Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 308/2007-7 Relator: ROQUE NOGUEIRA Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO TRANSFERÊNCIA FALSIFICAÇÃO ASSINATURA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Sumário: I- O contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular (artigo 407.º do Código Comercial) sendo aplicáveis ,nos termos do artigo 1206.º do Código Civil, ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo designadamente a norma prevista no artigo 1144.º do Código Civil segundo a qual a coisa mutuada ( no caso, depositada) se integra desde logo na propriedade os mutuário que ficará constituído, por força do artigo 1142.º do Código Civil, na obrigação de restituir em género. II- Face a uma tal transferência de domínio, são aplicáveis ao depósito irregular as normas reguladoras do risco nos contratos de alienação com eficácia real (artigos 408.º e 796.º do Código Civil), ou seja, de acordo com este último preceito, o perecimento ou deterioração da coisa, por causa não imputável ao alienante, corre por conta do adquirente, significando isto que ficará a cargo do depositário o risco pelo destino do depósito, quando não devido a causa imputável ao depositante. III- Assim sendo, no caso de transferência de qualquer valor por meios fraudulentos como sucedeu no caso vertente em que a ordem de transferência foi dada com imitação da assinatura do sacador, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário. IV- O prazo de prescrição aplicável é o ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) valendo o prazo a que se refere o artigo 498.º do Código Civil para a responsabilidade civil extracontratual. V- O depositante tem direito aos juros indemnizatórios à taxa de juro convencionado até à data do vencimento do depósito e, a partir desse momento, aos juros moratórios à taxa supletiva legal. (SC) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na […] Comarca de Lisboa, Fernando […] intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco […] SA, alegando que, tendo constituído um depósito a prazo naquele Banco no valor total de 44.730.000$00, pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93, com a taxa de juro convencionada de 16,25%, a ré, em 20/11/92, transferiu a quantia de 38.500.000$00, que debitou naquele depósito, para a conta de um tal António […], sem que o autor tenha ordenado tal transferência ou incumbido alguém de o fazer. Mais alega que o Banco procedeu àquela operação face a um documento apresentado por uma tal G.[…], que terá invocado ser tia do autor, onde consta a ordem de transferência e uma assinatura semelhante à do autor, que a referida G.[…] tentou imitar. Alega, ainda, que houve uma clara atitude negligente por parte dos funcionários do Banco, com quem o autor celebrou um contrato de depósito irregular, sendo que, a ré, a partir do momento em que recebeu o dinheiro do depositante, assume todo o risco. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe € 192.037,19 relativos ao capital indevidamente transferido, € 267.175,03 a título de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal de 16,25% até 22/4/95, de 15% desde 23/4/95 até 11/4/99 e de 12% a partir de 12/4/99 até ao momento da propositura da presente acção, e, ainda, € 19.951,92 a título de indemnização por danos morais sofridos, bem como, € 2.493,99 como indemnização pelas despesas com diligências judiciais. A ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização, por entender que é aplicável ao caso o prazo de prescrição de 3 anos previsto no art.498º, nº1, do C.Civil, e por impugnação, alegando que aceitou a ordem de transferência como boa, como parecia ser, dada a extraordinária semelhança da assinatura, não se considerando responsável perante o autor. Mais alega que, de todo o modo, nunca este teria direito aos juros moratórios pedidos a «título de indemnização por danos morais sofridos pelo desapossamento do supra-referido capital» e à «indemnização pelas despesas com diligências judiciais», porquanto, quanto aos primeiros, só seriam devidos a partir da citação da ré, e, quanto à segunda, por não assistir ao autor o direito a ser indemnizado por tais despesas. Conclui, deste modo, que deve ser absolvido do pedido. O autor replicou, alegando que não tem aplicação ao caso o prazo de prescrição previsto no nº1, do art.498º, mas sim o estipulado no art.309º, que é de 20 anos, pelo que, deverá a excepção invocada pela ré ser considerada improcedente. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se relegou para final o conhecimento da aludida excepção, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando improcedente a excepção e parcialmente procedente a acção, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 192.037,19 correspondentes ao capital transferido, acrescidos de € 267.175,03 de juros vencidos e ainda juros vincendos sobre aquele capital, desde a data da propositura da presente acção, até efectivo pagamento. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - O A é depositante desde 1991 no Banco […] sendo titular único da conta com o n.° […], da dependência […]. 2 - Na altura em que o A abriu aquela conta, à ordem, constitui ainda no mesmo Banco e dependência e igualmente como titular único, um depósito a prazo que desde constituição veio sucessivamente a renovar. 3 - Assim e em cumprimento de ordens do A, o referido Banco procedeu em 4/7/92 à renovação do depósito a prazo por aquele constituído, tendo emitido, em 7/8//92 o título correspondente com o n.°[…] (doc.n.l). 4-0 depósito a prazo foi constituído no valor total de € 223112,29. 5 - Pelo prazo de 181 dias, com início em 4/7/92 e vencimento em 1/1/93. 6 - Tendo sido convencionada a taxa de juro de depósito em 16,25 e devendo os juros referentes a este ser creditados na conta à ordem em nome do A com o mencionado n.° […]. 7 - Em 14/12/92 O A recebeu do R a comunicação de fls.12 na qual lhe dava a saber que havia debitado a referida conta no valor de 38.500.000$00 por operação de transferência realizada em 20/11/92. 8 - Mediante esta carta e como da mesma se lê, o referido Banco comunicava ao A que havia debitado a conta daquele no valor de € 192.037,19 por operação de transferência efectuada em 20/11/92. 9 - O A contactou imediata e pessoalmente, no dia 15/12/92, o balcão do banco em causa, ou seja a dependência 10 - A pedir explicações sobre o conteúdo da mencionada carta (doc.2), obteve o A por parte do Banco e, designadamente, através do funcionário da indicada dependência, de nome Ricardo Manuel [], a informação de que haviam cumprido ordens emanadas da sua pessoa, constantes de documento cuja fotocópia então lhe forneceram que a aqui se junta sob o doc. 3. 11 - O A não ordenou a transferência em causa ao Banco nem ninguém incumbiu de o fazer; não escreveu o respectivo texto; não o assinou. 12 - O A jamais vira tal «documento» (doc.3), não efectuou qualquer negócio com a pessoa que o Banco lhe identificou como beneficiária da transferência, nem sequer a conhece. 13 - A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A.. 14 - Foi utilizada letra de imprensa no texto do Doc.3 junto a fls. 13. 15-0 funcionário que procedeu à transferência em causa não confirmou com o A, único titular da conta, a pretensão plasmada no doc. 3 de fls. 13. 16 - A assinatura aposta no doc.3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A ao seu Ilustre Mandatário e à das fichas de «Identificação de Clientes Particulares» e de «Assinaturas de Pessoas Singulares». 17 - Ao balcão do R.[…], apresentou-se uma senhora que fez a entrega da ordem de transferência. 18-0 funcionário do banco tentou contactar com o A por telefone (para o n." existente nos ficheiros do Banco) não o tendo conseguido. 19 - Procurando prevenir qualquer eventual anomalia, o responsável do Balcão […] ligou imediatamente ao Balcão do Banco em Odivelas, com o propósito de saber se estaria à espera de alguma transferência a favor de António […] e de se informar da actividade deste. 20-0 gerente do Balcão de Odivelas informou que aguardava, de facto, uma transferência em nome daquele senhor, que era construtor civil. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Foi julgado improcedente em 1a instância, a excepção de prescrição invocada pelo Recorrente, porquanto a situação em apreço se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual e, como tal, o prazo de prescrição aplicável seria de 20 anos, conforme previsto nos artigos 298° e segs. e 309° do Código Civil, e não de três anos, prazo aplicável aos casos de responsabilidade civil extracontratual. 