASSAGEM DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/21/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - Um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de
(2005). VII- Conforme determinado no n.º 4 do art. 17º da Lei n.º 54/2005, a referida delimitação, uma vez homologada por resolução do Conselho de Ministros é publicada em Diário da República. VIII- Ora, contrariamente ao sustentado pelos AA./recorrentes, não pode o Tribunal a quo sobrepor-se à entidade legalmente competente para definir os parâmetros de delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza, sob pena de violação da “reserva de Parlamento”, que a lei e a Constituição impõem nesta matéria – no caso permitiu-se, unicamente, a intervenção “dispositiva” a órgãos com uma especial natureza política, daí a necessidade de homologação dessa delimitação por resolução do Conselho de Ministros e publicação em Diário da República. IX- Assim o exigem relevantes interesses de segurança jurídica, razões de equidade e interesse público de excepcional relevo. X- De acordo com as definições introduzidas pelo Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, e mantidas pela Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, e posteriormente na versão dada pela Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho a este diploma, o Domínio Público Marítimo é integrado pelas águas dos mares e pelas águas interiores sujeitas à influência das marés, seus leitos e margens. XI- Integram, ainda, o domínio público as praias, constituídas pelas margens que apresentem uma tal natureza que, sendo contíguas ou sobranceiras às águas do mar, têm uma extensão mínima de 50 metros de largura contados a partir da linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais ou da crista do alcantil, no caso de arribas alcantiladas (artigo 10º, n.º2, 11º, n.ºs 2 e 5 da Lei nº 54/2005, de 15.01). Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via. (Cfr. n.º 7 do art. 11º da lei n.º 54/2005). XII- E o art. 4º da Lei n.º 54/2005 dispõe expressamente que o Domínio Público Marítimo pertence ao Estado. XIII- Ora, relativamente ao local onde se insere a parcela em causa nos autos nãoexiste qualquer homologação e publicação a que alude o art. 17º, n.º4 da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro e, por conseguinte, não é possível estimar qual é a linha limite do leito das águas do mar a partir da qual é determinada a linha limite da margem correspondente, de forma a definir o objecto desta acção (a concreta parcela da margem abrangida). XIV- Acresce que, não foi junta à petição inicial qualquer decisão proferida pela Comissão de Delimitação do Domínio Público Marítimo e, por conseguinte, não é possível identificar a parcela do leito ou margem das águas do mar que está em causa na presente acção, designadamente a área e confrontações referidas no art.1º da petição inicial. XV- Na verdade, não consta dos autos um levantamento topográfico que inclua as actuais LIMPAVA (linha máxima praia-mar de águas vivas equinocionais) e LLM (linha limite de margem) com os critérios estabelecidos no art. 10º, n.º2 e 11º, n.º2, da Lei n.º 54/2005, e que tenha sido elaborado pela sobredita Comissão, entidade legalmente competente para a referida delimitação. XVI- Quando haja dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição na parcela dos limites do domínio público marítimo deve ter lugar a abertura do procedimento administrativo de delimitação do DPM, conforme se alcança do disposto no art. 2º, n.º2, do Decreto – Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. XVII- No caso em apreço, como o prédio a que os AA./recorrentes se arrogam proprietários se situa na Região Autónoma da Madeira, regem ainda os termos definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2008/M, de 6 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento da delimitação do domínio público hídrico na R.A.M. XVIII- Incumbia aos AA./recorrentes requererem, previamente à propositura da presente acção, o procedimento administrativo adequado. XIX- Dado não existir um conflito de interesses decorrente de uma delimitação administrativa previamente efectuada, é inaplicável à situação dos autos o n.º 5 do art. 17º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. XX- A Mmª Juiz do Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos controvertidos. Objecto do processo Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber: Regime legal da lei 54/2005, designadamente, a aplicabilidade do artigo 15º. Os fundamentos da presente ação e a necessidade de delimitação administrativa do domínio publico hídrico A administração publica os actos administrativos e o principio da igualdade Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a enunciação supra. Fundamentação de direito Os recorrentes reclamam a aplicação do regime legal inserto no nº 1 do artº 15º da lei 54.2005, que prescreve sob a epígrafe: “ Reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos”. Vejamos o regime que este diploma legal institui. Este normativo sofreu uma alteração resultante da entrada em vigor da lei 78.2013 de 21 de novembro que lhe conferiu a redacção ao adiante: (…) Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos 1 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode obter esse reconhecimento por via judicial, intentando a correspondente ação judicial junto dos tribunais comuns até 1 de julho de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de
- Posteriormente a lei 34.2014 de 19.06 veio alterar de novo o artigo 15º nº1 que passou a ter a seguinte redacção: [...] 1 - Compete aos tribunais comuns decidir sobre a propriedade ou posse de parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, cabendo ao Ministério Público, quando esteja em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais, contestar as respetivas ações, agindo em nome próprio. 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de
