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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3608/18.3JFLSB.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: RECLAMAÇÃO Nº do Documento:

§43

Pretende-se impugnar específicos segmentos da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do artigo 412.°, n.° 3, alíneas

  1. a)e b), do CPP. § 1. Impugnação dos factos provados 1, 4, 8, 11, 50 e 52 no que respeita à produção de anabolizantes, esteroides e dopantes; §44 Impugna-se o disposto nos pontos 1, 4, 8, 11, 50 e 52 da matéria de facto provada, no segmento em que se imputa ao Recorrente a prática de atos de produção de substâncias e métodos proibidos (em particular, produtos anabolizantes, esteroides e dopantes), por carecer tal conclusão de qualquer suporte probatório. §45 Para concluir que o Recorrente fabricava produtos anabolizantes, esteroides e dopantes, o Tribunal a quo parece basear-se tão somente na circunstância de terem sido apreendidas “substâncias destinadas ao fabrico de tais produtos e maquinaria apropriada à respectiva produção” (cf. p. 83 do Acórdão recorrido), fazendo repetidas referências à existência de um alegado “laboratório” que seria gerido pelo Recorrente (cf. pp. 8, 53, 83 e 98 do Acórdão recorrido), localizado nas garagens n.os 13, 14 e 28, na Rua 1. §46 Contudo, é falso que tenham sido apreendidas as referidas substâncias e, por outro lado, o alegado “laboratório” consistia, na realidade, num conjunto de máquinas rudimentares, manifestamente inapto para produzir a esmagadora maioria dos produtos apreendidos na diligência de busca e apreensão, que haviam sido adquiridas com o propósito de realizar testes de novas fórmulas de suplementos alimentares (não anabolizantes e muito menos injetáveis) que se destinariam a ser comercializados sob a marca Carbboom (cf Documento n.° 7 junto com a Contestação). §47 Assim, em primeiro lugar, é falso que o Recorrente mantivesse, nas garagens buscadas, “substâncias destinadas a fabrico de tais produtos [anabolizantes, esteroides e dopantes]” (cf. p. 83 do Acórdão recorrido). §48 Nas diligências foram apreendidos essencialmente produtos finais, sendo que as poucas substâncias em pó mencionadas no auto de busca e apreensão, após análise laboratorial que não revelou qualquer substância ativa, foram consideradas não abrangidas pela legislação aplicável (cf. Relatório da Polícia Judiciária, fls. 3648 a 3663). §49 E apenas foram encontrados produtos finais porque o Recorrente não se dedicava à produção de substâncias — não possuindo, para tal, nem os conhecimentos técnicos, nem os meios materiais necessários. §50 Portanto, descabido — razão pela qual vai expressamente impugnado — o que se encontra consignado no ponto 50 da matéria de facto provada, pois as substâncias aí enumeradas foram encontradas nos produtos anabolizantes finais — i.e., já aptos para venda e consumo final — apreendidos no âmbito das diligências de busca e apreensão e listadas entre os pontos 46 a 49 da matéria de facto. §51 O Recorrente reconhece — e sempre reconheceu, no decurso do processo — que procedeu à venda de produtos anabolizantes (ainda que não o tenha feito no volume e quantidades indicados no Acórdão recorrido), mas não pode aceitar que lhe sejam imputados factos que não praticou. §52 Aliás, as poucas “substâncias” — no sentido de componentes — que o Tribunal recorrido identifica como tendo sido utilizadas para a produção de produtos anabolizantes e dopantes (cf ponto 11 da matéria de facto provada) não foram sequer apreendidas, e são lícitas. §53 Por exemplo, resulta dos autos que o Recorrente adquiriu álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress e estearato de magnésio (cf. ponto 11 da matéria de facto provada; ponto 30 da Acusação) e, bem assim, que adquiriu Vitamina E, dry powder, Beet Root Extract (cf. pontos 36 e 38 da Acusação). §54 Todos esses produtos são aptos à produção de suplementos alimentares, como confirmou a testemunha (da Acusação) GG, farmacêutica do Infarmed (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_15-59-50, de 002:47 a 00:03:13, 00:04:15 a 00:04:19, 00:07:47 a 00:09:57). §55 Para além dos produtos finais, foram encontradas quatro máquinas do tipo Rotary Tablet Press, rudimentares e visivelmente inoperacionais, as quais (
  2. i)não só jamais permitiriam a produção dos volumes de produto em causa, como (
  3. ii)também não possibilitavam, de forma alguma, a produção de substâncias injetáveis — que, aliás, constituem a vasta maioria dos produtos apreendidos (fls. 2540 dos autos). §56 É manifestamente contrário às regras da experiência comum concluir que o Recorrente, por si só, poderia ter produzido todos os produtos apreendidos nas diligências de busca e apreensão (mesmo considerando apenas os comprimidos e desconsiderando os produtos injetáveis, que as máquinas apreendidas não eram aptas a produzir). §57 Foi precisamente por essa razão que as investigações realizadas no âmbito do inquérito apenas permitiram concluir que o tempo que o Recorrente passava no local onde alegadamente estaria instalado o suposto laboratório referido no Acórdão recorrido era residual, não sendo por demais compatível com uma atividade de produção de substâncias anabolizantes. §58 Em concreto, nas operações de vigilância às garagens localizadas na Rua 1, onde se situaria o pretenso laboratório, o Recorrente permaneceu no local apenas por 20 minutos de onde resulta que as garagens eram exclusivamente um local de passagem para o Recorrente, onde este armazenava os produtos que recebia e, posteriormente, expedia por correio. §59 Razão pela qual BB —cujo depoimento o Tribunal julgou credível —, que executava, por conta e no interesse do Recorrente, os atos de embalamento das encomendas, desconhecia qualquer atividade de produção e não sabia a origem dos produtos (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_14-58-42, 00:19:21 a 00:19:37). §60 O mesmo resulta das declarações prestadas pelo Recorrente, nas quais sempre admitiu ter praticado atos de comercialização de produtos anabolizantes, mas nunca a sua produção (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-3010-28-24, 00:20:58 a 00:21:54, 01:30:31 a 01:30:40). §61 Se já a produção de produtos anabolizantes e dopantes, em geral, se mostrava inviável, a produção de substâncias injetáveis — que representavam a maioria dos produtos apreendidos nas diligências de busca e apreensão — configurava uma verdadeira impossibilidade. §62 As máquinas de que o Recorrente dispunha apenas permitiam, em abstrato, a produção de comprimidos (nunca nas quantidades e volumes indicados no Acórdão recorrido, reitere-se), não sendo aptas à produção de substâncias injetáveis (cf. fls. 2540 e 3637 dos autos). §63 Tal foi confirmado pelas testemunhas GG (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 02_15-59-50, 00:07:47 a 00:08:49), pela InspetoraHH (cf. ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-09_10-23-44, 01:04:54), e pelo próprio Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:29:06 a 01:29:44). §64 Assim, o facto provado 1 deve passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA dedicou-se, desde data não apurada, ao fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes”. §65 O facto provado 4 deve passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA pretendia prosseguir a actividade de fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes, a que se vinha dedicando, através da sociedade que tencionava constituir". §66 O facto provado 8 deve passar a ter a seguinte redação: “Pelo menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção—e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes, através de um laboratório clandestino que mantinha em funcionamento, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., contando com a colaboração, até Agosto de 2022, do arguido BB, nos termos referidos em 5”. §67 O facto provado 11 deve passar a ter a seguinte redação: “Entre os dias 4 de Janeiro de 2019 e 4 de Maio de 2020, o arguido AA abordou diversos fornecedores de substâncias utilizadas na indústria farmacêutica para a aquisição de álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress, estearato de magnésio e clenbuterol a fim de colocar em funcionamento um laboratório clandestino de produção mensal de três mil frascos de 2 ml de substâncias dopantes;”. §68 O facto provado 50 deve ser dado por não provado, por carecer por completo de prova. §69 O facto provado 51 deve passar a ter a seguinte redação: “Os arguidos AA e BB, este último entre 2018 e Agosto de 2022, agiram do modo supra descrito com o propósito conseguido de obterem vantagens patrimoniais por meio da produção e venda de substâncias esteroides anabolizantes e dopantes”. Subsidiariamente, §2. Impugnação dos factos provados 8 e 53 no que respeita ao início da alegada atividade de produção de substâncias proibidas §70 Subsidiariamente — caso se conclua que o Recorrente alguma vez produziu produtos anabolizantes, o que nunca aconteceu — impugna-se o disposto nos pontos 8 e 53 da matéria de facto provada no que respeita ao início da alegada atividade de produção de substâncias e métodos proibidos. §71 O Acórdão recorrido dá como provado que “[p]e/o menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes” (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §72 No entanto, é também dado como provado que a maquinaria alegadamente destinada a essa produção só teria sido encomendada pelo Recorrente em dezembro de 2018 (cf. ponto 9 da matéria de facto provada). §73 Efetivamente, em 21 de dezembro de 2018, o Recorrente adquiriu uma única máquina de compressão de comprimidos (ZP9), uma misturadora e uma máquina de contar comprimidos (cf. f/s. 21 do Apenso 14), mas essas máquinas só chegaram ao seu destino em abril de 2019 (cf. f/s. 49 a 53 do apenso 14). §74 No entanto, a máquina de compressão de comprimidos foi logo devolvida, razão pela qual não foi apreendida em sede de diligências de busca e apreensão. §75 Em 24 de agosto de 2020 o Recorrente adquiriu três máquinas ZP10, as quais, sendo exportadas da China e da Alemanha, apenas chegaram ao seu destino no final de 2020 (cf. f/s. 61 do 1.