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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 244/11.0TELSB-S.L1-5 Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA Descritores: ARRESTO PREVENTIVO COLIGAÇÃO DE RECORRENTES REQUISITOS CASO JULGADO TERCEIRO AFECTADO PELO ARRESTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: VÁRIOS RECURSOS PENAIS Decisão: PROVIMENTO PARCIAL Sumário: I–Inexiste normativo legal que imponha a individualização dos requerimentos de recurso em processo penal, podendo vários requeridos em arresto preventivo coligar-se entre si num único recurso; o legislador, em observância de um princípio de concentração e limitação dos atos, este consagrado expressamente no artigo 130º do Código de Processo Civil, valoriza a simplificação e agilização processuais, precisamente em sentido contrário ao desdobramento de requerimentos de recurso; II–A prática do ato de recorrer da decisão de arresto preventivo em processo penal não está dependente de autoliquidação de taxa de justiça, encontrando-se a sua tributação sujeita à regra prevista no nº 9 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, segundo a qual a taxa de justiça é paga a final; III–Quando a pessoa a quem é aplicada medida de garantia patrimonial não coincide com a pessoa a quem pertence o bem afetado, só aquela, não esta, deverá ser constituída na qualidade de arguida nos termos previstos no artigo 192º do Código de Processo Penal. IV–Ao terceiro titular do bem arrestado é garantido o direito de recorrer da decisão de arresto e bem assim de deduzir oposição ou embargar de terceiro, nos termos do disposto nos artigos 228º/1 e 3 e 401º/1, d), do Código de Processo Penal, e 342º e 372º, do Código de Processo Civil, aqui ex vi dos artigos 4º e 228º/1, do Código de Processo Penal. V–Porque decretado sem audiência prévia também do terceiro afetado pelo arresto preventivo, assim que estiver executada a apreensão de bens a que se destina o arresto, deverá esse terceiro ser imediata e pessoalmente notificado da decisão, nos termos do disposto no artigo 113º/10, do Código de Processo Penal, estando em causa a tutela jurisdicional efetiva na defesa de um direito fundamental de propriedade privada, nos termos dos artigos 20º e 62º, da Constituição da República Portuguesa. VI–Se requerida e aplicada a medida de garantia patrimonial de arresto preventivo prevista no artigo 228º do Código de Processo Penal numa fase inicial do inquérito, terão que existir pelo menos fundadas suspeitas da prática de um ilícito criminal, requisito para a constituição de arguido prevista nos artigos 58º/1,

  1. a)e 192º/2, do Código de Processo Penal; além disso, terá ainda que: a.-formular-se um juízo de probabilidade quanto a uma futura condenação do agente em pena pecuniária, no pagamento de indemnização, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, e/ou de futura declaração de perda a favor do Estado de instrumentos, produtos e vantagens do crime; b.-existir fundado receio de que falte ou diminua substancialmente a garantia patrimonial do pagamento/entrega destas quantias. VII–A decisão de aplicação de medida de garantia patrimonial está sujeita ao princípio da precaridade ou da provisoriedade, traduzido pela cláusula rebus sic stantibus, leia-se, «permanecendo as coisas como estão»; pode, assim, ser alterada caso ocorra alteração das circunstâncias que determinaram a aplicação da medida. VIII–Um requerimento de arresto preventivo anteriormente formulado e julgado injustificado por decisão transitada em julgado, não pode voltar a ser apreciado a menos que se fundamente em factos novos, ocorridos ou conhecidos supervenientemente em relação aos anteriormente considerados, independentemente da qualificação jurídica que deles for realizada, a qual poderá até manter-se. Não bastará qualquer acrescento, complemento ou densificação dos factos essenciais constitutivos do tipo legal de crime imputado no requerimento de arresto, mas terá que configurar uma alteração relevante da factualidade primeiramente convocada no sentido de tornar justificado um arresto que anteriormente o não era. IX–Do disposto no artigo 111º/1 do Código Penal decorre a regra de que os bens afetados pela declaração de perda são aqueles que, constituindo instrumento, produto ou vantagem do crime, à data do facto e/ou da declaração de perda, pertençam a algum dos autores ou comparticipantes do crime; pode, no entanto, afetar bens pertencentes a quem desse facto tiver retirado benefícios, e a qualquer terceiro que que não esteja de boa fé quando da transmissão dos bens, desmerecendo, por isso, a tutela do Direito – nº 2 do artigo 111º do Código Penal. X–Independentemente da boa fé do donatário, pode ser declarado perdido a favor do Estado, e, por isso, ser objeto de arresto, bem doado pelo agente do crime que constitua instrumento, produto ou vantagem do crime. XI–Com referência à definição prevista no artigo 2º/1,
  2. h)da Lei n.º 83/2017, de 18/08, o beneficiário efetivo de uma conta bancária de depósitos titulada por pessoa coletiva há-de ser a pessoa singular que tem o poder de dispor dos valores depositados, os quais, em última análise, a si aproveitam. XII–A indicação do agente do crime como beneficiário efetivo de uma organização e/ou conta bancária constitui um indício forte no sentido de ser o mesmo quem aproveitará do valor económico dos bens titulados por essa organização ou depositados nessa conta bancária e nada impede que sejam arrestados património/valores formalmente titulados por essa pessoa coletiva, controlada e dominada pelo agente do crime como seu beneficiário efetivo, para garantia do pagamento por este do valor correspondente ao produto ou vantagens do crime a declarar perdidos a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110º do Código Penal. XIII–Havendo mais do que um beneficiário efetivo da conta bancária, será de aplicar o disposto no artigo 780º/5 do Código de Processo Civil para a penhora de depósitos bancários, incidindo o arresto sobre a quota-parte do arguido na conta comum e presumindo-se que as quotas são iguais. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO 1.–Vem o presente recurso interposto pelos arguidos: –– A...... – RECURSO 1; –– G...... e J...... – RECURSO 2; –– B......, Lda., P………, S.A., E……..., S.A., G……, S.A. e B…...... S.A. – RECURSO 3; da decisão de arresto de bens proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, Juiz 1, em 17/03/2022, ao abrigo do disposto nos arts. 110º e 111º, do Código Penal, e do art. 228º do Código de Processo Penal. 2.–Os recorrentes peticionam a revogação da decisão recorrida e do arresto por ela ordenado. Formulam para tanto as seguintes conclusões [transcrição]: RECURSO 1 «(…) A)–O ora Recorrente vem impugnar o despacho em questão por via do presente recurso por, obviamente, não concordar com o mesmo mas, também, porque o presente despacho é uma repetição do que já foi anteriormente julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, principalmente, por ter demorado cerca de 9 (nove) meses a ser notificado ao Arguido, ou seja, o Arguido foi deixado 9 (nove) meses na ignorância ao mesmo tempo que via todos os seus bens e os bens das suas empresas, e familiares, a ficarem bloqueados. B)–No dia 17 de Março de 2022, o Arguido foi notificado das medidas de coacção a que iria ficar sujeito, tendo o mesmo cumprido todas as injunções para que foi demandado, tendo, inclusivamente, pago a mais alta caução aplicada em Portugal. C)–No referido dia 17 de Março de 2022, o JIC comunicou ao Arguido as medidas de coação a que iria ficar sujeito e as injunções que deveria cumprir contudo, jamais comunicou ao Arguido as medidas de coação patrimonial “escondidas” e que foram sendo aplicadas ao longo de cerca de 9 meses e a várias pessoas e entidades que não o Arguido. D)–Não tendo o Arguido “esvaziado” o seu património ao longo de 12 anos, tendo, pelo contrário, investido cada vez mais em novo património e reforçando o já existente, apenas se pode concluir que o Arguido tem hoje mais património do que detinha há 12 anos. E)–A não comunicação ao Arguido das medidas cautelares “escondidas” e o seu prolongamento no tempo por mais de 9 meses é uma deslealdade para com o Arguido. F)–O bloqueio de contas bancárias de empresas pertencentes ao Arguido bloqueia a sua normal actividade e coloca em crise a manutenção de centenas de postos de trabalho, podendo, inclusivamente, conduzir à falências dessas sociedades comerciais históricas no mercado nacional. G)–Determina o artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 228°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal, que “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou que tenha caducado." (itálico nosso). H)–No âmbito do presente processo, já foi decretado o arresto dos bens do Arguido e já foi julgada injustificada tal medida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por, pelo menos, três vezes porquanto a justificação para a aplicação de tais medidas redunda na alegada prática de crimes de abuso de confiança e branqueamento de capitais. I)–Não existem factos novos nem tão pouco qualquer crime novo - o que existe é uma densificação dos factos ou o seu desenvolvimento. Daí o JIC referir “os elementos agora trazidos(...)” (itálico e sublinhados nossos) - o JIC em nenhum momento refere que são factos novos. J)–Existe, sim, uma repetição da medida cautelar de arresto visto que a mesma já foi decretada várias vezes anteriormente, o que só se destina a contornar a proibição legal prevista no artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil. K)–A causa de pedir é a mesma - o presente processo. Os direitos a acautelar são os mesmos - vantagens de actividade criminosa, acautelamento de pagamento de penas pecuniárias e outros créditos. Os bens arrestados são os mesmos - todos os bens do Arguido e ainda bens que não são do Arguido. L)–Nestes termos, havendo, como há, uma repetição do arresto, a mesma, nos termos do disposto no artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, é ilegal porque contraria o sentido da norma e inconstitucional porque ofende o disposto nos artigos 18°, n.° 2 e 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que fica desde já invocada. M)–O arresto agora em crise foi decretado nos termos do disposto nos artigos 228° do Cód. Proc. Penal, 110° e 111°do Cód. Penal e 391° a 393° do Cód. Proc. Civil. N)–Os requisitos para que tal arresto seja válido são: a)-A probabilidade da existência do crédito; b)-Justificado receio de perda de garantia patrimonial; c)-Princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação; d)-Prévia constituição de Arguido, e; e)-Inexistência de causas de extinção ou isenção da responsabilidade criminal. O)–Em relação ao receio de perda de garantia patrimonial, sempre se dirá que o Arguido não se desfez de qualquer património ao longo deste processo com raríssimas excepções que, pela sua magnitude - mínima - não podem ser consideradas como significativas e consubstanciadoras de dissipação de património. P)–Em relação aos requisitos da necessidade e adequação, cumpre mencionar que, continuando o Arguido a fazer crescer o seu património, a necessidade do arresto é nula. Q)–Não havendo risco de perda de garantia patrimonial, o arresto mostra-se desadequado à presente situação. R)–São dois os requisitos para o decretamento do arresto que não se mostram cumpridos, pelo que tal medida deve ser revogada, o que se requer a V. Exas.. S)–Se estivesse em causa o facto de o Arguido vender 70/80/90% do seu património, seria natural que se concluísse que o Arguido estaria a dissipar o património e a tentar esquivar-se às suas responsabilidades, o que não é o caso porquanto não houve qualquer venda a terceiros ou a baixos valores - houve sim, doacções aos seus filhos, tendo inclusivamente reservado o usufruto para si próprio. T)–A medida cautelar de arresto é uma medida de garanta patrimonial - não é uma medida punitiva ou uma pena em si própria, principalmente quando ainda nem se apurou a culpa do Arguido ou se realizou um julgamento justo. U)–Conclui-se, portanto, que a medida de arresto em apreço não só não é necessária (na sua amplitude), como também se revela extremamente desadequada (devido à sua amplitude), como, por fim, se mostra absolutamente desproporcional (por causa da sua amplitude) tendo em consideração que ainda não se apurou se o Arguido é, ou não, culpado. V)–O arresto é, assim, ilegal requerendo-se a V. Exas. que revoguem a medida em questão. (…)». RECURSO 2 « (…) A)–Os ora Recorrentes vêm impugnar o despacho em questão por via do presente recurso por, obviamente, não concordar com o mesmo mas, também, porque o presente despacho é uma repetição do que já foi anteriormente julgado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, principalmente, por ter demorado cerca de 9 (nove) meses a ser notificado aos ora Recorrentes, ou seja, os ora Recorrentes foram deixados 9 (nove) meses na ignorância aos mesmo tempo que viam os seus bens a ficarem bloqueados sem qualquer explicação e sem nunca terem sido constituídos arguidos. B)–Os ora Recorrentes nunca foram notificados deste arresto, até esta data, nem tão pouco foram constituídos arguidos, investigados ou, no limite, foram sequer ouvidos em sede de interrogatório nunca sobre os ora Recorrentes recaiu qualquer suspeita e, pelo menos, por três vezes já foram alvos destes arrestos totalmente desnecessários. C)–O JIC confunde os ora Recorrentes com o Arguido A…..., tratando todos por igual, e isso verifica-se pelo facto de o despacho sob recurso não apontar uma única razão para os bens dos ora Recorrentes serem arrestados, o que torna, desde logo, o arresto ilegal, devendo o mesmo ser revogado, o que se requer. D)–Quais são os perigos em causa? Qual a necessidade de se atingir património de terceiros alheios ao processo? Em que momento é que os arrestados participaram ou tiveram conhecimento dos eventuais comportamentos dos arguidos? Não há, no despacho em crise, qualquer resposta a estas perguntas. E)–Determina o artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 228°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal, que é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou que tenha caducado." (itálico nosso). F)–No âmbito do presente processo, já foi decretado o arresto dos bens dos ora Recorrentes e já foi julgada injustificada tal medida pelo Tribunal da Relação de Lisboa por, pelo menos, três vezes, porquanto a justificação de outrora é a mesma de agora - a alegada prática de crimes de abuso de confiança e de branqueamento de capitais por parte de um dos arguidos nestes autos. G)–Não existem crimes novos, nem tão pouco, factos novos – porventura existe uma densificação dos factos e a alegação de que existem factos novos, que não existem, apenas se destina a contornar a proibição legal prevista no artigo 362º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. H)–A causa de pedir é a mesma – o presente processo. Os direitos a acautelar são os mesmos - vantagens de atividade alegadamente criminosa, acautelamento de pagamento de penas pecuniárias e outros créditos por um dos arguidos. Os bens arrestados são os mesmos - os bens dos ora Recorrentes. I)–Havendo, como há, uma repetição do arresto, a mesma, nos termos do disposto no artigo 362º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, é ilegal porque contraria o sentido da norma e inconstitucional porque ofende o disposto nos artigos 18º, nº 2 e 32º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que fica desde já invocada. J)–O arresto, agora em crise, foi decretado nos termos do disposto nos artigos 22º do Cód. Proc. Penal, 110º e 111º do Cód. Penal e 391º a 393º do Cód. Proc. Civil. K)–Os requisitos para que tal arresto seja válido são: a)-A probabilidade da existência do crédito; b)-Justificado receio de perda de garantia patrimonial; c)-princípio da necessidade, proporcionalidade e adequação; d)-prévia constituição de Arguido, e; e)-Inexistência de causas de extinção ou isenção da responsabilidade criminal. L)–Em relação ao receio de perda de garantia patrimonial, sempre se dirá que os ora Recorrentes apenas receberam uma doacção do seu pai o que, salvo melhor opinião, é uma prática normal entre pais e filhos. M)–Não é por ser arguido num processo, principalmente um que está em investigação há 12 anos, ou seja, numa fase embrionária, que o próprio arguido ou a sua família, in casu, os seus filhos, devem abdicar de viver e de praticar os actos normais de uma vida familiar, o que coloca em evidência que este requisito do arresto não se encontra cumprido, o que se alega, requerendo, por essa razão, a revogação do mesmo. N)–Em relação aos requisitos da necessidade e adequação, sempre se dirá que os ora Recorrentes não são parte, nem nunca foram, neste processo, pelo que tais princípios encontram-se em crise. O)–Não sendo os ora Recorrentes parte neste processo e apenas tendo recebido uma doacção do seu pai de uma ínfima parte do seu património, a necessidade de um arresto é nula; ao mesmo tempo, mostra-se desadequado à situação visto que não havendo risco de perda de garantia patrimonial, a verdade é que o arresto não é a medida cautelar adequada, sendo assim dois requisitos que não se mostram cumpridos, pelo que tal medida deve ser revogada, o que se requer a V. Exas.. P)–Dispõe o artigo 192°, n.° 2, do Cód. Proc. Penal “A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58°, da pessoa que delas for objecto, ressalvado o disposto nos n.°s 3 a 5 do presente artigo.” (itálico nosso). Q)–Os ora recorrentes nunca foram constituídos como arguidos, nem antes nem depois do arresto, nunca foram suspeitos e nunca foram sequer ouvidos em sede de inquérito neste processo, pelo que nos termos do disposto no nº 4 do artigo 192º, do Cód. Proc. Penal e ser declarada nula a medida de arresto que pende sobre os bens dos ora recorrentes, o que se requer a V. Exas.. R)–Os ora recorrentes mal são referenciados ao longo do despacho sob recurso, nem tão pouco é mencionada a probabilidade da existência de um débito por parte dos ora Recorrentes, pelo que também este requisito se encontra em crise, pelo que a medida de arresto também por esta razão, é nula e deve ser revogada, o que se requer a V. Exas.. S)–Além do exposto, cumpre referir que existem todas as causas para a ausência de responsabilidade criminal, já que, como supra foi mencionado, os ora Recorrentes nunca foram constituídos como arguidos, investigados ou sequer ouvidos em sede de inquérito e, não havendo qualquer suspeita sobre os ora Recorrentes, o mesmo é dizer que inexiste qualquer responsabilidade criminal, pelo que, também pelo não cumprimento deste requisito, deve a presente medida de arresto ser revogada, o que se requer a V. Exas.». (…)» RECURSO 3 «(…) A)–As ora Requerentes tomaram conhecimento, em contacto com as entidades bancárias, que tinham contas bancárias “bloqueadas”, por via da existência de arresto decidido pelo Tribunal no âmbito dos presentes autos sendo que as contas bancárias afectadas foram as com o IBAN ……….., domiciliada no Novo Banco e aberta em nome da recorrente B……, Lda.; com o IBAN …………………, domiciliada no Novo Banco e aberta em nome da recorrente G……, S.A.; com o IBAN ………………., domiciliada no Novo Banco e aberta em nome da E……, S.A.; com o IBAN ………….., sediada no banco Santander Totta, aberta em nome da recorrente P……,SA.; com os IBANs ……………….. e …………………, ambas sediadas na Caixa Económica Montepio Geral, abertas em nome do recorrente B…... . B)–Em tais contas, abertas apenas em seu nome - como estará devidamente provado por documentação certamente junta aos autos - estão depositados montantes de propriedade delas recorrentes, e com a utilização dos quais fazem face às despesas que têm com a prossecução da sua actividade. C)–Além do mais, uma das contas do Recorrente B…... é uma conta- clientes, ou seja, nem os valores aí depositados são sequer do próprio Banco - são sim de clientes, terceiros totalmente alheios aos presentes autos e sem qualquer ligação a qualquer um dos arguidos. D)–A providência em questão foi decretada sem o seu conhecimento e tem vindo a afectar de forma indelével as vidas comerciais de todas elas pois as tem impedido de prosseguir normalmente a sua actividade, sendo que aparentemente a razão de ser deste arresto prende-se com o facto de o arguido A…… ser beneficiário efectivo das contas em questão. E)–O Dr. A…… não é o beneficiário efectivo das contas bancárias em apreço, nem, tão pouco, é o seu titular e não é o proprietário dos montantes que as recorrentes têm na sua propriedade e de que se usam para prosseguir a sua actividade. F)–A amplitude do conceito “beneficiário efectivo” usado no despacho impugnado não tem qualquer correspondência na definição que na lei é feita relativamente ao conceito de beneficiário efectivo - vide artigo 2o, alínea
  3. h)e artigo 30° da Lei 83/2017, de 18 de Agosto na sua redacção mais actual ditada pela Lei 99-A/2021, de 31 de Dezembro - e, por isso, é ilegal, tornando, assim, esta medida de arresto ilegal, o que se requer que seja declarado e tal medida revogada. G)–Esta medida cautelar está a impedir o normal funcionamento das Recorrentes e a impedir o pagamento de fornecedores, salários, etc, o que poderá implicar a sua falência, com as normais consequências que daí advém. H)–O Tribunal, salvo melhor opinião, não considerou o princípio da separação das esferas jurídicas ou, até, da consideração das personalidades jurídicas distintas, tornando, também por essa razão, tais medidas ilegais. I)–Nesta conformidade, e pelas razões supra expostas, as recorrentes vêm, impugnado o despacho que decretou o arresto, requerer a V. Exas. a revogação do mesmo. J)–O arresto ora em causa é uma repetição de providências em tudo iguais, decretadas neste mesmo processo, e que foram, sucessivamente, sido revogadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa K)–Determina o artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto no artigo 228°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal, que “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou que tenha caducado." (itálico nosso). L)–A causa de pedir nas providências cautelares anteriores são iguais à desta - acautelar direitos decorrentes da eventual prática de crimes e, eventual, dissipação de património. Os direitos a acautelar são os mesmos - vantagens de actividade criminosa, acautelamento de pagamento de penas pecuniárias e outros créditos. Os bens arrestados são os mesmos - todos os bens do Arguido A…… e ainda bens que não são dele, como é o caso dos bens propriedade das ora recorrentes, tornando esta medida uma cópia das anteriores. M)–Nestes termos, havendo, como há, uma repetição do arresto, a mesma, nos termos do disposto no artigo 362°, n.° 4, do Cód. Proc. Civil, é ilegal porque contraria o sentido da norma e inconstitucional porque ofende o disposto nos artigos 18°, n.° 2 e 32°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que fica desde já invocada. (…)». 3.–O Ministério Público veio em resposta ao recurso pugnar pela improcedência dos recursos e manutenção do despacho recorrido, considerando que: - não existe repetição de julgados, porquanto o enquadramento factual de cada uma das decisões anteriormente proferidas alterou-se fruto da evolução e dos progressos que resultaram da investigação; assim, foram contemplados novos factos, resultantes das diligências de inquérito desenvolvidas - novos depoimentos de testemunhas, novos relatórios periciais e nova prova documental, não sendo, por isso, os mesmos factos que anteriormente sustentaram as anteriores medidas de garantia patrimonial de arresto preventivo; - A decisão recorrida baseou-se num vasto conjunto de nova prova indiciária, que nunca antes sustentara qualquer das medidas de garantia patrimonial aplicadas e objeto de revogação. - Tratou-se de um novo pedido, alicerçado numa nova causa de pedir, a qual foi corretamente valorada pelo Juiz de Instrução, no enquadramento processual penal em que foi aplicada, tendo em vista acautelar as finalidades pretendidas com a aplicação da dita medida: a garantia da manutenção de um acervo de bens que garanta uma futura perda clássica, traduzindo-se no mecanismo que garanta e possibilite o futuro confisco das vantagens obtidas com o crime, caso venha a ser proferida uma decisão condenatória. - Foram valorados corretamente os indícios de crime (porque apenas esta indiciação é exigível para que o arresto seja decretado, e não uma condenação, como o Requerente parece querer ver reconhecido) e os indícios a atividade criminosa gerou vantagens, que cumpre remover da esfera patrimonial do agente. - O periculum in mora resulta, também suficientemente demonstrado na decisão recorrida, concretizado por referência ao "fundado receio de que faltem ou diminuem substancialmente as garantias de pagamento" do valor das vantagens. - Este fundado receio de perder a garantia patrimonial consubstancia-se numa fundada incerteza de que esta garantia seja colocada fora do alcance do Estado, de modo a que já não se encontre disponível para assegurar o fim que deveria ter, na ocasião em que for chamada a cumprir a sua função - sendo ela a condenação pela prática dos crimes que geraram vantagens ilícitas, e inerente declaração de perda de tais vantagens. - Está em causa um mero perigo que se surpreende em relação a um determinado património, e que cumpre acautelar, o que sucedeu no caso sob recurso. - Não é essencial para a constatação fática deste receio a verificação de circunstâncias que relevem a efetiva concretização de um tal perigo, caso em que já estaríamos perante a materialização da dissipação, e não do mero perigo da mesma. Quanto ao recurso de G…… e J……, para além do anteriormente referido: - opõe-se a que possam coligar-se em um único requerimento de recurso, propugnando que o recurso deverá aproveitar a apenas um deles, visto que se defendem de medida de garantia patrimonial que é aplicada individualmente, sendo aplicáveis as regras atinentes aos recursos em processo penal; - defende que o facto de não serem arguidos no processo não impede que sejam afetados quanto a património que se indicia ter sido simuladamente transferido para si, enquanto terceiros, sendo a sua qualidade de terceiros simulada, mantendo-se os imóveis sob o domínio de A……; Quanto ao recurso das sociedades comerciais “B……, Lda.” e outras, para além do anteriormente referido: - apenas uma das sociedades comerciais recorrentes poderá aproveitar do recurso interposto já que reagindo cada uma delas contra arresto autónomo de distintas contas bancárias por cada uma delas tituladas, estava-lhes vedada a coligação no recurso, pelo qual suportaram uma única taxa de justiça e multa processual; - A conta bancária ………….., domiciliada na ……. não é titulada pelo B……., mas por sociedade diversa, pelo que, quanto a esta, carecem os Recorrentes de legitimidade e interesse em agir neste recurso; - Quanto às demais contas objeto de arresto, demonstram os autos documentalmente que o arguido A…….. não só é o beneficiário efetivo das sociedades que as titulam, como é o beneficiário efetivo das próprias contas bancárias; o que resulta do domínio e benefício que exerce sobre aquelas sociedades e contas. - Atendendo à especial ligação do arguido às sociedades e às contas bancárias colocadas sob arresto - domínio e benefício -, não se pode entender que os Recorrentes constituam terceiros de boa-fé, para efeitos do arresto decretado, donde resulta a necessidade de aplicação da medida aplicada de arresto, assim como a legitimidade do decretamento sobre património titulado por estas sociedades. 4.–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs “Visto”. 5.–Foi solicitado à primeira instância acesso à totalidade do processo, visto não estar acessível no CITIUS, vindo a ser fornecido disco contendo a sua digitalização, assim como foram remetidos todos os volumes físicos do processo principal, que consultámos. 6.–O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3,
  4. b)do Código de Processo Penal. II–FUNDAMENTAÇÃO 1.–QUESTÕES A DECIDIR Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelos recorrentes nas motivações respetivamente apresentadas que se delimita o objeto dos recursos e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. Cumpre ainda ter presente que os três recursos sob apreciação contemplam uma questão comum de invocação de caso julgado, a qual merecerá naturalmente também uma única apreciação e decisão. Assim, são as seguintes as questões suscitadas no presente recurso que apreciaremos de acordo com a sua precedência lógica e metodológica: 1.ª- Admissibilidade da coligação nos recursos de J…… e G……, por um lado, e por outro, das sociedades comerciais “B……., Lda.”, “P……, Lda.”, “E……, S.A.”, “G……, Lda.” e “B……. S.A.”; –2.ª-Nulidade do arresto decretado contra J…… e G…… por não terem os mesmos sido constituídos na qualidade de arguidos nos termos do art. 192º/4 do Código de Processo Penal; –3.ª-Notificação da decisão de arresto; –4.ª-Repetição de decisão de arresto anteriormente julgado injustificado; –5.ª-Verificação dos requisitos do arresto em bens de terceiros – os conceitos de beneficiário e de beneficiário efetivo; –6.ª-Verificação dos requisitos da necessidade (o periculum in mora),adequação e proporcionalidade do arresto. 2.–APRECIAÇÃO DO RECURSO 2.1–Decisão recorrida É do seguinte teor a decisão recorrida [transcrição]: (……) 2.2–Questões prévias 2.2.1-Admissibilidade da coligação nos recursos de J…… e G…..., por um lado, e por outro, das sociedades comerciais “B……”, “P……”, “E……”, “G……” e “……” Veio o Ministério Público em reposta aos recursos 2 e 3, pugnar por que estes recursos aproveitem apenas a um dos recorrentes aí coligados, porquanto “face à natureza individual do direito de recurso, e ao facto de o seu exercício pressupor o pagamento de uma taxa de justiça e, no caso, de uma multa processual, o recurso interposto da decisão aqui em apreço apenas poderá aproveitar a um dos Recorrentes, mostrando-se a decisão recorrida transitada relativamente ao outro.». Quid iuris? Antes de mais, importa notar que o Ministério Público, pese embora a afirmação em recurso desta sua posição, não invoca em abono da mesma qualquer fundamento legal, o qual, com todo o respeito, nos parece inexistente. Isto, para além de nos parecer confundir o que seja a tramitação processual do recurso com as questões relativas à tributação dos atos, e concretamente do pagamento de taxa de justiça individual pela interposição de recurso. De resto, não resulta claro do expendido nas respostas aos recursos se o Ministério Público entende que, caso os recorrentes tivessem efetuado o pagamento de uma taxa de justiça individual, assim como uma multa individual pela prática do ato nos três dias subsequentes ao término do prazo, já seria de admitir que se apresentassem com um único articulado de recurso. Seja como for, desde já se adianta não lhe assistir razão. Expliquemos porquê. Em primeiro lugar, porque inexiste norma no Código de Processo Penal que imponha a individualização dos recursos, como pressupõe o Ministério Público sem indicar o concreto fundamento legal. Atentando nas regras relativas ao âmbito subjetivo do recurso em processo penal o que verificamos é apenas a possibilidade de o recurso interposto por um dos arguidos aproveitar aos restantes em caso de comparticipação, salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais – art. 402º/2,
  5. a)do Código de Processo Penal. Em segundo lugar, porque na ausência de norma específica no Código de Processo Penal, por via do disposto no seu art. 4º, aplica-se analogicamente e com as necessárias adaptações o disposto nesta matéria no Código de Processo Civil. Ora, também nesta sede inexiste norma legal que impeça os compartes recorrentes vencidos, com interesses comuns, de se coligarem no recurso, antes se estabelecendo regras no sentido do aproveitamento do recurso em relação aos não recorrentes, no caso de litisconsórcio necessário, ou seja, quando a lei ou negócio exige a intervenção de vários interessados na relação controvertida ou a própria natureza da relação jurídica controvertida requer a intervenção de todos os interessados para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – cfr. arts. 33º e 634º/1, do Código de Processo Civil. E mesmo no caso de não se verificar esse litisconsórcio necessário, como não ocorre in casu, atendendo a que cada um dos recorrentes será titular de direitos autónomos e individualizáveis em relação aos bens arrestados, nos recursos em processo civil é sempre concedida ao não recorrente a faculdade de adesão ao recurso na parte em que têm interesses comuns - art. 634º/2,a), do Código de Processo Civil. Daqui decorre que o legislador, em observância de um princípio de concentração e limitação dos atos, este consagrado expressamente no art. 130º do Código de Processo Civil, valoriza a simplificação e agilização processuais, precisamente em sentido contrário ao preconizado desdobramento de requerimentos de recurso. Ora, se é assim, por maioria de razão, e porque nenhum obstáculo se divisa à coligação no recurso – art. 37º do Código de Processo Civil – antes o aconselhando a similitude dos interesses e defesas assumidas pelos recorrentes em cada um dos recursos 2 e 3, que em muito agiliza a sua tramitação, inexiste óbice à admissão de tais recursos nos exatos termos em que se encontram interpostos. Em terceiro e último lugar, também não constitui obstáculo a essa admissibilidade o facto de ter sido paga uma única multa por prática do ato nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo nos termos do art. 107º-A/
  6. c)do Código de Processo Penal, por cada requerimento de recurso, sendo que, contrariamente ao suposto na resposta do Ministério Público – conclusão 7. das respostas aos recursos 2 e 3 -, não foi paga nem era devido o pagamento de taxa de justiça pela interposição do recurso. Com efeito, a prática do ato de recorrer da decisão de arresto preventivo em processo penal não está dependente de autoliquidação de taxa de justiça. Na realidade, a remissão feita no art. 228º/1 do Código de Processo Penal, determinando que o decretamento do arresto se faça «nos termos da lei do processo civil», reporta-se exclusivamente aos requisitos substantivos e à tramitação processual do arresto cível. Extravasa desse âmbito a tributação devida pela prática do ato, pois que nessa matéria em especial, sobre a oportunidade do pagamento da taxa de justiça penal, existe regime específico no art. 513º e sg. do Código de Processo Penal e no art. 8º do Regulamento das Custas Processuais.[i] Assim, mercê da conjugação das normas especificamente aí previstas para o processo penal - nele se integrando todos os incidentes e procedimentos que sejam sua dependência, como é o caso do arresto preventivo -, a regra é a de que a taxa de justiça é paga a final, como prescrito no nº 9 do citado art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, apenas sendo devida a autoliquidação e pagamento de taxa de justiça, como condição da válida prática do ato, nos casos de constituição de assistente e de requerimento de abertura de instrução pelo assistente –n.ºs 1, 2, 4 e 5, do citado art. 8º. Significa isto que os recorrentes não teriam sequer que efetuar, como não efetuaram, o pagamento de taxa de justiça para a interposição de recurso, vindo essa taxa a ser fixada a final, aí de forma individual, conforme determinação do disposto no art. 513º/3 do Código de Processo Penal. Já o pagamento da sanção pela prática extemporânea de atos processuais, devida nos termos previstos no art. 107º-A do Código de Processo Penal, como a própria epígrafe do artigo indica, reporta-se a atos e não aos autores desses atos; ou seja, serão devidas tantas multas quantos os atos processuais praticados extemporaneamente, não assumindo qualquer relevo o número de requerentes de cada um desses atos. Em suma: os recursos apresentados por J…… e G……, por um lado, e pelas sociedades comerciais “B……”, “P……”, “E……”, “G……” e “B…… S.A.”, por outro, mostram-se validamente interpostos, sendo, portanto, admissíveis quanto a todos os recorrentes. 2.2.2–Nulidade do arresto decretado contra J…… e G…… por falta de constituição como arguidos Os recorrentes J…… e G……, depois de se queixarem (sem, porém, extraírem daí consequências jurídicas) do facto de não terem sido notificados da decisão de arresto, invocam nulidade da medida de arresto por não terem sido previamente constituídos arguidos nem nas 72 horas posteriores à execução do arresto, sendo que sobre si não recai suspeita de terem praticado qualquer crime. Fundamentam esta invocação no disposto no art. 192º/4 do Código de Processo Penal. Respondeu o Ministério Público nesta parte do recurso que «os Recorrentes não foram constituídos [arguidos] como nem tinham de o ser, uma vez que não se apuraram indícios que sustentasse a participação ativa de qualquer dos Recorrentes na prática dos crimes que se investigaram, ou que tivessem tido conhecimento das circunstâncias em que tais crimes foram perpetrados.». Vejamos. Nos termos do disposto no art. 192º/2 do Código de Processo Penal «A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.». Dispõem depois os números seguintes do mesmo preceito que: «(…) 3-No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação. 4-A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 5-Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime. 6-Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.». Daqui resulta que todo o regime de aplicação das medidas de garantia patrimonial se mostra decalcado sobre o regime de aplicação das medidas de coação, no pressuposto de, num caso e noutro, nos encontrarmos diante limitações de direitos fundamentais constitucionalmente tutelados, à liberdade, em sentido amplo, e à propriedade. Tal limitação, pela sua onerosidade, e em obediência aos princípios basilares da necessidade, adequação e proporcionalidade, impostos por via do art. 18º da Constituição, apenas encontra justificação se imposta a quem seja fundadamente suspeito da prática de um crime, ou seja, quem reúna as condições necessárias para ser constituído na qualidade de arguido, nos termos do disposto no art. 58º/1,
  7. a)do Código de Processo Penal. Mas quer isto dizer que tais medidas não podem atingir, ainda que reflexamente, direitos e interesses de terceiros alheios ao processo crime? Ou que, como decorre da argumentação apresentada no recurso, a pessoa afetada tenha de ser constituída na qualidade de arguida sempre que lhe seja aplicada medida de garantia patrimonial, ainda que sobre si não recaia qualquer suspeita de prática criminosa? Qualquer uma das questões merece evidentemente resposta negativa. Isto porque, como decorre do disposto no art. 111º do Código Penal em conjugação com o preceituado no art. 228º do Código de Processo Penal, é admissível arresto preventivo sobre bem de terceiro que possa vir a ser declarado perdido a favor do Estado nos termos ali previstos; assim como é possibilitada a sua apreensão nos termos previstos no art. 178º/5, do Código de Processo Penal[ii]. E a concretização desse arresto ou apreensão, que visam o suspeito de prática criminosa no sentido de o privar de qualquer recompensa recebida em razão dessa prática, não faz com que o titular de direito sobre o bem perca a qualidade de terceiro, convertendo-o necessariamente em arguido, como, de resto, decorre da previsão do art. 347º-A do Código de Processo Penal, que confere ao terceiro titular de instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado, nessa qualidade de terceiro, direitos de inquirição e contraditório em sede de audiência de julgamento. Ao invés, se sobre si não recai qualquer suspeita da prática de um ilícito criminal, inexiste fundamento para o constituir como arguido nos termos previstos no art. 58º do Código de Processo Penal. Com efeito, a pessoa a quem é aplicada a medida de garantia patrimonial pode não coincidir com a pessoa a quem pertence o bem afetado por essa aplicação; só aquela, não esta, deverá ser fundadamente suspeita da prática de um crime e, como tal, deve ser constituída na qualidade de arguida nos termos previstos no art. 192º do Código de Processo Penal, como forma de lhe garantir acesso a todos os mecanismos de defesa legalmente previstos. O que não significa que o terceiro titular do bem afetado fique desprotegido ou não possa exercer o direito à defesa do respetivo património em processo equitativo. Na verdade, ao terceiro titular do bem arrestado (sempre sem audiência prévia, nos termos do art. 393º/1 do Código de Processo Civil) é, desde logo, garantido o direito de recorrer da decisão de arresto e bem assim de deduzir oposição ou até de embargar de terceiro[iii], nos termos do disposto nos arts. 228º/1 e 3 e 401º/1,d), Código de Processo Penal, e 342º e 372º, do Código de Processo Civil, aqui ex vi dos arts. 4º e 228º/1, do Código de Processo Penal. Este entendimento encontra, de resto, respaldo na Constituição, assegurando ao afetado pela medida o direito fundamental a tutela jurisdicional efetiva, como previsto no art. 20º/5, mas também na CEDH e na interpretação que tem vindo a ser sufragada pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, chamado a pronunciar-se acerca de alegadas violações do art. 6º (direito a um processo equitativo) e do art. 1º do Protocolo nº 1, relativo à proteção da propriedade privada; o Tribunal de Estrasburgo considera que inexiste violação da Convenção se for garantido o direito efetivo a desafiar a decisão que aplica a medida no âmbito do processo criminal.[iv] Termos em que somos a concluir inexistir fundamento, de facto ou de direito, para que os recorrentes J…… e G…… tivessem sido constituídos na qualidade de arguidos, porquanto não existe suspeita de terem praticado qualquer crime, por um lado, e por outro, não é pelo facto de serem titulares de bens afetados pelo decretado arresto preventivo que deixam de ter a qualidade de terceiros em relação ao processo penal, não resultando daí qualquer diminuição das garantias de defesa do respetivo património. A pessoa a quem a medida de garantia patrimonial de arresto foi aplicada foi o já constituído arguido A……, sendo que o facto de não ser concedida aos recorrentes J…… e G…… a qualidade de arguidos não diminui os respetivos direitos, nomeadamente o direito à defesa do seu património (único interesse próprio dos recorrentes que aqui merece tutela), como, aliás, decorre do recurso que interpuseram e que ora apreciamos. E assim sendo, improcede a invocada nulidade do arresto nos termos previstos no art. 192º/4 do Código de Processo Penal e, nesta parte, o recurso. * 2.2.3.–Da notificação da decisão de arresto Queixa-se o arguido A….. da não comunicação pelo Tribunal recorrido da decisão de arresto tomada no dia em que foi sujeito a interrogatório judicial, dia 17/03/2022, quando lhe foi notificada a decisão relativa às medidas de coação. Entende que a não comunicação nessa ocasião das medidas cautelares “escondidas” e o seu prolongamento no tempo por mais de 9 meses é uma deslealdade consigo. De igual forma os recorrentes G…… e J…… e censuram a sua não notificação do despacho recorrido. São duas as questões assim colocadas: 1)–Por um lado, o momento em que deve ocorrer a notificação do despacho de aplicação medida de garantia patrimonial aos que por essa medida são afetados; 2)–Por outro lado, em que moldes deve ser feita essa notificação. Importa, porém, antes de mais clarificar os factos processuais atinentes. Assim, antes de mais importa reter que a decisão recorrida contém no seu dispositivo a ordem para que, «Oportunamente, após a efetivação do arresto, serão notificados os arrestados, nos termos legais.» - página 118. Compulsados os autos do apenso “L”, fls. 468 e sgs., constatamos que, tendo terminado as diligências de arresto, conforme comunicação ao processo por parte do GRA/PJ, em Maio/Junho de 2022, é sob promoção do Ministério Público de 29/11/2022, que no despacho de 02/12/2022, a fls. 470, se vem a ordenar a notificação da decisão de arresto aos recorrentes A……, G…… e J……; essa notificação seria remetida para os respetivos ilustres Mandatários por ofícios de 14/12/2022 – cfr. fls. 470 e 471 do apenso “L”. É nessa sequência que vêm a ser apresentados os recursos que ora se apreciam. Ou seja, a notificação dos recorrentes, na pessoa dos seus ilustres mandatários, considera-se efetuada no dia 19/12/2022, nos termos do disposto no art. 113º/2 do Código de Processo Penal. Posto isto, deveria essa notificação ter sido efetuada em momento anterior? Deveria. Em relação a A, deveria a notificação ocorrer quando do seu interrogatório judicial e aplicação das medidas de coação, em 17/03/2022, data da decisão de decretamento do arresto, ora sob recurso? Não deveria. Como decorre da remissão do art. 228º/1 do Código de Processo Penal para as regras do arresto civil, concretamente o disposto no art. 393º/1 do Código de Processo Civil, o arresto é sempre decretado sem audiência da parte contrária, porquanto só desse modo será possível acautelar o pressuposto perigo de dissipação patrimonial. Ora, nesse decretamento do arresto sem audiência da parte contrária está necessariamente contemplada a concretização da apreensão de bens em que consiste, pois que, sendo o visado conhecedor da ordem de arresto teria ainda tempo para retirar os bens afetados da disponibilidade das autoridades, mormente quando em causa estejam depósitos bancários, facilmente movimentáveis. Daí que o recorrente não foi, nem teria que ser notificado do decretamento de arresto quando da prolação do despacho respetivo. Deveria, porém, sê-lo logo que as diligências de arresto fossem concluídas. Não se divisa no processo que razões terão estado na origem da dilação entre a comunicação pelo GRA/PJ da conclusão das diligências de arresto e a notificação da decisão aos afetados pelo arresto. De todo o modo, essa dilação não configura em si mesma qualquer vício a considerar nesta sede, sendo que também nada a esse propósito vem invocado. Ainda quanto aos moldes em que deveria proceder-se à notificação da decisão recorrida, nomeadamente se na pessoa dos afetados pela medida de garantia patrimonial aplicada, se aos respetivos mandatários, cremos não deixar o disposto no nº 10 do art. 113º do Código de Processo Penal, grande margem para dúvidas: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.» (negrito nosso). O facto de J…… e G…… não serem arguidos no processo não os exclui da aplicação deste dispositivo que impõe a notificação pessoal das decisões de aplicação de medida de garantia patrimonial, como não poderia deixar de ser, atendendo a que está em causa a tutela jurisdicional efetiva na defesa de um direito fundamental de propriedade privada que com tais decisões sofre restrições – arts. 20º e 62º, da Constituição da República Portuguesa. Todavia, como vimos, a notificação foi feita na pessoa dos respetivos mandatários e, a julgar pela interposição dos recursos, chegou ao seu conhecimento pessoal. Por outro lado, a omissão desse ato configuraria mera irregularidade, já sanada pelo decurso do tempo nos termos previstos no art. 123º/1 do Código de Processo Penal, ultrapassada também pelo exercício do direito a que se destinava a notificação. Não tendo sido invocado vício com este fundamento e, de todo o modo, não tendo a omissão de notificação pessoal prejudicado a defesa dos recorrentes, que interpuseram o recurso sob apreciação, sempre essa omissão se mostra inconsequente. * 2.3–Da repetição de arresto anteriormente julgado injustificado Todos os recorrentes censuram a decisão recorrida por considerarem que a mesma não passa de mais uma insistência num arresto que as instâncias superiores têm negado ao Ministério Público e que este procurou por diversos modos obter, apesar dos acórdãos de revogação do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Entendem estarmos diante uma repetição do arresto, ilegal por contrariar o caso julgado, não sendo de admitir nos termos do disposto no art. 362º/4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 288º/1 do Código de Processo Penal. Importa, assim, por um lado, definir o que deve considerar-se “caso julgado” para efeitos do procedimento cautelar de arresto, por um lado, e, por outro lado, percorrer o que foram anteriores decisões de arresto ou apreensão de bens de A……, a fim de aferir se existe essa repetição de arresto anteriormente julgado injustificado, e, nesse caso, sendo justa a censura, daí extrair as devidas consequências. Comecemos, então, por algumas breves considerações jurídicas de enquadramento legal da medida de garanta patrimonial de arresto preventivo, como previsto pelo art. 228º do Código de Processo Penal, para depois nos debruçarmos acerca da vexata quaestio do dito «caso julgado». 2.3.1–O regime legal do arresto preventivo e a regra do disposto no art. 362º/4 do Código de Processo Civil Vêm os recorrentes invocar a verificação de caso julgado por considerarem ser esta uma repetição dos três arrestos já anteriormente decretados por decisão judicial revogada em sede de recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Importa, assim, antes de mais realizar o enquadramento jurídico da questão, fornecendo o quadro legal aplicável. O arresto preventivo previsto no art. 228º do Código de Processo Penal constitui uma das principais medidas de garantia patrimonial destinadas a assegurar a efetividade e exequibilidade de uma futura decisão condenatória, justificada, portanto, por exigências processuais de natureza cautelar; de resto, à semelhança do que ocorre com a aplicação das medidas de coação, com as quais partilham o regime processual previsto nos arts. 191º e sgs. do Código de Processo Penal. É, pois, a necessidade de garantir que a punição do crime a final não seja meramente simbólica, assim como de privar efetivamente o condenado da fruição das vantagens ilicitamente obtidas pela sua prática, obviando-se a que no decurso do processo este se desfaça do património que responderia pelo cumprimento das suas obrigações processuais, que legitima tão grave restrição do direito fundamental à propriedade, mais a mais, em fase indiciária do processo, em que vigora a presunção de inocência do arguido - arts. 32º/2 e 62º/1, da Constituição. Nesta conformidade, e por atingir património lícito do visado, contrariamente à apreensão dos instrumentos, produtos ou vantagens, relacionados com a prática do crime, prevista no art. 178º/1 do Código de Processo Penal (que atinge apenas o património contaminado), cabe ao juiz decretar o arresto previsto no art. 228º/1 do Código de Processo Penal. Esta dimensão e natureza penal do arresto preventivo tem também como consequência que o seu decretamento, pese embora a remissão expressa para a lei do processo civil, não prescinda da verificação dos pressupostos previstos nos arts. 191º do Código de Processo Penal para as medidas de garantia patrimonial. Assim como, por via da regra prevista no art. 4º do Código de Processo Penal quanto à integração de lacunas, a prevista aplicação das normas de processo civil relativas ao arresto deverá ser harmonizada com o processo penal e os princípios gerais de processo penal. Desde logo, por estar em causa a restrição de direitos fundamentais, e por aplicação direta do disposto no art. 18º/2 da Constituição da República Portuguesa, mas também mercê do disposto nos arts. 191º/1 e 193º, do Código de Processo Penal, terão que ser observados os princípios da legalidade, da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação da medida de garantia patrimonial. E assim sendo, tratando-se de medida prevista na lei, há de ser observado o regime aí previsto, sendo vedado aplicar analogicamente por via do art. 4º do Código de Processo Penal qualquer outra medida ou providência, nomeadamente cível, ou regras diferentes das previstas no respetivo regime legal. Por outro lado, a medida de arresto deverá ser sempre necessária à salvaguarda dos interesses do Estado em assegurar o cumprimento pelo condenado das suas obrigações processuais e a perda de instrumentos, produtos ou vantagens provenientes da prática de crimes, no sentido de que, haja razões para, em concreto, concluir que, não sendo aplicada, fica em risco a exequibilidade de uma futura decisão condenatória (cruzando-se aqui com o requisito do arresto civil do periculum in mora); também deverá ser idónea, adequada e eficaz nesse desígnio, constituindo a medida menos onerosa para a pessoa visada, mas ao mesmo tempo mais apropriada a obter o efeito cautelar pretendido, num assomo de subsidiariedade; deverá por fim ser proporcional à gravidade dos ilícitos indiciados e previsível decisão a final, maxime em matéria de perda de bens a favor do Estado. Além disso, deverão encontrar-se observados os pressupostos formais de: –Prévia constituição de arguido ou constituição de arguido nas 72 horas após a apreensão de bens, sempre que essa constituição de arguido puser em sério risco o seu fim ou a sua eficácia, nos termos do art. 192º/3 e 4; pode ser dispensada por despacho fundamentado do juiz, por impossibilidade decorrente de ausência em parte incerta, nos termos previstos no nº 5; e –Inexistência de causas de isenção ou extinção da responsabilidade criminal, nos termos do art. 192º/6 do Código de Processo Penal, e sem prejuízo da verificação, ainda assim de fundamento para a declaração de perda (cfr. arts. 109º/2 e 110º/5, do Código Penal). Substantivamente, o arresto preventivo decretado ao abrigo do disposto nos arts. 110º e 111º, do Código Penal, segue as regras civis por via da remissão do art. 228º do Código de Processo Penal, pois que nos termos do nº 1, 1ª parte: «1–Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil.». Tais quantias, nos termos previstos nas alíneas do nº 1 e no nº 3, do art. 227º, são: a)-a da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime; b)-o valor dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico, a declarar perdidos a favor do Estado ou a pagar nos termos do disposto no art. 110º/ 1 a 4, do Código Penal; c)-o montante de indemnização devido ao lesado ou outras obrigações civis derivadas do crime. A remissão para a lei de processo civil contempla necessariamente o regime legal do procedimento cautelar de arresto, e concretamente o disposto no art. 391º/1 do Código de Processo Civil, que prevê como fundamento do arresto o justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Ainda de harmonia com o art. 392º/1 do mesmo Código de Processo Civil, «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à diligência.». Tem, portanto, o requerente de aresto, neste caso, o Ministério Público, que alegar e provar factos que levem o tribunal a concluir: –pela probabilidade séria da existência do direito invocado; –justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Transpondo para o processo penal, significa isto que, dependendo da fase do processo em que é requerida e aplicada a medida de garantia patrimonial, terão que existir pelo menos fundadas suspeitas da prática de um ilícito criminal, requisito para a constituição de arguido prevista nos arts. 58º/1,
  8. a)e 192º/2, do Código de Processo Penal, sendo que, uma vez deduzida a acusação, estarão já pressupostos indícios suficientes da prática desse ilícito, que justificam a decisão de acusar e submeter o seu autor a julgamento pela possibilidade razoável de ao mesmo vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança, nos termos do art. 283º/1 e 2, do Código de Processo Penal. Em qualquer caso, será ainda necessário formular um juízo de probabilidade quanto a uma futura condenação do agente em pena pecuniária, no pagamento de indemnização, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime, e/ou de futura declaração de perda a favor do Estado de instrumentos, produtos e vantagens do crime. Para além disso, terá que existir fundado receio de que falte ou diminua substancialmente a garantia patrimonial do pagamento/entrega destas quantias. Não bastam, pois, meras convicções, desconfianças, conjeturas ou suspeições, mas nada obsta a que se decrete o arresto ante a ameaça de dissipação/ocultação patrimonial aferida por concretas condutas atribuídas ao requerido, mesmo que ainda não materializadas, desde que permitam supor de acordo com as regras de experiência e do normal acontecer a iminência da lesão dos direitos ou interesses a acautelar com o arresto.[v] Na avaliação de tais condutas e circunstâncias concretas em que ocorreram, indicadoras de que o visado praticou ou se prepara para praticar ato de disposição do seu património, há-de levar-se em consideração a maior ou menor facilidade com que esse desígnio possa ser alcançado, seja com reporte à natureza dos bens que o compõem – veja-se a maior volatilidade do dinheiro e produtos financeiros, por comparação com o património imobiliário -, seja por referência à maior ou menor habilitação do visado para desencadear atos dissipatórios.[vi] Do ponto de vista das qualidades e circunstâncias pessoais do sujeito visado pelo arresto, não poderá deixar de se atender: - mobilidade geográfica; - ausência de ligação ao território nacional onde decorre a investigação e/ou ao dos bens a arrestar, se este for diferente; - ligação ao território nacional dos bens a arrestar circunscrita a questões patrimoniais ou contratuais; - capacidade económica, formação pessoal, incluindo a académica, e experiência pessoal e profissional, reveladoras de condições pessoais facilitadoras de “soluções” criativas de dissipação patrimonial; - a natureza ou circunstâncias particulares do crime cometido – modus operandi -, particularmente relevantes no branqueamento, em que a prática criminosa passa precisamente pela introdução na economia legítima de património de proveniência ilícita, do que pode extrair-se predisposição para a pática de atos tendentes a assegurar a fruição das vantagens económicas do crime.[vii] São, por sua vez, indicadoras de que pode estar em perigo a garantia patrimonial, nomeadamente as seguintes condutas e circunstâncias: - efetiva alienação ou ocultação de parte não insignificante do património, seja através de doações, de vendas, ou de mobilização de depósitos bancários e aplicações financeiras; - atos preparatórios da transmissão de bens – anúncios de venda, marcação de escrituras, celebração de promessas de venda; - oneração de património mediante constituição de direitos a favor de terceiros (hipoteca, penhor, etc.); - previsível e iminente situação deficitária do património do devedor que impossibilite a realização coativa do crédito.[viii] Caso tenha já ocorrido algum ou alguns desses atos, importará aferir se as circunstâncias em que ocorreram autorizam a conclusão de que se lhe seguirão outros que façam diminuir substancialmente a garantia patrimonial do lesado, sem perder de vista que, como escreve Alberto dos Reis[ix], «a violação cometida pode ser o índice e o prelúdio de outras violações semelhantes, pode ser causa de justo receio de lesões futuras, porque pode ser o início duma série de atentados da mesma natureza», autorizando o requerente a invocar essa concreta lesão como fundamento do justo receio. Postas estas premissas, e tendo presente o que resulta do iter processual acima gizado, em que anteriormente à decisão recorrida, três outras decisões decretaram arrestos sobre bens titulados pelo aqui recorrente A…… e/ou por pessoas relacionadas com o mesmo, alguns dos quais voltam a ser arrestados por via da decisão sob recurso, importa então saber se pode considerar-se verificada a invocada exceção de «caso julgado». Acerca da repetição do arresto civil, prevê o art. 362º/4 do Código de Processo Civil que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.». Trata-se de norma geral relativa aos procedimentos cautelares, nos quais se inclui o arresto, que será aplicável ao arresto preventivo em processo penal por via da remissão constante do citado art. 228º/1, 1ª parte, in fine. Todavia, e uma vez que se reporta a conceitos, como o de caducidade, sem pertinência no âmbito do processo penal, importa apurar o que deverá, afinal, entender-se por repetição de arresto em processo penal. Vejamos. Como já adiantámos, o arresto em processo penal, contrariamente ao arresto cível, não caduca, até porque não se encontra previsto qualquer prazo máximo de duração para as medidas de garantia patrimonial, mesmo que indexado aos prazos máximos de duração do inquérito, que como é consensual, não são perentórios, mas meramente ordenadores[x], em razão do que o seu excesso não determina qualquer consequência em relação ao arresto decretado na dependência do processo crime em que esse prazo seja excedido. O arresto subsistirá, assim, até à decisão final absolutória ou até à extinção dos débitos cujo pagamento visa assegurar, se não for antes revogado. [xi] Na origem da revogação do arresto poderá estar a prestação da caução económica no caso de constituir medida substitutiva desta, nos termos do art. 228º/5 do Código de Processo Penal, mas também se deixarem de subsistir as circunstâncias concretas que determinaram a sua aplicação e/ou quando cessem ou se mostrem atenuadas as exigências cautelares que o justificaram, seja porque não é já necessário, seja por dever ser substituído por outra medida ou modo menos gravoso de execução. Ou seja, vale nesta sede o princípio da precaridade ou da provisoriedade das medidas de natureza cautelar, traduzido pela cláusula rebus sic stantibus, representativa da teoria da imprevisão importada do direito civil contratual, que pode traduzir-se por «permanecendo as coisas como estão» ou «enquanto as coisas estão assim». Do que resulta, em matéria de medidas de coação e de garantia patrimonial, uma dupla consequência: a)-inexistência de caso julgado formal; b)-possibilidade de alteração da decisão sobre medidas cautelares, ocorrendo alteração das circunstâncias que determinaram anterior decisão sobre a mesma matéria e no mesmo caso concreto[xii]. E assim sendo, não estamos propriamente perante uma questão de caso julgadoem sentido próprio, como consagrado nos arts. 580º/1 e 581º, do Código de Processo Civil, de repetição da causa quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir.[xiii] Quando se trata de medidas de natureza cautelar, precárias e necessariamente provisórias, a impossibilidade da sua reapreciação sob pena de contradição de julgados, pondo em causa a previsibilidade e segurança jurídicas, depende da repetição dos seus fundamentos e de terem os mesmos sido já objeto de uma apreciação de mérito. Significa isto, desde logo, que caso o indeferimento do requerimento de arresto tenha ocorrido por razões formais, sem apreciação dos respetivos fundamentos, nada impede que volte a ser requerido com os mesmos fundamentos.[xiv] Mas também significa que um pedido de arresto anteriormente formulado e julgado injustificado por decisão transitada em julgado, não pode voltar a ser apreciado a menos que se fundamente em factos novos, ocorridos ou conhecidos supervenientemente em relação aos anteriormente considerados, independentemente da qualificação jurídica que deles for realizada, a qual poderá até manter-se. Importa neste particular assinalar, porque vem tal questão colocada nos recursos e nas respostas do Ministério Público, que sendo fundamento do arresto preventivo a existência de indícios da prática de ilícitos penais, a circunstância de se indicar em novo requerimento os mesmos tipos legais de crime já anteriormente indicados para fundamentar requerimento anterior, não determina, sem mais, se esteja a repetir o procedimento. Isto porque não será apenas por apelo ao enquadramento jurídico-penal dos factos indiciados que se define o fundamento do pedido de arresto, mas por referência a esses mesmos factos na sua subsunção ao tipo de crime. E quando aqui falamos de factos estamos necessariamente a conglomerar factos essenciais para a integração jurídico-penal dos elementos típicos dos ilícitos investigados, mas também de indícios e factos acessórios ou instrumentais, assim como de elementos probatórios indiciários que permitem concluir pela verificação de novos factos com relevo para a sustentação da probabilidade da existência do direito e/ou da verificação do periculum in mora. Ponto é que, mostrando-se, isolada ou conjugadamente, essenciais, ou para a indiciação factual integradora do ilícito típico subjacente, ou para o justo receio de perda ou substancial diminuição da garantia patrimonial, tais factos se tenham verificado ou chegado ao conhecimento do interessado em invocá-los, em momento posterior ao anterior requerimento de arresto, até ao momento mais atual que puder ser considerado, como decorre da regra de processo civil inscrita nos arts. 588º e 589º, do Código de Processo Civil, não tendo por isso podido ser alegados e apreciados no anterior procedimento. Por outro lado, não bastará qualquer acrescento, complemento ou densificação dos factos essenciais constitutivos do tipo legal de crime imputado nos requerimentos de arresto em questão, mas terá que configurar uma alteração relevante da factualidade primeiramente convocada no sentido de tornar justificado um arresto que anteriormente o não era. [xv] Neste sentido, no âmbito do arresto civil, o acórdão do STJ de 23/01/2001, relatado por Afonso Melo no processo 3808/00 - 6.ª Secção, com sumário acessível em www.stj.pt, e que pela sua pertinência para o caso se transcreve: «I-O n.º 4 do art.º 381, do CPC, que trata da repetição na pendência da mesma causa de providência julgada injustificada ou que tenha caducado, pressupõe que não se alteraram relevante e supervenientemente as circunstâncias quanto ao periculum in mora, que determina a lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente que a providência pretende evitar. II-Uma eventual alteração pode qualificar como justificada uma providência que antes não o era, devendo então prevalecer o interesse do requerente na tutela jurisdicional efectiva do seu direito, constitucionalmente garantida, sem que o tribunal se confronte com a alternativa de contradizer ou de reproduzir a decisão anterior, porque não se repetem os fundamentos da providência.». Postas estas premissas de direito e de enquadramento processual, cumpre então conhecer da exceção de repetição de arresto anteriormente julgado injustificado (que os recorrentes imprecisamente apelidam de «caso julgado»), enunciando antes brevemente o conjunto de decisões proferidas já nestes autos tendo por objeto a apreensão de bens do recorrente A…... e pessoas, singulares e coletivas, a ele ligadas, como é o caso dos também ora recorrentes J…… e G……, para depois nos pronunciarmos em concreto sobre se pode considerar-se verificada uma tal repetição na decisão recorrida. Vejamos então. 2.3.2–Os anteriores arrestos e apreensões de bens de A……… Vistas as premissas de Direito a considerar, concretamente as balizas definidoras do que pode considerar-se “caso julgado” em matéria de aplicação de medida de garantia patrimonial, e mormente de arresto preventivo, vejamos então o processado nos autos e especificamente as várias decisões judiciais proferidas no inquérito visando a apreensão de património pertencente a A…… e/ou a pessoas, singulares e coletivas, que estando a ele ligadas, foram consideradas beneficiárias desse património para efeitos de aresto. Temos assim que os bens do recorrente A…… foram anteriormente objeto das seguintes decisões de apreensão: 1.–Por decisão judicial de 10/10/2011: a.-Nos termos do disposto nos arts. 17º/1 a 3 e 18º, da L. 25/2008, de 05/06 e 4º/1 a 4 da L. 5/2002, de 11/01, foi determinada a suspensão de todas as operações a débito sobre as seguintes contas bancárias domiciliadas na Caixa Geral de Depósitos e aplicações às mesmas associadas: - (…) b.-Nos termos do disposto nos arts. 228º do Código de Processo Penal, 1º/
  9. h)e i), 7º/2 e 10º, da L. 5/2002, de 11/01, com referência ao art. 1º/
  10. e)da L. 36/94, de 29/09, ex vi do art. 406º do Código de Processo Civil, foi ordenado o arresto das fracções autónomas “AD”, “CR”, “CT”, “CV”, “NA” situadas no prédio urbano denominado por “…..”, em Cascais, para garantia de valor não apurado mas superior a 10.000.000€. 1.1–Foram indicados nessa decisão os seguintes fundamentos: «(…) 1.2–Desta decisão foram interpostos por A…… dois recursos: a.-um, quanto ao decidido em b., de arresto dos imóveis, que correu termos sob o apenso “A”, vindo a ser proferido em 28/02/2012, acórdão pelo qual se considerou não se encontrar a decisão recorrida minimamente fundamentada, afetando a validade do ato praticado, pelo que se revogou a mesma e ordenou fosse substituída por outra que cumprisse o disposto no art. 97º/5 do Código de Processo Penal; b.-um outro quanto à suspensão de operações bancárias, que correu termos sob o apenso “B”, vindo a ser proferido em 29/05/2012, acórdão pelo qual se ordenou o levantamento da decretada suspensão de operações bancárias, com os seguintes fundamentos: « (…) » 2–Por decisão judicial de 28/03/2012, na sequência do acórdão da Relação de Lisboa de 28/02/2012 (apenso “A”) que revogou por falta de fundamentação a decisão de 10/10/2011 na parte respeitante aos arrestos, o Senhor Juiz de Instrução Criminal complementou a decisão que aí se havia considerado não fundamentada quanto aos arrestos das frações – fls. 1260 e sgs. -, decretando novo arresto sobre os imóveis correspondentes às frações no edifício “…………….” de A…… com fundamento no art. 228º do Código Penal e na L. 5/2002, de 11/01, a qual seria revogada por acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012, proferido no apenso “C”, ordenando o seu levantamento, com base nos fundamentos aduzidos no acórdão da Relação de Lisboa de 29/05/2012, proferido no apenso “B”, e acrescentando quanto ao que de novo foi invocado no despacho recorrido: «(…) 3–Por decisão judicial de 10/04/2015 veio a ser novamente decretado arresto preventivo dos bens de A……, nos seguintes termos [extraídos do acórdão da Relação de Lisboa de 19/11/2015, apenso “E”]: « (…) » Foi interposto recurso desta decisão, tendo já aí sido invocado caso julgado impeditivo da repetição do arresto, na sequência do que veio a ser proferido acórdão da Relação de Lisboa de 19/11/2015, apenso “E” (com um voto de vencido), além do mais, com os seguintes fundamentos na parte aqui relevante: «(…) 4–Por decisão judicial de 15/01/2016 foi indeferido requerimento dos visados A……, G……, J…… e “………” para levantamento da apreensão ordenada por despacho do Ministério Público de 18/12/2015, nos termos e para os efeitos previstos no art. 178º/ 1 e 3, do Código de Processo Penal, conforme consta de fls. 4413 a 4439, vol. 12º. Foi aí ordenada a apreensão de um conjunto de imóveis adquiridos em território português por A……, alguns transferidos para os seus filhos, aqui recorrentes, J…… e G……, outros com aquisição a favor de seus familiares e da sociedade “……”. Dessa decisão foi interposto recurso, entre outros visados pela apreensão, pelos aqui recorrentes A……, G…… e J……, tramitado sob o apenso G, vindo a ser decidido por acórdão da Relação de Lisboa de 07/07/2016, que a revogou, além do mais, com os seguintes fundamentos [após transcrição parcial da fundamentação do acórdão da Relação de Lisboa de 19/11/2015, proferido no apenso “E”]: «(…) » 5–Em 16/11/2016 seria proferida nova decisão judicial de indeferimento de requerimento para revogação da apreensão de bens decretada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 178º/1 do Código de Processo Penal, no despacho proferido em 18/10/2016 – fls. 6000 a 6030, vol. 15º - invocando novos elementos probatórios e «(…) tendo em vista a necessidade de concretização de diligências de prova que permitam identificar a origem das verbas que possibilitaram a sua aquisição, e, confirmando-se que se tratam de valores adquiridos com a pratica de crime, como tal instrumento de branqueamento, garantir a efetividade de uma decisão que porventura venha a ser tomada quanto ao seu perdimento a favor do Estado.» (negrito nosso). Estavam em causa os mesmos imóveis apreendidos pelo despacho do Ministério Público de 15/12/2015 que se suspeitava serem adquiridos com fundos provenientes do ……… mediante prática do crime de abuso de confiança qualificado e constituindo forma de cometimento do crime de branqueamento. Mantida esta apreensão por via do referido despacho judicial de 16/11/2016, foi interposto novo recurso, além do mais, pelos aqui recorrentes, A…..., J…… e G……, veio o mesmo a correr termos sob o apenso H, sendo aí proferido acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2017, revogando aquela decisão, entre o mais, com os seguintes fundamentos: 2.3.3–Do recente acórdão da Relação de Lisboa sobre indícios suficientes Muito embora não diga respeito à apreensão de bens, importa considerar a recente decisão da Relação de Lisboa no âmbito destes autos que, conhecendo de recurso da medida de coação de caução aplicada a A…… por despacho judicial de 17/03/2022, ou seja, na mesma dada da prolação do despacho de arresto sob recurso, tomou posição relevante acerca da verificação de fortes indícios da prática dos crimes sob investigação e que acabariam imputados na acusação de 15/07/2022. Assim, na sequência de primeiro interrogatório judicial do arguido recorrente A…… no exato dia em que foi decretado o arresto preventivo sob apreciação, veio o mesmo a ser sujeito às seguintes medidas de coação: «• A prestação de uma caução no montante de seis milhões de euros, por qualquer meio admitido em Direito; • A obrigatoriedade de se apresentar trimestralmente perante as autoridades portuguesas; • A proibição de se ausentar do país até à data em que preste integralmente a caução; • A proibição de se ausentar para fora da zona Schengen, com a concomitante entrega imediata dos seus passaportes devendo ser comunicada às autoridades competentes a decisão sobre tal medida. Tudo conforme o disposto nos arts. 191°, 192°, 193°, 194°, 197º, 198º, 200º nº 1 al.
  11. b)e 3, 204º als.
  12. a)e b), todos do Código de Processo Penal.». Interposto pelo ora recorrente A…... recurso desta decisão tramitado sob o apenso ”N”, e alegando aí, além do mais, como fundamento do pedido de revogação da mesma a circunstância de não haver factos novos comunicados no primeiro interrogatório em relação aos que lhe tinham sido comunicados em 19/10/2015, quando da sua constituição como arguido, veio a ser proferido em pela Relação de Lisboa acórdão de 21/12/2022 que sobre esta matéria expendeu o seguinte (páginas 183 a 185 do acórdão): «(…) Ora, no que respeita aos indícios da prática dos crimes imputados ao Recorrente, compulsados os elementos de prova constantes dos autos, resulta evidente a verificação de que tais indícios são muito fortes, sendo que o próprio Recorrente não discute os concretos factos indicados no despacho recorrido e as provas nele referidas, refugiando-se na afirmação genérica de que nenhum facto novo lhe foi comunicado para além dos que lhe haviam sido comunicados em 19.10.2015, altura em que foi constituído arguido, sustentando que o que lhe foi apresentado no dia 17 de Março de 2022 não consubstancia a existência de factos novos. Só a falta de leitura do despacho recorrido poderá justificar a alegação de que nada de novo foi comunicado ao Recorrente. Com efeito, os factos que o Mmo JIC comunicou ao arguido no interrogatório de 17.03.2022, descritos de fls 9606, verso, a 9642, verso, dos autos principais, são muito mais vastos e concretizados do que os que lhe haviam sido comunicados pelo Ministério Público no interrogatório de 19.10.2015, vertidos a fls 3363 a 3368 dos autos principais, não tendo, por isso, qualquer razão de ser o alegado pelo Recorrente, sustentando que nada de novo lhe foi comunicado. Tal alegação, por tão desconforme com a realidade processual espelhada nos dois autos de interrogatório do arguido, o de 19.10.2015 e o de 17.03.2022, só poderá pretender fundamentar a defesa da manutenção da situação coactiva imposta em 19.10.2015 – Termo de Identidade e Residência – com o argumento de que, não havendo alteração dos factos, não se justifica a alteração da medida de coacção imposta. Acontece, porém, que a simples leitura dos dois autos de interrogatório do arguido evidencia que, estando embora em causa o mesmo período temporal – entre 2007 e 2013 -, os factos concretos imputados ao arguido e de que lhe foi dado conhecimento em 17.03.2022 vão muito para além da descrição genérica e muito pouco contextualizada que consta dos factos comunicados em 19.10.2015, sendo que as pessoas envolvidas nos fluxos financeiros descritos, as contas utilizadas para os movimentos de capitais em causa e os valores totais envolvidos são em número muito superior ao que constava dos factos comunicados em 2015. Do mesmo modo, as provas que sustentam os factos agora comunicados ao arguido não são apenas as que lhe foram indicadas em 2015, abrangendo muitas outras que foram recolhidas após o interrogatório de 19.10.2015. Tais provas mostram-se descritas no despacho recorrido no qual se lê: «III. Prova que fundamenta o interrogatório e os factos imputados ao arguido A……: Prova pericial suportada em relatórios de peritos tributários e da UPFC; relatórios de Investigação Patrimonial e Financeira do GRA; o Relatório de Auditoria Forense realizado pela ……, designado por …… 2; documentação bancária diversa, coligida junto de instituições de crédito nacionais e obtida através de cooperação judiciária com a Confederação H.....; informação sobre os rendimentos auferidos pelo arguido em ......, obtida por via de cooperação judiciária com aquela jurisdição; Relatórios & Contas do …… referentes aos exercícios compreendidos entre 2007 e 2014; documentação apreendida em buscas e revistas; documentação junta aos autos por intervenientes processuais; documentação obtida junto de outros processos, por via de certidão; correio electrónico apreendido em buscas, com autorização judicial para a sua utilização como prova nos autos; e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.» Atento o conjunto dos factos imputados ao arguido no interrogatório de 17.03.2022 e provas que os fundamentam, uns e outras descritos no despacho recorrido, provas que o Tribunal a quo conjugou ainda com as declarações prestadas pelo arguido quanto às suas condições pessoais, resulta evidente que tais factos se mostram fortemente indiciados, conforme foi considerado pelo Tribunal a quo. E tais factos preenchem efectivamente os crimes de abuso de confiança agravado e de branqueamento imputados ao arguido. Nenhuma censura merece, pois, nesta parte a decisão recorrida, dúvidas não existindo de que, da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, resulta fortemente indiciada a prática pelo Recorrente dos factos que lhe estão imputados, integradores de cinco crimes de abuso de confiança agravado, em coautoria material, p. e p. pelos art.ºs 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, de oito crimes de abuso de confiança agravado, em autoria material, p. e p. pelos art.ºs 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código Penal, e de sete crimes de branqueamento, p. e p. pelo art.º 368.ºA do Código Penal. (…)» (negrito nosso). 2.3.4–O despacho recorrido repete os arrestos anteriores? Em todo este quadro processual, e à luz das considerações jurídicas acerca do que deve considerar-se repetição de arresto anteriormente julgado injustificado, para efeitos do disposto no art. 362º/4 do Código de Processo Civil, ex vi do art. 228º/1 do Código de Processo Penal, entendemos que, contrariamente ao propugnado nos recursos, a decisão de decretamento de arresto agora sob recurso não configura uma tal repetição. E muito embora o Ministério Público, em sede das respostas aos recursos não especifique as inovações em relação à última decisão de arresto revogada pela Relação de Lisboa, a decisão recorrida, reproduzindo o requerimento de arresto do Ministério Público, acaba por aludir às mesmas de modo concretizado, logo nas páginas 2 e 3, nos seguintes termos [transcrição]: «(…) Anos volvidos sobre a revogação desta última medida de garantia patrimonial, o desenvolvimento da investigação, em particular as diligências concretizadas entre o 4º trimestre de 2020 e o momento actual, evidenciaram um novo conjunto de indícios da prática dos ilícitos em investigação, cujo alcance vai muito para além do acervo indiciário que esteve na base das anteriores decisões de medidas de garantia patrimonial. Com base em Exames Periciais de Natureza Financeira, da responsabilidade da UPFC, em prova documental transmitida a estes autos pela jurisdição Suíça, no enquadramento de uma Equipa de Investigação Conjunta, e nos depoimentos de 18 novas testemunhas, foi possível apurar novos elementos que sustentam a prática dos ilícitos em investigação e permitiram um novo grau de compreensão acerca do modo como os mesmos foram perpetrados. Esses novos elementos de prova documental e pessoal, indiciam a prática pelo arguido A……, como autor material singular e, em momentos distintos, em co-autoria com ……, em co-autoria com este último e ……, e em co-autoria com o segundo e ……, de actos destinados a lograr desviar os fundos financiados pelo …... ao ……, em Mercado Monetário Interbancário, disponíveis em contas do …… domiciliadas no …..., em Lisboa, em benefício dos próprios e de terceiros. Por outro lado, indiciam os autos que os arguidos …… e ……, possibilitaram o desvio das verbas com tal proveniência, ao não terem cumprimento com os deveres inerentes aos cargos de administração que desempenhavam no …..., com tutela sobre o ……e sobre os departamentos com responsabilidades sobre os controlos de risco, compliance e auditoria. Traduzem, ainda, estes novos indícios apurados, como o arguido A…… após a apropriação indevida de fundos com aquela proveniência, praticou actos subsequentes de disposição sobre os mesmos, introduzindo os proventos ilícitos por si obtidos na economia nacional Portuguesa, por via da celebração de negócios jurídicos, com interposição de estruturas societárias e pessoas singulares. (…)». Ora, como se deduz já do assim feito constar do despacho recorrido, foi possível à investigação nos últimos 5 anos descobrir os factos, necessariamente inovadores em relação aos anteriormente considerados, que levaram a que, de uma atuação singular de A……, se passasse para a imputação, além dessa atuação a solo, de uma atuação em comparticipação com os demais arguidos, ……, …… e ……, fornecendo o enquadramento e motivação dos crimes, bem assim como a explicação para que não tivessem sido anteriormente denunciados. Mas vejamos melhor. Quando da primeira decisão de suspensão de operações bancárias e de arresto proferida em 10/10/2011, em que se suspeitava de branqueamento com base nas transferências bancárias da “……” para as contas pessoais de A……, corria paralelamente a estes autos o inquérito 77/10.0TELSB, no qual eram investigados os crimes subjacentes do branqueamento, suspeitando-se de crimes contra o Tesouro ..... . Estavam então em causa as transferências bancárias de 23/10/2009 e de 19/02/2010, de conta bancária titulada pela “……, Lda.” para contas bancárias de A……, respetivamente de 2.172.581,63€ e 3.600.000,00€, num total de 5.772.581,63€, que terão sido justificadas por este como devolução de suprimentos, já então se suspeitando que seria ele o beneficiário efetivo da atividade daquela sociedade, “alimentada” financeiramente pela empresa offshore “……”. Mas também a aquisição por escritura pública de 02/09/2010 de 6 fracções autónomas no prédio “……”, em …… pelo valor de €9.576.974,99, e que depois de interrogado no inquérito 77/10.0TELSB, em 29/03/2011, em 12/05/2011, vendeu por 1.100.000€ a fracção “CP”, perdendo alegadamente 53.822€ - cfr. fls. 1260 e sgs., o despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal a 28/03/2012 na sequência do acórdão da Relação de Lisboa de 28/02/2012, em que complementou a decisão que aí se havia considerado não fundamentada quanto aos arrestos das frações, considerando que aquela decisão da Relação de Lisboa proferida no apenso “A” dizia respeito unicamente a estes arrestos, e a suspensão de operações bancárias seria objeto do recurso sob o apenso “B”. Posteriormente, temos apenas a reformulação daquele primeiro despacho de 10/10/2011 em virtude da nulidade declarada em recurso, apenso A, novamente revogado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 12/07/2012, desta feita por se considerar inexistirem indícios suficientes da prática dos factos integradores dos crimes subjacentes ao crime de branqueamento, reiterando os fundamentos do acórdão da Relação de Lisboa de 29/05/2012. E em seguida, pela última vez, pelo despacho de 10/04/2015, seria decretado novo arresto, desta feita, abrangendo 30 imóveis adquiridos em Portugal em nome pessoal e de terceiros familiares de A…… e empresas, ao mesmo ligados. Mas ainda aí sem indícios fortes da prática dos factos que se investigavam no tocante a A……, nomeadamente quanto ao modo como havia logrado a apropriação dos fundos provindos do ……para o ……, como resulta, além do mais, do seguinte trecho: «(…) Igualmente se verifica, como aduzido pelo titular da acção penal, tomando por base, não só os valores alegadamente pagos a A…… pelas já mencionadas funções no ……, considerando os montantes que mensalmente eram creditados na conta com o NIB identificado no último parágrafo de fls. 13, titulada por A…… e pelos seus pais, mas também pelo conhecimento de factos que admitem que em termos indiciários se coloque a hipótese de desvio de dinheiros do …… através da conta Bancária do ……, nos termos que infra se mencionam. (…) Foi divulgado publicamente que a …… obteve os dados desta conta e que as autoridades lograrão identificar os beneficiários das transferências que se suspeitam abusivas, com pedidos das mensagens swift das operações, o que se aproxima da realidade processual que se seguirá. (…)» (negrito nosso). Ou seja, a última vez em que o Tribunal de primeira instância decretou um arresto sobre bens de A…… e terceiros beneficiários dos mesmos, a investigação não tinha ainda traçado o chamado “rasto do dinheiro”, colocando apenas a hipótese, já fundada em alguns indícios, que enunciou, de os valores usados nas aquisições patrimoniais de A…… no nosso país provirem do …... via .….., ainda assim sem se percecionar como pôde tal ocorrer e onde teriam falhado os poderes fiscalizadores desses Bancos, e, portanto, se contara o arguido com o apoio de outras pessoas. Como se viu, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de 19/11/2015, para além de apontar contundentemente falhas várias na fundamentação da decisão recorrida e de considerar verificado caso julgado firmado pelo acórdão da mesma Relação de 29/05/2012, pronunciou-se de mérito pela inexistência ainda de indícios suficientes da prática dos crimes subjacentes ao imputado branqueamento; apontaria também à decisão recorrida diversas fragilidades concernentes à indiciação da má fé de terceiros adquirentes, assim como ao periculum in mora. De então para cá, viriam a ocorrer duas outras apreensões de bens de A…… à ordem dos presentes autos, desta feita ordenadas por despachos do Ministério Público de 18/12/2015 e de 18/10/2016 - validadas pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal mediante indeferimento de requerimento dos visados para levantamento da apreensão - e com diverso fundamento fáctico-jurídico daquele que animou as ditas decisões de arresto revogadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pois que sendo determinadas ao abrigo do disposto no art. 178º do Código de Processo Penal, tinham por finalidade a apreensão de bens que alegadamente constituíam produto do crime. Ora, desde a derradeira apreciação indiciária para efeitos de arresto de bens ao abrigo do disposto nos arts. 228º do Código de Processo Penal, 110º e 111º do Código Penal, em 10/04/2015, os autos mostram que foi possível recolher um conjunto de elementos indiciários que permitiram dirimir dúvidas sobre a proveniência do dinheiro utilizado por A…… nos investimentos realizados no nosso país, convertendo a “hipótese” de ter havido um desvio de fundos do …... através do ……, numa afirmação factual fortemente fundada na prova carreada para o processo. De resto no requerimento de arresto formulado pelo Ministério Público a 07/04/2015 na origem do último despacho de arresto de 10/04/2015, é assumido que: «(…) Aguardam os autos a junção de elementos bancários quanto ao período de Janeiro de 2007-Dez.2010 (conforme se determina no início deste despacho). Todos os assinalados factos admitem o fundado juízo da prática de crimes de abuso de confiança qualificado, porventura burla qualificada, em relação aos quais, os fluxos de dinheiro, incluindo os afectos à aquisição de património imobiliário, em Portugal, se apresentam como manobra de limpeza da proveniência ilícita de valores, ou aplicação do produto de crime, em moldes que a investigação terá de dilucidar, mas que neste momento concretizam o perigo de dissipação de bens afectos a medidas sancionatórias penais sobre tal património, património que porventura poderá vir a servir para ressarcir lesados com os factos em causa. (…)» – cfr. fls. 2786. Assim é que ao longo da investigação foram surgindo dados que apontavam para que tais valores pudessem provir do ……, onde A…… ocupara o lugar de Presidente da Comissão Executiva até 2012, mas sem que se tivesse logrado percecionar de que forma e com que fundamento haviam chegado às contas bancárias de A…… e/ou servido para adquirir um vasto acervo patrimonial em território nacional, isto, embora se suspeitasse de fraude – cfr. o despacho do Ministério Público de 18/12/2015, em que se aponta como indiciador dessa fraude o que se teria passado numa Assembleia Geral do …… realizada em 03/10/2013 e a posição aí assumida por A…… quando confrontado com diversas irregularidades nas contas do …… – Apenso G. O certo é que, em todas as decisões desta Relação que anteriormente recaíram sobre esta matéria, como decorre das fundamentações acima transcritas, seja em relação aos dois arrestos decretados, respetivamente em 10/10/2011 (reformulado em 28/03/2012 na sequência de declaração de nulidade por falta de fundamentação) e em 10/04/2015, seja em relação às decisões de indeferimento dos pedidos de revogação de apreensões realizadas pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 178º do Código de Processo Penal, muito embora remetendo-se para o caso julgado formado pelas decisões anteriores, não deixa de se fundamentar a revogação da decisão apreensora na inexistência de factos novos em relação à anterior apreciação, abrindo-se a porta à possibilidade de decretamento do arresto com base nesses factos novos, como, de resto, não poderia deixar de ser à luz dos considerandos que acima expendemos. Assim, a questão que tem vindo a colocar-se nos vários acórdãos que apreciaram os indícios recolhidos nos autos e a sua suficiência como fundamento das apreensões de bens promovidas pelo Ministério Público nos três arrestos preventivos decretados judicialmente, mas também das apreensões decretadas diretamente pelo Ministério Público com posterior validação judicial, é a da insuficiência indiciária no tocante à proveniência ilícita dos fundos utilizados pelo recorrente em aquisições feitas em Portugal e aplicados em contas bancárias domiciliadas no nosso país. E de facto, desde um primeiro momento, em que o processo contava com escassos elementos probatórios, suspeitando-se inclusivamente que esses fundos tivessem origem no ……, até ao momento atual, em que se logra, de forma sustentada, traçar todo o percurso desses fundos desde o .….., passando pelo .….., e posteriormente por contas bancárias de sociedades e pessoas dominadas e sob controlo efetivo de A……, seu beneficiário efetivo, foi trilhado todo um caminho investigatório, com achados particulares ocorridos nos mais de 5 anos que mediaram entre a última apreciação realizada nesta matéria, considerando a apreensão de bens pelo Ministério Público nos termos do art. 178º do Código de Processo Penal por despacho de 18/10/2016, mantida por despacho judicial de 16/11/2016, revogado por acórdão da Relação de Lisboa de 23/03/2017, e a data do decretamento do novo arresto, em 17/03/2022, na sequência do interrogatório judicial do arguido/recorrente A…… . Destaca-se a relevância da informação contida no apenso LV e que terá sido recolhida em 2021 e 2022 relativamente a aquisições milionárias de relojoaria e joalharia realizadas por A…… nos anos de 2010, e bem assim extratos bancários que permitem percecionar a proveniência dos valores utilizados nessas aquisições. Veja-se, por exemplo, os elementos remetidos em maio de 2021 pela “………………., S.A.” constantes do apenso LV, relativos às aquisições de A………., na maior parte das vezes em nome pessoal, de joias e relógios de valores que variam entre os 90.000€ e os 750.000€, por cada compra, assim como as segundas vias do comprovativo das ordens de pagamento com indicação da conta de origem, constando do apenso bancário V os extratos da conta de destino, no ……. Além disso, o acervo de informação bancária que, em complemento da certidão extraída do processo 324/14.0TELSB, junta em 13/07/2021 (despacho de fls. 8811 e sgs, vol. 23º), vem a integrar os apensos bancários “AI”, “AJ”, em 16/12/2021 (cfr. cota de fls. 9121), e os elementos bancários com suporte em DVD remetidos em 20/12/2021, dando origem aos apensos “AL”, “AM”, “NA” e “AO” – cfr. fls. 9166 e sgs.. De resto, o trabalho essencial de cruzamento de toda a informação bancária e contabilística carreada para os autos em sede de exame pericial pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária, ocorre apenas de 2020 em diante – cfr. relatório preliminar de 15/12/2020, no apenso XLVIII. Com relevo ainda as declarações prestadas em interrogatório não judicial por ………………., advogado em assuntos relacionados com o ….. a solicitação do Departamento Jurídico do ….. (18/06/2021) e a reinquirição testemunhal de ……………., que tinha a cargo a área legal, comercial (parte) da Comissão Executiva e compliance (no início) do ……. (17/06/2020), essenciais para a compreensão das dinâmicas do …… que terão permitido concluir pela comparticipação criminosa entre A…… e ……………... Assim, atentando no teor da decisão recorrida, na parte em que reproduz o requerimento de arresto preventivo formulado pelo Ministério Público, verificamos que se logrou estabelecer, por fim, uma conexão entre os valores transferidos para o …….. pelo ……com vista ao exercício por aquela entidade da atividade bancária e financeira que constituía o seu objeto, mas que no final acabariam a beneficiar A…….., com identificação dos concretos movimentos em que se traduziram as operações que vão desde as transferências internacionais, passando pelas transferências internas, até ao levantamento e à utilização de numerário; isto para além de valores creditados em contas de empresas cujo beneficiário final será também A……..(…….., …….., …….., …….., …….., …….., …….., ……..). Movimentos a crédito para os quais não se divisa nem é dada pelo próprio qualquer explicação, sendo que nunca esses valores seriam reembolsados ao …… ou ao …… . Além disso, foi possível estabelecer relação entre estas indiciadas apropriações indevidas de fundos transferidos para o …… pelo ……, e outras apropriações de que terá beneficiado o coarguido ………, através da “…………….Limited” mediante transferências ordenadas por A………. sem justificação plausível, assim se estabelecendo indiciariamente os termos de um acordo entre ambos no sentido de utilizarem os fundos pertencentes ao ……. como se fossem próprios. Ainda nos termos desse acordo, A…… terá procedido a transferências de fundos do …… para contas tituladas pelas seguintes empresas: - a “………….. LTD”, sociedade sem qualquer atividade conhecida, que tinha como beneficiários a família ……….. e múltiplos acionistas, não figurando nos organogramas do ….. conhecidos publicamente, sem que houvesse causa justificativa de tais transferências; - a “………… LTD” sediada nas Seychelles, cujo último beneficiário era o arguido …….., por ordem de ……….., tendo como pretexto o pagamento de remuneração a …………… fora do balanço do ……. (uma das transferências para a conta desta sociedade teve posteriormente como destino conta bancária titulada pela “…………………..”, cujo beneficiário último é A……..). - a “………………”, a “……….., Lda” e a “…………”, cujo beneficiário económico era o coarguido ………….”, sem que ocorresse qualquer justificação para tais transferências. Tais valores, utilizados pelos arguidos, nunca chegaram a ser repostos ao ……., sendo o valor em dívida deste Banco ao ……por via dos financiamentos em linhas de Mercado Monetário Interbancário (MMI) ascendia em 30/06/2014 a USD 5.093.000.000,00, correspondente a 48% do capital do próprio .….., com elevado impacto financeiro no .….., que em associação com outros problemas financeiros determinariam a resolução do Banco em agosto de 2014; o …… em liquidação, é lesado e assistente nos autos. De tudo se extraiu em termos indiciários uma comparticipação criminosa entre o aqui recorrente A………. e o coarguido ..-……… que terá possibilitado àquele a apropriação de fundos do ……, mas também com os arguidos ……. e …….., comparticipação criminosa que até à última decisão que se pronunciou sobre o arresto/apreensão de bens daquele, não havia sido considerada. Por outro lado, foi possível, claro está, em termos indiciários, estabelecer a ligação entre esses fundos indevidamente apropriados e a aquisição de património imobiliário arrestado, pelo que tal autoriza o juízo de que, com probabilidade, esse concreto património virá a ser declarado perdido a favor do Estado como vantagem do crime, nos termos previstos nos arts. 110º e 111º, do Código Penal, para além de ser necessário assegurar um valor de vantagem do crime calculado em 399.000.000€. Assim, aos fundamentos que anteriormente estiveram na base de decisões de arresto em bens de A……… e que viriam a ser revogadas nesta instância de recurso, os quais contemplavam no essencial os movimentos e operações bancárias realizadas em seu próprio benefício ou de empresas sob seu domínio, a partir do ……….., a cuja Comissão Executiva presidiu até pelo menos outubro de 2012, acrescem outros que se prendem com o plano criminoso que terá sido engendrado com o coarguido ………………, no sentido de efetuar também movimentos a favor deste e de beneficiários por ele indicados, nomeadamente, ………… e ………... Todos esses movimentos bancários que os recorrentes não questionam nesta sede, se mostram devidamente identificados na decisão recorrida (remetendo e dando por reproduzido o exposto no requerimento de arresto), com reporte à prova aí indicada; não vem também posta em causa essa prova ou a pressuposta verificação de indícios suficientes da prática dos factos descritos no despacho recorrido, os quais seriam integrados na acusação que veio a ser deduzida em 15/07/2022, encontrando-se o processo principal em fase de instrução. O arguido ora recorrente A…… foi confrontado com todos estes factos em sede de interrogatório judicial a 17/03/2022, sem que tenha adiantado qualquer explicação para estes movimentos ou os tenha sequer questionado, exercendo o seu direito de não prestar declarações. Resumindo: nos mais de 5 anos que mediaram entre a última decisão apreensora e o decretamento do arresto ora sob apreciação, a investigação logrou apurar de forma concretizada e detalhada o percurso dos fundos desde o ….. até chegar ao património de A……, assim como obteve elementos que permitiram concluir que tal apenas terá sido possível com a comparticipação do coarguido …… na senda do acordo que terão estabelecido em ordem a assegurar vantagens indevidas para ambos, obtendo-se deste modo uma imagem global do facto substancialmente mais complexa, integradora de elementos inovadores em relação à ultima decisão de arresto de 10/04/2015. É claro que a esmagadora maioria dos factos já havia decorrido cronologicamente quando são decretados os primeiro, segundo e terceiro arrestos, como (quase) sempre sucede numa investigação criminal; porém, a tomada de conhecimento da sua integralidade (pelo menos a parte passível de ser conhecida, não a verdade histórica) pelo titular da ação penal e requerente do arresto preventivo foi superveniente e decorreu do aprofundamento da investigação nestes derradeiros 5 anos. Isto posto, é de afastar a verificação da exceção de repetição de arresto anteriormente julgado injustificado, porquanto este novo arresto se funda em novos factos e meios de prova, que não foram anteriormente considerados e que se mostram determinantes para a justificação do arresto. Assim, à luz dos novos elementos reunidos nos autos, a justificação para o arresto decretado ancora-se, desde logo, na probabilidade de uma futura declaração de perda a favor do Estado da vantagem proveniente do ato criminoso, cujo pagamento visa garantir e que se traduz no valor calculado de 399.000.000€. Não colhe a argumentação trazida aos recursos nesta matéria, no sentido de fazer aqui aplicar a figura do caso julgado cível, e considerar que tal exceção ocorre in casu por estarmos no âmbito do mesmo processo, em que os crimes investigados são também os mesmos, tendo sido arrestados os mesmos bens que anteriormente foram objeto de arresto, para além de outros. No entendimento assim sufragado, sendo o processo o mesmo e os crimes investigados os mesmos, não mais poderia ser decretado o arresto desses bens e, se bem entendemos, de quaisquer outros (sendo que, como é reconhecido nos recursos, nem todos os bens objeto do arresto decretado pela decisão recorrida foram objeto de anterior arresto). Mas não é assim. Conforme resulta do breve tratamento dado supra a esta questão, contrariamente ao suposto pelos recorrentes, não estamos perante decisão com a definitividade daquela que põe termo ao litígio, e cuja estabilidade deve ser preservada em homenagem à paz e segurança jurídicas. Como aí se vincou, em matéria de aplicação de medidas de garantia patrimonial, tal como na aplicação de medidas de coação, vigora a provisoriedade e o princípio rebus sic stantibus, traduzido também na norma cível aplicável aos procedimentos cautelares, invocada pelos recorrentes, do disposto no art. 362º/4 do Código de Processo Civil. Aí se apenas se veda a repetição de providência que haja sido julgada injustificada, pelo que, a mesma providência, com fundamentos diferentes daqueles que foram anteriormente considerados para a julgar injustificada, não pode deixar de ser admissível. Tal como já escrevemos, esses fundamentos (com correspondência na causa de pedir cível), não se reduzem nesta sede de arresto preventivo em processo penal, aos tipos legais de crimes em investigação, senão aos concretos factos que se subsumem nas normas legais tipificadoras dos crimes, abrangendo indícios e factos acessórios e instrumentais daqueles. Ponto é que esses novos factos tornem justificado um arresto que, antes de existirem no processo, não o era. Ora, como vimos, as descobertas e os novos factos trazidos ao processo por cerca de 5 anos de investigação, alterando sensivelmente a imagem global do facto criminoso, sustentam a probabilidade da existência do direito – neste caso, a probabilidade de vir a ser declarada perda de bens a favor do Estado nos termos previstos nos arts. 110º e 111º do Código Penal, e 227º e 228º, do Código de Processo Penal. E assim sendo, não cremos que a interpretação adotada viole qualquer norma constitucional, mormente o disposto nos arts. 18º/2 e 32º/1, da Constituição da República Portuguesa, seja porque não belisca os direitos de defesa do arguido visado, seja por não decorrer da mesma qualquer restrição dos direitos dos recorrentes que não a que resulta já da aplicação da medida de garantia patrimonial de arresto preventivo. Na verdade, não podiam os recorrentes legitimamente alimentar uma expectativa de que não mais poderia vir a ser decretado um arresto sobre os referidos bens ou outros para responderem nos termos dos citados normativos legais no âmbito destes autos, quer porque o disposto no citado art. 362º/4 do Código de Processo Penal não exclui a possibilidade de instauração de novo arresto com novos fundamentos, quer porque nas decisões desta Relação anteriormente proferidas foi sempre ressalvada, de forma mais ou menos expressa, a possibilidade de a situação ser reapreciada à luz de novos factos e elementos indiciários. Nestes termos, improcedem, pois, nesta parte, os recursos. 2.4–Da verificação dos requisitos do arresto em bens de terceiros – os conceitos de beneficiário e de beneficiário efetivo Vem o presente recurso interposto de decisão de arresto de bens para garantia da chamada perda clássica de bens a favor do Estado, concretamente fundada no disposto no art. 110º do Código Penal relativo à perda de produtos e vantagens, e no art. 111º, do Código Penal, atinente à perda de instrumentos produtos ou vantagens pertencentes a terceiro. Foram indicados para arresto pelo Ministério Público e foi ordenado o arresto de bens pertencentes a J…… e G……, que não são arguidos no processo; também se ordenou o arresto dos valores depositados em contas bancárias tituladas por pessoas coletivas que não são arguidas no processo. Segundo resulta dos factos indiciados e é assumido pelo Ministério Público requerente do arresto nas respostas aos recursos interpostos por J…… e G……, por um lado, e pelas sociedades comerciais, por outro, estamos perante pessoas, singulares e coletivas, que não são parte no processo, não tendo a qualidade de sujeito processual, e que não participaram na prática do crime. Mas poderão ainda assim ser considerados terceiros no sentido preconizado no art. 111º do Código Penal? Que tutela merecem os seus interesses? Para dar resposta a estas questões, importa, pois, enunciar brevemente o regime da perda a favor do Estado de bens pertencentes a terceiros. 2.4.1–Regime legal O arresto sobre bens pertencentes a terceiro encontra apoio legal no regime da perda a favor do Estado de «Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro» previsto pelo art. 111º do Código Penal Código Penal, podendo também estes bens, por via da remissão do art. 228º/1 para o art. 227º/1,b), ambos do Código de Processo Penal, ser visados pelo arresto preventivo uma vez verificados indiciariamente os factos que integram os pressupostos daquela perda a favor do Estado. Dispõe, assim, o art. 111º do Código Penal, na parte que aqui se aplica, o seguinte: «(…) 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2-Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: a)-O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; b)-Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou c)-Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. 3-Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. (…)» (negrito nosso). Daqui decorre que a regra será a de que os bens afetados pela declaração de perda são aqueles que, à data do facto e da declaração de perda, pertençam a algum dos autores ou comparticipantes do crime ou beneficiários, estes últimos referidos direta e expressamente no corpo do nº 1, mas também na alínea a), parte final do nº 2 («ou do facto tiverem retirado benefícios»). Excecionalmente, verificados os pressupostos indicados no nº 2 do art. 111º do Código Penal, que apontam no essencial para a má fé do terceiro adquirente, fazendo-o desmerecedor da tutela do Direito, pode este ver afetado o seu direito sobre o bem que constitua instrumento, produto ou vantagem do crime. O disposto no art. 111º do Código Penal erige-se, assim, como garantia do direito de propriedade de terceiros[xvi], entendidos estes, formalmente, como aqueles que não são parte na causa em que foi judicialmente ordenada a apreensão, conforme resulta do art. 342º/1 do Código de Processo Civil (fundamento dos embargos de terceiro), e materialmente, como aqueles que não estejam comprometidos com a prática do crime, por não terem beneficiado das vantagens por ele produzidas e/ou por não ter participado no circuito de dissipação, ocultação ou transferência de vantagens ou bens. Não se incluem, pois, aqui aqueles que, sendo embora estranhos ao processo, e independentemente do conhecimento que tenham em relação à proveniência do bem, hajam apenas retirado benefícios da sua transmissão, sem que tenham disposto de contrapartidas por esse acréscimo patrimonial ou suportado algum ónus. Estes serão os beneficiários. Como considerou a comissão de revisão do Código Penal, e resulta da ata nº 10[xvii] a propósito de dúvidas manifestadas quanto ao uso do conceito de beneficiários, trata-se de aí «abranger situações de transferência do bem ou do produto, embora sem grande rigor técnico na fórmula empregue» (Cunha Rodrigues), sendo expressamente esclarecido pelo Professor Figueiredo Dias que «a ideia era cobrir hipóteses como a da doação». Em suma: Para que os objetos que sejam instrumento, produto ou vantagem do crime pertencentes a terceiro não sejam declarados perdidos a favor do Estado, e inerentemente não possam ser afetados pelo arresto preventivo, exige-se que, além da qualidade de terceiro, o titular do bem esteja de boa fé e não tenha retirado benefícios do crime. Isto porque, só será digno de tutela aquele que é estranho ao facto ou à origem dos bens, ou seja, que não participou, de forma direta ou indireta, na sua prática, que dele não retirou qualquer vantagem e que desconhecia a proveniência ilícita dos bens. 2.4.2–Arresto em bens pertencentes a J…… e G…… . Queixam-se os recorrentes G…… e J…… de o despacho recorrido ser omisso, entre o mais, quanto à imputação aos mesmos de participação nos factos atribuídos aos arguidos no processo ou de terem tido conhecimento dos eventuais comportamentos dos arguidos – conclusão D) do recurso 2. Em resposta, o Ministério Público, aduziu que: «(…) 34.–A obrigação do confisco das vantagens do crime não cede pelo mero facto de os instrumentos, produtos ou vantagens terem entrado na titularidade de um terceiro, a menos que se comprove tratar-se de terceiro de boa-fé. 35.–À semelhança, as exigências de garantia da perda de tais instrumentos, produtos ou vantagens, ou do correspondente valor dos mesmos, não poderão ser frustradas pela impossibilidade de se determinar o arresto de bens de terceiro, a menos que se trate de terceiro comprovadamente de boa-fé. 36.–Terceiro, para este efeito, será aquele que não está de qualquer forma comprometido com a prática do crime, ou seja, que não é agente nem participante no mesmo. 37.–Os Recorrentes não foram constituídos [arguidos] como nem tinham de o ser, uma vez que não se apuraram indícios que sustentasse a participação ativa de qualquer dos Recorrentes na prática dos crimes que se investigaram, ou que tivessem tido conhecimento das circunstâncias em que tais crimes foram perpetrados. 38.–Releva, no entanto, para o afastamento da sua qualidade de terceiros, a forma como os bens entraram na sua titularidade formal, mantendo-se sob a influência de controlo do arguido A……, pai de ambos. 39.–Ainda que os bens arrestados sejam formalmente titulados pelos Recorrentes e que os mesmos não sejam agentes ou participantes na prática dos ilícitos criminais que estão na origem da aquisição daqueles bens, os indícios apurados apontam no sentido de que a qualidade de terceiro dos Recorrentes seja simulada. 40.–Com efeito, a aquisição da propriedade de tais imóveis resulta de um negócio transmissão gratuita dos mesmos, celebrado sem a sua presença, já após o levantamento de anterior arresto que incidiu sobre os mesmos bens, tendo o arguido mantido os poderes de uso e fruição dos imóveis doados. 41.–Pouco tempo depois um dos imóveis veio a ser efetivamente alienado, indiciando que estas doações tiveram como finalidade colocar os imóveis fora da esfera patrimonial do arguido, de modo a possibilitar a sua futura alienação, furtando-se a qualquer outra medida de garantia patrimonial que os pudesse vir a afetar na pendência do processo. 42.–O que indicia que estas doações consubstanciaram uma tentativa de defraudar as garantias patrimoniais do processo penal, deixando bem patente o perigo de dissipação daqueles patrimónios, caso não se encontrasse sob arresto preventivo. (…)» (negrito nosso). Resulta da decisão recorrida a este propósito, reproduzindo o requerimento do Ministério Público, o seguinte [transcrição]: «(…) Como já mencionado, em 02.09.2010, A…... adquiriu seis fracções autónomas, com respectivos lugares de estacionamento, no prédio urbano denominado “……”, sito na ……, em ……, pelo preço global de 9.576.974,99€. Por decisão de arresto proferida nos presentes autos em 10.10.2011, cinco dessas fracções foram objecto de decisão de arresto, tendo assim permanecido até 28.12.2012, quando o Tribunal da Relação de Lisboa determinou o levantamento daquela medida cautelar. Ciente de que estes imóveis constituem vantagens provenientes de factos com relevo criminal, e com o propósito de dissimular a titularidade dos mesmos e, desse modo, de os colocar fora do domínio jurídico directo do arguido, passível de intervenção judiciária, A…... tomou a decisão de os remover formalmente da sua esfera jurídica, por via da sua transmissão gratuita aos seus filhos. Com tal propósito: Por escritura outorgada em Lisboa, no dia 12.10.2012, A…… e …………………, doaram ao filho G…… a fracção CT e à filha J……, a fracção CV supra mencionadas. Por escritura outorgada em Lisboa, em 18.02.2013, A…… e ……………………, doaram ao filho G…… a fracção CR e à filha J……, a fracção AD supra mencionadas. Das quatro fracções então transmitidas por via de doação, foi, entretanto, alienada a fracção CV, através da venda da mesma por J…… a ……, em 01.08.2018.». Estão em causa três imóveis em relação aos quais, como decorre do elenco factual da decisão recorrida, há fortes indícios de terem sido adquiridos com recurso a fundos provindos do …... via MMI para serem utilizados na atividade bancária e financeira do .….., e que terão sido indevidamente apropriados a título pessoal pelo arguido A……, fazendo uso da sua qualidade de Presidente da Comissão Executiva do …… . Constituirão, nessa medida, vantagem e produto dos crimes imputados ao arguido, posto que resultam do cometimento do crime de branqueamento, sendo um seu produto, e configuram vantagem económica indiretamente resultante dos crimes de abuso de confiança qualificado, constituindo, em última análise, um ganho resultante da transformação dos fundos indevidamente apropriados – art. 110º/1,
  13. a)e b), e 3, do Código Penal. E, se é certo que J…… e G…… são formalmente os titulares do direito de propriedade em relação aos referidos imóveis, não sendo sujeitos processuais, não é menos certo que não devem merecer tratamento como se de terceiros de tratassem para efeitos do disposto no art. 111º do Código Penal, pois que, sendo filhos do arguido A…… – cfr. Apenso LII, Vol. 1 -, e tendo recebido esses bens por transmissão direta deste e a título gratuito, não podem deixar de considerar-se beneficiários desse produto e vantagem do crime, no sentido acima preconizado. Com efeito, como referido, o nº 1 do art. 111º do Código Penal, ainda que sob a epígrafe “instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro” exclui do seu âmbito de aplicação precisamente, além dos agentes, como que equiparando-os a estes, os “beneficiários”, dispondo que: «1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.» (negrito nosso). Contam-se entre estes beneficiários, sem margem para dúvidas, os donatários, conforme decorre do pensame

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