← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2237/18.7T9LSB.L2-3 Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA Descritores: VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA DIREITO À INFORMAÇÃO COMPATIBILIZAÇÃO DE DIREITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/20/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I. Uma investigação compreende a realização de uma série de actos, destinados a alcançar a prova da verdade material, relativamente a um determinado incidente de vida. A divulgação pública de partes dessa investigação, cria fenómenos de percepção e de actuação cuja dimensão, em bom rigor e em grande medida, sempre se desconhecerão. II. Não é humanamente possível poder afirmar-se, com qualquer mínima segurança jurídica, que um determinado acto ou informação não criou qualquer prejuízo para uma determinada investigação. III. É possível fazer-se esse juízo pela positiva, isto é, determinar-se que, por virtude da informação pública de algo, alguém actuou sonegando, alterando, destruindo ou fugindo, pois o nexo causal poderá ser determinado, entre uma informação e uma acção. Já no que toca à omissão – nada foi prejudicado pela informação pública – tal afirmação mostra-se inalcançável, dada a enorme variedade de possibilidades que o conhecimento de uma determinada informação pode vir a suscitar, sem que a investigação das mesmas venha sequer a daquelas ter conhecimento. IV. Os elementos constitutivos do tipo de crime de violação do segredo de justiça, são os seguintes: - Que seja dado conhecimento, - de modo ilegítimo, - no todo ou em parte, - de teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça; - qualquer que seja a qualidade do agente ou o facto de ter tido ou não contacto com o processo. - A actuação terá de revestir a forma de dolo. V. Da enunciação supra resulta que estamos perante um crime de mera actividade, uma vez que a tipificação legal não exige a produção de um resultado típico danoso, pois em parte alguma do normativo se mostra imposta a referência à necessidade de que da conduta desenvolvida pelo agente, resulte a verificação de um prejuízo, de um dano para a investigação ou para qualquer interveniente processual. VI. O argumentário expresso pelo tribunal “a quo”, no que concerne à primazia do direito à informação, afastando e sobrepondo-se ao segredo de justiça, não tem base que o suporte, precisamente porque tal direito estava acautelado, já que a informação relevante poderia ter sido dada, o público ficaria informado e não se poria em perigo o bom funcionamento da máquina da justiça. VII. O segredo de justiça que vigorava nos autos, não era impeditivo do direito do público a ser informado, pois a utilidade social da notícia mantinha-se, tivessem-se os arguidos abstido de aditar conteúdos protegidos pelo dito segredo de justiça. VIII. A inclusão de tais conteúdos, não se mostra necessária para que o público pudesse ter a percepção da gravidade dos factos em apreciação. Na verdade, não constassem tais conteúdos das ditas notícias, os fins de liberdade de expressão e de direito à informação mostrar-se-iam cumpridos, já que, por um lado, os arguidos poderiam expor a seriedade e gravidade dos casos em investigação e o público ficaria ciente dos contornos dos mesmos e, por outro, salvaguardava-se o bom funcionamento da justiça, numa fase processual ainda embrionária e frágil. IX. Assim, neste caso, cremos que se mostram harmonizados os preceitos constitucionais em eventual rota de colisão, designadamente os relativos à liberdade de imprensa, liberdade de expressão, direito à informação e o segredo de justiça, como modo protector (também ele com assento constitucional), do bem jurídico de bom funcionamento da máquina judiciária nas fases embrionárias do processo penal. (sumário elaborado pela relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – relatório 1. Por acórdão de 28 de Fevereiro de 2023, foi proferida a seguinte decisão:

  1. a)Absolver o arguido CL da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de violação de segredo de justiça, previstos e punidos pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 86º nº 8 alínea
  2. b)do Código de Processo Penal e aos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
  3. b)Absolver o arguido HM da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 86º nº 8 alínea
  4. b)do Código de Processo Penal e aos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro. 2. O Mº Pº veio apresentar recurso de tal condenação, impugnando a apreciação probatória realizada pelo tribunal “a quo”, entendendo que deveriam ter sido dados como provados os factos dados como não assentes, razão pela qual pede a alteração da matéria de facto determinada pelo tribunal “a quo”. Termina pedindo a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, sendo o arguido CL condenado pela prática de três crimes de violação de segredo de justiça, e o arguido HM condenado pela prática de um crime de violação de segredo de justiça, todos p. e p. pelo artigo 371º, n.º 1, do Código Penal, com a agravação prevista no artigo 30º, n.º 2, da Lei 2/99 de 13 de Janeiro. 3. O recurso foi admitido. 4. O arguido CL respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. PGA pronunciou-se pela procedência do recurso. II – questões a decidir. Reapreciação probatória e alteração da matéria factual dada como assente. Preenchimento dos elementos constitutivos do crime de segredo de justiça. Tipologia e dosimetria das penas. iii – fundamentação. 1. O acórdão ora posto em crise deu como provados os seguintes factos: 1) O arguido CL era, na data dos factos, subdirector da Revista Sábado, sendo antes disso jornalista do Diário de Notícias. 2) O arguido HM era, na data dos factos, jornalista do jornal Correio da Manhã. 3) A revista Sábado é uma publicação semanal generalista e o jornal Correio da Manhã é um jornal nacional diário, sendo ambos propriedade da Cofina Media, S.A., com sede de redacção na Rua Luciana Stegagno Picchio, nº 3, em Lisboa. 4) No inquérito nº 19/16.0YGLSB, conhecido pela “...”, por despacho do Ministério Público, de 5 de Setembro de 2016, validado judicialmente por despacho de 7 de Setembro de 2016, foi decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em 7 de Junho de 2017, e por mais doze meses, em 13 de Setembro de 2017, vigorando até ao termo desse prazo. 5) Nos primeiros dias de Outubro de 2016, na sequência de notícias que difundiram o comprometimento de RR, na altura Juiz Desembargador, com os factos e suspeitos investigados no processo “...”, a Procuradoria-Geral da República confirmou à comunicação social a existência de um inquérito que teve origem numa certidão desse processo, dizendo ainda que se encontrava em investigação e em segredo de justiça. 6) Pelo menos desde o dia 25 de Janeiro de 2018, o arguido CL e um fotógrafo começaram a seguir RR, vigiando-o e fotografando-o. 7) A 30 de Janeiro de 2018, terça-feira, realizou-se uma operação de buscas e detenções no âmbito deste processo. 8) Foram realizadas, entre outras, buscas domiciliárias às casas de RR, na altura Juiz Desembargador, de FG, na altura Juíza Desembargadora, de LV, na altura Presidente do Sport Lisboa e Benfica, e ao estádio do Sport Lisboa e Benfica. 9) Na busca efectuada em casa de FG, com início às 9.30 horas e fim às 17.30 horas, foi apreendida a quantia em numerário num total de € 10.760, que se encontrava acondicionada em diversos envelopes. 10) O arguido CL encontrava-se às 8.34 horas do dia 30 de Janeiro de 2018, junto à residência de RR, sita na ..., tendo filmado a chegada a esse local da equipa de magistrados, peritos e policias que ia executar a busca domiciliária. 11) O arguido CL publicou esse vídeo no sitio online da Revista SÁBADO (https://www.sabado.pt/video/detalhes/buscas-a-chegada-a-casa-de-RR). 12) No mesmo sitio online, o arguido CL fez publicar, às 9.24 horas, peça que assinou, juntamente com o jornalista NTP, com o título: “Judiciária faz buscas em casa de RR” e com o seguinte texto: “Neste momento estão a ocorrer buscas da Policia Judiciária na casa do juiz desembargador RR, que estão a ser acompanhadas por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo procurador-geral da justiça SM, actualmente procurador no Supremo Tribunal de Justiça. A Policia Judiciária está neste momento a fazer buscas na residência do juiz desembargador RR. A operação está a ser acompanhada por um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e pelo antigo Procurador-Geral da República, SM, que é actualmente procurador-geral adjunto no Supremo Tribunal de Justiça. As buscas estarão relacionadas com a denominada operação ..., que tem JV como principal suspeito, e que investiga a alegada prática de crimes económicos. Na sequência dessa investigação, e das suspeitas que terão surgido de que RR terá recebido dinheiro indevidamente do empresário, o Ministério Público extraiu uma certidão que foi enviada para o Supremo Tribunal de Justiça, entidade que por lei é responsável pela investigação a um juiz desembargador. No âmbito da operação ..., desencadeada a 3 de Fevereiro de 2016, foram constituídos vários arguidos (...)”. 13) Na edição escrita da Revista Sábado do dia 1 de Fevereiro de 2018, o arguido CL assinou, juntamente com os jornalistas AJV, ED e NTP, a peça jornalística com o titulo “Toda a rede de influências”, com o seguinte texto (excerto): “Sob sigilo absoluto, uma equipa especial da Polícia Judiciária (PJ) e o procurador-geral adjunto PS, o coordenador dos magistrados do Ministério público (MP) no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), vigiaram durante vários meses a vida do juiz desembargador RR. O magistrado foi escutado em dezenas de conversas telefónicas, seguido por equipas encobertas de inspectores e as suas contas bancárias foram analisadas ao pormenor. O mesmo se passou com os dados financeiros das ex-mulheres do juiz, a também juíza-desembargadora FG e a advogada RF. (...) Assim, os dois juízes foram constituídos arguidos e informados que serão interrogados no STJ a 8 a 9 deste mês. Na megaoperação de buscas e detenções realizada na terça-feira passada, dia 30 de Janeiro, e autorizada pelo juiz conselheiro PL, do Supremo Tribunal de Justiça (sendo desembargadores, RR e FG também só podem por lei ser investigados por magistrados judiciais do STJ), foram detidas cinco pessoas: precisamente a ex-companheira de RR, RF... (..) A Sábado apurou que as autoridades terão até escutas telefónicas de conversas entre LV e RR sobre este processo e a forma de o resolver a troco de alegadas contrapartidas (a nomeação para cargos relacionados com entidades dependentes do clube da Luz) para o juiz desembargador (...) Quando se separou da mulher (FG), o imóvel ficou na posse desta e foi também ali que a PJ foi esta semana bater à porta. Quando chegaram ao local, os inspectores ainda demoraram algum tempo a aceder ao apartamento: a campainha estava avariada e a juíza estaria a dormir profundamente. Só depois de uma chamada para o telefone fixo, é que a magistrada abriu a porta da residência. Lá dentro, os investigadores encontraram vários envelopes com dinheiro que foi apreendido, tal como sucedeu também na residência do ex-marido no Dafundo, onde foram apreendidos mais de 10 mil euros em notas. (...) Apesar deste currículo, segundo a Sábado apurou, a PJ está a investigar a possibilidade de FG ter eventualmente “redigido alguns acórdãos assinados pelo juiz RR", conforme frisou uma das fontes ligadas à investigação. (...) Na passada terça-feira, a Sábado acompanhou, em exclusivo, o início da operação de busca domiciliária a RR. (...) De resto, nos últimos dias, a Judiciária vigiou de forma intensiva RR, através da localização à distância do respectivo telemóvel e com carros descaracterizados. A Sábado acompanhou também os últimos cinco dias do juiz antes das buscas (ver caixa) e comprovou que RR levou uma vida aparentemente normal (...)". 14) Na “Caixa” encontram-se fotografias de RR e da sua viatura com as seguintes legendas: “Quinta-feira, 25 – Ao fim da tarde, RR esteve presente no lançamento da marca Eusébio no Palácio Foz Sexta-feira, 26 – O juiz desembargador fotografado a sair do apartamento no Dafundo Sábado, 27 – RR manteve a actividade desportiva: uma partida de futebol Domingo, 28 – O magistrado fotografado a conduzir o seu SUV da marca Range Rover Segunda-feira, 29 – A viatura de RR esteve várias horas estacionada na garagem da Praça do Município, em Lisboa 15) O arguido CL sabia que estas notícias respeitavam a conteúdos de processo secreto. 16) No inquérito nº 5340/17.7T9LSB, conhecido pelo “Caso dos E-mails”, por despacho do Ministério Público, de 12 de Junho de 2017, validado judicialmente na mesma data, foi decretado o segredo de justiça, o qual foi prorrogado por 3 meses, em 8 de Agosto de 2018. 17) No dia 25 de Janeiro de 2018, na qualidade de coordenador da Polícia Judiciária, PF assinou informação policial, sugerindo a realização de busca à Sport Lisboa e Benfica – Futebol SAD. 18) Em 30 de Janeiro de 2018, realizou-se tal busca no estádio do Sport Lisboa e Benfica, ordenada no processo por despacho de 26 de Janeiro de 2018, do qual constava: “Em 19.10.2017, foram realizadas diligências de busca às instalações do Sport Lisboa e Benfica que visaram, entre o mais, a localização de documentação contabilística (...) A apreensão de documentação contabilística foi concretizada, tendo sido trazidos os documentos melhor descritos no auto de busca e apreensão respectivo. Tal documentação destinava-se a ser analisada, sendo, logo no momento em que foi apreendida, evidente que seria necessário obter mais elementos de natureza contabilística para melhor esclarecimento dos factos investigados ou os mesmos documentos em outro suporte, designadamente digital. Neste passo, a contabilidade sob análise é a do Sport Lisboa e Benfica, SAD, bem como das sociedades suas participadas, sendo necessário obter extractos de conta de clientes, fornecedores e outros, os respectivos documentos de suporte e demais elementos de natureza contabilística que se afigurem relevantes para a compreensão dos factos sob investigação. Conformo atestam os autos, foi solicitada a entrega de documentação contabilística em duas ocasiões, a qual não foi prontamente entregue. Nesta medida, e atenta a relevância probatória da mesma, haverá que lançar mão dos mecanismos legais adequados para a fazer ingressar nos autos, o que passa pela realização de busca ao local onde a mesma se encontra guardada. (...)”