Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1863/16.3T8CSC.L1-7 Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Sumário: I.Numa ação declarativa em que ocorra revelia operante, deve o julgador utilizar com prudência a faculdade prevista no Artigo 567º, nº3, do Código de Processo Civil na parte atinente à supressão da enunciação dos factos provados, só se justificando tal supressão quando a factualidade em discussão for manifestamente singela e linear. II.Assim, não é de dispensar tal enunciação dos factos provados numa ação em que se discute o incumprimento de contrato-promessa outorgado há mais de vinte anos por uma sociedade como promitente-compradora, sendo demandados os sócios após a extinção da sociedade. III.A aplicação indevida do regime do Artigo 567º, nº3, do Código de Processo Civil, conduz à supressão de um grau de apreciação na matéria de facto, sendo que o valor da causa e do decaimento dão azo a um duplo grau de jurisdição no que tange ao julgamento de facto. IV.Neste contexto, justifica-se a anulação da decisão proferida em primeira instância por argumento a fortiori na modalidade a minori ad maius construído a partir do Artigo 662º, nº2, alínea c), in fine, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Município de …… intentou ação declarativa de condenação na forma ordinária contra Domingos ..., Arnaldo ..., Laura da … … …., Lucindo …… ..., Simão ……. Fausto de ….. ..., todos demandados na qualidade de sócios da extinta sociedade Delícias ... – Importação e Comercialização de Produtos Tropicais, pedindo que se declare a sua perda de interesse na celebração do contrato de compra e venda prometido pelo contrato promessa celebrado com a sociedade extinta “Delícias ...”, bem como a perda da quantia de € 9.816,35 paga pela mesma a título de sinal, e bem ainda a condenação dos RR., face à sua qualidade de sócios da referida sociedade, no pagamento da quantia de € 100.104,84, acrescida de juros de mora calculados desde 13/8/1999, assim perfazendo o montante de € 37.920,29. Alega para tanto, e em síntese, que: -Em 7/7/1999 celebrou com a referida “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da sua propriedade, pelo preço de € 98.140,98, e tendo recebido da mesma sociedade a quantia de € 9.816,34 a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o remanescente a entregar na data da escritura de compra e venda; -Nesse contrato promessa mais ficou acordado que a promitente compradora pagaria uma renda mensal de € 490,71 não dedutível no preço acordado, e devida pela ocupação e fruição da fração, sendo que a 16/3/1999 entregou as chaves da mesma fração à referida sociedade, na pessoa do seu gerente, para que a começasse a usar, nos termos acordados, mas não tendo sido paga a referida renda mensal desde então, apesar das interpelações efetuadas para o pagamento; -Para além disso o A. veio repetidamente interpelando a sociedade em questão para celebrar o contrato prometido, e marcando a correspondente escritura, a que não compareceu a mesma, o que fez o A. perder o interesse no negócio, face ao tempo decorrido, e tendo igualmente notificado o gerente da mesma sociedade em 18/9/2015, para efetuar o pagamento das rendas em dívida e para outorgar a escritura no prazo fixado, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato promessa, o que lhe comunicou em 27/10/2015; -Tendo notificado o gerente da sociedade em questão para que lhe restituísse a fração, a mesma restituição só ocorreu em 7/3/2016, e sem que até aí tivessem sido pagas as rendas mensais devidas desde que em 16/3/1999 lhe havia entregue a fração; -A extinção da sociedade “Delícias ...”, que tinha como únicos sócios os RR, mostra-se registada por apresentação de 12/5/2014, desconhecendo o A. os concretos bens que a mesma tinha e como foram distribuídos pelos RR., aquando da partilha. Regularmente citados os RR. na pessoa do 1º R., atenta a sua qualidade de único gerente da sociedade extinta, assim lhe cabendo o cargo de liquidatário, não foi apresentada contestação. Por despacho foram considerados confessados pelos Réus os factos articulados pelo Autor, tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do art.º 567º do Novo Código de Processo Civil, não tendo sido apresentada alegação escrita sobre o aspeto jurídico da causa. Em 7.11.2016 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, declara-se a perda do interesse do A. na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995, mais se reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de € 9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, mais se condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, com o NIPC 503500780, a pagar ao A. da quantia de € 100.104,84 (cem mil cento e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/8/1999 até à data da entrada em juízo da P.I., no montante de € 37.920,29 (trinta e sete mil novecentos e vinte euros e vinte e nove cêntimos). Fixa-se à causa o valor de € 138.025,13. Custas pelos RR.» Não se conformando com a decisão, dela apelaram os requerentes, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1-Os Apelantes não se conformam com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgou procedentes todos os pedidos formulados pelo A. na sua P.I e por conseguinte declarou a perda do interesse do A. Na celebração do contrato prometido pelo contrato promessa celebrado em 7/7/1995,reconhecendo o direito do A. a fazer sua a quantia recebida de €9.816,35 e que lhe foi entregue a título de sinal e antecipação de cumprimento, e condenando os RR, na qualidade de sócios da sociedade “Delícias ...”, a pagar ao A. a quantia de €100.104,84, acrescido de juros de mora à taxa legal vencidos desde 13/08/1999 até à data da entrada em juízo da P.I, no montante de €37.920,29; assim como nas custas do processo, 2-Entendem os Recorrentes, que o Tribunal a quo na douta sentença proferida, ao condenar os RR em todos os pedidos formulados pelo A., não agiu em conformidade com a lei, 3-Apreciando deficientemente o mérito da causa referente quer ao apuramento da existência do direito do A. à apropriação da quantia entregue a título de sinal, em virtude do suposto incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ... (artigo 442.º n.º 2 do CC), quer ao apuramento da existência do direito de crédito correspondentes aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração do A.; e 4-Julgando incorretamente os factos, face à factualidade tida por assente, à prova produzida, mormente à prova documental carreada para os autos, e às regras do ónus da prova, 5-Não procedendo a uma análise crítica daqueles meios de prova; errando por conseguinte na apreciação da prova, bem como errando na interpretação e aplicação da lei substantiva aos factos, e com evidente prejuízo nas pretensões da Recorrente. 6-Além de que, não obstante o erro na apreciação da prova, o presente recurso tem, também como fundamento essencial a interpretação/aplicação do direito efetuada na douta sentença recorrida, com a qual os Recorrentes não concordam e contra a qual se insurgem. 7-Numa primeira abordagem, entendem os Recorrentes que, o facto de nos autos, não ter sido apresentada contestação por parte dos RR., não é suficiente para que o Tribunal a quo, considere tour court procedente a ação e consequentemente os pedidos formulados pelo A. contra os RR. 8-Porquanto, há que conhecer do mérito da causa analisando, a prova documental junta com a P.I, o respetivo enquadramento jurídico e julgando conforme de direito. 9-No entanto, com o devido respeito, a análise sobre o mérito da causa efetuada pelo Tribunal recorrido, merece em absoluto censura – pois de uma correta apreciação global dos elementos carreados para os autos, bastava para, no balanço, fazer improceder a ação intentada contra os RR. E Recorrentes. 10-Desde logo, chama-se a atenção para o facto de a 7 de Julho de 1995, ter sido celebrado, entre o Município de ..., A. e a sociedade “Delícias ...” um contrato promessa de compra e venda de uma fração da propriedade do A.(cf. teor do contrato promessa que foi junto aos autos pelo A./Recorrido e que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos), 11-Sendo que, pretendendo o A. exercer determinados direitos sobre os RR(ex-sócios da sociedade “Delícias ...”), em virtude de alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade “Delícias ...”, entretanto extinta, 12-Intentou para o efeito a competente ação judicial em 28 de Junho de 2016, ou seja decorridos que foram 21 (vinte e um anos) desde a data da celebração do contrato promessa. 