Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8864/2002-6 Relator: MARIA MANUELA GOMES Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL COMUNICAÇÃO RESOLUÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/06/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO. Sumário: Nos casos de cessão de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado é obrigatória a sua comunicação ao senhorio, no prazo de 15 dias a contar da sua realização, ainda que não seja necessária a sua autorização. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. M.B. intentou no Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em 23.12.1997, acção de despejo, contra J.S., pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés–do–chão do prédio sito , em Vila Franca de Xira, e o consequente despejo e entrega do local à autora, livre e desocupado. Alegou que, em 21 de Janeiro de 1976, deu de arrendamento ao ora réu e a R.F., o rés–do–chão em causa, para instalação de um estabelecimento comercial de café, cervejaria, restaurante e seus derivados; em 1990, réu adquiriu por trespasse a metade do estabelecimento que pertencia ao R.F.; em 04.11.96, o réu comunicou à autora que ia proceder à cedência de exploração do estabelecimento a favor de Rosa, nunca mais lhe tendo dado conhecimento da concretização do negócio até que em 18.04.97 a autora pediu ao réu para informar a data da escritura e o cartório onde se teria efectuado a eventual cessão; em 10.07.97, a autora veio a obter a escritura de cessão, tendo então tomado conhecimento de que o réu celebrara com Rosa, no dia 20.12.96, por escritura, um contrato denominado “concessão de exploração”, pelo período de dois anos e mediante a retribuição anual de 2 280 000$00; a dita cessão do estabelecimento não foi comunicada à autora no prazo legal, pelo que existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. Citado o réu , veio contestar. Invocou que, apesar de ter comunicado à autora, antes e depois da cedência de exploração do estabelecimento, a realização desse negócio, não estava obrigado a fazê-lo, uma vez que não cedeu a sua posição contratual de arrendatário, mas apenas a exploração do estabelecimento de casa de pasto instalado no prédio da autora, devendo o estabelecimento ser devolvido ao réu findo o prazo acordado. Proferido o despacho saneador e enunciados os factos assentes e a base instrutória, com dois quesitos, realizou-se a audiência de julgamento, no decurso da qual o Tribunal decidiu eliminar o quesito 1º da base instrutória, por respeitar a matéria de direito, tendo, de seguida, a autora declarado reconhecer o facto constante do outro quesito, pelo que não chegou a ser produzida qualquer prova. Posteriormente, veio a ser proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido (fls. 79/85). Inconformada com essa decisão, apelou a autora. Alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. O Tribunal de 1ª Instância deu como provado que o R. cedeu a terceira pessoa a exploração do estabelecimento sediado no prédio da A., por escritura pública celebrada em 20 de Dezembro de 1996 (cfr. f)); 2. O Tribunal deu também como provado que o R. apenas em 18 de Abril de 1997 – e só após diligência da A. – comunicou à senhoria ter efectuado a dita cessão de exploração (cfr. h)); 3. A comunicação da cessão de exploração ao locador, pelo locatário, é obrigatória nos termos do art° 1038°,
- g)do CC, e tem de ser feita no prazo de 15 dias a contar da respectiva escritura; 4. Só esta comunicação permite ao senhorio controlo sobre o espaço dado em locação "nomeadamente sabendo quem está a desfrutá-lo" (Pedro Romano Martinez, obra citada, 273), desde quando, e qual a situação jurídica do terceiro, ocupante efectivo do locado; 5. Ao ceder a exploração do estabelecimento e, como no caso sub judice, o gozo do locado, a terceiro, o arrendatário tem o dever acessório de comunicar, no prazo legal, a dita cessão ao senhorio, uma vez que este tem de lhe assegurar o gozo da coisa – ao locatário e não ao cessionário (jurisprudência citada); 6. O locador tem o direito de controlar a regularidade do acto de cessão, nomeadamente quanto à manutenção do estabelecimento, nos precisos termos contratuais; 7. Não tendo sido comunicada no prazo legal ao senhorio, a cessão é ineficaz em relação a este e constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento; 8. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1038°