° Volume do Apenso 14). §76 Esta sequência de factos foi confirmada pelo Recorrente em audiência de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:30:48 a 00:31:25). §77 Por outro lado, os princípios ativos e excipientes que, segundo o Acórdão recorrido, seriam utilizados na produção das substâncias anabolizantes — álcool benzílico, fosfato de cálcio, Ludipress, estearato de magnésio e clenbuterol — só vieram a ser adquiridos entre 4 de janeiro de 2019 e 4 de maio de 2020 (cf. ponto 11 da matéria de facto provada). §78 Ora, considerando que o Recorrente não dispunha de máquinas que lhe permitissem, em abstrato, produzir anabolizantes até ao final de 2020, não é logicamente sustentável a afirmação do Tribunal a quo de que o Recorrente se teria começado a dedicar à produção dessas substâncias em maio de 2018 (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §79 Assim, em face da ausência de prova, da contraprova existente e da aplicação do princípio in dubio pro reo, devem os pontos 8 e 53 da matéria de facto provada ser alterados, por forma a refletir que, quando muito, a eventual produção — que, sublinhe-se, nunca existiu — apenas poderia ter tido início em dezembro de 2020 ou, subsidiariamente, nunca antes de 24 de agosto de 2020. §80 Assim, o ponto 8 da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a ter a seguinte redação: “Pelo menos desde Maio de 2018 dezembro de 2020 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de produtos esteróides anabolizantes e dopantes, através de um laboratório clandestino que mantinha em funcionamento, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., contando com a colaboração, até Agosto de 2022, do arguido BB, nos termos referidos em 5". §81 E, uma vez que o Tribunal a quo considerou que o Recorrente produzia os produtos anabolizantes com vista à sua comercialização, devem ser extraídas as devidas consequências no que respeita ao montante do pedido de indemnização civil e ao valor da perda de vantagens, apenas podendo ser considerados os ganhos obtidos a partir desse momento temporal. §82 Consequentemente, o ponto 53 da matéria de facto provada deve ser alterado para passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA quis e conseguiu ocultar os rendimentos provenientes dessa atividade à Administração Tributária, impedindo a liquidação do imposto respectivo à sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA. e assim evitando o seu pagamento, nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022". §3. Impugnação dos factos provados 11 e 12 quanto à finalidade subjacente à aquisição do contentor §83 Impugna-se o disposto no facto provado 12, no que respeita à aquisição de um contentor à empresa Engels Logística e Ambiente, Unipessoal, Lda., para a finalidade descrita no ponto 11 da matéria de facto provada — colocar em funcionamento um laboratório clandestino de produção mensal de três mil frascos de 2 ml de substâncias dopantes. §84 Consultado o website da Engels, é possível verificar que o contentor em causa, com a Ref.a 240.600, é, de facto, um contentor do lixo (cf. Documento n.° 49 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224) §85 Este facto foi confirmado por AA, em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:31:45 a 01:32:27). §86 Pelo exposto, o ponto 12 da matéria de facto provada deve ser eliminado, por não revestir relevância para a decisão da causa nos presentes autos. §4. Impugnação dos factos provados 8, 13, 14, 15, 50, 51, 52, quanto à não inclusão da venda de suplementos alimentares §87 O Acórdão recorrido começa por dar por provado que “[o] arguido AA dedicou-se, desde data não apurada, ao fabrico e venda a terceiros, entre outros, de suplementos alimentares e produtos esteroides, anabolizantes e dopantes” (cf. ponto 1 da matéria de facto provada). §88 No entanto, em todo o restante do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo omite por completo qualquer referência aos suplementos alimentares, não obstante ter ficado cabalmente demonstrado nos autos que a venda desses suplementos constituía a principal atividade do Recorrente. §89 O Recorrente sempre foi dedicado à área do desporto e da suplementação alimentar, tendo em 2004 conhecido II, com quem decidiu, em conjunto com JJ (amigo de AA) começar um projeto de comercialização online de suplementos desportivos. §90 Foi assim que surgiu a ideia de AA, JJ e II constituírem uma sociedade comercial em Barcelona, Espanha, dedicada à comercialização online de suplementos desportivos denominada GNP Nutricion & Suplementacion Deportiva SL, que fundaram em 2006 (cf. certidão permanente, a fls. 34 a 36 e 1660 dos autos). §91 Posteriormente, já após II deixar o projeto, a GNP começou a representar a marca Carbboom na Europa (cf. documento n.° 7 junto à Contestação Criminal), que se dedicava à comercialização de géis e bebidas energéticas. §92 Em 2010, AA e JJ decidiram criar também uma sociedade comercial em Portugal que veio a assumir a designação de GNP Portugal, Unipessoal, Lda. (cf certidão permanente, afls. 34 dos autos). §93 A GNP Portugal tinha o mesmo objeto social e dedicava-se à mesma atividade desenvolvida pela GNP. §94 Essa sociedade continuava a promover a marca Carbboom (cf. Documento n.° 8 junto com a Contestação Criminal). §95 A GNP Portugal acabou por ser extinta na sequência de um processo de insolvência que foi declarada em 2015 e que se seguiu à insolvência do próprio Recorrente (a qual foi declarada em 2013). §96 Em 2014, AA celebrou também, e a título pessoal, um contrato de arrendamento de um espaço com a empresa Espazo Plus - Self Solutions, Lda. para armazenar o stock que reteve e que havia pertencido à GNP (cf. contrato de arrendamento, a fls. 30 a 32). §97 Posteriormente, o Recorrente constituiu a sociedade PNVDISO com o objetivo de começar a desenvolver, novamente, a marca Carbboon na Europa. §98 Assim, toda a experiência profissional do Recorrente centrava-se na comercialização de suplementos alimentares. §99 O próprio Recorrente referiu-o em sede de audiência de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:20:58 a 00:21:45). §100 A experiência do Recorrente foi ainda corroborada pelo depoimento de antigos colaboradores da GNP Portugal, KK (cf ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 23_11-46-05, 00:04:14 a 00:04:50) e LL (cf. ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 23_11 -54-35, 00:03:47 a 00:04:06). §101 Em concreto, a comercialização de suplementos alimentares pela PNVDISO foi também confirmada por BB (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_14-58-42, 00:01:07 a 00:01:17, 00:48:59 a 00:49:21, 00:49:50 a 00:50:49). §102 Por conseguinte, devem os factos provados n.os 8, 13, 15, 50, 51 e 52 ser alterados, de modo a passar a constar expressamente a referência à venda de suplementos alimentares, nos seguintes termos: §103 O ponto 8 da matéria de facto provada deve passar a ter a seguinte redação:“8. Pelo menos desde Maio de 2018 o arguido AA passou a dedicar-se à produção e comercialização de suplementos alimentares, produtos esteróides anabolizantes e dopantes (...)”. §104 O ponto 13 da matéria de facto provada deverá passar a ter a seguinte redação: “13. Apesar da ausência de facturação, entre os anos de 2018 e 2021, o arguido AA, a coberto da sociedade arguida PNVDISO, UNIPESSOAL, LDA., e com a colaboração do arguido BB, expediu centenas de encomendas de produtos, entre os quais suplementos alimentares e produtos dopantes/anabolizantes”. §105 Consequentemente, onde se lê “daqueles produtos” no ponto 14 da matéria de facto provada, deve passar a ler-se a referência constante do ponto 13, na sua redação corrigida, ou seja: “produtos, entre os quais suplementos alimentares e produtos dopantes/anabolizantes”. §106 O ponto 15 deve ser alterado de modo a ter a seguinte redação: “15. As arguidas CC e DD disponibilizaram, a pedido do arguido AA, as contas bancárias de que eram titulares para que nelas fossem creditadas quantias obtidas através da venda de suplementos alimentares esteróides/dopantes/anabolizantes, de forma a ser oculta quer a sua proveniência quer a não declaração ao fisco”. §107 O ponto 50 deve ser alterado de modo a ter a seguinte redação: “As substâncias Testosterona, Drostanolona, Trembolona, Boldenona, Oxandrolona, Metenolona, Oximetolona, Fluoximestrona, Mesterolona, Clomifeno e Metenolona, que o arguido AA detinha na sua posse eram, por si destinadas, ao fabrico de suplementos alimentares e anabolizantes/esteróides/dopantes;” §108 O ponto 51 da matéria de facto provada deve ser alterado de modo a passar a ler: Todas as quantias monetárias, criptoactivos e objectos que foram encontrados na posse do arguido, foram adquiridos com o produto da venda de suplementos alimentares e anabolizantes/esteróides/dopantes;”. §5. Impugnação do facto provado 58 relativamente ao conhecimento, pelo Recorrente, de que a venda de produtos anabolizantes era proibida e punida por lei §109 Ao contrário do que se extrai do Acórdão recorrido, não corresponde à verdade que o Recorrente tivesse consciência de que a venda de anabolizantes, esteroides e dopantes — quando realizada sem qualquer intenção de afetar a verdade e lealdade desportivas em competições desportivas oficiais — consubstanciasse uma conduta proibida e punível por lei. §110 Com efeito, e mesmo de acordo com o entendimento vertido no próprio Acórdão recorrido, até à entrada em vigor da Lei n.