Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1669/12.9TVLSB-A.L1-7 Relator: TOMÉ GOMES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR EFICÁCIA REAL DIREITO REAL DE GARANTIA DIREITO DE RETENÇÃO RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ENTREGA DE COISA CERTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDÊNCIA Sumário: 1. Segundo o disposto nos artigos 381.º, n.º 1, e 392.º, n.º 3, do CPC, a providência cautelar deve assegurar a efectividade do direito ameaçado, podendo o juiz ajustá-la ao que for estritamente adequado e necessário para garantir a preservação do direito ameaçado. 2. A eficácia erga omnes do direito real de garantia em que se traduz o direito de retenção não significa que o seu exercício não possa ser limitado em termos de permitir também o exercício doutros direitos reais legítimos que com ele possam colidir, à luz do disposto no artigo 335.º do CC. 3. A decisão ordenatória da restituição provisória da posse não implica a realização espontânea da prestação de entrega da coisa, por parte da requerida, já que deverá ser realizada coactivamente mediante auto de entrega judicial. 4. Feita essa entrega, a Requerida fica obrigada a respeitar a posse assim conferida, sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 391.º do CPC. 5. A providência que tem por objecto a entrega coactiva de coisa certa, não é susceptível, por natureza, de ser cominada com sanção pecuniária compulsória. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. EN –…, S.A.” veio requerer, em 22-08-2012, providência cautelar especificada de restituição provisória da posse contra “RR - …, S.A.”, em que pede o seguinte:
- a)- a restituição provisória da posse à Requerente da obra denominada “Construção de arranjos exteriores e arranjos paisagísticos na envolvente da Torre de O…”, no local que circunda toda a Torre de O…, abrangendo os espaços exteriores a ela envolventes, livre de quaisquer pessoas nela existentes, esbulhada violentamente pela Requerida;
- b)- a intimação da requerida para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, de praticar quaisquer actos de perturbação da posse da Requerente sobre a dita obra, designadamente de retirar o cadeado a colocar pela Requerente, no portão de vedação de acesso à obra, de retirar o portão e a vedação de acesso à obra, de tentar entrada na obra ou promover a introdução na obra de qualquer pessoa;
- c)- a fixação na quantia de € 10.000,00 a pagar pela Requerida por cada dia em que pratique ou mantenha quaisquer actos em violação das medidas referidas em
- a)e b), tudo com os efeitos legalmente previstos e por custa da Requerida, nos termos dos artigos 1283.º e 1284.º do CC.". 2. Realizada as diligências probatórias requeridas, sem audiência prévia da demandada, foi proferida decisão liminar a ordenar a restituição provisória à requerente da posse da obra “Construção de arranjos exteriores e arranjos paisagísticos na envolvente da Torre de O…” e a autorizar a vedação da obra com redes metálicas, por forma a deixar livre um corredor de acesso directo, com pelo menos 3 metros de largura, à entrada principal da “Torre de O…”. 3. Inconformada com aquela decisão, na parte em que não acolheu tudo o que foi requerido, veio a requerente apelar desse segmento decisório, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - De nenhum dos factos dados como provados na sentença recorrida resulta que o prédio da obra dos autos é propriedade de terceiro face ao litígio pendente entre Recorrente e Recorrida; 2.ª - Pelo que, ao aplicar o direito a um suposto facto não dado por provado, o Tribunal a que violou o disposto no artigo 659.º, n.º 2, do CPC. 3.ª - Ainda que o prédio da obra dos autos fosse propriedade de terceiro, o direito de retenção da Recorrente, por força das regras do penhor, goza das características dos direitos reais de sequela, inerência e absolutidade ou aposição “erga omnes” oponível a todo e qualquer terceiro, incluindo o terceiro suposto proprietário da coisa retida, relativamente à totalidade do espaço exterior da obra dos autos, executado pela Recorrente, nos termos dos artigos 759.º, n.º 3, e 670.º; 4.ª - Acresce que, todo o perímetro exterior da Torre de O… foi executado pela Recorrente, pelo que, ao ter que constituir um corredor de acesso à Torre, a Recorrente ver-se-á desapossada da coisa e vê-la-á deteriorada, quando a reteve legitimamente, executou e a mesma, na sua totalidade, garante precisamente o seu crédito; 5.ª - Por fim, não podendo a Torre de O… ser usada por qualquer terceiro, nada há de proporcionalidade a ponderar na decisão sobre a providência dos autos em detrimento da Recorrente; 6.ª - Ao decidir em contrário do exposto, o Tribunal a quo violou aqueles preceitos legais; 7.ª - Por fim, atendendo aos factos dados por provados, a susceptibilidade da prática de crime de desobediência qualificada não é suficientemente dissuasora da conduta da Recorrida, importando assim a determinação da aplicação da sanção requerida pela Recorrente em (iii) do seu pedido, a qual, ao ser recusada pelo Tribunal a quo, constitui uma violação do disposto nos artigos 381.º, n.º 1, e 391.º, in fine, do CPC e 1279.º do Código Civil. Pede a apelante que se julgue o presente recurso totalmente procedente por provado e, em consequência, seja revogada a sentença recorrida na parte em que não concede a providência requerida:
- a)- autorizando-se a Recorrente a vedar a totalidade da Torre de O… pelo perímetro exterior da obra que executou, impedindo o acesso à mesma de qualquer terceiro ou não tendo que constituir o livre corredor de acesso directo determinado na sentença recorrida;
- b)- Fixando-se a quantia de € 10.000,00 a pagar pela Recorrida por cada dia em que pratique ou mantenha quaisquer actos em violação ou perturbação da posse da obra pela Requerente ou do disposto na alínea anterior alínea
- a)do CC. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1 – Factualidade dada como indiciariamente provada Resultaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 1.1. A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de empreiteiro de obras públicas e privadas; 1.2. Em Dezembro de 2010, Requerente e Requerida assinaram o "Contrato de subempreitada” constante do documento de fls 24 a 34 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); 1.3. Por forma a executar os trabalhos objecto do referido contrato, a Requerida consignou o local da obra à Requerente; 1.4. A Requerente executou parcialmente os trabalhos mencionados, tendo estes trabalhos sido medidos e aceites pela Requerida; 1.5. Com base nos autos de medição supra a Requerente emitiu e remeteu à Requerida, que recebeu sem devolver, diversas facturas e notas de débito; 1.6. A Requerida não pagou as referidas facturas; 1.7. Em … de Fevereiro de 2012 Requerente, Requerida e “I…, Ld.ª”, assinaram o “Acordo de Pagamento, Promessa de Cessão de Créditos, Promessa de Dação em Pagamento e Compromisso de Conclusão da Obra” junto a fls 35 a 41 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); 1.8. Em … de Fevereiro de 2012 a Requerente enviou à Requerida a “mensagem” junta a fls 45 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); 1.9. Em … de Março de 2012, a Requerente enviou à Requerida a mensagem junta a fls 46 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); 1.10. Em … de Março de 2012, a Requerida pagou à Requerente a prestação no valor de € 20.000,00, e não pagou mais nenhuma; 1.11. Em … de Maio de 2012, a Requerente enviou à Requerida a carta junta a fls. 48 a 50 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), onde se lê: “(...) E, com fundamento na dívida vencida mencionada, a EN… comunica igualmente à RR… a retenção da obra até ao integral pagamento dos valores devidos, igualmente nos termos legal e contratualmente estipulados. (...)."; 1.12. Em … de Julho de 2012, a Requerente enviou à Requerida a carta junta a fls. 53 (cujo teor se dá aqui por reproduzido); 1.13 - A Requerente procedeu à vedação do perímetro exterior da obra com redes suas, e colocou um portão com cadeado com chave sua junto à entrada do estaleiro da obra, sendo esta a única porta de acesso à mesma, por forma a impedir o acesso da Requerida à obra; 1.14. A obra continuou suspensa, pelo que não houve recepção provisória pela Requerida; 1.15. Em … de Agosto de 2012, no local da obra, a Requerida fez deslocar ao local da obra vários trabalhadores e colaboradores seus, que cortaram o cadeado colocado no portão com um alicate, abrindo o portão colocado pela Requerente, e se mantiveram junto do portão, impedindo o acesso da Requerente à mesma; 1.16. Acto contínuo, a Requerente solicitou de imediato a presença no local da PSP, tendo-a informado no local dos motivos que a levaram a “reter” a obra, mostrando aos agentes da PSP os documentos supra mencionados, e avisando sobre a possibilidade imediata de confrontos; 1.17. A Requerente tinha imobilizado um seu veículo automóvel “...”, de matrícula …, no exterior do perímetro da obra junto ao portão de acesso; 1.18. Perante os agentes da PSP, os representantes da Requerida colocaram-se junto ao portão de entrada da obra, do lado exterior, na via pública, tendo entretanto chegado à obra AS, que se identificou imediatamente como advogado da Requerida, titular da cédula profissional n.