. 19) No decurso da busca, foi invocado pelo Mandatário da buscada, a violação de formalidades decorrentes do segredo profissional de advogado, sobre a qual recaiu despacho do Ministério Público, o que ficou consignado no auto de busca e apreensão. 20) Na edição escrita da Revista Sábado do dia 8 de Fevereiro de 2018, o arguido CL assinou, juntamente com AJV e NTP, a peça com o título “Os casos que abalam o poder de LV”, com o subtítulo “A busca secreta” e com o seguinte texto: “O factor temporal não foi o único em que a ... se cruzou com a investigação ao chamado caso dos emails. Outra situação ocorreu discretamente no passado dia 30 de Janeiro, quando a atenção mediática estava voltada para as dezenas de buscas realizadas no âmbito da ...: ao mesmo tempo que uma equipa de inspectores da Polícia Judiciária fazia buscas no Estádio da Luz para procurar elementos que, de alguma forma, pudessem estar relacionados com o caso que tem RR como figura central - e que atinge, além de LV, o vice presidente FT e o advogado JB -, um segundo grupo de investigadores do crime económico entrou discretamente nas instalações do Benfica para cumprir um novo mandado de busca e apreensão, mas neste caso relativo ao chamado caso dos emails. Esta foi a segunda vez que os inspectores da Judiciária estiveram na SAD do Benfica para cumprir mandado judicial no âmbito deste inquérito. Na primeira, dia 19 de Outubro do ano passado, o Ministério Público deixou no clube o mandado que justificava a acção judicial autorizada pela juíza de instrução criminal MG: “Os factos sob investigação respeitam à suspeita da actuação de responsáveis da SLB-SAD que, em conluio com personalidades do mundo do futebol e da arbitragem, procurarão exercer influência junto dos responsáveis da arbitragem e outras estruturas de decisão do futebol nacional, tendo em vista influir na nomeação e classificação de árbitros”, lia-se no documento. Ao que a Sábado apurou, nos meses seguintes, a investigação liderada pela procuradora adjunta da 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, AM, solicitou por escrito à Benfica SAD várias informações financeiras e contabilísticas relacionadas com as empresas que a sociedade anónima dirige e também com serviços contratados a escritórios de advogados, como a Vieira de Almeida e Associados, sociedade que está a colaborar com o Benfica nas acções intentadas contra o Porto Canal e o assessor do FC Porto, FM. Esta é, aliás, uma pista que tem sido muito explorada pelas autoridades: perceber até que ponto o dinheiro que saiu das contas do Benfica para advogados corresponde, efectivamente, a serviços jurídicos prestados ao clube ou aos seus dirigentes e não a terceiros, como árbitros e pessoas ligadas ao futebol. Uma das suspeitas em causa é a de que um parecer jurídico que teve como destinatário final o antigo vice-presidente do Conselho de Arbitragem, FN, quando este quis candidatar-se a presidente da Associação de Futebol de Coimbra, possa ter sido pago pelo Benfica (...) O certo é que, insatisfeitos com pelo menos duas das respostas que obtiveram da SAD benfiquista e dos seus representantes, os investigadores consideraram que apenas uma nova busca poderia permitir a obtenção dos documentos contabilísticos considerados necessários à investigação do processo-crime - como os relacionados com a contratação e pagamento a advogados. Decidiram então fazê-lo de forma muito discreta: a coberto das buscas que decorreram no âmbito da .... (...) No entanto, ao que a Sábado conseguiu apurar, o MP entendeu que, como não realizou qualquer apreensão de correspondência trocada entre o Benfica e os diferentes juristas contratados, não necessitava de autorização do Juiz de Instrução Criminal, nem da presença de representante da Ordem dos Advogados. (...)”. 21) No inquérito nº 6421/17.2JFLSB, conhecido pelo “Caso ...”, por despacho do Ministério Público, de 6 de Outubro de 2017, validado judicialmente na mesma data, foi decretado o segredo de justiça, o qual se mantinha em vigor, pelo menos, à data da realização da operação de buscas. 22) O inquérito iniciou-se com a informação de serviço lavrada por PF, em 29 de Setembro de 2017. 23) No dia 3 de Fevereiro de 2018, no blogue https:// mercadodebenficapolvo.wordpress.com, foi divulgado o ficheiro, contendo uma informação de serviço elaborado por PF. 24) Em tal informação de serviço, dirigida à Directora da UNCC e que deu origem ao processo que viria a ficar conhecido como “...”, dizia PF ter, no dia 27, recebido um contacto telefónico anónimo que dava conta de “um rol de factos graves e fortemente indiciadores da prática, por funcionário, entre o mais, de actos susceptíveis de consubstanciar, em abstrato, os crimes de violação de segredo de justiça, violação de segredo por funcionário e de corrupção passiva para ato ilícito”. Mais se diz nesse documento que: “Estando em curso a formalização dos factos denunciados e no dia imediatamente seguinte à transmissão da presente denúncia - a saber: 28.09.2017, quinta-feira – o signatário teve conhecimento de que, na Revista Sábado, fora publicado um artigo intitulado: O conturbado processo dos emails. Juiz impediu PJ de fazer buscas a BB. Os factos ora relatados são graves e são em si mesmos susceptíveis de consubstanciar a prática de crimes graves, designadamente e a confirmar-se, cometidos no exercício de funções públicas - acrescidamente, no interior de órgão de soberania - os quais, em si mesmos, potenciaram fortemente a destruição da viabilidade investigatória do inquérito em referência. Dir-se-á que, a confirmar-se a denúncia, tais práticas surgem igualmente associadas a Agentes Desportivos e/ou Advogados, sendo que a específica natureza dos factos relatados, conexa com corrupção, impõe com carácter de urgência o desenvolvimento da investigação, sujeita a regime de sigilo. Sugere-se pois a V. Exª que a presente informação de serviço seja registada como inquérito (N4), a distribuir à 2ª SCICCEF/UNCC/PJ, para prossecução da investigação, sem prejuízo da célere comunicação ao DlAP de Lisboa/9ª Secção, entre o mais, para cumprimento do disposto no artigo 248º e sugestão de aplicação aos autos do regime de segredo de justiça”. 25) O arguido CL fez constar da peça que foi publicada na Revista Sábado e assinada por este, juntamente com outros, no dia 8 de Fevereiro de 2018, o seguinte texto, com o subtítulo “Sigilo violado”, e com o seguinte texto: “No mesmo dia em que a Sábado publicou a noticia das buscas fracassadas, o coordenador da investigação ao caso dos emails, PF, assinou uma informação de serviço destinada à directora da UNCC, DD, a sugerir a abertura de uma investigação à quebra de sigilo da operação e à eventual prática de crimes de violação de segredo de justiça e segredo por funcionário e de corrupção passiva para acto ilícito – o que acabou por acontecer, estando este novo processo a ser investigado pelo procurador adjunto VA. também da 9ª Secção do DlAP de Lisboa. (...) O problema é que no passado fim-de-semana as cinco páginas que compõem este relatório foram publicadas num blogue (mercadodebenficapolvo.wordpress.com) que está a divulgar documentação relacionada com o Benfica e isso levou a uma reunião de emergência na PJ. Ou seja, os investigadores não sabem se, além das fugas de informação relacionadas com o sistema informático do MP ou do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, não terão também de lidar com uma ou várias toupeiras que poderão estar a aceder a documentos internos e a colocar as investigações em risco. Sobretudo aquelas que visam suspeitas de crimes de corrupção e que, segundo a lei portuguesa, permitem um vasto conjunto de diligências que vão de escutas telefónicas à quebra de sigilo bancário. O investigador cita a noticia da Sábado e diz já ter tido contactos informais sobre o assunto com a responsável pelo DlAP de Lisboa, a procuradora FP e a titular do caso dos emails, AM, ou seja, dá a entender que o caso é muito grave porque envolve crimes “cometidos no exercício de funções públicas” e sobretudo no “interior de órgão de soberania”. E que o caso merece uma investigação-relâmpago para não perder o efeito-surpresa - algo que poderá estar comprometido com a divulgação do relatório interno da PJ.”. 26) Com data de 28 de Fevereiro de 2018, a PJ juntou ao processo relatório intercalar, com despacho de PF, no qual propunha a realização de buscas domiciliárias e não domiciliárias e a detenção de cinco indivíduos - JS, JR, JL, PG e OC. 27) Na mesma data foi proferido despacho a ordenar a emissão de mandados de busca não domiciliária, entre as quais Tribunais de Fafe e Guimarães, estádio do Sport Lisboa e Benfica e promoção de buscas domiciliárias e a local de trabalho de advogado ao juiz de instrução, as quais foram deferidas. 28) Foi ainda ordenada, pelo Ministério Público, a detenção de PG, assessor jurídico do Sport Lisboa e Benfica, e de JS, funcionário do lGFEJ. 29) No dia 6 de Março de 2018, realizou-se a operação de buscas e detenções que ficou conhecida como Operação .... 30) As seguintes buscas tiveram inicio: - residência de JS - às 7.00 horas; - residência de JL - às 7.00 horas; - residência de PG - às 7.10 horas; - Tribunal de Guimarães - às 9.00 horas; - Tribunal de Fafe - às 9.15 horas; - Estádio do Sport Lisboa e Benfica - às 9.45 horas. 31) Os mandados de detenção foram cumpridos: - JS - às 7.00 horas; - PG – 8.40 horas. 32) No dia 6 de Março de 2018, o arguido CL fez disponibilizar, no sítio online da revista Sábado, a seguinte noticia: “Benfica: PG detido por suspeitas de corrupção na Justiça. Assessor jurídico dos encarnados é suspeito de distribuir prendas a funcionários judiciais para obter informações de processos. Tribunais de Fafe e Guimarães estão a ser alvos de busca, assim como a SAD do SLB. PG, assessor jurídico da SAD do Benfica, foi esta terça-feira detido por suspeitas de corrupção activa. Segundo informações recolhidas pela Sábado, também um técnico de informática do Instituto de Gestão Financeira e Equipamento da Justiça foi detido pela unidade nacional contra a corrupção da Polícia Judiciária por suspeitas de corrupção passiva. Em causa estará uma rede montada pelo Benfica junto do sistema judicial para recolher informações de processos que corriam, sobretudo, no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa. O técnico do IGFEJ e outros funcionários judiciais suspeitos na investigação recolheriam informação directamente do sistema dados dos processos judiciais, o Citius, a qual chegaria posteriormente a PG. Um empresário de futebol é outro dos suspeitos na operação lançada esta terça-feira pela Judiciária que, além das detenções, está a realizar buscas em casas particulares, no Benfica e nos tribunais de Guimarães e Fafe, onde trabalha outro dos suspeitos: JL, funcionário judicial, já identificado no chamado “caso dos emails”, depois de ter sido público que enviou para o assessor jurídico do Benfica uma notificação do Tribunal de Guimarães para uma audição do treinador EE. Esta investigação estará relacionada com dados recolhidos em Setembro pela Sábado, os quais apontavam já para a existência de fugas de informação de investigações judiciais para o Sport Lisboa e Benfica. A Judiciária colocou no terreno cerca de 50 inspectores na operação às primeiras horas da manhã. 33) No dia 6 de Março de 2018, o arguido HM, jornalista do Correio da Manhã, fez publicar no sitio online desse jornal a seguinte notícia que assinou: “Braço direito de BB preso por corrupção ao serviço do Benfica. Caso dos emails trama PG. Há novas buscas a decorrer no Estádio da Luz. PG, diretor do departamento jurídico do Benfica e braço direito de LV, foi esta manhã detido pela Policia Judiciária sob suspeita de, em nome da SAD do clube, ter subornado três funcionários judiciais para lhe fornecerem peças processuais do chamado caso dos mails - em que o Benfica e os seus dirigentes são investigados, no DIAP de Lisboa, por corrupção desportiva, num alegado esquema com árbitros e observadores dos mesmos. Foi esta a forma encontrada pelos encarnados, desde junho do ano passado, para tentarem acompanhar a par e passo tudo o que estava a ser feito pela Justiça - e ao mesmo tempo anteciparem eventuais operações da PJ. Por isso a sociedade de advogados Vieira de Almeida chegou a dar informações a funcionários do Benfica sobre a forma de se comportarem em caso de buscas à SAD - e, quando as mesmas aconteceram, em outubro, a PJ chegou a encontrar documentos processuais, que estão em segredo de justiça, nas instalações do clube. Além disso, os oficiais de justiça também terão passado a PG documentos de processos em que são visados dirigentes do Sporting e do FC Porto. Os funcionários dos tribunais de Guimarães e de Fafe, um dos quais está também detido pela unidade de combate à corrupção da PJ, entraram no sistema Citius - base de dados da justiça - com passwords e códigos de acesso deles e abusivamente em nome magistrados do Ministério Público, tendo acedido centenas de vezes a processos judiciais como os casos dos mails e dos vouchers, entre outros. Na operação de hoje, que está a passar por novas buscas à SAD do Benfica, na porta 18 do estádio da Luz, e a outros locais, como os tribunais de Guimarães e de Fafe, onde foram cometidos os crimes, estão envolvidos mais de 40 inspectores da PJ – para além de procuradores do MP, juízes e um representante da Ordem dos Advogados.”. 34) A Policia Judiciária elaborou comunicado, com base em elementos transmitidos por PF, sobre a operação que foi divulgado no seu sitio online às 11.23 horas, do qual constava: “A Policia judiciária, através da Unidade Nacional de combate à Corrupção (UNCC) e no âmbito de um inquérito que corre termos no DIAP de Lisboa deteve dois homens pela presumível prática de crimes de corrupção ativa e passiva, acesso ilegítimo, violação de segredo de justiça, falsidade informática e favorecimento pessoal. No decurso da operação, que envolveu cerca de 50 elementos da Polícia Judiciária, foram realizadas trinta buscas nas áreas de Porto, Fafe, Guimarães, Santarém e Lisboa que levaram à apreensão de relevantes elementos probatórios.”. 35) Na edição escrita da revista Sábado de 8 de Março de 2018, o arguido CL assinou, juntamente com a jornalista FF, a peça jornalística com o título “O Homem na Sombra” e com o seguinte texto “Quando, a 25 de Fevereiro, numa cerimónia de entrega de emblemas e anéis de dedicação, LV conquistou aplauso, declarando que o Benfica não precisava de “andar a espreitar para a fechadura dos outros”, dificilmente imaginaria que umas semanas mais tarde o seu braço-direito, PG, fosse detido, precisamente, por suspeitas de, através de terceiros, andar a espreitar pela fechadura do Ministério Público. Estaria, de acordo com o mandado de busca a que a Sábado teve acesso, à procura de informação nas investigações “que se encontram em segredo de justiça, em que é visada a Sport Lisboa e Benfica SAD ou os seus dirigentes, ou clubes ou dirigentes adversários do Sporting Clube de Portugal e Futebol Clube do Porto. O mesmo documento do procurador do Departamento de lnvestigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP), que ordenou as 30 buscas efectuadas na passada terça-feira pelos inspectores da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) da Polícia Judiciária indica expressamente 10 processos judiciais, cuja investigação decorria em segredo de justiça, mas que através do sistema informático da justiça, o Citius, foram consultados em “centenas de ocasiões” por JS, funcionário judicial requisitado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (lGFEJ). Já em Setembro de 2017, a Sábado tinha divulgado que o Benfica teria tido acesso a dados do processo dos emails e que estes teriam sido partilhados com escritórios de advogados, os quais deram instrução aos encarnados sobre como proceder em caso de buscas judiciais. Com privilégios de acesso ao sistema, JS obteve o username e password da procuradora AV, actual assessora de MJM na Procuradoria Distrital de Lisboa, o que lhe deu acesso “aos processos distribuídos na 9ª Secção do DIAP de Lisboa”. “Após se registar no computador com credenciais próprias ou de terceiros, o arguido JS, sem o conhecimento ou consentimento do titular das credenciais, inseriu no Citius as credenciais da magistrada para aceder a processos, acrescentou o procurador responsável pelo processo .... Entre os tais 10 inquéritos pesquisados por JS estava o chamado caso dos emails, a investigação aos vouchers oferecidos pelo Benfica (...) Esta informação chegou a PG, 48 anos (...) No que diz respeito à investigação do caso dos emails, tal como é publicamente denominado, mas que diz respeito a suspeitas de corrupção desportiva e tráfico de influências, a investigação da UNCC detectou que, uma semana após o processo ter sido formalmente aberto (o que aconteceu a 8 de Junho de 2017), JS fez a primeira pesquisa: “No dia 15 de Junho de 2017, pelas 10h37, JS acedeu e extraiu do Citius o histórico do processo 5340/17.7T9LSB”. Entre aquele último dia e o dia 19 de Junho “JS entregou a PG a impressão do histórico, mesmo sabendo que este e o clube para o qual trabalha eram visados nas investigações”. Ainda de acordo com o procurador, “na posse das informações que lhe foram sendo transmitidas, PG conseguiu antecipar diligências probatórias em curso naquele inquérito”. Traduzindo: para o Ministério Público, o assessor jurídico do Benfica estar a par dos passos dados pela investigação do processo relacionado com suspeitas de corrupção desportiva. Além de JS, outro funcionário judicial, JR, foi constituído arguido, assim como o empresário de futebol OC, da empresa True Soccer. Este último seria o “intermediário” de PG com os funcionários judiciais, a quem eram oferecidos “convites e bilhetes para assistirem gratuitamente”, aos jogos do Benfica no Estádio da Luz, “designadamente no piso 1”, o chamado anel VIP, assim como produtos de merchandising", como camisolas oficiais. Depois de a Sábado ter avançado na edição on line que uma das contrapartidas em causa passou pela oferta de um emprego a FSR, sobrinho de JS, no Museu Cosme Damião, o Benfica negou a informação em comunicado sob a forma de “desmentido formal”. (...) Porém, no mandado de busca, o Ministério Público refere que JS, além de equipamentos oficiais e bilhetes, recebeu para o sobrinho FSR, “um cargo no Museu Cosme Damião, pertencente ao Benfica”. Mais à frente, no mesmo documento, refere-se que PG “diligenciou junto dos recursos humanos do Benfica pela contratação do sobrinho de JS para o museu do clube” (...) As funções que nos últimos anos [PG] tem desempenhado colocaram-no na actual situação de suspeito de corrupção activa. Segundo informações recolhidas pela Sábado, um dos motivos alegados pelo Ministério Público para a detenção fora de flagrante delito foi o “perigo de continuação da actividade criminosa”. Argumento idêntico terá sido utilizado para JS. Dai que, na passada terça-feira, fonte judicial tenha admitido como provável um pedido de suspensão de funções para o técnico do IGFEJ”. 36) Em todas as ocasiões descritas, o arguido CL sabia que os processos sobre os quais efectuou peças jornalísticas corriam a coberto de segredo de justiça. 37) O arguido HM sabia que o processo nº 6421/17.2JFLSB sobre o qual efectuou peça jornalística corria a coberto de segredo de justiça. Quanto às contestações dos arguidos provou-se que: 38) As notícias dos autos respeitam a factos com grande interesse público. 39) As notícias dos autos em nada prejudicaram as investigações dos três processos judiciais a que respeitavam. Quanto às condições sócio-económicas do arguido CL provou-se que: 40) O arguido CL concluiu a licenciatura em comunicação na Universidade do Minho, em 1998. 41) O arguido CL iniciou o seu percurso profissional em jornais regionais. 42) Em 2000, o arguido CL ingressou no jornal “Diário de Notícias”, onde permaneceu até 2017. 43) Em 2017, o arguido CL iniciou funções como subdirector da revista “Sábado”, onde se manteve até 2022. 44) Em 2022, o arguido CL transitou para a revista “Visão” como grande repórter. 45) Dentro do jornalismo, o arguido CL especializou-se na área da Justiça, na qual começou a trabalhar na época do processo “Casa Pia”. 46) O arguido CL aufere actualmente um salário líquido de € 3000. 47) O arguido CL vive com a esposa, que é administrativa numa empresa farmacêutica, auferindo um salário líquido de € 1000. 48) O arguido CL vive ainda com a sua filha de 4 anos e com uma filha de 19 anos, do seu anterior casamento, que está consigo em semanas alternadas. 49) Ambas as filhas do arguido CL encontram-se a estudar. 50) O arguido CL tem ainda um filho de 24 anos, que já é independente. 51) O arguido CL tem despesas fixas do agregado no valor mensal de € 2500, sendo a quantia de € 640 referente a amortização de empréstimo bancário para aquisição da sua habitação permanente, e a quantia de € 500 referente ao colégio da filha mais nova. 52) O arguido CL, nos seus tempos livres, dedica-se à família e ao convívio com colegas de trabalho e com o seu grupo de amigos de infância, residentes em Ponte de Lima, onde o arguido se desloca com regularidade para visitar a sua mãe. 53) O arguido CL usufruiu de um enquadramento afectivo-familiar estável e coeso, num contexto em que se empenha e que considera gratificante. Quanto às condições sócio-económicas do arguido HM provou-se que: 54) O arguido HM tem o 12º ano de escolaridade e frequência em licenciatura em comunicação social (3º ano), que não chegou a concluir. 55) O arguido HM começou a trabalhar como jornalista, em jornais desportivos, como o “Jogo” e o “Record”. 56) O arguido HM começou a trabalhar no jornal “Correio da Manhã”, em 2005, onde se manteve até 2019. 57) Em 2017, o arguido HM começou a trabalhar na TVI e na CNN, onde se mantém. 58) Dentro do jornalismo, o arguido HM especializou-se na área da Justiça. 59) O arguido HM aufere actualmente o salário líquido mensal de € 3.873. 60) O arguido HM vive com a esposa, que é jornalista, auferindo um salário líquido de € 2100. 61) O arguido HM vive ainda com a sua filha de 5 anos, como seu filho de 8 anos e com uma filha de 12 anos, do seu anterior casamento, que está consigo em semanas alternadas. 62) Todos os filhos do arguido HM encontram-se a estudar. 63) O arguido HM tem despesas fixas do agregado no valor mensal de € 5000, sendo a quantia de € 1000 referente a amortização de empréstimo bancário para aquisição da sua habitação permanente, e a quantia de € 500 referente a colégios. 64) O arguido HM, nos seus tempos livres, dedica-se à família e ao convívio com amigos, beneficiando de uma estrutura familiar harmoniosa e equilibrada. 65) O arguido HM tem como interesses o ténis, o padel, as viagens e a leitura. Quanto aos antecedentes criminais do arguido CL provou-se que: 66) O arguido CL não tem antecedentes criminais. Quanto aos antecedentes criminais do arguido HM provou-se que: 67) O arguido HM já foi julgado e condenado no processo 3737/09.5TDLSB, por decisão transitada em julgado a 4-12-2017, pela prática em 16-7-2009, de um crime de difamação agravada, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 8, num total de € 2.160, pena essa que se encontra cumprida. 2. E consignou como factos não provados os seguintes: 1) Quando abriu a porta de sua casa à equipa que aí se apresentou para executar a busca, a visada FG já sabia pelas notícias que RR estava a ser alvo de busca. 2) O arguido CL publicou todo o teor da notícia descrita no ponto 32) da factualidade provada às 8.54 horas. 3) O arguido HM publicou todo o teor da notícia descrita no ponto 33) da factualidade provada às 8.51 horas. 4) Os arguidos CL e HM agiram, em todos os momentos, de modo livre, deliberado e voluntário. 5) Nas situações descritas, o arguido CL quis divulgar, como divulgou, notícias que descreveram o conteúdo dos actos e peças processuais, querendo com isso violar o segredo de justiça que vigorava nos respectivos processos, o que fez mesmo antes de todas as diligências ordenadas e noticiadas se terem iniciado, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente à dissipação de prova por parte dos visados ou à perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências, e para a imagem dos visados pelas mesmas. 6) O arguido HM quis violar o segredo de justiça a que estava sujeito o processo nº 6421/17.2FLSB, divulgando, como divulgou, notícia que descrevia o conteúdo dos actos processuais ordenados no referido processo, alguns ainda não iniciados, indiferente aos efeitos que essa publicação causaria aos interesses da investigação, designadamente, dissipação de prova por parte dos visados ou perturbação da recolha da prova que se pretendia com tais diligências. 7) Os arguidos CL e HM sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 3. Relativamente à fundamentação da convicção do tribunal, deixou exaradas as seguintes considerações: 2.4. Motivação da Decisão de Facto Dispõe o artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Deste modo, estabelece o artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, resultando do artigo 374º nº 2 do mesmo Código que na sentença deve o julgador explicitar, ainda que concisamente, os motivos que fundamentam a decisão, indicando e apreciando criticamente, para tanto, as provas que serviram para formar a respetiva convicção. Por outro lado, segundo o artigo 127º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador. Estabelece tal preceito que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.” Tal princípio implica que o juiz, na ponderação que faz da prova produzida em audiência de julgamento, com vista a tomar a decisão de dar como provado ou como não provado um determinado facto com relevância para a boa decisão da causa, deve sempre pautar-se por regras lógicas e de racionalidade. A livre apreciação da prova não é uma operação puramente subjectiva, emocional, arbitrária e, por isso, imotivável, mas sim uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que em conjunto permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos, o que constitui requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Torna-se, pois, um imperativo que a decisão esteja motivada de forma suficiente e clara, sendo perceptível o processo lógico e cognitivo percorrido pelo julgador para chegar à decisão de facto, de forma a permitir o seu controlo, designadamente, através da interposição de recurso. As regras da experiência resultam, por um lado, da própria experiência da vida, e por outro lado, de um especial conhecimento no campo científico, artístico, técnico ou económico No primeiro caso, as regras da experiência são adquiridas pela observação do mundo exterior e da conduta humana, no segundo caso são adquiridas mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria. Com efeito, na generalidade dos casos, a prova produzida não é directa, sendo essencial que o julgador, de um conjunto de factos conhecidos, apreciados nos termos acima referidos, consiga chegar ao facto desconhecido, com um mínimo de certeza que é exigido no processo penal. O princípio da livre apreciação da prova consagrado no regime processual penal português aplica-se à generalidade da prova legalmente admissível, obtida de forma válida e regular, sendo que a prova, no seu essencial, não tem um valor ou uma hierarquia pré-estabelecidos. De todos os meios de prova disponíveis e produzidos em audiência, o Tribunal terá de os analisar e conjugar, respeitando as regras processuais e credibilizando ou valorando uns em detrimento de outros, tudo de acordo com as máximas da experiência e a sua livre convicção. Essencial é que tal percurso lógico seja perceptível e claro, para que a decisão adquira a sua própria validade intrínseca. Por