° 81/2021, de 30 de novembro, a venda de produtos anabolizantes sem a intenção de violar as normas antidopagem — como sucedia no caso dos autos — não se traduzia na prática de um ato típico. §111 Circunstância essa que, aliás, conduziu ao arquivamento do processo-crime n.° 2057/12.2JFLSB, no qual o Recorrente figurava como arguido (cf Documento n.° 50 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §112 Assim, tendo sido notificado do despacho de arquivamento com a fundamentação ora transcrita, o Recorrente confiou, como era legítimo, que tal conduta não constituía uma atividade ilícita. §113 Este facto foi esclarecido pelo próprio Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:15:08 a 00:20:36). §114 Aliás, no âmbito desse mesmo processo-crime, o Recorrente chegou a consultar um advogado, que lhe explicou que a venda de anabolizantes apenas constituiria uma conduta ilícita se estivesse em causa a violação da normas antidopagem no contexto de competições desportivas, como explicou AA em julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:20:41 a 00:20:58). §115 Ora, o Recorrente nunca facultou anabolizantes a atletas ou a competidores profissionais, razão pela qual o Tribunal a quo deu como não provado que “[o]s arguidos AA e BB tenham vendido substâncias esteroides anabolizantes a atletas profissionais e a outros praticantes desportivos” (cf. ponto F) dos factos não provados, p. 78 do Acórdão recorrido). §116 Por outro lado, foram várias as testemunhas que explicaram, no decurso da audiência de discussão e julgamento, que a compra e o consumo de anabolizantes era uma prática generalizada entre os aficionados pela musculação. §117 Disseram-no, desde logo, o próprio Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:32:37 a 01:34:24, 01:42:40 a 01:42:57) e BB (cf. ata com a ref.a Citius 438882308 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 02_14-58-42, 00:27:26 a 00:27:33, 00:40:52). §118 E ainda LL, em particular no contexto do fisiculturismo, em que o uso de anabolizantes é considerando essencial para a prestação em competições (cf. ata com a ref.a Citius 439531068 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-23_11-54-35, 00:05:37 a 00:05:50, 00:06:10 a 00:06:40). §119 Isto revela que, no contexto social em que o Recorrente se inseria, o consumo e a compra de anabolizantes eram considerados benéficos, auxiliando no aumento dos resultados nos treinos físicos, havendo uma total ausência de consciencialização sobre o facto de se tratar de uma prática proibida. §120 Particularmente relevante o facto de que, mesmo no entendimento do Tribunal a quo, a conduta do Recorrente só passou a ser punida com a entrada em vigor da Lei n.° 18/2021, em 15 de dezembro de 2021, e que, até esse momento, a venda de anabolizantes sem intenção de contrariar a verdade e lealdade desportivas não era considerada ilegal. §121 Ora, o Recorrente já se dedicava a essa atividade anos antes da alteração legislativa, o que torna compreensível que, ao longo desse período, não tenha tido a cabal perceção de que a sua conduta poderia vir a ser tipificada como crime. §122 Em resultado, deve o ponto 58 da matéria de facto ser dado como não provado, pelo menos, no que toca à conduta que consubstancia a prática do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos. B. Direito §123 O Tribunal a quo absolveu o Recorrente quanto aos factos praticados até 14 de dezembro de 2021 - data em que cessou a vigência da Lei n.° 38/2012 - por considerar que, até então, que “apenas o praticante desportivo, o elemento do pessoal de apoio ou qualquer outra pessoal especialmente obrigada ao respeito das normas antidopagempodia ser sujeito do ilícito criminal em apreço” (cf. p. 95 do Acórdão recorrido). §124 Relativamente aos factos alegadamente praticados a partir de 15 de dezembro de 2021, o Tribunal a quo considerou, erradamente, que a conduta do Recorrente se subsumia ao tipo legal previsto e punido pelo artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021. §1. Atipicidade objetiva da conduta imputada ao Recorrente §125 O Tribunal a quo considerou preenchido o tipo objetivo do crime previsto no artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, por considerar que o novo tipo legal configura um crime de perigo abstrato cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública em geral. §126 No entanto, atendendo ao enquadramento sistemático e à finalidade subjacente ao artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, impõe-se concluir que o referido tipo legal apenas abrange condutas de tráfico suscetíveis de contrariar normas antidopagem — o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos. §127 Com efeito, a Lei n.° 81/2021 transpôs para o ordenamento jurídico português as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, tal como revisto em 2021, sendo que essa finalidade delimita o objeto da Lei n.° 81/2021 e, nessa medida, vincula o intérprete na interpretação das disposições ali constantes. §128 Ora, o Código Mundial de Antidopagem define anuncia como finalidade “[p]roteger o direito fundamental dos Atletas de participarem em desporto livre de dopagem e, assim, promover a saúde, a justiça e a igualdade para os Atletas em todo o mundo”. §129 Por sua vez, o mesmo Código define o conceito de “dopagem” como “[a] ocorrência de uma ou mais violações das regras antidopagem previstas nos artigos 2.1 a 2.11 do Código”. §130 Assim, o Código Mundial Antidopagem estabelece regras e princípios, dirigidos a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, que devem ser internacionalmente adotados no contexto de competições desportivas. §131 Nesse contexto, o Código Mundial Antidopagem estabelece como violação das normas antidopagem o “[t]ráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância ou método proibido por um atleta ou outra pessoa”. §132 Ora, o legislador português transpôs este Código para o ordenamento jurídico português com elevado grau de precisão e fidelidade (já que era esse o seu objeto). §133 Por essa razão, e a respeito do conceito de violação das normas antidopagem, prevê o artigo 5.° da Lei n.os 1 e 2, da Lei n.° 81/2021, que: “ 1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos, dentro e fora das competições desportivas” e que “2 - Constitui a violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivo ou de outra pessoa, consoante o caso (...)”. §134 O legislador português optou por enquadrar o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos na sistemática da Lei n.° 81/2021 — opção que assume particular relevância no exercício de interpretação do tipo e das finalidades da norma. §135 Em particular, o tipo penal previsto no artigo 57.°, n.° 1, da Lei .° 81/2021, tem de ser lido à luz da definição de tráfico, prevista para efeitos de aplicação da Lei n.° 81/2021, constante do artigo 5.°, n.° 9, alínea e), que define, para efeitos da aplicação da referida Lei, o conceito de “tráfico” como “a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo”. §136 O bem jurídico subjacente aos crimes previstos na Lei n.° 81/2021 é, por isso, a verdade desportiva e não, como afirma o Tribunal a quo, a saúde pública em geral. §137 Com efeito, como resulta claro do artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, não é proibida a dopagem a qualquer pessoa, o que se compreende, desde logo, porque um cidadão comum não poderá ser sujeito a controlos oficiais de dopagem. §138 O que é quanto basta para que se conclua que todo o consumo e venda de substâncias anabolizantes e dopantes que apresente finalidades meramente recreativas não poderá ser punido criminalmente. §139 Por conseguinte, não sendo os clientes do Recorrente praticantes desportivos — como concluiu o Tribunal a quo — impõe-se concluir que o Recorrente não cometeu o crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos pelo qual foi condenado no Acórdão recorrido, devendo, por conseguinte, ser absolvido. §2. Erro sobre os elementos do tipo §140 De acordo com o Tribunal a quo, o tipo do crime de tráfico de substâncias mudou profundamente com a entrada em vigor da Lei n.° 81/2021, tendo deixado de configurar um crime de perigo concreto para passar a ser qualificado como crime de perigo abstrato. §141 Se, ao abrigo do artigo 44.°, n.° 1, da Lei n.° 38/2012 o preenchimento do tipo objetivo de ilícito exigia que o agente tivesse a intenção de violar as normas antidopagem, já ao abrigo do artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, segundo o Tribunal a quo, bastaria que qualquer pessoa praticasse um dos atos típicos, independentemente da intenção do agente. §142 Apesar de reconhecer esta alteração fundamental nos elementos do tipo de ilícito, e apesar de dar simultaneamente como provado que o Recorrente se dedicava à atividade de venda de anabolizantes desde 2018 (portanto, durante a vigência da Lei n.