Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2108/2007-2 Relator: SOUSA PINTO Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO RESOLUÇÃO DO CONTRATO LITISCONSÓRCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: I - Em acção em que se visa a resolução contratual, com entrega da viatura e cancelamento do registo, tendo o contrato de financiamento em causa sido celebrado entre a financiadora e marido e mulher, estando apenas o Réu na acção – visto que por sentença homologatória de desistência da instância, transitada em julgado, a inicial Ré, deixou de estar na acção - a decisão de mérito a proferir, com os contornos supra indicados, na medida em que apenas vincularia aquele, não seria susceptível de regular definitivamente o litígio. II – Estar-se-ia face a um contrato apenas reconhecidamente resolvido quanto ao Réu marido, sendo que o registo apenas poderia ser cancelado quanto a ele, subsistindo quanto à Ré mulher. III – Tal circunstancialismo implica a existência de uma situação de litisconsórcio necessário natural, pelo que, uma vez que a A. não promoveu a habilitação dos herdeiros da Ré, antes optou por desistir da instância quanto a ela, colocou assim Réu em posição de ilegitimidade passiva, nos termos em que a mesma se encontra prevista no n.º 2, do art.º 28.º do CPC, o que determina a absolvição do mesmo da instância. (S.P.) Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO S, SA, veio intentar Acção Ordinária contra A e mulher, D, pedindo a condenação dos RR. na restituição do veículo automóvel da marca Opel, modelo Astra 1.7 DTI, com a matrícula e o reconhecimento do direito ao cancelamento do registo averbado em nome do 1º R., junto da entidade competente. Para tal alegou a A., em resumo: - a A. celebrou com os RR. um contrato de financiamento; - como condição da celebração do referido contrato e garantia do seu bom cumprimento, foi exigido aos RR. a constituição de reserva de propriedade sobre o veículo a favor da A., o que veio a ser satisfeito; - os RR. deixaram de cumprir os pagamentos daquele contrato de financiamento, apesar de interpelados pela A.. O R. contestou, tendo concluído pela sua absolvição da instância. Para esse efeito o R. alegou, em síntese: - a A. não invocou as razões de direito, violando o disposto no artigo 467º, 1, c), do CPC; - há litispendência com a Ac. Ordinária n.º , que corre termos no Tribunal de Almeirim (estará, agora, na 2ª Sec. da 1ª Vara Cível de Lisboa); - o R. é parte ilegítima nesta acção, pois que celebrara um contrato de seguro com a Companhia de Seguros A; - o R., por força de doença do foro neurológico, viu-se com uma incapacidade absoluta para o exercício de qualquer actividade lucrativa, o que o impediu de proceder ao pagamento das prestações contratadas; - do que deu conhecimento à A.. Concluiu pedindo a intervenção provocada daquela seguradora. A A. replicou, alegando não se verificar nenhuma das excepções invocadas pelo R.. Foi admitida a intervenção requerida. A Chamada contestou, tendo concluído pelo pedido de: - julgar existir uma situação de prejudicialidade da decisão de Almeirim; - absolver a Chamada do pedido. Para o que alegou, sumariamente: - a questão discutida em Almeirim é prejudicial em relação à presente acção; - o R. não cumpriu as obrigações resultantes do contrato de seguro; - este não cobre a situação invocada pelo R.. O R. veio impugnar a versão dos factos referentes ao seguro, tal como foram apresentados pela Chamada. A A. veio dizer nada ter a ver com a questão existente entre o R. e a Chamada, não havendo motivo para que seja prejudicada com a mesma, devendo ser indeferida a requerida suspensão. Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual foi decidido: - que a falta de indicação das razões de direito não constitui nulidade; - não se verificar uma situação de litispendência; - existir legitimidade da Chamada; - que não há uma situação de prejudicialidade justificativa de suspensão da instância. Desta última decisão recorreu a Chamada, sendo que tal recurso de agravo foi apreciado e decidido no sentido da sua improcedência, tendo essa decisão transitado em julgado (através do indicado acórdão desta Relação de 24/05/2007). Em tal Audiência Preliminar foram ainda seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória. A Ré, D, foi absolvida da instância por sentença homologatória de fls. 171, face à requerida desistência apresentada pela A.. Tal sentença transitou em julgado. Procedeu-se à realização do julgamento, com observância de todo o formalismo legal, o qual culminou com a decisão sobre os factos controvertidos e que integravam a Base Instrutória, a qual consta de fls. 418 e 419, não tendo sido objecto de qualquer reclamação. Foi proferida sentença que culminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgando esta acção procedente e provada, reconhecendo a resolução do contrato acima identificado, condeno o R. a restituir definitivamente à A. o veículo automóvel da marca OPEL, modelo ASTRA 1.7 DTI, matrícula reconheço à A. o direito ao cancelamento do registo averbado em nome do R. na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa.” Inconformado com tal decisão, veio o R. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões: - Recorrente e Ré casados sob o regime da comunhão geral celebraram com a Recorrida um contrato de mútuo; - A Ré faleceu na pendência da acção; - A Recorrida veio desistir da instância em relação à Ré; - A viatura automóvel marca Opel, modelo Astra, com a matrícula por óbito da Ré, passou a fazer parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da Ré; - A Recorrida na pendência da acção não veio suscitar o incidente de habilitação de herdeiros; - O Recorrente é parte ilegítima nos presentes autos; - Foram violados os artgs. 1142.º, 1732.º, 2139.º, todos do Código Civil e os artgs. 371.º e 663.º do Código de Processo Civil. A recorrida, S, S.A., apresentou as suas contra-alegações, nas quais defendeu o infundado da posição defendida pelo recorrente, alicerçada fundamentalmente no facto daquele partir do pressuposto errado de que é proprietário da viatura, esquecendo que havia sido constituída reserva de propriedade a favor da Recorrida sobre o indicado veículo. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a única questão colocada pelo recorrente na apelação - que se traduz em saber se o Réu deve ou não ser absolvido da instância com fundamento na sua ilegitimidade ad causam - sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). III – FUNDAMENTOS 1 – De facto É a seguinte a factualidade considerada provada: 1 - No dia 21 de Novembro 2001, um representante da S, S.A., por um lado, e os réus por outro, declararam, por escrito, ser o fornecedor da viatura ligeira com a matrícula , B, Lda.ª, o seu valor 4 260 000$00, a entrada inicial de 390 000$00, o montante do crédito 3 870 000$00, os encargos administrativos e fiscais de 35 000$00, a taxa nominal de 11,73%, a Taeg 13,30%, 72 prestações mensais postecipadas, montante da prestação 76 055$00, total do financiamento e encargos 5 510 960$00, garantia por livrança subscrita e reserva de propriedade. 2 - Como condição da celebração do referido contrato e como garantia do seu bom cumprimento, foi exigido por S, S.A., aos RR. a constituição de reserva de propriedade sobre o referido veículo a seu favor. 3 – Aquando do declarado sob 1, o réu e a A celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º . 4 – No dia 22 de Novembro de 2001 foi inscrita na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo automóvel , na titularidade de A e, na mesma data, foi inscrita na referida Conservatória a reserva de propriedade sobre o mesmo veículo automóvel na titularidade de S, S.A.. 5 - S, S.A., foi incorporada por fusão na sociedade S,.SA., o que foi objecto de registo comercial no dia 30 de Outubro de
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