Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 84/19.8PHOER.L2-5 Relator: JOÃO GRILO AMARAL Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA VIOLAÇÃO AGRAVADA COABITAÇÃO COMPARTICIPAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/21/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSOS PENAIS Decisão: NÃO PROVIDOS Sumário: I. Para justificar a necessidade da comunicação, exige o artigo 358º, nº 1 do Cód. Processo Penal, que a alteração, se a houver, tenha relevo para a decisão da causa, ou seja, impõe-se que se trate de uma alteração relevante. II. Não é relevante a alteração que contende apenas com uma precisão que tem a ver com o modo de comunicação, que pode abranger diversas modalidades, radicando o aspecto fundamental na transmissão de uma determinada ideia ao receptor, neste caso a ofendida, sendo que esta ideia não se mostra alterada em qualquer das redacções. III. Uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente na especificação a que alude o art.412º nº3 al.
- a)do Cód.Proc.Penal seja claro e completo, com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão, ou remissões em globo, ou remissões para “pedaços de vida”, para categorias dogmáticas ou para crimes. IV. Nos termos do art.177º nº1 al.
- b)do Cód.Penal, o conceito coabitação pressupõe a partilha do mesmo espaço de habitação, um residir em comum, de modo que coabitar implique que o domicílio seja comum aos elementos que ali vivem, sendo que domicílio é comummente tido como a casa da residência, o local onde se mora, que se habita. V. Tal conceito reveste-se de características de estabilidade e permanência que não permitem o enquadramento nele de alguém (vítima) que vai passar um fim de semana a casa de um familiar (arguida), como é caso dos autos. VI. Atento o disposto no art.28º nº1 do Código Penal, as agravantes que têm por referência um determinado co-autor são transmissíveis aos demais co-autores, pelo que se em relação a um dos arguidos se verifica a existência de uma relação familiar com a vítima, e se foi com aproveitamento de tal relação que os factos ocorreram, tal circunstância agravativa, prevista na al.
- b)do nº1 do art.177ç do Código Penal, estende-se ao comparticipante. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO I.1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 8419.8PHOE, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 5, em que são arguidos AA, BB e outro, melhor identificados nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]: “(…) 1. Absolver o arguido CC do crime de violação agravada, p. e p. 164º, n.º 2, alínea a), 177º, n.º 4 e nº 7, 14º, n.º1, 26º, n.º1, 30º, n.º1, todos do Código Penal, pelo qual vinha acusado. AA 2. Absolver o arguido AA, do crime de violação agravada, p. e p. 164º, n.º 2, alínea a), 177º, n.º 4 e nº 7, 14º, n.º1, 26º, n.º1, 30º, n.º1, todos do Código Penal, pelo qual vinha acusado. 3. Absolver o arguido AA do crime de lenocínio de menores agravado, p. e p. pelo art. 175º, n.º 1 e n.º 2 alíneas
- a)e
- d)e 177º, n.º 4 e 7, 14º, n.º 1, 26º, 30º, nº1, do Código Penal, (na redacção da Lei nº 103/2015, de 24/9, em vigor à data dos factos), pelo qual vinha acusado. 4. Absolver o arguido AA do crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, pelo qual vinha acusado. 5. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 6. Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 3, al. b), 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 7. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão. BB. 8. Absolver a arguida BB do crime de lenocínio de menores agravado, p. e p. pelo art. 175º, n.º 1 e n.º 2 alíneas
- a)e
- d)e 177º, n.º 4 e 7, 14º, n.º 1, 26º, 30º, nº1, do Código Penal, (na redacção da Lei nº 103/2015, de 24/9, em vigor à data dos factos), pelo qual vinha acusada. 9. Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 10. Condenar a arguida BB pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos artigos 171º, n.º 3, al. b), 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. 11. Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, de um crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelos artigos 154º, n.ºs 1 e 2 e 22.º, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 12. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, condenar a arguida BB na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. 13. Absolver o arguido CC da totalidade do pedido indemnizatório. 14. Condenar os demandados/arguidos AA e BB no pagamento solidário a DD, da quantia de € 20.000,00 (vinte mil Euros), a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, pela prática dos crimes cometidos na pessoa daquela, valor acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78º do Código de Processo Penal e dos juros vincendos até integral pagamento, à respetiva taxa legal. 15. Condenar os demandados/arguidos AA e BB no pagamento solidário a DD, da quantia de € 317,09, a título de indemnização devida por danos patrimoniais, valor acrescido de juros de mora vencidos desde a notificação a que alude o art. 78º do Código de Processo Penal e dos juros vincendos até integral pagamento, à respetiva taxa legal. 16. Condenar os arguidos AA e BB nas custas do processo, fixando a taxa de justiça individual em quatro U.C.`s (arts. 513.º e 514.º do CPP e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa). 17. Condenar os arguidos AA e BB em custas da parte cível, nos termos do disposto no artigo 527.º do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do artigo 523.º do Cód. Proc. Penal. (…)” » I.2 Recurso da decisão final Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos AA e BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: I.2.1 - Recurso interposto pelo arguido AA: “(…) A. A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada do silêncio em audiência dos arguidos e arguida quanto ao imputado, com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor, nas quais a menor se revelou integralmente credível. B. Assim, os factos dados como provados em 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 19,20, 22 e 26, e quanto ao arguido AA, não se podiam dar como provados, pelo que, vêm impugnados, dispondo, V. Exas., de todos os elementos para alterar a matéria de facto nos termos do art. 431º, do CPP, o que ora se reclama. B. 1 o Tribunal a quo que formou a sua convicção, no que ao crime de abuso sexual respeita, nos pontos em comum das duas declarações da assistente DD se os factos imputados ao Recorrente foram tão somente presenciados pela testemunha necessariamente, o depoimento da sua mãe – EE -, assim como, o do Inspector da Policia Judiciária – FF, são, inequivocamente, depoimentos indirectos, e, como tal, não podem ser valorados, segundo o disposto no art. 129º, nº 1, do CPP, até mesmo porque, as declarações da DD apresentaram contradições, conforme já supra referenciado e dito pelo tribunal a quo, uma vez que, a DD não manteve em julgamento a versão relatada nas suas declarações para memória futura, em sede de inquérito. 1. Os arguidos exerceram todos o seu direito ao silêncio, o qual se encontra garantido no nº1, do art. 32º da CRP, e concretizado, quer no art. 61º, nº1, d), como no art. 343º, nº 1, ambos do CPP. 2. Pelo que, o único elemento de prova que o Tribunal considerou para fundamentar e justificar a condenação do Recorrente, naqueles crimes, foram as duas declarações da Assistente, as quais ocorreram com um intervalo de tempo de 6(seis) anos. 3. Nesse período de tempo a Assistente amadureceu, teve oportunidade de falar com a mãe sobre o assunto, de ler as várias peças processuais constantes dos autos e as respectivas decisões, e bem assim, de construir uma nova narrativa, moldando o seu discurso áquilo que lhe era conveniente vir a ser dado como matéria de facto provada. 4. De outro modo, nem o tribunal recorrido se precavia dizendo que apenas valorou os pontos comuns das duas declarações, nem salientava que apurou o que foi vivenciado pela Assistente e o que é fruto de memórias criadas de forma espontânea ou induzida por outrém. Todavia, 5. Atentando nas declarações prestadas pela DD para memória futura (dois anos após a prática dos factos), delas não decorre quem a obrigou a permanecer no quarto para assistir a actos sexuais, ou que palavras foram proferidas para a obrigar a ali ficar, nem a Assistente descreve de que forma é que foi utilizada, contra a sua vontade, no quarto, ou de que modo é que a mantiveram imobilizada no quarto para ela assistir ao que os Arguidos faziam, para que o Tribunal a quo considerasse provado que houve uma ordem nesse sentido, e que, desta forma, a DD tivesse sido obrigada a ver a tia e o companheiro desta a manterem relações sexuais, sendo certo que, tal como consta do ponto 20 da matéria de facto dada como provada, já aqui transcrito, percebe-se que a Assistente entrou e saiu, livremente, do quarto, não se encontrava submissa B.11 C. No que respeita ao pedido de indemnização civil que, de resto, dado como provado integralmente, chamamos à colação a vasta prova médica junta aos autos, porquanto a ofendida nada juntou ao processo, com excepção de uma receita médica e as facturas da aquisição desses medicamentos. D. Dúvidas não restam, da nossa perspectiva sustentada pela perícia médica junta aos autos sob fls 761 a 765, que a menor padece de um transtorno, ou se quisermos, de uma patologia do foro psiquiátrico. E. E, salvo o devido respeito, o que parece ter sucedido, in casu, é um aproveitamento dessa situação, para, de forma encapotada, a menor vir atribuir tais comportamentos e desequilíbrios aos factos que se imputa ao Recorrente, justificando, desde modo, a indemnização reclamada e na qual o Recorrente veio condenado a pagar. F. O arguido AA veio condenado, solidariamente, com a outra Arguida, no pagamento à ofendida da quantia de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como, no pagamento, também solidário, de €317,09 a título de danos patrimoniais, e no pagamento dos respectivos juros de mora, á taxa legal, até efectivo e integral pagamento. G. O Tribunal a quo dá como provada a matéria vertida no PIC, condena o recorrente no pagamento da indemnização peticionada, no entanto, não demonstra nem estabelece um nexo de causalidade entre aqueles danos e a actuação do Recorrente, enunciando apenas os documentos clínicos, quando do seu teor não resulta que os danos/patologias de que a menor sofre foram causados pela conduta do recorrente. H. O acórdão recorrido apoia-se na documentação médica, aliás, enumera esses documentos e alude ao Relatório Médico Legal (de Clínica forense), junto aos autos sob fls 761.765, estando patente no texto da sentença que: “(...) do mencionado acervo documental e pericial dos autos se constatava automutilação da menor, tratamento da mesma em pedopsiquiatria face a tentativa de suicídio, ameaças á menor, perícia á menor no INML (...)”, no entanto, não refere o Acórdão recorrido, o que levou a menor a ser seguida em pedopsiquiatria, nem diz o acórdão em crise, a razão de ser dessas tentativas de suicídio, que, contudo, serviram para condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização. I. A condenação no pagamento de uma indemnização requer que os danos sofridos pela vítima sejam causa adequada da conduta do agente, tal como decorre do art. 483º, nº 1, do CC. J. E, da prova que o Tribunal a quo invoca para sustentar a condenação em apreciação (prova documental e a perícia médico legal) não resulta que a conduta do recorrente seja causa da perda de autoestima, depressão reactiva, exaustão emocional, medo e insegurança que a menor invoca (art. 20º, do PIC e dado como provado), nem que as tentativas de suicídio foram provocadas pela acção do arguido AA. K. Saliente-se, ainda, o que consta da Nota de Alta da Urgência Pediátrica do ..., datada de ........2019, dada pela Dra. GG, ..., designadamente na parte respeitante aos AF, onde se pode ler: “(...) Refere que não tinha intenção de morrer ( encontrou todas as caixas e ingeriu 10 risperidona e 4 oxcarbazepina) e que fez IMV apenas para chamar a atenção dos pais. Terá feito toma de forma impulsiva por não sentir a atenção dos pais, fala no excesso de trabalho da mãe e no facto do pai não passar muito tempo com ela, e com ideia de que a mãe ficaria de baixa com ela em casa após ingestão (...). Nega desencadeante ou qualquer conflito antes da ingestão, explicando que foi impulsivo. (...)Mostra arrependimento face ao sucedido e fala na SNG que teve de colocar ontem e que nunca tinha colocado antese fala nos avós que terão ficado muito tristes com a ingestão de ontem. Vai repetindo que desta vez teve a certeza que as pessoas gostam dela e não vai voltar a fazer”. L. Como facilmente se alcança, a depressão, a ansiedade e as tentativas de suicídio, entre o baixo rendimento escolar, não são o resultado/consequência dos factos imputados ao Recorrente, como quer fazer crer o Tribunal a quo, consubstanciam antes uma chamada de atenção da menor, que sente a falta da presença e do carinho dos pais, ao ponto de colocar em causa a própria vida, para ter a certeza de que a família gosta dela. M. Os danos físicos e emocionais de que sofre a menor não foram provocados pela conduta do Recorrente, de resto, como decorre da documentação médica supra referenciada e do relatório de perícia médico legal, junto a fls. 761-765, do qual merece destaque a existência na família, de várias patologias do foro psiquiátrico e o facto da mãe da menor mencionar que esta sempre teve dificuldade em lidar com a frustração e tem dificuldades em manter amizades. N. Da concatenação da informação médica supra referenciada nada faz depender os danos alegados pela menor da conduta criminosa do recorrente, nem o Tribunal a quo estabelece tal correlação, pese embora, utilize tais meios de prova para julgar procedente o PIC e condenar o recorrente no pagamento à ofendida de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, servindo-se apenas das passagens dos documentos supra que referem que a menor tentou suicídio e que necessita de acompanhamento, razão pela qual os factos que compõem o PIC não se podiam dar como provados, pelo que, vêm impugnados, dispondo, V. Exas., de todos os elementos para alterar a matéria de facto nos termos do art. 431º, do CPP, o que ora se reclama. O. DA AGRAVAÇÃO: O.1 O artigo 177º., nº.1, al.
- b)prevê a agravação dos mencionados crimes nos termos seguintes: “As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima se encontrar numa relação familiar ou de coabitação com o agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa situação”. O.2 Ora, conforme resulta da motivação de recurso e dos relatórios elaborados pela DGRSP a coabitação entre o arguido AA e a arguida BB já havia terminado anos antes, e não há qualquer relação familiar entre o arguido AA e a ofendida. O.3 Donde, não se encontra preenchido o elemento objectivo para a agravação prevista no artº 177, nº 1, al. b). O.4 Defende o tribunal a quo que a relação familiar se encontra cabalmente demonstrada, mas não no que se refere ao arguido AA, sendo que tal pressuposto não se encontra preenchido quanto ao mesmo. O.5 O acórdão recorrido, reconhece que Depois de terminado o relacionamento mantido com BB, alegadamente na sequência de uma crescente degradação da relação, o 1º arguido passou a viver sozinho, no espaço antes ocupado por ambos, dizendo à DGRSP sentir-se confortável com esta situação, agora sem conflitos nem tensões. Os sentimentos que no início diz à DGRSP ter verdadeiramente nutrido por esta companheira, ter-se-ão para a DGRSP esvaído com o tempo, à medida que ela foi apresentando comportamentos que classifica como cada vez mais bizarros e imprevisíveis. O.6 Resulta ainda do relatório social da arguida BB, junto aos autos em 01.06.2022 com a refª citius 21185911, que O relacionamento com AA, iniciado em 2014, que após os dois anos iniciais gratificantes passou a apresentar-se violento, terá terminado sem deixar na arguida particular emoção. O.7 O artigo 177º., nº.1, al.
- b)prevê a agravação dos mencionados crimes nos termos seguintes: “As penas previstas nos artigos 163º a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima se encontrar numa relação familiar ou de coabitação com o agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa situação”. O.8 Ora, conforme resulta da motivação de recurso e dos relatórios elaborados pela DGRSP a coabitação entre o arguido AA e a arguida BB já havia terminado anos antes, e não há qualquer relação familiar entre o arguido AA e a ofendida. O.9 Donde, não se encontra preenchido o elemento objectivo para a agravação prevista no artº 177, nº 1, al. b). O.10 Uma breve nota quanto à aparência da ofendida, que não aparentava e continua sem aparentar a idade biológica. O.11 Já há data dos factos, a ofendida aparentava ser bastante mais velha do que os 12 anos biológicos. O.12 O mesmo se infere do início das transcrições quando a Srª JIC comenta a maquilhagem da ofendida, sendo corroborado quer pelos relatórios médicos dos hospitais onde a menor foi acompanhada quer da perícia médica elaborada pelo IML junto aos autos em 28.04.2021 com a refª citius 18699041 Trata-se de uma jovem com idade aparente superior à real, vestida e maquilhada de forma ostensiva, mas adequada ao género, idade e estação do Ano. O.13 Donde presumir que o arguido AA sabia a idade da ofendida, com quem privava ocasionalmente no decurso do período em que se relacionou amorosamente com a arguida BB, é uma presunção que fica ilidida as constantes observações anotadas em todos os relatórios médicos que foram juntos aos autos, inclusive na perícia do IML. . P. DA VALORAÇÃO DO SILÊNCIO P.1 Em julgamento, o arguido é informado do direito a prestar declarações e do facto de não ser obrigado a prestá-las, sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (artigo 342.º, n.º 1). P.2 A nossa lei processual penal consagra de forma expressa e ampla o direito do arguido a não prestar declarações e a não responder a todas ou a parte das perguntas que lhe sejam colocadas pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais e ainda a proibição de se se extrair dessa opção processual alguma consequência contrária ao interesse do arguido. P.3 Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório para estabelecer na sentença a prova dos factos desfavoráveis ou que simplesmente o valore como circunstância agravante da pena. P.4 O silêncio não é tido como um elemento de prova sujeito ao princípio da livre apreciação e muito menos como um indício ou presunção de culpa. P.5 É também comum o entendimento de que as regras dos artigos 343.º, n.º 1, e 345.º, n.º 1, do CPP consagram uma verdadeira proibição de prova. Por isso, se o tribunal fundar a sua convicção em qualquer ilação desfavorável ao arguido extraída do seu silêncio, a decisão estará inquinada por se basear numa prova nula. P.6 Ora, resulta da motivação do acórdão de que se recorre que A convicção do tribunal assentou na concatenação ponderada do silêncio em audiência dos arguidos e arguida quanto ao imputado, com as declarações para memória futura prestadas pela ofendida menor, com o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos e prova pericial dos autos( fls 34 do acórdão recorrido) e da DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA que os arguidos usaram do direito ao silêncio quanto ao imputado, donde não foi possível confissão no que respeita a qualquer dos crimes apurados, nem demonstração de arrependimento pela prática dos factos (…) Assim, ponderadas ainda as demais agravantes e as atenuantes, designadamente (…) a não confissão dos factos, (…) as exigências de prevenção geral e especial e face à moldura penal aplicável tem- se por adequado fixar as seguintes penas concreta(…). Ficando assim demonstrado de forma cabal que o direito ao silêncio exercido pelo arguido AA foi valorado como presunção de culpabilidade, e nesta medida, determinante para a formação da convicção do tribunal de que
- i)foi o autor material e na forma consumada e
- ii)não se arrependeu da prática do acto. Ora, tal ilação é nula por violação do princípio ínsito no arº 343 CPP, nulidade que, desde já, se invoca com todas as legais consequências. Q. DO DEPOIMENTO INDIRECTO Q.1 A valoração do depoimento das testemunhas de ouvir dizer depende da observância de certos procedimentos que visam a assegurar o contraditório nos depoimentos das testemunhas. Q.2 Ressalvadas as excepções previstas na parte final do nº 1 do art. 129, o depoimento indirecto só pode ser valorado como meio de prova, se o juiz proceder à sua confirmação através da audição das pessoas a quem a testemunha ouviu dizer. Q.3 O acórdão recorrido atribui credibilidade à testemunha EE ao mencionar que a filha relatou que foi penetrada analmente pelo arguido AA, não constando estas declarações na transcrição das declarações prestadas pela ofendida para memória futura; que o 1º ou 2ª arguidos ligaram para o 3º também participar, o que a ofendida relata é que a minha tia quando estava no quarto ligou para ele ( cfr. minutos 0.06.52.0 da transcrição); que a menor viu o 3º arguido entregar dinheiro aos primeiros, quando o que a ofendida relata é que O luís ficou a dar dinheiro à minha tia (cfr. Minutos 0.10.33.0 da transcrição) (…) eu só vi ele dar dinheiro à minha tia (cfr. Minutos 0.10.35.0 da transcrição); que aquando dos factos foi dito “tem de ser anal senão engravidamos a miúda” – das declarações para memória futura prestadas pela ofendida nada disto se infere quanto ao arguido AA e nem a ofendida relatou de forma cabal, explícita e credível se foi penetrada pelo arguido AA; Assim, dever-se-á ter por reduzida a credibilidade prestada ao depoimento de ouvi dizer que a testemunha EE trouxe aos autos. Q.4 Assim, dever-se-á ter por reduzida a credibilidade prestada ao depoimento de ouvi dizer que a testemunha EE trouxe aos autos. R. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA R.1 O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto. R.2 Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. R.3 No erro notório da apreciação da prova está em causa, não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto. R.4 E face ao que vimos expandindo, dúvidas não restam que da prova produzida, quer testemunhal, documental ou pericial não poderiam ter sido dado como provados, como foram, os factos nºs em 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 19,20, 22 e 26 que não estão provados. R.5 Porquanto da prova produzida não resulta que os factos ali dados como provados tenham acontecido daquela forma. S. FALTA DE EXAME CRITÍO DA PROVA E OMISSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO S.1 O Acórdão recorrido, desde logo, enferma de nulidade por falta de exame crítico das provas, violando, assim, o disposto no art. 374º, nº 2, do CPP, segundo o qual, “Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. S.2 A fundamentação exigida pelo artigo supra referenciado não consiste na mera enunciação dos meios de prova utilizados, salientando que são credíveis, pois que, para que seja possível o recurso quanto á legalidade da decisão no domínio probatório, importa que a motivação do juízo em matéria de facto conste da decisão. S.3 O acórdão em crise não apresenta o exame crítico na motivação da decisão de facto, donde resulta não haver qualquer possibilidade de controlo, pela via do recurso, da decisão da matéria de facto, nem mesmo da sua conformidade com as disposições legais em matéria de prova. S.4 Pelo que, quando o Tribunal de Primeira Instância se limita a enumerar todos os meios de prova, salientando que se mostraram credíveis, quando se socorre do silêncio do arguido, quando se baseia numa prova testemunhal que consistiu em depoimentos indirectos, quando se serve quase em exclusivo das declarações para memória futura da menor fazendo questão de mencionar que as respostas da vítima não foram induzidas ou sugeridas pela Sra. Dra. Juiz, quando faz menção ao que consta do relatório pericial sem estabelecer um qualquer nexo de causalidade entre os factos imputados ao arguido AA e os danos que a vítima alega ter sofrido, não está, com o devido respeito, a fazer um exame crítico da prova, ou seja, não exterioriza o processo racional que serviu de base àquela decisão, está, salvo melhor opinião, tão somente a enunciar todo o material probatório que observou, no entanto, sem o correlacionar com os factos e com a conduta do Recorrente de modo a que se perceba o processo lógico que subjaz á condenação em apreço. S.5 Perante a evidente falta de exame crítico e omissão de fundamentação em matéria de facto, o acórdão recorrido é nulo, por violação do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, a), ambos do CPP. (…).» I.2.2 - Recurso interposto pela arguida BB: (…) I. A BB veio condenada: a. Na pena de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pe art. 171º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal; b. Na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, pelo crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo art. 171º, n.º 3, al. b), 177º, n.º 1, al.
- b)e n.º 4, do Código Penal; c. E, na pena de 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de coacção na forma tentada, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 e nº 2 do CP, em cúmulo jurídico, o tribunal quo condenou a aqui Recorrente na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. II. Não se conformando com tal decisão veio dela interpor recurso, desde logo, invocando o vício do art. 379º, nº 1, b), do CPP do qual resulta a nulidade da sentença quando exista condenação por factos diversos dos descritos na acusação. III. Atente-se, por isso, no ponto 30 do libelo acusatório “Desde então, por várias vezes, e em datas não concretamente apuradas, os Arguidos AA e BB disseram á menor que não contasse a ninguém o sucedido e que se o fizesse, a matavam”. IV. Confrontando com a matéria de facto provada, concretamente, no ponto 25, o Tribunal á quo deu como provado que a BB“ (...) através de gestos, “disse” à menor que não contasse a ninguém o sucedido e que se o fizesse, a matava.”, e, bem assim, com matéria de facto não provada, no seu ponto 17, o Tribunal á quo não deu como provado que “Os arguidos BB e AA perseguiam DD através de mensagens via Instragram/Facebook, em tom ameaçador com as seguintes expressões “ amanha já tens uma surpresa”; “miúda vais morrer”. V. Ressalta, desde logo, que a referência a “gestos” que indicarão que a Recorrente BB disse á DD para não contar a ninguém o sucedido e que se o fizesse a matava, foi sempre omitida e nunca antes referenciada pela Assistente, sendo tal facto omisso da acusação, que, de resto, a este propósito, é bastante geral e abstacta, pois não identifica quem disse o quê, onde, e em que altura. VI. Impõe-se, por isso, fazer alusão ás declarações para memória futura, prestadas pela DD, dois anos após a prática dos factos, e que foram gravadas, ficheiro 20210701102557_4254528_2871337 *wma, encontrando-se transcritas nos autos, com data de 28.03.2022, com a referência no 20749759: Minuto 0.10.45 – “Os meus tios no dia seguinte parece que não tinha acontecido nada. Não sei se eles são malucos, sinceramente! Parece que não tinha acontecido nada, eu dormi no sofá. Chorava baba e ranho e eles continuavam-me a bater, eu sofri isto durante uns dois, três anos porque era ameaçada, todos os dias eu recebia chamadas, todos os dias se eu contasse matavam a minha família ...e eu não consegui contar”.. VII. Todavia, são estes “gestos”, que, volvidos 8 (oito) anos sobre a prática dos factos, e, até então nunca mencionados ou referidos, e que por isso mesmo, não constam enunciados na acusação, consubstanciam a condenação da BB como autora de um crime de coação na forma tentada. VIII. Ora, com o devido respeito, e, salvo melhor opinião, não se pode aceitar que a Recorrente seja condenada por factos não descritos na acusação, sobretudo, num processo penal que tem estrutura essencialmente acusatória (art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), o que pressupõe uma correspondência entre a acusação e a condenação, e que aqui não sucedeu, aliás, os factos que se dão como provados revestem uma nova versão do tal ponto 30 da acusação, embora mais composta e precisa, sendo que o meio probatório subjacente é o mesmo, ou seja, as declarações da Assistente. IX. O que nos leva a concluir que ela mentiu, atentas as contradições das declarações, e as tais memórias criadas de forma espontânea ou induzidas por terceiros, tal como é salientado no acórdão recorrido. X. Assim, estando perante uma condenação