Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 220/14.0TTTVD.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: AJUDAS DE CUSTO RETRIBUIÇÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I.As ajudas de custo não configuram uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, antes têm como finalidade compensar despesas feitas pelo trabalhador por causa do trabalho; daí que, a não ser na parte em que as exceda, não constituem retribuição (art.os 71.º, n.º 1 da LAT de 2009 e 259.º, n.º 1 e 260.º, n.º 1 do CT 2009). II.Cabe ao empregador o ónus de alegar e provar a natureza compensatória de custos aleatórios dos valores regularmente pagos (art.º 234.º, n.º 2 do CC). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório. AA, S. A. apelou da sentença que a condenou e à Companhia de Seguros BB, S. A. a pagarem ao sinistrado CC, na medida das suas responsabilidades de 47,44% e 52,56%, respectivamente, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.264,84, desde 19-08-2014, acrescida de juros de mora à anual de 4% vencidos desde e até efectivo e integral pagamento, a seguradora a pagar ao autor a quantia de € 20,00 de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 28-5-2015 e até efectivo e integral pagamento e a quantia de € 29,25 referente a incapacidades temporárias entre 17-5-2014 e 1-7-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento e, por fim, a recorrente a quantia de € 3 726,40 referente a incapacidades temporárias entre 23-1-2014 e 18-8-2014 acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento, pedindo que a sentença proferida seja alterada e a recorrente absolvida, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) 17.De modo, ressalvando novamente o devido respeito que é muito, deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo alterada a douta sentença, absolvendo-se a recorrente do pedido contra si, dos valores em que foi condenada. Para tal notificado, o sinistrado, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, sustentando a manutenção da sentença recorrida, finalizando com as seguintes conclusões: A sentença recorrida não violou, por conseguinte, qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo feito uma correcta aplicação do direito aos factos, revelando-se estes correctamente apreendidos, valorados e juridicamente enquadrados, donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deverá aquela sentença ser integralmente mantida. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso.[1] Colhidos os vistos,[2] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente é considerado, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: 1.ª-Devem ser alterados os factos julgados provados em 26 e 27 e o não provado em 4, devendo ficar com o seguinte sentido: "26. Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia". "27. Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.072,20 (…), num total de € 13.953,15 e visaram compensar o autor pelas despesas que tinha que efectuar com alojamento e alimentação por estar fora da sua residência". 2.ª-O ónus da prova de que o valor das quantias pagas pelo empregador ao trabalhador a título de ajudas de custo excede o das despesas normais que suportou impende sobre o sinistrado. 3.ª-E nessa medida, não tendo ele provado que assim fosse, não é a recorrente responsável pelo pagamento da parte da pensão que a sentença lhe atribuiu. *** II-Fundamentos. 1. Factos julgados provados: 1.-Em 22-1-2014 o autor exercia funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré AA, S. A.. 2.-No referido dia e quando se encontrava ano exercício das suas funções o autor, conduzindo um veículo automóvel, foi interveniente em acidente de viação por despiste sofrendo politraumatismo. 3.-Após tratamento das lesões o autor apresenta sequelas determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 6,00% desde a data da alta ocorrida em 18-8-2014. 4.-Entre 23-1-2014 e 22-4-2014 o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA) o mesmo sucedendo entre 17-5-2014 e 1-7-2014. 5.-Entre 23-4-2014 e 16-5-2014 esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 25%. 6. Entre 2-7-2014 e 18-8-2014 esteve em situação de incapacidade temporária parcial (ITP) a 5%. 7.-O autor auferia uma retribuição base de € 785,00 mensais e igual valor de subsídio de férias e de Natal. 8.-O autor auferia ainda quantitativos referentes a prémios de produção, de condução, de calor e de viagem, bem como ajudas de custo e horas de viagem. 9.-Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…) a empregadora havia transferido para ré seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho com referência à retribuição mensal de € 785,00, liquidada catorze vezes por ano e a € 440,00 de outras retribuições, liquidadas onze vezes por ano. 10.-Em deslocações a exame médico e a tribunal o autor despendeu € 20,00 que a ré seguradora aceitou pagar quando interpelada em 28-5-2015. 11.-A ré seguradora liquidou ao autor indemnização por incapacidades temporárias, calculadas em função da retribuição para si transferida, encontrando-se em falta € 29,25 do período de incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 17-5-2014 e 1-7-2014. 12.-O autor foi contratado para prestar a sua actividade na área dos refractários em Portugal e no estrangeiro. 13.-Iniciando a sua actividade em 16-4-2013. 14.-O prémio de condução é pago quando o trabalhador conduz viatura automóvel no local da obra ou nas deslocações de Portugal para estrangeiro e vice-versa. 15.-Calculado em função das vezes que tal sucede. 16.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Maio (€ 75,00), Outubro (€ 100,00), Novembro (€ 129,20) e Dezembro (€ 83,30). 17.-O prémio de calor é pago quando o trabalhador labora a altas temperaturas. 18.-Calculado em função das vezes que tal sucede. 19.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Abril (€ 276,00), Maio (€ 92,00), Outubro (€ 529,00) e Novembro (€ 46,00). 20.-O prémio de produção é pago quando a execução do trabalho supera o previsto em termos de execução na programação da obra. 21.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor em Setembro (€ 94,25) e Outubro (€ 100,00). 22.-O prémio de viagem é pago quando os trabalhadores se deslocam para o estrangeiro, de viatura automóvel ou de avião. 23.-Sendo calculado em função do tempo de viagem. 24.-Em 2013 a ré empregadora liquidou tal prémio ao autor Maio (€ 126,00), em Agosto (€ 18,70) e em Setembro (€ 37,40). 25.-Quando os trabalhadores estão deslocados no estrangeiro em cumprimento das suas tarefas profissionais a ré empregadora paga um valor diário de € 89,35 que liquida sob a designação de ajudas de custo. 26.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa. 27.-Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.0722,20 em Abril, € 1.965,70 em Maio € 357,40 em Junho, € 2 680,50 em Julho, € 1 429,60 em Agosto, € 446,75 em Setembro, € 2.337,75 em Outubro, € 2.144,40 em Novembro, € 1.518,95 em Dezembro. 28.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 a ré empregadora liquidou ao autor a título de prémios de viagem, condução, calor e produtividade a quantia de € 1.625,65. 2. Factos julgados não provados: 1.-Os quantitativos de prémios de viagem, condução, calor e produtividade eram liquidados mensalmente. 2.-Os quantitativos referidos em 8 (dos factos provados) atingiam o montante anual de € 15 607,32. 3.-O valor diário de € 89,35 liquidado como ajudas de custo suportava as despesas de alojamento e alimentação do autor quando deslocado no estrangeiro ou era calculado em função destas. 4.-Quais os concretos países e períodos temporais em que o autor esteve deslocado em trabalho entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013. 3. Motivação da decisão: (…) 4. O direito. 4.1. A impugnação da decisão da matéria de facto. (…) 4.2. A repartição do o ónus da prova da natureza das ajudas de custo. De acordo com a recorrente, tendo o sinistrado estado deslocado no estrangeiro entre os meses de Abril e Dezembro de 2013 e recebido ajudas de custo, impende sobre ele o ónus da prova de que excedem o valor das despesas normais suportadas, as quais não devem ser consideradas retribuição e, por consequência, não é responsável pela parte da pensão que lhe foi atribuída pela sentença proferida pelo Tribunal a quo. Primeiro os factos relevantes julgados provados: "1.-Em 22-01-2014 o autor exercia funções de pedreiro sob as ordens, direcção e fiscalização da ré AA, S. A. 2.-No referido dia e quando se encontrava ano exercício das suas funções o autor, conduzindo um veículo automóvel, foi interveniente em acidente de viação por despiste sofrendo politraumatismo. (…) 8.-O autor auferia ainda quantitativos referentes a (…) ajudas de custo. (…) 12.-O autor foi contratado para prestar a sua actividade na área dos refractários em Portugal e no estrangeiro. 13.-Iniciando a sua actividade em 16-04-2013. (…) 25.-Quando os trabalhadores estão deslocados no estrangeiro em cumprimento das suas tarefas profissionais a ré empregadora paga um valor diário de € 89,35 que liquida sob a designação de ajudas de custo. 26.-Entre Abril de 2013 e Dezembro de 2013 o autor esteve deslocado no estrangeiro em diversas obras executadas pela ré empregadora em diversos países da Europa, nomeadamente Itália, França, Alemanha, Reino Unido e Suécia". 27.-Recebendo sob a designação de ajudas de custo a quantia de € 1.072,20 em Abril, € 1.965,70 em Maio, € 357,40 em Junho, € 2.680,50 em Julho, € 1 429,60 em Agosto, € 446,75 em Setembro, € 2.337,75 em Outubro, € 2.144,40 em Novembro, € 1.518,95 em Dezembro". Atentando nestes factos, a Mm.ª Juíza a quo considerou o seguinte: "A controvérsia reside nos demais quantitativos que a ré empregadora liquidava ao autor. Segundo o art.º 260.º, n.º 1 al.
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