último, importa referir que a prova em processo penal tem de ser segura e inequívoca, de forma a se poder dar determinado facto como assente, o que está naturalmente interligado com outros dois princípios basilares do nosso sistema jurídico-penal, que são o princípio da presunção da inocência e o princípio in dubio pro reu. Na verdade, até ao trânsito em julgado de decisão condenatória, o arguido presume-se sempre inocente, sendo que só uma prova suficientemente consistente é que pode abalar tal presunção (artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa). Instalando-se no julgador uma dúvida insanável quanto aos factos, e feitas todas as diligências ao alcance do Tribunal, sem que se consiga ultrapassar e resolver tal dúvida, nesse caso, a dúvida tem de ser resolvida a favor do arguido, em respeito pelo aludido princípio in dubio pro reu. Por referência aos princípios acima explicitados, importa agora ter em atenção o objecto dos presentes autos, que se encontra delimitado nos termos já explanados no ponto 2.1., quer ao nível da própria factualidade, quer ao nível dos meios de prova atendíveis e relevantes. Desde logo, o Tribunal Colectivo teve em atenção as declarações prestadas pelos arguidos CL e HM, tendo os mesmos, em suma, admitido serem os autores das notícias dos autos, as quais tinham os conteúdos descritos no despacho de pronúncia e acima dados como assentes, sendo que ambos os arguidos acabaram por admitir ter noção que os processos judiciais em causa, sobre os quais versavam as aludidas notícias, estavam sujeitos a segredo de Justiça. Porém, ambos os arguidos explicaram que publicaram as referidas notícias única e exclusivamente com a intenção de cumprir o dever de informar o leitor, ao abrigo da liberdade de imprensa e com respeito por todas as regras que regem a arte do jornalismo. Mais disseram que em nenhum momento quiseram violar o segredo de justiça, sendo que agiram de forma conscienciosa e com sentido de responsabilidade, com o cuidado de não prejudicar a investigação, apenas relatando os factos históricos depois de os mesmos já terem acontecido. Ambos os arguidos disseram também que a informação publicada tinha um enorme relevo e interesse social, por estarem envolvidas figuras públicas, quer do mundo da Justiça, quer do mundo do futebol, sendo que os leitores têm o direito de ser informados e esclarecidos sobre o que está a acontecer nos respectivos processos crime, que têm enorme repercussão social. Nestes termos e em suma, os arguidos referiram que, ao publicar as notícias dos autos agiram de forma legítima, ao abrigo da liberdade de imprensa, negando por isso que tivessem praticado os ilícitos criminais de que se encontram pronunciados. Tendo como ponto de partida as declarações dos arguidos, importa também ter em atenção a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e a prova documental relevante junta ao processo, individualizando cada uma das situações dos autos, que se prendem com os seguintes processos: - O processo nº 19/16.0YGLSB, conhecido por “...” (pontos 4) a 15) e 36) da factualidade dada como provada e pontos 1), 4), 5) e 7) da factualidade dada como não provada), referente apenas ao arguido CL; - O processo nº 5340/17.7T9LSB, conhecido por “Caso dos E-mails” (pontos 16) a 20) e 36) da factualidade dada como provada e pontos 4), 5) e 7) da factualidade dada como não provada), referente apenas ao arguido CL, e; - O processo nº 6421/17.2JFLSB, conhecido por “Caso ...” (pontos 21) a 37) e 36) da factualidade dada como provada e pontos 2) a 7) da factualidade dada como não provada), comum aos dois arguidos. Começando então pelo processo nº 19/16.0YGLSB, conhecido por “...”, o Tribunal Colectivo formou a sua convicção com base nas declarações do arguido CL, no depoimento das testemunhas (…) ouvidas em audiência de julgamento e no teor da prova documental junta aos autos relacionada com esta situação, tendo por referência a delimitação já acima explanada. Relativamente a este processo, o arguido CL referiu que na data dos factos o arguido era subdirector da Sábado, tendo admitido ter escrito as notícias em causa, em co-autoria com outros colegas jornalistas (pontos 12) a 14) da factualidade dada como provada), e confirmou que elaborou o vídeo à porta da casa de RR, no dia da busca efectuada à casa deste, vídeo esse a que se referem os pontos 10) e 11) da factualidade dada como provada. Mais explicou que ele e vários jornalistas de outros meios de comunicação social chegaram ao local mais ou menos à mesma hora. No caso dele, explicou o arguido que já andava a fazer um trabalho prévio sobre o RR, desde Novembro/Dezembro de 2017. Tal começou porque um dia cruzou-se com RR e o mesmo estava a conduzir um Range Rover, sendo que achou que aquele veículo, pelo respectivo preço, não era compatível com o ordenado de um juiz. Chegou à redacção e comentou o caso com os colegas. Aí ainda não tinha conhecimento que corria o inquérito, sabia que havia uns rumores que alguma investigação estava a ser feita, não sabia até se por parte do Conselho Superior de Magistratura. O RR tinha estado envolvido na campanha à presidência do Benfica e isso tem custos, que também não eram compatíveis com a vida de juiz. Nessa altura, começaram a tentar perceber o dia a dia de RR, fazendo uma investigação sobre a sua vida para tentar perceber o que se passava. Colocaram um fotógrafo a vigiar o RR e a tirar-lhe fotografias. No dia das buscas, o arguido explicou que ia ter com o fotógrafo para continuar esse trabalho. O trabalho dele de investigação jornalística cruzou-se com o processo …, nesse dia das buscas. Tentou saber se havia processo, mas não conseguiu. Não foi à Procuradoria saber se havia processo, porque esta nunca dá informações. Não se recorda do comunicado da Procuradoria. Não sabia que ia haver buscas. Tinha combinado encontra-se com o fotógrafo naquele dia, para ir vigiar o RR. Quando lá chegou estavam outros jornalistas e aí é que se apercebeu das buscas. O arguido explicou que publicou a notícia on-line, que foi escrita em conjunto com o seu colega NTP, que estava na redacção. Já estavam a fazer um trabalho prévio sobre o assunto, que tem enorme relevância social. O trabalho dele não prejudicou a investigação. Fizeram o seu trabalho, que era informar o público. Eram suspeitas muitos grave sobre dois Juízes, e por isso é um caso único. Acresce que RR era uma figura muito conhecida, pois fazia programas de televisão e candidatou-se à presidência do Benfica. Não foi consultar o processo, pois ele estaria no Supremo. Convenceu-se logo que não o iam deixar consultar o processo, mesmo que não estivesse em segredo de justiça, pois há sempre o segredo interno e o segredo externo e não o deixariam ver o processo, por isso nem perdeu tempo. Estavam a tentar fazer um trabalho próprio, com o fotógrafo a seguir os passos do visado e a tirar-lhe fotografias. Não prejudicou a investigação, porque o processo correu os seus termos normais, estando ainda actualmente a correr. O arguido acabou por admitir que tinha noção que o processo estava em segredo de justiça, o que percepcionou logo na altura, até porque a notícia publicada no dia 1 de Fevereiro de 2018, começa por “sob sigilo absoluto”, o que mostra que o arguido tinha consciência do segredo a que estava sujeito o processo. Aliás, sendo o arguido CL um jornalista experiente na área da Justiça, como explicou em julgamento, e tendo ele noção da sensibilidade do caso, atentas as figuras públicas envolvidas, o tipo de criminalidade em causa e a relevância social do mesmo, evidente se torna pelas próprias regras da experiência e do senso comum, que o arguido sabia que o Ministério Público não iria descurar a necessidade de tal processo estar sujeito a segredo de Justiça, razão pela qual certamente nem sequer tentou consultar o processo, o que seria a primeira diligência que qualquer jornalista faria, quando se decide a fazer uma reportagem sobre um determinado caso. Aliás, resultou do teor da globalidade das declarações de ambos os arguidos, que os jornalistas sentem que há um excessivo recurso ao segredo de justiça por parte do Ministério Público, pois nunca os deixam consultar os processos, pelo que por maioria de razão um caso como este não seria excepção. Assim, tornou-se evidente que o arguido, apesar de não ter sido formalmente notificado dos despachos que sujeitaram este processo a segredo de justiça, por não ser interveniente processual, o arguido sabia que este processo 19/16.0YGLSB estava em segredo de justiça. Deste modo, e pelo exposto resultou desde logo demonstrado pelas próprias declarações do arguido CLo teor dos pontos 1), 3), 6), 7), 8), 10), 11), 12), 13), 14) e 15) da factualidade dada como provada. Também a prova documental teve enorme relevo na demostração dos factos respeitantes à operação ... Os factos dados como provados nos pontos 1) e 3) resultaram demonstrados das fichas técnicas de fls. 25 a 34 dos autos principais. Os factos dados como provados no ponto 4) - factos sobre o segredo de justiça a que estava sujeito o processo 19/16.0YGLSB – ... - resultaram demonstrados do teor das promoções e despachos de fls. 3 a 17 do apenso 7. Os factos dados como provados no ponto 5) - factos sobre o comunicado da Procuradoria Geral da República - resultaram demonstrados do teor de fls. 13 a 19 do apenso 6. Desse documento, resulta que a Procuradoria Geral da República, em Outubro de 2016, confirmou à comunicação social que tinha sido extraída certidão do processo “...”, a qual gerou um novo inquérito para investigação autónoma de suspeitas de envolvimento de RR em caso de corrupção, sendo que tal inquérito estava em investigação e em segredo de justiça. Os factos dados como provados no ponto 6) resultaram demonstrados, para além das próprias declarações do arguido, do teor da notícia de fls. 137V do Apenso 1.A. Da análise desta parte da notícia, nota-se que o arguido CLpublicou diversas fotografias de RR em várias situações diferentes ocorridas nos dias 25, 26, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2018. Os factos dados como provados nos pontos 7) a 9) - realização de buscas - resultaram demonstrados do teor dos autos de buscas e apreensão, designadamente de fls. 232 a 237 e 406 a 408 do apenso 7. Os factos dados como provados nos pontos 10) e 11) - vídeo publicado pelo arguido CL- resultaram demonstrados da cópia da publicação da filmagem de fls. 141 e do CD contendo a filmagem a fls. 142 do Apenso 1.A. Da cópia da publicação resulta que a mesma ocorreu no dia 30-1-2018, às 10.01 horas, porém, a revista Sábado de 1 de Fevereiro de 2018, a fls. 134, afirma que o vídeo foi colocado no respectivo site poucos minutos depois da chegada dos investigadores ao local, às 8.34 horas. Resulta também do vídeo que o mesmo tem muito pouca qualidade e nitidez, não se logrando perceber quem são as pessoas que nele aparecem na rua, à porta da casa de RR. Os factos constantes do ponto 12) - notícia publicada pelo arguido CL, no sítio on line da revista Sábado no dia 30 de Janeiro de 2018 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 3 do Apenso 6. Os factos constantes do ponto 13) - notícia publicada pelo arguido CL, na revista Sábado do dia 1 de Fevereiro de 2018 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 134 a 140 do Apenso 1.A. Os factos constantes do ponto 14) - fotografias publicadas pelo arguido CL, na revista Sábado do dia 1 de Fevereiro de 2018 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 137V do Apenso 1.A Os factos constantes do ponto 15) - que o arguido sabia que o processo 19/16.0YGLSB estava sujeito a segredo de justiça - resultaram demonstrados, para além das próprias declarações do arguido analisadas à luz das regras da experiência, também da circunstância de o segredo de justiça deste processo ser facto público, nos termos do documento de fls. 13 a 19 do apenso 6 e da própria notícia de 1 de Fevereiro de 2018 elaborada pelo arguido referir-se ao sigilo absoluto do processo, nos termos constantes de fls. 136 do apenso 1.A Por último, a prova testemunhal veio de forma esmagadora demonstrar que as notícias e o vídeo publicados sobre este processo em nada prejudicaram a investigação, sendo que as buscas decorreram dentro da normalidade, tendo-se alcançado os objectivos estabelecidos e recolhido toda a prova pretendida. Os próprios visados das notícias FG e RR não mostraram ter-se sentido ofendidos ou prejudicados com as notícias, sendo que não consta dos autos que tenham apresentado qualquer queixa contra os jornalistas pelas mesmas. Na verdade, a testemunha RR referiu que estava a dormir quando lhe bateram à porta para fazer a busca. Quando abriu a porta é que se apercebeu que ia ser alvo de buscas, pois entregaram-lhe o mandado e o despacho. Não tinha a televisão ligada. Só depois da busca começar é que se apercebeu das notícias e da presença dos jornalistas. Por seu turno, a testemunha FG explicou que estava a dormir e quando bateram à porta, levou algum tempo a abrir, pois não estava em condições de o fazer de imediato (estava estremunhada e estava em roupa de dormir, pelo que teve de se vestir). Antes de abrir a porta, não sabia que iam fazer a busca a sua casa. Não ligou a televisão. Depois dos inspectores terem começado a busca na sua casa é que se apercebeu que também estavam a fazer uma busca à casa de RR. Também resultou da conjugação dos depoimentos de todos os intervenientes nas buscas desta operação, que estas decorreram com toda a normalidade (sendo comum a presença de jornalistas e a mediatização neste tipo de processos). Acresce que nenhuma testemunha referiu qualquer elemento que pudesse levar a concluir que RR e FG já sabiam que iam ser alvo de buscas quando abriram as portas aos inspectores ou que alguma prova tivesse sido omitida ou escondida. Nesse sentido, vejam-se os depoimentos de JV, procurador geral adjunto jubilado, que participou na busca na casa de FG, de AS, procurador geral adjunto, que participou na busca no Tribunal da Relação de Lisboa, de AG, juiz conselheiro jubilado, que participou na busca no Tribunal da Relação