por factos distintos dos constantes da acusação, o acórdão é nulo nesta parte, devendo ser reenviado ao tribunal de julgamento, atento o disposto no art. 379º, nº 1, b), do CPP, para que se dê conhecimento á BB de uma eventual alteração substancial ou não substancial de factos ( art. 358º e 359º do CPP), só assim se assegurando o seu direito ao exercício do contraditório, até mesmo , porque em abstracto, poderão estes factos enquadrarem-se no crime de ameaça, e há que apurar o preenchimento ou não dos elementos do tipo, tendo a Recorrente tem direito á sua defesa. XI. A BB também recorre da matéria de facto provada, razão pela qual impugna a decisão ao abrigo do disposto, no art. 412º,nº 3, destacando, como matéria relevante para a apreciação do presente recurso a factualidade dada como provada sob os pontos 10, 11, 20 ,25, 26, 29, 30, 31 e 33, e toda a matéria do pedido de indemnização civil ( designadamente, a que consta dos pontos 71, 72, 75, 76, 77, 79 e 80) que no nosso entender, foi incorrectamente julgada, na medida em que, a prova produzida em sede de audiência e julgamento não permitiu sustentar tais factos, implicando, consequentemente, decisão diversa, alteração que nesta sede se reclama, com todas as legais consequências, ao abrigo do disposto no art. 431º, do CPP. XII. A propósito da matéria dada como provada nos pontos 10, 11 e 20, a qual conduziu á condenação da Recorrente pela prática de uma crime de abuso sexual agravado, p. e p. pelo art. 171º, nº 3, b), do CP, apraz discordar do tribunal á quo, porquanto, não resulta do teor do acórdão recorrido que a Assistente tenha sido amarrada, ou que a Recorrente tenha exercido sobre a DD qualquer acto que a imobilizasse, no sentido de a obrigar, ou, se quisermos, de a forçar a assistir, ou a ver, os actos de natureza sexual praticados pela Recorrente com o AA XIII. Dá-se como provado, no ponto 10 da matéria de facto provada que: “Nessa altura, os arguidos BB e AA dirigiram-se para a cama e ordenaram à menor que permanecesse no quarto e que olhasse para eles”. XIV. Por conseguinte, do ponto 11 resulta que: “Acto contínuo, a arguida BB colocou-se de joelhos, na cama, enquanto o arguido AA se colocou por detrás e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, fazendo movimentos de vai e vem, assim mantendo relações sexuais de cópula completa na presença da menor”. XV. Sendo que, no ponto 20 é dado como provado que: “Quando a menor entrou no quarto, os arguidos CC, BB e AA, continuaram a manter relações sexuais e a arguida BB a certa altura estava despida, com os joelhos e as mãos apoiadas na cama, e um dos outros arguidos estava atrás da mesma, mantendo relações sexuais de cópula completa”, daqui resultando á saciedade que a menor entrou e saiu do quarto a seu belo prazer, pelo que, tinha liberdade de movimento, não se encontrando presa, submissa e, bem assim, obrigada, a assistir ou a ver o que quer que fosse, não havendo, nesta senda, uma actuação da Recorrente sobre ela. XVI. Sustenta o tribunal á quo que formou a sua convicção, no que ao crime de abuso sexual respeita, nos pontos em comum das duas declarações da assistente DD, conjugado com a demais prova, sendo certo que, além da DD, quem lá esteve foram os Arguidos, e estes exerceram o seu direito ao silêncio. XVII. Pelo que, será de invocar as declarações prestadas pela DD para memória futura (dois anos após a prática dos factos), e delas não decorre quem a obrigou a permanecer no quarto para assistir a actos sexuais, ou que palavras foram proferidas para a obrigar a ali ficar, nem a Assistente descreve de que forma é que a fizeram permanecer, contra a sua vontade, no quarto, ou de que modo é que a mantiveram imobilizada no quarto, para que o Tribunal á quo considerasse provado que houve uma ordem nesse sentido, e que, desta forma, a DD tivesse sido obrigada a ver a tia e o companheiro desta a manterem relações sexuais, nada se diz sobre a forma de actuação da Recorrente sobre a DD, sendo certo que, tal como consta do ponto 20 da matéria de facto dada como provada, já aqui transcrito, percebe-se que a Assistente entrou e saiu, livremente, do quarto. XVIII. As declarações a que nos referimos são as que infra se transcrevem: Minuto 0.09.58 ( Juiz) – Mas eles também faziam sexo com ela? Minuto 0.10.00 (Testemunha) – Sim. Também faziam., Minuto 0.10.02 ( Testemunha) – E obrigaram-me a ver, Minuto 0.10.03 (Juiz) – Hum, Minuto 0.10.04 ( Testemunha) – Amarraram-me a uma cadeira. XIX. Todavia, das declarações agora prestadas pela DD em sede de audiência e discussão de julgamento não há menção ao facto dela ter sido amarrada a uma cadeira, tanto que, a esse propósito, nada consta na matéria de facto dada como provada, nos factos dados como não provados, tal também não vem descrito, e na douta acusação não se descreve que a Assistente esteve amarrada a uma cadeira. XX. Ademais, justificando as contrariedades nas declarações da Assistente, é esclarecido pelo Tribunal á quo, aquando da explicação para formação da sua convicção, no que ao crime de abuso sexual, p. e p. pelo art. 171º, nº 3,
- b)respeita, na vertente de submeter a DD a assistir a actos sexuais, cfr. página 54, que, “Pese embora a assistente DD tenha referido que os arguidos bateram-lhe com uma panela, uma extensão, cinto, desferiram-lhe estaladas e socos, também não se acreditou que tivesse sido agredida dessa maneira, pois não terá ficado com marcas no corpo, o que não se afigura muito plausível numa criança de apenas de 12 anos de idade e, ademais, os factos ocorreram no Verão, estação em que o vestuário permite ver mais o corpo e nenhum familiar se apercebeu de qualquer marca.” XXI. Nesta senda, impõe-se também chamar á colação a prova pericial que foi carreada para os autos, designadamente, os relatórios juntos ao processo, por peritos e médicas que assistiram a DD, designadamente: A. Relatório da Perita HH, junto aos autos em 18.04.2021, de onde resulta, para o que aqui importa neste momento, que: “Durante o jantar percecionou algumas situações que a deixaram inquieta, como comentários, toques ou olhares que não consegue descrever e que na altura, dada a sua ingenuidade, não se apercebeu do que estaria a acontecer. A DD, referiu ter sido conduzida até o quarto dos tios onde foi despida e posteriormente envolvida em práticas sexuais com coito vaginal e sexo oral com os intervenientes”. B. Relatório Dra. II ( 15.02.24) – resulta que “Pelo que consta nos registos, na consulta de 25/3 partilhou que tinha contado ao primo, filho de uma tia-avó materna, que teria sido vítima de abuso sexual por parte da mãe deste e do seu companheiro”. XXII. Concatenada a prova supra referenciada, é nossa convicção que não resultou provado que a Recorrente tivesse actuado sobre a Assistente, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objectos pornográfico, o que nos leva, forçosamente a concluir que inexistem elementos probatórios que confirmem a matéria dada como provada nos pontos 10, 11 e 20. XXIII. Daqui decorre que, não se logrou provar o crime de abuso sexual de menor na vertente a que alude a alínea b), do nº 3, do art. 171º, do CP, e que implica, necessariamente, uma actuação sobre o menor. XXIV. Ora, a actuação sobre o menor mais não é do que, satisfazer com ele ou através dele, por meio de processos de características sexuais, interesses ou impulsos de relevo, que todavia não têm, estes, de possuir necessariamente natureza sexual, mas podem ser de natureza diferente, nesse sentido, vide Comentário Conimbricense do Código Penal, de Jorge Figueiredo Dias, art. 171º, nº3, b), acrescentando o Professor que, a participação do menor se basta a qualquer título, na conversa, na leitura, no espectáculo ou na observação do objecto pornográfico, pelo que, o menor serve de modelo, actor ou participante. XXV. Com efeito, não resultando provada a actuação da Recorrente sobre a DD, porquanto, a Assistente entrava e saia do quarto quando e como queria, não se logrou provar o elemento objectivo do tipo, impondo-se a absolvição da Recorrente quanto ao tipo de ilícito previsto no art. 171º, nº3,
- b)do CP , também não podendo integrar a matéria de facto provada, a que consta dos pontos, 26, 29, 30 e 33 , pelas razões anteriormente expostas e demonstradas. XXVI. No que concerne á matéria de facto provada constante do ponto 25 – “Mas antes de a entregar à mãe a arguida BB disse à DD que não contasse à mãe o sucedido e que se o fizesse, a matava e desde então, por várias vezes, e em datas na concretamente apuradas, a arguida BB, através de gestos, “disse” à menor que não contasse a ninguém o sucedido e que se o fizesse, a matava.” Sempre se dirá que não encontra sustentação nos meios probatórios valorados e tidos em conta pelo tribunal á quo na formação da sua convicção, o mesmo sucedendo com a matéria que resulta provada no ponto 31 – “Agiu a arguida BB de forma livre, deliberada e livremente, com o propósito de evitar que a menor relatasse a terceiros o sucedido, mediante a ameaça de crime contra a vida, resultado que não atingiu por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei”. XXVII. Note-se que a menor foi entregue pela tia e pelo companheiro desta, matéria essa dada como provada no ponto 24, do qual resulta que “No dia seguinte, os arguidos AA e BB levaram a menor ao emprego da mãe”. XXVIII. Todavia, a Recorrente e o AA exerceram o seu direito ao silêncio, garantido no art. 32º,nº1, da CRP e realizado no art. 61º, nº1,
- d)e 343º, nº 1, ambos do CPP, pelo que, mais uma vez, a única pessoa a presenciar os “alegados” gestos foi a Assistente. XXIX. Consequentemente, o único elemento a valorar para se fazer prova destes gestos são as declarações da DD. XXX. Conforme supra explanado, foram nestas declarações, criticamente apreciadas, que o Tribunal á quo se apoiou para dar como provada a matéria do ponto 25. XXXI. Não obstante, reitere-se que, nem na douta acusação se refere que a Recorrente fez gestos ( passar a mão pelo pescoço), nem das declarações para memória futura resulta que a Assistente tenha descrito que a tia gesticulou um corte no pescoço para a obrigar a ficar em silêncio. XXXII. Ademais, se por um lado a DD não se manteve em silêncio, razão pela qual este processo existe, por outro, ela não nunca descreveu que a tia lhe fazia gestos – passar a mão pelo pescoço – seja na altura em que a Recorrente e o AA levaram a Assistente até á mãe, seja posteriormente, em contactos/visitas, pois que, a DD e a mãe, continuaram a frequentar a casa da tia. XXXIII. Apoiamo-nos, a esse propósito, nas declarações para memória futura da DD, designadamente, nas seguintes passagens transcritas nos autos: Minuto 0.10.45 (testemunha) – “(...) Chorava baba e ranho e eles continuavam-me a bater, eu sofri isto durante uns dois, três anos porque era ameaçada, todos os dias eu recebia chamadas, todos os dias se eu contasse matavam a minha família.. e eu não consegui contar”. Minuto 0.11.41 ( testemunha) – Eles telefonaram á minha mãe, a minha mãe lembra-se também, a dizer que tinham um almoço com o filho JJ..” Minuto 0.11.49 (testemunha) – “que é o filho dela. E de repente desapareceram. Deixaram-me ainda distante do trabalho da minha mãe e eu tive de andar a pé aquilo tudo, até o trabalho da minha mãe(..)”. XXXIV. Ora, é manifesta a ausência a qualquer gesto feito pela Recorrente, nem esta imputa á tia a autoria das ameaças por telefone. XXXV. Nesta senda, o tribunal recorrido até dá como não provado, no ponto 17, da matéria de facto não provada, que “Os arguidos BB e AA perseguiram DD através de mensagens via Instagram/Facebook, em tom ameaçador com as seguintes expressões “amanhã já tens uma surpresa”, “miúda vais morrer”.” XXXVI. Aqui chegados, forçoso é concluir que da prova em que se alicerçou o Tribunal recorrido para condenar a Recorrente na prática de um crime de coação na forma tentada, não se retira de forma inequívoca que a Tia quando foi levar a DD á mãe, a obrigou a não contar a ninguém o que se teria passado, dizendo que se o fizesse a matava e que até gesticulou a ameaça de morte ao passar a mão pelo pescoço, pois que, a alusão a “gestos”, só surgiu aquando da repetição do julgamento, que teve lugar 8 (oito) anos após os factos, cremos nós, por isso mesmo, tratar-se evidentemente, de uma memória induzida por terceiros, ou até, quiçá, criada pela própria Assistente. XXXVII. Destarte, atentas as contradições entre o que disse a menor em sede de declarações para memória futura ( prestadas num momento mais próximo da data dos factos e por isso, mais susceptível de não incorrer em lapsos de memória, por ter mais presente aquilo que terá alegadamente vivenciado) e o que veio a dizer volvidos 6 ( seis) anos, sobre as anteriores declarações, em sede de julgamento, tendo o tribunal á quo a plena consciência de que este novo discurso da menor poderia estar minado de memórias criadas espontaneamente ou induzidas por terceiro, não se pode aceitar que se considerem provados os factos descritos no ponto 25 da matéria de facto provada, nunca antes narrados pela própria Assistente. XXXVIII. Por conseguinte, não se provando, a esse respeito, quem disse o quê, como e quando, e, ainda, se houve ou não houve gestos, impõe-se, consequentemente uma decisão diversa, da que resultou do acórdão recorrido a propósito da imputação á Recorrente do crime de coação na forma tentada p. e p. pelo art. 154º, nº 1 e nº 2, do CP. XXXIX. No que tange ao pedido de indemnização civil, o mesmo foi julgado procedente, quer quanto ao pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ( no valor de €20.000,00), como relativamente ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais ( no montante de €317,09), fundamenta o Tribunal a quo tal condenação nos factos provados que integram a prática pela Recorrente e pelo AA, de dois crimes de abuso sexual de crianças e ainda um crime de coação na forma tentada, quanto à Sra. D. BB, na pessoa da Assistente, pela sua gravidade, pelas sequelas e sofrimento causados, nos termos considerados provados. XL. O tribunal á quo encontrou apoio para tal condenação nas declarações da mãe da Assistente, bem como na vasta documentação clínica junta aos autos, seja por iniciativa oficiosa do Tribunal, como a requerimento dos Arguidos. XLI. Em relação ao depoimento da mãe da DD, é de