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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 26593/21.0T8LSB.L1-7 Relator: MICAELA SOUSA Descritores: COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL DEFEITOS GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO DIREITOS DO COMPRADOR PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/03/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I - O regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril aplica-se apenas aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, o que não se verifica quando está em causa um contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional. II - Perante uma garantia de bom funcionamento, concedida nos termos do artigo 921º do Código Civil, o dever do vendedor de manter, reparar ou, se necessário, substituir a coisa vendida, é um dever puramente objectivo, ou seja, independentemente de qualquer culpa. Logo, durante o período da garantia, as superveniências correm pelo vendedor, desonerando o comprador de provar a existência de vícios ao tempo do contrato, pois que lhe basta demonstrar o não funcionamento da coisa para activar a garantia. III - Findo o período da garantia de bom funcionamento a obrigação de reparação que recaía sobre o vendedor - obrigação de facere de assegurar o bom funcionamento da coisa vendida - extingue-se. IV - O DL 383/89, de 6 de Novembro tem dois âmbitos de aplicação distintos: por um lado, o que abrange os danos pessoais, aplicando-se a toda e qualquer pessoa, profissional ou consumidor, contratante ou terceiro; por outro, o atinente aos danos materiais, aplicando-se somente aos consumidores, ficando de fora os profissionais ou aqueles que usam o produto no âmbito de uma actividade comercial. V - No âmbito do contrato de compra e venda defeituosa, a indemnização respeitante aos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos do bem e que impliquem uma responsabilidade contratual do vendedor está sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização e não às regras especiais da compra e venda, aplicando-se o prazo geral de prescrição. VI - Dado que em função do disposto nos artigos 798º e 483º do Código Civil, a regra é a da responsabilidade subjectiva, apenas existindo obrigação de indemnizar independente de culpa quando a lei o especifique, para o funcionamento dessa responsabilidade importa a demonstração de culpa, ainda que presumida, do vendedor (nos termos do artigo 799º do Código Civil), que não se verifica quando o defeito que originou o dano colateral – prejuízo decorrente da paralisação do veículo – foi comunicado após o término da garantia de bom funcionamento. (Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO FUTURE CROWN, LDA., com sede ao Largo …, Charneca da Caparica intentou contra CAETANO ENERGY S. A., com sede na Av. …, Lisboa e HYUNDAI PORTUGAL, S.A., com sede em Lake Towers, Ed. …, Vila Nova de Gaia a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, em 11 de Novembro de 2021, formulando os seguintes pedidos: a) A condenação solidária das rés na obrigação de reparação do veículo identificado no art.º 4.º da petição inicial, às suas inteiras custas, ou, não sendo tal possível, à sua substituição, também às suas custas, por outro de idêntica marca, modelo e cor e demais características, acrescido de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €; Subsidiariamente, b) A declaração de resolução do contrato ou a sua anulação por erro e a condenação das rés a restituir à autora todo o valor entregue para aquisição do veículo, no montante de 24.500,00 €, assim como a sua condenação no pagamento do valor de 4 795,40 €, referente a despesas suportadas pela autora com a obtenção do crédito para aquisição do veículo, acrescido de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22 500,00 €; c) A condenação no pagamento de juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias peticionadas, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte (cf. Ref. Elect. 30808604): - A autora, que se dedica à actividade de transporte de passageiros em sistema de TVDE adquiriu, no dia 22 de Março de 2019, à 1ª ré o veículo automóvel de marca Hyundai i30 SW 1.6 CRDI Style, como novo, com a matrícula 39-...-54, mediante o preço de 24.500,00 €, para o que contraiu um empréstimo bancário, veículo que recebeu nessa data; - A 2.ª ré é a importadora dos veículos de marca Hyundai e a representante da marca em Portugal, tendo oferecido garantia de 5 anos; - O veículo sofreu diversas avarias desde Maio de 2019 a Novembro de 2019 e novas avarias em Janeiro, Fevereiro e Setembro de 2020, altura em que ficou imobilizado nas instalações da 1.ª ré, durante cerca de cinco meses; - Em Fevereiro de 2021 foram sinalizadas novas avarias; - A 2.ª ré tinha conhecimento de todos os factos; - Os defeitos desvalorizam o veículo e impedem que sirva para os propósitos para que foi adquirido; - A autora esteve impossibilitada de afectar o veículo à sua actividade profissional, durante todos os dias em que se deslocou às instalações das oficinas da ré

(17)e entre os dias 22-09-2020 e 02-02-2021, tendo deixado de apurar o valor de 150,00 € diários. Regulamente citadas ambas as rés contestaram. A ré Caetano Energy, S. A. suscitou a caducidade do direito à reparação dos defeitos relativamente aos que ocorreram depois de 27 de Setembro de 2019, atento o disposto no art.º 916º, n.º 2 do Código Civil, não beneficiando a autora, pessoa colectiva, do regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e alegando ainda (cf. Ref. Elect. 31542738): => Algumas avarias ficaram resolvidas; => As restantes queixas foram comunicadas após o decurso dos seis meses após a entrega do veículo, mas ainda assim algumas foram ainda resolvidas em política de Goodwill, quando o veículo já apresentava uma quilometragem registada de 139.649 km; => Outras avarias tinham que ver com o desgaste resultante da utilização; => Todas as intervenções efectuadas não importaram qualquer custo para a autora, por serem enquadráveis na política de fidelização do cliente para os primeiros 100 000 km; => As avarias surgidas justificam-se num veículo que no primeiro ano de utilização registava mais de 97 644 km, valor normal para cinco anos de utilização; => Impugna os valores peticionados. Pugna pela procedência da excepção de caducidade e, assim se não entendendo, pela improcedência da acção. A ré Hyundai Portugal S. A. contestou suscitando, de igual modo, a caducidade do direito de acção referindo que o contrato de compra e venda foi celebrado no dia 28 de Março de 2019, a denúncia dos defeitos ocorreu em Novembro de 2019, à 1ª ré e a presente acção foi interposta no dia 11 de Novembro de 2021, depois de transcorridos os prazos previstos nos art.ºs 921º, n.º 4 e 917º do Código Civil, sendo qualquer dos pedidos deduzidos extemporâneos e alegou ainda o seguinte (cf. Ref. Elect. 31526023): «» A autora não adquiriu qualquer extensão da garantia, pelo que não beneficia do prazo de cinco anos, sendo a garantia de 3 anos ou 100 mil km, consoante o que ocorrer primeiro, o que sempre foi do conhecimento da autora; «» Enquanto o veículo 39-...-54 esteve ao abrigo da garantia, quer fosse pelos 3 anos ou pelo limite de 100.000 km, todas as queixas apresentadas junto do concessionário autorizado foram objecto de análise e reparação se abrangidas por garantia, tendo prestado assistência mesmo após o fim da garantia; «» Após o seu término, a autora recusou-se a autorizar e responsabilizar-se pelos custos associados às queixas apresentadas; «» A ré não tem que ser responsabilizada pelos encargos suportados pela autora com o empréstimo contraído, nem por lucros cessantes, pois que enviou as peças solicitadas para substituição em menos de uma semana, cumprindo com o solicitado. Mais suscitou a condenação da autora como litigante de má fé, por ter invocado factos que sabia não serem verdadeiros, em pagamento de multa e indemnização às rés. Por requerimento de 2 de Maio de 2022, a autora pronunciou-se sobre os documentos juntos, referindo nunca ter sido informada da limitação da garantia e sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé, pedindo, por sua vez, a condenação das rés como litigantes de má-fé e no pagamento de indemnização (cf. Ref. Elect. 32436060). Na sequência de convite dirigido pelo Tribunal, por requerimento de 4 de Julho de 2022, a autora sustentou que o regime de caducidade invocado pelas rés fica prejudicado pela garantia de 5 anos, tendo a acção dado entrada em juízo dentro desse período (cf. Ref. Elect. 33034381). Em 12 de Julho de 2023 realizou-se a audiência prévia, sendo relegado para final o conhecimento da excepção deduzida. Foi efectuado o saneamento dos autos e procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 427501766). Realizada a audiência de julgamento, em 27 de Junho de 2024 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (cf. Ref. Elect. 436018754): “Em face a todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés Caetano Energy S.A. e Hyundai Portugal, S.A. a, solidariamente, pagar à Autora o valor de 9.975,00 € (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa comercial em vigor, sucessivamente aplicável, desde a data de citação das Rés até integral e efetivo cumprimento. Custas: 81% a cargo da Autora e 19% a cargo das Rés.” Inconformadas com esta decisão, vieram as rés e a autora interpor, cada uma delas, recurso independente. A ré Hyundai Portugal, S. A. concluiu a sua motivação do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 40345266): […][1] III- Serviu de fundamento às decisões que absolveram as Rés de tais pedidos que, uma vez que a Petição Inicial foi apresentada pela Autora a 11/11/2021, e tendo sido provado que as denúncias dos pressupostos defeitos ocorreram em data anterior a 11/05/2021, sem que tenha ocorrido qualquer facto impeditivo da caducidade, os pedidos de formulados contra as Rés de exigir a reparação ou substituição da viatura automóvel à luz da garantia de bom funcionamento, à data de interposição da ação já havia caducado; IV- Não obstante ter improcedido os pedidos relacionados com a reparação ou substituição da viatura em causa dos presentes autos, bem como o pedido de resolução/anulação do negócio de compra e venda da viatura, o douto Tribunal condenou solidariamente as Rés no pagamento à Autora no valor de €9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros), acrescido dos juros moratórios à taxa legal comercial em vigor desde a data da citação, pelos pressupostos lucros cessantes decorrentes do dano de privação do uso da viatura durante o período compreendido entre 22/09/2020 e o dia 02/02/2021, V- No que respeita ao julgamento da matéria de facto, o douto Tribunal a quo, incorreu em erro quanto à consideração sobre a que parte processual caberia o ónus da prova no que respeita à qualificação das avarias manifestadas a 22-09-2020 e após essa data; VI- No ponto 36) dos factos dados como provados, consta que: “As avarias no filtro de partículas, cubo da roda e adblue são decorrentes do normal uso do veículo”. VII- Apesar de não constar no elenco dos factos dados como provados, denota-se em diversas passagens da douta sentença que o Tribunal a quo considerou como provado que as restantes avarias não elencadas no referido ponto 36) se consideraram como defeitos de origem/ fabrico; VIII- Na fundamentação da matéria de facto, o douto Tribunal a quo indica que a sua decisão quanto à catalogação das avarias como defeito ou como decorrente da normal utilização, deveu-se em exclusivo ao depoimento da Testemunha AA, na medida em que “num depoimento extremamente espontâneo e isento, fluido e sem qualquer mácula a apontar, falou ao Tribunal acerca dos concretos vícios do veículo. Ora, esta testemunha é engenheiro mecânico de profissão e falou especificadamente acerca de todos os vícios, tendo unicamente identificado como defeitos as avarias apontadas” [Página 10 da douta sentença], ponderado com um pressuposto incumprimento do ónus de alegação e prova, remetendo para a fundamentação utilizada para julgar como não provado o facto elencado em E) dos factos dados como não provados, aqui fundamentando que tal “(…) extraiu-se do depoimento de AA e ainda do não cumprimento do ónus de alegação e prova, por parte das Rés (artigo 5.º e 414.º do Código de Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil).”; IX- Mais referindo que: “A menção a que os defeitos se devem ao uso da coisa foi feita por parte da ré Caetano, na sua contestação, o que configura matéria de exceção e, portanto, faz recair sobre esta o ónus da prova dos termos do artigo 342.º do Código Civil.”. X- O que levou o douto Tribunal a concluir que: “A única testemunha que falou concretamente sobre este assunto foi AA, naturalmente pela sua qualidade técnica: engenheiro mecânico. E esta testemunha foi identificando, com base nos seus apontamentos (de quando teriam sido as intervenções e que correspondem aos lapsos temporais de queixas da Autora), quais seriam aqueles vícios que eram defeitos de fabrico ou quais seriam da utilização. Referiu, com exceção do filtro de partículas, cubo da roda e adblue, que todos os demais eram defeitos.”; XI- Do depoimento da testemunha não resulta que das diversas avarias apontadas, apenas as relacionadas com o filtro de partículas, cubo da roda e adblue se devam à utilização da viatura e que todas as restantes se devessem a defeitos de origem/fabrico da viatura; XII- Isto porque, a testemunha em referência, indicou que a avaria ocorrida a 22-09-2020 e que originou a imobilização da mesma até 02-02-2021 ocorreu já fora do período de garantia voluntária de bom funcionamento, por ultrapassagem do limite de quilometragem dos 100.000 Km., em virtude de a viatura já apresentar mais de 113.000 Km a essa data. Indicou que tal avaria se deveu ao facto de um componente interno da cabeça do motor se encontrar partido e que danificou outros componentes internos e periféricos do motor. Mais tendo concluído que, a rotura do componente que originou a avaria se deveu a falta de lubrificação apropriada e às concretas condições de utilização dada à viatura, conforme passagem transcrita (constante da gravação do depoimento da testemunha AA, realizado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 29 de abril de 2024, entre as 15h51 e as 17h10, com início aos 00:34:15 e fim aos 00:36:16); XIII- A testemunha em apreço foi ainda bastante perentória a afirmar que, mesmo que avaria em causa tivesse ocorrido dentro do limite de quilometragem para aplicabilidade da garantia (o que não ocorreu!), nem assim seria elegível a reparação desta, uma vez que tal se deveu a falta de lubrificação apropriada, sendo demais que evidente que não se tratou de um defeito de origem que pré-existisse à data da aquisição da viatura, conforme passagem transcrita (constante da gravação do depoimento da testemunha AA, realizado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 29 de abril de 2024, entre as 15h51 e as 17h10, com início aos 01:08:53 e fim aos 01:09:57); XIV- Para mais, no que respeita a elementos provatórios, suportou-se exclusivamente no depoimento da testemunha em causa para ditar quais as avarias que seriam consequência da utilização dada à viatura e quais aquelas que se deviam a defeitos de origem da coisa, contudo não corresponde à verdade que a testemunha se tenha pronunciado quanto a todas as avarias em causa, tendo incorrido o douto Tribunal em erro quanto à interpretação da prova; XV- Conforme resulta do seu depoimento, esta apenas tinha conhecimento das avarias denunciadas até março de 2021, designadamente quando a viatura apresentava cerca de 115.000 Km, denúncia ocorrida a 04-03-2021, pela análise do documento junto pela Autora com a Petição Inicial sob Doc. 21, sendo unicamente estas que se encontravam em histórico do apoio técnico da 2.ª Ré, uma vez que as demais denunciadas à 1.ª Ré não constavam no sistema de controlo de apoio técnico da 2.ª Ré, não tendo a testemunha qualquer conhecimento de facto sobre as avarias ocorridas, suas possíveis causas e origem, conforme passagem transcrita (constante da gravação do depoimento da testemunha AA, realizado na sessão da audiência de discussão e julgamento datada de dia 29 de abril de 2024, entre as 15h51 e as 17h10, com início aos 01:14:20 e fim aos 01:15:25); XVI- A testemunha em apreço não se pronunciou nem emitiu qualquer observação ou parecer quanto a pressuposta avaria no ar condicionado ou no apoio lombar do banco; XVII- O Tribunal a quo, na fundamentação da matéria de facto aqui em análise entendeu que, todas as avarias que a testemunha em questão não apresentasse motivo categórico para que fossem consideradas como decorrentes da utilização, teriam forçosamente que se considerar que decorreriam de defeitos de origem; XVIII- Isto porque considerou que incumbiria às Rés o ónus de provar que todas as avarias não se tratavam de defeitos da coisa, pelo que na dúvida e na falta de elementos provatórios que o demonstrassem julgou em desfavor das Rés, quando em boa verdade impunha-se exatamente o oposto; XIX- Conforme resulta do ponto 35) da matéria de facto dada como provada, a garantia voluntária de bom funcionamento era válida durante 3 anos ou até a viatura atingir 100.000 Km. Bem como, resulta do ponto 18) da matéria de facto dada como provada que a 22-09-2020 a viatura apresentava 113.000 Km, encontrando-se a essa data já fora das condições de garantia voluntária de bom funcionamento; XX- Sendo a execução defeituosa da prestação um ato ilícito, e visto que a partir da cessação da garantia voluntária de bom funcionamento o comprador deixa de beneficiar da presunção da pré-existência das desconformidades à data da aquisição, tem o credor lesado que alegar e demonstrar os restantes requisitos da responsabilidade civil, desde logo, e presumida que está a culpa do devedor nos termos do 799.º do Código Civil, os factos que integram esse incumprimento, ou seja, o defeito; XXI- A existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respetiva prova (artigo 342.º, nº 1); XXII- Tendo, in casu, de alegar e provar a desconformidade em causa, quer para os casos, em que a mesma se refere à prestação primeiramente efetuada, quer para aqueles em que a coisa foi reparada mas em que o defeito permanece; XXIII- Não bastando a prova do defeito, mas, de igual modo, a demonstração da sua pré-existência face à aquisição do bem; XXIV- Constituindo matéria de facto determinar se o defeito é anterior ou posterior ao cumprimento da prestação, cabendo ao comprador a alegação e prova de que o denunciado defeito existia à data do cumprimento do contrato; XXV- Uma vez que a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, é forçoso que se conclua que esta se integra na sua causa de pedir, e não, como entendeu o douto Tribunal a quo, que uma vez verificada a existência de uma avaria na coisa vendida que recaísse sobre as Rés o ónus de alegação de prova de factos que demonstrassem que a avaria não se trataria de um defeito dessa coisa; XXVI- Cabendo, por tudo isto, e por princípio, a sua prova a quem o invoca nos termos do artigo 342.º, nº 1 do Código Civil, e tendo sido impugnado a caraterização das alegadas avarias manifestadas em 22-09-2020 e após essa data, impõe-se um entendimento contrário ao sufragado pelo Tribunal “a quo” na sua douta sentença, considerando que incumbiria à Autora o ónus de alegar e provar factos que permitissem caracterizar as avarias ocorridas a 22-09- 2020 e posteriores como defeitos; XXVII- Assim, entende a Recorrente que deverá ser alterada matéria de facto dada como não provada aditando-se um novo ponto que julgue como não provado com a seguinte redação ou equivalente: “F. As avarias ocorridas 22-09-2020 e em data posterior decorreram de defeitos na viatura”; XXVIII- No que respeita à matéria de Direito, sempre se começará por referir que, mal andou o douto Tribunal a quo em condenar solidariamente a 2.ª Ré, aqui Recorrente, no pagamento à Autora de indemnização, no valor de €9.975,00 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros), para ressarcimento do dano de privação de uso da viatura pelo período de 133 dias, compreendidos entre dia 22-09-2020 e o dia 02-02-2021, ao valor diário de €75,00 (setenta e cinco euros); XXIX- O douto Tribunal a quo invoca como fonte legal da obrigação em referência, bem como a sua caracterização como solidária, o preceituado no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro. Fundamentando a sua decisão da seguinte forma: “Nos termos do artigo 1.º do Dec. Lei n.º 383/89, de 06 de Novembro o produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.”; XXX- Concluindo que, na qualidade de produtora do veículo automóvel em causa nos presentes autos, a 2.ª Ré aqui Recorrente é também responsável pelo dano de privação do uso da viatura em causa, e que nos termos do artigo 5.º do referido diploma essa responsabilidade será solidária; […] XXXIII- Pelo regime jurídico em apreço apenas são ressarcíeis três tipos de danos, a saber:
  1. a)Dano resultante da morte;
  2. b)Dano resultante de lesão corporal;
  3. c)Dano em coisa corpórea (com duas restrições); XXXIV- Foi dado como provado que a Autora, se trata de uma pessoa coletiva, designadamente uma sociedade comercial e que a viatura em apreço era explorada por esta na prossecução da principal atividade económica a que se dedica, conforme resulta dos factos dados como provados sob os pontos 1), 2) e 4) da matéria dada como provada; XXXV- Por natureza, as pessoas coletivas não são passíveis de sofrerem danos resultantes da morte ou de lesão corporal; XXXVI- Por outro lado, no que respeita ao dano em coisa corpórea o artigo 8.º do diploma em apresso estipula duas restrições, designadamente: i- Tratar-se de dano provocado em coisa diversa do bem defeituoso; ii- Esta tratar-se de um bem normalmente destinada ao uso e consumo privado e o lesado lhe tenha dado esse destino; XXXVII- Atendendo ao escopo lucrativo das sociedades comerciais, estas encontram-se vinculadas a destinar todos os seus bens, direta ou indiretamente, à prossecução da atividade económica que compõe o seu objeto social; XXXVIII- Motivo pelo qual se deverá entender que as sociedades comerciais, enquanto lesadas estão excluídas do âmbito de aplicação do supra referido diploma; XXXIX- Mas mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que não se encontra tão pouco preenchido o pressuposto objetivo para aplicabilidade do regime em apreço, porque o concreto dano que a aqui Recorrente foi solidariamente condenada a indemnizar não se integra em qualquer um dos tipos de dano estatuídos pelo diploma legal como ressarcíveis; XL- O dano de privação do uso da viatura em virtude da sua indemnização não decorre em virtude da morte de alguém, ou de lesão pessoal e muito menos se trate de coisa corpórea, de uso não profissional; XLI- Tratando-se de um dano incorpóreo liquidado equitativamente pelo douto Tribunal a quo, tendo por base o lucro cessante da Autora decorrente do facto de se ter visto impedida de livre fruição do bem defeituoso, concretizando-se nas perdas presumíveis que terá suportado pela exploração comercial da viatura no âmbito da atividade económica que prossegue; XLII- Motivo pelo qual, sempre deverá entender que a condenação da 2.ª Ré carece de fonte legal que lhe imponha um dever de indemnizar, devendo esta ser absolvida; XLIII- Em todo o caso, o Tribunal a quo na sua douta sentença, julgou procedente, por provada, a invocada exceção perentória da caducidade do direito de ação da Autora, nos termos do preceituado na 2.ª parte do n.º 4 do artigo 921.º do Código Civil, absolvendo ambas as Rés dos pedidos de reparação/substituição da viatura automóvel. XLIV- Bem como julgou procedente, por provada, a mesma exceção perentória, nos termos do preceituado no artigo 917.º do Código Civil, absolvendo ambas as Rés do pedido de resolução/anulabilidade do contrato de aquisição da viatura automóvel. XLV- Sustentou a fundamentação em apreço, o facto provado de que todas as denúncias dos defeitos ocorreram em datas anteriores a 11-05-2021, que a Petição Inicial foi apresentada pela Autora a 11-11-2021 e como tal muito após os seis meses previstos tanto pelo artigo 921.º como pelo artigo 917.º, ambos do Código Civil; XLVI- Não obstante a procedência das referidas exceções, entendeu o douto Tribunal a quo que tal prazo de caducidade apenas produziria efeitos extintivos dos direitos de ação específicos do regime da venda de bens defeituosos e da anulação por erro; XLVII- Assim condenando solidariamente ambas a Rés a indemnizar a Autora pelo período de privação do uso da viatura compreendido entre 22/09/2020 e 02/02/2021, fundamentando que o direito da Autora de ser indemnizada pelo dano de privação de uso é materialmente diferente dos restantes direitos a obter a reparação, substituição, do bem defeituoso, bem como à anulação do contrato de aquisição do mesmo; XLVIII- Tem sido entendimento consensual dos Tribunais superiores que: “(…) este prazo é também o prazo a que estão subordinadas as acções para a realização dos direitos que assistem ao comprador em caso de erro, quais sejam o direito à redução do preço, o direito à reparação ou à substituição da coisa, ou mesmo o direito à indemnização”, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2022; XLIX- O prazo que a Autora dispõe para agir contra as Rés, ao abrigo da causa de pedir assente no regime da venda de bens defeituosos, é de seis meses sobre a denúncia. L- O prazo de caducidade de seis meses decorridos sobre a denúncia efetuada dos defeitos (falta de qualidade da coisa) interfere com o alegado direito da Autora de ser ressarcida por danos patrimoniais e não patrimoniais que os defeitos na coisa lhe tenha provocado; LI- O prazo de caducidade contemplado nos artigos 917º e 921.º do Código Civil, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, quer à acção de anulação, quer às ações que visem o pagamento de indemnização por violação contratual; […] LIV- Solução diversa, como aquela que vem vertida nos presentes autos, permitiria que, não obstante o proprietário não pudesse lançar mão do meio judicial para exigir do vendedor a eliminação do defeito na coisa vendida por via da reparação ou substituição da coisa, pudesse no extremo peticionar contra o vendedor em ação autónoma uma indemnização equivalente ao período total de 20 anos (prazo de prescrição da responsabilidade civil contratual), respeitante à privação do uso de uma viatura que este não quis ou não pode reparar pelos seus próprios meios; LV- Pelo que, deve a decisão na sua vertente condenatória ser revogada por uma que julgue totalmente improcedente o pedido de indemnização pela privação de uso da viatura, e assim absolvendo as Rés do pedido. LVI- Caso assim não se entenda, na douta sentença em sindicância, conforme já supra referido, foi julgado como provado que a garantia voluntária de bom funcionamento era de 3 anos ou 100.000 Km, conforme ponto 35) da matéria de facto dada como provada; […] LX- O douto Tribunal a quo incorreu em erro na fundamentação utilizada, quanto à data na qual ocorreu a primeira denúncia realizada após ultrapassado o intervalo dos 100.000 Km de validade da garantia de bom funcionamento, gerando assim contradição com o facto dado como provado nos pontos 18), 19) e 21) dos factos dados como provados; LXI- No ponto 18) da matéria de facto dada como provada ficou assente o seguinte: “Em 22.09.2020 (aos 113.122 Km), o veículo entrou de reboque nas instalações da Ré Caetano, com queixa de ruído no motor e falhar no desenvolver.”; LXII- Pelo que, aquando da realização da denúncia da avaria ocorrida a 22-09-2020, a viatura em apreço já havia ultrapassado os 100.000 Km previstos para a duração da garantia voluntária em apreço em 13.122 Km; LXIII- Algo corroborado também pelo facto vertido no ponto 19) da matéria de facto dada como provada: “A avaria no motor que a Autora reportou a 22.09.2020, com 113.122 kms, foi identificada, após diagnóstico, como resultante de válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo.”; LXIV- Nessa data a viatura entrou de reboque, encontrando-se imobilizada e assim ficou (imobilizada) desde essa data até dia 02-02-2021, conforme resulta do ponto 21) dos factos dados como provados: “O veículo ficou imobilizado, desde 22.09.2020, nas instalações da Ré Caetano até 02.02.2021, para reparação.”; LXV- Motivo pelo qual, mostra-se nítida e evidente a contradição da douta sentença ao entender que apenas a 02-02-2021 é que a viatura marcou um registo de quilometragem que ultrapassasse o intervalo de quilometragem previsto para a garantia de bom funcionamento; LXVI- Isto porque, para além de a quilometragem registada em a 22-09-2020 já ser de 113.122 Km, a verdade é que se a viatura esteve imobilizada de 22-09-2020 até dia 02-02-2021, então a quilometragem que esta apresentava a 02-02-2021 forçosamente teria que ser a mesma que em 22-09-2020; LXVII- Assim, era forçoso que o douto Tribunal a quo tivesse que considerar que o período de imobilização gerador do dano de privação do uso que as Rés foram solidariamente condenadas a suportar, se iniciou fora do período de garantia e que teve origem numa avaria que, por também ela ter ocorrido fora de tal período, nem tão pouco poderia ser imputado às Rés a sua eliminação/reparação; LXVIII- Pelo que incumbia ao Tribunal a quo a tomada de uma decisão diversa quanto ao pedido de indemnização pela privação do uso da viatura. Isto porque, mostra-se nítido e evidente que todo o período de 133 dias de privação que as Rés foram solidariamente condenadas a indemnizar se iniciou em data posterior ao termino do período de garantia de bom funcionamento, momento em que, as Rés já não serviam de garantes do bom funcionamento da viatura nem se encontravam obrigadas a proceder à reparação ou substituição do bem nos termos do regime da venda de bens defeituosos; LXIX- Para mais, resulta do facto dado como provado 19), já supra transcrito, que a avaria que motivou o período de privação gerador do dano de privação do uso que as Rés foram condenadas a indemnizar se deveu a “válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo”, ao passo que na fundamentação utilizada pelo douto Tribunal a quo para a condenação das Rés é referido que as avarias tidas como defeitos do bem vendido que servem de causa à condenação aqui em referência diziam respeito “Assim sendo, as que estão aqui em questão – válvula EGR; no ar condicionado e apoio lombar do banco – têm de ser consideradas como referentes a defeito da coisa” [Página 22 da douta sentença]. Ou seja, tudo avarias que apenas ocorreram em março de 2021 conforme ponto 25) a 30) da matéria de facto dada como provada, e como tal não foi a sua manifestação que levou à imobilização da viatura em causa nos presentes autos; LXX- Motivo pelo qual deve a decisão na sua vertente condenatória ser revogada por uma que julgue totalmente improcedente o pedido de indemnização pela privação de uso da viatura, e assim absolvendo as Rés do pedido. Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que adite um novo ponto de facto não provado com a seguinte redacção ou equivalente: “F. As avarias ocorridas 22-09-2020 e em data posterior decorreram de defeitos na viatura” e julgue a acção totalmente improcedente, absolvendo as Rés de todos os pedidos. A ré Caetano Energy, S. A. deduziu também recurso e concluiu a sua motivação do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 40404975): I – O douto Tribunal de cuja decisão se recorre, condenou parcialmente as RR relativamente ao pedido de indemnização por lucros cessantes pela privação do uso do veículo absolvendo as RR da reparação ou de substituição bem como do pedido subsidiário de resolução/anulação do contrato. II - O pedido da Autora foi juridicamente enquadrado no regime civilista previsto nos artigos 905º e seguintes que regulam a venda de bens defeituosos. III - A decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo absolveu as RR dos pedidos de reparação/substituição e dos pedidos subsidiariamente formulados de resolução/anulação por caducidade do direito de acção ao abrigo do art.º 921º do Código Civil. IV - A condenação das RR a título de indemnização por dano de privação do uso ignorando a caducidade do direito à acção violou o princípio da unidade do sistema jurídico. V - Na realidade o direito de acção relativamente ao pedido indemnizatório formulado pela Autora também caducou nos termos do art.º 921º do Código Civil. VI - Segundo Pedro Romano Martinez in “Cumprimento Defeituoso, em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, Almedina, págs 413, 430/431 “De facto, não se compreenderia que o legislador só tivesse estabelecido um prazo para a anulação do contrato, deixando outros pedidos sujeitos à prescrição geral (art.º 309º); por outro lado, tendo a lei estatuído que, em caso de garantia de bom funcionamento, todas as acções derivadas do cumprimento defeituoso caducam em seis meses (art.º 921º nº 4), não se entenderia muito bem porque é que, na falta de tal garantia, parte dessas acções prescreveriam no prazo de vinte anos; além disso, contando-se o prazo de seis meses a partir da denúncia, e sendo esta necessária em relação a todos os defeitos (art.º 916º), não parece sustentável que se distingam os prazos para o pedido judicial; por último, se o art.º 917º não fosse aplicável, por interpretação extensiva, a todos os pedidos derivados do defeito da prestação, estava criado um caminho para iludir os prazos curtos”. VII - Em sentido idêntico Calvão da Silva, in “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 4ª ed., revista e actualizada, Almedina, 2006, págs 77-79 “ (…) justifica-se a extensão do artigo 917º, que apenas se refere à acção de anulação, às acções dos demais direitos referidos, porque e na medida em que através delas se fazem valer pretensões no quadro da garantia e à garantia ligadas; porque e na medida em que através delas se realize ou materialize a mesma garantia pelos vícios, numa palavra, porque e na medida em que são recurso contratuais por vício da coisa. (…). Na verdade, seria incongruente não sujeitar todas as acções referidas à especificidade do prazo breve para agir que caracteriza a chamada garantia edilícia desde a sua origem, pois, de contrário, permitir-se-ia ao comprador obter resultados (referidos aos vícios da coisa) equivalentes, iludindo os rígidos e abreviados termos de denúncia e caducidade. Ora, em todas as acções de exercício de faculdades decorrentes de garantia, qualquer que seja a escolhida vale a razão de ser do prazo breve (…): evitar no interesse do vendedor, do comércio jurídico, com vendas sucessivas, e da correlativa paz social a pendência por período dilatado de um estado de incerteza sobre o destino do contrato ou cadeia negocial e as dificuldades de prova (e contraprova) dos vícios anteriores ou contemporâneos à entrega da coisa que acabariam por emergir se os prazos fossem longos, designadamente se fosse de aplicar o prazo geral da prescrição (art.º 309º) […][2] IX - Pelo que, deve a decisão proferida pelo Tribunal de que se recorre ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido de indemnização a título de lucros cessantes, absolvendo-se as RR deste pedido. X - Não obstante e sem conceder é entendimento da Ré Caetano Energy que o M.Juiz a quo fez uma interpretação incorrecta da matéria de facto provada na fundamentação que concluiu pela condenação das RR no montante indemnizatório de €9.975,00. XI - A condenação das RR resulta do facto dado como provado em 21 “O veículo ficou imobilizado, desde 22.09.2020, nas instalações da Ré Caetano até 02.02.2021 para reparação” XII - De acordo como o facto provado em 19 “A avaria no motor que a Autora reportou a 22.09.2020, com 113122 kms, foi identificada, após diagnóstico, como resultante de válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo”. XIII - Esta avaria não se repetiu nas queixas seguintes, concluindo-se que não estamos perante uma intervenção defeituosa. Na realidade os factos provados em 22 a 27 dizem respeito a outras causas que não a do funcionamento interno do motor e turbo. XIV - Segundo a fundamentação da decisão de que se recorre (Página 22 de 28) “as que estão aqui em questão – válvula EGR; no ar condicionado e apoio lombar do banco – têm que ser consideradas referentes a defeito da coisa”. XV - Não foram estas queixas que estiveram na origem da privação do uso do veículo por 133 dias, verificando-se uma incoerência no julgamento nesta matéria. XVI - Conforme fundamentação para o enquadramento jurídico, o M.Juiz a quo enquadrou a pretensão da Autora na garantia de bom funcionamento, prevista no artigo 921º do Código Civil. XVII - É facto provado em 35 que “A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km” XVIII - Constitui igualmente facto provado em 19 “A avaria no motor que a Autora reportou a 22.09.2020, com 113.122 kms … XIX - A imobilização do veículo que alegadamente causou danos de privação do uso, já não se encontrava a coberto da garantia de bom funcionamento por já terem sido ultrapassados os 100.000 kms estabelecidos como limite. XX - Conforme refere a Douta decisão de que se recorre (Página 17 de 28) “não obstante ainda não tivesse sido ultrapassado os 3 anos convencionados, estava preenchido outro dos requisitos acordados como alterativos para a garantia do bom funcionamento: os 100.000kms”. XXI - Acrescentando a Douta Sentença “Em suma, tendo sido ultrapassado um dos pressupostos da garantia aquando da sua denúncia as rés não estavam nem naquela data nem na presente, obrigadas a proceder à reparação ou substituição dos defeitos” XXII - Não estando as RR obrigadas a garantir o bom funcionamento do veículo através da reparação ou substituição do bem (art.º 921º CC), afastado está igualmente o direito a qualquer indemnização, designadamente a que veio a ser aplicada na decisão de que se recorre. XXIII - Pelo que, se conclui como anteriormente no sentido de dever a decisão proferida pelo Tribunal de que se recorre ser revogada, julgando-se totalmente improcedente o pedido de indemnização a título de lucros cessantes, absolvendo-se as RR deste pedido. Remata as suas alegações pugnando pela revogação da decisão recorrida, sendo as rés absolvidas do pedido. Finalmente, recorreu também a autora tendo concluído a sua motivação do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 40455495): A) O presente recurso tem por objecto o segmento do dispositivo da douta sentença prolatada nos autos que tramitam sob o n.º 26593/21.0T8LSB, no Juízo Central Cível de Lisboa, J19, segmento esse que julgou improcedentes os pedidos de condenação das RR ora recorridas na reparação do veículo identificado no art.º 4.º da petição inicial, às suas substituição, também às suas custas, por outro de idêntica marca, modelo e cor e demais características; (…) assim se não entendendo, a resolução do contrato, ou a sua anulação por erro, e a condenação das recorridas a restituir à recorrente todo o valor entregue para aquisição do veículo, no valor de 24.500,00 €, B) Circunscrevendo-se assim o objecto do presente recurso, ao qual atribui o valor de 24.500,00 €. C) A recorrente impugna a matéria de facto vertida no facto provado n.º 35 º (A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km), que a recorrente sustenta que deveria ter sido dado como não provado; D) E, também, o facto não provado D) (a Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos), que a recorrente sustenta que deveria ter sido considerado provado. Dos fundamentos: E) O segmento da douta sentença nos termos do qual “os documentos juntos pela Autora não foram impugnados pelo Réu, motivo pelo qual são valorados, assim como não o foram os documentos juntos pelas Rés” dá a entender que a prova documental junta pelas partes aos autos, não foi impugnada pela parte contrária – o que, com o devido respeito, não corresponde à verdade. F) E não corresponde à verdade porque, mediante requerimento apresentado em 02.05.2022 – por via do qual a A se pronunciou sobre a documentação apresentada pelas RR na contestação – a A ora recorrente impugnou o documento 2 junto a esse articulado, pela R Hyundai. G) Esse documento 2 junto à contestação da R Hyunday, pode ser confrontado com os documentos 7 e 25 que a A apresentou com a PI; dos mesmos a diferença é que o documento 2 junto à contestação (apresentado pela R) tem uma ressalva: a garantia de 5 anos para todos os veículos com matrícula anterior a 01.09.2019 (publicitada nos documentos apresentados, tanto pela A como pela R) era, reservada a veículos que não exercessem as actividades de táxi, rent-a-car e TVDE. H) Tal ressalva só consta do documento apresentado pela R, não constando dos documentos apresentados pela A. I) Ora a A, mediante requerimento de 02.05.2022, impugnou o doc. 2 apresentado pela R, afirmando que o mesmo foi extraído de um sítio da internet controlado pelas RR e que elas podem alterar o documento, apondo-lhe dizeres que dele não constavam inicialmente; que a data do mesmo é posterior à citação, fluindo, assim, dele, ser claramente um documento apócrifo. J) E é de tal documento que flui o facto provado 35 e o facto não provado D, visto ambos serem o contrapólo um do outro. K) Por outro lado, os documentos apresentados pela A (designadamente os doc. 7 e 35 da PI), não tendo sido impugnados pelas RR, como resulta da douta sentença, não foram devidamente valorados pelo tribunal a quo. L) Com efeito, tendo dos doc. 7 e 35 da PI, apresentados pela A, sido aceites, deles flui que o veículo vendido pelas RR à A beneficia de uma garantia de 5 anos, M) Sem qualquer limitação quanto à actividade a que o veículo se destina! N) Não sendo, assim, uma garantia de 3 anos, como sustenta o facto provado 35, O) Mas sim uma de 5 anos. P) Por outro lado, Q) Acerca do facto não provado D), diz a douta sentença que “as várias testemunhas da Ré – em número superior à da Autora e com igual credibilidade – foram perentórias na afirmação de que as indicações internas que existiam era de que a garantia deste veículo era somente de 3 anos. Principal destaque tem o depoimento da Testemunha BB”. R) E, a acerca do facto provado 35, avança a douta sentença que “[tal facto provado n.º 35], alegado pela Ré Hyundai, retira-se do depoimento das testemunhas da Ré Caetano. Todas referiram que este veículo foi sempre tratado, dentro da empresa, como tendo uma garantia de três anos, até ao máximo de 100.000 quilómetros”. S) Daqui resulta claramente que o tribunal a quo – em total violação do princípio da igualdade das partes, da igualdade dos meios de prova – veio considerar que o depoimento das testemunhas das RR (“em número superior” – note-se a importância da douta sentença por este aspecto) – é que vale como meio de interpretação da declaração negocial. T) A interpretação da vontade negocial segue critérios objectivos que não foram observados no caso – porque o tribunal a quo deu relevância às orientações internas provindas da empresa (as RR) e transmitidas às testemunhas, e à forma como o veículo era tratado pelas RR aquando das reparações, e não a outros elementos objectivos constantes dos autos e aceites pelas partes. U) Com efeito, ao guiar-se pelos parâmetros supra indicados, o tribunal a quo violou a igualdade de partes, V) Porque deu como provado um facto com base em actos ou comportamentos exclusivos da R, ou seja, baseados em actos unilaterais da R Caetano, W) A garantia, como elemento acessório de um contrato de compra e venda, é um negócio jurídico bilateral, pelo que a interpretação da vontade negocial das partes não pode recair exclusivamente nos actos de uma das partes, como se essa parte pudesse fazer interpretação autêntica do contrato. X) Além disso, as “orientações internas” a que alude o tribunal a quo, e o “tratamento dado [ao veículo] dentro da empresa”, evidenciadoras, para o tribunal a quo, que não havia garantia de 5 anos – mas sim de 3 anos ou 100.000 km – nem são coevas do contrato de compra e venda, de que a garantia é elemento, mas sim posteriores ao mesmo! Y) Com efeito, tais tratamentos e orientações internas – para além de actos unilaterais de uma das partes do contrato – foram praticadas pela R em momento posterior à celebração do contrato de compra e venda, mais propriamente a partir de 08.05.2019 (tendo o contrato sido celebrado em 28.03.2019). Z) Porque respeitam a ocasiões em que o veículo era colocado para reparação (ou tentativa de reparação…!). AA) Parece que, para o tribunal a quo, não vale o momento contemporâneo do contrato, para indagar da vontade das partes, mas, antes, qualquer um… BB) Mal andou o tribunal a quo em permitir que a mera posição de uma (só) das partes seja susceptível de revelar a vontade negocial num contrato (negócio jurídico bilateral). CC) Embora se trate de impugnação de matéria de facto, não pode deixar de se afirmar que o tribunal a quo, nos critérios que utilizou na fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, também violou normas jurídicas – precisamente as que regem a interpretação dos negócios jurídicos; DD) Com efeito, até se estivesse em dúvida, o tribunal a quo deveria, na interpretação relacionada com a vontade negocial das partes, cumprir o normativo do art.º 237.º CC, que manda, em casos de dúvida, que o sentido da declaração valha, nos negócios onerosos (como é o caso) com o sentido que “conduzir ao maior equilíbrio das prestações”. EE) Possivelmente, o Tribunal a quo considera équo e justo, que um veículo automóvel adquirido em estado novo em Março de 2019, tenha, ao fim de dois meses de funcionamento, problemas como os descritos na petição inicial. FF) Ou considera que, atenta a publicidade prestada, não é équo e justo que se considere que, efectivamente, a garantia de 5 anos é a que melhor se ajusta ao equilíbrio desejado por lei, atenta a duração extrema dos veículos usuais da marca. GG) O certo é que o tribunal a quo socorreu-se dos mais surpreendentes e ilegais argumentos para julgar não provado o facto D, e provado o facto 35. HH) O tribunal a quo nem se teve em consideração que, até 18.02.2021 inclusive – tendo o veículo uma quilometragem de 115 000 km (facto provado 22) – foi reparado gratuitamente pela R; ora, se a garantia de 3 anos estava associada a um limite de 100.000 km, como sustenta o tribunal a quo, o que justificaria uma política de “good willing” ou cortesia? II) É contraproducente, às empresas, a prática de actos gratuitos, ou à custa de diminuição patrimonial das mesmas, como decorre do espírito normativo, que coloca o lucro como fim da sociedade comercial. Consigna-se que a prova testemunhal também milita contra a decisão do Tribunal, em sede de facto. J) Com efeito, do depoimento da testemunha CC (prestado na audiência de julgamento de dia 29.04.2024), Gravado no sistema Habilus media studio com início em 00:00:01 e fim em 00:58:31), resulta que tal testemunha acompanhara o veículo às reparações junto da oficina da R Caetano por 24 vezes (minuto 11.10) ; declarou que chegara ao ponto de ir buscar o veículo, após uma reparação, e o mesmo, logo após lhe ser entregue, assinalar novamente avarias (ligando todas as luzes) (minutos 05.41 e 09.30); que, na oficina, que era da Hyundai, falava com o chefe de oficina; que nunca lhe foi facturada qualquer reparação, porque o veículo se encontrava na garantia, sendo que era o próprio chefe de oficina quem lhe comunicava tal (minutos 06.06, 07.55 e 09.30). Nunca foi comunicado à testemunha, ou dado a entender, que as reparações se centravam numa política comercial de cortesia (min. 13.50) – ou seja, que as RR reparavam o veículo, não por estarem obrigadas a tal, mas por aceitarem fazê-lo voluntariamente! Esta testemunha, adicionalmente, declarou que a garantia de 5 anos era prestada automaticamente, sem custos – era o que “a Hyundai” informava na publicidade e comunicação com os clientes (min. 23.55). KK) Deste depoimento, resulta que quem lidava com este colaborador da A, afirmava que a garantia cobria as reparações, e que tal garantia era de 5 anos. LL) Termos em deve ser julgado procedente o presente recurso, e alterar-se a matéria de facto, dando como provado que a Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos. MM) E, simultaneamente, julgar como não provado o facto A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km. NN) Consigna-se, ademais, que a douta sentença, ao fundamentar a matéria de facto julgada provada e não provada, evidencia que, na interpretação da vontade das partes do contrato de compra e venda de veículo automóvel com garantia, violou os parâmetros exigidos pelos art.º 236.º e 237.º, OO) Pelo que devem ser modificada a matéria de facto provada e não provada, nos termos acima expostos, Conclui pedindo que seja julgada procedente a acção. Não foram apresentadas contra-alegações relativamente aos recursos interpostos. * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[3], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art.º 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art.º 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo, delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 139. Assim, perante as conclusões da alegação da autora e das rés, todas apelantes, o objecto dos recursos consiste em aferir:
  4. a)Da impugnação da matéria de facto/da sua admissibilidade;
  5. b)Da responsabilidade das rés pela reparação/substituição do veículo;
  6. c)Da responsabilidade das rés pela indemnização pelos prejuízos decorrentes da privação do uso do veículo;
  7. d)Do direito a anulação (resolução) do contrato de compra e venda. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica a actividades de animação turística e transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. 2. No dia 28-032019, a Autora adquiriu à Caetano Energy S.A., o veículo automóvel de marca Hyundai I30 SW 1.6 CRDI Style, com a matrícula 39-...-54, pelo preço de 24.500,00 €. 3. Para aquisição do referido veículo, a Autora contraiu um empréstimo junto do Banco Cetelem, com o qual acordou o pagamento de 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 480,39 € cada uma e com um custo total de 29.295,40 €. 4. O veículo foi afecto, pela Autora, ao exercício da sua actividade profissional de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, com total conhecimento da 1.ª Ré. 5. A Caetano Energy S.A. (doravante 1.ª Ré) representa, em Portugal, a marca Hyundai (doravante 2.ª Ré), tendo concessionários de viaturas novas e reparador autorizado em Lisboa e Sintra. 6. No dia 08-05-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, de “ruído quando trava e a roda direita estar a travar no ferro”, no veículo referido. 7. No dia 20-05-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que a roda da frente direito do veículo “aquece muito e parece já estar a gastar mais pastilha travão lado drt. Fte.”. 8. Nos dias 18-07-2019, 04-09-2019 e 22-10-2019, a Autora queixa-se, junto da Ré Caetano, de que as pastilhas do lado direito estão a gastar muito e, no dia 18-07-2019, ainda que o veículo está a gastar líquido de refrigeração em demasia; datas em que o veículo em questão tinha, respectivamente, 40.533 km, 59.160 km e 75.000 km. 9. No dia 26-11-2019 (quando o veículo tinha 80.176 km), a Autora queixou-se que o veículo mantinha a avaria no sistema de travagem e, também, que apresentava uma luz no painel do veículo. 10. A 1.ª Ré reconheceu a avaria como tendo sido no sensor do filtro de partículas e substituiu-o. 11. Em 17-12-2019 (quando o veículo tinha 84 885 km), a avaria no sistema de travagem foi resolvida. 12. Em 17-12-2019, a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que o veículo acendia luz de avaria e perda de potência, que não estava a desenvolver e que não consumia AdBlue. 13. A 1.ª Ré reconheceu a avaria como tendo sido ao nível do catalisador/filtro de partículas e substituiu-o. 14. Em 06-01-2020, a Autora remeteu o veículo às instalações da Ré Caetano, para a realização da revisão automóvel dos 90.000 Km. 15. No dia 27-01-2020 (aos 93.000 KM), a Autora queixou-se que o veículo apresentava uma avaria no motor. 16. A Ré reconhece essa avaria como avaria no injector de AdBlue. 17. Em 17-02-2020 (aos 97.644 km), a Autora queixou-se, junto da Ré Caetano, que o veículo fazia ruído ao travar; que custava a pegar e que tem a luz do AdBlue acesa, quando tinha sido atestado há pouco tempo. 18. Em 22-09-2020 (aos 113.122
  8. km)o veículo entrou de reboque nas instalações da Ré Caetano, com queixa de ruído no motor e falha no desenvolver. 19. A avaria no motor que a Autora reportou a 22-09-2020, com 113.122 km, foi identificada, após diagnóstico, como resultante de válvulas da cabeça batidas, originando a substituição da cabeça, segmentos e turbo. 20. A 1ª Ré informou a Autora de que se encontrava a aguardar as peças necessárias à reparação da avaria, após que o fabricante não tinha autorizado a substituição do motor e que a solução seria a reparação. 21. O veículo ficou imobilizado, desde 22-09-2020, nas instalações da Ré Caetano até 02-02-2021, para reparação. 22. A 02-02-2021, a Autora constatou que subsistia uma avaria no cubo da roda, que, com a quilometragem de 113.000,00 km, o veículo mantinha avaria no motor e que tinha uma luz no painel do veículo acesa, demonstradora de avaria no filtro de partículas. 23. A 18-02-2021, quando o veículo tinha 115.000 km, a 1.ª Ré resolveu a avaria no cubo da roda. 24. A 18-02-2021, a Autora queixou-se, junto da 1.ª Ré, que a avaria no motor e no filtro de partículas não estava resolvida e a 1.ª Ré sugeriu a recolha do veículo contra a entrega de outro, mas na condição de pagar o valor de 2.000,00 €. 25. Em 03-03-2021, a Autora queixou-se, junto da Ré, que o veículo tinha a luz de avaria acesa, que fazia ruído na roda esquerda, ao que a 1.ª Ré identificou como sendo avaria na válvula EGR. 26. Em 05-03-2021 e em 08-03-2021, permanecia a avaria no motor e na válvula EGR. 27. Em 11-03-2021, a Autora constatou que permanecia a avaria no motor do veículo; na válvula EGR do mesmo, que a conduta do ar condicionado do veículo, na zona do condutor, expelia ar quente, e, na zona do passageiro, a conduta expelia ar frio; e que também se encontrava avariado o apoio lombar no banco do condutor. 28. A Autora, em todos os eventos supra narrados, apresentava-se nas oficinas de reparação da 1.ª Ré, sitas na Av. …, em Lisboa. 29. Autora e Ré Caetano agendaram reunião para dia 16-03-2021, entre os representantes da primeira e o director geral da segunda, mas este não compareceu. 30. No dia 19-03-2021, a Autora queixou-se nas instalações da 1.ª Ré, que o ar condicionado não faz frio e o banco está solto, tendo ali comparecido a PSP e, na sequência, a Autora, por meio de CC, escreveu no livro de reclamações da 1.ª Ré, em que se lê: “A oficina recusa rececionar a reclamação da garantia de avarias ao automóvel. § As avarias anteriores, nos travões demorou 8 meses a reparar, a avaria de motor demorou 5 meses a reparar, a avaria no cubo da roda demorou 12 meses a reparar, a avaria que dizem ser da válvula da EGR (por vezes dizem ser avaria no filtro de partículas) está há 16 meses para ser reparada. § Suspeita-se da oficina fazer perdurar as avarias para ilicitamente cobrar mão-de-obra ao fabricante de reparações que não faz”. 31. Após os eventos ocorridos no dia 19-03-2021, a Autora não mais voltou a contactar a 1.ª R, nas instalações da Avenida 5 de Outubro. 32. No dia 15-07-2021, a Autora apresentou reclamação junto do concessionário da Hyundai, em Rio de Mouro, também pertencente à 1.ª R (Caetano Hyundai Energy Sintra), sito na Estrada Terras da Lagoa, 66, Rio de Mouro, Sintra. 33. No seguimento da reclamação apresentada neste concessionário Hyundai, a Autora, no dia 15-07-2021, entregou o veículo, por um dia, para que a 1.ª R realizasse um diagnóstico a todos os problemas do mesmo, mas recolheu-o nesse mesmo dia, uma vez que foi informado que qualquer diagnóstico ou reparação seria uma decisão do fabricante. 34. Em 31-08-2021, um colaborador da 1.ª R (DD) comunicou à A que não iria realizar diagnóstico algum ao veículo, nem proceder a nenhuma reparação do mesmo, a não ser com autorização da Autora; e que caso tal diagnóstico ou reparação não fosse coberto pela garantia, que a Autora teria de suportar todos os custos – incluindo o do diagnóstico. 35. A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km. 36. As avarias no filtro de partículas, cubo da roda e AdBlue são decorrentes do normal uso do veículo. 37. A Autora aufere, em média, com cada veículo ao seu serviço o valor diário de 150,00 € (valor bruto). 38. A Autora realizou as revisões do veículo nas oficinas autorizadas Hyundai. * O Tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos: A. A 22-09-2020, a Ré informou a Autora que o interior do motor (cambota, bielas e pistons) se encontrava partido (ou seja, as referidas peças encontravam-se partidas). B. No dia 11-03-2021, a 1.ª R recusou as novas reclamações da Autora, alegando que teria de agendar uma data, para realizar a referida reclamação. C. No dia 19-03-2021, a 1.ª Ré recusou a registar as reclamações da Autora. D. A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos. E. As avarias invocadas pela Autora, com exclusão dos referidos em 36., devem-se a utilização intensiva do veículo. * 3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa. Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1[4]. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  9. a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
  10. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  11. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escrito – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 201, nota 345. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, processo n.º 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se: “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.” A autora/apelante convoca para reapreciação os factos vertidos no ponto 35. dos factos provados e na alínea D. dos factos não provados indicando a prova em que assenta a sua convicção de que tais factos devem ser dados, respectivamente, como não provado e como provado, pelo que, cumprido o ónus de impugnação que sobre si impendia, se imporá proceder à respectiva análise. Por sua vez, a ré Hyundai Portugal, S. A. veio também colocar em crise a decisão sobre a matéria de facto. Fê-lo, porém, incidindo a sua discordância não relativamente a qualquer um dos factos provados ou não provados enunciados pelo tribunal recorrido, mas antes discordando daquilo que, a partir da fundamentação da matéria de facto, «depreende» que o Tribunal recorrido terá considerado provado. Ou seja, a partir do facto provado no ponto 36., onde se consideraram as avarias aí descritas como sendo decorrentes do normal uso do veículo, a ré/recorrente entende que se retira de diversas passagens da sentença que o Tribunal recorrido considerou “como provado que as restantes avarias não elencadas no referido ponto 36) se consideraram como defeitos de origem/fabrico”, o que faz socorrendo-se da fundamentação do tribunal quanto à convicção sobre a prova do ponto 36. e a não prova do vertido na alínea E - “As avarias invocadas pela Autora, com exclusão dos referidos em 36., devem-se a utilização intensiva do veículo” -, onde se consignou, a propósito do depoimento da testemunha AA, o seguinte: “num depoimento extremamente espontâneo e isento, fluido e sem qualquer mácula a apontar, falou ao Tribunal acerca dos concretos vícios do veículo. Ora, esta testemunha é engenheiro mecânico de profissão e falou especificadamente acerca de todos os vícios, tendo unicamente identificado como defeitos as avarias apontadas” e “(…) extraiu-se do depoimento de AA e ainda do não cumprimento do ónus de alegação e prova, por parte das Rés (artigo 5.º e 414.º do Código de Processo Civil e artigo 342.º do Código Civil)”, referindo-se ainda: “A menção a que os defeitos se devem ao uso da coisa foi feita por parte da ré Caetano, na sua contestação, o que configura matéria de exceção e, portanto, faz recair sobre esta o ónus da prova dos termos do artigo 342.º do Código Civil.”, para concluir que: “A única testemunha que falou concretamente sobre este assunto foi AA, naturalmente pela sua qualidade técnica: engenheiro mecânico. E esta testemunha foi identificando, com base nos seus apontamentos (de quando teriam sido as intervenções e que correspondem aos lapsos temporais de queixas da Autora), quais seriam aqueles vícios que eram defeitos de fabrico ou quais seriam da utilização. Referiu, com exceção do filtro de partículas, cubo da roda e adblue, que todos os demais eram defeitos.” Transcorrido o elenco factual provado e não provado é claro que o Tribunal não consignou em lado algum que estivesse provado que, com excepção das avarias descritas no ponto 36., todas as demais constituíssem defeitos de origem/fabrico. Note-se que aquilo que a autora alegou a esse propósito foi que todos os defeitos que apontou já se verificavam na data em que recebeu da ré Caetano Energy S. A. o veículo em questão, sendo, assim, vícios anteriores à compra e venda[5], o que foi claramente impugnado por esta ré[6]. A apelante prossegue discorrendo sobre a virtualidade do depoimento da mencionada testemunha para comprovar que apenas as avarias relacionadas com o filtro de partículas, cubo da roda e AdBlue se deveram à utilização da viatura e que todas as restantes se ficaram a dever a defeitos de origem/fabrico da viatura e, bem assim, sobre a quem compete o ónus da prova, após o término da garantia voluntária, sobre a pré-existência das desconformidades à data da aquisição, que sustenta caber ao credor lesado, constituindo matéria de facto determinar se o defeito é anterior ou posterior ao cumprimento da prestação. Com base nisto, pretende a ré/recorrente que a matéria de facto dada como não provada seja alterada para que se lhe adite um novo ponto com a seguinte redacção: “F. As avarias ocorridas 22-09-2020 e em data posterior decorreram de defeitos na viatura”. Importa atentar, desde logo, que a não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, ou seja, tudo se passa como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Acresce que aquilo que a ré/recorrente pretende aditar à matéria de facto não provada, para além de consistir numa afirmação negativa, assume natureza conclusiva, contende ainda necessariamente uma apreciação jurídica que não compete efectuar em sede de decisão sobre a matéria de facto. Como é sabido, nem sempre é fácil distinguir entre o que é matéria de facto e matéria de direito, sendo, contudo, consensual, na doutrina e na jurisprudência, que, para efeitos processuais, tudo o que respeita ao apuramento de ocorrências da vida real é questão de facto e é questão de direito tudo o que diz respeito à interpretação e aplicação da lei. Assim, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-05-2009, processo n.º 08S3441: “No âmbito da matéria de facto, processualmente relevante, inserem-se todos os acontecimentos concretos da vida, reais ou hipotéticos, que sirvam de pressuposto às normas legais aplicáveis: os acontecimentos externos (realidades do mundo exterior) e os acontecimentos internos (realidades psíquicas ou emocionais do indivíduo), sendo indiferente que o respectivo conhecimento se atinja directamente pelos sentidos ou se alcance através das regras da experiência (juízos empíricos) […] No mesmo âmbito da matéria de facto, como realidades susceptíveis de averiguação e demonstração, se incluem os juízos qualificativos de fenómenos naturais ou provocados por pessoas, desde que, envolvendo embora uma apreciação segundo as regras da experiência, não decorram da interpretação e aplicação de regras de direito e não contenham, em si, uma valoração jurídica que, de algum modo, represente o sentido da solução final do litígio.” Todavia, actualmente, vem-se defendendo a possibilidade de se afirmarem juízos que densifiquem e concretizem uma realidade de facto[7]. O Professor Miguel Teixeira de Sousa sustenta que a “chamada «proibição dos factos conclusivos» não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil[8]. No entanto, fá-lo referindo que, tal como os temas de prova “não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra”, dando como exemplo que “sob pena de se cair num inaceitável formalismo, não pode constituir motivo de censura que o tribunal, depois de considerar provados determinados factos que consubstanciam a violação de deveres de cuidado, conclua que está demonstrada a negligência da parte”, o que revela que a afirmação de factos já com certa conotação jurídico-valorativa dependerá, contudo, da prova de factos que a suportem[9]. Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a realçar que “o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas”, sem deixar, porém, de afirmar que ao julgador da matéria de facto está vedada a formulação de juízos sobre questões de direito, sendo que a infracção a tal proibição implica a consideração de tal tipo de juízos como não escritos. Ainda que seja praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto – sob pena de uma destrinça absoluta entre facto e direito conduzir a abstracções sem ligação com a realidade da vida, prejudicando os interesses das partes e do Direito -, essa confluência será apenas admissível apenas quando estejam em causa realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1. Como refere Helena Cabrita[10], “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”. No caso em apreço, a argumentação da recorrente com vista a obter a modificação da decisão proferida em 1ª instância radica, precisamente, na afirmação de que não logrou a autora demonstrar que os vícios denunciados depois de 22 de Setembro de 2020 correspondessem a defeitos da viatura, sem, porém, introduzir qualquer referência factual sobre o tipo de anomalia em causa, o momento da sua verificação ou a sua pré-existência relativamente à data da compra e venda, estes sim dados factuais, passíveis de percepção e averiguação e que não comportam, por si só, uma valoração jurídica. Afirmar, ainda que como enunciado não provado, que determinadas avarias constituem defeito, contende com a apreciação jurídica que se haja de efectuar sobre as avarias identificadas, em conexão com a restante factualidade provada e não provada e, bem assim, em consonância com o regime da compra e venda defeituosa, o que, como se referiu, não deve figurar em sede de decisão da matéria de facto, pois que não está em causa, neste específico ponto, uma realidade susceptível de averiguação e demonstração ou uma qualquer qualificação ou juízo qualificativo decorrente de uma apreciação segundo as regras da experiência, pelo que extravasa o âmbito daquela decisão. Além disso, o direito à impugnação da decisão de facto não subsiste por si, mas assume um carácter instrumental face à decisão de mérito do pleito. Deste modo, por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(
  12. s)facto(
  13. s)concreto(
  14. s)objecto da impugnação for(
  15. em)insusceptível(veis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1 – “Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de qualquer eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada”, situação que, diga-se, sempre se verificaria no caso presente. Na verdade, tendo em conta que a apelante Hyundai Portugal, S. A. foi demandada enquanto importadora/fornecedora do produto e representante da marca em Portugal[11], com quem a autora não estabeleceu qualquer relação contratual directa, a sua responsabilidade terá de ser aferida em face do regime da responsabilidade do produtor consagrado no DL n.º 383/89, de 6 de Novembro, em função do que o resultado a alcançar não sofrerá qualquer alteração ocorra ou não o aditamento visado pela apelante, conforme infra se explanará, face à natureza da relação contratual em apreço, a qualidade dos respectivos intervenientes e, bem assim, dos danos cujo ressarcimento aqui se pretende alcançar. Assim, não se procederá à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada pela ré Hyundai Portugal, S.A.. Ponto 35. dos factos provados e Alínea D. dos factos não provados O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: 35. A garantia para o veículo com a matrícula 39-...-54 é de 3 anos ou 100 mil km. E como não provado: D. A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos. Cuja convicção justificou do seguinte modo: “O facto dado como provado em 35., alegado pela Ré Hyundai, retira-se do depoimento das testemunhas da Ré Caetano. Todas estas referiram que este veículo foi sempre tratado, dentro da empresa, como tendo uma garantia de três anos, até ao máximo de 100.000 quilómetros. Explicaram ainda – com especial relevo para testemunha BB – que a Ré Caetano continuou a reparar o veículo para além da ultrapassagem destes limites devido a uma política de cortesia comercial com o mesmo, mas que em momento algum lhe poderia ter sido concedida uma garantia maior de 3 anos, atendendo à atividade comercial que o veículo prosseguia (TVDE). BB – diretor geral da Caetano Energy – contou que foi por seu intermédio que este cliente veio, na medida em que lhe foi pedido por um amigo, Pai do EE, que lhe disse que tinha um amigo que tinha adquirido uma empresa de TVDE e os carros eram da marca Hyundai, pedindo-lhe seguimento ao assunto. Na qualidade de Diretor Geral asseverou que, do ponto de vista da garantia, à data da compra do veículo – e para veículos TVDE – o tempo de garantia era de 3 anos. Com este depoimento – alicerçado a todos as demais testemunhas da Ré – o Tribunal formou convicção de que a garantia concedida à Autora foi de 3 anos, mas que, em virtude, da origem do cliente lhe foi sendo dada alguma abertura nas reparações, com cortesia comercial (que a testemunha BB também explicou). […] O facto dado como provado em D. é o contrapólo do facto dado como provado em 35. De facto, não se encontra no seio do material probatório constante dos autos qualquer prova de que o tempo da garantia concedida à Autora é de 5 anos. É certo que a Autora juntou um panfleto com uma alusão a esse tempo e, independentemente da questão da interpretação que se faça do mesmo, o certo é que a Autora não demonstrou que, no momento da aquisição do veículo, esse panfleto já existisse ou que tenha sido esse o prazo contratado. Dúvida que é reforçada quando se constata que o panfleto é de março de 2020 e ficou provado que o carro foi adquirido pela Autora em março de 2019, ou seja, um ano antes. Ademais, a única testemunha da Autora, disse, em audiência final, que não foi quem contratou o veículo e/ou assistiu às negociações, não apresentando qualquer conhecimento direto do assunto. Testemunha essa que é sócio da Autora e, conjuntamente com o atual sócio-gerente da Autora, somente detém participação na Sociedade Comercial desde 23.04.2020 – conforme decorre da certidão permanente comercial junta aos autos a fls. 20 verso. Ou seja, não detém conhecimento direito do negociado. Por outro lado, as várias testemunhas da Ré – em número superior à da Autora e com igual credibilidade – foram perentórias na afirmação de que as indicações internas que existiam era de que a garantia deste veículo era somente de 3 anos. Principal destaque tem o depoimento da Testemunha BB. Sendo o ónus da prova da Autora e não tendo trazido ao Tribunal qualquer facto que pudesse corroborar a sua versão e/ou inviabilizar a prova testemunhal produzida, o Tribunal decidiu em seu desfavor – nos termos do artigo 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil.” A autora/apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando que o Tribunal a quo relevou apenas o comportamento posterior à celebração do contrato assumido por uma das partes, sem atender ao depoimento da testemunha CC, que levou o veículo às reparações e disse que nunca foi facturada qualquer reparação, porque o veículo se encontrava na garantia (minutos 06.06, 07.55 e 09.30), para além de ter referido que a garantia de 5 anos era prestada automaticamente, sem custos, sendo isso que “a Hyundai” informava na publicidade e comunicação com os clientes (min. 23.55); a autora juntou com a petição inicial o documento n.º 25, que associou à garantia, para comprovar que esta era de 5 anos e o documento n.º 7, que revela que as rés oferecem uma extensão de garantia que, somada à garantia em vigor, ascende a 7 anos de garantia, pelo que a garantia do veículo adquirido em 28 de Março de 2019 se estendia até 28 de Março de 2024, documentos que não foram impugnados; no documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A. é referida, para os veículos TVDE, uma garantia de 3 anos ou 100.000 Km, mas, ao contrário do referido, este documento foi impugnado pela autora no seu requerimento de 2 de Maio de 2022, cujo teor não lhe foi comunicado, pelo que não podia ter sido valorado pelo tribunal, devendo assim ser dado como não provado que as rés limitavam a garantia de 5 anos a veículos que não exercessem, entre outras, a actividade de TVDE. Alega ainda que, não tendo as rés impugnado os documentos juntos pela autora, há que reconhecer que esta beneficia da garantia de 5 anos em veículos com matrícula anterior a 1 de Setembro de 2019 e que a promessa pública constante de tal declaração era aplicável ao caso dos autos, vinculando as rés nos precisos termos exarados, pelo que deveria ter sido dado como provado o facto: “A Ré Caetano ofereceu à Autora uma garantia de 5 anos”, com a sua eliminação dos factos não provados e consequente procedência da acção. Analisados os documentos juntos aos autos e tendo-se procedido à audição integral da prova produzida, não se detectam razões para divergir daquela que foi a convicção do tribunal a quo. Antes de avançar, importa realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, processo n.º 18613/16.7T8LSB.L1-2: “[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII
(1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-
  1. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (P 1156/2002.L1.S1).” Releva ainda a circunstância de se manterem em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, sabendo-se que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, de tal modo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, processo n.º 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art.º 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.” Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, processo n.º 1267/06.6TBAMT.P
  2. Além destas considerações, releva ainda mencionar que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (cf. art.ºs 349º e 351º do Código Civil), de outros factos provados (a base da presunção). As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – cf. art.º 349º do Código Civil. Supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido. As presunções são “judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. […] inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág.
  3. As máximas da experiência (ou “juízo de probabilidade qualificada”) reflectem regras gerais de carácter científico com validade universal (como as regras da matemática ou da física) ou aquilo que decorre do princípio da normalidade, ou seja, em que os factos surgem relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito seja por uma ordem lógica e regular, existindo uma tendência para a repetição dos mesmos fenómenos. Como explica Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª Edição, pp. 55-56: “As pessoas, ao contemplarem a sucessão dos factos, formam uns standards de conduta nos termos dos quais, perante a ocorrência “normal” de um facto determinado, estimam produzidos igualmente todos aqueles factos que costumam acompanhar o primeiro. O facto-base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, verifica-se que, num elevado número de casos, um determinado facto encontra-se associado a um outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucesso de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentam constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro.” As presunções servem para a prova de qualquer facto probando, posto que não excluída quanto a este a prova testemunhal (cf. art.º 351º do C. Civil). Ainda que tal facto pudesse ser provado directamente por um meio de prova, nada impede que possa ser demonstrado (indirectamente) por presunção judicial. O Prof. Miguel Teixeira de Sousa[12] aduz a este propósito: “As presunções judiciais não têm nenhum carácter subsidiário perante a prova directa, no sentido de só poderem operar se o facto não puder ser objecto desta prova. É verdade que, sem o recurso a presunções judiciais, não é possível realizar a prova de estados anímicos (como, por exemplo, a intenção ou o erro), mas isto não significa que as presunções judiciais só possam ser utilizadas quando o facto não possa ser (directamente) provado por um meio de prova. Uma coisa é um facto só poder ser provado por presunções judiciais, outra é estas presunções serem excluídas quando, em abstracto, o facto possa ser directamente provado por um meio de prova. A regra é a equivalência entre a prova (directa) do facto probando através de um meio de prova e a prova (indirecta) desse facto através de uma presunção judicial ou natural. Reconhecer que há uma diferença muito significativa entre a prova directa e a prova indirecta do facto probando não implica admitir que alguma dessas modalidades da prova tenha um âmbito de aplicação mais limitado do que a outra ou que alguma dessas modalidades da prova seja subsidiária perante a outra.” A autora/apelante entende que a 1ª instância não atendeu ao depoimento da testemunha CC, de onde pretende retirar que na oficina lhe foi comunicado que a garantia do veículo era pelo período de 5 anos, tanto mais que nunca foi cobrada qualquer reparação, mesmo após ter sido ultrapassado o limite de 100 mil km, assim como não teria relevado o conteúdo dos documentos n.ºs 25 e 7 juntos com a petição inicial e tendo atendido ao documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A., que por ela foi impugnado. Ora, nenhum destes argumentos tem a virtualidade de infirmar os dados que resultam do acervo probatório produzido e menos ainda a avaliação que deles fez a 1ª instância. Em primeiro lugar, cumpre afastar qualquer ponderação por parte do Tribunal recorrido cingida ao comportamento da ré Caetano Energy, S. A. na sequência da celebração do contrato de compra e venda, para dele retirar as conclusões a que chegou, sendo certo que, no conjunto da prova testemunhal produzida, o Tribunal explicou por que razão concedeu maior relevância a uns depoimentos do que a outros. Nenhuma das testemunhas inquiridas seja a arrolada pela autora, sejam as indicadas pelas rés esteve presente ou participou na negociação da compra e venda mencionada no ponto
  4. da matéria de facto provada, pelo que nenhuma delas poderia ter conhecimento directo daquilo que foi concretamente acertado entre as partes, designadamente, no que diz respeito ao período da garantia fornecida pela marca. Todavia, partindo do facto assente em
  5. e relatado por todas as testemunhas, ou seja, que o veículo adquirido pela autora foi afecto ao exercício da sua actividade profissional de transporte de passageiros em veículos ligeiros – referido como Transporte Individual em Veículos Descaracterizados (TVDE) -, o que era do conhecimento da primeira ré e, mesmo considerando que não estiveram na negociação, com base nos depoimentos das seguintes testemunhas: = FF, técnico de mecatrónica, funcionário da ré Caetano Energy, que afirmou que a viatura, adquirida em 2019, teria uma garantia de cinco anos, “excepto plataformas de transporte” (cf. minuto 36.20 e seguintes do seu depoimento); = GG, também funcionário da primeira ré, sendo responsável pós-venda, que disse que a garantia concedida pela marca às viaturas novas, adquiridas em 2019, era de 5 anos, mas com excepção dos veículos “de trabalho, como táxis, ambulâncias, viaturas de entrega de mercadorias e viaturas plataformas TVDE, porque há uma utilização muito mais intensa”, sendo que neste caso se tratava de uma viatura destinada a TVDE, a que era aplicável a garantia de 3 anos ou, em alternativa, até ao limite de 100 mil Km, conforme o que ocorresse primeiro, tendo ainda explicado que após o veículo ter cumprido os 100 mil km, ainda foram efectuadas reparações, sem que o cliente, a autora, procedesse a qualquer pagamento, mas que tal sucedeu no contexto daquilo que designou por “garantia comercial”, ou seja, por decisão da marca, que então pretendia impor-se no mercado e optava por conceder uma «atenção» ao cliente; acrescentando, mais à frente, e perante a possibilidade de extensão da garantia a 7 anos, mencionada no documento n.º 2 junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A.[13] - que constitui um panfleto/publicidade da marca Hyundai, extraído de um sítio na Internet, com o endereço https://www.hyundai.pt/servicos/garantia-automovel/, com data de 25 de Janeiro de 2022, e onde é referida a possibilidade de extensão da garantia, sem limite de quilómetros em todos os veículos ligeiros de passageiros matriculados a partir de 1 de Setembro de 2019, dele constando, na página 5 o seguinte: “Taxis, rent-a-car e TVDE têm garantia de 3 anos ou 100,000 km; garantia sujeita aos termos e condições conforme consta no Passaporte de Serviço da sua viatura. As garantias estão sujeitas aos “Termos e condições” constantes no Passaporte de Serviço” -, que essa era uma possibilidade para adquirir dois anos de garantia, como extensão dos mencionados 5 anos, que não abrangia os veículos mencionados, como os TVDE, mas que era necessário pagar um preço por essa extensão (cf. minutos 12.25 e seguintes; 14.14 e seguintes e 18.18 e seguintes do seu depoimento); = BB, director geral de concessão automóvel, a exercer funções actualmente na Caetano Baviera, tendo sido director-geral da 1ª ré entre 2012 a 2022, declarou que, à data da aquisição, “Para um cliente normal ou empresas, com excepções, eram 5 anos sem limite de quilómetros; as excepções eram rent-a-car e táxi, TVDE, que tinham garantia de 3 anos ou 100 mil km” e, além disso, esclareceu, a propósito do facto de após os 100 mil km a ré ter ainda procedido a reparações sem custo para o cliente, que a “garantia comercial e a cortesia comercial não são a mesma coisa. A cortesia comercial é dada pela concessão, pode ou não ter depois apoio da marca; uma garantia comercial da marca é suportada pela marca; que pode ser em conjunto com a concessão ou separadamente só a marca, dependendo de cada factor”, referindo ainda que as cortesias comerciais são feitas por múltiplas razões e atendendo à natureza dos clientes ou situação concreta, visando a sua fidelização; e quanto à possibilidade de extensão da garantia disse que em 2019 não existia essa possibilidade de adquirir a extensão de garantia, o que sabe porque era a sua função, por se tratar de uma ferramenta comercial muito importante que tinha de garantir que as suas equipas tinham na sua posse, acrescentando que quem estabelece os prazos é a marca Hyundai Portugal, não podendo o concessionário, querendo, conceder mais para além disso (cf. minuto 8.30 e seguintes e 44.50 e seguintes do seu depoimento); = DD, responsável da área após venda, no grupo da Caetano, exercendo funções no pólo de Sintra, tendo sido chamado para intervir quando o cliente resolveu apresentar ali o veículo, que mencionou que a informação que tinham então era que viatura não preenchia os requisitos de garantia da marca, porque tinha de mais 100 mil km e a garantia era de 3 anos ou 100 mil km, porque operava como TVDE, sendo esta a garantia para viaturas do género (cf. 4.10 e seguintes minutos do seu depoimento); = AA, engenheiro mecânico, responsável técnico da Hyundai Portugal, S. A., do departamento técnico e de garantias, sendo quem gere a operação de apoio técnico à rede de concessionários, fazendo a ponte entre o fabricante e os concessionários que estão no terreno e gerindo as reclamações dentro dos períodos de garantia, que têm de ser por eles reclamadas, como intermediários, junto do fabricante e que deixou muito claro que os veículos destinados a TVDE são considerados de uso intensivo pelo fabricante e por isso têm um conjunto de regras especiais, dispondo de uma garantia especial limitada a 3 anos ou 100 mil km, conforme o que ocorra primeiro, o que é aplicável em todo o território europeu; acrescentou que o concessionário não pode dar mais garantia, a não ser que decida, por si, assumir a reparação e não pede apoio nem submete a questão ao fabricante; a propósito da possibilidade de extensão da garantia confirmou que apenas se aplica aos carros com garantia de 5 anos e sem limite de quilómetros, não sendo aplicável à garantia de 3 anos, como era o caso (por se tratar tipicamente de viaturas que sofrem desgaste mais acentuado devido à utilização), tratando-se de algo que tem de ser pedido pelos clientes e em função das condições estipuladas (cf. minutos 4.35 e seguintes, 6.14 e seguintes e 7.05 e seguintes do seu depoimento), com base nestes depoimentos, como se dizia, é possível afirmar, tal como fez a 1ª instância, que à data da aquisição do veículo pela autora, sendo este destinado a TVDE, não poderia ter sido negociada ou acordada com o concessionário uma garantia de 5 anos, porquanto a marca apenas concedia a garantia de 3 anos ou 100 mil km, consoante o que ocorresse primeiro, para veículos com esse tipo de utilização. Não se trata, ao contrário do que a apelante vem propugnar, de atender ao comportamento dos responsáveis da 1ª ré no período subsequente à celebração do contrato de compra e venda, mas antes de conjugar tudo aquilo que foi relatado pelas testemunhas, designadamente, a relação entre o concessionário e o fabricante, intermediada pela Hyundai Portugal, S. A., que permite concluir que não poderia ter sido concedida uma garantia de 5 anos, sem limite de quilometragem ao veículo aqui em causa, sendo evidente que a mera alusão da testemunha CC - que trabalha para a autora desde 2018/2019, como motorista, mas na qual detém uma participação de 30% desde 2020- - ao facto de nunca terem sido emitidas facturas para pagamento das reparações, porque a viatura estava ao abrigo da garantia, o que lhe teria sido dito na oficina, não tem a virtualidade de modificar o juízo probatório formulado face à assertividade das demais testemunhas, com explicações credíveis e consonantes com aquelas que são as regras da experiência, tendo em conta a finalidade dada ao veículo. Por outro lado, a menção de que a garantia de 5 anos teria pesado na decisão de optar por esta marca, não encontra corroboração em qualquer outro elemento probatório e menos ainda a alusão a que tivesse sido sugerido adquirir mais 2 anos de garantia, o que, conforme resulta do depoimento das testemunhas supra referidas, nem era aplicável no caso (cf. minuto 41.30 e seguintes, 9.50 e seguintes e 22.55 e seguinte do seu depoimento). Ademais, ao contrário do que vem argumentar a autora/apelante, não se pode retirar do facto de o custo das reparações após os 100 mil km ter sido suportado pelas rés que o veículo se encontrava ainda dentro da garantia concedida pela marca, pois que as testemunhas BB e AA, tendo analisado as 17 folhas do documento n.º 3[14] junto com a contestação da Hyundai Portugal, S.A. e que se reportam a documentos emitidos pela Caetano Energy S. A., com a designação “Trabalhos em garantia” relativos às intervenções efectuadas no veículo, deixaram claro que o facto de não existido pagamento por parte do cliente, mesmo após os 100 mil km, tal se deve a critérios que podem ser geridos pelo próprio importador e que podem resultar de «atenções» que pretende conceder ao cliente, até porque, neste caso, pouco tempo após a venda, existiram problemas ao nível dos travões, que exigiram cerca de quatro intervenções até terem sido resolvidos, pelo que terão sido sensíveis a isso, efectuando, como importador, um gesto de boa política, enquanto estratégia de fidelização e imagem da marca. Quanto à relevância dos documentos invocada pela recorrente, do documento n.º 2, junto com a contestação da ré Hyundai Portugal, S. A., já acima referido e dos documentos n.ºs 7 – documento que contém a data de 20 de Março de 2020, extraído do site da Hyundai na Internet, em 21 de Setembro de 2021, que anuncia a possibilidade da garantia Suplementar H+, por mais 2 anos[15] - e 25 – que constitui um outro panfleto, que anuncia a possibilidade de aquisição da extensão de garantia para veículos com garantia de 5 anos e sem limite de quilómetros, matriculados antes de 1 de Setembro de 2019, sendo necessário consultar as condições e aplicabilidade junto do concessionário[16] -, juntos com a petição inicial, há que ter em conta que, independentemente da sua impugnação, estão em causa documentos particulares, que não se encontram assinados – cf. art.ºs 363º e 366º do Código Civil. O requisito fundamental do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor e é desta que emerge a força probatória que a lei confere a esta espécie de documentos – cf. art.º 373º, n.º 1 do Código Civil. Dispõe o art.º 374º, n.º 1 do Código Civil que “A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.” “Só pode reconhecer-se força probatória a um documento particular quando este possa ser tido como genuíno ou verdadeiro. Essa genuinidade está em ter sido ele autografado pela pessoa a quem é atribuído, quer pelo que se refere apenas ao texto, se é admitido como meio de prova mesmo sem estar assinado, quer pelo que respeita à assinatura, quer, finalmente quanto ao texto e à assinatura, quando a lei exige a concorrência da demonstração de que foi totalmente redigido e assinado pelo declarante.” – cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, 1988, pág.
  6. Uma vez estabelecida a genuinidade do documento, isto é, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, daí resulta a veracidade do respectivo contexto atento o disposto no art.º 376º, n.º 1 do Código Civil “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.” A força probatória destes documentos esgota-se no seu teor, isto é, nos factos compreendidos na declaração – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2007, processo n.º 07S
  7. Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena – cf. art.º 366º do Código Civil. Ademais, estão em causa panfletos, anúncios ou publicidade[17] em que não figura o nome da Hyundai Portugal, S. A., mas a própria marca em si, ou seja, o fabricante Hyundai, pelo que nenhuma das partes teve intervenção na sua elaboração. Ora, um documento particular em que as partes não tiveram intervenção não tem a virtualidade de ter força probatória plena Com efeito, “Não pode ser atribuída força probatória plena ao documento particular da autoria de terceiro, sendo em relação ao seu autor um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, porque esse relevo probatório só é susceptível de decorrer da sua invocação pelo declaratário contra o declarante seu autor” - cf. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª Edição, pp. 261-262; cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-09-2021, processo n.º 100156/19.2YIPRT.P1; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-01-2003, recurso n.º 4003/02, CJ (STJ), Tomo I/2003, pág. 8; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2009, processo n.º 08B1843 – “O documento particular só pode ser invocado com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante, isto é, apenas nas relações do declaratário – declarante e na medida em que seja prejudicial a este (art.º 376º, n.º 2, do CC). Sendo invocado por terceiros, o documento particular valerá apenas como elemento de prova a ser apreciado livremente pelo tribunal.” Assim, não obstante o vertido em tais documentos, da sua conjugação com os depoimentos atrás mencionados, não se pode deixar de retirar a mesma conclusão, ou seja, que os veículos destinados a TVDE não beneficiavam de garantia de 5 anos, nem lhes era extensível a garantia nos termos constantes de tal publicidade. Não existem, assim, razões para alterar a matéria de facto provada sob o ponto
  8. ou a não provada sob a alínea D., que se mantêm inalterados. Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. * 3.2.
  9. Da responsabilidade das rés Caetano Energy, S. A. e Hyundai Portugal, S. A. pela reparação/substituição do veículo A autora demandou as rés pedindo a sua condenação solidária na obrigação de reparação do veículo de marca Hyundai, com a matrícula 39-...-54, adquirido junto da primeira ré, em 28 de Março de 2019 ou, não sendo tal possível, a sua substituição por outro idêntico e ainda, no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €. Subsidiariamente, peticionou ainda a resolução do contrato ou a sua anulação por erro e a condenação das rés a restituir-lhe o valor entregue para aquisição do veículo, no montante de 24.500,00 € e ainda a condenação no pagamento de 4.795,40 €, referente a despesas suportadas com a obtenção do crédito para aquisição do veículo, acrescido de uma indemnização por lucros cessantes, no valor de 22.500,00 €, tudo acrescido de juros de mora. Quanto aos pedidos deduzidos a título principal, o Tribunal recorrido julgou improcedente a pretensão da autora, pela seguinte ordem de razões: - Está em causa um contrato de compra e venda celebrado entre duas pessoas colectivas, não sendo de aplicar a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho ou o DL 67/2003, de 8 de Abril, mas sim o regime dos art.ºs 913º e seguintes do Código Civil; - A causa de pedir, tal como deduzida pela autora, configura uma situação de garantia de bom funcionamento assegurada pelo vendedor, nos termos do art.º 921º do Código Civil, face à garantia contratual atribuída de 3 anos ou 100 mil km; - As avarias no sistema de travagem e no filtro de partículas, bem como a avaria no motor, incluindo no injector de AdBlue, foram reconhecidas pela autora como estando reparadas; - Sobram as avarias na válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco, que foram denunciadas no decurso do prazo de 3 anos, mas depois de preenchidos os 100 mil km; - Por essa razão, as rés não estavam obrigadas a proceder à reparação e/ou substituição dos defeitos; - Apesar de reconhecer que não assiste o direito reclamado pela autora, o tribunal recorrido considerou ainda que, apesar de não se ter provado que a denúncia dos defeitos tinha sido feita depois do prazo de 30 dias de que aquela dispunha para tanto, a acção foi apresentada apenas em 11 de Novembro de 2021, pelo que, atento o disposto no art.º 921º, n.º 4 do Código Civil, só poderiam ser considerados defeitos denunciados até 11 de Maio de 2021, sendo que todos os defeitos apurados foram reportados à ré em data anterior, sem que tenha existido reconhecimento dos defeitos que impeça a caducidade. Quanto ao valor peticionado a título de indemnização por lucros cessantes, o tribunal recorrido considerou o seguinte: - Ficou provado que o veículo apresentava deficiências ao nível da válvula EGR, no ar condicionado e no apoio lombar do banco, não tendo ficado provado que fossem vícios decorrentes do uso normal do veículo, pelo que se têm como defeito da coisa, que se fica a dever a falta culposa de cumprimento, não ilidida pela ré; - O dever de indemnizar, enquanto lesantes, abrange não apenas o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão; - Embora tenha caducado o direito da autora a exercer o direito à reparação, substituição, indemnização ou redução do preço, está em causa o dano de privação do uso que é materialmente diferente dos prejuízos directos; - O veículo esteve imobilizado para reparação de 22 de Setembro de 2020 a 2 de Fevereiro de 2021 e não ficou reparado, tendo a autora demonstrado que afectava o veículo à sua actividade e que auferia um valor de 150,00 € diários, que deixou de auferir, pelo que as rés devem indemnizar esse dano, num valor que fixou em 9.975,00 €; - Mais considerou que, tendo o veículo sido produzido pela Hyundai, a produtora deve ser solidariamente responsável com a concessionária pela indemnização dos danos causados por defeitos dos produtos, nos termos do art.º 6º do DL 383/89, de 6 de Novembro. No que diz respeito à apelação da autora, cumpre notar que a motivação das alegações desta se centraram na modificação da decisão sobre a matéria de facto, no que diz respeito ao prazo de garantia contratual, impugnação que, como resulta do atrás explanado, foi julgada improcedente, mantendo-se inalterada a matéria de facto apurada. Como tal, importa ter presente que, conforme provado sob o ponto 35., a garantia para o veículo adquirido pela autora era de 3 anos ou 100 mil km, conforme o que se verificasse em primeiro lugar. Conforme se deixou consignado na decisão recorrida, não é aqui aplicável o regime da venda de bens de consumo, aprovado pelo DL n.º 67/2003, de 8 de Abril[18], que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, cujo âmbito de aplicação se cinge aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (cf. art.º 2º, n.º 1), considerando-se consumidor, aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, o que não é o caso, por se estar perante contrato de compra e venda firmado entre vendedor profissional e comprador profissional (contrato mercantil – cf. art.ºs 2º e 463º do Código Comercial) – cf. João Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo - Comentário, pág.
  10. No âmbito do regime da venda de coisas defeituosas, a lei distingue duas situações: a) em caso de venda com imediata transmissão da propriedade da coisa ao comprador, em que esta é já defeituosa ao tempo da celebração do contrato, configura-se uma situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeitos, sendo o contrato anulável por erro, nos termos gerais (cf. art.ºs 913º e 905º do Código Civil); se o defeito ocorre na coisa após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições, trata-se de uma situação de cumprimento defeituoso, se o defeito for imputável ao vendedor (cf. art.º 918º do Código Civil), ou de risco, em princípio a cargo do comprador, na hipótese contrária (cf. art.º 796º, n.º 1 do Código Civil). No que concerne à venda de coisas específicas, o art.º 913º, n.º 1 do Código Civil classifica-a como defeituosa se ela “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, esclarecendo o n.º 2 que “quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”. O art.º 913º do Código Civil reporta-se, pois, a quatro situações de base, que contendem com os vícios materiais – defeitos – da coisa objecto do direito vendido: i.Vícios que desvalorizam a coisa; ii.Vícios que impeçam a realização do fim a que é destinada; iii. Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; iv. Falta de qualidades necessárias à realização do fim a que é destinada. A venda da coisa será defeituosa, quando, numa perspectiva de funcionalidade, contém vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, manifesta falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina. A norma contempla, pois, uma contraposição entre “vícios” e “falta de qualidades”, sendo relevante determinar o seu sentido normativo, porquanto interfere com a problemática do ónus da prova. Pela clareza da explanação transcreve-se, a esse propósito, o que refere António Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil, XI – Contratos em Especial (1ª Parte), 2019, pp. 252-254: “[…] um “vício” traduz um minus em relação a um padrão de normalidade; pelo contrário, a qualidade equivale a um plus, relativamente a tal padrão. Em consequência: (a) a coisa sofre de um vício que a desvaloriza quando, em face do padrão-comum, ela comporte uma falha que a coloque abaixo da mediania; “desvalorizar” deve ser tomado no sentido de colocar abaixo do valor habitual de troca ou do mercado; está em jogo um dado objetivo, bastando efetuar o confronto entre a coisa e os dados desse mesmo mercado; o vício desvalorizante tem-se como verificado sempre que a coisa não seja fornecida em boas condições, quando esteja deficientemente embalada, quando dependa de aplicações mal realizadas ou quando pressuponha operações de montagem que não tenham sido efetuadas ou devidamente efectuadas; (b) a coisa atingida por um vício que impeça a realização do fim a que se destina cobre situações de tipo funcional: mesmo sem sofrer de “desvalorização” – porque, por hipótese, pode ser revendida ao preço do mercado – ela não está em condições de exercer a função-padrão, na situação considerada; por exemplo: compra-se um automóvel antigo que não funciona; embora ele possa manter o preço do mercado, não é possível usá-lo em encontros e desfiles de automóveis antigos, quando, no universo objetivo do colecionismo, ele tem, também, esse fim. A “qualidade” é, como foi dito, um plus relativamente ao padrão médio normal. Esse plus deve emergir de cada contrato especificamente: ou porque resulta do acordo ou porque é pressuposto pelo fim especial a que as partes destinaram a coisa. Assim: (c) o vendedor pode, na contratação, assegurar determinadas qualidades, expressa ou tacitamente; pressupõe-se que o comprador, também expressa ou tacitamente, acolha essa “garantia”, pelo que a mesma integra o contrato; tais “qualidades” hão de elevar-se acima da coisa-padrão, representando um suplemento de valor de mercado ou de valor de uso, sem o que seria desnecessário afiançá-las: a sua ausência seria um “vício” desvalorizante; (d) independentemente do que diga ou deixe entender o vendedor, pode resultar da contratação ou das circunstâncias que a rodeiem que a coisa se destine a um fim que requeira um plus de aprimoramento ou de qualidade; caso isso não suceda, cai-se no último item do artigo 913º/1 […] […] a utilidade da distinção entre vícios e falta de qualidades reside no tipo de prova a aportar pelo comprador, quando invoque o artigo 913º. Na presença de (meros) vícios, basta-lhe exibir o estado da coisa e recordar os padrões de valor e de funcionalidade das coisas desse tipo, tratando-se de falta de qualidades, ele terá de demonstrar o que foi “assegurado” pelo vendedor ou o fim específico a que, com conhecimento deste, a coisa se destinava.” Incide sobre o lesado (o comprador) o ónus de provar a existência do vício e, em caso de falta de qualidade legitimamente esperada, terá ainda de demonstrar aquilo que foi assegurado pelo vendedor dos bens adquiridos, para além da prova do dano e do nexo causal entre o defeito e o dano – cf. art.º 342º, n.º 1 do Código Civil. Provado o vício há presunção de culpa do vendedor, que a poderá ilidir – cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil; António Menezes Cordeiro, op. cit., pág.
  11. A lei civil oferece ao comprador, no caso de defeito na coisa vendida, um elenco de soluções: a anulação do contrato, a redução do preço (art.º 913º), a reparação ou a substituição (art.º 914º) e a indemnização em caso de simples erro (915º), ficando a escolha a cargo daquele. De todo o modo, a compra e venda defeituosa contempla ainda situações especiais, como o surgimento de defeito superveniente (art.º 918º), a venda sob amostra (art.º 919º), entre outras. Além disso, importa ainda atender ao estatuído no art.º 921º do Código Civil: “
  12. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador.
  13. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
  14. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido.
  15. A acção caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efectuada.” Esta norma constitui um desvio ao regime básico do vício ou defeito da coisa supra referido, pois que prevê a existência, da parte do vendedor, de uma garantia de bom funcionamento a seu cargo, que pode resultar de convenção das partes ou dos usos. É o que sucede na área do comércio automóvel em que os fabricantes oferecem aos compradores, esquemas de garantia, assegurando desse modo o bom funcionamento da coisa, o que pode implicar o acompanhamento desta e as medidas necessárias para a sua manutenção, a sua reparação, em caso de falha ou de defeito, com eventuais ajustamentos, correcções ou substituição de peças, a substituição da coisa, quando seja fungível e quando se mostre necessária – cf. António Menezes Cordeiro, op. cit., pág.
  16. Perante uma garantia de bom funcionamento, o dever do vendedor de manter, reparar ou, se necessário, substituir a coisa vendida, é um dever puramente objectivo, ou seja, independentemente de qualquer culpa. Assim, durante o período da garantia, as superveniências correm pelo vendedor, desonerando o comprador de provar a existência de vícios ao tempo do contrato, pois que lhe basta demonstrar o não funcionamento da coisa para activar a garantia – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2022, processo n.º 6886/18.5T8LRS.L1.S1 – “Na base desta garantia está a fixação de um período durante o qual o vendedor se responsabiliza objetivamente por que na sua utilização normal e correta nenhum defeito de funcionamento aparecerá. E no domínio do direito probatório, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, faz bastar ao comprador fazer prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta e impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega. É ao vendedor que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é imputável ao comprador, a terceiro ou devida a caso fortuito –Calvão da Silva, op. cit. 63; Pedro Martinez, Cumprimento Defeituoso, e Ac. do STJ de 10/7/01, em www.dgsi.pt).” No silêncio do contrato, o período da garantia de bom funcionamento será de 6 meses após a entrega da coisa – cf. art.º 921º, n.º 2 do Código Civil. O defeito deve, de igual modo, ser comunicado ao vendedor no prazo de trinta dias depois de conhecidos, feita a denúncia, a acção caduca ao fim de seis meses contados sobre ela – cf. art.º 921º, n.º 4 do Código Civil. A garantia de bom funcionamento apenas pode ser afastada no caso de a deterioração da coisa resultar de facto imputável ao

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