Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 10210/2008-9 Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS Descritores: MEIOS DE PROVA PROIBIÇÃO DE PROVA VIDEOVIGILÂNCIA GRAVAÇÃO ILÍCITA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/28/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1. As proibições de prova representam meios processuais de imposição da tutela de direitos materiais, constituindo limites à descoberta da verdade que têm em si subjacentes o fim de tutela de um direito. Nesta perspectiva as proibições de prova representam, portanto, «meios processuais de imposição do direito material» que visam «prevenir determinadas manifestações de danosidade social» e garantem «a integridade de bens jurídicos prevalentemente pessoais». 2. As regras de proibição de prova constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, servindo a tutela dos direitos fundamentais, dirigem-se em primeira mão às instâncias formais de controle, designadamente aos investigadores, ministério público e juiz de instrução. 3. Ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular, o art. 126.º/3 do CPP indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais. 4. No que respeita, por seu lado, a provas obtidas por particulares o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade de que é ilustrativo o normativo inserto no art. 167.º do CPP ao fazer depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude penal. 5. A diferenciação legalmente assumida no art.º 199ºCP com a incriminação das gravações ilícitas quando confrontada com a incriminação das fotografias ilícitas, para que este último crime se verifique, não basta o não consentimento do titular do direito, é necessário que a produção das fotografias ou filmagens das imagens ou a sua utilização se faça contra a vontade do titular do direito à imagem. 6. A visualização das imagens recolhidas de forma não penalmente ilícita (já que à vista de toda a gente, e portanto sem surpresa para os filmados, de acordo com o acima explanado) só passou a poder integrar a tipicidade do ilícito previsto no art. 199.º/2b) do CP, e com ela, a anular o respectivo valor probatório para efeitos processuais penais nos termos do art. 167.º do CPP, a partir do momento em que foi instaurado o procedimento criminal contra as pessoas filmadas (ou numa visão que maximalize ao extremo a referida garantia), a partir do momento em que alguém decida usá-las, uso esse que pressupõe a respectiva visualização, pelo menos por uma vez. Antes de ser instaurado aquele procedimento criminal, nada impedia, com efeito, o dono da câmara de visualizar as imagens recolhidas. 7. Por esta via, mesmo no caso de confirmação da invalidade do uso das imagens recolhidas pela câmara de filmar colocada no portão, nada obstaria, porém, à consideração do testemunho de quem, através da visualização das filmagens captadas, identificou os autores do dano, prova esta apreciar livremente pelo tribunal nos termos do art.º 127º CPP. 8. O direito à imagem confere aos respectivos titulares a prerrogativa de impedirem a exposição das suas fotos. Não permite, porém, e muito menos impõe, a desconsideração dos depoimentos prestados no inquérito, designadamente por quem visualizou as referidas filmagens antes ainda de apresentada a queixa que deu início aos autos. 9. O uso das imagens captadas pela câmara de vídeo colocada pelo assistente na entrada do seu prédio rústico, desde que limitado à identificação do(
(2006), 4, p. 596 e ss). Ora, como já entendeu por mais do que uma vez este Tribunal, mesmo em situações em que os intervenientes neste processo são partes, (e, na sequência do despacho de 05/03/2008, que integra a certidão ordenada juntar), as imagens e sons recolhidos pelo assistente (e cujos DVD’s e fotografias se encontram juntos aos autos), não podem ser usados como meios de prova, nos termos do disposto no art. 167.º, n.º 1, do C. Processo Penal (remetendo-se para aquele despacho a razão de ser do nosso entendimento, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Face à inutilização desse material probatório, por ilícito, todos os depoimentos das testemunhas inquiridas (especialmente da esposa do assistente), e as próprias declarações do assistente, quando se fundarem nas preditas gravações, não podem servir de prova, sob pena de se colherem os tais frutos contaminados a que Costa Andrade se referia (e dando azo a que, na recolha de prova, se contemporize com actos ilícitos). Diga-se, aliás, que relativamente à testemunha F, é nítido que (atenta desde logo a formulação da própria queixa), a mesma não assistiu presencialmente ao que se passou, sendo o seu conhecimento indirecto, defluindo da visualização das imagens em causa (Acrescente-se, aliás, que a localização temporal dos factos é, de resto, feita por remissão para o que consta da queixa e para as filmagens que o seu marido entregou – cfr. fls. 60 a 62). Já relativamente aos agentes da autoridade também arrolados como testemunhas, é manifesto que os mesmos não assistiram à imputada actuação dos arguidos, sendo que o conhecimento que têm dos factos é de ouvir dizer e da conversa que tiveram com os próprios acusados que, obviamente, e nos termos do disposto nos arts. 356.º, n.º 7 e 357.º, ambos do C.P.P., não pode ser valorada por não servir como prova válida em sede de julgamento. Mais nenhuma testemunha foi apresentada. Pelo exposto, não pronuncio os arguidos A. e J. pela prática do crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, nº 1, do C. Penal que lhes é imputado na acusação que antecede, mais determinando a extinção do procedimento criminal quanto a tal crime e aos referidos arguidos (art. 308.º, nº1, do Cód. de Proc. Penal). 3. Apreciando e decidindo Na esteira da doutrina alemã, as proibições de prova representam meios processuais de imposição da tutela de direitos materiais, constituindo limites à descoberta da verdade que têm em si subjacentes o fim de tutela de um direito. Nesta perspectiva as proibições de prova representam, portanto, «meios processuais de imposição do direito material» que visam «prevenir determinadas manifestações de danosidade social» e garantem «a integridade de bens jurídicos prevalentemente pessoais», como entre nós tem sido defendido pelo Professor Manuel da Costa Andrade (Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, p. 83). Dito de forma simples e sucinta: as proibições de prova assumem, na prática, um papel de tutela dos direitos fundamentais. A nossa Constituição adoptou uma concepção dos direitos fundamentais diferente da concepção liberal que via naqueles direitos exclusivamente direitos subjectivos de defesa perante o Estado, considerando, nos termos do seu art. 18.º/1, estes direitos relevantes não apenas nas relações entre os particulares e o Estado, como também nas relações entre os particulares (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, em anotação ao art. 18.º). Sem se por em causa a sua eficácia vinculativa abrangendo poderes públicos e entidades privadas, nem todas as normas constitucionais atinentes a direitos, liberdades e garantias são, porém, exequíveis por si mesmas. Exemplo de normas daquele tipo que não são exequíveis por si mesmas, podemos encontrar no art. 26.º/2 e 35.º (garantias contra a utilização abusiva de informações) da CRP (neste sentido, v. Jorge Miranda, in Constituição da República Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui de Medeiros, Coimbra Editora, 2005, em anotação ao art. 18.º). É frequente a necessidade de recurso às soluções assumidas pelo legislador ordinário em concretização dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados para apreciar a conformidade da vinculação dos particulares aos mesmos. Por outro lado, importa ainda reter que na vinculação das entidades privadas às normas constitucionais atinentes a direitos, liberdades e garantias não estão em causa «direitos que apenas podem ter por destinatário passivo o Estado, como as garantias de Direito e de processo penal» como ensina ainda o mesmo ilustra constitucionalista (ob. cit., p. 156). Transpondo estes ensinamentos para o processo penal («direito constitucional aplicado», como de há muito classificado), temos assim que as regras de proibição de prova constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, servindo a tutela dos direitos fundamentais, dirigem-se em primeira mão às instâncias formais de controle, designadamente aos investigadores, ministério público e juiz de instrução. São eles, por exemplo, os destinatários expressamente eleitos das normas contidas no art. 34.ª/4 da CRP e 187.º e 188.º do CPP. São também eles, os destinatários da norma contida no art. 6.º da Lei 5/2002, de 11.1 que faz depender da prévia autorização judicial o registo de voz ou imagem sem consentimento do visado, para a investigação de determinados crimes. No caso dos autos, as imagens recolhidas não o foram, porém, pelos órgãos de polícia criminal, antes por uma câmara de videovigilância particular. Significará o que acima se deixou dito que os particulares não devem respeito pelo direito à imagem dos seus concidadãos? Certamente que não. Simplesmente, os seus deveres de respeito pelos referidos direitos pessoais constitucionalmente consagrados (art. 26.º da CRP) encontram-se concretizados na legislação ordinária, não decorrendo de nenhuma norma processual penal em particular. Estas visam disciplinar a investigação e o procedimento penal, indicando aos agentes de investigação e às autoridades judiciárias, bem como aos sujeitos processuais, os instrumentos de que se podem valer e os procedimentos que devem respeitar para sustentar a sua posição nos autos. Não regulam os direitos e deveres dos particulares. Assim, ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular, o art. 126.º/3 do CPP indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais. É o caso de normativos como os já acima referidos arts. 187. CPP ou 6.º da Lei 5/2002, em concretização ainda do respeito pelos direitos fundamentais contemplados nos arts. 26.º e 34.º da CRP. No que respeita, por seu lado, a provas obtidas por particulares o legislador remete-nos para a tipificação dos ilícitos penais previstos no Código Penal como tutela do referido direito fundamental à privacidade. Bem ilustrativo desta linha de concretização legislativa se revela o normativo inserto no art. 167.º do CPP ao fazer depender a validade da prova produzida por reproduções mecânicas da sua não ilicitude penal. Aqui chegados cumpre verificar se a conduta traduzida na captação das imagens que o tribunal de instrução criminal desconsiderou, em resultado do que não pronunciou os arguidos pelos factos e crime que lhes eram imputados na acusação deduzida, configura, ou não, um ilícito penal. É essa, com efeito, a apreciação que traz em si a resolução da questão suscitada neste recurso. A verificação da existência, ou não, de licença concedida pela CNPD para a colocação da(
- s)câmara(
- s)de videovigilância no prédio do assistente, que tanto preocupou o tribunal a quo na decisão recorrida, poderá, eventualmente, integrar desrespeito pela legislação de protecção de dados, designadamente a Lei 67/98, aplicável à videovigilância nos termos do seu art. 4.º/4. Mas não define a licitude ou ilicitude penal a recolha ou utilização das imagens. É o art. 199.º do CP que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Ora, nos termos do artigo 199.º, n.º 1, do Código Penal deve ser punido «quem, sem consentimento, gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas (...) mesmo que licitamente produzidas». Nos termos do n.º 2 do referido artigo, no mesmo crime incorre ainda quem, «contra vontade fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos». Como referido na decisão do tribunal a quo, o assistente mantém no interior do seu prédio, sito na Estrada …, n.º…, …, …, … câmaras de vídeo doméstico para assegurar a protecção do mesmo. Todas as câmaras são fixas, filmando o prédio do assistente. As ditas câmaras abarcam o caminho ("canada") que os arguidos utilizam para chegar ao seu prédio que não tem acesso pela via pública. O assistente afixou no exterior e interior do seu prédio avisos onde alertava para a circunstância de se estar a ser filmado, sendo as próprias câmaras visíveis pelo menos do interior do prédio do assistente. Mais se considerou ainda na decisão recorrida que «todos os arguidos se opuseram ao visionamento das imagens em que tivessem sido filmados/fotografados» fundamentando esta asserção no teor do requerimento de abertura de instrução apresentado. Com base nestes elementos, considerou o Mm. Juiz a quo que, no que ao registo de imagens concerne, não se ofereciam dúvidas «quanto à existência do "consentimento" dos arguidos, desde logo porque os mesmos se predispuseram a serem filmados: tendo em conta os avisos existentes no local, a visibilidade das câmaras e, designadamente, a verificar-se a alegação do assistente de que os arguidos - eles próprios - se dirigiram às câmaras e praticaram os factos que constam das queixas formuladas e do requerimento da abertura de instrução, é visível a manifestação inequívoca dos próprios arguidos em serem filmados». Contudo, fazendo notar que o que importava apreciar não era a validade das gravações, em si mesmas, mas o uso a fazer dessas gravações, no que a esta última questão concerne, considerou «manifesta a oposição dos titulares no tratamento (ou seja, utilização) dos aludidos dados pessoais». E isto, como antes referido, com base no requerimento pelos arguidos oferecido à instruçao. Apesar de a decisão recorrida começar por se propor empreender uma destrinça entre as gravações de som e as gravações de imagens, o certo é que no raciocínio subsequentemente desenvolvido acaba por negligenciar uma das diferenças essenciais estabelecida pelo legislador na definição do tipo incriminador entre as gravações ilícitas e as fotografias ilícitas. Tal como sublinhado por Costa Andrade (in Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao art. 199.º): «o art. 199.º contém duas incriminações autónomas – a saber: gravações e fotografias ilícitas – preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis». E entre as diferenças que é possível encontrar nas duas incriminações em referência, destaca o ilustre Professor, desde logo, que a gravação da palavra é ilícita logo que obtida “sem consentimento”, enquanto que a fotografia só será ilícita desde que produzida “contra a vontade”, o que traduz uma redução significativa da dimensão da tutela penal do direito à imagem relativamente à dimensão conferida à tutela penal do direito à palavra, diferenciação que deve ser compreendida face à maior externalidade da imagem que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa. Recordada esta importante diferenciação legal da tutela penal conferida aos dois direitos de personalidade em referência, verifica-se que a decisão a quo trata, porém, a questão sempre no pressuposto de ter sido, ou não, prestado pelos arguidos o consentimento à captação das imagens através da câmara de filmar. Assim, enquanto no que respeita à captação das imagens presume o consentimento dados pelos arguidos, presunção assente no facto de, apesar dos avisos registados no local referentes à existência de câmaras, e da visibilidade das câmaras, se terem deixado filmar, já no que respeita à utilização das imagens, o tribunal a quo, socorrendo-se do facto de ter sido requerida instrução (bem como do teor do mesmo), considera manifesta a verificação de oposição dos arguidos. E, daqui, parte para a conclusão de se revelar ilícito o uso das referidas imagens, uma ilicitude que considera não excluída por qualquer causa de justificaçao ou estado de necessidade e que, em última análise, contamina todas as demais provas recolhidas no inquérito, razão pela qual se impõe a não pronúncia dos arguidos pelos factos relatados na acusação. Não deve, no entanto, acolher-se este raciocínio. Com efeito, e retomando a diferenciação legalmente assumida na incriminação das gravações ilícitas quando confrontada com a incriminaçao das fotografias ilícitas, para que este último crime se verifique, não basta o não consentimento do titular do direito, é necessário que a produção das fotografias ou filmagens das imagens ou a sua utilização se faça contra a vontade do titular do direito à imagem. Certo que a referida vontade contrária ao uso da própria imagem se pode, e deve, presumir, designadamente quando, como no caso dos autos, conduzem à acusação do respectivo titular do direito sobre a mesma. Mas a verdade é que só com a instauração do inquérito é possível estabelecer uma tal presunção. Até esse momento, nada permite presumi-la. Significa isto que a visualização das imagens recolhidas de forma não penalmente ilícita (já que à vista de toda a gente, e portanto sem surpresa para os filmados, de acordo com o acima explanado) só passou a poder integrar a tipicidade do ilícito previsto no art. 199.º/2b) do CP, e com ela, a anular o respectivo valor probatório para efeitos processuais penais nos termos do art. 167.º do CPP, a partir do momento em que foi instaurado o procedimento criminal contra as pessoas filmadas (ou numa visão que maximalize ao extremo a referida garantia), a partir do momento em que alguém decida usá-las. Ora esse uso pressupõe a respectiva visualização, pelo menos por uma vez. Antes de o fazer, nada impedia, com efeito, o dono da câmara de visualizar as imagens recolhidas. Aqui chegados, facilmente se compreenderá, que, mesmo no caso de confirmação da invalidade do uso das imagens recolhidas pela câmara de filmar colocada no portão, nada obstaria, porém, à consideraçao do testemunho de quem, através da visulalização das filmagens captadas, identificou os autores do dano. Naturalmente que essa será uma prova a apreciar livremente pelo tribunal, mas, para o que neste momento interessa, não pode deixar de ser ponderada em sede de instrução. Esta é também uma decorrência necessária do respeito pela teoria dualista sufragada pelo legislador na tipificação do crime de fotografias ilícitas que impõe a autonomização da captação das imagens da sua futura utilização e que não deixa de encontrar algum reflexo na decião recorrida. Tal como exemplificado por Costa Andrade (Comentário ... cit.), em anotação ao crime de gravações ilícitas, mas logo especificando que as mesmas considerações se aplicam ao crime de fotografias ilícitas, impõe-se exluir da tipicidade «os possíveis atentados à palavra que não suponham a mediação do gravador. Não pode ser punido pelo crime de gravações ilícitas o jornalista que, sem consentimento, reproduz oralmente (na rádio ou televisão) ou por escrito, no todo ou em parte, o teor de uma gravaçao (...). A responsabilidade criminal do jornalista está afastada desde logo a nível da tipicidade. Já seria diferente se o jornalista fizesse ouvir a gravação “passando-a” aos microfones da rádio ou da televisão». O mesmo vale para o depoimento em julgamento. Desde que não se recorresse à visualização das imagens captadas, nada invalidaria o testemunho produzido com base numa anterior visualização das mesmas. A aparente subtileza da referida diferenciação nada tem, afinal, de artifício. Pelo contrário, só uma tal diferenciação de situações permite repor a consideração da dimensão devida do bem juridico protegido pelo crime de fotografias ilícitas: o direito à imagem tutelado em si e de per si, enquanto direito de personalidade. Isto é, o direito de definir a sua própria auto-exposição, ou dito de outro modo ainda, o direito de cada um a não ser fotografado, e sendo-o, a não ver a sua fotografia exposta em público ou manipulada por confronto com a identidade pessoal. Este o conteúdo do direito à imagem, enquanto direito fundamental a respeitar e fazer respeitar. Mas não mais do que isto. Revertendo ao caso em apreço, o direito à imagem confere aos respectivos titulares a prerrogativa de impedirem a exposição das suas fotos Não permite, porém, e muito menos impõe, a desconsideração dos depoimentos prestados no inquérito, designadamente por quem visualizou as referidas filmagens antes ainda de apresentada a queixa que deu início aos autos. Esta uma primeira conclusão a retirar do raciocínio expendido até aqui e que pareceria, conduzir, à conclusão de, perante a não aceitação pelo respectivo titular do uso no presente processo das fotografias e filmagens recolhidas com a câmara de vídeo do assistente, se impor a determinação do respectivo desentranhamento, sem prejuízo da validade da demais prova compilada no inquérito e que se impõe fazer em primeira instância. Importa, porém, levar um pouco mais longe a apreciação da verificação, ou não, de conduta penalmente relevante, configurada na recolha e utilização das imagens sempre em referência. Na verdade, ao estabelecer-se, no art. 167.º do CPP, que as reproduções fotográficas ou cinematográficas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal, não se estabeleceu uma condicionante de validade da prova assente na mera verificação da tipicidade de uma conduta como crime. Exigiu-se mais: exigiu-se a não ilicitude das mesmas. Ora a ilicitude não se esgota no preenchimento de um tipo legal de crime. Para que um comportamento seja punido como crime exige-se que, além se encontrar tipificado na lei penal, configure também um acto ilícito e culposo. Não sendo necessário ir tão longe quanto o foi a teoria da redução teleológica do tipo de sentido vitimodogmático (construção que funda a exclusão da responsabilidade penal das fotografias, ou gravações, feitas sem consentimento, pelas vítimas de crimes com base na dogmática dos limites imanentes dos direitos fundamentais), por via da qual o comportamento indigno do titular do direito à palavra e imagem determina a perda da dignidade penal dos referidos direitos, afastando, desde logo a verificação de crime ao nível dos elementos do tipo, importa, porém, não perder de vista a possibilidade de verificação de alguma causa de justificação da ilicitude ou mesmo da culpa configuráveis no caso. Tal como salientado por Costa Andrade (Comentário cit.), a razão para algumas controvérsias suscitadas em torno da justificação nos crimes de gravações e fotografias ilícitas radicam sobretudo na necessidade de aplicar velhas causas de justificação (historicamente vinculadas a factos como homicídio, ofensas corporais, dano, etc.) novas expressões de comportamento penalmente relevante», concluindo mais adiante que não há razão nenhuma para não se aplicar a figura da legítima defesa, por exemplo, à gravação da palavra no crime de extorsão, não cabendo o argumento que por vezes costuma contrapor-se da falta de verificação de pressupostos como a actualidade da agressão ou a idoneidade e necessidade do meio. Conclui-se, assim, que o uso das imagens captadas pela câmara de vídeo colocada pelo assistente na entrada do seu prédio rústico, desde que limitado à identificação do(
- s)autor(
- es)dos danos provocados na propriedade do assistente, e enquanto reportado ao momento da prática dos factos integradores dos referidos estragos, configura um meio necessário e apto a repelir a agressão ilícita da propriedade do assistente. Não será a circunstância de, no caso, os autores dos estragos não se terem abstido de o fazer, apesar de saberem que o seu comportamente estava a ser filmado, que permite afastar a verificação de todos os requisitos de que a lei faz depender a actuação em legítima defesa e, nessa medida, a exclusão da ilicitude na recolha das imagens (ilicitude que no caso, conforme acima já explanado nem se verificou, já que se presume o consentimento dos filmados) e na sua utilização exclusivamente para esse fim: identificação dos autores dos danos. Atente-se que a imagem, no caso em presença, será usada apenas com o fim da identificação, confinando-se, pois, à estrita ligação à identidade do titular do direito, o que exclui, pois qualquer exposição arbitrária da imagem e muito menos qualquer manipulação da mesma. Por tudo o que fica exposto, é patente que no caso se impõe a revogação da decisão instrutória proferida e sua substituição por outra que, considere como válida toda a prova recolhida no inquérito com base nas imagens captadas. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto, e, nessa conformidade, revogam a decisão revidenda que deverá ser substituída por outra que, ponderando toda a prova recolhida no inquérito, profira novo despacho de pronúncia ou não pronúncia dos arguidos pelos factos e crime vertidos na acusação. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do C.P.Penal). * Lisboa, 28 de Maio de 2009 Maria de Fátima Mata-Mouros João Abrunhosa