Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4291/19.5T8FNC.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/28/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: UNANIMIDADE Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 – A resolução convencional admitida pelo artigo 432º, n.º 1 do Código Civil confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado evento, nisto consistindo a cláusula resolutiva expressa. 2 – A cláusula de resolução deve ser suficientemente explícita quanto à intenção das partes, não bastando uma mera referência genérica, por exemplo, ao incumprimento de prestações; as partes devem estipular, com o mínimo de certeza e de rigor, quais as obrigações cujo inadimplemento funda a resolução, que tipos de violações justificam tal medida, que atitudes ou comportamentos a que, por acordo, se atribui especial importância ou gravidade para legitimar a rescisão do contrato. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO A e B , residentes na Rua João de Deus, n.º ...., ...., Sé, 9050-027 Funchal intentam contra C , residente na Rua Velha da Ajuda n.º ...., Bloco A1 – 3º B, São Martinho, 9000-115 Funchal a presente acção declarativa com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
(77), citando Enzo Roppo, Il Contratto, Bolonha, 1977, 238). “Uma cláusula resolutiva cujo conteúdo consista apenas na referência genérica e indeterminada ao “incumprimento de quaisquer obrigações emergentes do contrato” como fundamento do direito à sua resolução, deve entender-se como uma simples «cláusula de estilo» que se limita a remeter para a regulamentação legal de resolução por incumprimento, logo desprovida de utilidade enquanto fonte convencional de legitimação do exercício do direito potestativo da destruição do contrato” (cfr. Ac. do STJ de 12.02.2013, Proc. n.º 6560/09.3TVLSB.L1.S1, www.dgsi.pt). A questão que se ergue reconduzir-se-á à própria qualificação da cláusula: se genérica; se integrante de uma verdadeira e eficaz cláusula resolutiva expressa, por suficientemente densificado o motivo convencional de destruição do contrato. Assim sendo, tudo passa, e passa exclusivamente, pela qualificação da cláusula, se genérica e, por isso, inútil ou irrelevante ou se legitimadora do direito de resolução, por referida a uma prestação e a uma modalidade de adimplemento determinadas com precisão, eleitas pelas partes, na regulação do regime de incumprimento, mediante a prévia definição da importância desse facto para fins de resolução (cfr. BAPTISTA MACHADO, “Pressupostos da Resolução por Incumprimento - Obra Dispersa”, I, 186/7 e nota 77). Em sede interpretativa, para fins de utilização do critério acolhido pelo artigo 236º, n.º 1 do Código Civil, consubstanciado na denominada teoria da impressão do declaratário, avulta, desde logo, a circunstância de os contraentes não fazerem referência clara, explícita, específica e precisa às obrigações cuja violação confere o direito à resolução, tais como, à obrigação de marcação da escritura, à obrigação de entrega dos documentos necessários, à obrigação de comparência para realização da escritura, no local, dia e hora da marcação. A cláusula estipulada (cláusula quinta, número um) não inclui a identificação do inadimplemento que se apresente como a enunciação de um caso típico ou especificado de incumprimento a que as partes atribuíram relevância resolutiva. Afigura-se-nos, com efeito, que um declaratário normal não poderia extrair do conteúdo da cláusula que a mesma deveria valer com o sentido de que uma concreta situação ou determinada circunstância concedia à contraparte o direito à imediata resolução, desde logo, porque nenhuma concreta situação ou determinada circunstância é enunciada na cláusula. Não estamos, assim, seguramente, perante uma cláusula resolutiva expressa em que as partes, elegendo, como fundamento específico de destruição imediata do contrato determinada situação típica, previram um evento suficientemente determinado ou concretizado como fundamento de resolução. Deste modo, a cláusula acolhe uma configuração genérica, pretendendo abranger quaisquer incumprimentos, resultando, afetada de ineficácia. Não estando o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada numa cláusula resolutiva, desde logo afastada estará questão da verificação dos pressupostos do respetivo funcionamento, havendo que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução acolhido pelo artigo 808º Código Civil, o pressuposto do incumprimento definitivo legitimador da resolução.” O réu/apelante insurge-se contra esta solução por entender que o texto da Cláusula Quinta, n.