°…; 1.19. A entrada da obra o advogado da Requerida agarrou numa pedra de calçada (cubo de calcário), mostrando-a aos agentes da PSP com intenção de a arremessar ao veículo ou aos representantes da Requerente no local, não o tendo feito devido à pronta intervenção dos agentes da PSP, na sequência da qual arremessou a pedra ao chão; 1.20. O advogado da R. fechou, pelas suas próprias mãos, o portão da vedação, com o veículo da A. dentro do perímetro da obra, tendo riscado, pontapeado e esmurrado o referido veículo; 1.21. Imediatamente a seguir o advogado da Requerida dirigiu-se ao legal representante da Requerente, que estava na via pública junto ao portão, dando-lhe uma palmada no telemóvel de sua propriedade, que registava os factos supra narrados, fazendo com que o mesmo caísse ao chão, impedindo a recolha de imagens; 1.22. Dando mais um passo o advogado da Requerida encostou-se à face do Eng.º .. com uma postura de iminente agressão, tendo sido imediatamente afastado pelos agentes da PSP, de modo a evitar a consumação de qualquer agressão física contra este; 1.23. Advogado, trabalhadores e colaboradores da Requerida transmitiram directamente à Requerente e aos agentes da PSP que, se aquela não retirasse o veículo do local onde se encontrava, partiriam um vidro do mesmo, entre outros actos que se afigurassem necessários, para o remover daquele local, e que praticariam os actos necessários a garantir o seu acesso à obra e/ou à Torre de O… através desta; 1.24. A PSP transmitiu ainda à A. ser seu entendimento de que tinha de garantir, nos termos da lei, o acesso da Requerida ao local da obra, designadamente ao edifício ali construído, que seria propriedade sua, segundo invocava, e que a vedação da Requerente impedia; 1.25. Nesse sentido, a PSP reiterou novamente junto da Requerente, por forma a evitar mais confrontos, a solicitação de retirar do local da obra o veículo, informando-a que pretendia desmobilizar do local, que não podia estar ali mais tempo, dado que a situação se arrastava há várias horas; 1.26. Perante a posição da PSP e a iminência de novos actos contra o veículo e contra os representantes da Requerente, esta foi obrigada a retirar, contra a sua vontade, o veículo do interior do local da obra; 1.27. Dessa noite em diante a A. ficou impedida de entrar no espaço da obra, tendo a R. removido a vedação entretanto. 2. Do mérito do recurso Face ao factualismo dado como indiciariamente provado, o tribunal a quo considerou o seguinte: Face à jurisprudência, e doutrina, supra citadas, pode-se afirmar que a A. (subempreiteira) tem direito, em função da dívida da R., a reter a obra – e pretendeu exercer tal "posse de direito de retenção" vedando completamente a obra (e o edifício alheio). A R. ficou na situação de não poder aceder ao “seu” edifício, e o comportamento que então adoptou (ponto 15 da matéria de facto) é violador das regras do artigo 1.° do C.P.C. ("A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei.") e do artigo 1277.° do CC ("O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.°, ou recorrer ao tribunal para que este lhe mantenha ou restitua a posse.") - este último, por não se verificar o requisito da indispensabilidade previsto no artigo 336.° do mesmo Código Civil. Não sendo lícita a actuação da R., podemos concluir ter havido esbulho, e violento (pontos 15, e 19 a 23 da matéria de facto) – verificando-se todos os requisitos de que depende o decretamento da providência. Importa ter em atenção que a restituição provisória da posse não poderá ofender a posse de terceiros (os proprietários do edifício), e que a solução mediada pela PSP (entrega da chave do portão a ambas as partes) não terá resultado; assim, será autorizada a vedação da obra (com redes metálicas, para assegurar a exclusividade) de forma a que seja deixado um corredor, ou passagem, de acesso livre (com pelo menos 3m de largura, para permitir a passagem de pessoas e máquinas) e directo à “Torre de O…” (CPC 392°/3). Não se considera necessário intimar a requerida, atentas as regras do artigo 391.