Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1999/15.8T8LSB-B.L1-5 Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA Descritores: MEDIDAS TUTELARES EDUCATIVAS CO-AUTORIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/31/2016 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA Sumário: Sempre que esteja em causa a apreciação de uma ou várias condutas delituosas de que sejam protagonistas diversos menores, impõe-se a organização de um só processo, no quadro do disposto no artigo 35º, nº 1 da Lei Tutelar Educativa, com observância das regras de competência enunciadas no seu nº 2. Entende-se que esta norma deverá prevalecer sobre as demais, quer atenta a natureza específica do processo tutelar crime, quer as vantagens ponderosas de conexão subjectiva que a ela subjazem, pelo que deverá ser organizado um único processo à semelhança do que foi feito, no âmbito e de acordo com o teor da acusação, pela prática pelos dois menores, em co-autoria, de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1.- No processo de inquéirto n.º 43/14.7Y6LSB da Instância Central de Lisboa- 1ª Secção de Família e Menores, o MºPº requereu a abertura da fase jurisdicional relativamente aos menores: P. e J., imputando-lhe a prática em co-autoria de factos susceptíveis de integrarem um crime de furto. Recebido o processo, em fase jurisdicional, foi determinada a separação de processos invocando-se o disposto no art.º 11º do RGPTC e estraídas certidões que vieram a originar distintos procesos que foram apensados : -quanto ao menor P. ao processo tutelar comum 1242/09.TMLSB com apenso de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais; -quanto ao menor J. por apenso ao processo de promoção e protecção 19999/15.8 T8LSB no qual não está aplicada qualquer medida de promoção e protecção. Perante esta situação, o juiz 2 da Instância Central – 1ª Secção de Família e menores de Lisboa proferiu despacho considerando violada a regra do art.º 35º,n.º1 da LTE relativamente à conexão subjectiva que, em seu entender, impõe a organização de um único processo se os factos fora cometidos por mais de um menor. Em comparticipação ou reciprocamente, declarando-se incompetente para para conhecer dos autos. Por seu turno, o juiz 5 da mesma Instância Central de Lisboa declara-se igualmente incompetente ao abrigo do disposto no art.º 11,n.º1 do RGPTC segundo o qual é competente para tramitar o processo em relação ao menor P. o juiz 4 e para tramitar o processo relativo ao menor J., o juiz 2. Suscitado o conflito negativo de competência, veio o Exm.º PGA a pronunciar-se de acordo com a posição sustentada pelo juiz 2 da referida Instância Central de Família e Menores de Lisboa. 2.- Conforme defende o Exm.º PGA e resulta dos trabalhos e orientações do MºPº acerca da incorporação de processos desta natureza e que constam do site da PGDL em anotação ao art.º 35 da referida LTE: “ Ponderou-se que o artigo 34º da LTE estabelece a regra do carácter individual do processo, em razão da qual a multiplicidade de factos qualificados na lei penal como crimes assacados a um mesmo menor deve ser apreciada no âmbito de um só processo; que o artigo 35º estabelece, por seu turno, a regra de que deve também organizar-se um único processo nas situações nele previstas, mormente quando vários menores praticarem factos em comparticipação ou reciprocamente. Reconheceu-se que tem acontecido – e disso é testemunho a resolução de conflitos de competência nesta Procuradoria-Geral Distrital - que por vezes é desprezada a regra da conexão subjectiva, determinando-se, logo que o inquérito é concluso, a organização de um processo para cada menor, sobretudo quando a residência de algum, ou alguns, se localiza noutra comarca. Olvida-se, assim, que nenhum dos citados imperativos deve prevalecer em detrimento do outro. Razões ponderosas impõem, aliás, a apreciação conjunta da actividade delituosa de todos os menores envolvidos – motivos de economia processual, óbvias vantagens em sede de produção de prova, para além de dispensáveis incómodos e prejuízos decorrentes da múltipla realização de diligências – incluindo as audiências preliminares e os julgamentos, a que porventura haja lugar - em comarcas distintas. Formulou-se a seguinte orientação: “Sempre que esteja em causa a apreciação de uma ou várias condutas delituosas de que sejam protagonistas diversos menores, impõe-se a organização de um só processo, no quadro do disposto no artigo 35º, nº 1 da LTE, com observância das regras de competência enunciadas no seu nº 2.” Concorda-se com este entendimento uma vez que, relativamente a cada menor, deve organizar-se um só processo, nos termos do artigo 34º. da LTE e não sendo caso de organização de um único processo, considera-se boa prática a extracção de cópias, em duplicado, das peças relevantes dos processos consultados. Dispôe o art.º 34º LTE: “1-Sem prejuízo do disposto no número seguinte, organiza-se um único processo relativamente a cada menor, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas. 2-A conexão só opera em relação a processos que se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, na fase jurisdicional ou na fase de execução. “ É certo que o art.º 34º da LTE aponta para a necessidade de informação inicial e actualizada quanto à instauração anterior e pendência de outros processos (administrativos, tutelares cíveis, de promoção e protecção e tutelares educativos) relativamente ao(
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