- g)do C. Civil e 64° n° 1,
- f)do RAU. O recorrido contra alegou pedindo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de Facto 2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A autora é dona e legítima possuidora do prédio sito , Vila Franca de Xira, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Vila Franca de Xira sob o n.° 3384° (antigo 1377). B) Por escritura pública celebrada em 21.01.1976 no 1° Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, a autora deu de arrendamento, conjuntamente, ao réu e a R.F., o rés–do–chão do referido prédio, conforme documento junto a fls. 4. C) Por escritura de 19.10.1990, o dito R.F. trespassou ao réu metade do estabelecimento, conforme documento junto a fls. 11. D) Por carta de 04.11.96, o réu comunicou à autora que ia proceder à cedência de exploração do dito estabelecimento, a favor de Rosa E) Até 18.04.97, o réu nada mais comunicou à autora. F) Por escritura pública celebrada em 20.12.1996, o réu e mulher cederam a Rosa , a exploração do estabelecimento comercial de Casa de Pasto, instalado no rés–do–chão, loja com o n.°--- do prédio urbano situado , freguesia e concelho de Vila Franca de Xira, inscrito na matriz sob o art. 3384, conforme documento junto a fls.16. G) A autora teve conhecimento do contrato aludido em F) em 10.07.1997. H) Alguns dias após 18.04.97, o réu informou a autora, a pedido desta, sobre a data da respectiva escritura e o Cartório Notarial onde se encontrava. I) As rendas têm sido pagas pelo réu. O Direito. 3. A questão a decidir traduz-se apenas em saber se, em caso de cessão da exploração de estabelecimento, é, ou não, obrigatória a comunicação desse negócio ao locador, no prazo fixado no art. 1038º
- g)do C. Civil. Para além do mais, estatui esta norma, ao enunciar as obrigações do locatário, que este está obrigado a : “(....) “
- f)Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial a coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar. “
- g)Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;” Perante os segmentos normativos transcritos, defende a recorrente, arrimada à arguta doutrina do acórdão da Relação do Porto de 27 de Janeiro de 1997, publicado na CJ, 1997, tomo 1, p. 214 e seguintes, que o disposto na citada alínea
- g)do art. 1038º deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger qualquer modalidade de cedência a terceiro do gozo do prédio arrendado e, portanto, no sentido de abranger também a cessão de exploração do estabelecimento nele instalado. Por seu turno, a sentença recorrida, seguindo o entendimento doutrinário expresso por Aragão Seia, “Arrendamento Urbano” Anotado e Comentado, 3ª edição, p. 490/491, e em alguns acórdãos dos tribunais superiores, (que partindo do pressuposto de que não existem afinidades entre os contratos enunciados na alínea
- f)do art. 1038º do C. Civil e o de cessão de exploração de estabelecimento comercial, concluem que os contraentes deste último não estão obrigados a obter a autorização prévia do senhorio, nem a comunicar-lhes a sua realização, porque o cedente conserva sempre a titularidade da relação locatícia, não se transmitindo o arrendamento), entendeu que no caso não era exigível qualquer comunicação da cessão de exploração do estabelecimento do réu à autora. Tem, todavia, razão a recorrente. Como bem se deixou dito no “notabilíssimo”[1] acórdão da Relação do Porto acima referido e é salientado pela recorrente, “ ... A cessão de exploração de um estabelecimento instalado em prédio arrendado implica necessariamente a cedência a terceiro do gozo do prédio (cfr. o art. 3º - RAU: “alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”): de facto, o arrendamento do local é um dos elementos, frequentemente o mais importante, do estabelecimento comercial. “Ora, nós não podemos fingir que não vemos que um prédio, que estava a ser usado e fruído pelo arrendatário dele (note–se que "gozo" é uso e fruição, ou apenas uso: Castro Mendes, "Teoria Geral da Relação Jurídica", 1979, vol. II, pág. 80; Ana Prata "Dicionário Jurídico", pág. 496), aparece a dado momento a ser usado e fruído por outra pessoa, absolutamente estranha ao contrato de arrendamento: após a cessão de exploração, quem tem o gozo do prédio (pelo menos na forma do uso) é o terceiro cessionário e não o arrendatário. Nem o terceiro cessionário poderia explorar o estabelecimento instalado em prédio arrendado sem ao mesmo tempo gozar (usar e fruir, ou apenas usar) esse prédio. “Dizer–se que o terceiro cessionário tem o gozo do prédio em consequência da cessão de exploração do estabelecimento nele instalado é apenas uma parte da verdade: ele tem o gozo do prédio, directamente em consequência da cessão, e indirectamente em consequência do arrendamento. “E nada disto é indiferente para o senhorio. “Por várias razões:
- a)- Não poremos muito ênfase no argumento “intuitu personae”: a consideração da pessoa do outro contraente, que (....) tem sido muito desconsiderada no arrendamento, onde praticamente o senhorio só tem possibilidade de escolher o outro contraente quando com ele celebra o primeiro contrato...; a partir daí, o senhorio perde a possibilidade de escolher o outro contraente, dadas as possibilidades de transmissão do direito ao arrendamento por morte, divórcio, o direito a novo arrendamento e o trespasse: em todos estes casos, (....) o senhorio perde o controlo da pessoa do arrendatário, que se lhe impõe por lei.
- b)– De mais evidente relevância é, no entanto, o dever que a lei impõe ao senhorio de assegurar ao locatário (e não a terceiro) o gozo da coisa para os fins a que se destina: art° 1031 ° al.
- b)– C. Civil. Ora, não podemos ignorar que, na cessão de exploração de estabelecimento instalado em prédio arrendado, a exploração do estabelecimento é cedida "juntamente com o gozo do prédio" (art° 3° – RAU). Daí que, se do ponto de vista jurídico o arrendatário é o mesmo, na realidade de facto (e de direito) quem está no gozo do prédio é outra pessoa, completamente estranha ao senhorio, com quem ele nunca contratou e que porventura até desconhece. Num caso destes, a quem tem o senhorio o dever de assegurar o gozo do prédio: ao arrendatário, que o não usa, ou ao terceiro cessionário, que o usa mas não é arrendatário?
- c)- O estabelecimento comercial, muito embora definindo–se como uma universalidade, um complexo de direitos e deveres, não pode ser concebido como uma entidade apenas etérea, antes como integrando, ao lado de relações jurídicas e abstractos direitos, também o que deles resulta ou os sustenta fisicamente: o direito de usar elementos materiais e físicos concretos, como máquinas, viaturas, pessoal, balcões, etc.. E, se o estabelecimento está instalado em prédio arrendado, o direito de gozar (pelo menos na forma de uso, mas podendo ser também na forma de fruição) o próprio prédio, definido pelos seus limites físicos: paredes, pavimentos, áreas, instalações. O direito de o cessionário gozar o prédio deriva primeiro do arrendamento e depois da cessão. Independentemente das conhecidas diferenças que existem entre trespasse e cessão de exploração (transmissão da titularidade ou só de exploração, definitiva ou temporária), há entre as duas discutidas figuras um indisfarçável ponto comum: em ambos os casos surge uma terceira pessoa, em tudo estranha ao senhorio, com o direito de gozar o prédio. Na cessão de exploração (que é temporária), o titular do arrendamento continua a ser o arrendatário (cedente da exploração); mas o titular (embora temporário) do direito de gozo passa a ser o terceiro cessionário. Ora, parece bem que se à cessão de exploração se devem aplicar as normas do trespasse para efeitos de dispensar a autorização, as mesmas regras se devem aplicar para efeito de exigir a comunicação.