relembrar que, sendo um depoimento indirecto, ao abrigo do art. 129º, nº 1, do CPP, não pode, naturalmente, ser validado e valorado com tamanho peso, visto que, esta não presenciou todos os factos, contou aquilo que a filha lhe relatou e, mesmo assim, apresentou contradições com o que a DD disse, a título de exemplo, resulta do acórdão recorrido, quando o Tribunal se encontra a explicar como formou a sua convicção, que “No que tange às divergências entre o referido por DD e sua mãe, quanto à forma como foi efectuado o telefonema na noite em que os factos ocorreram – videochamada ou simples chamada e quem teve a iniciativa de o fazer-, são pormenores que é natural não se recordarem, apenas podendo ter por certo que a arguida BB terá dito à mãe da assistente ou a DD disse a sua mãe, a mando da arguida, que se iam deitar cedo, com a finalidade da mãe da DD não voltar a telefonar nessa noite”, XLII. Também não nos podemos alhear ao facto daquela senhora, até á altura da repetição do julgamento, ter tido oportunidade de ler não só os relatórios de perícia médico legal, como as peças processuais apresentadas pelos vários intervenientes no processo, as decisões anteriores, além de, como foi Assistente até ao momento em que a filha atingiu a maioridade e esteve representada por advogado, recebeu, evidentemente, aconselhamento jurídico, o que poderá ter levado aquela testemunha a preparar a sua narrativa, na direção que lhe convinha. XLIII. Convém ainda ressalvar que, não sendo a Sra. testemunha EE dotada de conhecimentos médicos e/ou técnicos, não pode estabelecer nexos de causalidade entre o estado emocional e psicológico da filha e os alegados factos pelos quais aquela terá passado. XLIV. No que respeita á documentação médico-legal junta aos autos e que sustentou, fortemente, a condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização á menor, quer por danos patrimoniais, quer por danos não patrimoniais, entendemos que, por si só, não podem validar tal condenação, ora atente-se no que refere o acórdão recorrido, designadamente quando se diz: “Aliás, as diversas tentativas de suicídio e as crises de ansiedade e pânico da DD são referidas e resultam da vasta documentação clínica junta aos autos, de fls. 167, 173, 174, 245 a 246, 249, 250, 290 a 580, 731 a 740, 1465 a 1477: em 07.08.2018, ingestão de corpo estranho; de 19.11.2018 a 21.11.2018 ficou internada intoxicação voluntária medicamentosa; em 11.12.2018 tomou medicamentos “não para suicidar mas para chamar a atenção da mãe”;12.12.2018, tomou medicamentos na escola - ... 2019, tomou comprimidos e desde ... de 2018 verbaliza que quer morrer; ........2019 – sobredosagem e envenenamento; ........2019 – intoxicação medicamentosa voluntária; ........2019 – sobredosagem e envenenamento; ........2020 – ideação suicida ansiosa; ........2020 – auto agressão (tentou-se estrangular a casa de banho do hospital); ........2020 – ingestão voluntária de lâminas; em ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2019, ........2020, teve crises de ansiedade e algumas de pânico. XLV. Da nossa perspectiva, é de todo relevante perceber e apurar o factor desencadeador das tentativas de suicido e dos ataques de pânico e ansiedade, facto de resto ignorado pelo Tribunal recorrido, porquanto, só mediante a prova inequívoca de que esse comportamento da DD foi provocado pela conduta da Recorrente, e que de outro modo, a Assistente não teria praticado estes actos, é que se encontra justificada a procedência do pedido de indemnização, nos termos do disposto no art. 483º, nº 1, do CC, e, legitimada a responsabilidade da Recorrente. XLVI. Atente-se no que consta, de forma clara, evidente e sem margem para dúvidas, dos documentos médicos, designadamente, da Nota de Alta da Urgência Pediátrica do ..., datada de 11.12.2018, pela Dra. KK, ..., na qual se pode ler que “a menor teve uma retenção no 6o ano por baixo rendimento escolar” e revela querer estar mais tempo com a mãe, pois afirma “quero estar mais tempo com ela” verbalizando tristeza e raiva (..)” e ainda se pode ler “ansiedade reactiva em contexto escolar”. XLVII. Repare-se, também, na Nota de Alta da Urgência Pediátrica do ..., datada de ........2019, dada pela Dra. LL, ..., onde se pode ler na parte respeitante a: 1. “HDA (...) Hoje a mãe terá encontrado uma faca na mala da DD, razão pela qual se dirigiu ao ... . A mãe relaciona a alteração do comportamento com o regresso ás aulas, depois de ter estado 3 dias em casa com amigdalite “ , 2. “Na observação da adolescente :Adolescente com idade aparente superior á real .Fácies triste. Vigil, calma e colaborante. (...) A DD relaciona a IMV com o facto de ter estado novamente com quem teve conflitos e de quem foi vítima de bullying. Verbaliza vontade de morrer, referindo ter colocado na faca na mala na passada 6of para se matar na escola, espetando-a no peito.” XLVIII. Saliente-se, ainda, o que consta da Nota de Alta da Urgência Pediátrica do ..., datada de ........2019, dada pela Dra. GG, ..., designadamente na parte respeitante aos AF, onde se pode ler: “(...) Refere que não tinha intenção de morrer ( encontrou todas as caixas e ingeriu 10 risperidona e 4 oxcarbazepina) e que fez IMV apenas para chamar a atenção dos pais. Terá feito toma de forma impulsiva por não sentir a atenção dos pais, fala no excesso de trabalho da mãe e no facto do pai não passar muito tempo com ela, e com ideia de que a mãe ficaria de baixa com ela em casa após a ingestão (...). Nega desencadeante ou qualquer conflito antes da ingestão, explicando que foi impulsivo. (...)Mostra arrependimento face ao sucedido e fala na SNG que teve de colocar ontem e que nunca tinha colocado antes e fala nos avós que terão ficado muito tristes com a ingestão de ontem. Vai repetindo que desta vez teve a certeza que as pessoas gostam dela e não vai voltar a fazer”. XLIX. Em 06.05.2019, e, de acordo com o aditamento nº 1 á participação com o NPP 130958/2019, entregue nos autos com a referência nº 14642585, a DD já era acompanhada por psicólogo e já se encontrava sinalizada pela CPCJ da ... por “furtos e agressões por parte de colegas da escola”. L. Por seu turno, atente-se no Relatório de Perícia Médico-Legal – psiquiatria – de fls. 761 a 765 – relativo ao exame realizado em ........2021, pela perita médica Dra. HH, do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de Lisboa, do qual resulta que: LI. Existem na família antecedentes de várias patologias do foro psiquiátrico, designadamente, “Irmão de 10 anos com suspeita de Perturbação do Espectro do Autismo; Tio avô paterno com problema de deficiência mental; Tia avó paterna com problemas comportamentais, e a tia avó materna ( arguida neste processo) que sofre de esquizofrenia e doença bipolar”. LII. A mãe considera que a filha tem dificuldade em manter amizades e não sabe lidar com a frustração “ A mãe descreveu a DD como uma jovem muito frágil e intensa nas suas emoções, o que terá motivado as várias tentativas de suicídio na sequência de sentir-se pouco apoiada ou traída pelas pessoas da sua confiança (...) Uns meses após os eventos, a DD confessou à mãe o sucedido junto dos tios. Posteriormente, a DD referiu também que o primo (filho destes familiares e que anteriormente as apoiava), também teve comportamentos abusivos de cariz sexual com ela. (...) No entanto, tem dificuldade em assumir compromissos e cumprir ordens e horários. A mãe referiu que a DD é uma jovem sociável, fazendo amizades com facilidade, mas tendo dificuldade em mante-̂las ao longo do tempo. “ LIII. Do exame objectivo ressaltamos a parte em que a DD refere ter sofrido abusos por parte do primo uns tempos depois, o primo ter-se-á aproveitado da vulnerabilidade da DD para abusar dela, referindo a jovem ter tido relações sexuais com ele em várias ocasiões. LIV. Á pergunta “A menor relata e demonstra comportamentos sexualizados que denunciem ter sido vítima de abusos sexuais por parte dos arguidos, os seus tios AA e BB e do arguido CC? , foi respondido, “Da observação realizada, a DD não revelou nenhum tipo de alteração do comportamento durante a avaliação pericial que sugira ter sido vítima de abuso sexual. Nem todos os abusos prossupõem sintomatologia associada, sendo também esta, muito díspar entre as crianças e jovens. “ LV. À pergunta “A menor revela stress pós traumático”, foi respondido que, “A DD apresenta também traco̧s desadaptativos da Personalidade tipo Borderline tornando a DD uma jovem que se autogere por impulso na procura da sua satisfação pessoal imediata. Este tipo de problemáticas potenciam relacionamentos instáveis assim como comportamentos de risco. Na génese destas problemáticas existe frequentemente uma falha emocional por parte dos cuidadores primários. Considera-se necessário que a jovem mantenha o acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico”. LVI. Ora, o supra exposto no relatório melhor identificado, encontra correspondência nas declarações para memória futura da DD quando ela refere que foi abusada pelo primo durante um ano e sete meses, cfr. minuto 0.12.15 ( testemunha) “Contei ao meu primo MM, que abusou de mim durante um ano e sete meses”. LVII. Com efeito, se os alegados factos com os tios ocorreram numa noite do ... de 2017, e se após essa noite, é a própria DD que relata ter sido abusada durante um ano e sete meses pelo primo, tendo ocorrido a primeira ida ao médico ocorre em ...de 2018, trata-se da altura coincidente com o fim dos abusos do primo que se prolongaram no tempo, ao contrário do episódio com a tia e o AA que foi caso único e pontual ( uma noite). LVIII. Por outro lado, é de reforçar que a DD já tinha manifestado junto do corpo médico que sentia a falta da mãe, atente-se na Nota de Alta da Urgência Pediátrica do ..., datada de 11.12.2018, pela Dra. KK, ..., é que “a menor teve uma retenção no 6o ano por baixo rendimento escolar” e revela querer estar mais tempo com a mãe, pois afirma “quero estar mais tempo com ela” verbalizando tristeza e raiva (..)” e ainda se pode ler “ansiedade reactiva em contexto escolar”, pelo que, faz sentido o que é dito pela perita HH, quanto á falha emocional da Assistente com origem nos cuidadores primários, cfr. o que se transcreveu no art. 70º. LIX. Não se pode também desvalorizar a informação clínica da Dra. II, ... no ..., que começou a seguir a DD em ..., cfr. relatório junto aos autos em ........2024, de onde destacamos o seguinte:” Comecei a acompanhar a DD em ... de 2019. Nessa altura houve uma melhoria nos primeiros meses, com posterior agravamento a partir de ... de 2019. Anos mais tarde percebemos que este agravamento estaria provavelmente relacionado com outra situação abusiva a que estava exposta, mas que não tinha conseguido partilhar com a família e/ou os técnicos nem pedir ajuda. Ao longo do seguimento com a DD destacou-se sempre esta dificuldade em verbalizar o que acontecia/sentia/pensava, usando estratégias inconscientes para libertar tensão ( sintomas conversivos) ou ingestões medicamentosas voluntárias quando “ já não aguentava mais”. Esta dificuldade parece prender-se com experiências de desprotecção que foi tendo ao longo da vida.(...) Destaca-se, ainda, que a nível escolar houve um impacto muito significativo. A DD teve um aproveitamento regular até ao 6º ano de escolaridade. Teve a primeira retenção no 6º ano, tendo concluído o 6º ano no ano lectivo seguinte, mas nunca mais conseguiu prosseguir a escolaridade (...)” LX. NN, desempenha funções de técnica superior na ..., teve intervenção no relatório junto aos autos a fls. 712 e 713. (..)A DD tinha comportamentos autolesivos, não ia à escola, tinha muitas crises de ansiedade, desmaiava e a escola tinha de chamar o INEM. (...) Os comportamentos auto lesivos já eram reportados em 2019. Referiu que a DD foi vítima de bullying na escola, mas também era agressora. Fisicamente a DD era uma jovem “grande” e investia muito na sua imagem, na roupa e cabelo. Apenas tem o 6.º ano de escolaridade. A mãe da DD referiu uma situação em casa de um familiar e que só após muito tempo a DD lhe contou e também relatou outra situação de abuso com um primo. LXI. De acrescentar ainda que a Dra. OO ,..., no relatório junto em ........2029 fala em “quadro de ansiedade”, sem queixas associadas a alegados factos praticados pelos Arguidos. LXII. Ponderada a matéria constante da prova documental aqui referenciada, não se consegue estabelecer um nexo causal entre os danos físicos e morais da Assistente e a conduta da Recorrente, a ponto de se poder concluir, de forma inequívoca que, não fosse a actuação da tia, a DD era uma menina equilibrada, sem comportamentos impulsivos e auto lesivos, que visam chamar a atenção, não teria reprovado o 6º ano, não teria mudado várias vezes de escola e não se envolvia em conflitos com as colegas de escola. LXIII. Em concreto, não resulta uma correlação entre os danos sofridos pela Assistente e a conduta da tia, ou seja, nenhuma das peritas e/ou médicas, relata que a tal ansiedade, as tentativas de suicídio e o fraco aproveitamento escolar, são causa directa da actuação da Recorrente, elemento vinculativo para que se possa imputar á Tia a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização, ao abrigo do art. 483º, do CC. LXIV. Destarte, a Dra. HH atribui os comportamento de risco ( tentativas de suicídio e ingestão medicamentosa voluntária), a uma falha emocional dos cuidadores primários, defendendo a necessidade da DD manter acompanhamento psiquiátrico, quando refere no relatório supra identificado que “A DD apresenta também traços desadaptativos da Personalidade tipo Borderline tornando a DD uma jovem que se autogere por impulso na procura da sua satisfação pessoal imediata. Este tipo de problemáticas potenciam relacionamentos instáveis assim como comportamentos de risco. Na génese destas problemáticas existe frequentemente uma falha emocional por parte dos cuidadores primários. Considera-se necessário que a jovem mantenha o acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico”. LXV. Por seu turno, a DD também confessa á Dra. LL que ingeriu medicamentos como forma de escape á situação de bullying que vivenciava na escola , razão pela qual esta ... relata no relatório já supra identificado que “ (...) A DD relaciona a IMV com o facto de ter estado novamente com quem teve conflitos e de quem foi vítima de bullying. Verbaliza vontade de morrer, referindo ter colocado na faca na mala na passada 6of para se matar na escola, espetando-a no peito.” LXVI. Ressalta, do vasto suporte clínico, duas causas devidamente especificadas como geradoras da ansiedade, tentativas de suicídio e ingestão voluntária de medicamentos, são: a falha emocional por parte dos cuidadores primários ( a DD sempre referiu ter necessidade de passar mais tempo com a mãe e de ter atenção da mãe), e os problemas na escola relacionados com a situação de bullying. LXVII. No que concerne aos abusos que a Assistente sofreu durante mais de um ano pelo primo MM, é dito que estes determinaram um agravamento do estado clínico da DD, vide o relatório já supra identificado da Dra. II, ..., de onde se destaca a seguinte afirmação “Comecei a acompanhar a DD em .... Nessa altura houve uma melhoria nos primeiros meses com posterior agravamento a partir de ... de 2019. Anos mais tarde percebemos que este agravamento estaria provavelmente relacionado com outra situação abusiva a que estava exposta”. LXVIII. Aqui chegamos, forçoso será concluir que, os factos dados como provados respeitantes ao pedido de indemnização civil, mormente, os descritos nos pontos 71, 72, 75, 76, 77, 79 e 80, em face dos elementos probatórios em análise, e aqui identificados, apreciados e transcritos, não podem ser considerados provados, pelo que, vêm impugnados, dispondo V. Exas., de toda a prova para alterar a matéria de facto provada, nos termos do art. 431º, do CPP, o que ora se reclama, daqui resultando decisão diversa da que consta no acórdão recorrido, o mesmo é dizer que, a Recorrente deverá ser absolvida do pagamento de uma indemnização á Assistente. LXIX. Não passando despercebido o facto desta ter apresentado apenas uma factura no montante de €317,09 gastos em medicação ( cfr. ponto 74 dos factos provados), quando pelas médicas que observaram a Assistente e cujos relatórios aqui invocamos e reproduzimos, vinham dizendo que a DD carece de manter acompanhamento psicoterapêutico e psiquiátrico. LXX. É convicção inabalável da Recorrente que o Tribunal á quo violou grosseiramente todo o comando normativo dos artigos 40º, 70º ,71º, nº 1 e nº 2 e 73º, todos do CP. LXXI. Relembre-se que, em cumulo jurídico, foi aplicada á Recorrente a pena única 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão. LXXII. É sabido que, de acordo com o estipulado no artigo 71o do CPP, a medida concreta da pena a aplicar a um Arguido deve ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor ou contra o agente. LXXIII. As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem, assim, contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. LXXIV. No que tange ao agente, o legislador manda atender às condições pessoais do mesmo, à sua condição económica, à gravidade da falta de preparação para manter uma conduta ilícita e a consideração do comportamento anterior ao crime. LXXV. In casu, para a determinação da medida concreta da pena aplicada à Recorrente, o Tribunal á quo teve em especial consideração o elevado grau das razões de prevenção geral, atenta a natureza do bem jurídico protegido, bem como, a considerável ilicitude dos factos em função da agravação do n º4 e do n º7 do art. 177º, do CP e o grau de culpa do Recorrente. LXXVI. A favor da Recorrente, entendemos que merece destaque, pese embora o Tribunal recorrido não se tenha apoiado nisso, a sua inserção familiar e social, a estabilidade da vida amorosa, o cumprimento da terapêutica farmacológica prescrita e a ausência de noticia da prática de novas condutas punidas por lei, tudo factores que, salvo melhor opinião, ainda que referenciados no acórdão recorrido, na parte referente a outros factos provados relativos á BB, mormente, o que consta dos pontos 51, 53, 55, 59, 60, 61, acabaram por não pesar na decisão final, que condenou a Recorrente numa pena única de prisão efectiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, tendo em atenção apenas e só os fins de prevenção geral em detrimento dos fins de prevenção especial. LXXVII. Ora, pesando para o tribunal á quo a prevenção geral em detrimento da prevenção especial, o resultado foi a aplicação á Recorrente de uma pena desajustada, inadequada e incorrectamente fixada. LXXVIII. Sobretudo quando do acórdão recorrido resulta que, para a escolha da medida concreta da pena foi tido em conta “(...) A não assunção dos factos pelos arguidos, não demonstrando o mais ténue arrependimento e contrição pelos factos praticados”, leva -nos a concluir que a Arguida, ao fazer uso do direito ao silêncio, veio a ser prejudicada, porquanto, tendo optado por permanecer em silêncio, direito garantido no art. 32º, nº1, da CRP, concretizado no art. 61º,
- g)e no art. 343º, no 1, ambos do CPP, não confessou os factos nem mostrou arrependimento, e tal serviu para fundamentar a medida da pena. LXXIX. Mesmo admitindo que o recurso não tenha provimento no que toca á falta de prova para se imputar á Recorrente a prática de um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art. 171º, nº 3,
- b)e 177º, nº 1, b), ambos do CP e de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo art. 154ºnº 1 e nº2 do CP, nos termos já expostos, para onde remetemos, evitando-se a sua repetição, sempre se dirá que a pena, por si só aplicada pela prática do crime de coação na forma tentada, é amplamente excessiva. LXXX. Note-se que o tipo legal em apreço admite em alternativa, a aplicação de uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade ( ou pena de multa), de acordo com o que decorre do art. 154º, nº 1 do CP. LXXXI. Ademais, o crime verifica-se tão somente na forma tentada, sendo por isso a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada ( art. 23º, nº 2, do CP). LXXXII. Para não aplicar á Recorrente uma pena de multa, o acórdão recorrido apoiou-se nos antecedentes criminais daquela e no facto de não ter mostrado arrependimento. LXXXIII. Ora, a tia da DD não foi condenada anteriormente por um crime de coação, nem dos autos resultou provado que a Recorrente tenha por hábito ameaçar ou constranger pessoas com um mal importante, para que estas pratiquem um acto ( acção ou omissão). LXXXIV. A pena anterior já transitou e foi cumprida, não podendo o cidadão ficar rotulado. LXXXV. Tudo esgrimido, não há fundamento para a aplicação de uma pena privativa da liberdade pela prática de um crime de coação na forma tentada, a qual deverá ser substituída pena de multa., sob pena da violação do disposto no art. 40º, 70º, 71º e 73º, do CP. LXXXVI. Admitindo-se, que a pretensão formulada pela Recorrente é julgada procedente, pelos motivos supra expostos e demonstrados, no que respeita á falta de prova que sustente a condenação da tia da DD, pela pática de um crime de coação na forma tentada, p. e p. pelo art. 154ºnº 1 e nº2 do CP e um crime de abuso sexual de criança agravado p. e p. pelo art. 171º, nº 3,
- b)e 177º, nº 1, b), ambos do CP, ou, ainda que por mera hipótese o Tribunal venha a confirmar a imputação destes crimes á Recorrente, mas substitua, na sequência do supra referenciado, a pena de seis meses de prisão efectiva pelo crime de coação na forma tentada por uma pena de multa, impõe-se equacionar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena nos termos prevenidos descritos no art. 50.º do Código Penal. LXXXVII. De relembrar que, a pena suspensa, embora funcione como substitutiva da prisão, não pode ser vista como forma de clemência ou graça. LXXXVIII. Além disso, a suspensão da execução da pena de prisão visa afastar o delinquente da criminalidade sob ponderação dos inevitáveis efeitos negativos da reclusão ( quebra das ligações familiares e outras, perda de emprego, efeito estigmatizante, exposição ao contágio criminal etc.) LXXXIX. Outrossim, o prognóstico favorável- formulado no momento da decisão e não ao da prática dos crimes – não é um juízo de certeza envolvendo sempre uma margem de risco perfeitamente aceitável no presente caso, visto que, o perfil criminológico da Recorrente está muito longe do traçado para o típico sexual offender. XC. Ora, no caso concreto, atente-se no relatório social da Recorrente junto aos autos, designadamente, o que se dá como provado nos pontos 51, 53, 55, 59, 60, 61. XCI. É certo que a Recorrente tem antecedentes criminais, cfr ponto 46 da matéria de facto dada como provada, no entanto, a sentença transitou em julgado em ........2011, e, as pessoas não podem ficar rotuladas pelo seu passado, não obstante ter cometido um erro, já cumpriu a pena aplicada . XCII. Ademais, importa salientar o enquadramento familiar da Recorrente, a estabilidade financeira decorrente dos apoios de que beneficia, o cumprimento da terapêutica farmacológica, a circunstância do risco de repetição das condutas criminosas se encontrar fortemente atenuado, pois que, não há notícia de contactos com a Assistente, nem esta se insere no círculo familiar com quem a Recorrente se relaciona, e as características especificas dos crimes, em particular o contexto psicossociológico e a ausência de motivos excessivamente censuráveis autorizam, salvo melhor opinião, a prognose de que a suspensão da execução da pena permitirá uma adequada satisfação das exigências preventivas e de reintegração – art. 40º do CP. XCIII. Entendemos que, com a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, a definir e delinear, pela DGRSP, ficam reforçadas as necessidades de prevenção geral e especial, que se impõe ao caso concreto, assim se respeitando e cumprindo o que o legislador prevê em matéria de suspensão da execução da pena de prisão – art. 50º do CP. (…) * Os recursos foram admitidos, nos termos do despacho proferido em .../.../2025, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo. » I.3 Resposta ao recurso pelo Ministério Público Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: I.3.1 Relativamente ao arguido AA: “ (…) 1.O arguido foi condenado pela prática, em coautoria material, na forma consumada, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., pelos artigos 171º, nº 1, 177º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., pelos artigos 171º, nº 3, al. b), 177º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão. 2. Como é jurisprudência pacifica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergente da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410º, nº 2 do CPP, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379º, nº 2 e 410º, nº 3 do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior. 3. Em rigor, as questões suscitadas pelo recorrente redundam, assim, numa mera discordância em relação à forma como o Tribunal apreciou e valorou a prova produzida. 4. Sucede que, ao atacar a deliberação recorrida com base na credibilidade que o Tribunal Coletivo deu, ou não, às declarações das testemunhas, o recorrente põe em causa a norma ínsita no artigo 127º do Código de Processo Penal, que determina que o juiz julgue segundo as regras de experiência e a sua livre apreciação. 5. De acordo com este princípio, o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com aquelas duas vertentes. 6. Aliás, atente-se que o Tribunal a quo, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, realizou uma aprofundada exposição/análise crítica dos meios de prova que perante si foram produzidos e analisados de forma geral e por referência a cada meio de prova (acórdão). 7. Os factos dados como provados e não provados resultam de forma manifesta da prova pessoal e real, pelo que bem andou o Tribunal recorrido. 8. Efetivamente, lida a integralidade da motivação da matéria de facto integrante do Acórdão, que analisou as versões dos factos trazidas a julgamento, esclarecendo de forma cabal, aprofundada e inteiramente coerente as razões pelas quais atendeu ou não às mesmas, sempre em atenção às regras de experiência comum e da normalidade do acontecer, e apelando de forma conjugada aos demais elementos probatórios mobilizados para os autos. 9. O certo é que, como bem salienta o douto Tribunal Coletivo, as declarações prestadas pela menor foram corroboradas pelo que foi dito também pelas testemunhas EE (mãe da DD), valoração do relatório da Dra.II, a Sra. Perita Dra. HH, FF, inspetor da Polícia Judiciária, também o relatório de Perícia médico-legal – psiquiatria de fls. 761 a 765, foram prestados esclarecimentos em julgamento pela Sra. Perita Dra. HH, NN (educadora de infância, funções de técnica superior na ...), Prof.ª Dra. PP Perita Médica do INML que efetuou a perícia de fls. 110 e 111 e ouvida em esclarecimentos), Dra. KK (médica psiquiatra de urgência na ...). 10. Por outro lado, também nós, acompanhando a douta argumentação do Tribunal a quo, não poderemos deixar de salientar que o arguido por não ter prestado declarações desconhecesse a sua versão sobre os factos. 11. Resulta assim do texto do acórdão ora recorrido que o tribunal não teve qualquer dúvida na fixação da matéria de facto, nem a mesma enferma de qualquer insuficiência, contradição ou erro notório na apreciação da prova. Pelo que não se vislumbra que a factualidade provada tivesse sido incorretamente julgada, conforme pretende o recorrente. 12. Por todo o exposto, temos por liquido que a conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo tribunal, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. 13. Em suma, repisando as considerações que inicialmente já tecemos, a mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo tribunal a quo não traduz qualquer erro de julgamento, sendo antes uma consequência lógica e inevitável do principio da livre apreciação da prova. 14. Pelo exposto, deverá manter-se incólume, por não merecer qualquer censura, a matéria de facto fixada em 1ª instância. Nestes termos e, nos mais de Direito, deverão V. Exas. negar provimento do recurso interposto pelo arguido. Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a acostumada JUSTIÇA! (…).” I.3.2 Relativamente à arguida BB: “ (…) 1.A arguida foi condenada pela prática de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., pelos artigos 171º, nº 1, 177º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, de um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p., pelos artigos 171º, nº 3, al. b), 177º, nº 1, al.
- b)e nº 4, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e, de um crime de coação na forma tentada, p. e p., pelo artigo 154º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão. 2. Como constitui entendimento pacifico, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso! Constata-se que, as conclusões apresentadas não são mais do que a reprodução da integralidade da motivação apresentada! 3. Aliás, atente-se que o Tribunal a quo, na motivação da decisão sobre a matéria de facto, realizou uma aprofundada exposição/análise crítica dos meios de prova que perante si foram produzidos e analisados de forma geral e por referência a cada meio de prova (acórdão). 4. Os factos dados como provados e não provados resultam de forma manifesta da prova pessoal e real, pelo que bem andou o Tribunal recorrido. 5. Relativamente à invocada nulidade decisão, art.º 379º, nº 1, al.
- b)do CPP (condenação por factos diversos da acusação) Sempre se dirá que confrontando os factos dados como provados, no ponto 25 e os factos constantes da acusação no ponto 30, que a pretensão da Recorrente é por em causa a prova produzida em sede de audiência de julgamento, porquanto foi acrescentada aos factos provados a concretização do que vinha descrito na acusação, ou seja, “através de gestos”. 6. Com a descrição mais pormenorizada efetuada no douto acórdão, não altera os factos descritos na acusação, apenas os concretiza de forma mais precisa. Alegar que tal concretização dos factos integra a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al.
- b)do CPP, demonstra o desespero da Recorrente, em invocar algo que sabe não existir. 7. Efetivamente, lida a integralidade da motivação da matéria de facto integrante do Acórdão, que analisou as versões dos factos trazidas a julgamento, esclarecendo de forma cabal, aprofundada e inteiramente coerente as razões pelas quais atendeu ou não às mesmas, sempre em atenção às regras de experiência comum e da normalidade do acontecer, e apelando de forma conjugada aos demais elementos probatórios mobilizados para os autos. 8. O certo é que, como bem salienta o douto Tribunal Coletivo, as declarações prestadas pela menor foram corroboradas pelo que foi dito também pelas testemunhas EE (mãe da DD), valoração do relatório da Dra. II, a Sra. Perita Dra. HH, FF, inspetor da Polícia Judiciária, também o relatório de Perícia médico-legal – psiquiatria de fls. 761 a 765, foram prestados esclarecimentos em julgamento pela Sra. Perita Dra. HH, NN (educadora de infância, funções de técnica superior na ...), Prof.ª Dra. PP Perita Médica do INML que efetuou a perícia de fls. 110 e 111 e ouvida em esclarecimentos), Dra. KK (médica psiquiatra de urgência na ...). 9. Por outro lado, também nós, acompanhando a douta argumentação do Tribunal a quo, não poderemos deixar de salientar que a arguida por não ter prestado declarações desconhecesse a sua versão sobre os factos. 10. Assim, o tribunal teve em consideração toda a prova produzida em julgamento, bem como toda a prova documental e pericial constante dos autos. 11. Por todo o exposto, temos por liquido que a conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo tribunal, resulta à evidencia que foi totalmente acertada a deliberação sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. 12. O crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº 1 do Código Penal corresponde a pena de prisão de 1 a 8 anos. Com as agravantes que passam a ser de 1 ano e 4 meses (limite inferior) e 10 anos e 8 meses de prisão (limite superior). Ao crime de abuso sexual de crianças do artigo 171º, nº 3, do Código Penal corresponde a pena de prisão de 1 mês até 3 anos (artigo 41º, nº 1, do Código Penal). Com as agravantes, que passam a ser de 1 mês e 10 dias (limite inferior) e 4 anos de prisão (limite superior). Quanto ao crime de coação corresponde a pena de prisão de 1 mês (artigo 41º, nº 1 do Código Penal), até 3 anos ou pena de multa. 13. O Tribunal a quo considerou todo o circunstancialismo e a atuação da arguida, a ilicitude dos factos é elevada, a culpa da arguida, que se revela elevada, a merecer bastante censura ética jurídica, sendo que agiu com dolo intenso, na sua modalidade mais grave, o dolo direto, as circunstâncias e o modo em que os factos ocorreram, a motivação da prática dos factos pelos dois arguidos, tendo agido com o fim, censurável, de satisfazer a sua lascívia e os desejos sexuais com a menor, sobrinha neta da arguida, condutas que ofendem, em elevado grau, os sentimentos gerais de pudor sexual. 14. A não assunção dos factos pela arguida, não demonstrando o mais ténue arrependimento e contrição pelos factos praticados; as consequências da prática dos factos, não sendo arrojado imaginar que DD não apagará da memória este episódio; os graves antecedentes criminais da arguida, em especial relevo para a pretérita condenação, em dois crimes da mesma natureza. 15. Vem a recorrente alegar que o tribunal pelo facto de a arguida se remeter ao silêncio não poderia ter sido considerado na medida da pena! Parece-nos que o facto de a arguida se remeter ao silêncio não a pode prejudicar, mas também não a pode beneficiar, isso para dizer, que a arguida ao não querer prestar declarações, não pode considerar-se que assumiu os factos, e que demostrou arrependimento!! 16. Assim, considerando a reiteração do comportamento da arguida, revelando falta de assimilação e sentido crítico da sua conduta, na violação do mesmo bem jurídico. 17. A arguida perante o facto de ter antecedentes criminais da mesma natureza, como supra se referiu, não seria possível que depois de ter sofrido uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, voltasse a praticar novo crime e da mesma natureza, voltasse a ser condenada em pena de prisão suspensa na sua execução. 18. O Tribunal a quo ponderou todos estes fatores, não podemos deixar de concordar com o douto acórdão proferido nos presentes autos, ora recorrido, considerando, a natureza do crime, ponderou todas as circunstâncias a que aludem os artigos 40.º e 71.º, n.º s 1 e 2, do Código Penal. 19. Em suma, o Tribunal a quo fez uma correta e perfeita ponderação da medida da pena tendo em consideração o grau de culpa da arguida e as necessidades de prevenção geral e especial, pelo que o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura, antes, pelo contrário, integral confirmação. 20. A arguida perante o facto de ter antecedentes criminais da mesma natureza, como supra se referiu, não seria possível que depois de ter sofrido uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, voltasse a praticar novo crime e da mesma natureza, voltasse a ser condenada em pena de prisão suspensa na sua execução. 21. A pena de prisão aplicada não é suscetível de ser suspensa na sua execução. 22. Pelo exposto, também nesta parte, estamos absolutamente de acordo com as razões expendidas pelo Tribunal a quo, pelo que entendemos que a pena de prisão efetiva aplicada à arguida é a única que se mostra adequada, pois não se impunha aqui a sua substituição ou suspensão, considerando a impossibilidade legal. Nestes termos e, nos mais de Direito, deverão V. Exas. negar provimento do recurso interposto pelo arguido. Vossas Excelências não deixarão, porém, de fazer a acostumada JUSTIÇA!!” I.4 Resposta ao recurso pela assistente DD Efectuada a legal notificação, a assistente respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões: I.4.1 Relativamente ao arguido AA: “ (…) 1. O objecto do recurso, e portanto da análise que se pede a esta Relação, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Por sua vez; 2. As conclusões devem, de entre o mais, resumir as razões do pedido (artº 412º CPP) e, levando ao extremo esse desiterato conclusivo redutor poderá dizer-se, que, apesar da confusa ordem e do elencar das inconformidades, o objecto do recurso a que se responde é; 1) Impugnação (alegadamente) ampla da matéria de facto (artº 412º, nº 3 do CPP) dirigida apenas aos crimes de abuso sexual de menor no contexto da al. B) do nº 3 do artº 171º do CP e pedido de indemnização (falta de nexo de causalidade); 2) Falta de exame crítico da prova e omissão de fundamentação; 3) Erro notório da apreciação da prova; 4)Valoração do silência do arguido e de testemunhos indirectos; 5)Agravação da pena por via da ligação familiar à vítima; 3. Portanto, importa desde já realçar e anotar, pela repercussão que esse aspecto tem no contexto do que é posto em causa pelo recurso, o recorrente aceita e conforma-se com a decisão do Tribunal a quo no que toca às tipologias mais ofensivas e graves porque foi condenado, bem como quanto à medida da pena e susceptibilidade de suspenção desta. 4. Desde já se adianta que, a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade ou vício, fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos apurados e é justa – talvez até branda - na escolha e na medida da pena de prisão efectiva no que respeita ao recorrente. 5. Quanto ao primeiro ponto objecto do recurso, que se subdivide em segmentos recursivos em sede de Impugnação ampla da matéria de facto (artº 412º, nº 3 do CPP) deve dizer-se, como questão prévia, que o recorrente não cumpriu - de resto nem o levou às conclusões - o ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do dito artº 412º, do CPP, pelo que, num primeiro momento, tal recurso nem pode prosseguir, contudo, por cautela de patrocinio sempre se diz que; 6. Quanto ao crime de abuso sexual de menor no contexto da al. B) do nº 3 do artº 171º do CP, falece totalmente de razão a pretensão do recorrente. Com efeito; 7. Partindo do que ficou assente nos pontos 10, 11 e 20 dos factos provados, retira uma peregrina e temerária conclusão conducente à absolvição porque, diz, “(…)daqui resultando á saciedade que a menor entrou e saiu do quarto, pelo que, tinha liberdade de movimento, não se encontrando presa, submissa e, bem assim, obrigada, a assistir/ver/observar, o que quer que fosse, nem a Recorrente lhe dirigiu qualquer palavra, quiçá, nem se apercebeu que a menor ( à data) ali entrou.” 8. Logo, apesar da profiqua prova da situação de quase “reclusão” da menor o recorrente quer convencer o Tribunal - esta Veneranda Relação - de que a menor, sobrinha-neta de 12 anos da companheira, também co-arguida condenada, num contexto dramático de coacção sexual tétrica e horrivel, estava com a sua vontade livre e determinada. 9. Este segnento do recurso é de tal modo incoerente e inventivo que a simples leitura dos factos provados, e sua fundamentação, esclarece a sua falta de razoabilidade. Não podendo deixar de decair e com censura na argumentação fundamentadora dessa falência. 10. No que toca à questão de prova do pedido de indemnização, onde procura desconstruir o nexo de causalidade entre os crimes e os danos (sofrimento) da vitima, mais do que uma reprovação técnico-juridica, urge invocar um total e inaceitável frieza, desinteresse, desculpabilização, ausência de empatia e sentido de auto-critica a todos os niveis deplorável. 11. Recorrenda a citações dos inúmeros relatórios e pareceres médicos, “recortando-os” numa busca descontextualizada do que neles se lê, tenta desviar essa responsabilidade, avonde esplanada nos documentos, se lidos com seriedade e rigor, para, no limite do absurdo, na pessoa da mãe da assistente, ora recorrida e na… escola. 12. É um esforço de exegese e “corte e costura” lamentável, até porque, e a recorrida por dever deontológico e moral, fez esse trabalho na sua Resposta, basta a esta Relação ler, por exemplo, a perícia medico legal de 2021 - que o recorrente não impugnou! – para perceber até que ponto é insusbsistente o que o Recorrente pretende. 13. Está declarado clara e indubitavelmente que na origem dos males da DD, estão de forma insidiosa e inequivoca, os actos do recorrente (e dos outros intervenientes) e a indemnização arbitrada apenas peca por pequena pois, para lá do que sofreu na altura e durante os anos de medo até relatar os factos, é convição da psiquiatra que subscreveu a pericia que; “(…) A DD, há 3 anos que se encontra em acompanhamento psiquiátrico, tendo apoio de diferentes intervenções terapêuticas mas tendo ainda um longo caminho para percorrer até a sua estabilização. “ 14. Em sede de Erro notório da apreciação da prova (artº 410º CPP), é convicção da recorrida que o recorrente, talvez por descuido ou engano, nem sequer percepcionou o erro crasso da invocação, pois, é completmente insubsistente a alegação desse vício em face da sentença a quo, que está no antípoda do que esse comando do processo penal regula e, até oficiosamente, promove. 15. Portanto, no que aqui releva, o espectro quer da ilicitude quer, sobretudo, da culpabilidade assenta sempre no padrão mais grave possivel e essa aferição é rigorosa e bem feita pelo Tribunal a quo. 16. De uma forma parcelar o recorrente pretende encontrar deconformidades da decisão que subsumiu a falta de exame crítico da prova e omissão de fundamentação, valoração ilegal do silência do arguido e de testemunhos indirectos e, por fim, agravação da pena por via da ligação familiar à vítima, de cuja fisionomia pretende ainda fazer nascer um alegado engano quanto à idade desta. 17. Todos estes aspectos do recurso, que se rebateram e com remissões para provas concretas dos autos, são momentos de puro devaneio recursivo infundado e infundamentado, sem qualquer hipótese de provimento. 18. O recorrente, que continua a desvalorizar as suas graves condutas, entende nada ter a ver com os danos da vitima, entende, no fundo, dever ser absolvido do crime do artº 171,º, nº 3, al.
- b)do CP, que defende não ter praticado, quando bem sabe o que fez e, apesar da prova cabal, poderosa, certa e segura que foi produzida e analizada pelo Tribunal a quo, com grande ponderação e parcimónia, ainda tem o devaneio desculpante de pugnar pela nulidade da decisão, sem qualquer razão ou fundamento válido. Nesta conformidade, nos termos expostos, e nos mais que Vossas Excelências venham a suprir, deve o recurso do arguido/recorrente AA ser, na sua totalidade, julgado improcedente e rejeitado, mantendo-se e confirmando-se, a decisão da Comarca, por ser inatacável e um caso exemplar de apreciação dos factos e da aplicação da Lei, representando um notável momento daquilo que se pede e espera dos Tribunais, desde a primeira instância: JUSTIÇA (…) I.4.2 Relativamente à arguida BB: “ (…) 1. O objecto do recurso, e portanto da análise que se pede a esta Relação, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos art.ºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no art.º 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso. Por sua vez; 2. As conclusões devem, de entre o mais, resumir as razões do pedido (artº 412º CPP) e, levando ao extremo esse desiterato conclusivo redutor poderá dizer-se que, o objecto do recurso a que se responde è; 1) Nulidade da sentença por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, relativamente ao crime de coacção agravada na forma tentada (ex vi da al.
- b)do nº 1 do artº 379ºCPP); 2) Impugnação ampla da matéria de facto (artº 412º, nº 3 do CPP) dirigida a três segmentos apenas e assim ordenados; A) crime de abuso sexual de menor no contexto da al. B) do nº 3 do artº 171º do CP e, repetindo-se; B) Ao crime de coacção agravada na forma tentada; C) Matéria do pedido de indemnização civil (ausência de nexo causal entre os danos da vitima e a conduta da arguida) 3) Medida concreta da pena e, por fim, 4) Presumindo a procedência de algum dos motivos de recurso anteriores, suspensão de execução da pena. 3. Portanto, importa desde já realçar e anotar, pela repercussão que esse aspecto tem no contexto do que é posto em causa pelo recurso, a recorrente aceita e conforma-se com a decisão do Tribunal a quo no que toca às tipologias mais ofensivas e graves porque foi condenada. 4. Desde já se adianta que, a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade ou vício, fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos apurados e é justa na escolha e na medida da pena de prisão efectiva no que respeita à arguida (apenas se podendo até imputar-lhe alguma “brandura”, mormente no que toca à absolvição de um dos arguidos, e ao crime de lenocinio). 5. Quanto a pretendida nulidade da sentença por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, relativamente ao crime de coacção agravada na forma tentada (ex vi da al.
- b)do nº 1 do artº 379ºCPP) nenhuma razão assiste à recorrente. 6. A recorrente pretente, neste segmento do seu recurso, por via do que se pode designar de “preciosismo de linguagem”, rebuscar uma causa de nulidade, extraindo-a do que verteu nas conclusões III a X das suas alegações de recurso. 7. Colocando em confronto o ponto 30 dos factos da acusação com o ponto 25 dos factos provados da sentença a quo, faz surgir uma, em seu entender, “nulidade” por via de, ex nuovo, ter sido referido um gesto com sentido ameaçador. 8. Esquecendo que, o elemento incriminador não reside nesse “gesto”, mas no conjunto de ameaças no sentido de silenciar a vitima. (ex vi das declarações para memória futura aos minutos 10.45); “eu sofri isto durante uns dois, três anos porque era ameaçada, todos os dias eu recebia chamadas, todos os dias se eu contasse matavam a minha família ...e eu não consegui contar”) ou, como consta da sentença recorrida “Desde então, por várias vezes, e em datas não concretamente apuradas, os Arguidos AA e BB disseram á menor que não contasse a ninguém o sucedido e que se o fizesse, a matavam.”. 9. A jurisprudência é pacífica (e antiga) a considerar que a eventual ”alteração de factos da acusação”, seja ela substancial ou não, apenas releva quando tenha importância para a discussão da causa e se tiver repercussões agravativas na medida da punição ou na estratégia de defesa do arguido (vide por ex. o Ac. do STJ de 11/11/1952; BMJ,421,309) pois não há alteração de factos quando os factos provados representam um minus relativamente aqueles (Ac. STJ de 12/11/2003, Proc. 1216/03; SASTJ, nº 75,93). 10. Desta regra resulta que, desde que o arguido tenha conhecimento e esteja munido, face à acusação, de todos os elementos constitutivos e a possibilidade de os contraditar, a possibilidade de vir a ser condenado por um crime que represente um minus, perante a acusação, é desnecessária qualquer comunicação de alteração de factos ou qualificação jurídica. Esta realidade demonstra à saciedade a total incoerência do que a recorrente pretende neste segmento do seu recurso, condenado à sucumbência. 11. Quanto ao segundo ponto objecto do recurso, que se subdivide em três segmentos recursivos em sede de Impugnação ampla da matéria de facto (artº 412º, nº 3 do CPP) deve dizer-se, como questão prévia que a recorrente não cumpriu o ónus imposto pelos nºs 3 e 4 do dito artº 412º pelo que, num primeiro momento, tal recurso nem pode prosseguir, contudo, por cautela de patrocinio sempre se diz que; 12. Quanto ao crime de abuso sexual de menor no contexto da al. B) do nº 3 do artº 171º, do C P, falece totalmente de razão a pretensão da recorrente. Com efeito; 13. Partindo do que ficou assente nos pontos 10, 11 e 20 dos factos provados, retira uma peregrina e temerária conclusão conducente à absolvição da recorrente porque, diz, “(…)daqui resultando á saciedade que a menor entrou e saiu do quarto, pelo que, tinha liberdade de movimento, não se encontrando presa, submissa e, bem assim, obrigada, a assistir/ver/observar, o que quer que fosse, nem a Recorrente lhe dirigiu qualquer palavra, quiçá, nem se apercebeu que a menor ( à data) ali entrou.” 14. Logo, apesar da profiqua prova da situação dequa se “reclusão” da menor a recorrente quer convencer o tribunal - esta Relação - de que a menor, sobrinha-neta de 12 anos, num contexto dramático de coacção sexual tétrica e horrivel, estava com a sua vontade livre e determinada... 15. Este segmento do recurso é de tal modo incoerente e inventivo que a simples leitura dos factos provados, e sua fundamentação, esclarece a sua falta de razoabilidade. Não podendo deixar de decair e com adequada censura. 16. Segue-se a inconformidade, agora por via dos factos, para o crime de coacção, mas a falta de coerência e sustentação mantem-se, até porque assenta na mesma questão do "gesto“. 17. Neste segmento, considera-se que a recorrente resvala para considerações à volta da validade/credibilidade da prova e de um insinuante valorizar negativo do silêncio em juizo mas, a realidade que ressalta dos autos é uma coerência e cautela exemplares em sede da apreciação da prova e dos principios a que esta se sujeita. E não invoca nada que IMPONHA decisão diversa da tomada. 18. No que toca à questão de prova do pedido de indemnização, onde procura desconstruir o nexo de causalidade entre os crimes da recorrente e os danos (sofrimento) da vitima, mais do que uma reprovação técnico-juridica, urge invocar uma total e inaceitável frieza, desinteresse, desculpabilização, ausência de empatia e sentido de auto- critica a todos os niveis censurável. 19. Recorrendo a citações dos inúmeros relatórios e pareceres médicos, “recortando-os” numa busca descontextualizada do que neles se lê, tenta desviar essa responsabilidade, avonde esplanada nos documentos, se lidos com seriedade e rigor, para, no limite do absurdo, a pessoa da mãe e a…escola, caracteística tipica desta tipologia criminal. 20. É um esforço de exegese e “corte e costura” que se lamenta, até porque - e a recorrida por dever deontológico e moral, fez esse trabalho na sua Resposta -, basta a esta Veneranda Relação ler, por exemplo, a perícia medico legal de 2021 - que a recorrente não impugnou! - para perceber até que ponto é insusbsistente o que a Recorrente pretende. 21. Está declarado clara e indubitavelmente que na origem dos males da DD, estão de forma insidiosa e clara, os actos da tia (e dos outros intervenientes) e a indemnização arbitrada apenas peca por pequena pois, para lá do que sofreu na altura e durante os anos de medo até relatar os factos, é convição da psiquiatra que subscreveu a pericia que; “(…) A DD, há 3 anos que se encontra em acompanhamento psiquiátrico, tendo apoio de diferentes intervenções terapêuticas mas tendo ainda um longo caminho para percorrer até a sua estabilização. “ 22. Quanto à medida da pena, e embora a ideia subjacente ao recurso, que não discute os crimes mais graves, seja a de tentar desconstruir dois crimes laterais, para assim, lograr uma redução de medida da pena, sempre se dirá que, atento os limites possiveis a pena é certa e ajustada, talvez até branda. 23. Lido e relido o que o Tribunal a quo referiu aplicável a cada um destes factores, temos que, a fls.44 se lê; (…) 24. Portanto, no que aqui releva, o espectro quer da ilicitude quer, sobretudo, da culpabilidade assenta sempre no padrão mais grave possivel. De resto, em sede de justificação para o cúmulo efectuado diz a sentença a quo a fls.46; (…) 25. Assim sendo, não se nos afigura qualquer resquicio de inconformidade legal em sede de medida da pena e, de resto, é quase até afrontoso do Tribunal a quo afirmar neste recurso, como faz a recorrente, que é sua convicção inabalável ter o Tribunal recorrido violado grosseiramente as normas da Lei que regulam esta matéria… quando, até porque tendo expendido doutrina de conformação certeira e avisada (vide artºs 91º a 96º das alegações), não ignora que não lhe assiste qualquer razão, portanto, neste aspecto é um segmento do recurso nitidamente votado ao insucesso. 26. Por fim, e dependente do sucesso, que não se antevê, dos segmentos anteriores, a recorrente “juga-se” elegível para ver a pena de prisão ser suspensa na sua execução. 27. Tal pretensão é totalmente descabida e basta ler o que se escreveu nas conclusões 23 e 24 para assumir essa impossibilidade. 28. De resto, ao vir a Juizo “reclamar” essa possibilidade, acaba por dar ainda mais razões a esta Veneranda Relação para afastar essa possibilidade, pois os requisitos essenciais à sua decretação, in casu, não estão verificados, ainda que minimamente, pelo contrário, como, aliás, resulta da exuberante prova, como a recorrente não ignora. Quer dizer; 29. A recorrente, que continua a desvalorizar as suas graves condutas, entende nada ter a ver com os danos da vitima, entende, no fundo, dever ser absolvida dos crimes de coação e do crime do artº 171,º, nº 3, al.
- b)do CP, que defende não ter praticado, quando bem sabe o que fez e como fez, não parece estar em condições de merecer do Tribunal tal consideração. De resto o Acórdão recorrido sobre isso (embora para o co-arguido) já disse algo de valor aplicável à recorrente; (…) Nesta conformidade, nos termos expostos, e nos mais que Vossas Excelências venham a suprir, deve o recurso da arguida/recorrente BB ser, na sua totalidade, julgado improcedente e rejeitado, mantendo-se e confirmando-se, a decisão da Comarca, por ser inatacável e um caso exemplar de apreciação dos factos e da aplicação da Lei, representando um notável momento daquilo que se pede e espera dos Tribunais, desde a primeira instância: JUSTIÇA (…) » I.4 Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência dos recursos, não apresentando conclusões, mas aduzindo: (…) Ambos os recorrentes pretendem lançar a dúvida e a incerteza sobre o que a ofendida DD, agora “assistente”, mas na altura com 12 anos de idade, presenciou e vivenciou privada em absoluto, por medo e temor, da sua liberdade e vontade de determinação, defendendo que existem memórias que foram criadas e induzidas por terceiros ou até pela própria. Com efeito, para além dos arguidos, que optaram pelo seu direito ao silêncio, apenas DD presenciou e vivenciou os factos. Por isso, foi fundamental para a PROVA e subsequentes condenações as declarações para memória futura prestadas pela DD, em sede de inquérito, e as declarações que ela veio a prestar em sede julgamento, por webex, 6 seis) anos após aquelas. Na verdade, conforme é jurisprudência pacífica, os menores que prestam declarações para memória futura, em crimes de abuso sexual, não deverão, salvo quando se mostre de todo indispensável, o que se entendeu ser o caso, ser ouvidos também em audiência de julgamento, pois seria obrigá-los a vivenciar, de novo, os factos de que foram vítimas e, ao fim e ao cabo, sujeitá-los a uma nova “violência” (Cfr., entre outros, nesse sentido, o acórdão do TRP de 24/9/2020, cujo relator é o Ex.mo Desembargador João Pedro Maldonado, in www.dgsi.pt). O contraditório é, na sua plenitude, exercido aquando da tomada de declarações para memória futura. Em sede do crime da coação porque vinha a QQ acusada, o Tribunal apenas concretizou com mais precisão o quadro factual desse crime, “através de gestos”. E a arguida foi condenada pelo referido crime, mas na forma tentada e por isso com pena especialmente atenuada o que representa um minus em relação à Acusação do MP, pelo que não há qualquer “alteração de factos (substancial ou não) da acusação” a gerar uma nulidade processual. Além de que, a “tia” QQ ao agir do modo descrito pretendeu criar na menor um sentimento de medo e de inquietação, por forma a constrangê-la na sua liberdade de decisão e ação, com o propósito de a determinar a não contar a ninguém o que tinha acontecido, o que previu, quis e apenas não logrou alcançar por motivos alheios à sua vontade. Nos artigos 19º a 42º a recorrente pretende discutir a matéria atinente à sua condenação pelo crime de abuso sexual de crianças da al.
- b)do nº 3, do artº 171º do CP, mas uma vez mais não lhe assiste qualquer razão. Da prova recolhida e analisada à luz das regras da experiência resulta à saciedade que ambos os arguidos agiram com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais, bem sabendo que a sua conduta colocava em causa o são desenvolvimento psicológico e afetivo e a consciência sexual da menor, não obstante estarem cientes da idade, imaturidade e inexperiência sexual da menor DD e da relação familiar existente, bem sabendo que esta em razão da sua idade, não tinha a capacidade e o discernimento necessários a uma livre decisão, e que aqueles comportamentos prejudicavam o seu normal desenvolvimento. A DD foi obrigada, a sofrer a prática de atos profundamente ofensivos para a sua honra, além de a sujeitarem a profunda humilhação e sofrimento. Por outro lado, os arguidos não revelam qualquer arrependimento e insistem em descredibilizar a ofendida já muito vitimizada. Ora, o Tribunal Coletivo fez uma cuidada análise em relação ao depoimento da vítima e teve em consideração toda a prova produzida em julgamento, bem como toda a prova documental e pericial constante dos autos. Assim sendo e no demais, acompanhamos o teor das bem estruturadas Respostas ao recurso apresentada pela nossa Ex.mª Colega junto do tribunal recorrido. Por fim, uma palavra final para expressamos a nossa firme oposição a uma eventual redução das penas aplicadas, uma vez que, em nosso entender, elas são justas e adequadas, em função da culpa revelada e das exigências de prevenção (art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal). Termos em que, emitimos parecer no sentido da improcedência total dos recursos. (…) » I.5. Resposta Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao dito parecer. I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, com dispensa de vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. » II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3. » II.2- Apreciação do recurso Assim, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões decidendas a apreciar são as seguintes:
- a)De saber se a sentença recorrida é nula nos termos do art. 379º nº1 al.
- b)do Cód. de Processo Penal, por violação do disposto no art. 358º do Cód. de Processo Penal.
- b)Se o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 374º nº2 do Cód. de Processo Penal, por violação do disposto no art.379º nº1 al.
- a)do Cód.Processo Penal;
- c)De saber se se verifica no acórdão recorrido algum dos vícios previstos no art. 410º nº2 do Cód. de Processo Penal.
- d)Do erro de julgamento d.1) Pelo arguido recorrente AA - se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando este os factos dados como provados sob os pontos 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 19,20, 22 e 26 no que a si diz respeito. d.2) Pela arguida recorrente BB - se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando esta os factos dados como provados sob os pontos 10, 11, 20 ,25, 26, 29, 30, 31 e 33, 71, 72, 75, 76, 77, 79 e 80 no que a si diz respeito.
- e)Do agravamento das molduras penais, nos termos do art.177º do Cód.Penal.
- f)Da qualificação dos factos enquanto consubstanciadores por parte da recorrente BB da prática de um crime de abuso sexual de criança agravado e de um crime de coacção
- g)Saber se a opção pela escolha de pena de prisão no crime de coacção para a recorrente BB, nos termos do art.70º do Cód.Penal é excessiva e desadequada. Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes. Vejamos. II.3 - Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]: a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância : (…)
- a)Matéria de facto provada De relevante para a decisão resultaram provados os seguintes factos: 1. Desde meados de 2014, os arguidos BB e AA viviam como se de marido e mulher se tratassem e residiam na ..., concelho de .... 2. A arguida BB é tia-avó materna da menor DD, nascida em .../.../2005, e mantinha com a mesma e com a progenitora desta uma relação de grande proximidade. 3. Em data que não foi possível concretizar, mas que se situa no ... de 2017, a arguida BB convidou a sobrinha DD para ir passar um fim-de-semana a sua casa, dizendo-lhe que estaria sozinha, o que a progenitora da menor consentiu, vindo a menor a pernoitar na referida residência. 4. Já após a menor se encontrar em casa dos arguidos, o arguido AA surgiu no local. 5. Então, em hora não concretamente apurada, mas depois do jantar, sem que nada o fizesse prever, a arguida BB dirigiu-se para a casa de banho e, no regresso à sala de jantar, surgiu nua perante a menor. 6. De seguida, a arguida BB e o arguido AA disseram à menor para se despir, o que esta recusou. 7. De seguida a arguida BB e o arguido AA agarraram na DD por um braço e levaram a menor para o quarto. 8. Então, a arguida BB e o arguido AA tiraram a roupa que a menor trazia despida. 9. O arguido AA também se despiu, ficando totalmente nu. 10. Nessa altura, os arguidos BB e AA dirigiram-se para a cama e ordenaram à menor que permanecesse no quarto e que olhasse para eles. 11. Acto contínuo, a arguida BB colocou-se de joelhos, na cama, enquanto o arguido AA se colocou por detrás e introduziu o seu pénis erecto na vagina daquela, fazendo movimentos de vai e vem, assim mantendo relações sexuais de cópula completa na presença da menor. 12. De seguida o arguido AA aproximou-se da menor, que permanecia despida, e com uma das mãos, tocou na vagina desta, acariciando-a. 13. Após, o arguido AA agarrou na mão da menor, colocou-a no seu pénis erecto e efectuou movimentos de cima para baixo e de baixo para cima. 14. Nessa altura, o arguido AA disse à menor para colocar o seu pénis na boca. 15. A arguida BB mexeu nos seios e vagina da DD. 16. No mesmo dia e local, a certa altura os arguidos AA e BB decidiram contactar o arguido CC para que este se dirigisse à residência dos arguidos. 17. Assim, na execução desse propósito, a arguida BB telefonou ao arguido CC e, cerca de 15 minutos depois, este surgiu na residência sita na .... 18. Aí chegado, o arguido CC dirigiu-se ao quarto dos arguidos BB e AA e manteve relações sexuais com estes, enquanto a menor permanecia no quarto. 19. A certa altura disseram à DD para sair do quarto, para ficar à porta que dá para a sala, mas logo de seguida o arguido AA foi buscá-la, a qual permanecia despida, e ordenou-lhe que fosse para o quarto dos arguidos, apesar de a menor dizer que não queria ir. 20. Quando a menor entrou no quarto, os arguidos CC, BB e AA, continuaram a manter relações sexuais e a arguida BB a certa altura estava despida, com os joelhos e as mãos apoiadas na cama, e um dos outros arguidos estava atrás da mesma, mantendo relações sexuais de cópula completa. 21. Antes do arguido CC abandonar a residência dos arguidos entregou à arguida BB quantia monetária. 22. Em circunstâncias não apuradas o AA puxou os cabelos de DD. 23. Por várias vezes DD chorou. 24. No dia seguinte, os arguidos AA e BB levaram a menor ao emprego da mãe. 25. Mas antes de a entregar à mãe a arguida BB disse à DD que não contasse à mãe o sucedido e que se o fizesse, a matava e desde então, por várias vezes, e em datas na concretamente apuradas, a arguida BB, através de gestos, “disse” à menor que não contasse a ninguém o sucedido e que se o fizesse, a matava. 26. Ao actuar da forma descrita, agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de satisfazer os seus desejos sexuais e lascívia, os quais não souberam nem quiseram refrear, conforme satisfizeram, utilizando para tanto a menor DD, indiferente à idade desta e às consequências de tal actuação sobre a mesma, mantendo na presença desta actos sexuais de cópula completa. 27. Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA e BB aproveitaram-se da relação familiar que a arguida mantinha com a menor, sua sobrinha, com quem conviviam frequentemente, aproveitando-se assim da proximidade e da autoridade que resultava dessa mesma relação. 28. Os arguidos AA e BB sabiam a idade de DD, bem sabendo que, em função dessa idade, a mesma não tinha suficiente discernimento para se auto-determinar sexualmente, nem para avaliar as condutas levadas a cabo pelos arguidos e não poderia consentir ou anuir nas mesmas. 29. Mais sabiam os arguidos AA e BB que, ao actuarem da forma supra descrita, perturbavam e prejudicavam, de forma séria, o desenvolvimento da menor e a sua autodeterminação sexual, que ofendiam os seus sentimentos de criança e punham em causa o normal e são desenvolvimento psicológico, afectivo e sexual da mesma, como afectaram. 30. Agiram ainda os arguidos AA e BB, de comum acordo, com o propósito concretizado de praticar actos de natureza sexual com a menor DD, indiferentes à idade desta, e às consequências de tal actuação sobre a mesma, para assim satisfazer os seus impulsos sexuais e de lascívia, bem sabendo que a sua actuação era adequada a molestar sexualmente a menor e causar-lhe, mal-estar, vergonha e humilhação, como causou, o que quiseram. 31. Agiu a arguida BB de forma livre, deliberada e livremente, com o propósito de evitar que a menor relatasse a terceiros o sucedido, mediante a ameaça de crime contra a vida, resultado que não atingiu por motivos alheios à sua vontade, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. 32. Ao agirem da forma descrita, os arguidos AA e BB aproveitaram-se sempre da situação de vulnerabilidade de DD, bem sabendo que a mesma tinha, à data, 12 anos de idade. 33. Os arguidos AA e BB actuaram, de comum acordo, livre, deliberada e conscientemente, com intenção de dar satisfação aos seus instintos lascivos e libidinosos, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. (Mais se provou quanto ao arguido AA) 34. No âmbito do processo n.º 495/99.3PAPNI, do (extinto) 2.º Juízo do Tribunal de Peniche, por factos de ........1999, decisão de 07.11.2001, transitada em julgado em 21.10.2002, foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, um deles na forma tentada e outro na consumada, de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário e um de sequestro, na pena única de 16 anos de prisão. Por decisão do TEP, de 07.04.2016, nessa data transitada, pena de prisão foi declarada extinta pelo cumprimento, com efeitos reportados a 29.10.2015. 35. Em 2017, AA vivia em união de facto com a arguida BB, em habitação arrendada inserida numa quinta localizada em .... 36. O relacionamento afetivo perdurou entre 2014 e 2020, caracterizando-se por uma crescente degradação, permanecendo o arguido sozinho após a rutura conjugal na mesma habitação e residindo há cerca de três meses com uma nova companheira nessa morada, que desenvolve atividade como empregada doméstica interna nessa quinta. 37. À data dos factos o arguido AA dedicava-se à distribuição de lenha do negócio de um dos irmãos, situação que continua a manter, conciliando com alguns pequenos trabalhos na área da construção civil e cultivo de uma horta na própria quinta e cujos produtos comercializa. 38. Estes rendimentos, a par da pensão de reforma de que é beneficiário no valor mensal de 300 EUR, têm permitido assegurar sem dificuldades a sua subsistência e o pagamento das suas despesas domésticas. 39. AA é um dos 13 filhos de um casal de condição humilde, caracterizando-se o enquadramento familiar por instabilidade e comportamentos de agressividade protagonizados pelo pai, quer na relação conjugal quer na interação com os descendentes, agravados pelos seus hábitos excessivos de álcool. 40. O ambiente negativo era minimizado pelas características e qualidades da figura materna, elemento que se constitui significativo no decurso da trajetória de vida do arguido. 41. Decorrente do agravamento da relação com o pai, AA optou por abandonar a casa de família aos 14 anos, integrando o agregado de uma das irmãs, iniciando nessa altura o seu processo de autonomização pessoal. 42. Apesar de ter estado integrado no sistema de ensino durante vários anos, registou elevado absentismo e desmotivação, sem qualquer intervenção por parte da família, completando apenas a antiga 2ª classe. 43. Precocemente, ingressou no mercado de trabalho a partir dos 15 anos com motosserras em trabalhos para clientes particulares, demonstrando uma atitude empreendedora transversal ao seu percurso vivencial e pouco tempo depois conseguiu adquirir um eucaliptal em Peniche, que viria a ser destruído na sequência de um incêndio, dedicando-se depois à comercialização do peixe, primeiro como assalariado e depois por conta própria. 44. O percurso laboral viria, entretanto, a ser interrompido pelo cumprimento de pena em que foi condenado no período empreendido entre .../.../1999 e .../.../2013. 45. AA teve vários relacionamentos afetivos e uniões de facto no decurso da sua trajetória, tedo um filho, atualmente com 33 anos, com quem continua a estabelecer proximidade relacional. (Mais se provou quanto à arguida BB) 46. No âmbito do processo n.º 3737/08.2TACSC, do (extinto) 1.º Juízo Criminal de ..., por factos de ........2008, decisão de 16.02.2011, transitada em julgado em ........2011, a arguida foi condenada pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças, um deles p. e p. pelo artigo 170.º e 171.º, n.º 3, al. b), do Código Penal – pena de 1 ano e 6 meses de prisão – e o outro p. e p. pelo artigo 170.º e 171.º, n.º 1, do Código Penal – pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo das duas penas parcelares foi condenado na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, com regime de prova. Por decisão de 19.12.2014, a pena foi declarada extinta, nos termos do artigo 57.º, do Código Penal, com efeitos reportados a 09.03.2014. 47. O relacionamento afectivo entre a arguida BB e o arguido AA perdurou até 2020, sendo tido pela arguida como instável e não gratificante. 48. Nessa altura, BB desenvolvia funções no apoio domiciliário no ... após ter-se habilitado com um curso de formação profissional na área da …, atividade que perdurou mais de um ano, sendo o seu último trabalho formal. 49. Conciliava essas funções com o negócio da … a que o companheiro se dedicava, pese embora refira que ela é que assumia as responsabilidades financeiras do agregado. 50. A arguida teve outras experiências profissionais em áreas indiferenciadas no decurso da sua vida, nomeadamente na …, nas … e numa …. 51. Após a rutura conjugal, a arguida passou a residir sozinha, em habitação de realojamento social que lhe foi atribuída em .../2021 no ..., em .... 52. BB mantém um relacionamento afetivo desde .../2023 com um indivíduo do local de residência, relação que avalia como sexualmente ajustada, gratificante e de entreajuda, negando ambos incidentes ou desadequação na interação. 53. O atual companheiro tem-se constituído um apoio importante para a arguida. 54. A arguida, natural de ..., viria a imigrar para Portugal com a família com cerca de dez anos, após a independência daquele país, sendo proveniente de um enquadramento de origem instável, conflituoso e violento, tendo dois irmãos, um deles que viria a cometer suicídio. 55. Presentemente mantém algumas interações com a mãe, com o irmão e com os filhos, embora privilegie e valorize a relação que estabelecia com o pai, entretanto falecido. 56. Com um percur