de Lisboa, de ISM, juíza conselheira, de CF, magistrada do Ministério Público, que participou na busca do Tribunal da Relação de Lisboa, de SS, magistrada do Ministério Público, que participou na busca do Tribunal da Relação de Lisboa, de ASa, coordenador da Polícia Judiciária, de AA, procuradora geral adjunta, que participou na busca na casa de FG, de RS, juiz que participou na busca na casa de FG, e AGr, CN, CR, CO e PR, todos inspectores da Polícia Judiciária, que participaram na busca a casa de FG. Destes depoimentos destaca-se o depoimento de CF, magistrada do Ministério Público responsável pela investigação neste processo, que explicou que estas notícias não prejudicaram a investigação, os visados pelas buscas não tinham conhecimento das mesmas, pareceram desprevenidos e surpreendidos. RR estava em roupa interior e FG levou tempo a abrir a porta, pois estava a dormir. Esta testemunha explicou também que para além do pormenor do valor pecuniário apreendido, as notícias não revelavam teor de actos processuais, não tendo impactado na investigação. Por seu turno, a testemunha SS, magistrada do Ministério Público também responsável pela investigação neste processo, relatou que não se apercebeu de nada que levasse a concluir que as notícias prejudicaram a investigação, sendo que as buscas não foram prejudicadas pelas mesmas. A testemunha AS, coordenador da Polícia Judiciária responsável pela investigação também não demonstrou que as notícias dos autos tivessem causado prejuízo para a investigação, embora tenha revelado que terá havido fuga de informação antes da realização das mesmas, fuga que porém não soube explicar em que moldes terá ocorrido, apesar de ser coordenador. Notou-se também que todas as testemunhas que participaram na busca a casa de FG referiram ter acreditado que ela apenas demorou a abrir a porta por estar a dormir. No que concerne aos funcionários judiciais ouvidos (…), que tiveram contacto como processo, os mesmos explicaram os procedimentos e cuidados de segurança adoptados com o processo nº 19/16.0YGLSB, mas nada de relevante trouxeram aos autos. Assim, conjugando toda a prova acima referida, nos moldes e pelas razões acima explicitados, o Tribunal Colectivo deu como provados os factos constantes dos pontos 1) a 15) e 36). Relativamente ao processo nº 5340/17.7T9LSB, conhecido por “Caso dos E-mails”, o Tribunal Colectivo teve em atenção, para além das declarações do arguido CL, o teor do depoimento das testemunhas (…) ouvidas em audiência de julgamento e o teor da prova documental junta aos autos relacionada com esta situação, tendo por referência a delimitação já acima explanada. Quanto a esta situação, o arguido CL explicou que também já tinha começado a investigar esta situação e já estava a trabalhar sobre o assunto. O arguido admitiu que, na notícia constante do ponto 20) da factualidade dada como provada e por si elaborada, estava a reproduzir o teor do mandado, pois citou-o expressamente. Referiu que chega a uma certa altura que os jornalistas não podem ser hipócritas: têm acesso aos documentos e não podem escrever sobre eles, tendo de falar neles de forma indirecta. O leitor tem o direito a saber do teor das coisas, para poder credibilizar a informação. Teve acesso ao mandado e pela relevância pública, citou o mandado, é uma questão de transparência. Tendo sido o arguido CL questionado como compatibiliza essa citação do mandado com o segredo justiça, o mesmo explicou que quis mostrar ao leitor como a informação era fidedigna e que tinha a certeza que não estava a prejudicar a investigação, pois a diligência já tinha terminado, não a estava a antecipar. A busca já tinha ocorrido e os elementos de prova já tinham sido recolhidos, sendo que os visados já sabiam do sucedido. Se tivesse divulgado a busca antes de ela ter acontecido, aí sim estaria a prejudicar a investigação. Estava apenas a explicar ao leitor a razão de ser das coisas, porque é que as coisas aconteceram. Mesmo quando mencionou as escutas e a recolha de elementos bancários, isso não prejudicou a investigação, porque tais elementos já estavam recolhidos. O seu critério de conduta na sua actividade jornalística assenta sempre na não antecipação de diligências. O arguido CL explicou ainda que quando escreveu a notícia, muita da informação aí referida não é informação do processo, mas sim informação que ele já tinha recolhido durante a sua investigação jornalística. Explicou também que a referência ao incidente da busca na própria notícia também não prejudicou a investigação. Os factos já tinham acontecido e se os mesmos tiverem relevância pública devem ser explicados ao leitor, pelo que o arguido CL considerou que estava apenas a fazer o seu trabalho. Os comunicados da Procuradoria Geral da República não esclarecem nada e o leitor tem o direito a saber o que se passa com os processos. O arguido CL disse também que não foi consultar este processo, pois percebeu que não o iam deixar ver, se não estivesse em segredo interno, estava em segredo externo. O arguido CL admitiu também que este processo estaria em segredo de justiça, pois sabe que é um processo com enorme interesse. O arguido CL explicou ainda que se guiou apenas pelo interesse público, tendo sido muito cuidadoso. Nunca publicou coisas que estavam nos e-mails e que se referiam ao teor da vida privada dos intervenientes. Falou apenas naquilo que era de relevo público. Nesta situação é igualmente muto relevante a prova documental, que demonstra os pontos 16) a 20) da factualidade dada como provada. Os factos constantes do ponto 16) – sujeição do processo nº 5340/17.7T9LSB a segredo de justiça - resultaram demonstrados dos despachos de fls. 4, 5 e 17 a 19 do Apenso 9. Os factos constantes do ponto 17) – informação policial de PF - resultaram demonstrados da informação de fls. 30 e 30V do Apenso 9. Os factos constantes do ponto 18) – despacho que ordenou a busca - resultaram demonstrados do despacho de fls. 7 e 8, do mandado de busca de fls. 9 a 11 e do auto de busca e apreensão de fls. 12 a 16, todos do Apenso 9. Os factos constantes do ponto 19) – incidente ocorrido durante a busca - resultaram demonstrados do auto de busca e apreensão de fls. 12 a 16 do Apenso 9. Os factos constantes do ponto 20) - notícia publicada pelo arguido CL, na revista Sábado no dia 8 de Fevereiro de 2018 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 113 a 123 do Apenso 1.A. Por último, a prova testemunhal veio mais uma vez demonstrar que a notícia publicada sobre este processo em nada prejudicou a investigação, sendo que as buscas decorreram dentro da normalidade, tendo-se alcançado os objectivos estabelecidos e recolhido toda a prova pretendida. A testemunha FC, inspector da Polícia Judiciária, responsável pela investigação deste inquérito, explicou que recolheram elementos de prova na primeira busca e iniciaram perícia à contabilidade apreendida. O perito pediu documentação suplementar, que pediram ao Benfica, mas este não a enviou. Ai decidiram fazer a busca. Fizeram-na no dia em que havia outras buscas relativas à operação …, de forma a que estas buscas não fossem notadas. Conseguiram fazer a busca. O advogado JC fez um requerimento para o auto, depois foi-se embora e nem sequer assinou o auto. Esta busca não foi perturbada pelos jornalistas. Conseguiram os documentos que queriam. A notícia dos autos não foi prejudicial para a investigação. Não revelou a estratégia da investigação, nem revelou elementos de prova relevantes. As testemunhas (…), todos inspectores da Polícia Judiciária que participaram na busca noticiada pelo arguido CL, explicaram que a busca correu normalmente. Por último, as testemunhas (…), representantes do Benfica que estiveram nas buscas dos autos, relataram que as buscas correram dentro da normalidade, não tendo os mesmos mostrado qualquer incómodo com a notícia dos autos. Assim, conjugando toda a prova acima explanada, o Tribunal deu como provados os factos constantes dos pontos 16) a 20) e 36) da factualidade assente. Quanto ao processo nº 6421/17.2JFLSB, conhecido por “Caso ...”, o Tribunal Colectivo teve em atenção, para além das declarações do arguido CL e do arguido HM, o teor do depoimento das testemunhas (…) ouvidas em audiência de julgamento e o teor da prova documental junta aos autos relacionada com esta situação, tendo por referência a delimitação já acima explanada. O arguido CL quanto ao caso ... começou por explicar que já estava a fazer todo um trabalho prévio de investigação jornalística sobre as fugas de informação, que vieram a dar origem ao processo .... Tal trabalho teve por base toda a informação que foi sendo disponibilizada no blogue “https://mercadodebenficapolvo.wordprss.com”, ou seja, muitos documentos que foram tornados públicos sobre este assunto. Entre esses documentos estava a informação de PF, que por ter sido disponibilizada no aludido blogue, já era do conhecimento de todos, fazendo parte do domínio público. Com base nesse trabalho prévio, já tinha escrito na Sábado, numa notícia anterior, que tinha havido uma reunião no Benfica com advogados e nessa reunião o PG distribuiu peças e informações retiradas do citius. Também contaram nessa edição que a própria Vieira de Almeida, sociedade de advogados, tinha preparada um manual de comportamentos em caso de buscas. Já nos emails revelados pelo referido blogue aparecia lá um do senhor do Tribunal de Guimarães, que depois acabou por ser arguido, a dar ao PG a notificação do EE, antes de ele ser notificado. Já tinham, por isso, a percepção que o Benfica tinha pessoas dos tribunais que lhes davam informações. Havia esse e-mail disponível no blogue e não escreveram sobre ele, pois estavam a ver se descobriam mais alguma coisa. Ele era dos poucos que tinha paciência para ler os emails todos que eram divulgados nesse blogue. Depois tiveram conhecimento que foi aberto o inquérito. Não foi consultar processo, pois não o deixariam, devido ao segredo interno ou externo. Esta resposta mais uma vez, pelas razões já acima deduzidas, mostrou que o arguido CL tinha noção de que este processo estava sujeito a segredo de justiça. Porém, a existência do processo judicial não invalidou o trabalho prévio que já estavam a fazer sobre este assunto, sendo que havia imensos mails no referido blogue sobre tudo. Dai que tivessem a informação sobre o processo. Quanto à notícia de 8 de Fevereiro de 2018, da sua autoria, o arguido CL explicou que relatou informação que constava da informação de PF, a qual já estava disponível no supra referido blogue, pelo que era do conhecimento público. Neste artigo usou a expressão “toupeiras”, porque é um termo que se usa, é do uso comum entre jornalistas, é alguém que passa informação cá para fora. Primeiramente, o processo ia chamar-se GG, mas director é que mudou o nome para .... Relativamente à notícia disponibilizada no sitio on line da revista Sábado, no dia 6 de Março de 2018, o arguido explicou que a mesma foi escrita por si, sendo que quando a publicou no primeiro momento, às 8.54 horas, a notícia da detenção de PG já estava a ser divulgada pela CMTV, tendo recebido a notificação da referida notícia no seu telemóvel. Às 8.54 horas, apenas falou da detenção de PG. Depois, ao longo do dia, à medida que as coisas foram acontecendo, foi actualizando a notícia, sendo esse o espírito do on line. Porém, quando actualiza com novas informações, fica sempre a hora da primeira publicação, sendo que a hora não é actualizada. Quando escreveu sobre as buscas no Tribunal de Fafe, no Tribunal de Guimarães e no Benfica, já não eram 8.54 horas. Era mais tarde, pois não escreve sobre coisas que ainda não aconteceram. Quando foi disponibilizado, viu o comunicado da Polícia Judiciária. No que concerne à notícia de 8 de Março de 2018, o arguido CL explicou que a fez com a C, mas foi ele quem escreveu quase tudo. Um dos visados do processo PG, era assessor do Benfica, pelo que o caso tem relevante interesse público. As buscas já tinham acontecido e os mandados já tinham sido entregues aos visados. Ao publicar a notícia, o arguido CLafirmou que em nada prejudicou o processo, que continuou o seu curso até julgamento. O arguido CL explicou ainda que faz uma leitura atenta e tenta perceber se está a antecipar diligências. Se estiver a antecipar diligências, não publica. É sempre esse o seu critério. Mais explicou que tenta fazer o seu trabalho guiado pelo interesse público, ou seja, por referência ao que é relevante para o público saber. Quando os processos não estão em segredo de justiça, tenta consultá-los e lê-os todos, para depois continuar a escrever sobre os assuntos. A sua linha delimitadora é para si um principio: nunca antecipa diligências. É o respeito pelas profissões e cabe ao jornalista explicar o porquê das coisas aos leitores. Não teve conhecimento das buscas antes de elas terem acontecido, se tivesse conhecimento não as divulgaria antes de elas acontecerem. Tem de pensar é no leitor, que tem o direito de ser informado, o jornalista não se pode autocensurar, pois de outro modo, não estaria a ser jornalista, não estava ali a fazer nada. Por seu turno, o arguido HM disse que confirmou a elaboração da notícia constante do ponto 33) da factualidade dada como provada. A notícia começa às 8.51 horas e aí só dá notícia da detenção de PG, assessor jurídico do Benfica, suspeito de corrupção, pelo que tem relevante interesse público. Noticiou um facto da vida, não violou o segredo de justiça. Qualquer jornalista que tivesse conhecimento da detenção e não o noticiasse não estaria a fazer nada nesta profissão. O arguido HM admitiu ter noticiado esse facto àquela hora e não se arrepende minimamente disso. O facto já era do conhecimento dos visados, pelo que não houve qualquer prejuízo para a investigação. Às 8.51 horas, no sitio on line do jornal Correio da Manhã não constava tudo o que depois veio a constar. Alertou isso à Procuradora na instrução e ela não quis saber. Podem-se fazer inúmeras alterações no teor da notícia colocada on line, que vai sempre manter-se a hora inicial, ou seja, a hora a que primeira vez foi a notícia publicada. Ainda