- d)Finalmente, o senhorio tem interesse e direito de saber o que está por trás desse novo gozo (uso e fruição) do prédio de terceiro – afinal, ele é dono do prédio, é ele portanto quem tem de saber que uso lhe está a ser dado e por quem: cessão da posição contratual, sublocação, comodato, cessão de exploração, trespasse, etc.. “Designadamente, ele tem de saber (de poder saber) se aquela nova situação corresponde apenas a uma situação de facto, ou antes a uma situação com tutela jurídica, e qual – o que tudo pode ser, ou não ser, fundamento de resolução do arrendamento (art. 64° do RAU). “Seria demasiadamente violento para o senhorio, e injustificável do ponto de vista do cessionário ou do arrendatário, dispensar o arrendatário – que, sem necessitar de autorização do senhorio, cedeu a terceiro a exploração de estabelecimento instalado em prédio do senhorio – de comunicar ao senhorio a cessão feita e a quem. “A obrigação de comunicar é o menos que se pode exigir. Não só do ponto de vista da boa fé no cumprimento dos contratos, como para que o senhorio possa controlar a regularidade do acto e possa cumprir adequadamente o seu dever de assegurar o gozo do prédio. “Por isso, legal e sensato parece entender que a cessão de exploração de estabelecimento instalado em prédio arrendado não carece de autorização do senhorio. Mas, enquanto não for oportunamente comunicado ao senhorio, ela é para ele ineficaz, uma pura situação "inter alius". “Dever geral do arrendatário é comunicar ao senhorio a cedência do gozo da coisa, quando permitida ou autorizada, para que a cessão lhe seja oponível: art° 1038° al.
- g)– C. Civil. “Entendendo–se que a cessão de exploração do estabelecimento (instalado em prédio arrendado) é permitida mesmo sem autorização do senhorio, básico é impor ao arrendatário o dever de lha comunicar no prazo de 15 dias, sob pena de a mesma ser para ele ineficaz, visto a cessão de exploração implicar, naquele caso (estabelecimento instalado em prédio arrendado), a "transferência do gozo do prédio" (art° 3° – RAU)”. É este o sentido da doutrina e da jurisprudência dominantes, que nos dispensamos de enunciar por estar, aliás abundantemente, referida nas alegações do presente recurso. E é este igualmente o nosso entendimento. Nos casos de cessão de estabelecimento comercial ou industrial instalado em prédio arrendado, embora não seja necessária autorização do senhorio para a realização daquele negócio, é obrigatória a comunicação da mesma, ao senhorio, no prazo de 15 dias a contar da sua realização, não só por razões de alguma similitude com o trespasse (ressalvado o carácter definitivo deste, em contraposição com o carácter temporário daquele), mas também porque a razão da dispensa da autorização - facilitar a negociação e circulação do estabelecimento – não tem justificação para a comunicação, e sobretudo porque, no sistema jurídico vigente, nada justifica que o legislador não pretendesse reconhecer ao senhorio, o poder controlar a regularidade do negócio efectuado e de saber quem está, pelo menos a usar, o espaço que lhe pertence. Não tendo havido essa comunicação no prazo legal, a cessão é ineficaz em relação ao senhorio, dando-lhe (implicitamente) fundamento para a resolução, por cedência ineficaz do gozo da coisa locada. Procede, pelo exposto, a argumentação da recorrente, impondo-se julgar procedente o presente recurso e revogar a decisão recorrida. Decisão. 4. Termos em que acordam em conceder provimento à apelação e revogar a sentença recorrida. Consequentemente, julga-se a acção procedente, decreta-se a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés–do–chão do prédio sito na Rua Alves Redol, nºs. 143 e 145, em Vila Franca de Xira, e condena-se o réu a despejá-lo e a entregá-lo à autora, livre e desocupado. As custas, nas duas instâncias, são da responsabilidade do réu/recorrido. Lisboa, 6 de Novembro de 2003 Maria Manuela Gomes Olindo Geraldes Fátima Galante _____________________________________________ [1] Assim o qualificou Pinto Furtado, “Manual do Arrendamento Urbano”, 2ª ed., 1999, p. 590, que igualmente se lhe referiu como “a mais importante decisão já proferida sobre o tema”, na altura.