º 1 deve ser interpretado no sentido de que, findo o prazo ali mencionado, sem que a realização da escritura do contrato definitivo tivesse sido realizada, o contrato-promessa deixava de produzir efeitos, sendo esta a obrigação concreta que, uma vez incumprida, permitia a resolução, não podendo o tribunal a quo ter considerado que se estava perante uma cláusula genérica, tanto mais que a escritura não se realizou até à data limite porque os autores/recorridos não tinham aprovação bancária para o empréstimo. Em face do objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que importa apreciar contende com a validade da resolução do contrato-promessa promovida pelo recorrente, sabendo-se que esta não assentou na situação clássica emergente de uma situação de simples mora a carecer de transformação em incumprimento definitivo, passando antes por determinar se o efeito resolutivo emana, tal como propugnado pelo recorrente, da verificação pura e simples da situação de facto expressamente convencionada pelas partes em cláusula resolutiva expressa, tal como o permite o art. 432º do Código Civil. Em conformidade com o vertido no n.º 1 da Cláusula Quarta do contrato-promessa, em conjugação com o ponto Quinto do aditamento, as partes assentaram em que o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido terminaria no dia 30 de Novembro de
- Simultaneamente, na Cláusula Quinta, n.º 1 consignaram que em caso de incumprimento imputável aos segundos contraentes (promitentes-compradores, aqui recorridos), pela não outorga do contrato definitivo até ao termo do prazo, o primeiro contraente (promitente-vendedor, aqui recorrente), poderá, sem formalidades adicionais, resolver o contrato-promessa, fazendo seu o sinal entregue. Entende o apelante que está especificado concretamente nesta cláusula que a não outorga do contrato definitivo até o dia 30 de Novembro de 2018, significava que o contrato-promessa deixava de produzir os seus efeitos, tendo como consequência a restituição pelas partes de tudo o que havia sido prestado (divergindo, aqui, daquele que foi o seu entendimento em sede de contestação/reconvenção, onde pugnou pela validade da resolução que comunicou aos autores e pelo direito a fazer sua a quantia entregue). A fixação de uma cláusula resolutiva expressa, enquanto modo de resolução convencional admitido pelo art. 432º, n.º 1 do Código Civil, exerce, juntamente com a cláusula penal e o sinal, uma função coercitiva no sentido de pressionar o devedor a cumprir as suas obrigações. Com efeito, a resolução convencional confere às partes, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, a possibilidade de expressamente, por convenção, atribuírem a ambas ou a uma delas o direito de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado evento, nisto consistindo a cláusula resolutiva expressa. Porque se baseia no princípio da autonomia privada, quer quanto à inclusão da cláusula no contrato, quer quanto à determinação do seu conteúdo, as partes podem estabelecer diferentes acordos de resolução, com pressupostos e efeitos diversos, sendo que esta diversidade implica que se recorra às regras gerais de interpretação dos negócios jurídicos para determinar o seu sentido (cf. art.ºs 236º e seguintes do Código Civil). Nos termos do art. 236º, n.º 2 do Código Civil a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário; assim não sucedendo, a declaração valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – cf. art. 236º, n.º 1 do Código Civil. Nos negócios formais, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto – cf. art. 238º, n.º 1 do Código Civil. Porém, esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – cf. art. 238º, n.º
- “A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações []” – cf. C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 444 e
- Deste modo e em face dos normativos acima referidos, o sentido das declarações negociais das partes será aquele que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real[1], salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, sem prejuízo de, conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, ser de acordo com ela que vale a declaração emitida (trata-se da teoria da impressão do destinatário). No caso dos negócios formais já a declaração valerá desde que tenha um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expressado, salvo se sentido diverso corresponder à vontade real das partes. Para efeitos de interpretação e fixação do sentido da declaração haverá que atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos e ainda às precedentes relações negociais entre as partes. Tendo presente estes princípios da interpretação do negócio jurídico, face ao texto da Cláusula Quinta, n.º 1, em conjugação com a Cláusula Quarta (fixação do prazo), atendendo-se ao comportamento posterior das partes, que negociaram um aditamento ao contrato-promessa, alterando esta cláusula e acordando na prorrogação do prazo máximo inicialmente fixado, a que se aduz ainda a circunstância de no n.º 3 da Cláusula Quinta as partes terem estipulado que, em alternativa, o contraente não faltoso poderia optar pelo regime da execução específica[2], torna-se lídimo concluir que tal prazo não era absolutamente essencial, ou seja, que a mera ultrapassagem daquele termo não inquinaria irremediavelmente a utilidade económica do negócio, representando, por vontade dos outorgantes, a perda do interesse no negócio definitivo por parte do contraente fiel. Em reforço deste sentido, há que ter presente que, ao contrário do afirmado pelo réu, deste não era desconhecida a circunstância de os autores estarem em processo de venda de fracção da sua titularidade, que, a ter lugar a breve trecho, poderia até antecipar a data da realização da escritura de compra e venda, o que revela que o produto dessa venda teria ou poderia ter influência na concretização do negócio definitivo (cf. Cláusula Quarta, n.º 2, parte final) e justificar, como aliás parece ter justificado, uma prorrogação do prazo inicialmente fixado pelas partes. Aliás, depõe ainda no sentido da não essencialidade do prazo e da não estipulação na Cláusula Quinta de uma previsão contratual expressa de dissolução do vínculo pela singela ultrapassagem do termo final (30 de Novembro de 2018), a circunstância de as partes não terem abdicado da necessidade de imputar o concreto incumprimento dessa prestação contratual a culpa dos contraentes, o que revela que o mero decurso do tempo não bastaria para accionar o direito de resolução, havendo que apurar a responsabilidade pela não outorga do contrato definitivo nesse prazo. Por outro lado, a natureza da prestação – compra e venda de um imóvel – não permite conferir à estipulação do prazo uma essencialidade objectiva, nem esta emerge da finalidade do contrato, pois que não é possível afirmar, à luz do conteúdo contratual, que tal prazo tenha sido ponderado por referência à finalidade da prestação, sendo certo que o cumprimento desta era realizável (por qualquer das partes), material e juridicamente, mesmo após a data aprazada para o efeito (pelo menos enquanto não teve lugar a venda do imóvel a terceiro). Por sua vez, nada aponta para um caso de termo subjectivo essencial absoluto, cuja inobservância se traduzisse no incumprimento definitivo da obrigação, pois que tal não ficou reflectido quer no texto da Cláusula Quarta, quer no da Cláusula Quinta. Note-se que o próprio réu, na sua contestação (cf. artigo 22º), não se reporta sequer a um incumprimento definitivo, mas tão-somente à situação de mora em que os autores se encontravam à data de 30 de Novembro de 2018, sendo seguro que a cláusula em referência menciona uma situação de incumprimento sem qualquer alusão à mora. Assim, à partida, considerando a economia do contrato e as regras de experiência comum é de entender que embora tenha sido fixado um prazo inicial para a outorga da escritura do contrato definitivo, as partes não quiseram atribuir-lhe a natureza de fatal, devendo antes ser tido como um prazo fixo usual, relativo ou simples – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-04-2015, relator Sebastião Póvoas, processo n.º 2733/10.4TBLLE.E1.S1; e do Tribunal da Relação de Guimarães de 2-03-2017, relator Pedro Alexandre Damião e Cunha, processo n.º 980/13.6TJVNF.G1[3]. Em matéria de direito privado prevalece, é certo (como referido na decisão recorrida), a vontade contratual, mas a produção de um efeito tão gravoso, como é a resolução do contrato-promessa e suas consequências, implica que se detecte uma inequívoca cláusula convencional, que pelo seus teor e contexto associe à verificação de um concreto evento previsto pelas partes o efeito resolutivo. Tal não se verifica quando, não estando demonstrada a essencialidade do prazo e dependendo a possibilidade da resolução da imputação de culpa pelo não cumprimento da obrigação, se associa esse efeito, tão somente, à mera ultrapassagem do prazo fixado para a outorga da escritura, sem que se tenha identificado qual o tipo de violação, qual a atitude ou comportamento das partes, que, em concreto, legitimam a rescisão. Na verdade, como refere Pedro Romano Martinez[4], a cláusula resolutiva permite que uma das partes resolva o contrato sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da actuação culposa do inadimplente, sendo que muitas vezes a esse incumprimento está indirectamente associada a fixação de um termo essencial para a realização de uma prestação, de modo a que se evite a delonga decorrente da transformação da mora em incumprimento definitivo. Nessa situação, o critério de avaliação dos pressupostos da extinção da relação contratual, nomeadamente da perda de interesse na manutenção do contrato, gerador do direito à resolução, independentemente de qualquer acto ou interpelação, está, então, predeterminado e prefixado pelas partes, através da manifestação de vontade consubstanciada na cláusula resolutiva, de sorte que, verificados os pressupostos do respectivo funcionamento, não há que fazer apelo ao critério legal fundante do direito à resolução previsto no art. 808º do Código Civil. Haverá sim que aferir da valoração feita pelas partes ao momento da celebração do contrato, para avaliar se ajuizaram a gravidade do incumprimento escolhido e a respectiva indispensabilidade para a subsistência do vínculo, em conformidade com as normas da boa fé e o prosseguimento do fim contratual, não convencionando um “incumprimento insignificante ou de alcance diminuto no contexto contratual”. Nestes casos, o poder de apreciação e intervenção do tribunal na valoração da gravidade do inadimplemento fica, se não, as mais das vezes, excluído, pelo menos fortemente limitado, sob pena de negação dos próprios princípios de autonomia de vontade e de liberdade contratual – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2012, relator Alves Velho, processo n.º STJ Alves Velho 17-01-
- Ora, a redacção das normas supra transcritas, em conjugação com o percurso negocial e com as alterações introduzidas no contrato-promessa, afastam, como se referiu, a essencialidade do termo aposto, que os factos apurados também não revelam, acompanhando-se a sentença recorrida quando refere que um declaratário normal não poderia extrair do seu conteúdo que a mera ultrapassagem do prazo conferiria à contraparte o direito à imediata resolução, posto que essa ultrapassagem foi associada a um inadimplemento culpável, sem que tenha sido delineada uma qualquer situação concreta de falta/recusa/impossibilidade que se traduza no mencionado incumprimento e que as partes tenham assumido como bastante para o imputar a uma delas. Com efeito, a generalidade da doutrina acompanha, precisamente, o entendimento de que não constitui uma verdadeira cláusula de resolução a remissão para um regime legal de resolução ou a mera referência de que se confere o direito de resolver o contrato nos termos gerais, salvo se as regras para que se remete, com soluções diversas das que resultam do regime supletivo legal, não se aplicasse àquela relação contratual. Além disso, a cláusula de resolução deve ser suficientemente explícita quanto à intenção das partes, não bastando uma mera referência genérica, por exemplo, ao incumprimento de prestações[5]. É que, como esclarece A. Pinto Monteiro, “as partes devem precisar, com o mínimo de certeza e de rigor, quais as obrigações cujo inadimplemento funda a resolução, que tipos de violações justificam tal medida, que atitudes ou comportamentos, enfim (a que por acordo se atribui especial importância ou gravidade), legitimam a rescisão do contrato.”[6] No mesmo sentido se pronuncia João Calvão da Silva[7]: “[…] as partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito a resolução, identificando-as. […] Esta limitação à liberdade contratual das partes radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, e com pleno conhecimento de causa – o que só acontece se especificarem e determinarem as obrigações e as modalidades do inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso). Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma cláusula de estilo, mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência.” Neste caso, se as partes identificaram a violação da obrigação de outorgar o contrato definitivo até ao termo do prazo fixado como o incumprimento susceptível de originar o direito de resolução (o que, em termos gerais, sempre originaria essa possibilidade, posto que convertida a mora em incumprimento definitivo – cf. art. 808º do Código Civil), seguro é, como se viu, que nada resulta do clausulado ou dos factos apurados no sentido de as partes terem reconhecido a essencialidade do prazo para a utilidade do negócio e, mais do que isso, nada apontaram quanto à modalidade de incumprimento que originaria o direito à resolução pela contraparte, ou seja, não identificaram se bastaria o mero retardamento na prestação para originar a possibilidade de imediata resolução, como pretende o recorrente, sendo inviável extrair do texto da Cláusula Quinta, n.º 2 qual a atitude inadimplente a que as partes, concretamente, conferiram a gravidade bastante para determinar a resolução do contrato. É que se as partes aludiram a um “incumprimento imputável aos segundos outorgantes”, não esclareceram sobre se se trata de um incumprimento definitivo, de simples mora ou de cumprimento defeituoso, para além do que de tal cláusula nada resulta que se distinga dos efeitos próprios de um incumprimento definitivo imputável à contraparte (cf. art.ºs 808º, 801º e 432º do Código Civil). E se, como se disse, é pacífico que a cláusula resolutiva deve ser redigida em termos claros e precisos e não de forma meramente genérica ou imprecisa, sendo relevante o concreto conteúdo nela vertido, é também importante para a sua eficácia, conforme refere José Carlos Brandão Proença[8], “que a cláusula tenha uma redacção que reflicta o inequívoco desejo das partes de não ficarem sujeitas, total ou parcialmente, à aplicação do regime legal resolutivo”, o que, no caso, não ocorre. Na verdade, face à vacuidade da referência a “incumprimento imputável”, tomando como certo que, além da “alusão ao tipo de incumprimento considerado (mora? incumprimento definitivo? recusa categórica de cumprimento? cumprimento defeituoso?) e à sua vertente causal (incumprimento imputável ou não imputável), devem […] estar previstos um ou mais fundamentos concretos […]”[9], tal concretização não se mostra patenteada na Cláusula Quinta, n.º 1, pois que não explicita em que circunstâncias a não outorga da escritura se tem por imputável aos segundos contraentes, como sucederia se indicasse uma falta de comparência em data marcada ou a falta de agendamento da escritura até uma determinada data (sendo certo que, neste caso, o agendamento nem sequer estava a cargo dos promitentes-compradores (cf. Cláusula Quarta, n.º 2). É que a cláusula resolutiva apenas se pode ter como expressa, e não genérica, se associar de modo incontornável um determinado incumprimento como dando causa à resolução, pois que apenas nessa circunstância será possível, sem quaisquer dúvidas, identificar que concreto incumprimento foi considerado pelas partes como sendo grave e constituinte de fundamento de resolução, a ponto de o subtrair a uma eventual apreciação do juiz. E contra este entendimento não colhe a jurisprudência invocada pelo recorrente, que aprecia situação distinta, conforme resulta desde logo da transcrição efectuada, pois que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-02-2017, relator Oliveira Vasconcelos, processo 2302/12.4TBALM.L1.S1 está em causa uma condição resolutiva do contrato e não uma cláusula resolutiva expressa, verificando-se aquela quando as partes subordinam a extinção dos efeitos do negócio jurídico a uma cláusula acessória (art. 270º do Código Civil), caso em que aquele se extingue automaticamente pela ocorrência desse facto futuro e incerto, de tal modo que se estará perante uma situação de cessação do vínculo correspondente à caducidade, embora a lei remeta para o regime da resolução. Nesses casos, verificada a condição resolutiva prevista pelas partes, o contrato-promessa considera-se extinto, automaticamente, independentemente de declaração da parte contraente, nisto consistindo, precisamente, a diferença entre a condição resolutiva e a resolução contratual[10], não estando, no caso em apreço, prevista a imediata destruição da relação contratual por via da verificação do evento. Em abono da tese perfilhada, para além dos acórdãos mencionados na decisão recorrida, encontram-se, entre outros, os seguintes: ü Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-05-2013, relator Hélder Roque, processo n.º 13/09.7TVPRT.P2.S1, em que, em situação muito similar à destes autos, se refere: “a situação em análise, em que não comparecendo a autora na escritura, na data que foi designada pela ré, “esta poderá declarar à autora, através de uma simples notificação, que houve por parte desta, incumprimento do contrato-promessa, com as devidas consequências legais”, não consente a conclusão de que, através da aludida cláusula, ainda que recíproca, as partes tenham ponderado e “valorado previamente a gravidade da inadimplência a que voluntariamente atribuíram carácter de essencialidade e fundamento de resolução”, em termos tais que se reconheceram a faculdade de o resolver, sem se discutir a gravidade do incumprimento e a culpa do seu autor. Com efeito, da cláusula resolutiva expressa genérica do incumprimento, perante a não comparência da autora à escritura, independentemente da modalidade que este pudesse assumir, não pode, automaticamente, resultar a consequência da resolução do contrato”; ü Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-11-2017, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 27768/15.7T8LSB.L1.S1, onde, a propósito de cláusula com algumas semelhanças com a destes autos se refere que “não deve confundir-se uma tal cláusula resolutiva, a que normalmente subjaz um interesse objectivo ou subjectivo que se esgota com a ocorrência do evento previsto, com cláusulas gerais, mais ou menos tabelares ou de estilo, como aquela que as partes convencionaram in casu. […] Se é certo que no contrato-promessa de permuta as partes fixaram o dia 15-8-15 como data-limite para a celebração do contrato definitivo, também é verdade que o fizeram em termos que não apresentam aquela taxatividade que pudesse ser imposta a qualquer delas. Cada uma ficou a saber que essa era a data que deveria ser respeitada. Todavia, sem qualquer outro ingrediente proporcionado pelo contrato ou pela matéria de facto indiciadora dos motivos de tal fixação, não é possível afirmar que cada uma das partes, ou ambas, pretendesse atribuir à cláusula de termo o sentido rigorista que os AA. lhe atribuíram”; ü Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-03-2015, relator Manuel Capelo, processo n.º 3007/12.1TJCBR.C1 – “Ainda que possa parecer óbvio que os contraentes tenham pretendido considerar o incumprimento de uma obrigação como causa de resolução expressa do contrato (v.g. o não fornecimento de produto por parte da fornecedora ou a não aquisição e pagamento do produto por parte da revendedora), julgamos que a exigência de expressamente reportar esse incumprimento dando causa à resolução deve ter-se por incontornável para a admissibilidade de aceitar a cláusula resolutiva como expressa. É que só assim será possível, sem quaisquer dúvidas, identificar que concreto incumprimento foi considerado pelas partes grave e constituinte de fundamento de resolução, a ponto de o subtrair a uma eventual apreciação do juiz”; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2-03-2011, relator Barateiro Martins, processo n.º 357/09.8TBCBR.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-02-2012, relator Barateiro Martins, processo n.º 1324/09.7TBMGR.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-05-2015, relator Barateiro Martins, processon.º887/13.7TBLSA.C1; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6-12-2016, relator Luís Cravo, processo n.º 195/13.3TBPCV-A.C1; ü Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-09-2019, relatora Ana Cristina Duarte, processo n.º 7170/18.0T8GMR.G
- Veja-se, perante cláusula resolutiva estipulada com a minúcia suficiente para identificar os concretos comportamentos das partes que originariam o direito à resolução imediata, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-11-2017, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 768/08.6TBPVZ.P2.S1 e de 17-11-2015, relator Fernandes do Vale, processo n.º 7582/13.5TBCSC-A.L1.S1, onde se consignou que a mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a sessenta dias conferia o direito a resolver o contrato. Em face do que se deixa expendido, impõe-se concordar com a decisão recorrida quando concluiu pela configuração genérica da Cláusula Quinta, n.º 1 do contrato-promessa e, como tal, insusceptível de ser qualificada como cláusula resolutiva expressa, inviabilizando a mera comunicação da resolução por parte do réu/recorrente, nos termos por este propugnados. Sendo esta a única questão a apreciar e não tendo as demais questões apreciadas pelo tribunal recorrido sido objecto de recurso, que assim se consideram transitadas em julgado (cf. art. 635º do CPC), impõe-se confirmar a decisão recorrida, que se mantém inalterada. * Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. O apelante decai em toda a extensão quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo. * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo do apelante. * Lisboa, 28 de Setembro de 2021[11] Micaela Marisa da Silva Sousa Cristina Silva Maximiano Amélia Alves Ribeiro _______________________________________________________ [1] Atende-se “ao real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” – cf. Mota Pinto, op. cit., pág.
- [2] O direito à execução específica de contrato-promessa só é possível de ser exercido em situação de mora e não quando já se verificou o incumprimento definitivo pelo promitente demandado, pois que apenas na primeira situação o credor mantém o interesse na prestação; se não mantivesse, naturalmente que não exerceria o seu direito a ela. [3] Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [4] In Da Cessação do Contrato, 2017, 3ª Edição, pp. 82-
- [5] Cf. Pedro Romano Martinez, op. cit., pp. 163-
- [6] Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1999, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 133º, N.º 3917, pág.
- [7] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, pág.
- [8] In A Cláusula Resolutiva Expressa como Síntese da Autonomia e da Heteronomia (Considerações a partir de uma decisão judicial), pág.16, acessível em https://parc.ipp.pt/index.php/rebules/article/view/988/448, consultado em 18 de Setembro de
- [9] Idem, pp. 14-
- [10] Cf. Pedro Romano Martinez, op. cit., pp. 165-
- [11] Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.