Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1525/12.0TVLSB.L1-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA GERAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS CONVOCATÓRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/13/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: 1 - A falta de convocatória para a Assembleia Geral dos Condóminos constitui causa de anulação da deliberação que aí vier a ser tomada. 2 – Competia à Autora, enquanto condómina, fazer prova de que nunca lhe foi enviada a convocatória para a Assembleia Geral em discussão. 3- Não o tendo feito, improcede pois, a requerida anulação das deliberações tomadas na mesma Assembleia. Artºs.1432º e 1433º do CC AHCF Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO) MC, residente na rua …, …, … E…, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Condomínio do Prédio sito na Rua …, nº …, …, em Lisboa. Pedindo: - A anulação das deliberações tomadas pelo Condomínio Réu, na Assembleia de Condóminos que teve lugar em 06.06.12, devendo aquele abster-se por completo de qualquer iniciativa judicial contra, a Autora, com base nessas mesmas deliberações. Alegando para o efeito, a inexistência de convocatória para o dia em que a Assembleia Geral em causa teve lugar. O R. contestou, impugnando os factos aduzidos pela A.. Saneada a causa e prosseguindo aos autos foram selecionados os factos assentes e os que compõem a base instrutória. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento foi exarada a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO Em face do exposto julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, condena-se a Autora nas custas do processo. Registe e notifique. -…-” Desta sentença veio a A. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A. A autora, ora recorrente, intentou uma acção contra a ré, ora recorrida, requerendo a anulação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária de condóminos realizada no dia 06 de Junho de 2012, porquanto, a convocatória da mesma - que recebeu em duas vias, iguais, por correio registado - indicava como dia da assembleia o dia 07 de Junho de 2012, dia este que, além do mais, era feriado do Corpo de Deus; B. Em sede de contestação veio a ré alegar que os condóminos que convocaram a assembleia de condóminos, após o envio da convocatória para o dia 07.06.12, deram-se conta de que tal dia era feriado pelo que foi enviado à autora uma segunda convocatória a antecipar o dia da assembleia de condóminos para o dia 06.06.12; C. O tribunal a quo na sentença final considerou provado que a segunda carta enviada à autora era uma segunda convocatória da assembleia de condóminos para o dia 6 e não uma mera cópia da primeira, pelo que julgou improcedente a acção; D. Salvo o devido respeito, entende a recorrente que face à prova produzida nos autos os quesitos primeiro, segundo e terceiro foram mal julgados pelo tribunal recorrido; E. No primeiro quesito - referente à segunda carta expedida pela Ré - perguntava-se se a mesma continha uma convocatória para a assembleia-geral extraordinária de condóminos a realizar no dia 07.06.12, i.e., se era igual à primeira carta expedida; F. No segundo e terceiro quesitos - igualmente relativos à segunda carta expedida pela Ré - questionava-se se nesta carta se alterava para o dia 6 de Junho de 2012 a data da assembleia de condóminos convocada anteriormente para o dia 7 de Junho de 2012, devido ao facto de no dia 7 de Junho ser feriado, e deste modo, permitir a presença de todos os condóminos; G. O que está em causa é, como tal, o teor da segunda carta enviada pela Ré à Autora, uma vez que quanto à expedição e recepção da mesma as partes estavam de acordo; H. Ora, o mui douto tribunal recorrido deu como não provado o primeiro quesito alegado pela A. e provados os segundo e terceiro quesitos alegados pela Ré e assim julgou improcedente a acção; I. Fundamentou o tribunal recorrido a sua decisão (conforme se infere da acta da audiência final) quanto à resposta negativo ao quesito 1, na proximidade da testemunha à Autora (seu marido), no depoimento emotivo do mesmo e no facto de mais ninguém ter corroborado o depoimento da referida testemunha, ignorando, contudo, que dadas as circunstâncias que resultam da produção da prova, todos aqueles factos se encontram plenamente justificados, não tendo, ainda, o tribunal para além daqueles indicado quaisquer outros que pusessem em causa o depoimento da referida testemunha; J. Também não levou em consideração o mui douto tribunal recorrido a comunicação enviada pela Autora à Ré após ter recebido as convocatórias da Ré mas antes da realização da assembleia de condóminos relativamente há existência de irregularidades na mesma; K. Por outro lado, quanto às respostas positivas aos quesitos segundo e terceiro, o tribunal recorrido fundou o seu juízo no facto das testemunhas JS (marido da condómina MC), RO (marido da condómina AP) e MC (condómina) confirmarem os factos julgados provados, tendo a primeira preenchido os envelopes e os registos relativos à segunda convocatória, a segunda elaborado a carta e recolhido as assinaturas e a terceira colocado a carta no correio, tendo todas testemunhado a colocação do original do documento no envelope, tendo as mesmas prestado depoimento de forma clara, objectiva e segura; L. Contudo, já quanto as estes depoimentos o tribunal não usou do rigor que utilizou na apreciação no depoimento das testemunhas da Autora; M. Efectivamente, resultou do depoimento das testemunhas indicadas pela Ré - de que se transcrevem excertos parciais - que existia uma grande animosidade entre as mesmas e a Autora e o seu marido, fruto de diversos processos judiciais e penais pendentes, o que, desde logo deveria ter levado o tribunal a pôr em causa a integridade e isenção dos respectivos depoimentos; N. Também resulta dos depoimentos das referidas testemunhas que as mesmas ocultaram e negaram factos relevantes, quer quanto à ocultação da existência daqueles litígios por parte de uma das testemunhas, quer quanto à recepção da comunicação da Autora relativa às irregularidades da convocatória enviada; O. Assim sendo, deveria o tribunal recorrido, ter julgado provado o quesito primeiro face a congruência do depoimento da testemunha RC e à comunicação enviada pela Autora à Ré sobre a existência de irregularidades na convocatória, e, ao invés, ter julgado não provados os quesitos segundo e terceiro, face às omissões, contradições e falsidades dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré; P. Sendo que, mesmo que fosse de aceitar como não provado o quesito primeiro dadas as razões invocadas pelo mui douto tribunal recorrido, ainda assim, julgados igualmente não provados os quesitos segundo e terceiro a acção teria necessariamente de proceder uma vez que cabia à Ré fazer prova de que comunicou à Autora a alteração para o dia 06.06.12 da data da assembleia de condóminos, assente que está nos autos que a Autora tinha sido notificada para uma assembleia a realizar no dia 07.06.12, feriado do Corpo de Deus. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso proceder e, em conformidade ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que julgue procedente a acção, porquanto assim se fará a costumada JUSTIÇA. - Não houve contra-alegações. - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum - Em função das conclusões do recurso, temos que: A recorrente impugna a factualidade provada e não provada e, em consequência, pugna pela procedência da acção. I - Apuraram-se os seguintes FACTOS. 1º Encontra-se inscrita a favor da Autora a propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras "E", "G" e "H" do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº …. 2º No dia 06-06-2012 foi realizada assembleia de condóminos do prédio referido no facto anterior da qual foi elaborada acta com o seguinte teor: "Aos seis dias de Junho de dois mil e doze, pelas dezanove horas e trinta minutos, no hall de entrada do prédio do condomínio, reuniu a assembleia extraordinária de condóminos, regularmente convocada, do condomínio do prédio sito na Rua …, números … - A, B e C, da Freguesia de …, concelho de Lisboa, com o NIF …, para deliberar sobre os assuntos, constantes da seguinte: -----------ORDEM DE TRABALHOS----------- 1 - Eleição de nova administração para o mandato de dois anos, incumbindo o Administrador da gestão das obras a executar no prédio, conferindo-lhe os necessários poderes para o efeito e autorizando-o a proceder à cobrança judicial dos valores em divida, e a agir em juízo contra os condóminos em falta, respetivamente, as Sra. MV, proprietária da fração "A", e Sra. MC, proprietária das frações "E, G e H"; 2 - Discussão e deliberação sobre o relatório e contas e orçamento para o ano de 2012; 3 - Discussão e deliberação sobre as quotizações mensais e os atrasos nos pagamentos por parte dos condóminos Sra. D. MV, proprietária da fração "A", e Sra. D. MC, proprietária das frações "E. G e H"; 4 - Discussão e deliberação sobre as obras já realizadas no edifício e as que faltam realizar, por incumprimento dos condóminos, respetivamente as Sra. D. MV, proprietária da fração "A", e Sra. D. MC, proprietária das frações "E, G e H" e; 5 - Análise da situação que ocorre com as contas do Condomínio desde o ano de 2003 e deliberar sobre a tomada de medidas que ponham cobro à irregular situação que se verifica com as mesmas, nomeadamente, dever ser exigido à antiga administradora, Sra. D. MC e ao seu marido Sr. RC, a prestação de contas da sua administração ao Condomínio desde o ano de 2003 e a entrega de toda a documentação, respeitante ao condomínio e em seu poder, à Administração eleita na presente Assembleia r, e, caso o não façam, devem ser responsabilizados pela recusa e ser-lhes exigida judicialmente a referida prestação de contas e a entrega da documentação em seu poder. Às dezanove horas verificou-se estarem presentes os condóminos que constam da lista de presenças que se anexa à presente acta (Anexo 1), perfazendo a permilagem de quinhentos e setenta e nove do capital total do edifício, e que a seguir se identificam: - RO, representante por procuração, de D. AC, proprietária da Fracção "C", correspondente ao R/C Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício, e de MR, S.A., proprietária das fracções "B" e "J" correspondentes, respectivamente à Loja B e ao R/C Dto., com a permilagem conjunta de noventa e nove do capital total do edifício; - JS, representante por procuração da Dra. MC, proprietária da fração "D" correspondente ao 1 º Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício e administradora cessante do condomínio; - Dr. VA, representante por procuração da Sra. D. AR, proprietária da fracção "I" correspondente ao 3º Dto., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício; - D. SR e Sr. JG, proprietários da fracção "F" correspondente ao 2° Esq., com a permilagem de cento e vinte do capital total do edifício. Dada a importância de que se reveste a presente assembleia para a vida do condomínio, teve-se em vista uma maior participação dos condóminos na assembleia, pelo que se aguardou trinta minutos pela chegada de mais condóminos, o que não veio a acontecer. Pelas dezanove horas e trinta minutos iniciou-se a assembleia, e não tendo comparecido mais condóminos, iniciou-se a assembleia com os condóminos presentes acima identificados. Iniciados os trabalhos, foi eleito por unanimidade, com 579/1000 dos votos, presidente da mesa da assembleia e que a ela presidiu, o Sr. RO. Ponto nº 1 da Ordem de Trabalhos Foi eleita por unanimidade, com … dos votos, administradora do condomínio para o período de 06 de Junho de 2012 a Maio de 2014 inclusivé, a Sra. D. SR, comproprietária da fração "F", correspondente ao 2° Esqdº. Considerando a necessidade inadiável de acautelar a conservação do prédio do condomínio, por razões de segurança dos condóminos residentes e demais habitantes, e evitar a degradação e consequente desvalorização anormal do edifício, com prejuízo patrimonial notório para os condóminos, torna-se necessário concluir as obras do prédio que ainda falta realizar, razão pela qual, foi deliberado, por unanimidade, com 579/1000 dos votos, incumbir a administradora de gerir as obras em falta, com vista a conclusão das mesmas. Foi também deliberado por unanimidade, com 579/1000 dos votos, ratificar os valores das obras constantes dos orçamentos aprovados na assembleia de condóminos de 09.08.2011, no total de 65 946,38 €, a saber: - Substituição da coluna de gás - empreiteiro CG, Lda. 6.888,00 €; água – empreiteiro, "FS, Lda.” 6.765,00 €; eletricidade - emp. AR, Eletrotécnicos 7.244,70 €. - Reparação da cobertura, isolamentos, pinturas, estruturas metálicas, no alçados principal, tardoz e laterais, e escada de serviço, entrada principal e escada interior e colunas de esgotos - MRR, Lda. 4.5048,68 €, a suportar pelos condóminos segundo as proporções das permilagens das respetivas frações, como segue: - Frações A (Loja A) e B (loja B) – 4.022,73 € cada; - Frações C, D, E, F, G, H e I, respetivamente, r/c, esqdº; 1º, esqdº; 1°, dtº; 2º, esqdº; 2°, dtº; 3°, esqdº; e 3°, dtº, 7 913,57 € cada; e - Fração J, r/c, dtº, 2.505,96 €. Considerando que as condóminas das frações A, E, G e H, apesar de instadas para efetuarem o pagamento dos valores de 4.022,73 € e 23.740,71 € (7913,57 € x 3) ainda não procederam voluntariamente ao pagamento destas quantias correspondentes às suas quotas partes das contribuições das obras acima referidas, foi igualmente deliberado incumbir a administradora ora eleita de reclamar das condóminas faltosas os valores referidos, por carta registada com aviso de receção, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para procederem o pagamento; e, não o fazendo voluntariamente, desde já fica incumbida a administradora de instaurar ação judicial para cobrar as mencionadas quantias, conferindo-se-lhe poderes para mandatar advogado para patrocinar a ação de cobrança de divida ou execução, caso esta possa desde logo ser instaurada. Ponto nº 2 da Ordem de Trabalhos Foram aprovadas por unanimidade, com 579/1000 dos votos, as contas referentes ao exercício de Janeiro de 2011 a Maio de 2012, inclusive, conforme anexo 2 desta ata, bem como o orçamento para
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