Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9894/2006-2 Relator: MARIA JOSÉ MOURO Descritores: CAUÇÃO EXTINÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/18/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO Sumário: I - A prestação de caução corresponde a uma garantia destinada a assegurar o cumprimento de certa obrigação, só deixando de ter lugar a sua função, quando a obrigação se mostre cumprida (ou, por qualquer outra razão deixe de subsistir) ou quando o cumprimento da obrigação estiver assegurado por qualquer outra forma – o que não sucede pelo simples facto daquele que atempadamente a requereu passar a poder recorrer ao processo de execução. II – Assim, ter sido proferida decisão definitiva na acção principal – confirmando a condenação proferida em 1ª instância – não determina a extinção do incidente de prestação de caução, em que já fora proferida decisão julgando procedente o pedido, por inutilidade superveniente da lide. (M.J.M) Decisão Texto Integral: 7 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - «O C I – Q C I H» intentou o presente incidente de prestação de caução contra «R C O F». Tendo sido proferido despacho que declarou extinto o incidente por inutilidade superveniente do mesmo, desse despacho agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1 - O incidente de prestação de caução apenas se torna inútil com a extinção do crédito que a caução se destina a garantir, 2 - Mas não se torna inútil enquanto o crédito perdurar, 3 – O incidente de prestação de caução apenas resultaria inútil se os Tribunais de Recurso, nos recursos ordinários de apelação e de revista, tivessem decidido revogar a condenação da ora agravada, requerida no incidente, e absolver a mesma do pedido, o que não aconteceu, já que julgaram improcedentes ambos os recursos e mantiveram integralmente a decisão da primeira instância e o crédito ajuizado, 3 - Em processo de prestação de caução intentada pela autora na acção, dado que a sentença que condenou a ré-recorrente foi mantida e transitou em julgado, não pode o Tribunal julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide com fundamento no trânsito em julgado dessa sentença condenatória com a manutenção integral do crédito que é causa do pedido de prestação de caução, 4 - A sentença de 12 de Fevereiro de 2005 viola o disposto no nº 3 do artigo 693º e na alínea e) do artigo 287º, 986º, 987º, 988º e 990º, todos do Código de Processo Civil, e o disposto nos artigos 623º a 626º do Código Civil, 5 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que ordene a apreensão e entrega em penhor à agravante dos bens da agravada que se encontrem no restaurante sito na Rua da Conceição da Glória, 25, em Lisboa, com ordem expressa de arrombamento das portas e/ou janelas de acesso ao mesmo ou a qualquer das suas dependências, caso se encontrem encerradas e que ordene o legal prosseguimento dos autos de incidente de prestação de caução, como é de Justiça! Não foram apresentadas contra alegações. * II - Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, a única questão que se coloca no presente agravo é a de se o facto de ter sido proferida decisão definitiva na acção principal – confirmando a condenação proferida em 1ª instância – determina a extinção do incidente de prestação de caução, no estado em que aquele se encontrava, por inutilidade superveniente da lide. * III - São de salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo: 1 – Nos presentes autos pretendeu a requerente que a requerida fosse condenada a prestar a seu favor caução no valor de € 18.601,24 para garantir o pagamento das quantias que fora condenada a pagar-lhe por sentença proferida em 12-10-2002, nos autos de acção declarativa com processo comum ordinário com o nº 81/99, sentença de que a requerida interpusera recurso, admitido como apelação e com efeito suspensivo. 2 – Em 24-4-03 foi proferida decisão julgando procedente o pedido, sendo determinada a notificação da requerida para em 10 dias oferecer caução idónea, nos termos do estatuído no art. 983, nº 2 do CPC. 3 - Como a requerida não ofereceu caução no aludido prazo de 10 dias, falhadas outras diligências, solicitou a requerente que se diligenciasse pela apreensão e entrega em penhor dos bens que se encontrassem no restaurante da requerida o que foi determinado. 4 - A diligência não chegou a efectivar-se, sendo que por decisão de 24-2-2005, foi, entretanto, declarado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de caução, uma vez que fora proferida decisão definitiva na acção principal, confirmando a condenação proferida em 1ª instância – despacho recorrido. * IV - Nos termos do nº 2 do art. 693 do CPC – sendo de considerar a redacção então em vigor, anterior à introduzida pelo dl 38/2003, de 8 de Março – não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença podia o apelado requerer que o apelante prestasse caução. A caução consiste em «toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada»
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.