Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5481/03.8TTLSB-F.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: PROCESSO LABORAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/16/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Na pendência de uma acção executiva laboral ,em sede de execução de sentença, se uma executada – mesmo antes de ser levada a cabo qualquer penhora e consequentemente antes de ter sido alvo da notificação contemplada no nº 1º do artigo 91º do CPT – vem aos autos (por ter sido informada da respectiva pendência pelo próprio exequente ) requerer a prestação de caução por forma a substituir-se à realização da penhora , em face do teor da supra citada norma, não se vê motivo para a mesma ser admitida. (Elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: A Rádio e Televisão de Portugal , SGPS, S. A ,( executada) veio , em 23 de Janeiro de 2009, deduzir incidente de caução por apenso a execução de sentença que lhe foi instaurada por BB. Alega , em suma, que teve conhecimento da propositura de acção executiva e da nomeação à penhora por parte do Exequente do saldo de uma conta bancária de que é titular. Tratando-se de uma penhora sem prévia citação do executado, só após a sua realização é que o Executado é citado e se pode opor à execução e à penhora. Porém, a executar-se a requerida penhora tal causar-lhe-á enormes prejuízos, pois trata-se de uma conta bancária utilizada diariamente para efectuar os mais diversos pagamentos (fornecedores e remunerações dos trabalhadores). Veio a ser proferida decisão que , na parte que releva , decidiu: “ De facto assiste razão ao Executado quando afirma que não há lugar à citação prévia nos presentes autos. Assim, tal como de resto é reconhecido pelo próprio Executado, a única forma que este teria de suspender a execução seria prestando caução. Porém, o art.º 863ºB, n.º 3, do CPC, faz depender tal prestação de caução da dedução de oposição à penhora, prescrevendo, inclusive, que a suspensão se circunscreve aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens que sejam penhorados. Assim, não tendo sido penhorado qualquer bem e consequentemente deduzida oposição à penhora, indefere-se, por falta de cabimento legal, o presente incidente de prestação de caução. Custas do incidente, no mínimo legal, a cargo da Executada. Notifique” – fim de transcrição. Inconformada a executada recorreu. Concluiu que: (…) Não se vislumbra que o recorrido tenha contra alegado. Foi suscitado novo incidente de prestação de caução, no processo principal, tal como resulta do despacho de fls.
- Todavia expressamente notificada para o efeito a recorrente veio dizer que não desiste da instância de recurso ( vide fls. 35 e 38). O recurso foi admitido em 1ª instância ( vide fls. 19). O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso – vide fls. 48/
- Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Na presente decisão ter-se-á em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório. *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação. In casu, a única questão suscitada no recurso consiste em saber se na execução , de que o presente incidente constitui apenso, que não comporta citação prévia, é de admitir a prestação de caução oferecida pela executada , desacompanhada de oposição, antes de ter sido efectuada penhora e de a requerente ter sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91º do CPT /99.[1] Cumpre salientar que na presente decisão se raciocina no pressuposto fáctico ( que não se mostra impugnado pelo requerido /aqui recorrido) de que a execução que lhe está subjacente tem como título executivo uma sentença , iniciando-se sem despacho liminar , havendo , antes de mais, lugar à penhora e só após à notificação da Executada. E também se decidirá no pressuposto de que a executada apresentou o requerimento de prestação aqui em causa, sem antes ou em simultâneo ter deduzido oposição à execução. E cabe , antes de mais, salientar que a finalidade da prestação de caução – que é uma garantia especial das obrigações tal como decorre do preceituado nos artigos 623º e seguintes do Código Civil [2]– é a de facultar ao credor um meio através do qual se poderá fazer pagar. Deve , agora, salientar-se que o artigo 91º do CPT (termos a seguir em caso de oposição) estatui: 1- Efectuada a penhora, é o executado notificado simultaneamente do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir oposição, querendo, no prazo de 10 dias. 2 - O executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil. 3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode responder no prazo de 10 dias. 4 - Com a oposição e a resposta são oferecidos os meios de prova. 