hoje consta essa hora no sítio on line do Correio da Manhã. Às 8.51 horas, havia muita coisa que ainda não se sabia. Há coisas que foram escritas e que já eram do domínio público por causa dos mails do blogue. Com a notícia, não trouxe qualquer prejuízo para a investigação. Noticiou factos da vida, com muito relevância jurídica. Não tem nenhum print da notícia às 8.51 horas. Tem a certeza que as actualizações não mudam a hora. É um princípio básico para ele que não publica nada que não tenha acontecido, tem sentido de responsabilidade, se tiver conhecimento previamente da busca, não publica nada antes de ela acontecer. Nunca prejudicou nenhuma investigação, orgulha-se disso. Começou a trabalhar neste assunto com as fugas de informação pelo blogue. O blogue era monitorizado por muita gente. Não consultou o processo antes de publicar a notícia, porque a experiência lhe diz que isso é uma diligência inútil, pois o processo ou está em segredo interno ou externo. Admitiu como possível que o processo estava em segredo de justiça. Às 8.51 horas, não sabia que estava perante três funcionários, nem que havia buscas no estádio da Luz ou nos tribunais, pelo que tal informação não constava da notícia àquela hora. Àquela hora, noticiou apenas que PG tinha sido detido e que ele era suspeito de corrupção. O resto já era público e estava em fonte aberta e certamente não publicou tantos detalhes. Também não conheciam a questão de acesso através de credenciais. Só noticiou as demais buscas depois de elas acontecerem. A prova documental tem também nesta situação bastante relevo. Os factos dados como provados no ponto 21) - factos sobre o segredo de justiça a que estava sujeito o processo 6421/17.2JFLSB – Operação ... - resultaram demonstrados do teor das promoções e despachos de fls. 20 a 23 do Processo 3093/18.0T9LSB apenso aos autos. Os factos dados como provados nos pontos 22) a 24) - factos sobre informação de serviço de PF e sua divulgação no blogue - resultaram demonstrados do teor da informação de serviço de fls. 70, 72 a 76 do Apenso 1.A e do relatório intercalar de fls. 24 do Processo 3093/18.0T9LSB apenso aos autos. Os factos dados como provados no ponto 25) - factos sobre a notícia publicada por CLna revista Sábado de 8 de Fevereiro de 2018 - resultaram demonstrados do teor da notícia de fls. 119 e 120 do Apenso 1.A. Os factos dados como provados no ponto 26) - factos sobre o relatório intercalar e despacho - resultaram demonstrados do teor do relatório intercalar e despacho de fls. 24 e 45 do Processo 3093/18.0T9LSB apenso aos autos. Os factos dados como provados nos pontos 27) e 28) - factos sobre os despachos que ordenaram as buscas de detenções - resultaram demonstrados do teor dos despachos de fls. 46 a 55 do Processo 3093/18.0T9LSB apenso aos autos. Os factos dados como provados nos pontos 29) a 31) – factos sobre a realização das buscas e detenções e respectivas horas – resultam demonstrados dos documentos de fls. 64 a 84 dos autos principais. Os factos dados como provados no ponto 32) - factos sobre a notícia de CLno sítio on line da revista Sábado de 6 de Março de 2028 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 110 e 111 do Apenso 1.A. Os factos dados como provados no ponto 33) - factos sobre a notícia de HM no sítio on line do jornal Correio da Manhã de 6 de Março de 2028 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 108V e 109 do Apenso 1.A (informação da assessora de imprensa da PGR SDdas 9.46 horas), de fls. 18 a 24 dos autos principais e de fls. 2474 e 2475 dos autos principais. Os factos dados como provados no ponto 34) - factos sobre o comunicado da Polícia Judiciária - resultaram demonstrados do comunicado de fls. 112 do Apenso 1.A e informação de fls. 90 e 91 dos autos principais. Os factos dados como provados no ponto 35) - factos sobre a notícia de CL na revista Sábado de 8 de Março de 2028 - resultaram demonstrados da notícia de fls. 2 a 6 dos autos principais. Assim, da conjugação das declarações dos arguidos CL e HM, com os documentos agora referidos, resultou desde logo corroborada a matéria de facto constante dos pontos 21) a 37) da factualidade provada, pois os arguidos admitiram-na e na sua grande maioria encontra-se suportada pela prova documental. A prova testemunhal veio mais uma vez corroborar as declarações dos arguidos, confirmando a factualidade acima referida e mostrando que as notícias publicadas não tiveram qualquer prejuízo para a investigação. Começando pelo próprio visado da busca, PG, mesmo foi absolutamente peremptório, ao referir que foi completamente apanhado de surpresa, desconhecendo em absoluto que ia ser alvo de busca e, posteriormente, que ia ser detido. Na verdade, esta testemunha relatou que estava a dormir, quando recebeu uma chamada do inspector a dizer que ia ser alvo de busca. Abriu a porta aos inspectores e eles viram tudo o que quiseram ver. Não escondeu nada. Só depois é que lhe foi dada voz de detenção, ficou novamente surpreendido. Após ter sido detido, chegou a casa a sua esposa, que tinha ido levar o filho ao colégio, a dizer que uma amiga lhe tinha ligado a perguntar o que se passava, pois já se estava a falar da situação na televisão. Ligaram a televisão e já estava a dar a notícia da detenção, que tinha acabado de ocorrer. Depois de pensar no percurso efectuado pela sua esposa, PG precisou que ela teria chegado a casa por volta das nove horas e quinze minutos. Foi nessa altura que ligaram a televisão, no canal que seria a CMTV. Deste modo, resultou evidente do depoimento desta testemunha que as notícias que foram divulgadas pelos arguidos em nada prejudicaram a busca, pois ele foi completamente surpreendido pela acção da Polícia Judiciária, que teve oportunidade de recolher todos os elementos que considerou pertinentes. Mais se nota que a testemunha referiu que a notícia que o surpreendeu estava a dar na televisão, pelo que evidente se torna que não foram só os arguidos que noticiaram a situação, mas sim outros meios de comunicação, como a televisão. Por último, notou-se que apesar de a testemunha se ter sentido abalada com a divulgação da situação nos meios de comunicação social, a verdade é que a mesma não demonstrou ter algo contra os arguidos, sendo que não consta do processo que a testemunha tenha apresentado qualquer queixa contra os mesmos. Por seu turno, VA, procurador responsável pelo inquérito ..., explicou que ligou ao inspector BG para saber como estavam a correr as coisas e ele comunicou-lhe que a detenção já tinha ocorrido. Confrontado com o teor de fls. 17 dos autos, confirmou tratar-se da chamada que fez, às 8.51 horas. Quando desligou e foi ver as notícias on line no telemóvel, já estavam as notícias dos autos publicadas. Contudo, instada a esclarecer, esta testemunha apenas conseguiu garantir que as duas notícias dos autos, de 6 de Março, naquele momento, após ter desligado do inspector BG, apenas falavam da detenção de PG, que efectivamente já tinha acontecido. Não sabe se àquela hora da manhã, já se falava das buscas aos Tribunais de Fafe e Guimarães e ao Benfica. Tais notícias foram saindo ao longo da manhã, não sabe precisar a que horas. Por seu turno, esta testemunha, que era a responsável pelo inquérito ..., referiu que as notícias publicadas pelos arguidos sobre este processo não prejudicaram a investigação, pois a finalidade das buscas foi atingida. A testemunha BG, inspector que coordenou a busca a casa de PG, explicou que tudo correu com normalidade. Como PG, no fim da busca, não os queria acompanhar no carro da Polícia Judiciária ao estádio da Benfica, cumpriram de imediato o mandato de detenção. Pouco depois de terem cumprido o mandado, ligou-se a televisão e a estação da CMTV já estava a noticiar a detenção. O arguido ficou exaltado com isso, o que causou alguma perturbação na diligência, mas depois acalmou-se. A investigação não foi prejudicada, porquanto a busca e a detenção já tinham ocorrido. As testemunhas AG e JM, inspectores que também participaram na busca a casa de PG, confirmaram igualmente que detiveram PG e que depois, quando se ligou a televisão, estavam já a noticiar a detenção. Isso causou alguma confusão, tendo sido necessário acalmar os ânimos, mas não houve qualquer prejuízo para a investigação, pois os elementos já estavam recolhidos. As testemunhas JR, RM e JS, inspectores da Polícia Judiciária envolvidos nas buscas aos restantes visados, referiram que as respectivas buscas ocorreram com toda a normalidade, sendo que só depois de as terem terminado é que se aperceberam da existência das notícias na comunicação social. A testemunha CP, juíza de instrução que esteve presente na busca ao gabinete de PG no estádio do Benfica, referiu que esta diligência demorou pois foi necessário aguardar pela chegada do representante da Ordem dos Advogados. Contudo, o local já estava preservado desde manhã, com a presença dos inspectores da Polícia Judiciária, pelo que as notícias em nada prejudicaram a busca, não tendo havido qualquer dissipação da prova. As testemunhas (…) , oficiais de justiça, disseram que cumpriam os despachos dos processos, tendo explicado os respectivos procedimentos de segurança. As testemunhas (…) da Polícia Judiciária explicaram a realização do comunicado daquela Polícia a divulgar a operação e a mudança do nome da mesma. Assim, conjugando toda esta prova, o Tribunal Colectivo não teve qualquer dúvida em dar como provados que os arguidos elaboraram as notícias respeitantes a esta operação, com os conteúdos acima referidos, sabendo que os processos estavam sujeitos a segredo de justiça, como eles próprios acabaram por admitir, sendo que os demais factos resultam evidentes dos documentos acima referidos, das próprias declarações dos arguidos e da restante prova testemunhal. Deu-se, desse modo, como provados os factos constantes dos pontos 21) a 37) da factualidade assente. Importa agora demonstrar, face a tudo quanto acima se disse, a razão pela qual não se deram como provados os factos constantes dos pontos 1) a 7) da factualidade não provada e a razão pela qual, por consequência, se deram como provados os factos dos pontos 38) e 39) da factualidade assente (resultantes das contestações dos arguidos). No que concerne ao facto dado como não provado no ponto 1), ou seja, que FG, quando abriu a porta de sua casa aos inspectores da Polícia Judiciária para a realização da busca, já sabia pelas notícias que RR estava a ser alvo de buscas, tal ficou logo completamente posto em causa com o próprio depoimento da testemunha FG. Na verdade, como acima se descreveu, a testemunha FG explicou que foi totalmente surpreendida pelas buscas, desconhecendo em absoluto que RR estava a ser alvo de buscas, o que só veio a saber mais tarde, depois de a busca à sua casa ter começado. Também todos os intervenientes na busca ouvidos em julgamento, e cujos depoimentos acima se referiram, foram claros em afirmar que FG foi surpreendida pela busca, desconhecendo o que se estava a passar. Deste modo, evidente se torna que tal facto não ocorreu, pelo que foi o mesmo dado como não provado. Também no que concerne à hora de publicação on line das notícias com os teores integrais descritos nos pontos 32) e 33) da factualidade provada, dúvidas não restaram que todo aquele teor não foi publicado, respectivamente, às 8.54 horas e às 8.51 horas. Na verdade, os arguidos CL e HM explicaram, no entender do Tribunal Colectivo de forma muito verdadeira, que para eles é um princípio fundamental não publicarem factos ou diligências que ainda não aconteceram, desde logo para não prejudicarem a investigação. Deste modo, ficou claro que estes jornalistas não iriam publicar notícias sobre buscas que ainda não tinham acontecido, como seja, as buscas aos Tribunais de Fafe e Guimarães e ao estádio do Benfica naquele dia. Aquilo que ambos disseram foi que, respectivamente, às 8.54 horas e às 8.51 horas, publicaram a notícia da detenção de PG, que já tinha acontecido, e o respectivo contexto. Os restantes factos foram sendo colocados na notícia, à medida que foram acontecendo, fazendo aquilo a que chamam a actualização da notícia. Porém, ambos explicaram que, por razões informáticas, a hora não é actualizada, à medida que vão fazendo as actualizações, sendo que independentemente das actualizações que façam, fica sempre a primeira hora a que foi publicada inicialmente a notícia. E tal não foi desmentido por nenhuma testemunha de acusação, pois todas as testemunhas, quando questionadas, não garantiram que às 8.54 horas ou às 8.51 horas, as notícias publicadas pelos arguidos já falavam das buscas aos tribunais e ao estádio, que a essas horas ainda não tinham começado (conforme resulta da descrição dos depoimentos acima elencada). Acresce que resultou do depoimento da testemunha SD, assessora de imprensa da Procuradoria Geral da República, que às 9.46 horas, o teor da notícia seria o que consta de fls. 108 e 108V do apenso 1.A. Mas se atentarmos no teor da mesma notícia, com a mesma hora de 8.51horas constante de fls. 18 e seguintes dos autos principais, nota-se que a mesma já foi alvo de atualizações, tendo um conteúdo diferente e mais completo. Por último, e continuando o mesmo exercício, a mesma notícia, continuando a ter a mesma hora de 8.51horas, já tem um conteúdo diferente a fls. 2474 e 2475 dos autos principais. Tal corrobora a versão dos arguidos que, naquela altura, as notícias iam sendo alvo de actualizações, mas que mantinham sempre a hora inicial. Deste modo, e pese embora não existam dúvidas que os arguidos publicaram, naquele dia, aquelas notícias dadas como assentes, pois eles próprios o admitiram, não se pode dar como provado que o tenham feito àquelas horas, antecipando assim factos que ainda não tinham acontecido. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo deu como não provadas as horas de publicação das notícias, conforme resulta dos pontos 2) e 3) da factualidade dada como não provada. Por último, e quanto aos factos dados como não provados nos pontos 4) a 7) e que se referem ao dolo, importa mais uma vez ter em atenção tudo quanto acima se disse. Os arguidos explicaram, de modo muito verdadeiro e sentido, que publicaram as referidas notícias única e exclusivamente com a intenção de cumprir o dever de informar o leitor, ao abrigo da liberdade de imprensa e com respeito por todas as regras que regem a arte do jornalismo. Mais disseram que em nenhum momento quiseram violar o segredo de justiça, sendo que agiram de forma conscienciosa e com sentido de responsabilidade, com o cuidado de não prejudicar a investigação, apenas relatando os factos históricos depois de os mesmos já terem acontecido. Ambos os arguidos disseram também que a informação publicada tinha um enorme relevo e interesse social, por estarem envolvidas figuras públicas, quer do mundo da Justiça, quer do mundo do futebol, sendo que os leitores têm o direito de ser informados e esclarecidos sobre o que está a acontecer nos respectivos processos crime, que têm enorme repercussão social. Em suma, os arguidos referiram que, ao publicar as notícias dos autos agiram de forma legítima, ao abrigo da liberdade de imprensa, negando por isso que tivessem praticado os ilícitos criminais de que se encontram pronunciados. Tal foi corroborado por toda a prova produzida em audiência de julgamento, nos moldes já acima explanados e também pelas testemunhas de defesa AV, NT e ED. Na verdade, importa realçar mais uma vez que os três processos judiciais em causa nos autos têm enorme relevância social. Neles estão envolvidas figuras públicas do mundo da Justiça e do futebol. Estão em causa crimes cuja factualidade investigada é extremamente grave. Deste modo, o leitor tem o direito a ser informado sobre estes processos judiciais, cumprindo-se assim a função de enorme relevo que é o jornalismo e dando-se espaço à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, que são essenciais numa sociedade moderna, democrática, livre e plural. Acresce que resultou de toda a prova, de forma esmagadora, que os arguidos não prejudicaram a investigação. Os arguidos não anteciparam diligências, sendo que todas as buscas, detenções, vigilâncias, escutas e recolha de elementos de prova foram feitos, cumprindo-se os objectivos da investigação e sem qualquer dissipação de prova. Nesse sentido, a prova foi absolutamente esmagadora e inequívoca, desde juízes, procuradores, inspectores da Polícia Judiciária, até aos próprios visados. Os arguidos narraram factos históricos, muitos deles já públicos, e outros adquiridos com base não no teor do processo, mas sim da informação adquirida durante a investigação jornalística que desenvolveram. Mesmo por exemplo quando o arguido CL citou o teor do mandado na notícia de 8 de Fevereiro de 2018, reproduzindo assim teor de acto processual, a informação divulgada era inócua e não prejudicou a investigação, pois a busca em causa já tinha sido feita, o mesmo se dizendo quando falou do incidente deduzido pelo advogado na busca. Resultou evidente das declarações dos dois arguidos que os mesmos agiram enquanto jornalistas, com o único propósito de cumprir o dever de informar o leitor, no âmbito da liberdade de imprensa e no exercício rigoroso da sua profissão Não quiseram, nem violaram no seu entender o segredo de justiça, porque aquilo que divulgaram, para além de serem na sua grande maioria factos históricos e não teor de actos processuais, em nada prejudicou a investigação, não colocou em causa a realização da justiça, não prejudicou o direito dos arguidos a um processo equitativo, nem pôs em causa a sua honra e consideração ou excedeu a reserva da vida privada. Aliás, nenhum dos visados ouvidos em julgamento, em particular PG, RR e FG carrearam qualquer elemento para os autos nesse sentido, nem nenhum deles apresentou queixa contra os arguidos. Tudo isto vem corroborar a versão sincera e sentida trazida pelos arguidos, quando afirmaram que agiram única e exclusivamente com o intuito de cumprir o dever de informar o leitor, não sendo sua intenção violar o segredo de justiça. Na verdade, resultou de toda a prova que, tal como os arguidos afirmaram, os mesmos agiram de forma legítima, tendo-se limitado a fazer o seu trabalho de jornalistas, no âmbito da liberdade de imprensa e exclusivamente para informarem os leitores sobre o andamento de processos judiciais, cujo interesse público é inegável, e sem prejudicarem as respectivas investigações, que aliás conduziram a acusações e ao julgamento dos visados. Pelo exposto, o Tribunal Colectivo deu como não provados os factos atinentes ao dolo constantes dos pontos 4) a 7) da factualidade não provada, dando por provados os factos invocados pelos arguidos nas suas contestações e constantes dos pontos 38) e 39) da factualidade provada. Quanto às condições pessoais, sociais e económicas dos arguidos, o tribunal teve em consideração o teor dos relatórios sociais elaborados pelos serviços da DGRSP e junto aos autos, conjugado com as declarações prestadas pelos próprios arguidos em sede de audiência de julgamento, que se mostraram coerentes com o teor do aludido relatório. Por fim, os antecedentes criminais dos arguidos resultam demonstrados dos certificados de registo criminal juntos aos autos. 4. O tribunal “a quo” procedeu ao enquadramento jurídico dos factos, nos seguintes termos: 3.1. Das questões jurídicas suscitadas pelo arguido CL na sua contestação Em sede de contestação, o arguido CL veio invocar as seguintes questões: recurso indevido à utilização de metadados e prova ilicitamente obtida, nulidade da decisão instrutória, insuficiência e incoerência das diligências de inquérito, violação do princípio “ne bis in idem” e utilização de meios de prova proibida. E relativamente a tais questões, importa relembrar que o Ministério Público deduziu acusação contra três arguidos, a saber PF, CL e HM, imputando a PF a prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de violação de segredo de justiça, previstos e punidos pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 86º nº 8 alínea
  5. b)do Código de Processo Penal, de um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º do Código Penal, por referência ao artigo 386º nº 1 alínea
  6. a)do Código Penal, e de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360º nºs 1 e 3 do Código Penal. Após ter sido requerida abertura de instrução, os três arguidos não foram pronunciados. O Ministério Público interpôs recurso de tal decisão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 20 de Abril de 2022, mantido o despacho de não pronúncia relativamente ao arguido PF e ordenado que fosse proferido despacho de pronúncia relativamente aos arguidos CL e HM, nos exactos termos em que haviam sido acusados pelo Ministério Público, devendo dessa pronúncia excluir-se os factos atinentes a PF, como sendo a fonte das notícias em causa. Em cumprimento do aludido acórdão, foi proferido despacho de pronúncia apenas quanto aos arguidos CL e HM, pelos factos que a acusação imputava a estes arguidos. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal Colectivo não teve em atenção o teor das vigilâncias efectuadas ao arguido CL, o teor dos elementos bancários e fiscais recolhidos relativamente a PF e ao arguido CLe o teor de perícias informáticas e dados relativos às conversações telefónicas e troca de mensagens, uma vez que tais elementos só teriam relevância para o crime de abuso de poder imputado a PF ou para demonstrar que o mesmo era a fonte do arguido CL, sendo que tal relevância ficou totalmente anulada com o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos moldes já acima explicados. Por tal razão, não tendo aquela prova sido analisada nem atendida pelo Tribunal Colectivo em julgamento, as questões suscitadas pelo arguido CL quanto ao recurso à utilização de metadados e a prova ilicitamente obtida e quanto à utilização de meios de prova proibida, tornaram-se inúteis, pois, por razões diversas, Tribunal Colectivo afastou aqueles meios de prova a que respeitavam tais questões, não os tendo utilizado na formação da sua convicção como acima se referiu. Acresce que tendo o Tribunal da Relação de Lisboa ordenado que fosse proferido despacho de pronúncia quanto aos arguidos CL e HM, nos termos e pelos factos constantes da acusação que havia sido proferida pelo Ministério Público, e tendo sido proferido despacho de pronúncia nesses moldes, não se vislumbra como é que o despacho de pronúncia pode padecer de nulidade. Por seu turno, também não se pode agora vir falar de violação do princípio do “ne bis in idem” ou de insuficiência e incoerência das diligências de inquérito, pois mais uma vez o julgamento dos autos realizou-se por determinação do Tribunal da Relação de Lisboa. Se tal violação ou tal vício se verificassem nos termos referidos pelo arguido em sede de contestação, então o Tribunal da Relação de Lisboa não mandaria pronunciar os arguidos nos moldes em que haviam sido acusados. Aliás, estas questões já haviam sido suscitadas pelo arguido CL, quer em sede de requerimento de abertura de instrução, quer em sede de resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de pronúncia, e tal não impediu o Tribunal da Relação de Lisboa de mandar pronunciar os arguidos. Deste modo, tendo em conta os motivos acima aduzidos, as questões jurídicas suscitadas pelo arguido CLna sua contestação encontram-se ultrapassadas, pelo próprio acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, devidamente transitada em julgado, pelo que este Tribunal Colectivo decidiu não atender às mesmas. (…) 3.2. Do crime de violação de segredo de justiça O arguido CL encontra-se pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de violação de segredo de justiça, previstos e punidos pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 86º nº 8 alínea
  7. b)do Código de Processo Penal e aos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro. O arguido HM encontra-se pronunciado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de segredo de justiça, previsto e punido pelo artigo 371º nº 1 do Código Penal, por referência ao artigo 86º nº 8 alínea
  8. b)do Código de Processo Penal e aos artigos 30º e 31º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro. Dispõe o artigo 371º nº 1 do Código Penal que “quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei penal.”. Por seu turno, o artigo 86º nº 8 alínea
  9. b)do Código de Processo Penal estabelece que “O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participante processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto como processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: (...) divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.”. Por último, o artigo 30º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, estatui que: “1 - A publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais, sem prejuízo do disposto na presente lei, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. 2 - Sempre que a lei não cominar agravação diversa, em razão do meio de comissão, os crimes cometidos através da imprensa são punidos com as penas previstas na respectiva norma incriminatória, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.”. O artigo 31º da aludida Lei dispõe que “1 - Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras. 2 - Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido. 3 - O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites. 4 - Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime. 5 - O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado. 6 - São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.”. O crime de violação de segredo de justiça encontra-se inserido no Código Penal, em termos sistemáticos, no Livro II - Parte Especial, no Título V - Dos crimes contra o Estado, e no Capítulo III - Dos crimes contra a realização da Justiça. A publicidade do processo e o segredo de justiça encontram-se regulados no artigo 86º do Código de Processo Penal, a assistência do público a actos processuais mostra-se prevista no artigo 87º do Código de Processo Penal e a relação dos meios de comunicação social com o processo está regulada no artigo 88º do Código de Processo Penal, sendo que a consulta de auto e obtenção de certidão por terceiras pessoas que não sejam sujeitos processuais está regulada no artigo 90º do Código de Processo Penal. Tais normas processuais estão intimamente relacionadas com o crime de violação de segredo de justiça, na medida em que é essencial saber se determinado processo está ou não sujeito a segredo de justiça para se poder falar deste ilícito penal. A redacção do artigo 371º do Código Penal acima transcrita foi introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, aquando da grande alteração ao regime do segredo de justiça operado nessa altura. Na verdade, o anterior regime processual do segredo de justiça era muito mais abrangente, sendo que a regra era a sujeição do processo a segredo de justiça pelo menos até à prolação da acusação. Com a aludida alteração, pretendeu-se implementar a regra da publicidade do processo, sendo que a mesma só deve ser restringida, sujeitando o processo a segredo de justiça, quando se considerar que tal é essencial para não prejudicar os direitos dos sujeitos ou participantes processuais ou para garantir os interesses da realização eficaz da investigação. Antes da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 371º do Código Penal tinha a seguinte redacção: “quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei penal.”. Nesta medida, a alteração do preceito pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, prendeu-se com a introdução do elemento “independentemente de ter tomado contacto com o processo,”, ou seja, definiu que não é necessário que o agente tenha tomado contacto com o processo para incorrer na prática do crime de violação de segredo de justiça, resolvendo assim anteriores querelas jurídicas. Importa, deste modo, concluir que ao nível do regime processual, o âmbito do segredo de justiça foi restringido, como se vê pela actual redacção dos artigos 86º a 90º do Código de Processo Penal, mas ao nível do direito penal substantivo, o legislador em 2007, optou por alargar o âmbito daqueles que podiam praticar o crime de violação de segredo de justiça, passando a estabelecer que era indiferente que o agente tivesse tido ou não contacto com o processo. A nível constitucional, nota-se que o segredo de justiça se encontra consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, que regula e protege o “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”. Resulta da aludida norma constitucional o seguinte: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. A consagração constitucional do segredo de justiça enquadra-se, assim, ao nível do acesso e da realização da Justiça, constituindo um elemento essencial à prossecução daquela, que é um pilar do Estado de Direito Democrático. Tendo ainda em mente a Constituição da República Portuguesa, importa considerar que nos termos do artigo 2º desta “A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”. No âmbito dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a Constituição da República Portuguesa consagrou a liberdade de expressão e informação no seu artigo 37º e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social no seu artigo 38º. Estabelece o artigo 37º da Constituição da República Portuguesa o seguinte: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.”. Por seu turno, o artigo 38º nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa dispõe que: “1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica:
