Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 607/24.0T8MTA.L1-8 Relator: AMÉLIA PUNA LOPO Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS TELHADO VÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - As partes do edifício elencadas no artº 1421º nº 1 CCivil são imperativamente partes comuns, já no nº 2 elencam-se as partes que se presumem comuns, constituindo a sua al.
(2)abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado (cfr. notificação doc. 4 das contestações). E em 05/09/1990 a Câmara deferiu o pedido (cfr. doc. 7 das contestações), o que inevitavelmente permite concluir sem margem para dúvidas que a essa data de 05/09/1990 aquelas condições haviam sido satisfeitas. Portanto, no início de Setembro de 1990 havia certamente já sido eliminado o acesso à cobertura pela despensa do 1º andar e sido aberto na placa de esteira o acesso ao telhado pela zona da caixa de escada (talvez convindo recordar que a placa de esteira é a placa horizontal que cobre um edifício e sobre a qual assenta o revestimento, nomeadamente as vertentes inclinadas de um telhado). Em 1997, quando o pai do R. pediu o alvará de licença de construção junto como doc. 10 das contestações, já o prédio se mostrava constituído em propriedade horizontal, pois, a despeito do registo tardio e porque o registo não é constitutivo de direitos destinando-se apenas a dar publicidade à situação jurídica dos prédios (cfr. artº 1º do CRegPredial), ela foi constituída pela escritura de 28/12/1990 do mesmo passo em que, pelo mesmo acto notarial, foi feita a partilha das fracções então constituídas, tendo então sido adjudicada a fracção “B”, 1º andar, aos pais do R., MLSGP e marido AGP, casados sob o regime de comunhão geral (cfr. doc. 5 da p.i, e também facto provado 2, não impugnado), e aquele alvará foi pedido pelo pai do R., como dele se vê (doc. 10 das contestações) e sai reforçado pela memória descritiva que lhe diz respeito (doc. 9 das contestações), para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, constando da memória descritiva que seriam construídas duas paredes no sótão para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo; cabendo referir que a referência a levantamento das paredes não é sinónimo de alteamento de paredes existentes, tratando-se de expressão usada na construção civil para significar erguer paredes. Donde é possível afirmar que o sótão já existia, como não podia deixar de existir, pois estando em causa uma edificação com telhado de águas (como se vê das fotos juntas aos autos, de que é ex. o doc. 11 das contestações) existe sempre o vão (ou desvão) do telhado que é o espaço entre as vertentes inclinadas do telhado e a placa de esteira, e esse espaço não pode ter sofrido qualquer alteração relativamente à feição que tinha, pois a construção das duas referidas paredes destinava-se a apoiar as vigotas de betão a colocar e sem que houvesse alteração da configuração do telhado e do ponto do mesmo; e, como vimos antes, já em 1990 havia sido aberto naquela placa o acesso a esse espaço e dele para o telhado, na zona da caixa das escadas do prédio. Portanto, há que concluir assistir razão ao Recorrente no que toca à sua efectiva crítica, que recai afinal, como vimos, apenas na parte final do facto provado 34, não lhe assistindo, contudo, razão quanto a pretender ver os factos em causa integrados no elenco dos não provados. Assim, pelas razões supra, mantém-se inalterado o facto provado 33, e altera-se o facto provado 34, o qual passa a ter a seguinte redacção: 34. E solicitou alvará de construção, que foi emitido, para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, com construção de duas paredes para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo. Professa o Recorrente que os factos não provados 9, 10, 11 e 12 deviam constar da factualidade dada como provada, essencialmente com base no que explana na conclusão 7 das suas alegações. Por eles deu-se como não provado que: “9. Exigindo [o A.] aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respetivas chaves; 10. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, [os RR. LP e mulher] que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão; 11. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves; 12. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor.” Na sentença sob recurso não se detecta a motivação para o facto não provado 12, sendo que os restantes ora em causa foram motivados nos seguintes termos: “Não se provaram os factos não provados 2. a 11. e 16. pois sobre os mesmos apenas tivemos como prova o depoimento da companheira marital do A., JPBM, que tem interesse na procedência da ação por viver em união de facto com o Autora na fração designada pela letra “A” ou o rés-do-chão do edifício em questão, e pretende que se venda este imóvel, mas pelo melhor preço, para comprar uma moradia com cinco quartos e logradouro, para onde irão viver com os três filhos e os sogros (factos provados 22., 23., 24. e 25.) (…) O Autor, em declarações de parte, também declarou o conteúdo dos factos não provados 2. a 11., e 16., mas é parte diretamente interessada na presente ação judicial, sendo que já não se pode inquirir MLGP por ser falecida, pelo que não relevou quanto a esta factualidade. As mensagens constantes de fls. 114 e 115 do processo em suporte de papel não se mostram assinadas, pelo que conjugado com a fundamentação supra exposta não têm relevância por si só.”, reportando-se ao documento junto na audiência prévia em 13/02/2025. Os factos ora em apreço reflectem o alegado nos artºs 21º, 22º, 23º e 25º da petição, os quais, transcorridas as contestações e especialmente a dos RR. LP e SP, não foram por eles impugnados nem são contrariados pela defesa no seu conjunto, pelo que tais factos se consideram admitidos por acordo, atento o disposto no artº 574º nº 2 CPC. Diga-se ainda, que no artº 22º da petição o A. protestou juntar escritos relativos ao aí alegado, os quais veio a juntar no final da audiência prévia realizada em 13/02/2025, junção que foi admitida e determinada a entrega de cópia aos RR. por despacho proferido nessa diligência (cfr. acta). Tais documentos foram incorporados nos autos nessa mesma data e correspondem a uma troca de mensagens (whtsapp, como decorre da sua aparência e foi espontaneamente afirmado pela testemunha JM durante o seu depoimento) das quais resulta que um dos intervenientes é J, a companheira do A., e o conteúdo das mensagens que lhe são dirigidas diz respeito ao destralhar do sótão, caracterizadas por um tom cordato, em que a dado passo se afirma “Amanhã vamos estar por aí no Lavradio a partir das 9h00. Vamos fazer algum ruído, peço desculpa pelo incómodo” e depois “Hoje terminámos o destralhar do sótão”, o que considerando o contexto da própria lide evidencia que o outro interveniente é um dos RR. e o sótão referido é o do prédio do Lavradio, isto é, o prédio dos autos. Os RR. não impugnaram esse documento e nada disseram acerca do mesmo, pelo que o admitiram plenamente, ou seja, quanto à sua veracidade, autoria e conteúdo, no contexto da alegação para cuja demonstração o mesmo foi junto. Por essa ordem de razões devem tais factos ser integrados no elenco dos factos provados, tal como propugnado pelo Recorrente. Assim, os actuais factos não provados 9, 10, 11 e 12 passam a integrar os factos provados sob os nºs 11-A a 11-D, nos seguintes termos 11-A. Em data não concretamente apurada, o A. exigiu aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves. [provindo do facto não provado 9] 11-B. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, os RR. LP e mulher, que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão. [provindo do facto não provado 10.] 11-C. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves. [provindo do facto não provado 11.] 11-D. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor. [provindo do facto não provado 12.] O Recorrente impugna ainda os factos não provados 17, 18 e 19, defendendo que os mesmos deveriam ter sido dados por provados, para tanto sustentando-se em confissão (quer na contestação, quer em sede de declarações de parte do R. LP) e no depoimento de AGH, pai do autor, e na coerência entre tais factos e o que o Tribunal deu por provado sob o nº 19. Esses factos são do seguinte teor: “17. O Autor conversou com os RR. que acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fração “A” em 10 m2, correspondendo 9 m2 à área em falta, e 1 m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares; 18. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles; 19. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR –estes, recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado.” É inequívoco que tais factos se mostram directamente ligados ao facto não provado 13, e encontram ainda ligação ao facto não provado 26, segundo os quais “13. O quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2.” 26. A fração “B” dispõe de 52m2 no logradouro tardoz e 18m2 no logradouro frontal e a fração “A” dispõe de 38m2 no logradouro tardoz e 32m2 no logradouro frontal.” Pelo que a apreciação quanto à impugnação daqueles não pode prescindir da concomitante apreciação do acerto dos factos não provados 13. e 26., sob pena de incongruência na factualidade relativa à mesma matéria, sendo que o artº 662º nº 1 CPC estabelece que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”; normativo que tem o seu especial campo de aplicação nos erros de julgamento de facto, e dele decorre que, sem prejuízo da iniciativa das partes nos termos do artº 640º e independentemente dessa iniciativa, o Tribunal da Relação, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova e quando encontre motivo para tal, deve introduzir na decisão de facto as modificações que se justificarem. A propósito destas matérias a motivação da decisão de facto é a seguinte “Não se provou que o quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2, por ausência de prova pericial e nem inspeção judicial ao local. Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora” (facto não provado 13.). (…) Por seu turno e pela ausência de prova pericial, também não se provou a versão do R. quanto às dimensões do logradouro tardoz e do logradouro frontal (facto não provado 26.). (…) Sobre o teor dos factos não provados 17., 18. e 19. existem declarações contraditórias entre o Autor e o Réu, não existindo testemunhas imparciais arroladas pelo A. que tenham assistido a tais conversações estabelecidas entre as Partes.” Nota-se, em primeiro lugar, e salvo o devido respeito, que se o Tribunal a quo entendia que para aquilatar das áreas dos logradouros seria necessária prova pericial ou inspecção ao local estava na sua disponibilidade realizar qualquer desses meios de prova, pois ambos podem ser oficiosamente ordenados pelo Tribunal. Nota-se ainda que relativamente às áreas dos logradouros a tardoz, o Tribunal a quo afirma que “Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora”, mas não explica porque razão, tendo o facto sido afirmado pela testemunha, o deu por não provado (facto não provado 13). Quanto aos factos não provados 17., 18. e 19. refere o Tribunal a quo que “existem declarações contraditórias entre o Autor e o Réu, não existindo testemunhas imparciais arroladas pelo A. que tenham assistido a tais conversações estabelecidas entre as Partes.”, não adiantando, em concreto, em que é que detectou as contradições que afirma, que testemunhas depuseram sobre as conversações e porque razão não as considerou imparciais. Acerca desta matéria verifica-se que o A. alegou no artº 30º da petição que “veio a constatar que o seu quintal, entenda-se, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56m2”, e que os RR. LP e SP, entre o mais, afirmaram no artº 55º da sua contestação que “a fração “B” [1º andar] dispõe de 52m2 no logradouro tardoz…e a fracção “A” [rés-do-chão] dispõe de 38m2 no logradouro tardoz…” Ora, esse artº 55º da contestação dos RR. encerra a confissão de que no logradouro a tardoz a fracção “B” dispõe de 52m2 e a fracção “A” dispõe de 38m2, o que constitui confissão judicial e faz prova plena contra o confitente (cfr. artºs 352º, 353º nº 1, 354º a contrario, 355º nºs 1 e 2, 356º nº 1, 1ª parte, 358º nº 1, todos do CCivil). Acresce que em declarações de parte o R. LP admitiu que andou a fazer medições no quintal com o A. e chegaram à conclusão que o r/c tinha área a menos, embora – diversamente do referido nas alegações – não a tenha quantificado (e, diga-se, ninguém lhe perguntou: nem as Ilustres Advogadas, nem a Mma Juíz), e tal é coincidente com as declarações do A. e com o depoimento da sua companheira J, que também narraram o episódio em que juntamente com os RR. fizeram a medição do logradouro a tardoz, eles sim, tendo referido a diferença de 9m2 e a combinação da cedência pelos RR. de mais 1m2 como compensação pelos pilares que suportam a estrutura do 1º andar onde antes haveria uma varanda. Já o pai do A., diversamente do mencionado nas alegações, não disse ter estado presente aquando dessas medições de A. e R., mas sim, como se diz na sentença, que procedeu à medição com o filho e a “nora”, e revelou saber que ocorreu aquela medição conjunta, o que não surpreende dado tratar-se de assunto que o A. e a companheira contariam ao pai uma vez que este sabia da sua preocupação com o tema e os ajudara a medir o respectivo quintal, não se vislumbrando razões para não atender a esse depoimento, que, ouvido, se afigurou autêntico e genuíno. Por outro lado, a testemunha MASA, como a dado passo se refere na sentença e fundou os factos provados 17 e 19, fez o orçamento junto à petição – concretizando: o doc. nº 16 dessa peça, que constitui o orçamento solicitado pelo A. e endereçado a A. e R.; já o orçamento solicitado pelos RR. corresponde ao doc. 15 da p.i, e que o Tribunal necessariamente considerou, pois o facto provado 19 narra que “Os RR. contactaram um empreiteiro que apresentou o orçamento.” Ora, porque razão o R., por um lado, e o A., por outro, pediriam orçamentos para derrube e construção de muro novo, se não tivesse havido entre eles as conservações que ambos admitiram ter tido nas respectivas declarações de parte? As quais, ademais, foram corroboradas pelo depoimento da companheira do A., JM, e pelas declarações de parte da R. SP, apesar de esta ter sido menos detalhada a esse respeito, e de, sem surpresas, o A. e a companheira terem entendido tratar-se de combinação firme e de os RR. as terem qualificado como meras conversas. A circunstância de se tratar das partes e da companheira do A., todos com interesses directos ou reflexos no desfecho da acção, não conduz à imediata desvalorização desses meios de prova: quisesse o legislador que assim fosse e não teria previsto como meio de prova pessoal as declarações das próprias partes, e não admitiria a depor nenhum membro do agregado familiar das partes. Há que ter presente que são as próprias partes ou os elementos dos seus agregados familiares, pela proximidade que tal importa, que têm mais e melhor conhecimento sobre determinadas matérias ou acontecimentos, muitas vezes são, aliás, as únicas pessoas com conhecimento sobre os factos controvertidos. Por isso, pese embora as cautelas necessárias à avaliação da sua credibilidade, não deve esta ser automaticamente afastada. E no caso, ouvidas integralmente as respectivas gravações, não se detecta qualquer falta de sinceridade, nem que os declarantes e aquela testemunha tenham sido tendenciosas; denota-se, sim, coerência entre as declarações de parte de A. e RR., que são corroboradas pelo depoimento da companheira do A., JM, e perifericamente pelos depoimentos do pai do A., AGH, e de MASA. Uma coisa é certa, todos os interessados reconheceram terem sido efectuadas em conjunto medições aos logradouros, a existência de conversas sobre o ajustamento das áreas do logradouro a tardoz que depois não tiveram sequência (por razões que se imputam reciprocamente), o R. produziu declaração confessória quanto a que o logradouro do r/c, do A., tinha área a menos, os RR. confessaram na sua contestação que o logradouro a tardoz da fracção “B” é de 52m2 e o da fracção “A” é de 38m2, referindo-se à área descoberta, sendo certo que decorre da matéria provada que no logradouro da fracção “B” há ainda uma parte de área coberta: a ocupada pela arrecadação que ali se encontra e referida na documentação disponível como tendo 12,8m2, pelo que merece apoio nas regras da lógica que as partes tivessem combinado a cedência pelos RR. ao A. de 9m2 e de mais 1m2 como compensação pelos pilares que suportam a estrutura do 1º andar onde antes haveria uma varanda. Neste conspecto, há que dar razão ao Recorrente quanto à impugnação apresentada aos factos não provados 17, 18 e 19, que devem integrar os factos provados, e devem harmonizar-se com a prova produzida o facto não provado 13, que deve também integrar os factos provados com ligeira alteração de redacção conforme à confissão do R., e o facto não provado 26 que, mantendo-se nesse elenco, deve sofrer alteração de redacção. Assim, os factos não provados 13, 17, 18 e 19 passam a integrar os factos provados sob os nºs 15-A a 15-D, com a seguinte redacção: 15-A. O quintal do Autor, na retaguarda do edifício, possuí 38 m2 e o quintal do 1º andar 52 m2. [provindo do facto não provado 13.] 15.B. O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares. [provindo do facto não provado 17.] 15-C. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles. [provindo do facto não provado 18.] 15-D. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR –estes, recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado. [provindo do facto não provado 19.] E o facto não provado 26 sofre alteração de redacção, nos seguintes termos: 26. A fracção “B” dispõe de 18m2 no logradouro frontal e a fracção “A” dispõe de 32m2 no logradouro frontal. O Recorrente impugna ainda o facto não provado 14° “o qual entende que devia ter sido dado provado, atenta :
- i)a confissão escrita do RR nos artigos 23.°e 24° da sua contestação, que não impugnaram os tais factos levados ao artigos 31° da petição; bem como, ainda confirmaram a localização da mesma, passando por cima do logradouro tardoz do autor que se encontra coberto em telha transparente , conforme resulta da articulação do documento 13 da petição (requerimento ap. 21/05/2025) com o alegado pelos RR nos artigos 50° e 51° e docs. 11 e 12, todos da contestação;
- ii)localização essa ( passa por cima do logradouro tardoz do autor) resulta do confronto da planta e fotos juntos pelo Autor ( doc. 12, 13, 13 A da petição), declarações de parte do autor do dia 30/04/2025, com registo com inicio às 09:57 e fim às 10:30, e em concreto, as suas declarações registadas aos minutos 15:28 e 16:41; 16:41 a 17:08 e, minutos 17:22 a 18:47.” Por via desse facto não resultou provado que “14. A referida ponte qual abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fração “A”. Este facto foi motivado na sentença sob recurso, nos seguintes moldes: “Não se provou que o quintal do Autor, a parte já previamente dividida à data da escritura, e que se situa na retaguarda do edifício possuí 38 m2 e o quintal ou logradouro do 1º andar 56 m2, por ausência de prova pericial e nem inspeção judicial ao local. Este facto apenas foi afirmado pelo pai do Autor, a testemunha AGH que diz ter efetuado as medições com o filho e “nora” (facto não provado 13.). Consequentemente, não se provou que a ponte abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fração do Autor, ou seja, a fração “A” (facto não provado 14).” O A. alegou no artº 31º da petição que “…do primeiro andar para o cimo da arrecadação que está implantada no quintal da fracção “B”, existe uma ponte de acesso, a qual abrange o espaço aéreo correspondente a área de logradouro propriedade da sua fração (“A”)” e remete para as fotos docs. 13 e 13-A desse articulado. Os artºs 23°e 24° e também os artºs 46º e 47º da contestação, impugnando que existam construções ilegais no prédio, obstam à verificação da confissão que o Recorrente ali vislumbra, porquanto, a despeito de aquele artigo da petição não ter sido pelos RR. especificadamente impugnado, o mesmo mostra-se em oposição com a defesa considerada no seu conjunto (cfr. artº 574º nº 2 CPC). De outra banda, as fotos para as quais o A. remete (docs. 13 e 13-A da petição) não documentam cabalmente a sua alegação, pois não permitem uma percepção segura quanto a que aquela ponte se encontra no espaço aéreo sobre o logradouro da fracção “A”, tanto mais que uma percepção fiável fica comprometida face ao reconhecimento de que o logradouro tem mais área do que a evidenciada nas fotos por referência ao muro divisório existente no local. Dos elementos probatórios de que o Recorrente se socorre, apenas o A. em declarações fez menção a que a ponte passa por cima de área do seu logradouro, mas, neste particular, não existem outros meios probatórios corroborantes que confiram consistência e fidedignidade a essas declarações. Improcede, pois, este aspecto recursório. Mostram-se também impugnados os factos não provados 20, 21, 22 e 23, que o Recorrente entende deviam ter sido dados como provados. De acordo com os mesmos não resultou provado que “20. O A. não pode avançar com as transações para a venda da sua atual casa e compra de terreno para construção de moradia ou de uma moradia, sem que fique resolvida a questão suscitada na presente ação relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas; 21. Tal situação, provocada pela conduta dos RR., tem sido geradora de um mau estar físico e emocional para o Autor, companheira e filhos; 22. Os quais se sentem ansiosos, agitados e desassossegados, por não poderem ultimar o seu projeto de vida, obrigando-os a manterem-se na fração e a perderem a oportunidade de adquirir o terreno, que corresponde aos seus fins; 23. O Autor, sente-se ainda enganado, ludibriado, e enganado pelos RR., que protelaram a resolução desta questão, assumindo compromissos, que tal como vieram a revelar, não pretendiam cumprir.” Não se encontrando na motivação da decisão de facto os fundamentos para o estabelecimento do facto não provado 21., da fundamentação apresentada para os restantes poder-se-á concluir que atenta a dependência do mesmo relativamente ao facto 20 a não prova deste acarreta a não prova daquele (embora tal não se mostre expresso, como devia, na motivação). Tais factos encontram-se motivados como segue: ” Não se provou o conteúdo do ponto 20. dos factos não provados, porquanto a venda da fração “A” será apenas realizada por melhor preço se o pedido da presente ação judicial for julgado procedente, não impedindo essa venda o atual estado das coisas. Consequentemente e, também, porque não se provaram os pontos 2. a 11. e 16. dos factos não provados, remetendo para a respetiva fundamentação de facto, não se deu por provado o conteúdo dos pontos 22. a 23. da factualidade não provada.” E a fundamentação dos factos não provados 2 a 11 e 16, para a qual ali se remete, baseia-se em que “apenas tivemos como prova o depoimento da companheira marital do A., JPBM, que tem interesse na procedência da ação por viver em união de facto com o Autora na fração designada pela letra “A” ou o rés-do-chão do edifício em questão, e pretende que se venda este imóvel, mas pelo melhor preço, para comprar uma moradia com cinco quartos e logradouro, para onde irão viver com os três filhos e os sogros”. Salvo o devido respeito, não se alcança como é que esta fundamentação alicerça a convicção quanto aos factos não provados 21, 22 e 23. E quanto ao facto não provado 20, recordamos o acima dito quanto a que a circunstância de a testemunha mencionada ser companheira do A., podendo ter interesse directo ou reflexo no desfecho da acção, não conduz à imediata desvalorização desse meio de prova, como se apreende ter sido entendimento do Tribunal a quo. Concordamos, porém, que o actual estado de coisas não impedirá a venda da fracção pelo A., tal como não obstou a que este a comprasse; simplesmente, como resultou do depoimento da companheira do A. e das declarações de parte deste, poderá, sim, determinar maior dificuldade na angariação de potencial comprador e um menor valor de venda, sendo que o facto em causa, tal como foi alegado, é no sentido de não ser possível a venda, o que efectivamente não ocorre; e os depoimentos da companheira e do pai do A., JM e AH, e as declarações de parte do Autor, em que o Recorrente se funda, não infirmam nem afastam essa conclusão, pelo que o facto não provado 20 não deve ser objecto de qualquer alteração. Já quanto aos factos não provados 21, 22 e 23, havemos de ter presente que o facto provado 8 sofreu alteração de redacção e que os factos na sentença dados por não provados 9 a 12 e 17 a 19 passaram a ser integrados nos factos provados, nos termos acima decididos, deles resultando que: - A entrada para o espaço mencionado em 7 supra dos factos provados [i.é, o sótão] faz-se desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma abertura na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol [actual redacção do facto provado 8], - Exigindo [o A.] aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves [anterior facto não provado 9, que passou a integrar os factos provados]; - O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, [os RR. LP e mulher] que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão [anterior facto não provado 10, que passou a integrar os factos provados]; - Vindo, posteriormente, a negar ao Autor o acesso ao sótão e entrega das chaves [anterior facto não provado 11, que passou a integrar os factos provados]; - Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor [anterior facto não provado 12, que passou a integrar os factos provados]; - O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares [anterior facto não provado 17, que passou a integrar os factos provados]; - Acordando entre ambos, nessa fase, em custear as despesas de construção do novo muro entre eles [anterior facto não provado 18, que passou a integrar os factos provados]; - E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR., estes recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado [anterior facto não provado 19, que passou a integrar os factos provados]. Há ainda que ter em conta os factos provados 23, 24 e 25, segundo os quais o Autor - Pretende vender a fracção, que já colocou em agência imobiliária para o efeito; - Já tinha escolhido o terreno, onde pretendia edificar uma casa, o qual ficava próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda; - O A. nenhuma outra residência/imóvel dispõe, necessitando do dinheiro da venda desta fracção para comprar o terreno pretendido. Ouvidos os depoimentos da companheira e do pai do A., JM e AH, e as declarações de parte do Autor, meios de prova em que o Recorrente se baseia para a alteração que propugna, analisados conjugadamente são claramente reveladores de que a circunstância de o A. ter detectado a existência de diferença de áreas nos logradouros a tardoz, inferior no seu, e ter tomado conhecimento de que o sótão será parte comum, e que apesar das conversações com os RR. e intervenção activa destes para uma solução consensual esta veio a frustrar-se por recusa destes, gera no Autor grande transtorno, ansiedade e preocupação, sentimentos potenciados pela circunstância de o seu projecto de vida familiar passar pela aquisição de terreno para construção de uma moradia, que não poderá concretizar sem vender a fracção em causa e ao melhor preço possível, acrescendo que o facto de ser agora conhecedor daquelas circunstâncias o deixa inquieto e preocupado em efectuar a venda da fracção sem regularização daquelas situações. A avaliação conjugada da factualidade acima elencada a propósito dos aspectos factuais que ora nos ocupam, analisada à luz das regras da normalidade e da experiência da vida, é de molde a conferir credibilidade ao narrado pelo A., pelo seu pai e companheira quanto ao estado de espírito, preocupações, ansiedade e inquietação geradas no A. e por ele vivenciadas com a situação que subjaz a este litigio, pelo que os factos não provados 21, 22 e 23 devem passar a integrar os factos provados sob os nºs 35 a 37, com referência apenas ao A., por apenas ele ser parte na acção, e com uma feição o mais objectiva possível, nos seguintes termos: 35. A circunstância de ter havido conversações entre o A. e os RR. e destes terem tido intervenção activa para uma solução consensual acerca do uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, que veio a frustrar-se por recusa dos RR., tem sido geradora de mau estar físico e emocional para o Autor; 36. O Autor sente-se ansioso, agitado e desassossegado, por não poder ultimar o seu projecto de vida, vendo-se obrigado a manter-se na fracção e a perder a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins; 37. O Autor sente-se ainda ludibriado e enganado pelos RR., por estes terem protelado a resolução das questões relativas ao uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, assumindo compromissos que não cumpriram. Por fim, e a coberto do supra citado artº 662º nº 1 CPC, segundo o qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, impõe-se aditar ao facto provado 1 a data de aquisição da fracção “A” pelo Autor - 14/11/2014 - atenta a relevância de que se poderá revestir para a decisão, a qual consta do doc. nº 1 da petição e que se trata de documento incontroverso. Aqui chegados concluímos, portanto, pela procedência parcial do recurso quanto à impugnação da decisão de facto e, ainda, pela alteração oficiosa de alguns factos com vista à sua harmonização/compatibilização com os demais, passando a matéria de facto a considerar a ser a seguinte: Factos Provados 1. A fracção designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Lavradio, na Rua …, da União de Freguesias de …, concelho do Barreiro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Barreiro, sob o nº …Lavradio e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União de freguesias de …, pertence ao Autor, por a ter adquirido em 14/11/2014 [redacção alterada, mediante aditamento de data na parte final] 2. MLSGP e marido AGP, casados sob o regime de comunhão geral (pais do R. LP) adquiriram a fracção “B”, por partilha outorgada em 28/12/1990; 3. Os RR., LMGP e PJGP, são os herdeiros de MLSGP (falecida em Novembro de 2023 e AGP (falecido em 2012); 4. Os RR., LMGP e mulher SHMCP, adquiriram por partilha efectuada por óbito de MLSGP e AGP, a fracção “B”, tendo o seu direito registado mediante a ap. 909 de 2024/04/18; 5. MLSGP viveu na predita fracção “B”, até Novembro de 2023, data em que faleceu; 6. Da decisão administrativa que deferiu a propriedade horizontal consta, por remissão para requerimento de 10/01/1990 de AS, que o prédio tem a área descoberta total de 140 m2, distribuído pelas fracções “A” e “B”:
- a)“A” - Rés-do- chão com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho com a área coberta de 95 m2 e quintal com a área descoberta de 70 m2;
- b)“B” - Primeiro andar, com quatro casas assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho a área coberta de 95 m2, e quintal com área descoberta de 57,2 m2, e uma arrecadação no logradouro com 12,8 m2 de área coberta;
- c)Partes comuns, caixa de escada com a área de 15m2; [redacção alterada] 7. O edifício em apreço integra sótão/vão de telhado, nada estando estipulado quanto a este espaço na escritura de constituição da propriedade horizontal nem na descrição predial. [redacção alterada] 8. A entrada para o espaço mencionado em 7 dos factos provados faz-se, desde a data da constituição do edifício em propriedade horizontal, por uma entrada independente aberta na zona da caixa de escada comum com acesso através de uma escada de ferro tipo caracol. [redacção alterada] 9. O acesso ao referido sótão destina-se à reparação ou colocação de equipamentos necessários à conservação do telhado do edifício; 10. O negócio de compra e venda do rés-do-chão (fracção “A”) teve intervenção de mediação imobiliária, aquando da respectiva aquisição pelo Autor, aquando da respectiva aquisição pelo A.; 11. O objecto do negócio, segundo lhe foi mostrado no local, compreendia o rés-do-chão/fracção e uma parte de logradouro situado nas traseiras do edifício; 11-A. Em data não concretamente apurada, o A. exigiu aos RR. o acesso imediato ao sótão e a entrega das respectivas chaves. [provindo do facto não provado 9] 11-B. O que os RR. reconheceram e aceitaram, verbalmente e por escrito, pedindo ao Autor, os RR. LP e mulher, que se deslocavam com mais frequência ao prédio em apreço, que lhes desse tempo para “destralhar” o sótão. [provindo do facto não provado 10.] 11-C. Vindo, posteriormente, a negar ao Autor, o acesso ao sótão e entrega das chaves. [provindo do facto não provado 11.] 11-D. Por intermédio da sua Mandatária, o R. manteve a posição de recusa no acesso ao sótão e entrega das chaves ao Autor. [provindo do facto não provado 12.] 12. O A. por escrito, em Março de 2024, interpelou o R. LP, para no prazo de 5 dias permitir o acesso ao sótão e proceder à entrega da respectiva chave; 13. A qual foi recepcionada pelo Réu, LP; 14. O logradouro frontal do prédio está cercado por um pequeno muro; 15. O remanescente do logradouro/quintal fica situado na retaguarda do prédio ao nível do solo, aí existindo um muro que divide, a parte afecta à fracção do Autor (rés-do-chão) cujo acesso se faz pelo interior da sua fracção, e a parte do logradouro afecta ao 1º andar, cujo acesso se faz, pelo interior desta fracção através de uma escada; 15-A. O quintal do Autor, na retaguarda do edifício, possuí 38m2 e o quintal do 1º andar 52 m2. [provindo do facto não provado 13.] 15.B. O Autor conversou com os RR. que, após medições conjuntas, acederam a demolir o muro/divisória existente, e a construir muro novo, de molde a aumentar a área do logradouro da fracção “A” em 10m2, correspondendo 9m2 à área em falta, e 1m2 ao espaço ocupado pelos mencionados pilares. [provindo do facto não provado 17.] 15-C. Acordando entre ambos, nessa fase, a custear as despesas de construção do novo muro entre eles. [provindo do facto não provado 18.] 15-D. E antes que o Autor pudesse contrapor o seu orçamento e apresentá-lo aos RR., estes recusaram-se a cumprir o que havia ficado acordado. [provindo do facto não provado 19.] 16. Do primeiro andar para o cimo da arrecadação, que está implantada no quintal da fracção “B”, existe uma ponte de acesso; 17. No quintal do Autor estão implantados dois pilares ocupando uma área aproximada de 1m2, que servem de apoio/reforço a construção do avançado de uma divisão assoalhada em zona que anteriormente constituía uma varanda do 1º andar; 18. Construções essas que não fazem parte do projecto de obras do edifício, nem se encontram legalizadas pela Câmara Municipal do Barreiro; 19. Os RR. contactaram um empreiteiro que apresentou o orçamento; 20. O Autor interpelou o R. LP, por escrito por cartas; 21. Que foram recepcionadas pelo R. e os RR., por intermédio da sua Mandatária, mantiveram a postura de recusa das questões que os opõem; 22. O Autor vive no rés-do-chão fracção “A” com a sua companheira e filhos; 23. Pretende vender a fracção, que já colocou em agência imobiliária para o efeito; 24. Já tinha escolhido o terreno, onde pretendia edificar uma casa, o qual ficava próximo da zona onde ora reside, mas que deixou de estar disponível para venda; 25. O A. nenhuma outra residência/imóvel dispõe, necessitando do dinheiro da venda desta fracção para comprar o terreno pretendido; 26. A moradia bi-familiar foi construída pelos avós do Réu, LP, em 1963; 27. No requerimento de 10/01/1990 apresentado por AS, no âmbito do procedimento com vista à constituição da propriedade horizontal, posteriormente deferido, como partes comuns consta caixa de escada com a área de 15m2. [redacção alterada] 28. Em 10 de Janeiro de 1990, AS (avó do réu) na qualidade de proprietária do prédio urbano composto de rés do chão e primeiro andar, iniciou junto da Câmara Municipal do Barreiro processo tendente à constituição de propriedade horizontal; 29. Por notificação datada de 28/02/1990 AS foi notificada pela Câmara Municipal do Barreiro para proceder à legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, bem como abrir na placa de esteira, na zona de caixa de escada, uma passagem para acesso comum de todos os condóminos ao telhado, com a indicação de que sem elas o seu pedido de integração do prédio no regime de propriedade horizontal não poderia ter andamento. [redacção alterada] 30. AS procedeu à abertura de uma passagem na caixa de escada para acesso ao telhado, colocando uma escada em ferro tipo caracol; 31. Tendo em 13 de Junho de 1990, AS solicitado a vistoria final; 32. A Camara Municipal do Barreiro, por despacho de 03/09/1990, após cumprida a intimação constante da notificação mencionada em 29 dos factos provados, respeitante à legalização das construções ilegais existentes no logradouro e do acesso à cobertura pela despensa do 1º andar, e à abertura na zona da caixa da escada de uma passagem para acesso de todos os condóminos ao telhado, considerou o projecto em condições de ser dividido em fracções independentes em propriedade horizontal, a qual foi constituída por escritura pública de 28/12/1990 e registada provisória por dúvidas na Conservatória do registo predial mediante ap. 13 de 08/01/2007, convertida em definitiva pela ap. 32 de 19/01/2007. [redacção alterada] 33. Em 1997, AGP (pai do réu LP), realizou obras de remodelação na fracção B; 34. E solicitou alvará de construção, que foi emitido, para efectuar alterações da cobertura por substituição de madeira por vigotas de betão, com construção de duas paredes para apoio dessas vigotas, sem alteração na configuração do telhado assim como do ponto do mesmo. [redacção alterada] 35. A circunstância de ter havido conversações entre o A. e os RR. e destes terem tido intervenção activa para uma solução consensual acerca do uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, que veio a frustrar-se por recusa dos RR., tem sido geradora de mau estar físico e emocional para o Autor. [provindo do facto não provado 21.] 36. O Autor sente-se ansioso, agitado e desassossegado, por não poder ultimar o seu projecto de vida, vendo-se obrigado a manter-se na fracção e a perder a oportunidade de adquirir o terreno que corresponde aos seus fins. [provindo do facto não provado 22.] 37. O Autor sente-se ainda ludibriado e enganado pelos RR., por estes terem protelado a resolução das questões relativas ao uso/acesso ao sótão e compensação de áreas dos logradouros a tardoz, assumindo compromissos que não cumpriram. [provindo do facto não provado 23.] Factos Não Provados 1. Eliminado 2. O Autor só veio a saber da existência do sótão por MLGP, então única residente do 1º andar, após instalado na sua habitação; 3. E nessa altura foi dito pela mesma que o sótão e logradouro situado na frente do edifício eram partes comuns do edifício; 4. Propondo, nessa medida, que ela ficasse a utilizar o sótão e o Autor parte do logradouro defronte à entrada do prédio; 5. O que o A. acreditou; 6. O Autor foi induzido em erro, pois que o logradouro situado na frente do prédio está afecto ao uso das duas fracções/condóminos; 7. O que só veio a descobrir, após Novembro de 2023 - data do falecimento de ML -, quando no seguimento de pedido dos RR. para alterarem a propriedade horizontal, foi à Câmara Municipal do Barreiro e ao Cartório Notarial; 8. Nesse prosseguimento, o Autor rejeitou efectuar qualquer alteração à propriedade horizontal; 9. a 12. Transpostos para os factos provados sob os nºs 11-A a 11-D 13.Transposto para os factos provados sob o nº 15-A 14. A referida ponte abrange o espaço aéreo correspondente à área de logradouro propriedade da fracção “A”; 15. O logradouro frontal do prédio possui a área total de 50 m2; 16. O Autor só veio a saber da ilegalidade das referidas construções, após Novembro de 2023 após se ter deslocado à Camara Municipal do Barreiro; 17. a 19 Transpostos para os factos provados sob os nºs 15-B a 15-D 20. O A. não pode avançar com as transacções para a venda da sua actual casa e compra de terreno para construção de moradia ou de uma moradia, sem que fique resolvida a questão suscitada na presente acção relativa ao sótão, logradouro, ponte e colunas; 21. a 23. Transpostos para os factos provados sob os nºs 35 a 37 24. As construções ainda hoje existentes, na moradia, datam de 1963; 25. Após os Réus, LMGP e SHMCP, adquirirem a propriedade da fracção “B”, foi que os réus L e S, propuserem ao autor que as fracções pudessem ter um lugar de estacionamento no logradouro frontal e que na óptica dos réus L e S, seria vantajoso para ambas as fracções; 26. A fracção “B” dispõe de 18m2 no logradouro frontal e a fracção “A” dispõe de 32m2 no logradouro frontal. [redacção alterada] 27. Caso a Câmara Municipal autorizasse o parqueamento na parte frontal, alterar-se-ia a posição do muro na parte tardoz de modo que o espaço existente ficasse equitativo; 28. O autor nunca manifestou qualquer interesse em fazer qualquer diligência no sentido de se obter informações sobre lugares de estacionamento junto da Câmara Municipal do Barreiro. B) DE DIREITO Atenta a causa de pedir e os pedidos, as questões que importam decidir na presente acção consistem em saber se