5 - Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida. 6 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução. 7 - Observar-se-ão, seguidamente, os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.” Constata-se, assim, que a lei processual laboral contempla a possibilidade de a execução ser suspensa mediante a prestação de uma caução em situações em que sejam alegadas circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil. Por outro lado, a prestação de caução a título espontâneo mostra –se contemplada no artigo 990º do CPC. Segundo este último preceito (caução como incidente) : “ 1 – O disposto nos artigos anteriores é também aplicável quando numa causa pendente haja fundamento para uma das partes prestar caução a favor de outra, mas a requerida é notificada , em vez de ser citada, e o incidente é processado por apenso. 2 – Nos casos previstos no nº 4º do artigo 47º, nº 3 do artigo 692º, no nº 4º do artigo 740º e nº1 do artigo 818º , o incidente é urgente”. Temos, pois, que esta norma refere que o incidente pode ter lugar numa causa pendente, sendo nos termos do preceituado no nº 1º do artigo 267º do CPC a instância se inicia pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 150º. Assim, cumpre considerar que quando foi apresentado o presente requerimento de prestação de caução a execução em causa já se mostrava pendente. Argumentar-se-á todavia a tal título com o disposto no nº 2º do artigo 267º do CPC de acordo com o qual o acto de proposição , porém, não produz efeitos em relação ao Réu ( in casu a executada) senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário... Todavia como é bem evidente esta norma destina-se à protecção dos interesses do Réu. Desta forma , esgrimir-se-á que se este por sua livre iniciativa – como sucede no caso concreto no que toca à executada – entende apresentar – se espontaneamente nos autos, para prestar caução, substitutiva da penhora, aparentemente não se detecta motivo para que o não faça. Como tal dir-se-á que se deve considerar que se na pendência de uma acção executiva laboral ,em sede de execução de sentença, uma executada – mesmo antes de ser levada a cabo qualquer penhora e consequentemente antes de ter sido alvo da notificação contemplada no nº 1º do artigo 91º do CPT – vem aos autos (por ter sido informada da respectiva pendência , o que na situação em exame terá ocorrido por informação do próprio exequente segundo a mesma alegou e o mesmo não desmentiu ...) requerer a prestação de caução por forma a substituir-se à realização da penhora , não se vê motivo para a mesma ser liminarmente rejeitada. É que por um lado o disposto no artigo 990º do CPC permite-o , atenta a pendência da causa , e por outro afigura-se que o direito do exequente fica devidamente acautelado. Porém, não através da realização da realização da penhora …! Ora, a nosso ver, tal é susceptível de relevar em situações de penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo, nomeadamente em sede prioridade registral… Argumentar-se-á que tal acautelamento sempre resulta da prestação da caução ( que in casu se alegou pretender levar a cabo através de garantia bancária….!!!). Todavia tal raciocínio sempre se confronta com o teor do artigo 91º do CPT (norma especial aplicável ao caso concreto). Ora a verdade é que a mesma só contempla a possibilidade de suspensão de execução depois da realização da penhora e da prestação da caução. Assim sendo, afigura-se que bem decidiu a decisão recorrida. Como tal cabe indeferir o presente recurso. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso. Custas pela recorrente. Notifique. Custas pelo recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 16 de Maio de 2012 Leopoldo Soares Maria José Costa Pinto Seara Paixão ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, visto que no caso concreto se o incidente caução foi instaurado em 23.1.1999, a execução necessariamente foi intentada anteriormente…. [2] Normas que regulam nos seguintes moldes: ARTIGO 623º (Caução imposta ou autorizada por lei)
- Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
- Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
- Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados. ARTIGO 624º (Caução resultante de negócio jurídico ou determinação do tribunal)
- Se alguém for obrigado ou autorizado por negócio jurídico a prestar caução, ou esta for imposta pelo tribunal, é permitido prestá-la por meio de qualquer garantia, real ou pessoal.
- É aplicável, nestes casos, o disposto no nº 3 do artigo anterior. ARTIGO 625º (Falta de prestação de caução)
- Se a pessoa obrigada à caução a não prestar, o credor tem o direito de requerer o registo de hipoteca sobre os bens do devedor, ou outra cautela idónea, salvo se for diferente a solução especialmente fixada na lei.
- A garantia limita-se aos bens suficientes para assegurar o direito do credor. ARTIGO 626º (Insuficiência ou impropriedade da caução) Quando a caução prestada se torne insuficiente ou imprópria, por causa não imputável ao credor, tem este o direito de exigir que ela seja reforçada ou que seja prestada outra forma de caução. Decisão Texto Integral: