Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10049/19.4T9LSB-C.L1-9 Relator: SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO NOTÍCIA DO CRIME Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/02/2025 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Decisão: RESOLVIDO Sumário: 1. O princípio geral de que a cada crime corresponde um processo [para o qual é competente o tribunal definido em função das regras de competência material, funcional e territorial] pode sofrer desvio para permitir a organização de um só processo para uma pluralidade de crimes [seja ab initio ou por via da apensação – artigo 29º do CPP], desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente a sua apreciação conjunta. 2. A ligação que releva para efeitos da referida apreciação conjunta é a definida nos vários critérios elencados nos artigos 24º e 25º do CPP, que preveem as regras da competência por conexão. 3. Verificados os pressupostos da conexão processual, correspondendo aos crimes imputados a mesma moldura penal e não estando o arguido preso à ordem de qualquer processo, é competente para o julgamento dos processos em conexão, o tribunal titular do processo onde primeiramente houve notícia do crime. 4. A “notícia do crime” ocorre no momento em que a denúncia é formalizada e não, necessariamente, quando os processos são autuados. 5. Tendo o processo nº 10049/19.4T9LSB sido instaurado com base numa certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018, é esse o processo em que primeiramente ocorreu a notícia do crime. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Na sequência de despacho judicial de 7 de Fevereiro de 2025 [complementado por despacho de 17.02.2025], proferido no âmbito do processo nº 9636/19.5 T9LSB do Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10], que declarou a nulidade do despacho judicial de 7 de Dezembro de 2022, no âmbito do qual havia sido determinada a apensação aos autos nº 10049/19.4 T9LSB do processo nº 9636/19.5 T9LSB [com fundamento na verificação de uma situação de conexão processual], foi proferido despacho judicial 14.02.2025, no âmbito do processo 10049/19.4 T9LSB-B, que corre termos no Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 13], que, após declaração de incompetência, suscitou o presente conflito negativo de competência, que opõe este Tribunal e o Tribunal correspondente ao Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10], com fundamento em ambos os Tribunais se declararem incompetentes para julgar os arguidos pela pática dos crimes imputados no âmbito das acusações deduzidas nos processos nºs 10049/19.4 T9LSB e 9636/19.5 T9LSB. * Os despachos de declaração de nulidade de 7 de Fevereiro de 2025, complementado pelo despacho de 17.02.2025, proferidos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa [Juiz 10] e declaração de incompetência proferida pelo Juiz 13, do Juízo Local Criminal de Lisboa, transitaram em julgado, daí decorrendo um conflito negativo de competência (artigo 34º, nº 1 do CPP). * Neste Tribunal foi cumprido o disposto no artigo 36º, nº 1 do CPP, tendo os titulares dos Juízos 10 e 13 do Tribunal Local Criminal de Lisboa, mantido as posições anteriormente assumidas e o Ministério Público pugnado, no seu parecer, pela atribuição da competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa [juiz 13], com a seguinte argumentação [transcrição integral]: «Suscita-se nos presentes autos a resolução do conflito negativo de competência que opõe as Mmas. Juízas do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13 e do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, porquanto ambas se declaram incompetentes para julgar os arguidos pela prática dos crimes descritos nas acusações deduzidas no âmbito dos processos nºs. 10049/19.4T9LSB e 9636/19.5T9LSB. De acordo com os elementos disponíveis, no processo nº 9636/19.5T9LSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, por despacho de 7 de dezembro de 2022, foi determinada a apensação àqueles autos do processo nº 10049/19.4T9LSB atenta a verificação de uma situação de conexão processual. Em execução de tal despacho, a 15 de dezembro de 2022 o processo nº 10049/19.4T9LSB foi apenso ao processo nº 9636/19.5T9LSB. No entanto, a 7 de fevereiro de 2025 a Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, titular do processo nº 9636/19.5T9LSB, na sequência de um requerimento do arguido AA, veio a declarar a nulidade do despacho de 7 de dezembro de 2022, ao abrigo do disposto no art. 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, por entender que aqueles autos “deveriam ter sido apensados ao processo nº 10049/19.4T9LSB, sendo competente para julgar ambos os processos – o que decorre das regras da competência por conexão – o Juiz 13 deste Juízo Local Criminal de Lisboa”. Por seu turno, a Mma. Juiz do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13, titular do processo nº 10049/19.4T9LSB, por despacho de declarou-se incompetente para o julgamento dos processos apensados por considerar que “no processo 9636/19.5T9LSB a notícia do crime, a autuação do processo, se deu a 04.12.2019, e no processo 10049/19.4T9LSB a autuação foi a 16.12.2019, facilmente se conclui que é competente aquele processo (9636/19.5T9LSB) e é nesse que devem ser apensados os autos, tal como determinado no despacho de 07.12.2022”. Para efeito de determinação por conexão a “notícia do crime” a que alude o art. 28.º, alínea c), do Código de Processo Penal, ocorre no momento em que a denúncia é formalizada e não quando ocorre a autuação e registo do processo nos serviços do Ministério Público. No caso em apreço, conforme se esclarece no despacho de 17 de fevereiro de 2025, “as ofendidas BB (processo 10049/19.4T9LSB) e CC (processo 9636/19.5T9LSB), ambas Magistradas Judiciais (…) tiveram conhecimento (notícia) de cada um dos crimes na data da sua prática, sendo que onde houve primeiramente a notícia foi relativamente aos factos do processo 10049/19.4T9LSB (factos mais antigos), que, como dissemos, até deram primeiramente origem ao processo 7242/18.0T9LSB”. Com efeito, o processo nº 10049/19.4T9LSB foi instaurado com base em certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018. Assim sendo, entendemos que o presente conflito será de dirimir deferindo a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 13.». II. Com relevância para a apreciação do conflito sujeito à nossa apreciação, decorre dos autos que: • O processo nº 10049/19.4T9LSB, autuado em 16.12.2029, foi instaurado com base em certidão extraída do processo nº 7242/18.0T9LSB, o qual foi autuado a 11 de setembro de 2018, na sequência de uma certidão extraída do processo 2073/16.5BELSB, do Tribunal Central Administrativo Sul, dando notícia de factos suscetíveis de integrar o crime de difamação, recebida nos serviços do DIAP de Lisboa a 7 de setembro de 2018; • O processo 9636/19.5 T9LSB foi autuado em 04.12.2019; • Na sequência de promoção do Ministério Público de 24.11.2024 no âmbito do processo 9636/19.5 T9LSB, veio a ser proferido despacho judicial datado de 07.12.2022, transitado em julgado, com o seguinte teor: «Correndo, no Juiz 13 deste Juízo Local Criminal, o processo n.º 10049/19.4T9LSB, em que o arguido é idêntico ao dos presentes autos, sendo uma das ofendidas também a mesma e estando ambos os processos na mesma fase processual, por despacho de 03-11-2022, foi solicitado para consulta o referido processo e aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar. Neste seguimento, por despacho datado de 24-11-2022, veio o Ministério Público promover a apensação do presente processo com o proc. n.º 10049/19.4T9LSB, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, 24.º, n.º 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.