Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 435/2009-9 Relator: GUILHERME CASTANHEIRA Descritores: PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS FUGA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/05/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. O perigo de fuga, em interpretação em sentido restrito, este é entendido como o acto de abandonar precipitadamente um local para evitar uma ocorrência desfavorável, abandono relacionado com a atitude de pretender sumir-se e procurar um esconderijo (e onde aquele que assim age conta não vir a ser descoberto). 2. Os conceitos de fuga, e de perigo de fuga têm sentido mais amplo, traduzindo, “v.g.”, desaparecimento/desconhecimento de paradeiro, estando, de resto, associados a incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei adjectiva penal. 3. a)O recorrente (condenado a pena de 10 anos e 6 meses de prisão, por decisão não transitada em julgado, e cuja, provada, actividade lhe terá gerado “consideráveis lucros económicos”, dispondo “de contactos no estrangeiro, designadamente Brasil, Espanha e Colômbia”) esteve, por estes autos, até à decisão revidenda, preso preventivamente, pelo que a sua apresentação em actos processuais foi sempre coactiva (cf. Código de Processo Penal, artigo 61º, n.º 3, alíneas a),
(6)meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro – cf. CPP, artigo 199º. Assim, as medidas de coacção impostas na decisão revidenda são necessárias, adequadas e proporcionais à gravidade da conduta indiciada, bem como proporcionais à moldura penal, inclusive à pena aplicada (que, eventualmente, poderá ser confirmada). Analisando todos os dados de facto, atrás descritos, e o alegado pelo recorrente, nada existe que permita concluir por inexistência do que esteve subjacente à imposição daquelas medidas coactivas. A imposição dessas medidas, por outro lado, não afecta, sequer, o princípio da presunção de inocência. Desde logo, retira-se da presunção de inocência a proibição: - de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência (ele já não tem que a alegar e provar, por, em consequência da integração da estrutura acusatória pelo princípio da investigação, nos termos do artigo 340°, n. ° 1, do Código de Processo Penal, inexistir, no processo penal, ónus da prova quer para a defesa, quer para a acusação — cfr. Figueiredo Dias, (“ónus de alegar...”, obra citada, pág. 125 e segs.); - e de estatuição de qualquer presunção de culpabilidade – cf. o disposto no artigo 32°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Sendo relator Figueiredo Dias, acentua-se no acórdão n.º 168, da Comissão Constitucional, de 24 de Julho de 1979, que “... o princípio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrária ou desrazoavelmente multiplicados ou estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio, como um dos fundamentos do processo penal do Estado de direito democráticos” (“in” Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pág. 346). Refere Germano Marques da Silva, enunciando consequências do princípio, que aquele “...não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, mas se há-de projectar no processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais, no direito penitenciário e até, porventura, no direito penal” — Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 1993, 1, pág.
- A medida não colide, pois, com o princípio constitucional de “presunção de inocência”, não obstando esta à graduação do valor indiciário da prova – cf. AC. T. Constitucional n.º 69/ 98, de 23 de Março. Por último, saliente-se, por adequado, o que se escreveu na decisão revidenda, a propósito das questões, já, então, abordadas, pelo recorrente, e que se represtinaram, com a devida adaptação, no recurso: “O arguido pronunciou-se no sentido de considerar demasiado excessivas e cerceadoras da sua liberdade e movimentos, as medidas promovidas pelo MP, em especial, a obrigação de apresentação periódica bi-diária e a proibição de se ausentar da freguesia onde reside, maxime para o estrangeiro, alegando, desde logo, a sua absoluta necessidade de se deslocar da sua área de residência, nomeadamente, para trabalhar numa coutada de caça de que é proprietário sita em Portalegre, em virtude de atravessar dificuldades económicas. Ora, quanto ao alegado pelo arguido, importa realçar que, nem a proibição do arguido se ausentar da sua área de residência, nem a apresentação periódica, são incompatíveis com o exercício duma actividade laboral. Mais se salienta que o arguido não se encontra impedido de qualquer forma de voltar a exercer a sua actividade profissional, e mesmo que o estivesse não se encontra impedido de exercer qualquer outra actividade laboral na sua área de residência e que se coadune melhor com as exigências cautelares do caso, as quais, cumpre aqui satisfazer de forma cabal. Por outro lado, o arguido também não se encontra impedido de alterar a sua residência, caso assim o entenda.” Verdadeiras providências cautelares, por a natureza das medidas não serem a de uma pena, assentam estas na, admitida, ideia de prevenção, em razão das necessidades específicas do processo penal, desde que verificados, como acontece “in casu”, os pressupostos e, respectivas, condições legais de aplicação. E, como, “supra”, foi pugnado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto, tal conduz ao não provimento do recurso. III. DECISÃO: Em conformidade com o exposto, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido, M…, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, condenando-se o mesmo, M…, em 8 (oito) UC’s de taxa de justiça – art. 87.º, n.º 1, al. b) e 3, do CCJ. Notifique. (Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário). Lisboa, 2009.02.
- Guilherme Castanheira Margarida Veloso