  10. a)A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
  11. b)O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
  12. c)O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.”. Temos então que quer o segredo de justiça, quer a liberdade de expressão têm consagração constitucional, sendo que em dadas circunstâncias podem entrar em conflito, pois a vida em sociedade não é estanque, nem compartimentada. Na realidade, a sociedade democrática moderna quer-se plural e livre, e a crescente mediatização da vida em sociedade traz novas questões relevantes e complexas. Sucede que quando o segredo de justiça e a liberdade de expressão estão em confronto, não é correcto sequer invocar que o segredo de justiça se traduz numa forma de censura, que aliás o artigo 37º nº 2 da Constituição da República Portuguesa proíbe. O segredo de justiça trata-se antes de uma restrição prevista na lei processual penal e consagrada na Constituição da República Portuguesa, com o fito de garantir a boa administração da Justiça e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, cuja violação constitui crime nos termos do artigo 371º do Código Penal. E nessa medida, importa não esquecer que o próprio artigo 37º nº 3 da Constituição da República Portuguesa estabelece que as infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão ficam sujeitas aos princípios gerais do direito criminal. Na verdade, tudo se conjuga, num delicado equilíbrio entre direitos, liberdade e garantias, que devem ceder um face ao outro apenas na medida do estritamente necessário à sua concretização, tendo em conta princípios basilares de proporcionalidade, adequação e necessidade. Na verdade, não há direitos absolutos, sendo que existindo confronto, há que apreciar no caso concreto e tendo em conta as normas constitucionais e legais vigentes, como se deve resolver tal conflito, de forma a que os direitos não se anulem, antes se efectivem da forma mais plena possível. Curiosamente, esta dialéctica entre a realização da administração da Justiça e a liberdade de expressão estão vertidas na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do seguinte modo. No seu artigo 6º com a epígrafe “Direito a um processo equitativo”, pode ler-se: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça. 2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.”. Por seu turno, o artigo 10º da aludida Convenção, com a epígrafe “Liberdade de expressão”, estabelece o seguinte: “1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.”. Ora, estes preceitos da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que foi ratificada pelo Estado Português, são de extrema importância e têm aplicação directa no nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa. Está assim feita a enunciação de todos os preceitos legais que têm relevo para a decisão do caso em apreço. Feito este cotejo, importa então densificar o crime de violação do segredo de justiça. Conforme bem explica A. Medina de Seiça, no seu comentário ao artigo 371º no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, página 646, quanto ao bem jurídico protegido por este crime, “Em nosso entender, a existência do segredo de justiça decorre primariamente de exigências de funcionalidade da administração da justiça, particularmente perante o risco de perturbação das diligências probatórias e de investigação. É essencialmente o perigo de inquinamento do material probatório, susceptível de sofrer prejuízos caso os participantes processuais, sobretudo o arguido, conhecessem na sua plenitude a actividade de investigação”. Nesse sentido, veja-se também Paulo Pinto de Albuquerque, no “Comentário ao Código Pena à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2ª Edição, página 966, que afirma que o bem jurídico protegido pelo crime de violação do segredo de justiça é a “funcionalidade da justiça”. Por tal razão, este autor defende que “O crime de violação de segredo de justiça é um crime de perigo abstracto (quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido) e de mera actividade (quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção)”, isto sem prejuízo da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que adiante se explicará. Recordando o teor do artigo 371º nº 1 do Código Penal parece ser inequívoco que os elementos que compõem o tipo objectivo deste crime são os seguintes: Quem independentemente de ter tomado contacto com o processo; Der conhecimento no todo ou em parte de teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça; Que tal divulgação seja ilegítima. Por outro lado, e no que ao tipo subjectivo concerne, o artigo 371º nº 1 do Código Penal exige o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas previstas no artigo 14º do Código Penal. Dito isto, evidente se torna que qualquer pessoa pode ser agente do crime de violação de segredo de justiça, que é por isso um crime comum. Assim, o jornalista não está excluído deste âmbito, podendo ao publicar determinada notícia cometer o crime de violação do segredo de justiça, desde que com essa conduta preencha os pressupostos legais do tipo de crime em apreço. Tal resultou clarificado, como acima se disse, com a alteração operada em 2007, com a introdução do elemento “independentemente de ter tomado contacto com o processo.”. Por outro lado, tem de haver divulgação de teor de acto processual, não bastando a mera referência genérica à ocorrência do acto processual ou à narração de factos históricos. Como bem explica Paulo Pinto de Albuquerque, na obra acima referida, “O objecto da tutela penal é o teor do acto de processo penal coberto pelo segredo de justiça (...) Isto é, está protegido pela norma apenas o conteúdo da diligência realizada no processo que se encontre em segredo de justiça (ou seja, as concretas perguntas colocadas, as concretas respostas dadas e as concretas actividades desenroladas durante o acto processual). (...) estão fora do âmbito típico da norma penal (...) a divulgação da realização do acto de processo penal coberto pelo segredo, sem qualquer menção do respectivo conteúdo”. Por último, a divulgação tem de ter sido feita de modo ilegítimo, fazendo-se aqui apelo ao funcionamento de causas de justificação. Relativamente à expressão “ilegitimamente”, o Prof. Figueiredo Dias explicou durante a discussão do projecto de revisão do Código Penal que “A sua inserção seria uma chamada de atenção ao funcionamento de causas de justificação.” Nesse sentido, veja-se a Acta nº 37, em “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, por Manuel Simas Santos e Pedro Freita, MJ 1993, Rei dos Livros, página 471. Ora, e será quanto a este último ponto que não poderá deixar de se ter em atenção o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à liberdade de expressão e à relação desta com a actividade dos jornalistas e com o segredo de justiça, bem como de toda a jurisprudência que vem sendo a ser firmada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto a esta matéria. Com efeito, o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direito do Homem, de aplicação directa no nosso ordenamento jurídico pode consubstanciar uma causa de justificação, permitindo que o jornalista publique legitimamente factos, ainda que estejam sujeitos a segredo de justiça. Analisando o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nota-se que o mesmo, no seu número um, define o que é a liberdade de expressão, o que faz de forma muito ampla. Trata-se da liberdade de expressar livremente o nosso pensamento e/ou a nossa opinião e da liberdade de trocar, receber, transmitir ou difundir informações e/ou ideias, sem que possa haver ingerência de autoridades ou terceiros. Contudo, atenta a enorme amplitude conferida a esta liberdade, o numero dois do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, refere a necessidade de tal liberdade ser exercida com responsabilidade (o chamado jornalismo responsável), e impõe determinadas limitações ao exercício da mesma. Quanto a essas restrições exige o preceito o seguinte: - As limitações à liberdade de expressão têm de estar previstas na lei (previsão legal), como seja, por exemplo, o segredo de justiça; - As limitações à liberdade de expressão têm de se destinar a cumprir um dos objectivos elencados na norma (fim legítimo), a saber, garantir a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, impedir a divulgação de informações confidenciais, ou garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, e; - As limitações à liberdade de expressão têm de constituir providências necessárias numa sociedade democrática para atingir os referidos objectivos (necessidade social imperiosa). E é com esta linha de raciocínio que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem densificado a liberdade de expressão, nos processos interpostos por requerentes que foram condenados pelos tribunais nacionais por crimes de injúria, difamação ou violação do segredo de justiça e que recorreram àquele Tribunal, invocando que tais condenações violam o artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, devendo ser compatibilizado com todos os demais direitos e liberdades consagrados na Convenção, pelo que pode ser alvo de limitações. Contudo, como se disse, as limitações têm de estar previstas na Lei e ser absolutamente necessárias e imperiosas numa sociedade democrática para garantir os fins acima elencados. E decorre da análise da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que este tem vindo a entender que incriminações penais, como o crime de difamação ou o crime de violação do segredo de justiça, são restrições previstas na lei, que se destinam a atingir fins previstos no artigo 10º nº 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como seja, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da honra ou dos direitos de outrem e a protecção da autoridade e da imparcialidade do poder judicial. Porém, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sido muito exigente no requisito da necessidade social imperiosa própria de uma sociedade democrática, ou seja, tem considerado que a liberdade de expressão só deve ser restringida se tal for absolutamente necessário e essencial para atingir um dos fins previstos no número dois do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Implementa assim princípios fundamentais como seja o da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, exigindo que a liberdade de expressão só deve ceder em circunstâncias que sejam absolutamente essenciais para garantir os demais direitos. Na verdade, tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que a liberdade de expressão, não sendo um direito absoluto, é um direito muito importante para garantir a existência de uma sociedade verdadeiramente democrática e plural, onde qualquer cidadão possa exprimir livremente as suas ideias e os seus pensamentos, sendo o debate livre e informado essencial para o desenvolvimento de qualquer sociedade moderna. Deste modo, as restrições a tal liberdade devem ser cautelosas e muito ponderadas. E tal tem vindo a ser implementado nas decisões proferidas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem vindo a densificar critérios para aferir da existência ou não da necessidade imperiosa de restringir a liberdade de expressão numa sociedade democrática. Caso exista essa necessidade social imperiosa de restringir a liberdade de expressão para atingir um dos fins previstos pela norma, a restrição deve prevalecer e o jornalista não deve publicar os factos, sendo que se o fizer, está a agir ilegitimamente. Veja-se nesse sentido e a título exemplificativo os seguintes casos: Caso Bedat v. Suiça – de 29 de Março de 2016. Caso Y v. Suiça – de 6 de Setembro de 2017. Caso não exista essa necessidade social imperiosa de restringir a liberdade de expressão, a restrição não deve prevalecer e o jornalista pode legitimamente publicar os factos. Veja-se nesse sentido e a título exemplificativo os seguintes casos: Caso Sunday Times v. Reino Unido – de 26 de Abril 1979. Weber v. Suiça – de 22 de Maio de 1990. Caso Worm v. Áustria – de 29 de Agosto de 1997. Caso Tourancheau et July v. França – de 12 de Abril de 2006. Caso Dupuis v. França – de 7 de Junho de 2007. Caso Mor v. França – de 15 de Dezembro de 2011. Caso Morice v. França de 23 de Abril de 2015. Também o Estado Português já foi condenado várias vezes pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação do artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, referindo-se a título exemplificativo os seguintes acórdãos: Caso HH v. Portugal – de 24 de Abril de 2008. Caso II v. Portugal – de 19 de Janeiro de

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.