° 38/2012), o Tribunal a quo não refletiu essa análise na apreciação da verificação do tipo subjetivo. §143 No entanto, que se admitisse que a conduta do Recorrente é suscetível de preencher o tipo de crime previsto no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021, sempre estaria excluído o dolo do tipo, uma vez que o Recorrente agiu em erro quanto aos elementos constitutivos do tipo legal, nos termos do artigo 16.° do Código Penal. §144 O crime de tráfico de substâncias proibidas, tal como definido no artigo 57.°, n.° 1, da Lei n.° 81/2021, entrou em vigor apenas em 15 de dezembro de 2021 — ou seja, quase quatro anos após o período em que o Recorrente, segundo o Acórdão recorrido, teria iniciado a comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes. §145 Considerando, segundo o Tribunal a quo, tratar-se de um novo crime de perigo abstrato, é evidente que, no momento em que o Recorrente atuou (a partir de 15 de dezembro de 2021), ele não tinha conhecimento — e não era censurável que assim fosse — dos elementos do novo tipo penal. §146 O Recorrente agiu convicto de que a venda de anabolizantes só seria proibida caso estivesse associada à intenção de violar as normas antidopagem, como o Tribunal a quo reconhece ter sucedido até ao final de 2021. §147 Até porque foi notificado do arquivamento de um processo-crime em que fora constituído arguido, com base no entendimento do Ministério Público de que apenas a conduta de venda de produtos anabolizantes, associada à intenção de violar as normas antidopagem, poderia ser punida. §148 Sendo certo que, naquela altura, as autoridades chegaram a devolver ao Recorrente os produtos anabolizantes apreendidos — o que o levou, naturalmente, a confiar na licitude da sua conduta. §149 Por outro lado, e como se detalhou supra, a compra e o consumo de anabolizantes eram fortemente incentivados entre os membros da comunidade fitness de ginásio, tanto para aumentar a performance física quanto por razões estéticas. §150 A facilidade com que estes produtos podem ser acedidos, aliada à sua utilização habitual entre os aficionados da atividade física, não podia ser simplesmente ignorada ou desconsiderada pelo Tribunal a quo, especialmente no contexto de um direito penal movido e delimitado pelo grau de culpa pessoal. §151 Consequentemente, uma vez que, à data da prática dos factos, o Recorrente não tinha conhecimento dos elementos constitutivos do tipo, cujo conhecimento era essencial para poder orientar-se pela norma, deve considerar-se excluído o dolo do tipo. §3. O erro sobre a ilicitude §152 Ainda que se entendesse não estar em causa um erro sobre os elementos do tipo, previsto no artigo 16.°, n.° 1, do Código Penal, sempre estaríamos perante um erro sobre a ilicitude, previsto no artigo 17.° do Código Penal. §153 Neste caso, estão verificados todos os requisitos para se considerar excluída a culpa, em virtude do erro sobre a ilicitude. §154 Em primeiro lugar, a incriminação que se encontra prevista, segundo o Tribunal a quo, no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021 — no sentido da criminalização de toda a conduta de venda, compra e mera detenção de substâncias proibidas, independentemente da intenção de violar normas antidopagem — é claramente “discutível e controvertida”. §155 Ainda que se pretenda identificar na incriminação em causa a tutela de um bem jurídico como a “saúde pública”, conforme sustentado pelo Tribunal a quo, é manifesto que tal interpretação implica um conflito de princípios constitucionais que admitiria, com igual legitimidade, uma opção normativa diversa — precisamente aquela que vigorou até 15 de dezembro de 2021. §156 A ilicitude da conduta associada ao tráfico de substâncias dopantes revela-se particularmente controvertida, desde logo por se tratar de um comportamento cuja perigosidade é substancialmente inferior àquela que subjaz à incriminação de outros tipos de ilícito, como o tráfico de estupefacientes, e por colidir com o princípio da liberdade individual. §157 Acresce que, ainda que se acolhesse o entendimento do Tribunal a quo de que estamos perante um crime de perigo abstrato — o que não se concede — a verdade é que a respetiva incriminação só entrou em vigor no final de 2021, não tendo decorrido tempo suficiente para que a consciência da sua ilicitude se tivesse enraizado na comunidade, muito menos à data dos factos, não sendo, por isso, censurável que o Recorrente não tivesse representado a censurabilidade penal da sua conduta. §158 Em segundo lugar, importa reiterar que o Recorrente nunca comercializou produtos anabolizantes a praticantes desportivos, membros do respetivo pessoal de apoio ou a qualquer outro sujeito especialmente vinculado ao cumprimento das normas antidopagem, não tendo, em momento algum, atuado com a intenção de violar tais normas, nem tão pouco com o conhecimento de que os produtos em causa seriam utilizados com esse propósito. §159 Por outro lado, o Recorrente, no âmbito desse processo-crime, reuniu com um advogado, que lhe esclareceu que a venda de produtos anabolizantes só constituiria crime se fosse dirigida a atletas, razão pela qual sempre se absteve de adotar tal conduta, o que reflete uma atitude de fidelidade ao Direito. §160 Pelo exposto, conclui-se que, no que diz respeito ao crime de tráfico de substâncias proibidas, o Recorrente agiu sem consciência da ilicitude do facto e, não sendo o seu erro censurável, atuou sem culpa. §161 O que impõe a revogação do Acórdão recorrido e a substituição por outro que absolva o Recorrente da prática do crime de tráfico de substâncias proibidas, previsto no artigo 57.° da Lei n.° 81/2021. V. O crime de fraude fiscal A.

§1

. Impugnação dos factos provados 4, 6, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58, relativamente à alegada atuação do Recorrente a coberto da PDVDISO §162 Impugna-se o disposto nos pontos 6, 7, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58, da matéria de facto provada, relativamente à alegada atuação de AA “a coberto” da PDVDISO, i.e., a sua atuação por conta e no interesse daquela sociedade. §163 A presunção do Tribunal a quo — no sentido de que o Recorrente atuou por conta e no interesse da PDVDISO — é, aliás, ilidida pelos abundantes elementos probatórios dos autos, dos quais é possível, com clareza, extrair que o Recorrente atuou sempre por sua conta e no seu próprio interesse. §164 A única razão para o crime de tráfico de substâncias e o crime de fraude fiscal ter sido imputado ao Recorrente resulta de uma decisão tomada no início do inquérito e, portanto, antes do apuramento dos factos, como resulta da inquirição da InspetoraHH (cf ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_10-23-44, 00:24:54, 00:26:41). §165 O Ministério Público imputava a fraude fiscal à PNVDISO por três motivos, todos eles facilmente desmentidos pela prova constante dos autos: (

  1. i)BB teria sido “contratado” pela PNVDISO para prestar os serviços de embalamento e expedição das encomendas; (
  2. ii)existiam faturas emitidas e endereçadas à PNVDISO relativas a despesas de expedição de encomendas (cf. ponto 13 da matéria de facto provada) e à aquisição de máquinas e de amostras de substâncias ativas e outros compostos necessários à realização de testes de produção de suplementos alimentares (cf. ponto 9 da matéria de facto provada); (iii) a PNVDISO teria alegadamente recebido alguns pagamentos nas suas contas bancárias na sequência da alegada venda de substâncias proibidas (cf. p. 84 do Acórdão recorrido). §166 Não só estes elementos são manifestamente insuficientes para se concluir que o Arguido atuou no interesse e por conta da PNVDISO, permitindo, assim, imputar- lhe a prática do crime de fraude fiscal, como também são desmentidos por vários elementos constantes dos autos. §167 A PNVDISO foi criada pelo Recorrente com o objetivo de comercializar suplementos alimentares e iniciar a realização de testes para o desenvolvimento de novas fórmulas de suplementos, com a intenção de, posteriormente, produzir esses produtos na referida fábrica e comercializá-los sob a marca Carbboom. §168 Apesar de ter realizado vários testes de novas fórmulas de suplementos alimentares, a ideia que motivou a constituição da PNVDISO não avançou, desde logo devido ao surgimento da pandemia da Covid-19, como referiu o Recorrente nas suas declarações (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:33:00 a 00:34:38). §169 Em consequência, e sem prejuízo das vendas que AA fazia a título pessoal, nunca foi a PNVDISO utilizada para realizar qualquer venda, seja de suplementos alimentares, seja de anabolizantes. §170 Mais tarde, em 31 de outubro de 2022, após o fim dos efeitos da declaração da sua insolvência pessoal (que veio a culminar no ano de 2021 com a realização de um rateio, cf. Documento n.