Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 124/2004-4 Relator: PAULA SÁ FERNANDES Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: A suspensão de despedimento só é atendível quando for flagrante a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas e, desde logo, se possa concluir pela provável inexistência de justa causa de despedimento. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), instaurou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento contra : SHELL Portuguesa, Lda., com sede na Av' da Liberdade, n° 249, 1250-143 Lisboa, pedindo : Que seja decretada a suspensão do seu despedimento O requerente alegou em síntese : Foi admitido ao serviço da requerida em 1 de Junho de 1998, por conta e sob a direcção e fiscalização da requerida, como "Gestor de Categoria de Produtos "; auferia a retribuição mensal de 2.828,00 euros, acrescida de um "plafond" de gasolina de 4.000, 00 euros, telemóvel, sem limite de custos automóvel para uso pessoal e da empresa e seguro de saúde; Em 1 de Setembro de 2003, a requerida tomou a decisão de despedir o requerente. O requerente entende que não teve comportamento, por acção ou omissão que torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, imputado diversos factos que lhe foram impugnados na nota de culpa Foi designada data para a audiência final, nos termos do art° 34°, n° 1 do CPT e requerida apresentou o processo disciplinar que se encontra junto em apenso. Após foi proferida decisão final que decidiu nos seguintes termos: « Defiro a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual requerida por (A), contra SHELL Portuguesa, Ldª, por se verificar a probabilidade séria da inexistência de justa causa de despedimento o que confere ilicitude ao despedimento» A requerida, inconformada, interpôs recurso de agravo, tendo nas suas contra-alegações formulado as seguintes Conclusões : 1. O despedimento do requerente fundou-se em acções e omissões voluntárias, e culposas, praticadas em sucessão e acumulação, indiciadoras de manifesta falta de zelo e negligência no cumprimento das suas obrigações laborais; 2. O despedimento do requerente fundou-se também no facto de ele ter mentido a um órgão gerente da requerida, ou pelo menos de conscientemente o ter induzido em erro, determinando-o com isso a assinar um contrato e a vincular a requerida em condições que, se não fosse assim, ele não teria assinado; 3. Esse comportamento do requerente traduz uma manifesta violação dos seus deveres de lealdade para com a entidade empregadora; 4. Os factos imputados ao arguido na nota de culpa e levados à decisão disciplinar, a serem provados na acção de impugnação do despedimento, constituem justa causa de despedimento; 5. A decisão recorrida conclui pela probabilidade séria de inexistência de justa causa apenas e só com fundamento em factos alheios à nota de culpa e à decisão disciplinar, de que lhe não era lícito conhecer; 6. Tais factos, aliás, decorrem de meras conjecturas ou presunções do julgador, totalmente infundadas, que o presente processo não admite; 7. Não se verifica pois nenhum dos fundamentos que legitimam a suspensão do despedimento; 8. Decidindo em contrário, o Mtº Juiz violou o art. 39°/1 do Cód. Proc. Trabalho. Termos em que o recurso deve ser provido, revogada a decisão recorrida e julgado improcedente o pedido de suspensão do despedimento, com as legais consequências. O requerente nas suas contra-alegações de recurso pugnou pela manutenção da decisão recorrida O Exmº Sr. Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – A única questão suscitada nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684, n.º3 e 690 n.º1 do CPC, é a de saber se no despedimento do requerente se verifica uma probabilidade séria da inexistência de justa causa II - Fundamentos de facto (...) III - Fundamentos de Direito O procedimento cautelar «Suspensão de Despedimento» - está hoje regulados no artigos 34º a 40º do CPT, incluído na secção II do Capitulo IV; trata-se de uma providência cautelar de natureza antecipatória (com referência ao disposto no n.º1 do art. 381 do CPC, norma de âmbito geral, que as classifica como providencias conservatórias ou antecipatórias), que confere ao trabalhador o direito à reintegração no seu posto de trabalho se o tiver sido impedido por actuação ilícita da sua entidade empregadora, reconstituindo-se, assim, em termos provisórios a relação jurídica laboral até então existente. Como é sabido, um despedimento ilícito atribui ao trabalhador o direito de o impugnar - e este só pode ser declarado nulo pelo tribunal, em acção intentada pelo trabalhador - nº2 do artº 12 do DL n.º64-A/89 de 27.2. Por sua vez, a sentença que o profira determina, como regra, a reintegração do trabalhador, ora é essa antecipação da reintegração que é passível ser alcançada, com maior celeridade, através do procedimento cautelar de suspensão de despedimento, tal como o possibilita o artº 14 do referido decreto-lei. A “Suspensão de Despedimento”, providência cautelar específica no âmbito do CPT, visa, assim, acautelar o perigo que a demora da decisão a proferir no processo declarativo principal lhe possa causar, podendo através dela o trabalhador antecipar-se à respectiva acção, requerendo a suspensão do seu despedimento. Sendo certo que, no caso de um despedimento, este perigo imediato consiste na perda do posto de trabalho, destinando-se a providência a afastar esse risco, suspendendo o despedimento e mantendo o vínculo laboral. Na verdade, a manutenção do vínculo laboral é da maior importância para o trabalhador, pois está em causa a sua subsistência e do seu agregado familiar, quem trabalha subordinadamente, fazendo disso o seu meio de subsistência, suportará com inúmeras dificuldades a inevitável demora do andamento da acção principal, onde a ponderação da decisão resulta de uma lenta e ampla discussão da matéria controvertida. Mas, também no domínio desta providência valerá a ideia segundo a qual o tribunal estatuirá sobre a base de uma apreciação perfunctório ou sumária e não segura ou definitiva, baseando-se apenas sobre uma probalidade séria da existência desse direito, é pois o que resulta do art. 39, n.º 1 do CPT, que consigna que a suspensão do despedimento só pode ser decretada se faltar o processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. No caso vertente existe processo disciplinar, não foi arguida qualquer nulidade, pelo que apenas está em causa apreciar a Probabilidade séria de inexistência de justa causa. Tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no procedimento cautelar de suspensão de despedimento o tribunal não tem de se pronunciar sobre se existe ou não justa causa de despedimento, mas apenas formular um juízo de probabilidade, segundo os dados fornecidos, designadamente à luz do processo disciplinar, sobre se os factos atribuídos ao trabalhador são, ou não, susceptíveis de integrar a justa causa de despedimento, vide, AC do STJ de 29.5.81, BMJ, 307-164; AC da RL de 17-5.95, In CJ Tomo 3º , 186. E, assim, a suspensão do despedimento só é atendível quando a for flagrante a inadequação do despedimento à falta ou faltas verificadas e, desde logo, se possa concluir pela inexistência da justa causa de despedimento Haverá, ainda, a considerar a distribuição do ónus de prova. Pertence ao trabalhador a prova do despedimento que invoca, mas já recai sobre a entidade empregadora a prova da legalidade desse despedimento, com apresentação do processo disciplinar sem vícios e com a prova de factos que consubstanciem a justa causa de despedimento, cabendo, por sua vez, ao trabalhador convencer o tribunal que existe uma probabilidade séria da insuficiência da prova apresentada no âmbito do processo disciplinar, ou que os factos que lhe são imputados sejam em si mesmo insuficientes para fundamentar essa justa causa de despedimento. Analisemos, então, o caso vertente Foi o requerente acusado de ter violado de forma grave e reiterada o dever de zelo e diligência da prestação de trabalho, bem como o dever de lealdade e fidelidade para com a sua entidade empregadora e seus superiores hierárquicos, face ao disposto no art. 20º, alíneas a),
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.