- 3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa. 4 - Quando se mostre que os documentos anteriores a 1864 ou a 1868, conforme os casos, se tornaram ilegíveis ou foram destruídos, por incêndio ou facto de efeito equivalente ocorrido na conservatória ou registo competente, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo dos direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, antes de 1 de dezembro de 1892, eram objeto de propriedade ou posse privadas. “ Não há pois duvida que os particulares podem pedir perante os tribunais comuns o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens… nos termos e com o fundamento deste normativo legal Os fundamentos da presente acção o espirito do legislador da lei 54/2005 e a (des)necessidade de delimitação administrativa do domínio publico hídrico . O que aqui está em causa reside tão somente no facto de ter sido no reinado de D. Luís, primeiro com a aprovação do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, depois com a entrada em vigor do Código Civil de 1867, que se deu a dominialização/nacionalização das "praias", inicialmente com o sentido restrito que todos conhecemos, posteriormente em sentido amplo, abrangendo tudo o que confronta directamente com o mar. Porque a lei não é, em regra, retroactiva, tal nacionalização não pretendeu afectar os terrenos que, então, já eram propriedade de privados. Daí que o legislador tenha vindo estabelecer a faculdade de os particulares poderem demonstrar o seu domínio nos termos e com os fundamentos da lei 54/2015 que revogou o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71 e sofreu a alteração da lei 78/2013 e posteriormente a alteração constante da lei 34/2014 Efectivamente o artigo 15º da Lei n.º 54/2005, regula a forma como os particulares podem obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens públicos. Convocamos o trabalho que a este respeito foi elaborado pelo Exmo desembargador Manuel António do Carmo Bargado, publicado na Revista Julgar on line 2013 de que é parte a citação que segue: ” Embora, por definição, os leitos e as margens de águas do mar ou de águas navegáveis ou flutuáveis sejam bens do domínio público, não podia o legislador deixar de reconhecer os direitos adquiridos sobre esses terrenos por sujeitos privados, antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de
- A indicação destas datas tem uma explicação. Assim, a data de 31 de Dezembro de 1864 é a da publicação do decreto que estabeleceu, de forma inovadora, a dominialidade pública dos leitos e das margens, prescrevendo o seu art. 2.º que são “do domínio público imprescritível, os portos do mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam…”. Já a data de 22 de Março de 1868 é a da entrada em vigor do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), em cujo artigo 380.º § 4.º - preceito onde se faz a enumeração exemplificativa de coisas públicas (…) Donde que e ao que importa o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005 promove o reconhecimento de que a propriedade privada integra a reserva de jurisdição e constitui um acto materialmente jurisdicional. “Na verdade, devem ser os tribunais e não a Administração a resolver, de acordo com o Direito, os conflitos concretos de composição de interesses quanto à natureza pública ou privada. Assim, sempre que os particulares pretenderem ver reconhecida a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, caberá aos tribunais resolver as questões de direito que envolvam a qualificação da natureza dos bens. Os tribunais comuns são também os competentes para decidir da propriedade ou posse dos leitos e margens ou suas parcelas nos casos a que se proceder à sua delimitação por via administrativa, como decorre do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 54/
- ( O procedimento de delimitação do domínio público hídrico encontra-se actualmente regulado no Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro. A fronteira entre a competência dos tribunais comuns ou administrativos para dirimir certas questões relacionadas com estas matérias, nem sempre reveste contornos muito precisos, como comprovam, inter alia, os acórdãos do Tribunal de Conflitos, n.ºs 11/09 e 18/11, de 09.07.2009 e de 16.02.2012, respectivamente, com votos de vencido, disponíveis in www.dgsi.pt). Todavia, constituem justo título ou título legítimo de aquisição, entre outros, os expressamente indicados no artigo 1316.º do Código Civil: contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e acessão. Trata-se, porém, de uma enumeração exemplificativa, como resulta da utilização, na parte final do artigo, da fórmula “e demais modos previstos na lei”. As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 21 de Março de 1868, por preocupação, doação régia ou concessão consideram-se também justo título, por força do que dispõe o artigo 1386.º do Código Civil. Acresce que a “dominialização” das praias foi expressamente assumida em 1864, com a entrada em vigor do Decreto de 31 de Dezembro de 1864, que estabeleceu que eram do domínio público, “imprescritível”, para além das estradas e das ruas, «os portos de mar e praias, os rios navegáveis e flutuáveis com as suas margens, os canais e valas, portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam» (artigo 2º). Até à publicação do Decreto-Lei n.º 468/71, a lei portuguesa nunca consagrou de forma clara outra acepção de praia que não fosse a correspondente ao litus maris do direito romano (cfr., v.g., art. 8.º do Decreto de 1 de Agosto de 1884 e n.º 1 do art. 1.º do Decreto n.º 8, de 31 de Dezembro de 1892)
- O artigo 15º da Lei n.º 54/2005, à semelhança do revogado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, trata “de um dos pontos cruciais da problemática do domínio público hídrico, ou seja, o dos meios pelos quais podem os particulares obter o reconhecimento dos seus direitos de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens públicos já que a imprescritibilidade supõe que a propriedade seja de domínio publico o que in casu ainda não está definido. Sucede de resto, que e de acordo com o disposto no artº 12º nº 1 do mesmo diploma «1 - São particulares, sujeitos a servidões administrativas: Os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos”. Deste modo, um particular que pretenda ver reconhecida judicialmente a propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, invocando a usucapião, «terá de proceder a uma reconstituição de todo o historial relativo à situação dos bens, fazendo prova de que os mesmos já eram privados antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de
- Isto significa que valem aqui os mesmos prazos definidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro. Em tal caso e reconhecida a propriedade poderão se for caso disso ser constituídas servidões administrativas nos termos do disposto no artº 21º da lei 54/
- O regime instituído pelo DL 353/2007 de 26.10 que estabelece “o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio publico hídrico” não contende com a acção destinada ao reconhecimento da propriedade nos termos expostos. Donde que não haverá lugar nos autos à suspensão decretada. Segue deliberação: Na procedência da apelação revoga-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento regular do processo. Custas a final conforme vencimento. Lisboa, 21 de Maio de 2015 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas