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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 267/21.0JELSB.L1-9 - 1ª PARTE Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO Descritores: INQUÉRITO APENSAÇÃO VALORAÇÃO DA PROVA PERÍCIA À VOZ REGISTO DE VOZ E IMAGEM PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO ENCROCHAT ACÇÃO ENCOBERTA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PERDA ALARGADA CORREIO ELECTRÓNICO APREENSÃO CASO JULGADO REENVIO PREJUDICIAL METADADOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/25/2025 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. Após arquivamento de um inquérito «contra desconhecidos», nada obsta que o mesmo venha a ser apensado a outro processo a fim de ser aproveitada a prova ali recolhida, não ocorrendo nulidade por não ter sido proferido despacho de reabertura do primeiro inquérito. II. Por seu turno, a reabertura do inquérito prevista no artigo 279.º do Código de Processo Penal não depende de qualquer outro formalismo para além de um despacho a ser proferido pelo titular da acção penal, o Ministério Público; exige-se apenas que, decorrido o prazo estipulado no artigo 278.º do Código de Processo Penal, surjam novos elementos de prova. III. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 apenas emitiu um juízo sobre os dados de tráfego de comunicações electrónicas preservadas nos termos da Lei n.º 32/2008, já não quanto à possibilidade de transmissão de dados de tráfego no âmbito de processo criminal, nomeadamente ao abrigo do artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. IV. Com aquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o que aconteceu foi então a repristinação do artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal em todo o seu alcance, ou pelo menos na medida em que o mesmo havia sido afectado pela vigência da Lei n.º 32/2008. V. Aquele artigo 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, para além de nunca ter sido declarado inconstitucional, e de resultar repristinado, integra-se num todo normativo que oferece garantias de respeito pelo essencial dos valores jurídicos que levaram à declaração de inconstitucionalidade. VI. Se, em regra, o recurso a escutas telefónicas a certo indivíduo deve ocorrer quanto este já é suspeito e está a ser investigado criminalmente, situações há em que tal poderá mesmo ser o único meio de obtenção de prova viável, como no caso de uma denúncia recebida da DEA norte americana relativamente a uma pessoa em Portugal que estaria a tratar, à distância e por comunicação telefónica, da importação de uma grande quantidade de cocaína na América do Sul. VII. Não é nula a perícia à voz de um suspeito realizada por OPC com recurso a registos de voz obtidos através de intercepções nas comunicações validamente processadas. VIII. Os artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal não têm aplicação ao registo de som e imagem obtido ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. IX. O princípio do contraditório está umbilicalmente ligado com o princípio da igualdade de armas entre os sujeitos processuais. Não ocorre violação daquele princípio se o arguido teve acesso aos mesmos dados que o Ministério Público relativos a prova digital por este carreada para o processo com a acusação, que fora pré-constituída em França, sem recurso aos concretos meios técnicos que levaram à sua obtenção. X. Por outro lado, tendo sido emitida e enviada uma DEI, tendo as autoridades francesas cumprido com a dita, remetendo para Portugal os elementos solicitados sem colocar quaisquer reservas ao seu cumprimento, ao abrigo do princípio do reconhecimento mútuo, deverão as autoridades portuguesas presumir, se não resultarem indícios em contrário, de que foi o seu pedido cumprido em conformidade com o solicitado. XI. O artigo 31.º da Directiva 2014/41, como sublinhado pelo TJUE, visa não só garantir o respeito da soberania do Estado-Membro notificado, mas também assegurar que o nível de protecção garantido nesse Estado-Membro em matéria de intercepção de telecomunicações não seja comprometido. XII. A obtenção dos dados através da infiltração de dispositivos terminais (telemóveis) que se encontrem noutro Estado Membro exige que o Estado interceptante dê cumprimento à notificação prevista no artigo 31.º da Directiva. XIII. Não sendo cumprida essa notificação, passa a poder ser contestada no Estado interceptado (in casu Portugal) a admissibilidade da recolha dessa prova à luz do seu direito interno. XIV. Os artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal circunscrevem-se às situações de «intercepção e gravação de conversas ou comunicações telefónicas»; outra coisa é a apreensão de dados informáticos que se encontrem num sistema informático ou suporte autónomo que tenha sido alvo de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo. XV. O regime jurídico aplicável a tais intercepções é o da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro). XVI. A Lei do Cibercrime, no n.º 5 do artigo 19.º, permite que a pesquisa possa incidir sobre dados armazenados remotamente em outros dispositivos; como permite que essa pesquisa se destine a investigar crimes cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico; como ainda permite a pesquisa de dados informáticos em sistemas informáticos que não se encontram no território nacional sem recurso aos mecanismos de cooperação judiciária internacional, exigindo, como requisito da legalidade da prova assim obtida, apenas que a pesquisa seja determinada ou autorizada pela autoridade judiciária competente; é que o regime processual previsto neste diploma é especial em relação às normas plasmadas no Código de Processo Penal. XVII. O chamado varrimento é permitido pela lei portuguesa, mesmo tratando-se de um verdadeiro método oculto, porque encontra suporte na Lei do Cibercrime, desde que no quadro de uma concreta investigação criminal contra específicos suspeitos; o que é vedado é a sua utilização sem fundamento. XVIII. Também nada impede que os dados assim obtidos no âmbito de uma determinada investigação sejam usados para iniciar ou corroborar outra investigação, podendo mesmo funcionar como notícia do crime. XIX. É ainda válida a prova digital obtida pelos investigadores através da introdução de malware (trojen) no servidor de uma empresa suspeita e sob investigação, no quadro de uma operação encoberta – Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto e 19.º da Lei do Cibercrime. XX. A prova assim obtida, contanto que a acção encoberta tenha sido legalmente determinada – crimes em investigação, adequação ao material probatório a obter e proporcional aos fins prosseguidos –, dispensa o cumprimento dos legais requisitos para a busca e apreensão dos dados digitais (artigo 17.º da Lei do Cibercrime), visto a recolha de dados sensíveis está já previamente autorizada e validada pelo aval dado por juiz de instrução à realização daquela. XXI. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de mera actividade e, como tal, a consumação ocorre com a prática da acção descrita na lei, independentemente da ocorrência de um resultado material externo à acção; contrapõe-se assim aos chamados crimes de resultado, em que espaço-temporalmente se podem destacar ou distinguir algo de diferenciado da conduta, que é o resultado típico. XXII. Este crime consuma-se assim com a verificação de qualquer uma das descritas acções típicas (cultivo, venda, cessão, transporte, importação, etc.). XXIII. O crime de associação criminosa para o tráfico configura um crime de perigo abstracto, não sendo necessária, para a sua consumação, a prática dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 15/93, bastando a intenção de um grupo de pessoas, de forma organizada, em cometer tais ilícitos; o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a paz pública, pela especial perigosidade para a paz social que as organizações que tenham por escopo a prática de crimes significam. XXIV. Na perda alargada o Ministério Público pode apresentar o pedido de liquidação após a dedução da acusação, não exigindo a lei que explique o porquê de não a ter apresentado antes; a existir um prazo peremptório absoluto, ele será o que resulta da conjugação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º a Lei n.º 5/2002: nunca depois do trigésimo dia antes da data que for designada para o início do julgamento. XXV. O período temporal de referência estabelecido no artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 – 5 anos – reporta-se à data de constituição do sujeito como arguido, não ao período temporal em que terão sido cometidos os crimes de catálogo; o legislador quis assim criar um critério temporal objectivo, por forma a facilitar a exequibilidade deste mecanismo, sendo que sempre está garantida ao arguido a faculdade de elisão da presunção em causa. XXVI. No cálculo do valor do património incongruente do arguido condenado deve considerar-se todos o rendimento lícito disponível no período de referência, nele se devendo incluir o do cônjuge. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: 1ª PARTE Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Recurso interlocutório – AA I. RELATÓRIO No processo comum colectivo n.º 267/21.0JELSB, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., foi proferido, em 12/12/2023 (ref.ª ...49), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Requerimentos para a intervenção do tribunal de júri: » EMP01..., Unipessoal, Lda., de 17.10.2023, fls. 12243 e seguintes; » AA, de 20.10.2023, fls. 12310. Cumpre apreciar e decidir. A competência do tribunal de júri encontra-se prevista no artigo 13.º do Código de Processo Penal. Estabelece o n.º 2 do citado artigo que é admissível a intervenção deste tribunal nos processos que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 8 anos de prisão. Não obstante, o artigo 207.º, n.º 1 da Constituição do República Portuguesa dispõe que: “o júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.”. A Constituição proíbe, assim, a intervenção do tribunal de júri nos casos de criminalidade altamente organizada. Como tal, o disposto no artigo 13.º, n.º 2 do Código de Processo Penal tem que ser interpretado à luz da invocada regra constitucional (interpretação conforme à constituição), como excluindo do seu âmbito de previsão os casos de criminalidade altamente organizada (restrição que consta, aliás, do expressamente previsto no artigo 137.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário). A mencionada ressalva quanto aos crimes subtraídos à intervenção do Tribunal do júri prende-se, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, com a seguinte circunstância: “a Constituição determina casos em que a constituição ou mera previsão legal do tribunal de júri está excluída. São os casos de terrorismo ou de criminalidade «altamente organizada». A razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível — à luz da Constituição — de que os juízos leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar”- Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra, 2007, pág.s 94 e 95. Nesta linha, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 450/2008, o qual julgou inconstitucional a norma extraída dos nos 1 e 2 do artigo 13o do Código de Processo Penal [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto], conjugado com o artigo 51º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 2 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no artº 1º-2 do C.P.P. [na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto]. Está em causa no presente processo, a prática, além do mais, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado p.p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b),

  1. e)e
  2. c)do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, associação criminosa para o tráfico p.p. pelos artigos 28.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, e branqueamento p.p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea f), n.ºs 2, 3 e 10 do Código Penal. Ora, por força do artigo 51.º, n.º 1 do Decreto-lei 15/93 de 22 de Janeiro, “para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 21.º a 24.º e 28.º deste diploma.”. Acresce que o artigo 1.º, alínea
  3. m)do Código de Processo Penal considera criminalidade altamente organizada – “as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.” (sublinhado nosso) Face ao exposto, constituindo estes crimes modalidades de criminalidade altamente organizada, e não podendo ser tais crimes julgados em tribunal de júri. tem que se concluir pelo indeferimento do julgamento perante tribunal de júri, o que se decide. * Inconformada com a decisão, veio a arguida AA interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.1 [que aí se transcrevem]. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 21/01/2024 (ref.ª ...15), com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.2 [que aí se transcrevem]. * II. FUNDAMENTOS DO RECURSO No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões do recorrente, cumpre apreciar: A. Se o indeferimento do pedido de julgamento pelo tribunal de júri, com base na al.
  4. m)do artigo 1.º do Código de Processo Penal, conjugada com o artigo 137.º da LOSJ, se mostra devida e validamente fundamentado. Questão prévia: Da subsistência do interesse na apreciação do recurso. Estando nós perante um recurso interlocutório, que nos termos da lei processual ficou retido (apenas subirá a final), impõe o n.º 5 do artigo 412.º do Código de Processo Penal que a recorrente manifeste nas conclusões do recurso da decisão final se mantém o interesse na apreciação do mesmo. Esta previsão assenta na circunstância de ocorrer amiúde em processos muito volumosos, como aliás é o presente, um grande número de recursos interpostos antes da decisão final e que, por vicissitudes várias, podem vir a perder a sua relevância.[1] A ausência de cumprimento deste desígnio implicará, assim, a desistência do recurso, posto que outra consequência não podemos retirar do referido comando legal.[2] Assim mesmo decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, entendendo que nos casos em que o recorrente dos dois recursos é o mesmo, se no segundo não indica se mantém interesse no primeiro, assiste-se a uma desistência do recurso retido não especificado.[3] Face ao exposto, uma vez que a recorrente não manifestou nas conclusões do recurso que interpôs do Acórdão aquele assinalado interesse na apreciação deste recurso, e sem necessidade de expender ulteriores considerandos, impõe-se considerar a desistência da recorrente quanto ao recurso interlocutório ora em apreço. *** Recurso interlocutório – EMP02..., Lda. I. RELATÓRIO Neste processo foi proferido, em 08/03/2024 (ref.ª ...12), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Da incompetência territorial do Tribunal Os arguidos (
  5. as)BB e EMP01... Unipessoal Lda. e EMP02... Lda. vieram arguir a incompetência territorial deste tribunal para a fase de julgamento. Pugna o arguido BB, em suma, que em face do que se encontra disposto nos artigos 19.º n.ºs 1 e 3 e 22.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o Juízo Central Criminal ... não é o territorialmente competente para realizar a fase de julgamento destes autos, porquanto, pese embora a juíza do Tribunal Central de Instrução Criminal tenha praticado actos jurisdicionais no decurso do inquérito e o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal tenha presidido à fase de instrução, delimitado que está o objecto do processo pelo libelo acusatório e despacho de pronúncia, é territorialmente competente para a realização da fase de julgamento o Juízo Central Criminal ... no Tribunal Judicial da Comarca .... Por sua vez, as arguidas EMP01... Unipessoal Lda. e EMP02... Lda. pugnam, em suma, que é evidente a existência de uma situação de pluralidade de crimes e agentes, em comparticipação, ligados por causa e efeito, e por unidade de intenção, como faz crer a acusação pública. A regra-padrão para estabelecimento da competência territorial em função da conexão é determinada pelo crime mais grave, como dispõe a al.
  6. a)do artigo 28.º do Código de Processo Penal, in casu, o crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Como a acusação e a pronúncia são omissas quanto à menção espacial sobre os elementos relevantes da prática do crime de associação criminosa para o tráfico, torna-se aplicável o artigo 21.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo territorialmente competente o Tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. Os autos de processo com o NUIPC 267/21.0JELSB, como resulta da sua compulsão, iniciam-se com a notícia de um crime ocorrido no ..., sito na Comarca ..., local onde os OPC’s tiveram conhecimento da verificação do facto típico e ilícito. Conclui, assim, pela incompetência do Tribunal .... Cumprido o contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da questão de incompetência suscitada. Para tanto e, em súmula, veio dizer que não existe dúvida de que o crime de associação criminosa para o tráfico, igualmente imputado aos arguidos, se trata do crime mais grave. Relativamente a este crime, a pronúncia fixa o momento do acordo no decurso do ano de 2019. E efetivamente, resulta da factualidade vertida na pronúncia, uma série de importações de cocaína, a primeira conhecida em 28.03.2020, relevadora de um elevado grau de sofisticação, planeamento e organização semelhante a todas as que se seguiram possíveis já no quadro de acção desta organização criminosa. Daqui decorre que a consumação deste crime se verificou em data não apurada de 2019. Acrescenta que o epicentro da atividade desta organização se situa indubitavelmente em ..., sendo também aqui, por força dos elementos disponíveis nos autos, o local onde tal acordo se concretizou e o crime se consumou. Concluiu que é competente para proceder ao julgamento dos presentes autos, em razão do território, o Tribunal da prática da consumação dos factos e da sua prática no que respeita ao crime mais grave, ou seja, o crime de associação criminosa para o tráfico, p.p pelo art. 28.º do D.L. n.º 15/93 de 22.01, nos termos do disposto no art. 28.º do CPP, correspondendo ao Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo Central Criminal .... Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos foi proferido despacho de pronúncia relativamente aos arguidos CC; BB; DD; EE; FF; GG; HH; II; JJ; KK; LL; imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real com outros crimes adiante mencionados, dum crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.e p. pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal, 21.º,n.º 1 e 24.º, als. b),
  7. e)e c), da Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela l-B anexa ao mesmo diploma legal e quanto a GG ainda por referência à Tabela l-C e ll - A do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Foram ainda os arguidos CC, BB, EE e FF, GG, DD, HH, II, JJ, LL e MM, pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa para o tráfico, p.e p. pelos artigos 14.º, n.º1 do CP e 28.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/93, de 22/01. Por sua vez, os arguidos CC, AA, NN, DD, BB, OO e MM, foram também pronunciados pela prática, em co-autoria material, de forma consumada, de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368.º, n.º 4, n.º1, al. f), n.º 7, n.º3, n.º4 e n.º10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior. As sociedades arguidas EMP02..., Lda e EMP01..., Lda., foram pronunciadas cada uma, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do artigo 368º-4, n.º 1,a, n.º2, n.º 3, n.º 4 e n.º10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como dos artigos 11º, n.º 2, e 90.º-A e seguintes, todos do Código Penal. Quanto à sociedade arguida EMP03... Unipessoal encontra-se pronunciada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p.p pelo disposto no artºs 21º, 24.º e 33.º- A do DL 15/93 de 22 de Janeiro e n.º 10, do Código Penal, com referência às disposições referidas na alínea anterior, bem como dos artigos 11.º, n.º2, e 90.º-A e seguintes, todos do Código Penal. O arguido BB foi ainda pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma e munições proibida, p.p pelo disposto no art.º 86, al.
  8. d)da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro. Da análise dos factos imputados no despacho de pronúncia, que integram os crimes de que os arguidos se encontram pronunciados, constata-se que a prática dos mesmos foi ocorrendo em diversos municípios. Está-se, assim, perante um caso de evidente competência por conexão, pelo que importa atentar no disposto no artigo 28.º do Código de Processo Penal, que estabelece o seguinte: “Se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
  9. a)O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
  10. b)Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
  11. c)Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes.”. Das imputações criminais efectuadas ressalta, desde logo, que o crime mais grave imputado é o crime de associação criminosa para o tráfico, p.e p. pelos artigos 14.º, n.º1 do CP e 28.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 15/93, de 22/01. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Código de Processo Penal: “1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado. 3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.” A propósito da natureza do crime de associação criminosa para o tráfico tem-se entendido que o mesmo se trata de um crime permanente, isto é, “a sua consumação prolonga-se no tempo, até porque a estabilidade temporal é elemento caracterizador da organização visando fins ilícitos e apenas termina com a cessação da actividade” – cfr. anotação “Droga – legislação, notas, doutrina e jurisprudência”, Fernando Gama Lobo, pág. 96. No mesmo sentido, a seguinte Jurisprudência: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.07.2014 (proc.141/09.9POLSB-BE.L1-5) e acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.10.2016 (proc.196/14.4JELSB.E1). No crime permanente a sua execução persistirá no tempo, porque há uma voluntária manutenção da situação anti-jurídica, até que a execução cesse, ficando, então, o crime exaurido. Como tal, no crime permanente a consumação não é instantânea e enquanto o facto se prolonga no tempo sem interrupção, o crime perdura. O que faz cair o caso dos autos na previsão do art.º 19.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Ora, no caso em apreço, a pronúncia imputa aos arguidos CC, BB, EE e FF, GG, DD, HH, II, JJ, LL e MM a fundação de uma organização criminosa dedicada ao tráfico de estupefacientes, cuja consumação ocorre, na acepção supra expendida, com a prática dos actos que terminam o ciclo temporal deste crime de execução permanente, pois que, além da consumação inicial do crime (com a adesão), a pronúncia imputa como último acto, o estabelecimento de uma comunicação entre o arguido CC e indivíduo de identidade desconhecida com vista à negócio envolvendo estupefaciente (cfr. artigo 607 do despacho de pronúncia) – finalidade da organização, realizado no dia 24.06.2022, a que se seguiu no mesmo dia a detenção de CC, em ... – marco temporal que coincide com o último facto investigado nos autos (cfr. artigo 609 do despacho de pronúncia). Conclui-se, assim, que Tribunal Judicial da Comarca ...- Juízo Central Criminal ... é competente nos termos do artigo 19.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, improcedendo, em consequência, a arguição da incompetência territorial do Tribunal. * Inconformada com a decisão, veio a arguida EMP02..., LDA., interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.3 [que aí se transcrevem]. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 19/04/2024 (ref.ª ...39), com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.4 [que aí se transcrevem]. II. FUNDAMENTOS DO RECURSO No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões da recorrente, cumpre apreciar: · (In)competência territorial do Juízo Central Criminal ... para o julgamento da causa (conclusões 1.ª a 25.ª). Entende a sociedade arguida EMP02..., Lda., que o Tribunal competente para a fase de julgamento é o Tribunal da Comarca ..., local onde ocorreu a notícia do crime que deu origem aos presentes autos, no qual parte dos arguidos vêm pronunciados pelo crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes. Assim, ao decidir nos moldes supra transcritos, o Tribunal recorrido violou as normas constantes nos artigos 28.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, 19.º a 23.º do Código de Processo Penal, 7.º, n.º 1, do Código Penal e 32.º da Constituição da República Portuguesa, devendo o respectivo despacho ser revogado e substituído por outro que determine a incompetência territorial do Tribunal da Comarca ... para o julgamento nos presentes autos, remetendo-os para o Tribunal da Comarca ..., conforme o disposto nos artigos 33.º e 119.º, al. e), ambos do Código de Processo Penal. Apreciemos. A regra geral sobre competência territorial em processo crime vem prevista no artigo 19.º do Código de Processo Penal: 1 - É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação. 2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado. 3 - Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. 4 - Se o crime não tiver chegado a consumar-se, é competente para dele conhecer o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação. No caso vertente está em causa a prática de crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, als. b),
  12. e)e c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelo 28.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2, 3, 4 e 10, do Código Penal. Estes ilícitos vêm tipificados da seguinte forma: Artigo 21.º Tráfico e outras actividades ilícitas 1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. Artigo 24.º Agravação As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
  13. a)As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
  14. b)As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
  15. c)O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
  16. d)O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
  17. e)O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
  18. f)O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
  19. g)O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
  20. h)A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;
  21. i)O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
  22. j)O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
  23. l)As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Artigo 28.º Associações criminosas 1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos. 2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos. 3 - Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.º 1. 4 - Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou atividade a prática das condutas previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 368.º-A do Código Penal face a vantagens ou a prática de recetação de coisas ou animais provenientes dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, o agente é punido:
  24. a)Nos casos dos n.os 1 e 3, com pena de prisão de 2 a 10 anos;
  25. b)No caso do n.º 2, com pena de prisão de um a oito anos. Artigo 368.º-A Branqueamento 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de:
  26. a)Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores;
  27. b)Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados;
  28. c)Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido;
  29. d)Associação criminosa;
  30. e)Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
  31. f)Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
  32. g)Tráfico de armas;
  33. h)Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos;
  34. i)Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais;
  35. j)Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social;
  36. k)Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado;
  37. l)Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado;
  38. m)Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. 2 - Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. 3 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos. 4 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 5 - Incorre ainda na mesma pena quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. 6 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 3 a 5 tem lugar ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 7 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 8 - A pena prevista nos n.os 3 a 5 é agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais. 9 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 10 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 11 - A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 12 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. Os crimes em questão nestes autos, de acordo com a acusação pública e o subsequente despacho de pronúncia, ocorreram em diversos concelhos do território nacional, e bem assim no ..., a saber: ..., ..., ..., .... Como é bom de ver, a supra citada regra geral não resolve o problema de definição da competência territorial em causa, pelo que teremos de avançar para as regras da competência por conexão, enunciadas nos artigos 24.º e segs. do Código de Processo Penal: Artigo 24.º (Casos de conexão) 1 - Há conexão de processos quando:
  39. a)O mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão;
  40. b)O mesmo agente tiver cometido vários crimes, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros;
  41. c)O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação;
  42. d)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou ocultar os outros; ou
  43. e)Vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar.
  44. f)Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado. 2 - A conexão só opera relativamente aos processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento. 3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento. Artigo 28.º Competência determinada pela conexão Se os processos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em diferentes áreas ou com sede na mesma comarca, é competente para conhecer de todos:
  45. a)O tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
  46. b)Em caso de crimes de igual gravidade, o tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem do qual estiver preso o maior número;
  47. c)Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia de qualquer dos crimes. Estando em causa diversos crimes, como supra discriminados, pode desde logo operar a regra da al.
  48. a)do artigo 28.º. Daqueles três crimes o que prevê a imposição da pena mais gravosa é o de «associações criminosas para o tráfico», previsto e punido pelo artigo 28.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que comporta uma pena de prisão entre os 10 e os 25 anos. Quanto ao momento em que este crime se consuma, é mister reconhecer que a jurisprudência não é unânime. De um lado temos quem defenda que se trata de um crime instantâneo, pelo que se consuma com a ocorrência de um determinado resultado ou estado, que é o da criação/fundação da associação criminosa[4]. De outro, há quem sustente tratar-se de um crime permanente, consumando-se ao longo do tempo.[5] Tendo sido esta última posição a sufragada pelo Tribunal recorrido, tendemos também nós a ela aderir. É que, como aliás tem sido reconhecido pela generalidade da doutrina e jurisprudência, se para a verificação do crime de associação criminosa se exige um elemento de estabilidade associativa, que a união dos membros que a integram possua uma certa permanência ou estabilidade, então essa permanência tem de ser acompanhada de actos materiais – prática delituosa – ao longo de certo período temporal. Note-se, aliás, que a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Diário da República, I Série A, de 02/04/2004) define «grupo criminoso organizado» como o «grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na presente Convenção (…)». Assim é que o crime consuma-se com a fundação do grupo projetado para perdurar por lapso duradouro de tempo; mas esse estado de consumação perdura (ou seja, permanece, dura) enquanto o grupo existir enquanto tal. Há aqui a nota característica dos crimes permanentes: uma acção seguida de uma omissão continuada, isto é, a ação que agride o bem jurídico (ou põe-no em perigo, consoante a estrutura do tipo legal), e a omissão que ofende o dever de pôr termo à situação criada[6]; ou, seguindo a terminologia proposta por FIGUEIREDO DIAS[7], crimes duradouros: a consumação ocorre logo que se cria o estado antijurídico. Mas prolonga-se no tempo, enquanto esse estado perdurar. Que deve ser esta a abordagem em relação ao crime de associação criminosa pode ilustrar-se ainda com a problemática da determinação do termo inicial de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal: a seguir-se o caminho preconizado pela recorrente, iniciar-se-ia essa contagem no instante imediatamente subsequente à fundação da associação criminosa, pese embora esta pudesse continuar toda a actividade para que surgiu durante vinte anos. No caso vertente, à luz da factualidade submetida a julgamento, lida de forma integrada e global, a associação criminosa teria sido constituída em data não concretamente apurada, mas seguramente em inícios de 2020, e perdurou até ao seu desmantelamento, que em termos prático-jurídicos é incontornável concluir-se ter ocorrido com a operação policial desencadeada que levou à detenção dos seus membros aderentes, em ..., em 24 de ../../2022, e em particular do seu líder (se é verdade que a factualidade descrita não afirma de forma expressa que essas operações puseram termo à associação criminosa, não é menos certo que, havendo dúvidas a esse respeito, sempre deverão elas ser resolvidas pro reo, que o mesmo é dizer, deverá presumir-se que os envolvidos não mais deram continuidade, mormente a partir do cárcere, à actividade a que se viriam dedicando – à falta de outros dados, é essa a única ilação possível a partir da presunção de inocência prevista pelo artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, seja na sua manifestação probatória do in dubio pro reo, seja na sua manifestação enquanto tratamento processual a conferir aos arguidos). É, assim, competente o Tribunal da Comarca ... para julgar os presentes autos, improcedendo pois este recurso. *** Recurso interlocutório – CC I. RELATÓRIO Neste processo foi proferido, na 17.ª sessão de audiência de discussão e julgamento realizada a 23/04/2024 (ref.ª ...80), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Em instâncias da defesa arguido CC, e após formulação da pergunta por parte do seu ilustre mandatário, o Tribunal não compreendendo a pertinência da mesma, convidou o ilustre mandatário a indicar a base legal que exige determinadas características quanto ao aparelho de captação de som utilizado na escuta ambiental, uma vez que, segundo entendimento deste Tribunal, tal diligência foi autorizada e validada pelo Juiz de Instrução Criminal. Acresce, que o tribunal desconhece em termos legais qualquer exigência legal quanto às características dos aparelhos utilizados para este tipo de operações para obtenção de prova. No seguimento do convite formulado pelo tribunal o mandatário não foi capaz de responder à base legal pretendida pelo Tribunal, pelo que ao abrigo dos poderes de direção da audiência previstos no art.º 343.º do CPP, decidiu-se que a pergunta não poderia ser feita uma vez que a mesma não se mostrava pertinente para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa, atento também o disposto nos art.ºs 124.º e 340.º do CPP. Assim sendo, e tendo em conta os normativos supracitados, entende o tribunal que inexiste qualquer irregularidade, mas apenas o pleno exercício legal pelo tribunal dos poderes de direção da audiência. Notifique. Inconformado com a decisão, veio o arguido CC interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.5 [que aí se transcrevem]. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 23/05/2024 (ref.ª ...57), com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.6 [que aí se transcrevem]. II. FUNDAMENTOS DO RECURSO No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões do recorrente, cumpre apreciar: A. Se o Tribunal a quo cometeu uma irregularidade ao não ter autorizado a feitura de perguntas que permitissem o apuramento do equipamento de que fora feito uso na captação de som ambiente; B. Se o entendimento do mesmo Tribunal viola a Constituição da República Portuguesa. A. O despacho recorrido é aquele que julgou improcedente a arguição de irregularidade invocada pelo Recorrente na sessão da audiência de julgamento realizada no dia 23 de Abril de 2024, durante a inquirição de uma testemunha – o Coordenador de Investigação Criminal PP. Ter-se-ia essa irregularidade traduzido no facto de o Tribunal a quo, durante a instância protagonizada pelo Mandatário do recorrente, ter considerado que não era pertinente para a descoberta da verdade e para a prova saber qual o equipamento usado na execução da escuta ambiente em apreço; e de, concomitantemente, não ter consentido ao Mandatário do recorrente que questionasse a testemunha sobre essa matéria. No seu reduto essencial, é isto que está em discussão no presente recurso: saber, nas concretas circunstâncias dos autos, à luz do seu objecto e da dinâmica da audiência em curso, se devia ou não o Tribunal a quo ter autorizado a feitura de perguntas que permitissem o apuramento do equipamento de que fora feito uso e no fundo o modo como a escuta ambiente teve lugar; se, não o tendo autorizado, cometeu uma irregularidade; e, em qualquer caso, se acolheu uma interpretação do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que viola os artigos 18.º, 26.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Ao considerar que as perguntas não eram pertinentes e ao determinar concomitantemente que a audiência avançasse sem que fossem respondidas, o Tribunal a quo exercia, em abstracto, os seus poderes gerais de direcção e condução da audiência. Com efeito, de entre os poderes gerais de direcção e condução da audiência do presidente figura indiscutivelmente o de indeferir a realização de diligências que considere notório serem irrelevantes, supérfluas ou impertinentes [artigos 323.º, als. f), segunda parte, e
  49. g)e 340.º, n.º 4, al. b), ambos do Código de Processo Penal]; como ainda, à luz do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o de impedir a feitura de determinadas perguntas a uma testemunha que esteja a ser inquirida, por as considerar impertinentes, no sentido de não interessarem para a decisão da causa[8]. O problema que se põe é o de saber se merece censura o Tribunal a quo por ter exercido, no caso concreto, esse seu poder de obstar à feitura das perguntas em apreço. Vejamos. Trata-se, este, de um poder cujo exercício é por natureza delicado, na medida em que também compete ao Tribunal a quo, e em particular a quem preside à audiência de julgamento, «garantir o contraditório», como no-lo dizem os artigos 323.º, al. f), primeira parte, e 327.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Dito isto, não cremos, todavia, que mereça censura a decisão tomada de não consentir na realização das perguntas. Importa com efeito perceber a natureza de tais perguntas, o contexto processual em que surgem e a sua (im)pertinência. A escuta ambiente foi previamente autorizada por juiz de instrução criminal; o órgão de polícia criminal diligenciou no sentido de a concretizar; e a recolha de som teve lugar. O que o recorrente pretende é que fosse inquirido o Coordenador sobre o equipamento usado e os detalhes operacionais da actuação daquele órgão de polícia criminal. Ora, como é sabido, este tipo de procedimento é realizado de forma oculta. Pretender pôr a descoberto a técnica e a táctica policial seguidas em detalhe para dar concretização operacional à recolha de som apenas se justificaria se porventura houvesse dúvidas razoáveis e estruturadas, ao tempo da inquirição, quanto à genuinidade do som captado ou à lisura procedimental aquando da captação, o que não é o caso. A circunstância de o auto de recolha não ser exacto quanto ao nome do inspector que participou na diligência constitui aspecto sobre o qual a inquirição se pôde desenvolver (se a força probatória do auto fica ou não fragilizada em função disso é já coisa diversa, que se prende com a consistência da prova usada para a prolação de um juízo positivo sobre a verificação dos factos correspondentes); e a alusão pelo Recorrente a um eventual agente infiltrado ou provocador mais não é que um exercício especulativo seu, sem suporte mínimo na realidade dos autos, sendo certo que, durante a inquirição, a testemunha também foi questionada e pôde responder quanto a saber se a escuta esteve instalada em algum dos intervenientes no encontro registado. A feitura das perguntas sobre o equipamento usado (e sobre o modo como em concreto foi usado), sem que haja quaisquer dúvidas razoáveis e estruturadas quanto à genuinidade do som captado ou à lisura dos procedimentos seguidos, apenas levaria, portanto, à desnecessária revelação da exacta metodologia policial seguida, metodologia que bem se compreende, salvo casos de excepção, que permaneça em ambiente de sigilo. Seguir aqui abordagem diversa implicaria dar-se azo à criação desnecessária de dificuldades desproporcionadas às autoridades de investigação de criminalidade muito séria[9]. A avaliação global da natureza equitativa do processo não dispensa, acrescente-se nesta linha, a ponderação de outros interesses que não apenas os do arguido; nessa avaliação global é mister considerar os direitos da defesa, naturalmente, mas também os interesses do público e da vítima em verem os eventuais ilícitos criminais adequadamente perseguidos[10]. B. E não se objecte com a pretensa violação dos direitos de privacidade previstos pelo artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Estamos de acordo em que a temática da recolha de som é sensível também nesta dimensão, no sentido em que contende desde logo com os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à palavra, plasmados no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa; é sabido todavia que não estamos diante de direitos absolutos, admitindo-se restrições, se cumpridos critérios estritos de reserva de lei clara e acessível, de intervenção do juiz de instrução, de necessidade, adequação e proporcionalidade e se, uma vez executada a diligência, possa haver, em algum momento do processo e nomeadamente em audiência de julgamento, escrutínio sobre as circunstâncias processuais em que a autorização ou ordem de recolha emergiu no processo, quem a prestou, com que objectivo e resultados, se o procedimento esteve sob supervisão judicial, bem ainda como sobre o uso e o destino dado às gravações. Os direitos à privacidade e à palavra não são absolutos: estão sujeitos a restrições, toleráveis num Estado de Direito Democrático conquanto respeitem o que se deixou assinalado e nomeadamente os apontados critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos consentidos pela própria Constituição e genericamente mencionados no artigo 18.º. À semelhança do que sucede com as escutas telefónicas, também aqui não há uma proibição constitucional absoluta ao recurso à recolha de som[11]. Trata-se de um método oculto de recolha de prova que, no plano legislativo e em abstracto, passa o crivo constitucional e, acrescente-se, da compatibilidade com o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, na medida em que (
  50. i)só pode ser utilizado quando necessário à investigação de um elenco restrito, descrito em lei clara e acessível, de crimes graves (cfr. artigos 1.º e 6.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002), (
  51. ii)só pode ter lugar mediante autorização ou ordem prévia do juiz de instrução (artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2002) e (iii) a sua realização depende do acompanhamento próximo do juiz de instrução, nos termos previstos em lei também clara e acessível, a saber, o artigo 188.º do Código de Processo Penal (cfr. ainda o artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2002). No quadro da jurisprudência do TEDH em matéria próxima, vejam-se por exemplo os seguintes acórdãos: Roman Zakharov v. Russia (GC), Proc. 47143/06, §232, de 04/12/2015, Karabeyoğlu v. Turquie, Proc. 30083/10, §§65-72, de 07/06/2016 e İrfan Güzel v. Turquie, Proc. 35285/08, §85, de 07/02/2017. E todos aqueles passos estão sujeitos ao escrutínio posterior do visado, sendo que no caso concreto não se mostra invocada, note-se, a inobservância de qualquer dos requisitos materiais ou formais estabelecidos, seja na Lei n.º 5/2002, seja no artigo 188.º do Código de Processo Penal, nem se vê alegada de forma minimamente estruturada qualquer dúvida razoável que ponha em causa a lisura procedimento seguida, seja na autorização, seja na instalação, seja na execução da escuta ambiente. Improcede em suma o recurso. *** Recurso interlocuório – CC I. RELATÓRIO Neste processo foi proferido, na 60.ª sessão de audiência de discussão e julgamento realizada a 23/07/2024 (ref.ª ...36), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Na oposição deduzida pelo arguido CC ao pedido de liquidação patrimonial, indicou este arguido para além de outras testemunhas: LL e o legal representante da empresa EMP04..., Lda. Ora, LL é arguido no processo. Igualmente detém tal qualidade MM – legal representante da sociedade EMP04..., Lda. Tal incidente de liquidação é julgado juntamente com a acção penal, pressupondo, ademais, a aplicação do mecanismo de “perda alargada” de bens, previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, na verificação, entre outros, do preenchimento do seguinte requisito: a condenação pela prática de um crime do catálogo (cfr. art. 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01), estando por isso conexo com a matéria penal em julgamento. Em face do exposto e do artigo 133.º, n.º 1, al.
  52. a)do CPP que dispõe que o arguido e os coarguidos do mesmo processo ou processos conexos estão impedidos de depor como testemunhas, indefere-se o depoimento de LL e MM como testemunhas. * Do pedido de informações à Procuradoria Geral da República e à Polícia Judiciária, requerida pelo arguido CC, ponto A, fls. 269-271, da contestação: A Eurojust é um organismo da União Europeia que visa melhorar a coordenação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros da União Europeia competentes para a investigação e o exercício da ação penal relacionados com a criminalidade grave organizada de natureza transnacional- cfr. artigo 2.º e 3.º do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018. No âmbito da sua actividade, em casos de crimes transfronteiriços, realizam-se reuniões de coordenação nas instalações da Eurojust em Haia ou por videoconferência segura, como parte dos esforços da agência para facilitar a cooperação judicial e o entendimento entre as autoridades nacionais envolvidas. Em tais reuniões estão presentes autoridades judiciais e policiais dos países envolvidos com vista a obter acordo sobre sua cooperação e/ou a coordenação de investigações e processos Tais reuniões são apoiadas pela infraestrutura e expertise da Eurojust. Ora, pretende o arguido cópia da acta da participação do director nacional da PJ na videoconferência realizada pela Eurojust de 9.03.2020, todavia, a acta de tal reunião não é suscetível de ser junta aos presentes autos porquanto diz respeito à actividade interna de uma agência europeia para a cooperação judiciária penal, onde estão presentes autoridades judiciais e policiais dos países envolvidos e que discutem tópicos de cooperação e/ou a coordenação de investigações e processos (alguns deles certamente em curso) e por isso, pela sua própria natureza, insusceptível de ser junta a qualquer processo judicial em curso. Acresce que não se vislumbra que a junção de tal acta seja relevante para a boa decisão da causa. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  53. b)notificação da PJ para juntar aos autos todas as informações recebidas pelas autoridades francesas e esclarecer os requisitos que a polícia francesa exigiu para fornecer informações sobre as mensagens extraídas dos sistemas encrochat e sky ecc: O peticionado não se mostra importante para a boa decisão da causa, dizendo respeito a troca de informações entre autoridades policiais de diferentes estados membros da EU. Mais se diga que, em sede de audiência e julgamento, foi ouvido como testemunha PP, contacto/representante nacional na Europol, sendo irrelevante a junção aos autos de todas as informações inicialmente recebidas pela PJ portuguesa por parte das autoridades francesas. Mais se diga que não cabe à Polícia Judiciária prestar informação sobre os requisitos que a policia francesa exigiu para fornecer as informações extraídas do sistema Encrochat e Sky ECC, uma vez que, além de não fazer parte das competências da PJ, foram executadas pelas autoridades francesas decisões europeias de investigação em matéria penal, com intervenção das autoridades judiciárias daquele pais, designadamente juízes de instrução criminal – as quais se mostram juntas aos autos. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  54. c)Que a PGDR informe o n.º do processo e o tribunal em França onde decorreu a investigação contra a organização criminosa, alegadamente, chefiada pelo arguido CC: O peticionado, igualmente, não se mostra relevante para a boa decisão da causa porquanto da prova produzida em audiência e do processo nunca foi feita qualquer referência à a existência de qualquer processo judicial a correr em França contra o arguido CC e o artigo 1.º da pronúncia nada diz a respeito da existência de qualquer processo, sendo irrelevante para a decisão desta causa, o apuramento de tal realidade. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  55. d)notificação da PGR para esclarecer quem procedeu à recolha e gravação do CD-ROM , marca ... n.º ...63/53 e como este chegou a Portugal: Igualmente não se mostra relevante para a boa decisão da causa. Ademais, o CD-ROM , marca ... n.º ...63/53 chegou a Portugal através de uma decisão europeia de investigação, estando junto ao apenso DEI França I, em envelope de onde consta o serviço responsável “C3N Pontoise”. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  56. e)e
  57. g)– notificação da PGR e do Director Nacional da PJ para informar se antes da emissão da DEI autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc bem como, a notificação da PJ para informar se antes da chegada do CD-ROM referido a fls. 3547 e DVD-R referido a fls. 3552, do apenso B, autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc. Indefere-se o requerido porquanto as informações pretendidas – deslocação de uma comissão rogatória de inspectores, opc’s ou magistrados do Ministério Público a França para reunião com autoridades daquele país, mostra-se irrelevante para a boa decisão da causa, tendo em conta a prova que consta do processo, nomeadamente enviada pela DEI, e a valorar pelo Tribunal. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  58. f)notificação da PGR e do Director Nacional da PJ para informar como foram associados os utilizadores identificados nos autos aos arguidos e por quem, onde e quando foi feita essa associação. Não se mostra pertinente, porquanto foram ouvidas várias testemunhas pertencentes à PJ, que tiveram intervenção na investigação, como a testemunha Inspetor QQ, que sobre tal matéria depuseram, não se mostrando importante qualquer outro esclarecimento sobre tal matéria. Face ao exposto, indefere-se o requerido. » pedido de que se oficie a PJ para juntar aos autos o meio através do qual recebeu a informação constante de fls. 1857, apenso B (contestação apresentada pelo arguido FF): O Tribunal entende, em face da prova que foi produzida em sede de audiência e julgamento que não se mostra relevante notificar a PJ, tendo em conta que foram ouvidos vários inspetores da PJ, em sede de julgamento, nomeadamente o Sr. Inspector Coordenador PP, pessoa com conhecimento directo sobre tal matéria e que sobre a mesma foi indagado pela defesa do arguido. Como tal, indefere-se o requerido. » pedido de solicitação à PJ para que envie cópia dos elementos de prova recebidos do Gabinete Central de Luta contra a Criminalidade Informática e das Tecnologias da Comunicação da Gendarmeria Francesa (OCLCTIC) que foram enviados pelo Estado de Execução em cumprimento das DEI emitidas (contestação arguido MM): Os elementos de prova enviados pelo Estado de execução das DEI’S emitidas em sede de processo encontram-se juntos aos autos nos apensos DEI França II – Lille, DEI França I, DEI III SKY ECC e apenso DEI decisão Juízes franceses, tendo sido executadas pelas autoridades judiciárias francesas, sendo estas que revelam para a boa decisão da causa e não as informações trocadas entre a polícia judiciária portuguesa e a polícia judiciária francesa no âmbito das relações de cooperação em sede de investigação criminal. Assim, por não se mostrar relevante, indefere-se o requerido. * (…) * Da peticionadas emissões de decisões europeias de investigação e carta rogatórias: » Pretende o arguido CC que seja emitida DEI através da Eurojust dirigida à Gendarmerie Nationale, pole Judiciaire de Lda Gendarmerie Nationale Service Central de Renseignement Criminal Centre de Lute Contre Les Criminalités Numériques, para que sejam remetidos aos presentes autos cópia autenticada dos ficheiros digitais contendo as mensagens cifradas e respetivas palavras-passe de desencriptação, atribuídas aos vários investigados, que foram intercetados nas plataformas Encrochat e SKY ECC durante o período em que duraram as interceções das referidas comunicações. » Por sua vez, pretende o arguido MM que seja emitida uma DEI através da Eurojust dirigida ao Gabinete Central de Luta contra a Criminalidade Informática e das Tecnologias da Comunicação da Gendarmeria Francesa (OCLCTIC), C3N da Gendarmeria Francesa, enviar ao Tribunal português uma cópia dos ficheiros digitais contendo as mensagens cifradas e as respetivas senhas de decifração, atribuídas aos vários investigados, que foram intercetadas na plataforma SKY ECC durante o período em que duraram as interceções das comunicações da plataforma. Vejamos. O princípio do reconhecimento mútuo, hoje consagrado no artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia permite que uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado Membro seja reconhecida e executada em outro Estado Membro sem necessidade de formalidades adicionais ou especiais. Por sua vez, o reconhecimento mútuo tem como pressuposto a confiança mútua entre Estados e pelo respeito de um conjunto comum de princípios e direitos fundamentais. Não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos nas decisões de investigação europeias que chegaram aos autos tenham sido adulterados ou alvo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades francesas. Por sua vez, sobre a existência de mensagens repetidas, mensagens não desencriptadas ou parcialmente desencriptadas, ou com o mesmo destinatário foi produzida prova pelo Ministério Público e pelas defesas dos arguidos, tendo o Tribunal que avaliar da validade de tais mensagens em sede de acórdão, não se mostrando, por isso, relevante para a decisão da causa pedir às autoridades francesas as mensagens cifradas e as respetivas senhas de decifração. Mais se diga que além de ser irrelevante o peticionado, desconhece o Tribunal, nem tal foi demonstrado pela Defesa dos arguidos com elevado grau de rigor que tais mensagens poderiam ser desencriptadas em território nacional, mostrando-se tal meio de prova de obtenção muito duvidosa. Face ao exposto, indefere-se a emissão de qualquer DEI. * Pedido de carta rogatória às Autoridades Francesas (contestação arguido CC) para informarem: » o dispositivo técnico utilizado para recolha de dados do encrochat e sky: como resultou da prova produzida em audiência de julgamento, o Estado Francês recusa-se a identificar o dispositivo técnico utilizado invocando a sua Segurança Nacional, pelo que não cabe aos tribunais portugueses se imiscuírem na soberania de outro Estado, sendo a obtenção de tal prova de obtenção impossível. » se à luz da respectiva legislação nacional para a recolha de dados dos servidores Encrochat e Sky ser considerada fidedigna é obrigatória a apresentação de um certificado de autenticidade e se a legislação francesa exige esse certificado: a obtenção de tal informação não carece do envio de uma rogatória, mas resultará do estudo do regime jurídico francês, sendo o envio de uma rogatória um meio inadequado para obtenção de tal informação. Mais se diga que não se mostra relevante a junção de um hipotético certificado, tendo em conta os despachos juntos nos apensos DEI decisão Juízes franceses. » por referência ao arguido CC, quando teve início o registo e transcrição das comunicações, recolha de dados informáticos no servidor pertencente à empresa EMP05.... sediada em ... e nos terminais e periféricos ligados a este servidor para o seu funcionamento, bem como teve início o registo e transcrição das comunicações eletrónicas entre os dois servidores localizados nos seguintes endereços IP, que estão fisicamente localizados na empresa de alojamento EMP05... localizada na ..., ...: o servidor principal, ligado diretamente à Internet, com o endereço IP: ...4; um servidor de backup de endereços IP: ... e as comunicações eletrónicas de entrada e de saída a partir do servidor principal de endereços IP: ...4. Em relação ao nicknames do encrochat e pin do sky, que sejam juntos aos autos os relatórios sobre cada operação de interceção e gravação, mencionando a data e a hora em que a operação começou e quando terminou, sejam juntos aos presentes autos os despachos do Senhor Juiz de Instrução Françês que incidiram sobre esses mesmos relatórios; os originais dos registos e transcrição das comunicações, e bem assim de todos os dados informáticos por referência aos nicknames associados a este arguido. Por referência ao arguido CC, alegadamente, associado o código ......, para que as Autoridades Francesas enviem aos autos os Arquivos originais obtidos mediante o acesso aos servidores SKY ECC, de onde foram extraídos os ficheiros enviados no “mail de 10/05/2022”, mencionado a fls. 1916 do 7º volume dos autos principais: como resultou da prova produzida em audiência de julgamento, o Estado Francês recusa-se a identificar o dispositivo técnico utilizado invocando a sua Segurança Nacional, sendo que alguns dos elementos pretendidos (registos da recolha de dados, relatórios das operações de intercepção) estão relacionados com tal matéria, pelo que não cabe aos tribunais portugueses se imiscuírem na soberania de outro Estado, sendo a obtenção de tal prova de obtenção impossível. Quanto aos demais elementos não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos nas decisões de investigação europeias que chegaram aos autos tenham sido adulterados ou alvo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades francesas. Assim, não se mostram relevantes para a boa decisão da causa as informações pretendidas. » informação como Autoridades Francesas associaram o arguido CC aos nicknames: CC...; CC...; CC...; CC...: Mostra-se irrelevante porquanto o estudo das mensagens terá sido feita por uma equipa conjunta com membros da Europol e Eurojust, como resultou da prova produzida em audiência de julgamento, mostrando-se a obtenção de tal informação além de irrelevante, de obtenção muito duvidosa, dada a quantidade de mensagens e utilizadores que foram alvo de triagem por parte de tal equipa. Da Prova pericial requerida pelo arguido CC, ponto D), fls. 280 da contestação: - Os metadados relacionados com as conversas apresentadas são suficientes para estabelecer a ligação entre o telefone, o suspeito e os dados? Dispõe o art. 151º do Código de Processo Penal que “a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.” A diligência probatória requerida pelo arguido não se insere em nenhuma destas situações uma vez que, no essencial, pretende que o tribunal seja assessorado por um perito informático no sentido de explicitar o leque de conclusões que podem, ou não, retirar-se da informação e dados factuais, concretos, revelados pelos metadados associados à prova junta aos autos. Afigura-se manifesto que, ao contrário do que sugere, não se pretende um exame aos metadados disponíveis, mas sim um trabalho de apoio ao tribunal na análise dos referidos dados. Contudo, essa percepção não se obtém através da diligência pretendida pelo arguido, a qual não tem as características de prova pericial e, consequentemente, não implicaria o valor probatório conferido à mesma. Na verdade, aquilo que o arguido vem requerer, mais não é do que a ponderação e análise critica da prova, em que se incluem os metadados disponíveis nos autos, e que constitui a tarefa que ao tribunal compete em sede de decisão. Em conformidade com o exposto, indefere-se o requerido. Os dados que constam dos Apenso H e III-A a III-J dos presentes autos reproduzem fielmente os dados originais recolhidos dos servidores da Encrochat e da Sky ECC? Como já acima se deixou dito, não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos nas decisões de investigação europeias que chegaram aos autos tenham sido adulterados ou alvo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades francesas. Assim não se mostra relevante analisar os dados originais recolhidos dos servidores da Encrochat e da Sky ECC, mostrando-se, ademais, tal meio de prova de obtenção muito duvidosa. Por sua vez, a correspondência entre os dados que constam dos apensos H e III-A a III-J e os dados que foram enviados pelas autoridades francesas no âmbito da decisão europeia de investigação, será avaliada em sede de acórdão, não necessitando o Tribunal de especiais conhecimentos técnicos ou científicos para o fazer. Face ao exposto indefere-se o requerido. Quanto aos demais quesitos indicados pelo arguido CC, já se pronunciou o tribunal pelo indeferimento da perícia, porquanto não exige a percepção ou apreciação dos factos a apurar especiais conhecimentos técnicos ou científicos– conforme artigo 151.º e 340, n.º 4, al. c), do CPP. * Inconformado com a decisão, veio o arguido CC interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.7 [que aí se transcrevem]. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 12.08.2024 (ref.ª ...28), com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pelo arguido, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.8 [que aí se transcrevem]. II. FUNDAMENTOS DO RECURSO A. Se as diligências de prova requeridas são necessárias para a descoberta da verdade; B. Se a interpretação dos artigos 311.º-B e 340.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, que permitiram o indeferimento das provas requeridas, é inconstitucional por violar o direito à defesa e ao processo equitativo (artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa e 6.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem). Questão prévia Na resposta ao presente recurso intercalar o Ministério Público invoca o caso julgado. Alega que deverão «ser consideradas as seguintes decisões já proferidas quer nestes autos quer relativamente a matéria de natureza simular» (conclusão 68.), concluindo que «no presente caso, quanto à validade e admissibilidade da prova, considerando-se tais questões decididas pelos acórdãos proferidos no âmbito dos autos, cuja força de caso julgado se invoca, e que decidiram no sentido da validade e admissibilidade da prova, carecem de sentido as diligências requeridas» (conclusão 76.). Vejamos. Como é sabido, o caso julgado, tanto em processo civil como em processo criminal, visa obviar a que a mesma questão seja apreciada e decidida, de forma definitiva, duas vezes. Tem por escopo assegurar a estabilidade da decisão judicial, a segurança e a confiança jurídicas e a protecção das expectativas criadas por decisão judicial anterior, que não tendo sido objecto de recurso se estabilizou[12]. O caso julgado pode ter duas dimensões diferentes, consoante os seus efeitos. Assim, se está em causa a decisão de uma questão meramente incidental ou processual, fala-se em caso julgado formal; se, pelo contrário, a decisão versa sobre o objecto do processo, estaremos perante o caso julgado material. No primeiro caso, a decisão final, transitada em julgado, apenas vincula o processo em que foi proferida, não podendo valer para outros processos; na segunda situação o decidido vale erga omnes. Porque bem enquadra toda esta temática, citemos impressivo sumário de decisão do Supremo Tribunal de Justiça[13]: II - Na verdade, o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29.°, n.° 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. III - Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado. IV - No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo: no primeiro caso a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. O caso julgado relativo é objectivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou e será subjectivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais. V - Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. VI - Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual. No caso vertente estaremos no âmbito do caso julgado formal, visto o recorrido aludir a decisões proferidas no decurso dos autos e na sequência de requerimentos apresentados pelos sujeitos processuais. Nos termos do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe de «caso julgado formal», aqui convocável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, «as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo». O caso julgado formal, concernente a decisões de questões ou matérias que não são de mérito, têm força obrigatória dentro do processo, na latitude exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão transitada. Dentro do escopo acima identificado, a «autoridade do caso julgado formal, que torna as decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas ao longo do processo, insusceptíveis de serem modificadas na mesma instância, tem como fundamento a disciplina da tramitação processual. Seria caótico e dificilmente atingiria os seus objectivos o processo cujas decisões interlocutórias não se fixassem com o seu trânsito, permitindo sempre uma reapreciação pelo mesmo tribunal, nomeadamente quando, pelos mais variados motivos, se verificasse uma alteração do juiz titular do processo»[14]. Aqui recorrendo ao artigo 581.º do Código de Processo Civil, mutatis mutandis, como um dos requisitos da verificação de caso julgado será o da identidade de questões a resolver (objecto do pedido). Ora, nas várias decisões pretéritas a que o Ministério Público alude (conclusões 81. a 85.) esteve sempre em causa a validade e admissibilidade da prova digital no processo; já no despacho de que o arguido CC ora recorre discute-se a (in)admissibilidade de prova requerida pelo mesmo (inquirição de testemunhas, emissão de DEI e carta rogatória, solicitações várias, etc…). Como é bom de ver, não está em causa a dúplice apreciação da mesma questão, faltando por isso um dos requisitos de que depende a verificação do caso julgado, improcedendo assim a correspondente invocação do recorrido. * O presente recurso versa, no essencial, sobre o despacho proferido em audiência de julgamento que indeferiu uma série de prova que havia sido requerida pelo arguido na sua contestação. E esta prova destinava-se, como o mesmo arguido discrimina na sua conclusão IV, a: · apurar o modo como as mensagens juntas aos presentes autos foram obtidas; · se ocorreu violação da cadeia da custodia da prova informática obtida; · a eventual falsidade das informações juntas aos autos pela Polícia Judiciária; · a possível adulteração das mensagens juntas aos autos; e · comprovar que os nicknames atribuídos ao arguido não lhe pertencem. Por fim, alega o recorrente que, ao ter-lhe sido indeferida toda esta prova, ficou impossibilitado de contraditar a prova proveniente das DEI’s, sobretudo depois das autoridades francesas indeferirem a audição das testemunhas arroladas. Como já resumidamente referido no anterior recurso interlocutório apreciado, o processo penal português, em fase de julgamento, rege-se pelo princípio do contraditório. Este princípio implica que o tribunal, antes de proferir as suas decisões, deve ouvir a acusação e a defesa e que estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as actuações ou condutas processuais realizadas pela contraparte (como, por exemplo, em matéria de prova). Tal materializa-se, por exemplo, na faculdade que o arguido tem em apresentar contestação, arrolar testemunhas e indicar peritos ou consultores técnicos (artigo 315.º do Código de Processo Penal), juntar documentos ao longo do processo (artigo 165.º do Código de Processo Penal), participar, intervindo, em todos os momentos de produção da prova em audiência de julgamento (artigo 327.º do Código de Processo Penal). Como bem sumariado pela nossa jurisprudência, I - O princípio do contraditório, com assento no art. 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars (que seja ouvida, igualmente, a outra parte) e nemo potest inauditus damnari (ninguém deve ser condenado sem ser ouvido) e impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido, de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte e de influir na decisão através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo. II - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. III - O princípio tem sido interpretado como exigência de equidade, no sentido de que o acusado deve ter efectiva possibilidade de contestar as posições da acusação, com a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação àquela. IV - No que respeita à produção das provas, o princípio exige que toda a prova deva ser, por regra, produzida em audiência pública e segundo um procedimento adversarial. V - O tribunal, na medida do possível, deve estruturar um processo justo e igualitário de forma a que as partes não sejam surpreendidas com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.[15] Isto não significa que toda e qualquer prova requerida pelas partes, nomeadamente pelo arguido, tenha de ser admitida. O artigo 340.º do Código de Processo Penal estabelece assim alguns limites: 1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
  59. a)(Revogada.);
  60. b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
  61. c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
  62. d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória. Por fim, só a «omissão da produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea
  63. d)do n.º 2 do artigo 120.º» do Código de Processo Penal[16]. Com efeito, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade. A. Aquando do despacho de admissão dos requerimentos probatórios, proferido em 08/03/2024, o tribunal a quo pronunciou-se do seguinte modo quanto ao arguido CC: Admito o rol de testemunhas indicado pelo arguido CC. Mais admito os documentos juntos com a contestação. Quanto aos demais requerido: pedido de informações à Polícia Judiciária e Procuradoria Geral da República, notificação do Instituto Português da Qualidade, emissão de DEI, emissão de carta rogatória, pedido de informação às autoridades francesas e prova pericial, em face da prova que se vier a realizar em audiência de julgamento, o Tribunal decidirá da pertinência e necessidade na realização de tais diligências E, já na fase final da discussão da causa, em audiência, proferiu o despacho ora posto em crise, no qual indeferiu tal prova. Vejamos. O arguido, na sua contestação, para além das testemunhas que arrolou, requereu abundante prova, sendo esta, no que ora releva para a apreciação deste recurso, correspondente ao que verteu no seu recurso e que supra cuidamos de transcrever. O Tribunal a quo reputou a produção de tal prova desnecessária para a descoberta da verdade e consequente boa decisão da causa. Analisemos este indeferimento à luz dos motivos invocados pelo arguido recorrente e do decidido pelo tribunal de primeira instância. Relativamente aos pedidos de informação por parte da Polícia Judiciária e da Procuradoria-Geral da República pretendidos, fundamentou o Tribunal a quo justificou o indeferimento nos seguintes moldes: A Eurojust é um organismo da União Europeia que visa melhorar a coordenação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros da União Europeia competentes para a investigação e o exercício da ação penal relacionados com a criminalidade grave organizada de natureza transnacional- cfr. artigo 2.o e 3.o do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de novembro de 2018. No âmbito da sua actividade, em casos de crimes transfronteiriços, realizam-se reuniões de coordenação nas instalações da Eurojust em Haia ou por videoconferência segura, como parte dos esforços da agência para facilitar a cooperação judicial e o entendimento entre as autoridades nacionais envolvidas. Em tais reuniões estão presentes autoridades judiciais e policiais dos países envolvidos com vista a obter acordo sobre sua cooperação e/ou a coordenação de investigações e processos Tais reuniões são apoiadas pela infraestrutura e expertise da Eurojust. Ora, pretende o arguido cópia da acta da participação do director nacional da PJ na videoconferência realizada pela Eurojust de 9.03.2020, todavia, a acta de tal reunião não é suscetível de ser junta aos presentes autos porquanto diz respeito à actividade interna de uma agência europeia para a cooperação judiciária penal, onde estão presentes autoridades judiciais e policiais dos países envolvidos e que discutem tópicos de cooperação e/ou a coordenação de investigações e processos (alguns deles certamente em curso) e por isso, pela sua própria natureza, insusceptível de ser junta a qualquer processo judicial em curso. Acresce que não se vislumbra que a junção de tal acta seja relevante para a boa decisão da causa. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  64. b)notificação da PJ para juntar aos autos todas as informações recebidas pelas autoridades francesas e esclarecer os requisitos que a polícia francesa exigiu para fornecer informações sobre as mensagens extraídas dos sistemas encrochat e sky ecc: O peticionado não se mostra importante para a boa decisão da causa, dizendo respeito a troca de informações entre autoridades policiais de diferentes estados membros da EU. Mais se diga que, em sede de audiência e julgamento, foi ouvido como testemunha PP, contacto/representante nacional na Europol, sendo irrelevante a junção aos autos de todas as informações inicialmente recebidas pela PJ portuguesa por parte das autoridades francesas. Mais se diga que não cabe à Polícia Judiciária prestar informação sobre os requisitos que a polícia francesa exigiu para fornecer as informações extraídas do sistema Encrochat e Sky ECC, uma vez que, além de não fazer parte das competências da PJ, foram executadas pelas autoridades francesas decisões europeias de investigação em matéria penal, com intervenção das autoridades judiciárias daquele pais, designadamente juízes de instrução criminal – as quais se mostram juntas aos autos. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  65. c)Que a PGDR informe o n.º do processo e o tribunal em França onde decorreu a investigação contra a organização criminosa, alegadamente, chefiada pelo arguido CC: O peticionado, igualmente, não se mostra relevante para a boa decisão da causa porquanto da prova produzida em audiência e do processo nunca foi feita qualquer referência à a existência de qualquer processo judicial a correr em França contra o arguido CC e o artigo 1.º da pronúncia nada diz a respeito da existência de qualquer processo, sendo irrelevante para a decisão desta causa, o apuramento de tal realidade. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  66. d)notificação da PGR para esclarecer quem procedeu à recolha e gravação do CD-ROM, marca ... n.º ...63/53 e como este chegou a Portugal: Igualmente não se mostra relevante para a boa decisão da causa. Ademais, o CD-ROM, marca ... n.º ...63/53 chegou a Portugal através de uma decisão europeia de investigação, estando junto ao apenso DEI França I, em envelope de onde consta o serviço responsável “C3N Pontoise”. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  67. e)e
  68. g)– notificação da PGR e do Director Nacional da PJ para informar se antes da emissão da DEI autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc bem como, a notificação da PJ para informar se antes da chegada do CD-ROM referido a fls. 3547 e DVD-R referido a fls. 3552, do apenso B, autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc. Indefere-se o requerido porquanto as informações pretendidas – deslocação de uma comissão rogatória de inspectores, opc’s ou magistrados do Ministério Público a França para reunião com autoridades daquele país, mostra-se irrelevante para a boa decisão da causa, tendo em conta a prova que consta do processo, nomeadamente enviada pela DEI, e a valorar pelo Tribunal. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
  69. f)notificação da PGR e do Director Nacional da PJ para informar como foram associados os utilizadores identificados nos autos aos arguidos e por quem, onde e quando foi feita essa associação. Não se mostra pertinente, porquanto foram ouvidas várias testemunhas pertencentes à PJ, que tiveram intervenção na investigação, como a testemunha Inspetor QQ, que sobre tal matéria depuseram, não se mostrando importante qualquer outro esclarecimento sobre tal matéria. Quanto à primeira informação – cópia da acta da reunião ocorrida em 9 de ../../2020 entre a Polícia Judiciária e o Eurojust por videoconferência –, trata-se de, a existir, um documento interno da própria instituição europeia, que quando muito documentará apenas o ocorrido na mesma, não se retirando daqui o putativo interesse para o presente caso. Mas mais. Tais reuniões poderão envolver a discussão de outros casos em investigação, sendo por isso insusceptível de trazer ao conhecimento público os temas ali tratados, sob pena de poder comprometer tais investigações, ou mesmo revelar o modus operandi da dita Agência. Depois, pretendia o arguido fosse a Polícia Judiciária oficiada para «juntar aos autos todas as informações recebidas pelas autoridades francesas e esclarecer os requisitos que a polícia francesa exigiu para fornecer informações sobre as mensagens extraídas dos sistemas encrochat e sky ecc». Como bem fundamentado pelo Tribunal a quo, as primeiras foram recebidas pelas autoridades franceses, pelo que não vemos como estaria a Polícia Judiciária na posse das mesmas; tampouco é relevante saber os requisitos que estas autoridades terão exigido – se é que os exigiram – para fornecer as informações desencriptadas dos ditos sistemas, pois tal em nada afectará a fidedignidade dessas informações. Acresce que o Tribunal se mostrou esclarecido com o depoimento da testemunha PP, contacto/representante nacional na Europol, que sobre este concreto ponto pôde ser ouvido e questionado, também pela defesa. De seguida, solicitava o arguido que a Procuradoria-Geral da República informasse qual o número do processo e o tribunal em França onde decorreu a investigação contra a organização criminosa por si alegadamente chefiada. Remetemos para o teor da decisão impugnada, pois nada mais haverá a acrescentar. Peticionava ainda a notificação daquele Órgão para identificar «quem procedeu à recolha e gravação do CD-ROM, marca ... n.º ...63/53 e como este chegou a Portugal». Como acertadamente justificou o Tribunal a quo, está evidenciado nos autos que aquela prova chegou ao nosso país na sequência de uma DEI, constando ainda a entidade francesa responsável pelo respectivo envio. Assim, de nenhuma relevância se reveste saber a pessoa que procedeu à gravação daquele CD-ROM. No que concerne à pretendida notificação da Procuradoria-Geral da República e do Director Nacional da Polícia Judiciária para «informar se antes da emissão da DEI autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc», assim como a «notificação da PJ para informar se antes da chegada do CD-ROM referido a fls. 3547 e DVD-R referido a fls. 3552, do apenso B, autorizou a ida de uma comissão rogatória de inspectores da DCITE, da PJ, outro OPC ou magistrados do MP para reunir com as autoridades daquele país tendo por objecto as informações contidas nos sistemas encrochat e sky ecc», igualmente não descortinamos qualquer interesse para a descoberta da verdade no deferimento destes requerimentos. Relevante será apenas a existência de uma DEI (cuja validade não está posta em crise) e, sobretudo, o que dela emergiu em termos de acervo probatório, que foi devidamente discutido e apreciado em sede de audiência de julgamento. No tocante à «notificação da PGR e do Director Nacional da PJ para informar como foram associados os utilizadores identificados nos autos aos arguidos e por quem, onde e quando foi feita essa associação», foram ouvidas testemunhas sobre esta concreta questão, inspectores da Polícia Judiciária que presidiram à investigação, pelo que o Tribunal recorrido – que foi quem imediou esta prova –, por se mostrar devidamente esclarecido, entendeu não necessitar de tal documentação. E nós, face a tal argumento, não vemos motivo para divergir desse juízo. Em suma, não alcançamos em cada um destes pedidos qualquer essencialidade para a descoberta da verdade. Mas aqui importa salientar o momento em que os mesmos foram substancialmente apreciados. Assim, o Tribunal, não reputando esta prova requerida de ilegal ou manifestamente impertinente, relegou o juízo sobre a sua relevância para depois de produzida a restante prova admitida. Então, face a toda a abundante prova objecto de apreciação e discussão, entendeu, de forma bem fundamentada, não ser aquela requerida pelo arguido necessária ou relevante, juízo que aqui somos levados a sufragar. * No final do seu recurso diz o arguido que ficou impedido de contestar a prova vinda de França uma vez que as autoridades deste país inviabilizaram a audição como testemunhas dos investigadores que presidiram à recolha da prova digital. Este argumento assumiria alguma relevância se, de facto, a prova digital fosse a única existente no processo e valesse por si só, sem qualquer relação com outros elementos externos à mesma. Ora, toda a prova digital vinda de França assume relevância a partir do momento em que se consegue atribuir determinado PIN ou nickname a certa pessoa e, dessa forma, imputar-lhe o teor das mensagens enviadas e recebidas no respectivo telemóvel encriptado. O arguido CC e ora recorrente contestou sempre a sua associação aos nicknames «CC...», «CC...» e «CC...», na plataforma EncroChat, e ao PIN ...», no SKY ECC. Se bem atentarmos em toda a prova produzida em audiência, e depois plasmada na motivação do Acórdão, constatamos que aquela não se circunscreve ao acervo documental recolhido em França e transmitido às autoridades portuguesas via DEI’s. Foram realizadas buscas, efectuadas vigilâncias, com recolha de som e imagem, inquiridas testemunhas, entre outras. E, se bem atentarmos, por diversas vezes o Tribunal a quo cruzou o teor da prova digital com elementos exteriores a esta para assim afirmar credibilidade àquela. Assim, vejam-se por exemplo as diligências empreendidas pelo Inspector QQ tendentes à localização das redes wi-fi usadas pelos nicknames na rede EncroChat, que logrou situar em casa do arguido e na pastelaria de que o mesmo é sócio-gerente e onde amiúde se encontrava. Daqui se chegou à proveniência geográfica das mensagens apreendidas em França. No tocante à rede SKY ECC, veja-se a presença do arguido no ..., em finais de 2020, que o mesmo não contestou, ou a celebração do seu aniversário, com inúmeras mensagens de parabenização, com referências ao seu nome e à sua família (a mulher AA e filhos), e mesmo uma fotografia enviada onde consta o seu pai. Tudo isto são factos que não têm relação directa com a actividade delituosa imputada, mas antes com a vida privada do arguido, mas que permitem atribuir-lhe a utilização do PIN em causa. Também através da informação obtida a partir dos movimentos migratórios se logrou alcançar ter estado o arguido no ... em ../../2021, localização a partir da qual se apurou depois existirem trocas de mensagens com o supra identificado PIN. Tudo isto – e muito mais – mostra como o Tribunal não se bastou com a prova digital recebida através das DEI’s para o apuramento dos factos; e como outra prova relevou para a formação da convicção do Tribunal a quo, concretamente para a atribuição dos nicknames/PIN ao recorrente. Assim, pôde o recorrente contraditar livre e plenamente estes indícios exteriores à prova digital e, por essa, via atacar a própria fidedignidade desta última, não ficando assim o julgamento ferido no que tange ao direito a um processo justo e equitativo. Do ora exposto concluímos, mais uma vez, não se ter verificado a violação do princípio do contraditório. B. Invoca depois o arguido que o despacho ora posto em crise viola tanto a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) como a Constituição da República Portuguesa. i. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se mostra violada a CEDH, concretamente o seu artigo 6.º que consagra o direito a um processo equitativo. Neste particular remetemos para o que está infra fundamentado, no Acórdão final, visto no recurso da Decisão da primeira instância esta mesma questão ser igualmente suscitada, onde além do mais se cita abundante jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a este respeito. ii. Por fim, invoca o recorrente uma série de inconstitucionalidades. O arguido foi submetido a um processo judicial justo, beneficiou de todas as garantias de defesa que o nosso ordenamento jurídico-penal assegura, pelo que nenhuma ofensa à Constituição se mostra evidenciada. Assim, desde logo foram cumpridas todas as exigências contidas no n.º 3 do artigo 6.º da CEDH, bem como os direitos atinentes às garantias de defesa previstas no nosso Código de Processo Penal. Finalmente, não se verifica a apontada inconstitucionalidade dos artigos 311.º-B e 340.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, posto que faltam as premissas para a interpretação sugerida. Em suma, o requerimento probatório em causa foi indeferido de forma fundamentada e justificada, não contendendo com os direitos de defesa do arguido, como vimos. Por tudo o exposto, deverá o recurso improceder in totum. *** Recurso interlocutório – FF e DD I. RELATÓRIO Neste Processo, foi proferido, em 24/09/2024 (ref.ª ...71), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Req. de 4.09.2024, ref. ...18: Indefere-se a junção porquanto já se mostra encerrada a audiência de julgamento, não sendo legalmente permitida a junção do documento agora apresentado, nos termos do artigo 165.º, n.º 3 do Código de Processo Penal – neste sentido veja-se Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da CEDH, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, págs. 461-462. Notifique. * Inconformados com a decisão, vieram os arguidos FF e DD interpor recurso do mesmo para este Tribunal da Relação, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.9 [que aí se transcrevem]. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 29/10/2024 (ref.ª ...29), com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pelos arguidos, tendo formulado as conclusões que constam do Anexo R.I.10 [que aí se transcrevem]. II. FUNDAMENTOS DO RECURSO No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões dos recorrentes, cumpre apreciar: · Da (in)admissibilidade de junção de parecer após o encerramento da audiência de julgamento (conclusões 1 a 9). Através de requerimento atravessado nos autos em 04/09/2024, pretenderam os arguidos ora recorrentes juntar um apelidado «parecer jurídico», subscrito pelos Professores Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade. O Tribunal a quo indeferiu tal junção com fundamento em se encontrar já encerrada a audiência de julgamento. Vejamos. Há uma primeira e prévia problemática que o Ministério Público suscita na resposta ao recurso, que se prende com a natureza do documento; isto porque, face ao seu teor, põe em dúvida que possa ser categorizado como um «parecer de jurisconsultos». Ora, parece-nos que o documento em questão deve ser efectivamente considerado como tal. É certo que não está ele próprio intitulado de «Parecer»; que se apresenta sob o formato de uma carta dirigida ao Ilustre Mandatário dos recorrentes; e que na sua parte final os seus Ilustríssimos Autores esclarecem que os pontos antes tratados são aqueles que se dispõem «a sustentar, de forma mais desenvolvida e fundamentada, em Parecer». Todavia, não menos certo é que o documento se mostra obviamente assinado por dois dos mais reputados penalistas da actualidade; contém considerações jurídicas sobre a valia da aquisição probatória existente nos autos, apontando caminhos de solução para a problemática em causa; e na sua parte final é feito consignar que o destinatário do documento fica autorizado a dar-lhe «a utilização que houver por conveniente». Ainda que de forma porventura sumária ou menos desenvolvida do que estariam disponíveis para fazer, os Autores daquele documento não deixam de enunciar em traços genéricos o contexto e a problemática jurídica em causa e o caminho de solução que para ela preconizam. Nesse sentido, e tendo ainda em conta que não há normas estritas que regulem os termos exactos de exteriorização escrita de um «parecer de jurisconsultos», estamos em crer que o que os recorrentes pretenderam juntar não deixa de ser em substância isso mesmo, a saber, uma opinião técnica, provinda de jurisconsultos, em abono da posição que sustentam sobre a valia (ou falta dela) de provas recolhidas. Dito isto, avancemos. Sob a epígrafe «quando podem juntar-se documentos», dispõe o artigo 165.º do Código de Processo Penal o seguinte: 1 - O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. 2 - Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a oito dias. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência. Face aos termos da norma, há desde logo uma primeira nota a extrair: o Código de Processo Penal tem um regime próprio no que concerne ao momento até quando podem ser juntos aos autos os pareceres de jurisconsultos, o que, face ao preceituado no artigo 4.º daquele diploma, exclui à partida a necessidade de recorrer para o efeito ao Código de Processo Civil. No que diz respeito a tais pareceres, devem eles ser juntos até ao encerramento da audiência – é o que abertamente dispõe o n.º 3 do preceito. Já tem sido debatido se ao falar o preceito em «audiência», se cuida apenas da audiência em 1.ª instância[17]; ou se o conceito contempla também a «audiência» no tribunal de recurso[18]. Pela nossa parte, entendemos que a razão está com a primeira orientação: quando o legislador fala, no preceito em causa, em «audiência», está a pensar em «audiência» na 1.ª Instância. Repare-se que o n.º 1 da norma estabelece a regra quanto ao momento de junção de documentos: no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, até ao encerramento da audiência. A menção sequencial contida no preceito, quanto aos documentos em geral, a saber, inquérito, instrução, audiência, inculca a ideia de que no espírito do legislador esteve a dinâmica das três fases do processo em primeira instância, ou seja, inquérito, instrução e julgamento; o que aliás bem se compreende, no sentido em que é na primeira Instância que os documentos terão que ser valorados, cabendo à instância de recurso apenas escrutinar os termos em que essa valoração teve lugar e não apreciar novos meios de prova. Não se ignore que a Relação aprecia, em sede de recurso, o bem ou mal fundado do que se decidiu em primeira Instância, com base nos elementos que a esta se encontravam disponíveis. Assim é que, fora dos casos de renovação da prova em audiência que decorra em segunda instância, ao abrigo nomeadamente dos artigos 423.º, n.º 2 e 430.º, ambos do Código de Processo Penal, de que aqui se não trata, não pode admitir-se a junção de documentos perante a Relação, de forma a pretender demonstrar o alegadamente mal fundado do decidido em primeira instância[19]. Ora, a expressão que surge no n.º 1 do artigo 165.º do Código de Processo Penal – «até ao encerramento da audiência» – é a mesma que temos no n.º 3, pelo que se naquele n.º 1 se cuida da audiência de primeira instância, necessariamente que neste n.º 3 também será o caso. Em síntese, no contexto deste artigo 165.º, n.º 3, a audiência de que aí se trata é a da primeira instância. Questão que em seguida se põe é a de saber quando ocorre o encerramento da audiência de que trata a norma, podendo perfilar-se em tese, pelo menos, duas orientações: · uma, que considera que a audiência se encerra apenas com a leitura da sentença ou do acórdão; · outra, que considera que o encerramento da audiência coincide com o encerramento da discussão. É neste último sentido que nos inclinamos. Porquê? Atente-se antes de mais à organização sistemática do Código de Processo Penal, na parte que aqui releva. O Livro VII trata «Do julgamento» e é composto: - pelo Título I («Dos atos preliminares»); - pelo Título II («Da audiência»), o qual por sua vez tem os Capítulos I («Disposições gerais»), II («Dos atos introdutórios»), III («Da produção de prova») e IV («Da documentação da audiência»); - pelo Título III («Da sentença»), começando este pelo art. 365º, sob a epígrafe «Deliberação e votação». Da organização sistemática que vimos de expor resulta uma primeira percepção de que a audiência se encerra com o fim da discussão. E o encerramento da discussão ocorre quando? Lê-se no artigo 361.º do Código de Processo Penal que «findas as alegações, o presidente pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela» (n.º 1) e «em seguida o presidente declara encerrada a discussão, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º, e o tribunal retira-se para deliberar» (n.º 2). Significa isto, então, que no momento em que, depois das alegações e da última palavra dada aos arguidos, o tribunal declara encerrada a discussão e se retira para deliberar, a audiência, em si mesma, está finda. À mesma conclusão se chega, aliás, se tivermos em atenção o que deriva da conjugação de várias normas e nomeadamente destas, que aqui se destacam: - o artigo 365.º, n.º 1 estatui que «(…) a deliberação segue-se ao encerramento da discussão»; - o artigo 371.º, n.º 1, sob a epígrafe «reabertura da audiência para determinação da sanção» diz-nos que «tornando-se necessária a produção de prova suplementar, o tribunal volta à sala e declara a audiência reaberta»; - o artigo 372.º determina, no n.º 1, que «concluída a deliberação e votação (…) elabora[-se] a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento», e no n.º 3 que «regressado o tribunal à sala, a sentença é lida (…)»; - e o artigo 373.º, por fim, estabelece que «quando, atenta a complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data (…) para a leitura (…)». Em suma, a audiência constitui naturalmente parte nuclear do julgamento, mas não o esgota, dado que, conforme decorre da organização sistemática do Código de Processo Penal e do detalhe do regime previsto a que aludimos, a seguir à audiência, leia-se, a seguir às últimas declarações dos arguidos e ao encerramento da discussão, vem o procedimento de deliberação e elaboração da sentença. Ora, no caso concreto, as alegações findaram; aos arguidos foi dada a oportunidade de prestarem as últimas declarações; e a audiência foi declarada encerrada; tudo na sessão n.º 65, que teve lugar no dia 25 de Julho de 2024 (referência electrónica n.º ...83). Ainda nessa sessão foi proferido despacho designando, por um lado, o dia 15 de Outubro para eventuais comunicações de alterações de factos, caso houvesse necessidade, o que não veio a suceder, diga-se, tendo essa sessão sido entretanto cancelada por despacho de 14 de Outubro (referência electrónica n.º ...85); e designando por outro lado o dia 15 de Novembro para a leitura do acórdão, a qual veio a ser reagendada para o dia 22 de Novembro (referências electrónicas n.ºs ...30 e ...67). Assim é que, ao terem dado entrada do requerimento de junção do «parecer jurídico» no dia 4 de Setembro, os arguidos fizeram-no numa altura em que a audiência estava já encerrada. E estando encerrada a audiência, o requerimento é intempestivo. Objectar a isto com a invocação do preceituado pelo artigo 98.º do Código de Processo Penal não merece a nossa adesão. Este preceito, a ter o alcance pretendido pelos recorrentes, significaria em termos prático-jurídicos que o arguido não tinha prazos a cumprir ou formalidades a observar, pois a todo o tempo podia dirigir-se ao tribunal e requerer o que e como entendesse, até mesmo sem o concurso do seu defensor. O artigo 98.º prevê efectivamente uma ampla possibilidade de acesso do arguido ao tribunal, no que objectivamente se traduz numa manifestação das suas amplas garantias de defesa, a que alude o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; daí não significa, todavia, a consagração de um regime que o dispense de observar prazos e/ou formalidades em relação aos actos legalmente tipificados[20]. A partir do momento em que há uma norma que fixa o termo final para entrega de «pareceres de jurisconsultos», este artigo 98.º não pode servir de ferramenta para a contornar. Por outro lado, a organização sistemática e normativa da marcha processual prevista dificilmente seria compatível com a possibilidade que se reconhecesse aos arguidos de juntarem documentos ou pareceres jurídicos até à leitura da sentença; se se pretende que o tribunal de primeira instância pondere, como é suposto e constitui seu dever, todos os elementos juntos, isso significaria o inevitável adiamento da leitura da sentença, porventura sucessivas vezes, tantas quantos os requerimentos juntos nas vésperas das datas anunciadas para leitura da sentença (para além da óbvia necessidade de ser conferido o competente contraditório quanto a cada novo parecer que fosse junto, nos termos a que se refere o artigo 165.º, n.º 2 do Código de Processo Penal). Encerrada a audiência, o tribunal recolhe para deliberar, leia-se, para deliberar a partir de toda a prova produzida e de todos os elementos juntos em tempo, e regressa oportunamente à sala para a leitura da sentença. Nesse intervalo o tribunal está como que fechado ao exterior – os trabalhos da audiência findaram e agora é tempo de ponderar uma decisão e redigir a sentença. Aqui chegados, sempre se acrescente que uma coisa é saber se, entre o encerramento da audiência e a leitura da sentença pode ou não ser junto um parecer jurídico, para que o tribunal de primeira instância, perante o qual a causa pende, o possa ponderar – já respondemos que não. Coisa diferente é saber se, finda a causa na primeira instância com a leitura e o depósito da sentença, podem ou não os arguidos, na fase do recurso, requerer com êxito a junção de um parecer jurídico. E aí a resposta é afirmativa, na medida em que o elemento junto se dirige já ao tribunal superior[21]. De resto, havendo audiência no tribunal de recurso, como sucedeu nos autos, afigura-se-nos que o último momento para a eventual junção de pareceres jurídicos é o do encerramento da dita audiência, à semelhança do que sucedera na primeira Instância, desta feita tendo em atenção o alcance da remissão feita pelo artigo 423.º, n.º 5 do Código de Processo Penal; e inexistindo audiência e no total silêncio do Código de Processo Penal, a solução passa por recorrer, ao abrigo do seu artigo 4.º, ao Código de Processo Civil: esse último momento será o do início do prazo para o relator elaborar o projecto de acórdão (artigos 651.º, n.º 2 e 680.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Seja como for, o que estava aqui em debate era saber se o parecer jurídico em apreço podia ou não ser junto perante o Tribunal de primeira Instância, no momento em que o foi, para que aí pudesse ser ponderado, e a resposta é negativa, com o que improcede o recurso: não tinha o Tribunal de primeira Instância que admitir o parecer jurídico para o considerar na sua decisão. Por tudo o exposto, improcede o presente recurso. *** Recurso interlocutório – CC I. RELATÓRIO Neste processo foi proferido, em 14/10/2024 (ref.ª ...85), despacho com o seguinte teor [transcrição]: Req. 26.06.2024, ref. ...01: O arguido CC veio suscitar um pedido reenvio de questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, invocando, em síntese, a invalidade da prova obtida através do acesso aos servidores das empresas Encrochat e Sky ECC, porquanto violadora do Direito da União Europeia. Mais formulou esclarecimentos quanto à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41; quanto à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41: quanto à interpretação do artigo 31.°, n.ºs 1 e 3, da Diretiva 2014/41 e sobre as consequências jurídicas de obtenção de provas em violação do direito da União. Requereu, ainda, que nos termos do artigo 7o do Código de Processo Penal que seja determinada a suspensão dos presentes autos até que se mostre decidido o processo n.º ...3, que corre termos no Tribunal de Justiça da União Europeia. Para tanto, alegou que e 14.11.2023, o Landgericht Berlin apresentou um pedido de decisão prejudicial – Staatsanwaltschaft Berlin/M.R. – processo n.º ...3, onde as questões colocadas perante o TJUE são exactamente as mesmas colocadas nos presentes autos. Concluiu que a resposta que venha a ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do processo n.º ...3 terá uma influência direta nos presentes autos e em todos os processos em que esteja em causa a obtenção de alegadas mensagens através das operadoras Encrochat e Sky ECC. Os arguidos MM e BB vieram aderir ao requerido pelo arguido CC. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, conforme promoção que antecede. O Tribunal mantém a posição já tomada no despacho proferido em 8.03.2024. Nos termos do disposto no artigo 7º nº 1 do Código de Processo Penal: “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.” É o denominado princípio da suficiência da acção penal, o qual tem, como diz Maia Gonçalves, in CPP Anotado, 16ª ed., pág. 70, “(...) um fundamento manifesto, que é o de arredar obstáculos ao exercício do jus puniendi do Estado, que, directa ou indirectamente, possam entravar ou paralisar a acção penal”. Não obstante, prevê o nº 2 do referido artigo uma excepção ao estabelecer-se que “Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente”. O sistema consagrado pelo legislador assenta, assim, na regra de que todas as questões devem, em princípio, ser objecto de resolução no processo penal, traduzindo-se a excepção, precisamente, quando o mesmo se revele inapto para a decidir de forma conveniente, caso em que, deverá ser chamado a resolver o tribunal competente. Segundo Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal I, pág. 114, questões prejudiciais são “(...) aquelas questões jurídico-concretas que, sendo embora autónomas no seu objecto relativamente à questão principal do processo em que surgem e por isso susceptíveis de constituírem objecto próprio de um outro processo, se vêm a revelar como questões cujo conhecimento é condicionante do conhecimento e decisão sobre a questão principal”. Assim, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a sua decisão é fundamental para a aferição daquela. Por outro lado, a mesma só não deve ser resolvida dentro do processo-crime quando, pela sua especialidade ou pela sua natureza complexa, seja aconselhável que tal decisão seja acometida ao tribunal normalmente competente. Ora, tecidas estas considerações e voltando ao caso em apreço constata-se que o arguido CC entende existirem questões que são prejudiciais ao início do seu julgamento, peticionando que para o seu cabal esclarecimento seja solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que se pronuncie sobre as mesmas. Quanto a esta concreta questão prescreve o artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia para o TJUE que: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
  70. a)Sobre a interpretação dos Tratados;
  71. b)Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgament

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