° do CPC: "Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva”. Salvo o devido respeito pela posição da apelante, afigura-se que a medida cautelar decretada se mostra suficiente para garantir o exercício do direito de retenção da obra, por parte da requerente, não se justificando qualquer outra extensão ou cominação injuntiva. É certo que não se deu como provado, exactamente, que o prédio da obra em causa seja propriedade de terceiro, mas há indícios de que o seja, como se alcança do constante dos pontos 1.23 e 1.24, ou de que, pelo menos, se coloca um problema de acesso da Requerida ao edifício ali construído e que a vedação da Requerente impedia. De qualquer modo, era à Requerente que incumbia fazer prova indiciária no sentido de que não haveria necessidade de tal acesso, ou melhor, da necessidade de uma limitação absoluta ao acesso da Requerida. Segundo o preceituado no artigo 381.º, n.º 1, do CPC, a providência cautelar, conservatória ou antecipatória, deve assegurar a efectividade do direito ameaçado; e não mais do que isso. Por outro lado, o juiz não está adstrito à providência concretamente requerida, como se consigna na primeira parte do n.º 3 do artigo 392.º do CPC, podendo assim ajustá-la ao que for estritamente adequado e necessário para garantir a preservação do direito ameaçado. Ora, a eficácia erga omnes do direito real de garantia em que se traduz o direito de retenção não significa que o seu exercício não possa ser limitado em termos de permitir também o exercício doutros direitos reais legítimos que com ele possam colidir, à luz do disposto no artigo 335.º do CC. Nas circunstâncias do caso, afigura-se que andou bem o tribunal recorrido em autorizar a Requerente a vedar a obra com redes metálicas, mas deixando livre um corredor de acesso directo, com pelo menos 3 metros de largura, à entrada principal da “Torre de O…”. De resto, tudo indica que a intensidade da confrontação espelhada na factualidade provada se deveu precisamente ao problema com o referido acesso, levando mesmo a que a PSP, no local, tenha transmitido à Requerente que tinha de garantir à Requerida tal acesso (ponto 1.24). Assim, reconhecido que está em termos cautelares o alegado direito de retenção, impende sobre a Requerida a obrigação de o respeitar, sem necessidade de qualquer outra injunção específica. Sucede que a execução da decisão ordenatória da restituição provisória da posse não implica sequer a realização espontânea da prestação de entrega da coisa, por parte da requerida, já que deverá ser realizada coactivamente mediante auto de entrega judicial. Feita essa entrega, a Requerida fica obrigada a respeitar a posse assim conferida, sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 391.º do CPC. Nestas circunstâncias, não se descortina a necessidade de qualquer outra injunção ou intimação específica da Requerida. Relativamente à pretendida sanção pecuniária compulsória, segundo o n.º 1 do artigo 829.º-A do CC: Na obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso. Trata-se portanto de uma sanção pecuniária judicial com vista a compelir o devedor de uma prestação de facto infungível, positivo ou negativo, ao cumprimento específico da mesma. Também o artigo 1276.º do CC prevê, em sede de acção de prevenção da posse, fundada em justo receio de turbação ou esbulho, a cominação de multa ao autor da ameaça. No caso vertente, a providência decretada tem por objecto a entrega coactiva de coisa certa, o que, por natureza, não é susceptível daquela sanção compulsória, nem sequer dela carecendo. Por outro lado, garantido que está o acesso à entrada principal da “Torre de O…”, em conformidade com o que foi determinado pelo tribunal a quo, não se divisa que, sem mais, possam sobrevir perturbações, por parte da Requerida, que afectem o direito de retenção da Requerente e que, por isso, justifiquem uma intimação autónoma de abstenção ou de prestação de facto negativo específico, nomeadamente com cominação da da pretendida sanção pecuniária compulsória. III - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida na parte aqui impugnada Custas do recurso pela apelante. Lisboa, 27 De Novembro de 2012 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho