Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1059/16.4T8AMD.L1-7 Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRATAMENTO DE LIPOCAVITAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO BIOLÓGICO CONSENTIMENTO DO LESADO OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I.–Como se sabe, o consentimento do lesado traduz-se numa das causas de exclusão da ilicitude (art.º 340.º/1 CC). II.–No plano da legislação também a Convenção de Oviedo de 04.04.1997 (mais propriamente Convenção sobre os Direitos Humanos e da Biomedicina, ratificada pelo nosso país em 2001 – consagra tal direito ao dispor no artigo 5.º: “qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efetuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Esta pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. A pessoa em questão pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento”. III.–Afloramentos deste mesmo direito são também encontrados na Lei de Bases da Saúde (Base XIV então aplicável); na Carta dos Direitos e Deveres do Utente (Lei 15/2015, de 21.03); na Constituição (artigo 26.º) e no Código Civil (artigos 70.º, 340.º e 81.º). IV.–A norma 15/2013 da DGS (atualizada em 04.11.2015), veio referir-se expressamente ao consentimento informado, livre e dado por escrito. V.–Por seu turno, a doutrina e a jurisprudência no âmbito desta matéria, alertam para os termos dos arts.º 250.º a 252.º e 247.º CC, entendendo-se que sendo “o consentimento prestado com erro, não corresponde à expressão de uma vontade sã, enfermando de vicio que afeta a vontade da declaração, não podendo o declaratário deixar de reconhecer a essencialidade da relevância desse erro no caso concreto”. VI.–Neste âmbito, tem-se vindo a consolidar o direito a ser “devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção e do tratamento”, com base no que se dispõe no artigo 157.º CP”. VII.–Apesar das vantagens em caso de êxito serem muito apelativas, não fica afastada a obrigação de a clínica prestar informações fundamentais (como os riscos específicos), para que a paciente se autodetermine livremente e de forma esclarecida. VIII.–Em matéria de ónus de prova, é à entidade prestadora do serviço que cumpre provar que prestou as informações adequadas à formação do consentimento livre e esclarecido. IX.–Tem-se entendido que a causalidade, em grande número de casos, não decorre de qualquer evento naturalístico: ela tem de ser inferida pelo julgador a partir de factos conhecidos. X.–Por vezes há que inferir o concreto nexo de causalidade entre o tratamento ministrado sem informação prévia sobre os riscos que se vieram a precipitar e os danos sofridos com reflexos na vida profissional e na concentração de uma pessoa. O dano biológico (zumbido permanente) imputável a um tratamento não baseado em consentimento informado quanto aos riscos que se tornaram realidade e que, por isso, se consubstanciam num cumprimento defeituoso passível de gerar a responsabilidade por parte da R. é indemnizável (artigo 496º CC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa I.– RELATÓRIO: Pretensão sob recurso: substituição da decisão proferida pelo Tribunal a quo por outra que pugne pela procedência da ação, condenando-se a R. no pagamento à A. do valor peticionado de € 15.000,00. Pedido: condenação da R. “a pagar uma indemnização (…) em quantia não inferior a €15.000,00.”. Citada em 13-VII-16 (fls. 25), a R. contestou, excecionando a incompetência relativa e ilegitimidade passiva (por preterição de litisconsórcio necessário passivo), e por impugnação. Notificada, a A. pronunciou-se quanto às exceções (fls. 55 a 64). Por decisão de 16-I-17 (fls. 65 a 67) foi declarada a incompetência relativa do Juízo Local Cível de …, e determinada a remessa dos autos à Instância Local Cível de ….. Por despacho de 3-III-17 (fls. 68) foi dispensada a audiência prévia, saneada a causa (com improcedência das exceções), fixados o objeto do litígio e o valor da causa, selecionados os temas da prova, e apreciados os requerimentos probatórios; determinada, então, a realização de perícia médico-legal, veio esta a estar concluída em 30-1-2020. Após o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu a R. do pedido. É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: I.–Vem o presente recurso da decisão da douta sentença que julgou a ação de condenação proposta pela Recorrente contra a Ré / Recorrida “A.L.”, totalmente improcedente. II.–Da realização da audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo considerou resultarem provados os seguintes factos: a)-A Ré dedica-se à actividade de estética, beleza e bem-estar, possuindo um estabelecimento comercial designado “M…”. b)-A Autora dirigiu-se ao estabelecimento da Ré com um “voucher” de seis sessões (para as zonas das coxas, glúteos com massagens manuais e radiofrequência), adquirido na “internet”. c)-Em 19/07/2015, a Autora preencheu parcialmente a “Ficha de Avaliação” junta a fls. 42 e 44 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - e, na falta de alegadas contraindicações, em 18/07/2015 a Autora celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços destinado a um tratamento de lipocavitação com a duração de 6 sessões. d)-A 1a sessão foi realizada a 29/07/2015, tendo as frequências (ultrassom) utilizadas causado de imediato uma sensação de zumbido permanente nos ouvidos - sensação que comunicou à técnica, que lhe assegurou ser uma sensação normal e passageira. e)-Antes do final do dia, a sensação da Autora desapareceu. f)-Em 29/08/2015, na 2a sessão, e uma vez que a sensação de zumbido parecia ter aumentado, questionou a técnica (para saber se a frequência utilizada tinha aumentado) - que lhe disse tratar-se de zumbidos característicos do tratamento, e que iriam desaparecer. g)-A Autora saiu das instalações da Ré com o zumbido “à direita”, confiante que iria desaparecer como na 1a vez - o que não aconteceu. h)-A Autora procurou assistência médica dois dias depois, tendo uma primeira avaliação indicado que o zumbido se devia ao tratamento realizado, mas que provavelmente desapareceria num ou dois dias. i)-Como o zumbido não desapareceu, a Autora consultou o seu médico de família em 24/09/2015 - e, por indicação deste, uma consulta de otorrinolaringologia em 28/09/2015. j)-O zumbido é cansativo e incómodo, e causa na Autora fadiga e cansaço, ansiosidade e irritação. k)-O “zumbido permanente” causa graves problemas de concentração à Autora - intervindo de forma dramática na actividade profissional de professora catedrática. l)-A Autora não foi informada pela Ré que o “zumbido permanente” podia resultar da lipocavitação. III–Como não provados foram dados os seguintes factos: a)-A Autora dirigiu-se ao estabelecimento da Ré a fim de se submeter a avaliação, destinada a aconselhar a técnica mais adequada à sua pretensão de reafirmar o busto. b)-Depois da 1a sessão, a Autora disse à Ré que tinha um problema de audição (pré-existente). c)-O médico especialista, na sequência de um “exame específico”, diagnosticou relação direta entre a lipocavitação e o “zumbido permanente” - declarando à Autora que tal zumbido poderá ficar de forma permanente, e que não existe medicação adequada para tratamento. d)-Tendo a Autora deixado de dormir duas noites seguidas desde a 2a sessão. IV.–O douto Tribunal a quo julgou a matéria de facto, conjugando o teor da documentação junta aos autos com o dos depoimentos produzidos em audiência. V.–Sendo que neste último caso (análise da prova testemunhal produzida), o douto tribunal a quo faz uma análise dos mesmos muito superficial. VI.–Nomeadamente pelo facto de ter destacando depoimentos que efetivamente pouco podiam trazer à decisão da causa, desvalorizando por seu turno aqueles que verdadeiramente serviriam para uma decisão diferente. VII.–É o caso das testemunhas Elsa ....., apresentada pela Autora e de Nuno ....., apresentado pela Ré. VIII.–Idêntica consideração se pode fazer da análise jurídica constante da douta sentença, onde também andou mal o tribunal a quo. IX.–Entendeu o tribunal a quo que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito da Ré, nomeadamente uso indevido do aparelho de ultrassons, ou nexo causal entre as frequências usadas nas duas sessões de lipocavitação e o dano acústico da Autora. Pelo que conclui não estarem verificados os pressupostos de que depende a atribuição de indemnização. X.–Situação com a qual a Recorrente não se conforma. XI.–É consabido que o ordenamento português consagrou, no seu artigo 563.0do Código Civil, a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só poderá ocorrer por circunstâncias excecionais ou extraordinárias. XIII.–O mesmo será dizer que o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis. XIV.–Com foi já ensinado pelo Supremo Tribunal de Justiça, “um facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais XV.–O que não parece ser, de todo, o que está em causa na presente lide. XVI.–Para se encontrar a existência de nexo de causalidade entre o facto (aparelho utilizado nas sessões) e o dano (acústico da Autora), no sentido que é doutrinária e jurisprudencialmente aceite, bastava para tanto à Autora, aqui Recorrente, demonstrar que a utilização do aparelho em causa é adequado a produzir um resultado como aquele que ocorreu. XVII.–A ser assim, e tendo por base a matéria dada como provada pelo douto tribunal a quo, entende a Recorrente que outra solução jurídica devia caber ao caso, que pugnasse pela procedência do pedido por ela formulado. XVIII.–Na verdade, demonstrou a Autora e o tribunal dá tal matéria como provada, que o dano acústico só se verificou com o início das sessões em que foi utilizado o aparelho de ultrassons. XIX.–Demonstrou ainda que, ao procurar assistência médica, se mostrava como causa provável para o dano o tratamento realizado. XX.–E que apenas, e provavelmente, o zumbido desapareceria com o tempo. XXI.–O que não aconteceu. XXII.–Mas mais que isso, ficou demonstrado que a sensação de zumbido é uma sensação característica do tratamento. XXIII.–Não se compreende assim como se pode concluir pela falta de nexo causal entre facto e dano. XXIV.–O facto de “normalmente” essa sensação de zumbido desaparecer, apenas confirma que de facto a utilização do aparelho causa efetivamente o tal zumbido. XXV.–Ou seja, embora “normalmente” desapareça, verdade é que ficou provado que causa tal zumbido. XXVI.–Ora, como acima ficou aflorado, o nosso ordenamento, ao adotar a doutrina da causalidade adequada, prossegue uma tentativa de apurar se o facto é adequado ou não a causar determinado dano. XXVII.–E pelo que acima ficou dito, entende a Recorrente que nenhuma outra resposta pode ser dada à referida questão que não seja afirmativa, que de facto o aparelho ultrassons não só é adequado a criar o dano, como é normal. XXVIII.–Sendo completamente irrelevante o carácter temporário ou definitivo da consequência verificada na normalidade dos casos ou no caso concreto da Recorrente. XXIX.–É assim notória a contradição existente entre a matéria dada como provada e a decisão do douto tribunal, que deveria ter conduzido a resultado diferente, no sentido da procedência da ação. XXX.–Mais que isso, olvidou por completo considerar a prova testemunhal levada aos autos pela Autora, nomeadamente o de Elsa....., como já acima foi referido. XXXI.–Sendo certo que a mesma não podia ser valorada como prova pericial, verdade é que sempre seria de considerar como um testemunho imparcial e credível e com bases sólidas de conhecimento da problemática em litígio, dadas as competências profissionais da mesma. XXXII.–Pelo contrário, a douta sentença do tribunal a quo foi completamente omissa quanto a esse testemunho. XXXIII.–Recordemos então, já que não constam referências a este depoimento, aquilo que foi dito por esta testemunha a este respeito: Magistrado - Conhece a Dra MTDS? Testemunha - Sim sim Sr. Dr. Juiz Magistrado - E conhece como? É amiga, conhecida? Test-É amiga. (...) Advogada Autora - Qual é a sua profissão, antes de mais? Test - Sou cirurgiã geral e tenho uma pós-graduação em avaliação de dano. Trabalhava no Instituto de Medicina Legal no Gabinete Natural. Adv A. - Então diga-me uma coisa, o que nos traz aqui é de facto algumas queixas... ah... sabe a que propósito é que esta situação das alegadas queixas que a Dra. T..... apresentou, aqui Autora, surgiram? Test - O que me foi referido é que ela fez um tratamento de lipocavitação... no decurso do tratamento desenvolveu acufenos, vulgarmente chamados zumbidos... tanto na primeira sessão como posteriormente na segunda e que se tornaram permanentes. Adv. A.-E relativamente a esses zumbidos, conhece a técnica que foi aplicada e que foi realizada por esta empresa à Dra. T.....? Test - Só de referência lá... nos estudos que já ouvi falar que é uma lipoaspiração, digamos assim... aspiração não, mas é um tratamento não invasivo supostamente, não tenho conhecimento do tipo de aparelho, nunca o vi pessoalmente, nunca lidei com esse tipo de aparelho mas tenho uma ideia do que faz... qual é o resultado. Adv. A - Sabe-me dizer como é que esse tratamento funciona? Se tiver conhecimento. Test - É assim, sei que funciona pela emissão de ultrassons, alguns também. Além dos ultrassons, tem também o efeito, não sei se é o caso deste que foi usado, como é que hei de definir, também por pressão e, portanto, com efeito mecânico. Aí a ideia é destruir a membrana dos adipócitos, as células gordas que depois serão absorvidas pelo organismo. A ideia deste tratamento.... não sei bem se é o caso. (...) Adv. A. - Mas qual será, peço desculpa interromper, só aqui relativamente ao que estava a dizer, mas qual será a base para que um tratamento destes que usa ultrassons provocar este tipo de danos? Test - É exatamente os ultrassons usados que podem danificar o ouvido interno, da cóclea, e dá este tipo de queixas. É exatamente a esse nível por causa... já poderão existir outras situações, mas deste tipo de queixas é pelos ultrassons que o nível utilizado.... por isso mesmo deve ser usado com proteção, mas mesmo assim nós não sabemos qual é o nível de perigo que estes ultrassons têm ou qual é, nesse tipo de aparelhos, o limite de ruído que podem utilizar, é assim, ruídos acima dos 60/80 também podem causar esse tipo de lesão... Isto é o que está prescrito, não quer dizer que não haja, em situações diferentes, aliás está descrito que habitualmente as lesões do ouvido interno, com hipofusas, com dificuldade auditiva nomeadamente dos acufenos podem aparecer em trabalhadores que lidam com situações que provocam muito barulho e está definido que podem ser exposições longas mas também está prescrito que possa ser por exposições curtas, portanto muitas das vezes não é fácil relacionar as causas porque às vezes há outros fatores. No caso da Dra. T..... aparentemente não há outros fatores, portanto ela não tinha patologia prévia a não ser uma psoríase que não dá (impercetível) auditivas, nunca teve queixas antes e desenvolveu as queixas durante este procedimento... Adv. A - Diga-me uma coisa... ahh... é aqui relatado que numa primeira vez o zumbido desapareceu. Como é que se explica esta situação? Medicamente... Test - Pode acontecer. Há situações que são transitórias. A Dra. T..... sentiu um incómodo logo na primeira sessão, muitas das vezes é transitório, é verdade... no entanto na segunda sessão continuou com as queixas... houve, digamos assim, vamos considerar que houve um segundo trauma na segunda sessão.... XXXIV.–Fica com este depoimento demonstrado vários factos que importavam ter em conta para efeitos de prolação de sentença: 1)-Que a Autora não tinha patologia prévia que pudesse causar o problema auditivo que veio a ocorrer; 2)-Que o tipo de aparelho utilizado neste tipo de tratamentos emite efetivamente ultrassons; 3)-Que esses ultrassons são suscetíveis de afetar o ouvido interno e em consequência mostram-se aptos a provocar danos como o verificado com a Autora. XXXV.–Situação que consideramos ter sido confirmada pelo depoimento da testemunha Nuno ..…, apresentado pela Recorrida. XXXVI.–Se bem que o mesmo tivesse sempre pautado o seu discurso no sentido de que uma boa utilização não poderia provocar este tipo de danos, verdade é que acaba por reconhecer que não é dada formação em termos de utilização do aparelho, sendo que considera que o facto de ser esteticista habilita o prestador a utilizá-la. XXXVII.–E mais, acaba mesmo por reconhecer que na utilização prática do aparelho no tratamento existe a possibilidade do mesmo causar zumbidos, dependendo de certas condições fisionómicas do cliente e zonas onde é aplicado o tal tratamento. XXXVIII.–Senão vejamos, o que esta testemunha declarou a instâncias da mandatária da Autora / Recorrente: Adv. A - Quando se usa uma máquina destas, no momento em que se está a realizar o tratamento, naquele preciso momento ouve-se ou não se ouve um zumbido? Test - Pode-se ouvir, depende da zona em que seja aplicado o tratamento. Eu diria que quanto mais junto de uma zona óssea, a probabilidade de ouvir este zumbido, chamemos-lhe assim, é maior... Só uma pessoa muito gordinha que se está... se calhar não vai ouvir tanto. Se fizer mais perto das costelas, se calhar já vai ouvir. Porque este barulho é no fundo um ultrassom das vibrações na nossa parte óssea e provocam esses sons, portanto não é o som do ultrassom em si, mas é a vibração da mesma. (...) XXXIX.–Ou seja, da conjugação, principalmente, destes dois depoimentos retiramos que de facto o aparelho pode provocar zumbidos na pessoa que está a efetuar o tratamento, que são causadas por vibrações na zona óssea e que, dependendo da zona em que se esteja a aplicar, podem ser mais ou menos audíveis. XL.–O que se compatibiliza com a versão apresentada pela testemunha Elsa..... acima transcrita, que é perentória, dadas as suas aptidões no âmbito da avaliação do dano, no sentido de que os ultrassons emitidos por aparelhos desta natureza podem efetivamente causar o tipo de lesão alegada pela Autora / Recorrente. XLI.–Mas o depoimento de Nuno..... levanta ainda uma outra questão: XLII.–Não terá mesmo havido má utilização do aparelho? XLIII.–Conforme resulta do próprio depoimento desta testemunha: Test - Olhe, eu penso que a pessoa desde que seja formada no ramo da estética já sabe utilizar o aparelho. Nós, as empresas damos formação na ótica do utilizador, não damos a formação. Peço desculpa a analogia, é como quando vendemos um carro, dizemos como é que o carro funciona, mas não damos a carta de condução (...) XLIV.–Ora, da análise crítica destes dois depoimentos, que, com o devido respeito, julgamos não terem sido devidamente valorados pelo douto tribunal a quo, teríamos de considerar estarem verificados os pressupostos de que a obrigação de indemnizar depende. XLV.–Não obstante, considerou o douto tribunal a quo não estar verificado o facto ilícito no sentido de não se confirmar a utilização indevida do aparelho de ultrassons. XLVI.–Mas a verdade é que não ficou de forma alguma afastada, dada a prova testemunhal produzida, essa utilização indevida. XLVII.–Pelo contrário, se logrou a Autora demonstrar os factos que ficaram dados como provados na própria sentença, conjugados com a prova testemunhal que aqui se analisou, só se poderia ter por boa a tese de que (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.