Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 223/19.9T8VFC.L1-2 Relator: PEDRO MARTINS Descritores: CONFLITO DE DIREITOS RESPONSABILIDADE CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: I – Não se impõe a tolerância para com, pelo menos, dois cães, que, desde a data em que foram instalados no canil do réu, a menos de 20 m do prédio dos autores, ladram diariamente, durante o dia e a noite, de forma persistente e ruidosa, privando os autores de descanso, sossego e tranquilidade, nomeadamente entre as 23h e as 4h privando-os de sono. II – E os autores têm direito à indemnização dos danos respectivos: de 2000€ para cada um, por uma situação que durou perto de 2 anos. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: A e mulher, B, intentaram uma acção comum contra C, pedindo que este seja condenado:
(2018), os autores adivinharam e foram descansar duma dor futura. Verifica-se contradição insanável de fundamentação quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados. Os autores respondem que: O que o tribunal dá por provado no ponto 5 é que, desde altura não concretamente apurada que o réu tem instalado um canil e que tal no ano de 2018 se verificava. E o que o tribunal dá por provado no ponto 18 é que em data não concretamente apurada mas posterior a 2017, a autora regressou à Alemanha para descansar e recompor-se da exaustão em que se encontrava. Em ambos os casos as datas são não concretamente apuradas, pelo que é chicana argumentativa dizer-se que se trata de uma dor futura. Como é evidente, não é antagónico ou inconciliável, no sentido de que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito, que se afirme, por um lado, que no seu prédio o réu tem um canil, com vários cães, desde altura não concretamente apurada mas situada no ano de 2018 e, por outro lado, que em data não concretamente apurada mas posterior a 2017, a autora regressou à Alemanha para descansar e recompor-se da exaustão em que se encontrava. É que no “posterior a 2017” inclui-se o ano de 2018. É quanto basta para que tal nulidade seja improcedente. Decidindo: A apontada contradição, a existir, não seria causa de nulidade da sentença (art. 615/1-c do CPC), mas antes vício que implicaria o eventual recurso à solução do art. 662/2-c do CPC. Seja como for, não se verifica a contradição em causa, pois que, como dizem os autores, no “posterior a 2017” inclui-se o ano de 2018. * Na conclusão 1 do recurso, o réu diz que “Os meios de prova utilizados para suporte da sentença recorrida, para além de erroneamente interpretados são insuficientes, ou até mesmo omissos, nomeadamente quanto aos factos dados como provados no ponto 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19.” Transcreveu-se acima toda a matéria da impugnação da decisão da matéria de facto, e dela não consta, como se vê, qualquer impugnação concreta dos pontos 17 e 19, pelo que a matéria destes pontos não está impugnada. * Em suma: a impugnação da decisão da matéria de facto é procedente apenas no que se refere aos pontos 12 e 14 dos factos provados, o que implicou a alteração que já se fez nela. * Da alegada omissão do dever de fundamentação Segundo o réu, verificar-se-iam as nulidades previstas no art. 615/1-b-c do CPC, porque na motivação o Sr. juiz não discriminou os factos não provados e não enuncia os meios de prova em que se suportou para a sua formação e não explicou o percurso cognitivo que determinou a decisão sobre a matéria de facto e o motivo que o desencadeou a proceder à avaliação e valoração da prova documental junta ao processo. Os autores respondem que: a sentença recorrida tem tais requisitos de clareza e precisão na indicação da matéria de facto provada e não provada e na fundamentação dessa decisão e que apesar de [o réu] alegar tal vício não o factualiza, limitando-se a dizer que o tribunal não explicou o percurso cognitivo que determinou a decisão sobre a matéria de facto. Mas tal não é verdade, porque da sentença recorrida tal consta da seguinte forma:” [aqui os autores transcrevem as várias páginas de fundamentação da convicção do tribunal]. E concluem “Não há dúvida, pela fundamentação que se transcreve, que a sentença recorrida não enferma de nulidade. Decidindo: Antes de mais, não é verdade que o tribunal recorrido não tenha especificado quais os pontos de facto não provados. Fê-lo expressamente. Se o réu entende que havia outros que deviam ter sido dados como não provados, impugnava a decisão da matéria de facto nessa parte. E também não é verdade o mais que o réu diz sobre a falta de fundamentação, que já se viu acima qual foi e que, como se viu, é suficiente. Quanto ao mais são considerações genéricas que o réu tece, em vez de concretizar, como referem os autores, qual ou quais dos pontos de facto sofre/m de falta de fundamentação. O relevo desta falta só tem sentido em concreto, em relação a cada ponto de facto, pelo que seria só perante essa concretização do eventual vício, que este TRL se teria de pronunciar. * Do recurso sobre matéria de direito Quanto ao 1.º pedido e 1.ª condenação - remoção dos animais A sentença condenou o réu a remover os animais de raça canina que se encontrem na sua propriedade, de modo a que não se aproximem a uma distância de pelo menos 100 metros do prédio dos autores. A fundamentação de direito da sentença A sentença começou por esclarecer que: Os autores tinham direito ao repouso, ao sossego/tranquilida- de e ao sono, como direitos de personalidade integrantes do direito geral de personalidade e referiu as normas que os previam como direitos fundamentais (arts. 16/2, 17, 18 e 25 da Constituição da República Portuguesa, 3, 24 e 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e 70/1 do Código Civil). E referiu ainda que assumiam especial relevância o direito à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, de acordo com os artigos 64 e 66 da Constituição. Neste sentido, referiu os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 29/11/2016, proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1: “Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana.”; e de 17/01/2002, proc. 01B4140 (apenas sumário) [que a sentença, por lapso, disse ser do TRL]: 1 - A produção ou emissão de ruído, seus efeitos lesivos para o homem e a sociedade e a tutela dos direitos e interesses envolvidos pode ser encarada por três ópticas:- a do direito do ambiente, enquanto causa de poluição (artigos 21 e 22 da LBA); - a do direito de propriedade, no domínio das relações de vizinhança, (art. 1346 do CC); - a dos direitos de personalidade, enquanto possível ofensa à personalidade física ou moral de alguém (art. 25 da CRC e art. 70 do CC). 2 - O direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono são aspectos do direito à integridade pessoal, que faz parte do elenco dos direitos fundamentais. 3 - A ilicitude de um comportamento ruidoso, que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, está no facto de, injustificadamente e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar tais baluartes de integridade pessoal. Depois a sentença esclarece, com apoio em Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, Almedina, 2006, págs. 71 e 72 [= P. Pais de Vasconcelos e P. L. Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, 9.ª edição, 2019, Almedina, pág. 65 - TRL], que: é uma orientação jurisprudencial constante e correcta, que o ruído que impeça o sono constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento do Ruído, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento. A compatibilização jurídica deste com aquele “deve ser feita no sentido de que todos devem limitar e emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a ilicitude do impedimento do repouso alheio. […] O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído.” No mesmo sentido, a sentença apontou ainda: o ac. do STJ de 2002, já citado: 4 - A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível do ruído por padrões legais estabelecidos.) Acrescenta que: a relevância da ofensa a esses direitos também não é afectada pela circunstância de a actividade que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada (neste sentido, cfr Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeira Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, Volume II, pág. 79, em anotação ao artigo 651, e os acórdãos do STJ, de 15/05/2008 (proc. 08B779) e de 06/12/2012 (proc. 247/1998.C2.S1). Depois, pressupondo o direito do réu em poder usar o seu prédio de modo pleno e exclusivo (art. 1305 do CC – embora dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas), tendo lá os seus cães que ladram, direito de propriedade que é um direito económico (art. 62 da CRP), direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplicando-se pois a ele também o regime destes, diz que há um conflito entre estes direitos, e invoca o que é dito pelo ac. do STJ citado acima, de 29/11/2016, isto é, que: “ambos ser assegurados, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.”, pois que os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam. Ou seja, sempre seguindo o ac. do STJ de 29/11/2016: III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (
- i)a sua adequação ao fim em vista; (
- ii)a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens. Tudo isto tendo em vista o que é disposto pelo art. 335 do Código Civil (Colisão de direitos): 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Depois, utilizando o estudo de Sandra Passinhas, Os animais e o regime português da propriedade horizontal, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, 2006, ano 66, II, págs. 833 e segs, esp. pág. 868, Lembra a citação por Rabindranath Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág. 232, nota 491, de uma passagem de Hubmann, “cada um tem de suportar os pequenos aborrecimentos causados ocasionalmente pelos seus vizinhos, mas já não tem de suportar uma chicana sistemática”. E continuando a seguir Sandra Passinhas diz que: “A vida em comum seria impossível sem cada um sofrer certas incomodidades, nas palavras de François Chabas, Biens, Droit de propriété et ses démembrements, Leçons de Droit Civil por Henri e Léon Mazeaud e François Chabas, tomo II, 10.º volume, 8.ª ed., Montchrestien, Paris, 1994, pág. 98.” E então, aplicando ao caso dos autos, diz que: A lesão do direito dos autores, lesão ofensiva de direitos de personalidade, direitos fundamentais, imateriais que são […] jamais poderia ceder ao interesse egoísta do réu que não merece tutela legal por se traduzir em comportamentos violadores da lei, nos termos acima expostos.” Acrescentando, tendo em conta a tolerância acima referenciada, que se tal “justifica que latidos ocasionais não sejam objecto de reclamação, já quando os latidos são contínuos e pela sua intensidade impedem os vizinhos de descansar, então sim fica a reclamação plenamente justificada.” E depois segue de novo de perto o estudo de Sandra Passinhas, páginas 868-869 dizendo: “Na verdade, o poder-utilizar de um entra em colisão com o respeito pelo poder-ser do outro, na situação em que o réu tem na sua propriedade cães que ladram constantemente e pela noite dentro, impedindo ou dificultando o repouso e o sono dos autores. E que critério deve o julgador seguir na apreciação de tais efeitos nos lesados? Não será o critério [do tipo de] pessoa médio, cidadão normal e comum, mas a cada pessoa em concreto. Mesmo que o ladrar de um cão seja suportável por uma pessoa normal, mas habitando como é o caso uma pessoa com doença particular no campo auditivo, como acontece com a autora, a quem o ladrar causa prejuízos intoleráveis, então o tribunal deve agir de acordo com esta concreta ofensa à personalidade do vizinho. Deve prevalecer o direito de personalidade dos autores sobre o direito de propriedade, de carácter patrimonial, do réu detentor dos animais, devendo por isso, como já dissemos o conflito deve ser decidido a favor do direito de personalidade.” E continua: Do que deixámos escrito já se antevê a escolha que o tribunal faz entendendo que o fiel da balança pende decididamente a favor dos autores e que, portanto, a harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18/2 da CRP, implica que o réu, tome as devidas providências para que o ladrar dos animais não se propague para o prédio dos autores, onde estes habitam. Como decorre linearmente dos factos provados o ruído incomodativo, de carácter que embora intermitente, tem características de quase permanência, do ladrar de, pelo menos, dois cães, que se verifica durante dia e noite incluindo o período das 23h as 4 horas, ruido esse a que estão sujeitos os autores, quando se encontram no imóvel (que é a sua residência e para onde se deslocaram vindos do seu país para usufruírem de calma e sossego, até pela doença de que padece a autora), prejudica gravemente o seu uso como local destinado a habitação e convívio, a sua tranquilidade e o ambiente, razão pela qual entendo que deve prevalecer sobre o direito do réu de possuir na sua propriedade onde bem lhe aprouver, um canil com animais de raça canina no seu interior. Por isso, a pretensão do réu de manter o canil e os cães a menos de 20 metros do imóvel dos autores, não pode proceder. A única forma dos direitos (de personalidade e de propriedade) dos autores não continuarem a ser lesados com o barulho produzido pelos animais ao latirem, ou seja, a cessação desta ofensa obriga necessariamente o responsável (o réu proprietário dos animais) a afastar os cães a pelo menos 100 metros da delimitação da propriedade dos autores, de forma a assim fiquem neutralizados os ruídos produzidos por aqueles animais. E termina a esclarecer a restrição operada no pedido dos autores: Não se vê qualquer nexo de causalidade entre a edificação canil, o latir dos cães e a violação dos direitos de personalidade dos autores, pelo que entendo que o réu pode manter a construção, ou melhor, não há qualquer fundamento para que seja obrigado a removê-la. Contra isto diz o réu: Só a violação ilícita e culposa dos direitos fundamentais dos autores (direito à saúde e ao repouso) é susceptível de fundamentar a condenação dos réus. Para que se verificasse a ilicitude da sua conduta na premissa de que os seus cães ladrassem todos os dias e todas as noites, era necessário que os autores lograssem provar a relação de causalidade entre os latidos dos cães e a sua falta de sono quer pelos sentimentos depressivos, tristeza e angústia que sentem perante a situação em causa, o que não lograram provar, tanto mais que em 2017 a autora regressou à Alemanha para descansar e recompor-se da exaustão em que se encontravam, situação anterior à construção e introdução dos referidos cães no canil. É que a convivência comunitária, como a que ocorre, implica real ou potencialmente, ex natura rerum, algumas contrariedades e incomodidades que os elementos do grupo social se sujeitam a suportar, para poderem continuar a viver no meio urbano que escolheram. Trata-se da conhecida figura dogmática da área do Direito Penal, transponível, vantajosamente, para a jurídico-civil, designada por adequação social (do alemão sozial Adäquanz, expressão cunhada por Hans Welzel), que constata a tolerância comunitária para certas condutas que, em abstracto se poderiam considerar como infracções, mas que, em homenagem às concretas necessidades da convivência social e aos valores preponderantes na interacção comunitária, em dado momento histórico, são comummente suportadas como toleráveis. Isto porque, como é sabido, na convivência social em núcleos populacionais [densos], impõem-se algumas restrições de interesses individuais, para que todos possam viver em conjunto em espaços necessariamente limitados. Daí que não baste falar-se in abstrato na prevalência ou preponderância de uma espécie de direitos fundamentais em relação a outra, como parece ser a convicção da julgadora, antes se exigindo a avaliação concreta do circunstancialismo fáctico de cada situação, tendo em pauta os referidos princípios. Por isso mesmo, no ac. do STJ de 15/03/2007, […] decidiu-se, na parte que ora interessa: “Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.” Apreciando: Esta argumentação do réu é errada por uma série de razões. Primeira, o réu esquece-se de dizer que está a transcrever, ipsis verbis, excepto nas partes sublinhadas ou rasuradas, o que consta dos pontos I, II e V a IX do ac. do STJ de 30/09/2010, proc. 1229/05.0TVLSB.L1.S1; esta omissão, para além do mais, tenderia a impossibilitar a comparação dos factos que estão na base do acórdão em causa e os da sentença recorrida. Segunda, a posição daquele acórdão do STJ baseia-se na falta de prova do nexo de causalidade. Ora, no caso dos autos o réu tentou afastar essa prova e não o conseguiu, estando provados factos suficientes para afirmar o nexo de causalidade (são os factos dos pontos 8, 11 e 18). O reu sugere que não se verifica esta prova porque se deu como provado que em 2017 a autora regressou à Alemanha para descansar e recompor-se da exaustão em que se encontrava; ora, também se provou que os cães só para lá foram em 2018. Esta questão já foi vista a nível da discussão da matéria de facto, pelo que se pode agora dizer que o réu não está a reproduzir factos, mas a distorcê-los, pois que no ponto 18 dos factos provados não se diz que a autora se foi embora em 2017, mas sim em data posterior a 2017. Terceira, a sentença recorrida explicou que o caso estava para além dos limites da necessidade de tolerância e o réu nem sequer tenta afastar as razões da sentença, que são correctas. Quarta, a situação no caso do ac. do STJ, dizia respeita a um núcleo populacional denso; o réu retirou essa palavra da transcrição do sumário do acórdão. No caso dos autos, as casas dos autores e do réu ficam num “local calmo e sossegado”, como decorre implicitamente do ponto 17 dos factos provados. No caso do acórdão do STJ, há muitos anos que os réus tinham animais em casa, muito antes de os autores irem viver para a moradia em causa; no caso dos autos, os autores já estavam a viver na casa deles antes de o réu levar para lá os cães; no caso do acórdão do STJ provou-se apenas que os cães ladram, em determinadas ocasiões, do dia e da noite e que os autores também tinham um cão, que por vezes também ladrava; no caso dos autos provou-se que os cães do réu, em número nunca inferior a dois, desde a data em que foram ali instalados ladram diariamente, durante o dia e a noite, de forma persistente e ruidosa, privando os autores de descanso, sossego e tranquilidade, nomeadamente entre as 23h e as 4h, privando-os de sono. Como se vê, um caso nada tem a ver com o outro. Por fim, acrescente-se apenas que a expressão ‘culposa’ utilizada no sumário do ac. do STJ corresponde a um erro do autor do sumário, já que ela não tem qualquer correspondência com o texto do acórdão. E a doutrina e a jurisprudência concordam que, como resulta do próprio texto do art. 70 do CC, a culpa não é pressuposto para a protecção da lei nem para o recurso às providências adequadas às circunstâncias do caso (apenas por exemplo, veja-se Maria de Fátima Ribeiro, na pág. 173 do Comentário ao CC, UCE/UCP/FD, 2014, pág. 173: “(independentemente da existência de culpa)”). Será necessária apenas para a questão da responsabilidade civil, que não está, nesta parte, em causa. O réu continua: Importa, por isso, lançar mão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Há que sopesar adequada proporção dos valores em análise aquilatando em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritiva. No caso em apreço não deveria ter ficado demonstrado que os cães pertença do réu estivessem cons