° 47 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224), AA decidiu criar uma nova sociedade comercial denominada MUTABLECONQUEST, UNIPESSOAL, LDA. (cf. certidão permanente, fls. 2136) e assumiu a gerência da mesma. §171 Esta empresa, à semelhança da PNVDISO, destinava-se ao futuro, e nunca concretizado, desenvolvimento da marca de suplementação desportiva Carbboom. §172 A gerência da PNVDISO apenas foi assumida por BB porque AA se encontrava insolvente, tal como foi dado por provado no Acórdão recorrido (cf. ponto 3 da matéria de facto provada). §173 O propósito da empresa acabou por se resumir, num primeiro momento, à aquisição das máquinas — que não chegaram a ser utilizadas para fabrico de produtos, mas apenas para realização de alguns testes — e, posteriormente, a uma mera estrutura organizacional que permitia a remuneração de BB pela atividade de expedição de encomendas, em nome e por conta de AA — encomendas essas, na sua maioria, referentes a suplementos alimentares. §174 Essa estrutura justificava-se, desde logo, porquanto, em virtude da sua situação de insolvência, o Recorrente não dispunha de contas bancárias próprias que pudesse utilizar para proceder à transferência de remuneração a BB, tal como foi confirmado pelo Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:27:03 a 00:27:45, 00:43:00 a 00:43:13). §175 Tanto assim é que, assim que a sua insolvência ficou resolvida, AA, ao invés de dar continuidade à PNVDISO, constituiu uma nova sociedade comercial, MUTABLECONQUEST, UNIPESSOAL, LDA, na qual figurava como gerente, cujo objetivo era prosseguir o mesmo fim da PNVDISO, entretanto dissolvida. §176 Também não merece acolhimento o argumento de que a simples existência de faturas emitidas e endereçadas à PNVDISO permitiria concluir que a atividade de comercialização de suplementos alimentares e anabolizantes teria sido realizada “a coberto” daquela entidade. §177 No que concerne, em concreto, às faturas com expedições de encomendas, o Arguido só indicou o número de contribuinte da PNVDISO para expedição de encomendas porque, ao registar-se como cliente empresarial e ao realizar, dessa forma, as expedições de encomendas, beneficiava de descontos, como confirmado por este em julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 01:35:54 a 01:36:31). §178 A insuficiência deste facto para se concluir pela atuação por intermédio da PNVDISO reside, precisamente, no facto de o Recorrente ter indicado, para o mesmo fim, o NIF e a designação social de várias outras sociedades comerciais — aliás, até março de 2022, as faturas emitidas pelas empresas Correos Express e Fedex foram emitidas e endereçadas à GNP Portugal, e não à PNVDISO, como resulta do Auto de Análise de fls. 1929 a 1966 e do Auto de Análise de fls. 3693 e ss). §179 Ou seja: as faturas eram emitidas em nome da GNP Portugal, não da PNVDISO, apesar de aquela entidade ter sido dissolvida em 2015, i.e. 6 (seis) anos antes (!) §180 Em rigor, a quantidade de contraindícios de que as vendas de suplementos alimentares e produtos anabolizantes terão sido feitas a coberto da PNVDISO é avassaladora. §181 Em primeiro lugar, nenhum pagamento resultante das supostas vendas de suplementos alimentares e anabolizantes foi realizado para a conta bancária da PNVDISO, pese embora essa entidade possuísse uma conta bancária. §182 Os únicos montantes existentes na conta bancária da PNVDISO resultavam de depósitos em numerário efetuados pelo próprio Recorrente, exclusivamente destinados a cumprir os dois únicos propósitos para os quais a empresa foi constituída: proceder ao pagamento de salários a BB e iniciar a atividade de produção e venda de suplementos alimentares, motivo pelo qual se procedeu à aquisição das máquinas (cf. Apenso 36 dos autos). §183 Isso mesmo foi explicado pelo Recorrente em sede de audiência de julgamento (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603- 18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:43:00 a 00:43:38). §184 Em segundo lugar, o Recorrente comunicava com os seus clientes através do seu número de telemóvel pessoal e do seu endereço de e-mail pessoal, pese embora PNVDISO dispusesse de contactos próprios. §185 Em terceiro lugar, o Recorrente vendia suplementos alimentares há mais de uma década, certamente muito antes da constituição da PNVDISO; fê-lo através das empresas GNP Espanha e GNP Portugal, sempre de forma lícita, e fê-lo após a sua insolvência pessoa, a título particular, como esclareceu em sede de audiência de discussão e julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:33:24 a 00:33:32). §186 Ou seja: a atividade do Recorrente não mudou minimamente com a constituição da sociedade comercial, tanto que já colaborava com BB antes da constituição da sociedade (cf. ponto 2 da matéria de facto provada). §187 Ora, se a atividade do Arguido se manteve inalterada nos mesmos moldes antes, durante e após o encerramento da sociedade PNVDISO, tal constitui um claro indicativo de que essa atividade nunca esteve associada a uma sociedade comercial — isto é, nunca integrou o objeto social de qualquer entidade —, tratando-se, antes, de uma atividade exercida pelo próprio Recorrente, a título individual. §188 Em quarto lugar, o contrato de arrendamento do local onde foi encontrada parte significativa das substâncias apreendidas nos autos — o suposto laboratório — foi celebrado por AA e não pela PNVDISO. §189 Aliás, o espaço estava arrendado por AA, a título pessoal, desde 2014 (cf. fls. 30 dos autos principais), ou seja, mais de 4 (quatro) anos antes da criação da PNVDISO, sendo que as rendas eram também pagas mensalmente pelo próprio, a título pessoal. §190 Este facto resulta das declarações do Recorrente (cf ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 30_10-28-24, 00:32:31 a 00:3250) e do depoimento de MM, dono da garagem arrendada (cf. ata com a ref.a Citius 439094819, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_14-23-48, 00:00:58 a 00:01:06, 00:01:57 a 00:02:17, 00:03:19 a 00:03:36, 00:03:48 a 00:04:11). §191 Finalmente, a maior evidência de que o Recorrente não atuou “a coberto” da PNVDISO reside no facto de os alegados consumidores/adquirentes de produtos anabolizantes terem afirmado, em sede de discussão e julgamento, desconhecer aquela sociedade. §192 A título de exemplo, afirmaram desconhecer a PNVDISO as testemunhas NN (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-12-24, 00:00:10 a 00:00:23), OO (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-16-38, 00:00:26 a 00:00:39), PP (cf. ata com a ref.a Citius 438882308, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-20-57, 00:00:47 a 00:00:50), QQ (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-02_16-20-57, 00:01:00 a 00:01:02), RR (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_12-19-28, 00:01:27 a 00:01:36), SS (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_11-51 -49, 00:01:51 a 00:01:54), TT (cf. ata com a ref.a Citius 439089989, cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-09_11-51-49, 00:01:40 a 00:01:47). §193 Por tudo quanto se expôs, devem os factos provados 6, 8, 9, 13, 14, 23, 24, 53, 54 e 58 ser alterados, de modo a ser suprimida a menção à sociedade PNVDISO. §2. Impugnação dos factos 53 e 59 relativamente ao valor alegadamente em dívida à Autoridade Tributária §194 Resulta provado no Acórdão recorrido que “[o]s demandados AA e PNVDISO, Unipessoal, Lda., mantêm em dívida, à Fazenda Nacional, a título de IRC por esta devido, relativo aos anos de 2018 a 2022, o montante total de € 148.366,02 (centro e quarenta e oito mil trezentos e sessenta e seis euros e dois cêntimos)" (cf. ponto 59 da matéria de facto provada) (destaques nossos). §195 Essa quantia corresponderia, segundo o Tribunal a quo, ao somatório dos montantes alegadamente devidos a título de IRC entre os anos 2018 a 2022. §196 No entanto, é falso que o Recorrente tenha atuado a coberto da PNVDISO e, nessa medida, também improcede a conclusão de que esta entidade e o Recorrente estariam a dever qualquer montante a título de IRC relativo aos anos de 2018 a 2022. §197 Ainda que assim não se entendesse — o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona — certo é que o valor final discriminado no Acórdão recorrido está errado. §198 Em primeiro lugar, porque foram contabilizados para o cálculo da vantagem patrimonial em sede de IRC movimentos que ocorreram antes de a PNVDISO, o sujeito passivo, existir. §199 Em segundo lugar, porque não foram consideradas as despesas suportadas pelo Recorrente no âmbito da atividade de venda, a qual — pelo menos até à entrada em vigor da Lei n.° 81/2021 com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2021 — era, como reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, indiscutivelmente lícita.
  3. i)O erro no cálculo de vantagem patrimonial em sede de IRC por referência ao ano 2018 §200 A PNVDISO foi constituída em 29 de maio de 2018 (cf certidão permanente, a fls. 292 a 293), pelo que é juridicamente impossível imputar-lhe quaisquer rendimentos correspondentes a período anterior à sua constituição. §201 Foi precisamente essa circunstância que levou, como se viu, o Tribunal a quo a fixar como data de início da alegada atividade de produção e comercialização de produtos esteroides anabolizantes e dopantes o mês de maio de 2018. §202 No entanto, o valor que é considerado provado como estando em dívida integra rendimentos obtidos entre janeiro e maio de 2018. §203 Em concreto, foram contabilizadas 90 (noventa) transferências para efeitos do cálculo do “rendimento” tributável que ocorreram entre 2 de janeiro de 2018 e 28 de maio de 2018 (cf. fls. 1998 a 2000 dos autos). §204 Essas transferências totalizam € 48.368,23, logo, o montante considerado a título de rendimentos nunca poderia ser € 175.225,37 mas sim € 126.857,14. §205 Consequentemente, deve ser subtraído o montante de € 10.157,33 ao valor que é considerado devido pela PNVDISO relativamente aos anos de 2018 a 2022, o que conduz a um montante global de alegada dívida de € 138.208,69.
  4. ii)Despesas com expedições de encomendas §206 Em rigor, o valor da indemnização civil representa a percentagem de imposto devido sobre todos os rendimentos alegadamente obtidos, no entanto, seria imprescindível descontar as despesas incorridas pelo Recorrente no exercício da atividade que desenvolveu, o que não sucedeu. §207 É necessário atender ao Auto de Análise de fls. 1929 a 1966 de onde constam os valores pagos pelo Recorrente para expedição de encomendas entre o período de 2 de abril de 2018 a 31 de janeiro de 2021, através da soma dos valores constantes das faturas recebidas no seu email. §208 ibém necessário atender às despesas de 2021 e 2022, analisando os extratos bancários e todas as faturas e notas de crédito constantes dos autos (cf. Documentos n.° 1 a 46 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §209 Considerando a totalidade das despesas efetuadas entre 2018 e 2021 — período em que, segundo o Tribunal a quo, os rendimentos auferidos pelo Recorrente eram de natureza lícita —, as mesmas perfazem o montante global de € 110.265,48. §210 Tomando como referência o valor de imposto alegadamente em dívida constante do Acórdão recorrido (€ 148.366,02), a dedução dessas despesas resultaria num imposto efetivamente devido de € 125.210,26. §211 Caso venha a ser julgado procedente o alegado no Capítulo IV, B, e se conclua que o crime de tráfico de substâncias proibidas não se mostra verificado, por inexistência dos respetivos pressupostos típicos, objetivos e subjetivos, ou por ausência de culpa, impõe-se, então, considerar igualmente as despesas relativas ao ano de 2022. §212 Nessa hipótese, e tomando ainda por referência o valor de imposto indicado no Acórdão recorrido, a dedução global das despesas apuradas reduziria o montante do imposto efetivamente devido para € 114.660,39. B. Direito §3 Errada imputação dos crimes de tráfico de substâncias e de fraude fiscal à pessoa coletiva §213 Em virtude da factualidade provada nos autos, não é possível concluir que o Recorrente tenha atuado, no contexto da venda de suplementos alimentares e produtos anabolizantes, “a coberto” da PNVDISO — i.e., não é possível concluir que o Recorrente tenha atuado em nome e no interesse coletivo daquela sociedade. §214 Pelo contrário, os elementos dos autos permitem concluir que a atividade de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes era exercida pelo Recorrente a título exclusivamente individual, por sua conta e no seu próprio interesse. §215 Estamos, assim, perante um cenário em que se exclui a responsabilidade da sociedade, na medida em que, como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, “ficam excluídas da responsabilidade das sociedades (...) os crimes ligados à vida privada ou a uma outra actividade do titular do órgão ou do representante, ainda que eles se tenham servido materialmente dos meios postos à sua disposição pela sociedade". §216 Esta distinção não é irrelevante, porquanto o crime de fraude fiscal que é imputado ao Recorrente prende-se com a alegada omissão de declaração fiscal, “em sede de IRC, dos rendimentos auferidos pela sociedade arguida entre os anos de 2018 e 2022” (cf. p. 102 do Acórdão recorrido). §217 Ora, a PNVDISO não exerceu nenhuma atividade, nem recebeu rendimentos — porque, reitere-se, todos os ganhos provenientes da atividade de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes (ainda que não assumam a dimensão que consta do Acórdão recorrido) foram recebidos pelo Recorrente que exercia tal atividade a título individual. §218 Quando muito, poderia estar em causa uma eventual violação de deveres tributários em sede de IRS; porém, essa não era a imputação formulada pelo Ministério Público, nem foi esse o fundamento que levou o Tribunal a quo a proferir a condenação do Recorrente. §219 Pelo exposto, considerando que a PNVDISO não teve quaisquer rendimentos, na medida em que as alegadas atividades de comercialização de suplementos alimentares e produtos anabolizantes foram exercidas pelo Recorrente, a título individual, não foi violada qualquer obrigação de declaração de rendimentos à Autoridade Tributária em sede de IRC. §220 Consequentemente, o Recorrente deve ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103°, n° 1, alíneas
  5. a)e
  6. c)e 104°, n° 1 e n° 2, alíneas
  7. a)e
  8. b)do RGIT. Subsidiariamente, §4 Do alegado crime de fraude fiscal praticado a partir de 15 de dezembro de 2021 §221 Ainda que se considerasse que o Recorrente praticou o crime de tráfico de substâncias proibidas a partir de 15 de dezembro de 2021 e incumpriu a obrigação de declarar rendimentos em sede de IRC, devido à pretensa atividade da PNVDISO — o que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio —, neste cenário, e corrente nunca poderia ter sido condenado pelo crime de fraude fiscal com base nos rendimentos obtidos após 15 de dezembro de 2021. §222 Se os rendimentos em causa fossem ilícitos (i.e., decorrentes da prática do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos), inexistiria, como é óbvio, qualquer obrigação declarativa. §223 Exige-se uma interpretação teleologicamente restritiva do artigo 10.° da Lei Geral Tributária, no sentido de excluir do dever de declaração tributária ali consagrado eventuais produtos de crime e limitando-se o âmbito aplicativo do dever a outras formas de obtenção ilícita de rendimentos, como seja hipotéticos ilícitos civis (mas nunca ilícitos penais). §224 Caso contrário, estar-se-á a violar o direito à não autoincriminação (que possui assento constitucional nos artigos 20.° e 32.°, n.° 1 e n.° 2, da CRP), exigindo-se que os sujeitos jurídicos declarem, perante a Autoridade Tributária, rendimentos obtidos com proveniência ilícita (criminal), assim confessando a prática da infração penal original a partir da qual obtiveram aqueles rendimentos. §225 Mais: admitir que o ganho de um (alegado) crime possa configurar — enquanto imposto — património estadual, suscetível de contribuir para o bem comum, representa um paradoxo lógico-valorativo que o ordenamento jurídico português não pode permitir. §226 Pelo que é inadmissível o entendimento, que parece ter sido subscrito pelo Acórdão recorrido, de que o legislador tributário imporia aos sujeitos jurídicos a obrigação de declararem os rendimentos por si obtidos, ainda que obtidos de forma ilícita, incluindo como produto do crime, sob pena de, não o fazendo, serem responsabilizados pela prática do crime de fraude fiscal, simples ou qualificada. §227 Pelo exposto, mesmo seguindo a tese do Tribunal a quo no que respeita ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, sempre deverá o Recorrente ser absolvido da prática do crime de fraude fiscal pelos factos alegadamente praticados a partir de 15 de dezembro de 2021. §228 Por outro lado, tal absolvição teria necessariamente de se refletir no apuramento do montante devido ao Estado a título de indemnização civil. §229 Desde logo, teria de se subtrair ao montante de € 148.366,02 o valor devido a título de impostos pelos rendimentos obtidos durante o ano de 2022, o que nos deixaria com um total indemnizatório de € 94.334,23 ou, caso se admitisse a dedução de despesas identificadas no Capítulo V, A, § 2, ii), € 71.178,47. §230 Também teriam que ser subtraídos dos “rendimentos” de 2021 os montantes recebidos a partir de 15 de dezembro de 2021 (cf. fls. 2018), no montante global de € 4.615,00. §231 O que implica uma redução adicional do montante de € 94.334,23 para € 93.365,08 ou, caso se julgue a dedução de despesas procedente, € 70.209,32. §232 De resto, sempre deverá considerar-se inconstitucional a interpretação, isolada ou conjunta, do disposto nos artigos 103.°, n.° 1, e 104.°, n.°s 1 e 2 da Lei n.° 15/2001, de 5 de junho, e do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, no sentido de que a omissão de declaração de rendimentos provenientes da prática de um crime é susceptível de gerar responsabilidade penal, por preenchimento do tipo objetivo do crime de fraude fiscal, por violação do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 20.°, n.° 1, e 30.°, n.os 1 e 2, da CRP. Sem conceder, IV. O crime de branqueamento A.

§1

. Impugnação dos factos provados 55, 56, 57 e 58, relativamente à circulação dos rendimentos entre contas bancárias e à intenção de dissimular a proveniência dos fundos §233 Impugna-se o disposto nos pontos 55, 56, 57 e 58 da matéria de facto provada, relativamente à circulação dos rendimentos entre contas bancárias e à intenção de dissimular a proveniência dos fundos. §234 Em primeiro lugar, é falso que o Recorrente tenha circulado rendimentos através da circulação por conta(

  1. s)bancária(
  2. s)de sociedade sediada no Delaware (cf ponto 55 da matéria de facto provada). §235 Na verdade, inexiste nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que o Recorrente utilizou, direta ou indiretamente, aquela sociedade. §236 Em particular, não consta dos autos um único extrato bancário que permita sustentar a alegação de que o Recorrente teria feito circular rendimentos através da referida sociedade, sendo certo que, durante todo o processo, não foi sequer solicitada qualquer informação às autoridades norte-americanas quanto à atividade, estrutura societária ou eventuais movimentações bancárias dessa entidade. §237 É certo que o Recorrente constituiu a sociedade em causa; contudo, face aos entraves colocados pelas instituições bancárias portuguesas à abertura de conta bancária para essa entidade, bem como às dificuldades práticas associadas à sua operacionalização, a intenção de recorrer à referida sociedade foi rapidamente abandonada. §238 Como referiu o Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento, a entidade nunca foi utilizada e foi encerrada em 2023 (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10- 30_10-28-24, 01:09:23 a 01:10:30, 01:11:12 a 01:12:11, 01:12:43 a 01:12:55). §239 Não existindo qualquer prova de que o Recorrente tenha utilizado a referida sociedade sediada no Delaware para circular quaisquer rendimentos, deve o ponto 55 da matéria de facto provada ser, desde já, alterado, suprimindo-se toda e qualquer referência à referida entidade. §240 Também é falso que o Recorrente tenha utilizado as contas bancárias tituladas por familiares seus para dissimular os seus rendimentos (cf pontos 55, 56 e 57 da matéria de facto provada). §241 Em virtude dos problemas financeiros da GNP Portugal, o Recorrente viu-se obrigado a iniciar um processo de insolvência pessoal, a qual foi declarada em 2013 (que veio a culminar no ano de 2021 com a realização de um rateio, cf. Documento n.° 47 junto com o Requerimento de 12.11.2024, referência Citius 50381224). §242 AA ficou, nesse momento, sem acesso às suas contas bancárias e sem dinheiro, tendo solicitado aos seus pais o acesso e utilização da conta bancária da titularidade destes sediada no Millennium BCP, com o IBAN associado ... §243 Posteriormente, após o falecimento de UU, em fevereiro de 2017, DD abriu uma nova conta bancária, com o IBAN ..., tendo o Recorrente utilizado livremente esta conta. §244 Em 2015, AA veio também a solicitar a CC, sua mulher, que lhe permitisse utilizar a sua conta bancária sediada no Millennium BCP, com o IBAN associado ... §245 Esta sucessão de eventos foi narrada, de forma credível, pelo Recorrente em sede de julgamento (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:12:41 a 00:13:38 e 01:37:01 a 01:39:44). §246 O recurso às contas bancárias em causa não teve como finalidade dissimular a origem dos fundos, mas antes constituiu o único meio ao dispor do Recorrente para aceder ao sistema bancário, dada a sua situação de insolvência pessoal. §247 Assim, por não resultar provada qualquer intenção de dissimulação da origem dos fundos, impõe-se que os pontos 55, 56 e 57 da matéria de facto sejam considerados não provados. §2. Impugnação dos factos provados 45 e 51, no que respeita à proveniência ilícita das criptomoedas apreendidas §248 O Acórdão recorrido julgou provado que as 10 BTC que foram apreendidas ao Arguido e que se encontravam na sua carteira Kraken foram adquiridas com o produto da venda de anabolizantes, esteroides e dopantes e, consequentemente, declarou a perda destes valores, a título de perda de vantagens. §249 Não existe, porém, um único elemento de prova que permita sustentar a ilicitude das criptomoedas apreendidas. §250 Pelo contrário, é vasta a prova dos autos que permite concluir que além da sua profissão e da venda de suplementos alimentares e anabolizantes, o Recorrente dedicava-se, paralelamente, à atividade de mineração e venda de criptomoedas, o que explica a origem das BTC apreendidas.
  3. i)A mineração de criptomoedas §251 Tal como explicou aprofundadamente em sede Oposição ao Arresto, de 16 de agosto de 2024, em 2018, o Recorrente decidiu investir na mineração de criptomoedas. §252 Para o efeito, e uma vez que tinha muitos conhecimentos de tecnologias de informação — j á que essa era a sua área de formação e de atividade — o Recorrente adquiriu máquinas de mineração, as quais foram apreendidas em sede de buscas e que constam do Acórdão recorrido (cf. ponto 46 da matéria de facto provada), §253 Esta atividade consiste, em síntese, no processo de afetação de capacidade computacional à resolução de problemas matemáticos complexos, e que, em caso de sucesso, permite ao minerador receber um conjunto de criptomoedas a título de recompensa. §254 No que aqui releva: o Recorrente, em conjunto com VV, utilizava sistemas informáticos para participar na atividade de mineração, assim auferindo criptomoedas, de forma perfeitamente lícita. §255 Aproximadamente entre 24 de julho de 2019 e 7 de novembro de 2020, o Recorrente dedicou-se à mineração em conjunto com VV. §256 Através dessa atividade, ambos auferiram cerca de 0,63163321 BTC (que receberam para o endereço controlado por ambos 3Jq5nz2WquApMnUNGj92rKp4371jKwez12), tendo dividido o valor entre ambos, o que se traduziu num ganho de € 19.306,745 para o Recorrente (cf. Documento n.° 1 junto com a Oposição ao Arresto). §257 Aproximadamente a partir de dezembro de 2020, o valor da mineração passou a ser transferido diretamente para carteiras controladas pelo Recorrente com os endereços 38ecBR8rtdQeBiFt7Ueqq47XjNN93AqhkM e 3KtuBjLjxXGu1eS1VR7dQLxsUpXK1vS5en. §258 A partir de dezembro de 2020, o valor da mineração passou a ser transferido diretamente para carteiras controladas pelo Recorrente com os endereços 38ecBR8rtdQeBiFt7Ueqq47XjNN93AqhkM e 3KtuBjLjxXGu1eS1VR7dQLxsUpXK1vS5en, tendo recebido o montante de 0,3591201 BTC, que correspondia a cerca de € 14.596,67.
  4. ii)A atividade de trading de criptomoedas §259 Para além de minerar criptomoedas, o Recorrente dedicava-se com intensidade à atividade de trading, ou seja, à troca de criptomoedas por diferentes criptomoedas e à sua venda, a final, por euros, tendo sido produzida prova de que o Recorrente auferia rendimentos significativos com as atividades de mineração e trading de criptomoedas. §260 Este facto resulta dos depoimentos dos colegas de trabalho do Recorrente, a saber, VV (cf. ata com a ref.a Citius 439089989 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-23-21, 00:02:48 a 00:04:49), WW (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-37-06, 00:02:47 a 00:03:03) e de XX (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_12-42-39, 00:03:54 a 00:05:37). §261 É da atividade de trading que surgem, precisamente, as 10 BTC, tal como resulta das declarações do Arguido (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:51:38 a 00:53:55). §262 Logo, em reconhecimento da contraprova existente e em face do princípio in dubio pro reo, devem os pontos 45 e 51 da matéria de facto provada ser julgados não provados. §263 Consequentemente, não estando demonstrado que as referidas BTC constituem vantagens provenientes da prática de um crime, impõe-se a revogação do Acórdão recorrido na parte em que determina a sua perda a favor do Estado. §3 Impugnação dos factos provados 13 e 51 relativamente à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal §264 Impugnam-se os factos provados 13 e 51, no que concerne à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal. §265 Na verdade, o Acórdão recorrido limitou-se a presumir, sem base factual, que todas as quantias creditadas nessa conta resultariam da venda de produtos anabolizantes, sem que tal tenha sido objeto de prova nos autos. §266 Exigia-se, porém, que tivesse sido oficiado o PayPal para que fossem prestados esclarecimentos sobre as transações concretamente realizadas (como a identificação dos remetentes, os montantes, as datas, as descrições associadas, entre outros elementos relevantes), mas tal diligência probatória nunca foi promovida nos autos. §267 As transações que deram entrada na conta PayPal não foram objeto de qualquer investigação minimamente exaustiva ou rigorosa: não foram analisadas cronologicamente, não foram correlacionadas com outras fontes de rendimento lícito, nem foi realizada qualquer diligência para aferir a respetiva origem. §268 Acresce que os montantes transferidos do PayPal para contas bancárias do Recorrente correspondem, na sua esmagadora maioria, a poupanças pessoais e a rendimentos legítimos obtidos através da atividade de venda de suplementos alimentares, desenvolvida pelas sociedades GNP e GNP Portugal, como confirmou o Recorrente (cf. ata com a ref.a Citius 439747840 cuja gravação se encontra disponível no sistema integrado de gravação em uso nos Tribunais, no ficheiro áudio Diligencia_3603-18.3JFLSB_2024-10-30_10-28-24, 00:40:49 a 00:42:10). §269 Pelo exposto, devem os pontos 13 e 51 da matéria de facto ser julgados não provados, no que concerne à proveniência ilícita dos fundos apreendidos no Paypal. §4 Impugnação do facto provado 18 quanto à utilização da conta bancária co- titulada por YY, com o IBAN ... §270 O Tribunal a quo dá como provado que o Recorrente utilizava a conta que mantinha co-titulada pela sua ex-cônjuge YY, com o IBAN ... para dissimular os ganhos auferidos. §271 No entanto, segundo o Tribunal a quo, a atividade desenvolvida para dissimular iniciou-se em “maio de 2018” (cf. ponto 8 da matéria de facto provada). §272 Ora, o casamento do Recorrente com YY foi dissolvido por divórcio declarado por decisão de 7 de dezembro de 2011, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira (cf. p. 5 do Relatório GRA de 19.11.2024). §273 O Recorrente deixou de ser titular da conta bancária com o IBAN ... em 11.06.2013 (cf. Doc. 6 junto com a Oposição ao Arresto). §274 Por essa razão, é evidente que o Recorrente nunca poderia ter utilizado a referido conta bancária para dissimular os ganhos auferidos de uma atividade que, segundo o próprio Tribunal a quo, só se terá alegadamente inicial em maio de 2018. §275 Pelo exposto, deve o ponto 18 da matéria de facto ser julgado não provado. B. Direito §276 Uma vez que o Arguido não atuou a coberto da PNVDISO e, nessa medida, esta sociedade não teve rendimentos que gerassem um dever de declaração de rendimentos à Autoridade Tributária em sede de IRC, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que absolva o Recorrente do crime de fraude fiscal. §277 Tanto basta para que se conclua que, inexistindo um facto típico e ilícito precedente que integre o elenco consagrado no artigo 368.°-A do Código Penal, também não poderá manter-se a condenação do Recorrente pela prática do crime de branqueamento, devendo o Acórdão recorrido, também nesse segmento, ser revogado e substituído por outro que conclua pela sua absolvição. §278 Em todo o caso, com o tipo incriminador previsto no artigo 368.°-A do Código Penal, o propósito do legislador foi sancionar, autonomamente, condutas que visem ocultar ou dissimular a proveniência ilícita de determinadas vantagens, dotando-as de uma aparente origem lícita. §279 Não foi, pois, intenção do legislador que o tipo legal de crime em causa abrangesse atos que, no limite, ainda se reconduzem a um mero prolongamento lógico e natural do ilícito típico precedente. §280 Isto é, não se pode confundir a execução do crime precedente ou subjacente com condutas suscetíveis de preencherem, por si só e sem mais, o tipo legal de branqueamento, como sucede no presente caso. §281 Caso contrário, o mesmo comportamento seria valorado duplamente, sem que possuísse autonomia jurídica suficiente que permita concluir pelo preenchimento do tipo legal de crime de branqueamento, §282 O que sempre implicaria a violação do princípio ne bis in idem constitucionalmente consagrado no artigo 29.°, n.° 5, da CRP, nos termos do qual “[n]inguémpode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. §283 De acordo com o Acórdão recorrido, o Recorrente teria dissimulado os rendimentos auferidos exclusivamente com a comercialização de substâncias anabolizantes através (
  5. i)da sua circulação entre contas bancárias tituladas por familiares seus e por sociedades de que é gerente, (
  6. ii)da remessa e depósito de quantias em numerário, e (iii) por meio da aquisição de bens e criptomoedas em seu nome e em nome de terceiros. §284 As alegadas operações de dissimulação e ocultação dos rendimentos pretensamente ilícitos identificadas pelo Tribunal a quo são precisamente aquelas que teriam de ser executadas para praticar os crimes de fraude fiscal pelos quais o Recorrente vem acusado. §285 Aliás, basta atentar nos artigos 103.° e 104.° do RGIT para se compreender que os atos/operações de ocultação ou dissimulação, através, por exemplo, do recurso a contas bancárias tituladas por terceiros ou a aquisição de bens em nome de terceiros, seriam sempre, no limite, atos de fraude fiscal e da sua qualificação, §286 Por conseguinte, as operações identificadas na Acusação apenas podem ser entendidas como um ato de execução da fraude fiscal, do qual sobressai uma única intenção de ocultação de valores da Autoridade Tributária, ocultação essa que integra o elemento objetivo do tipo de fraude fiscal. §287 E, ainda que assim não fosse (o que não se aceita nem se concede), a unidade típica da ação de fraude fiscal abrange também as ações posteriores à prática do crime, incluindo o encobrimento da vantagem obtida. §288 Não se exigindo, naturalmente, a quem deseje evitar a punição pelo crime de branqueamento um dever de declarar às autoridades a proveniência ilícita dos montantes que pretende utilizar na economia lícita. §289 Concluindo-se, pois, pela impossibilidade de se responsabilizar criminalmente o agente que atua sob desígnio de encobrimento da sua conduta ilícita (o auto- branqueamento), por imposição da proibição de autoincriminação e do princípio ne bis in idem, com assento constitucional nos 29.°, n.° 5, da Constituição. §290 Em todo o caso, e em qualquer cenário, certo é que não existi no Acórdão recorrido um único facto que revele um sentido de ilícito autónomo, assente num dolo de branquear. VII. A medida da pena A. O erro no juízo de determinação da medida da pena §291 Em sede de pena única, decidiu o Tribunal a quo aplicar uma pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. §292 Compulsado o Acórdão recorrido nos segmentos referentes à determinação destas penas parcelares e única, constata-se, no entanto, que o Tribunal a quo incorreu em erros e omissões que tornam insustentável a manutenção da pena aplicada. §293 Em primeiro lugar, a pena parcelar aplicada em relação ao crime de tráfico de substâncias afigura-se manifestamente desproporcional para a punição de um comportamento como o que é imputado ao Recorrente, o qual se prolongou por apenas 1 ano. §294 O Tribunal a quo condenou o Recorrente a uma pena de 3 anos de prisão com base em factos que apenas se reportam a um período de 1 ano, não obstante ter proferido uma decisão absolutória relativamente a factos idênticos alegadamente ocorridos nos 4 anos anteriores. §295 Imagine-se que o Tribunal a quo decidia condenar o Recorrente pela prática do crime de tráfico de substâncias por referência aos 5 anos que constavam da Acusação. Que pena aplicaria? A pena máxima? Ainda que assim fosse, estaríamos perante uma pena parcelar de 5 anos por factos praticados ao longo de 5 anos — o que corresponderia a uma pena de 1 ano por cada ano de atividade criminosa. §296 A pena parcelar aplicada mostra-se, assim, manifestamente excessiva, tendo em conta o juízo absolutório do Acórdão recorrido e a moldura penal aplicável, pelo que nunca deveria ter sido fixada em medida superior a 1 ano. §297 Acresce que o único ano relativamente ao qual o Recorrente vem condenado pela prática do crime de tráfico de substâncias coincide, precisamente, com o momento a partir do qual, segundo o Tribunal a quo, a sua conduta passou a assumir relevância penal. §298 Mesmo que se admitisse que o crime agora consubstancia um crime de perigo abstrato, seria necessário considerar que se trata de uma alteração muito recente nas pretensões punitivas do Estado, e que a consciência da ilicitude ainda não se havia sedimentado na sociedade. §299 A introdução de uma nova incriminação, especialmente em matéria tão sensível como o tráfico de substâncias proibidas, não altera apenas o quadro jurídico aplicável, mas também as expectativas sociais e individuais quanto à legalidade das condutas e à responsabilidade penal dos seus autores §300 Portanto, essa novidade legislativa não pode deixar de influenciar o juízo sobre o grau de culpa do Recorrente, sendo razoável admitir que este agiu num contexto de incerteza quanto à plena ilicitude da sua conduta, o que terá, por seu turno, necessariamente de se refletir na medida da pena. §301 Por outro lado, também se afigura desproporcional a medida da pena parcelar aplicada em relação ao crime de fraude fiscal, o que se repercute, inevitavelmente, na pena fixada para o crime de branqueamento. §302 O Tribunal a quo condena o Recorrente em 2 anos e 8 meses de prisão (numa moldura abstrata de 5 anos) por um dano ao Estado que contabiliza, no pior dos cenários para o Recorrente, em € 148.355,02 e cujo pagamento poderá ainda ser satisfeito, maxime com a liquidação do pedido de indemnização cível. §303 Também a pena aplicada pela alegada prática do crime de branqueamento se revela excessiva, tendo em conta (
  7. i)o montante delimitado da alegada vantagem obtida com a prática do crime, que é de € 148.355,02; (
  8. ii)o baixo nível de sofisticação associado à suposta “ocultação” ou à “dissipação” dos valores. §304 O Recorrente limitava-se a usar as contas bancárias dos familiares porque se encontrava insolvente e continuou a fazê-lo, com o passar dos anos, por hábito, uma vez que via aquelas contas como suas (e eram, materialmente, suas). §305 A conduta do Recorrente limitou-se à transferência de fundos para a mãe e para a esposa, bem como à aquisição de alguns bens em nome próprio (e que, aliás, estavam registados publicamente em seu nome). §306 Não existe, assim, qualquer indício de um esquema sofisticado de branqueamento, que prejudicasse verdadeiramente o rastreio das vantagens. §307 Acresce que a conduta do ora Recorrente não era levada a cabo no âmbito de uma organização complexa, contrariamente ao que resulta do Acórdão recorrido. §308 O Recorrente limitava-se a adquirir suplementos alimentares e produtos anabolizantes, procedendo à sua revenda a terceiros que os consumiam com o objetivo de melhorar a sua performance física ou por motivos estéticos, recorrendo para o efeito a um espaço reduzido, correspondente, essencialmente, a três garagens contíguas de pequena dimensão. §309 Não existia qualquer estrutura organizacional montada para a prática da atividade de comercialização. Tratava-se de uma atividade secundária, a que o Recorrente dedicava escasso tempo, paralelamente ao seu emprego a tempo inteiro, às responsabilidades familiares e à prática desportiva. Contava apenas com a colaboração de uma pessoa, que o auxiliava na embalagem dos produtos, sendo que, conforme resulta das suas alegações, a maioria das encomendas expedidas dizia respeito a suplementos alimentares. §310 Acresce ainda que a atividade do Arguido não implicou risco ou levou à prática de formas de criminalidade violenta, nem há também qualquer evidência no sentido de este comportamento ter gerado qualquer tipo de alarme social. §311 Adicionalmente, o Tribunal a quo, no momento da determinação da pena aplicável, ignorou totalmente o facto de o Recorrente ter, desde o início do inquérito, assumido a autoria dos factos atinentes ao crime de tráfico de substâncias proibidas, circunstância que deveria ter sido valorado favoravelmente em sede de determinação da pena aplicável, nos termos do artigo 72.° do Código Penal. §312 Foram igualmente desconsiderados os factos relativos ao Arguido constantes do relatório social, os quais apontam favoravelmente para o realinhamento da sua personalidade e para a inexistência de quaisquer indícios de retoma de atividade criminosa — a par da total ausência de antecedentes criminais. §313 Em rigor, não há um único facto no relatório social do Arguido que aponte qualquer perigo de reincidência ou traço de personalidade desviante ou sequer um contexto social ou familiar impróprio. §314 Pelo contrário, o que se extrai do relatório é que o Arguido conseguiu superar uma fase difícil da sua vida e demonstrou ter todas as condições para se reintegrar social, familiar e profissionalmente, o que, aliás, já conseguiu demonstrar em pouco tempo desde a sua libertação da prisão preventiva. §315 Com efeito, o Recorrente — conforme indicado no relatório social — é uma pessoa altamente motivada, com uma longa carreira contributiva, tendo já logrado, enquanto engenheiro informático, assegurar um novo emprego e celebrado um contrato de trabalho a tempo inteiro, a termo incerto, com a OLISIPO - FORMAÇÃO E CONSULTORIA EM TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO, S.A., para a prestação de serviços de tecnologia da informação, o que corresponde a sua área de especialização (cf. Documento n.° 1 junto com o Recurso). §316 Por esse motivo, as penas parcelares deverão ser significativamente reduzidas, assim como a pena única, devendo esta ser suspensa na execução, pelas razões que se exporão de seguida. B. A suspensão da pena de prisão efetiva §317 Abstratamente passíveis de serem suspensas na respetiva execução encontram-se as penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos, conforme disposto no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal — é esse o pressuposto formal da suspensão. §318 Este pressuposto formal terá necessariamente de se dar por verificado in casu, pois embora a pena única aplicada a quo se situe nos 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, decorre do exposto no anterior subcapítulo que o juízo que norteou a fixação dessa pena única incorreu em erros e ignorou factos favoráveis ao Recorrente que, uma vez valorados, necessariamente colocarão a pena única abaixo dos 5 (cinco) anos de prisão. §319 Quanto ao pressuposto material de aplicação do instituto, o Tribunal terá de atender a vários critérios antes de decidir se decreta a suspensão da execução da pena — critérios estes que, encontrando-se também previstos no artigo 50.°, n.° 1, do Código Penal, dizem respeito à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste. §320 Não só, como já referido, não existem in casu exigências de prevenção geral “elevadas”, como também são reduzidas as exigências de prevenção especial, considerando a colaboração prestada pelo Arguido ao longo do processo e aos factos favoráveis inscritos no seu relatório social. §321 A isto acresce a circunstância de o Recorrente ter já estado preso preventivamente 1 (
  9. um)ano, 4 (quatro meses) e 14 (catorze) dias, circunstância que foi já fortemente penalizadora e da qual conseguiu recuperar, reintegrando-se social e familiarmente. §322 De resto, durante a sua prisão preventiva, o Arguido mantinha uma rotina saudável (dentro do possível, tendo em conta as condições de detenção em que se encontrava), trabalhando na biblioteca durante a semana, e participava nas atividades promovidas pelo Estabelec

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