13-Tendo sido o contrato promessa celebrado em 1995, não poderia o A./Recorrido, esperar durante vinte e um anos para vir exercer o direito de exigir a escritura, após ter tomado conhecimento da extinção da sociedade promitente compradora, nem a sociedade extinta, nem os seus sócios podem ser obrigados a tanto, ou seja aguardar 21 anos à espera da realização da escritura do espaço prometido vender. 14-Tal direito tinha que ser exercido na vigência da existência legal da promitente compradora, isto é antes do ano de 2014. 15-Não tendo exercido o direito de a tal exigir no período em que era legalmente exigível, caducou em 2015 o direito à ação, 16-Não servindo para efeito de interrupção da caducidade do direito à ação, as supostas notificações com data de 15.05.2000; 20.02.2008; 30.07.2014;30.07.2015, sendo esta última a única rececionada pelo sócio gerente da sociedade extinta, após a dissolução e liquidação oficiosa da sociedade, cf. documentos juntos aos autos. 17-Com efeito ao longo desse tempo, o A./Recorrido não praticou nenhum ato que permitisse a não ocorrência da caducidade. 18-Pelo que, entendem os Recorrentes que no caso, ocorreu a caducidade do direito do A./Recorrido para propor a ação, nos termos do artigo 328.º do Código Civil. 19-E por conseguinte a caducidade do direito do A. em exercer os seus direitos de crédito, face ao alegado incumprimento do contrato promessa por parte da sociedade Delícias ..., designadamente, a)- o direito de fazer sua a quantia entregue a título de sinal por parte da sociedade Delícias ... (cf. artigo 442.º n.º 2 do CC e b)O direito aos montantes/rendas mensais devidas pela faculdade do uso e fruição da fração do A. que contabilizado no total de €138.025.13, 20-Porém, apesar de resultar da análise dos autos as citadas circunstâncias, o Tribunal a quo nada referiu quanto às mesmas, não obstante ser a caducidade do conhecimento oficioso do Tribunal, cf. decorre do artigo 333.º do Código Civil. 21-Perante tal, com o devido respeito, deveria o Tribunal a quo, se abster de conhecer do mérito da causa, uma vez que se encontrava caducado o direito de ação e por conseguinte os direitos que o A. pretendia fazer valer nesta ação. 22-Podendo e devendo, em consequência, julgar a ação totalmente improcedente, pelo facto de estar demonstrada a referida e invocada caducidade. 23-Decidindo de forma diversa, a douta sentença sob censura, violou, entre outros, os artigos 328.º e 333.º, todos do Código Civil, conjugados com o disposto nos artigos 573.º n.º 2 in fine; 576.º n.º 1 in fine e n.º 3; 578.º e 579.º todos do CPC, o que se alega para os devidos e legais efeitos. 24-Não menos relevante para o caso, apraz referir que, quanto à matéria referente à existência do direito de crédito por parte do A. correspondente aos montantes mensais alegadamente devidos pela faculdade do uso e fruição da sua fração por parte dos RR, 25-Não obstante o que anteriormente se referiu quanto à caducidade do exercício do direito relativamente à reclamação dos créditos, que aqui também se aplica, pois, mesmo que tivesse havido a obrigação de pagar as rendas mensais, as mesmas não seriam devidas face à caducidade do direito à ação, 26-O Tribunal a quo, não está impedido, e muito pelo contrário, deve conhecer do mérito da causa, apreciando o enquadramento jurídico da causa, procedendo, não só à interpretação e aplicação da lei ao caso, 27-Mas também e essencialmente à análise criteriosa de todos os elementos probatórios carreados para os autos, mormente prova documental e às regras do ónus da prova, de modo que essa interpretação e aplicação da lei sejam efetuadas de forma correta, tendo sempre como suporte a lei. 28-O que, com o devido respeito, foi absolutamente omitido, pois, 29-Nos termos das cláusulas 4.ª (quarta) e quinta (5.ª) do contrato promessa, junto aos autos pelo A./Recorrido, resulta que a sociedade “Delícias ...” pagaria ao Município de ..., A/Recorrido uma renda mensal, no valor atual de €490,71 a título de comparticipação pela ocupação e fruição do referido espaço, durante 180 dias, que não seria descontado do preço da compra. 30-Em momento algum tais cláusulas foram alteradas pelas partes, de forma a permitir a sua aplicabilidade após 180 dias, o que o A/recorrido sabia e não desconhecia e que o Tribunal a quo não podia ignorar e deixar de valorizar em sede de decisão. 31-Conforme resulta dos artigos 9.º a 15.º da Petição Inicial, apesar de presumivelmente os RR/Recorrentes se encontrarem aptos a ocupar e fruir do espaço/loja, não o fizeram em virtude da ocorrências de algumas questões impeditivas de tal facto, 32-Como o facto de existir infiltrações na loja e referentes à constituição da propriedade horizontal do prédio onde se encontrava a loja em questão que os impedia de adquirir a mesma. 33-A este respeito, salienta-se o facto de que, sabendo e não desconhecendo que os RR não se encontravam a usufruir do espaço, em virtude das mencionadas situações que existiam na fração objeto do contrato promessa, como veio alegar o A./Recorrido na sua p.i, 34-O A./Recorrido, ainda assim, não se coibiu de, abusivamente, intentar ação judicial contra a sociedade “Delícias Caboverdeanas”, o que ocorreu em 31.07.2000, peticionando, entre outros, a condenação das Delícias ... no pagamento das rendas vencidas e não pagas e nas vincendas até efetivo pagamento. 35-Tendo, porém o Tribunal Cível de ... e, bem, julgado a ação improcedente por não provada, absolvendo os RR de todos os pedidos, inclusive o pagamento das contrapartidas a que alude as cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa, 36-Precisamente porque os RR não se encontravam a usufruir da fração, tornando assim inexigíveis as rendas devidas pela ocupação desde a celebração do contrato até àquela data, como resulta da decisão proferida pelo 4.º Juízo Cível de ..., proc. N.º 1559/2000 e que se encontra junto como doc n.º 6 à petição inicial do A. (vide artigo15.º da P.I) e por isso junto aos autos. 37-Ora, quanto à mencionada matéria, salvo o muito e devido respeito, deveria o Tribunal recorrido ter proferido decisão em tudo semelhante à proferida no âmbito dos autos n.º 1559/2000, julgando improcedente o pedido de condenação dos RR no pagamento das rendas vencidas e vincendas, não só, mas, 38-Sobretudo, pelo facto de os RR, desde 16 de Março de 1999 (data da entrega das chaves da fração objeto do contrato promessa) até 7 de Março de 2016 (data da devolução das chaves) nunca terem até então ocupado e fruído do dito espaço/loja, cf. documentos n.º 17 e declarações 3 e 5 de Julho e Setembro de 2015 juntos com a P.I. 39-Veja-se que, não obstante, as chaves da fração terem sido entregues, a 16 de Março de 1999, à sociedade “Delícias ...”, na pessoa do seu sócio gerente Domingos ..., aqui Recorrente, salvo melhor opinião, tal facto não permite concluir que tenha existido uma aceitação tácita por parte dos RR/Recorrentes relativamente à sua ocupação do imóvel e muito menos quanto à fruição, 40-Assim como não é possível retirar que o A./Recorrido haja anuído a tal ocupação, 41-Aliás, diga-se que a simples entrega das chaves relativamente a imóveis prometidos vender, em regra não integram a “traditio” como correspondente a efetiva transferência de posse e propriedade, que só ocorre quando se verifica a celebração do contrato definitivo. 42-Ademais, na compra e venda de imóvel ou fração autónoma, a obrigação de entregar a coisa compreende a entrega dos documentos, relativos ao imóvel ou fração vendida, que o vendedor tenha consigo no momento da venda e que estejam associados ao direito de fruir e dispor plenamente da coisa (cf. arts. 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil) 43-Entre esses documentos inclui-se, na venda de imóveis ou frações destinadas a estabelecimentos comerciais, (como era o caso dos autos) a licença de utilização, por ser documento necessário para assegurar a aptidão da coisa para o fim ou função normal a que se destina e, assim, garantir a sua plena fruição. 44-Pelo que, em regra, inexistindo uma licença de utilização, a sociedade “Delícias ...”, bem como os respetivos sócios, ora Recorrentes, jamais poderiam ocupar e utilizar o espaço com finalidade comercial. 45-Competia ao A./Recorrido a prova que, à data em que foi entregue às chaves do imóvel objeto do contrato promessa, estavam reunidos todos os elementos/documentos necessários para efeitos de utilização do espaço e que os RR/Recorrentes tiveram conhecimento dos mesmos. 46-É de salientar que não decorre dos autos, nenhum documento que ateste, que à data da entrega das chaves, a sociedade “Delícias ...” e seus sócios, aqui Recorrentes, obtiveram qualquer tipo de licenciamento para o exercício de qualquer atividade comercial ou de qualquer outro tipo, tendo em atenção que tais licenciamentos tinham que ser obtidos pelo A./Recorrido, ou seja, 47-O A./Recorrido, não juntou aos autos, tal como lhe competia, documento comprovativo de pedido e emissão de licença de utilização de qualquer atividade comercial a exercer pelos RR/Recorrentes, naquele espaço objeto do contrato promessa, permitindo-lhes garantir a sua plena fruição. 48-Deste modo, presumindo os RR que tal condição (emissão de licença de utilização) era essencial para assegurar a aptidão do local para o fim ou função normal a que se destina, como sucede em regra, 49-O desconhecimento da existência da licença esteve na base da não utilização do espaço por parte dos RR, situação que ao A./Recorrido, é imputável. 50-A este propósito, veja-se que, como resulta dos autos, o A./Recorrido somente, e não antes, a 9 de Julho de 2015, veio emitir a declaração de conformidade para efeitos de utilização n.º 03/2015, 51-O mesmo sucedendo a 18 de Setembro de 2015, através da declaração n.º 05/2015, enviadas a 18.09.2015, à R. Domingos ..., na qualidade de sócio gerente da sociedade “Delícias ...”, e aqui Recorrente e por este rececionada a 22.09.2015, cf. decorre dos documentos que o A./Recorrido veio juntar à sua P.I e por isso se encontram juntos aos autos, 52-Declarações que, reitera-se só chegaram ao conhecimento do Domingos .../Recorrentes em Setembro de 2015, após dissolução, liquidação e extinção da sociedade promitente compradora, tudo por via oficiosa, tendo sido notificados por via eletrónica DR digital, todos os eventuais credores, cf. resulta do processo administrativo de dissolução e liquidação n.º 6354/2013,cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 53-Devendo perante tais elementos probatórios, o Tribunal a quo retirar a ilação objetiva e clara que nunca antes poderiam os RR/Recorrentes ocupar e fruir legalmente do espaço em causa, 54-Precisamente porque nunca antes, lhes ter sido entregue pelo Município de .../A. e Recorrido qualquer licença municipal de utilização do espaço, nem lhe ter chegado ao seu conhecimento qualquer dispensa dessa formalidade, por parte do A./Recorrido, para assegurar plenamente a fruição do mesmo espaço. 55-Acresce que, incumbe ao Autor/Recorrido, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da efetiva ocupação e fruição da fração/imóvel objeto do contrato promessa, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido – ou seja o pagamento de rendas vencidas e vincendas pela ocupação do mencionado espaço. 56-O que, diga-se, nos autos não logrou fazer, 57-Pois é notório que, dos autos não resulta a alegação de factos concretos que permitissem sustentar o uso da loja objeto do contrato promessa desde a data da entrega das chaves até à data da sua devolução. 58-Assim como o A./Recorrido não veio juntar aos autos qualquer documento ou qualquer outro elemento probatório com razoabilidade suficiente para infirmar a ocupação e fruição efetiva da loja por parte dos RR desde Março de 1999, exercendo aí qualquer atividade comercial ou de qualquer outra natureza, 59-Não descurando, porém ser esta a condição essencial para que o A/Recorrido tivesse o direito ao crédito correspondente aos montantes mensais reclamados até 180 dias após a assinatura do contrato promessa, cf., decorre das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa e jamais do que vem reclamar nos autos no valor total de €138.025,13. 60-Montante esse que o A. bem, sabia não lhe ser devido, uma vez que pressuponha a utilização efetiva do espaço objeto do contrato promessa, caso não existisse a cláusula 4.ª do contrato mas apensa a cláusula 5.ª. 61-Ao invés, e como poderia o Tribunal a quo, constatar, a este propósito, o A/Recorrido, no seu articulado, limitou-se a proferir juízos conclusivos, abstratos, genéricos, sem qualquer suporte documental ou outro que atestasse cabalmente a alegação dos factos vertidos nos artigos 19.º, excerto do artigo 25.º ; excerto do artigo 47.º, excerto do artigo 53.º da sua P.I, respetivamente supra transcritos na parte II das alegações e que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 62-O que deveria ter sido levado em consideração pelo Tribunal a quo, na medida em que, na fundamentação da sua decisão, devem ser utilizados todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa. 63-Devendo o Tribunal, por isso, proceder a uma análise atenta de todo o processo, com especial incidência sobre os articulados, documentos juntos com eles, ou eventual outro meio de prova. 64-Se assim tivesse ocorrido, era bem evidente que o Tribunal a quo teria identificado nessa análise, factos como os que, inexistindo prova nos autos por parte do A./Recorrido que demonstrasse a efetiva ocupação e utilização da fração por parte dos RR/Recorrentes nele passando a exercer a sua atividade comercial, 65-Consequentemente não assistiria ao A. o direito de receber a contrapartida mensal por parte dos RR, por uma utilização efetiva do imóvel que não ficou demonstrada nos autos que efetivamente ocorreu. 66-Considerando assim inexistir o eventual crédito proveniente da utilização efetiva do espaço reclamado nos autos pelo A./Recorrido. 67-Além disso não poderia o Tribunal a quo ignorar o conteúdo das cláusulas 4.ª e 5.ª do contrato promessa, nem das declarações 3 e 5 de 2015, nem do documento n.º 17, nem da sentença proferida no 4.º juízo cível da comarca de ..., nos autos n.º 1559/2000 68-Ao assim não proceder, a sentença recorrida, descurou as normas legais previstas nos citados artigos 879.°, al. b), e 882.°, n.°s 1 e 2, do Código Civil, e bem assim a ausência de prova que ao A./Recorrido competia lograr produzir, atento às regras do ónus da prova previsto no artigo 342.º do CC, 69-Além de omitir a análise objetiva dos documentos supra indicados, dos quais resultaria, sem margem para qualquer dúvida, a inexistência de qualquer crédito do A sobre os RR. 70-Culminando na sua deficiente apreciação dos meios de prova juntos com a P.I e pela interpretação e aplicando erroneamente o direito aos factos. 71-Não obstante o que antecede, cumpre ainda esclarecer que, o teor da cláusula 5.ª do contrato promessa, é típica de um contrato de arrendamento comercial, encontrando-se na mencionada cláusula os elementos essenciais de um contrato desta natureza, ou seja 72-O gozo temporário do locado (ocupação e fruição da fração objeto do contrato promessa até à data da celebração da escritura pública (teor da cláusula 5.ª) mediante o pagamento de retribuição como contrapartida dessa utilização. 73-Não se tratando porém e, reitera-se, de um contrato promessa de arrendamento comercial, mas sim de compra e venda. 74-Entendem os Recorrentes, não serem obrigados ao pagamento de qualquer renda, pois que essa obrigação eventualmente decorreria da observância da consequente celebração formal do contrato de arrendamento comercial que, 75-Àquela data, a validade formal de um contrato de arrendamento urbano destinado a uma atividade comercial, regia-se pelo disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea b), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, de acordo com o qual deviam ser reduzidos a escritura pública os arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, o que jamais ocorreu. 76-Além de que, decorridos pelo menos 17 anos desde a data da entrega das chaves (16.03.1999), – facto que o A./Recorrido alega como fundamento do seu direito a crédito correspondente aos montantes mensais devidos pela faculdade do uso e fruição da fração – até pelo menos à data de entrega das chaves 7.03.2016, 77-Sem conceder, o direito que assistia ao A. de exigir o pagamento das rendas mensais pela alegada utilização do imóvel por parte dos RR, teria sido prescrito pelo menos três vezes, uma vez que a mencionada obrigação prescreve no prazo de cinco anos, cf. o disposto no artigo 310.º alínea
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