2. No caso concreto deveria ter sido aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 498º do C.C., isto é, três anos. 3. O objecto e os fins do dever de prestar e o dever de indemnizar são distintos, assim como é distinto o seu regime e a fonte de onde emergem. 4. O dever de indemnizar não é uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas sim uma mera expectativa que se poderá vir a transformar, num segundo momento, num direito de crédito. 5. O artigo 498° do C.C. refere-se não ao direito de indemnização mas sim ao direito potestativo do lesado em ver-se ressarcido dos danos sofridos. Este direito de indemnização não é, todavia, direito à prestação, pois a obrigação de indemnização só se constitui quando o responsável dá o seu assentimento à reparação dos danos ou é condenado a fazê-lo. 6. Assim, a qualificação do dever de indemnizar como sucedâneo do dever de prestar, não impede o alargamento do n° 1 do artigo 498° do C.C. à responsabilidade contratual, pois não é a obrigação de indemnizar que prescreve nos termos deste preceito. 7. O artigo 498° n° 1, refere-se antes ao direito surgido com a percepção por parte do lesado da sua situação de prejudicado, é pois um direito oponível por isso contra um simples responsável, determinado ou indeterminado, mas ainda não devedor. 8. Não serve de argumento a inexistência de norma que mande aplicar aquele artigo 498° à responsabilidade contratual, porque se trata de um mero argumento a contrario. 9. Como também não é relevante o argumento sistemático, na medida em que inequivocamente se aplica à responsabilidade contratual os artigos 483°, 485° n°2, 486°, 487° a 494° do C.C., apesar de estarem sistematizados sobre a epígrafe de "Responsabilidade por factos ilícitos" 10. No caso concreto, o Recorrido limitou-se apenas a peticionar uma indemnização pelos danos surgidos alegadamente pelo incumprimento contratual da Recorrente. 11. Se estamos no âmbito da responsabilidade civil e o que está em causa é um direito potestativo a uma indemnização e não um dever de prestar exigido pelo recorrido ao recorrente, então teremos que concluir que o direito do recorrido há muito que prescreveu na medida em que desde 14 de Dezembro de 1992, tinha conhecimento do facto em que teve conhecimento do direito que invoca, por força do disposto do n° 1 do artigo 498° do C.C. 12. Quanto à condenação da Recorrente no pagamento de juros, a mesma foi igualmente incorrecta, porquanto nos termos do artigo 310° do C.C., encontra-se prescrito o direito do Recorrido a receber a quantia de € 267.175,03 a esse título. 13. A Recorrente invocou a prescrição do direito do Recorrida a título de indemnização por responsabilidade civil (seja contratual ou extracontratual), pelo que, não poderia o Tribunal recorrido deixar de conhecer da prescrição dos juros moratórios. 14. Por força do disposto do Art. 310° do C.C., os juros que a Recorrente foi condenada a pagar ao Recorrido não são exigíveis, porque estão prescritos e, como tal, não poder a Recorrente ser condenada nesse pedido que é uma decorrência do primeiro. 15. Assim sendo, a douta sentença recorrida violou o artigo 310° do C.C.. 16. Para que o Recorrido pudesse peticionar juros, necessário seria que a Recorrente tivesse incorrido em mora, facto esse que o Recorrido não alegou nem tão pouco fundamentou. 17. No caso em apreço, quanto muito poder-se-ia alegar que o mesmo se inseriria numa obrigação decorrente da prática de um facto ilícito, o que não sucede. 18. No caso sub judice, estamos perante um incumprimento contratual puro, como aliás resulta da própria sentença, pelo que então, necessariamente teremos que concluir que estamos igualmente perante uma obrigação pura. 19. Sendo uma obrigação pura, a mesma estará necessariamente dependente da interpelação do credor ao devedor para que este último se constitua em mora. 20. Não tendo sido provado que o Recorrido tivesse por qualquer modo procedido à interpelação da ora Recorrente, é forçoso constatar que este apenas se constituiu em mora à data da sua citação, pelo que nunca a Recorrente poderia ser condenada nos juros peticionados pelo Recorrido. 21. Por outro lado, e quanto ao quantum dos juros, o Recorrido pediu a condenação da Recorrente "no montante de € 481.658,13, a título de € 192.037,19, a título de capital indevidamente transferido; €267.175,03, a título de juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 16,25%, até 22/04/1995, a partir de 23/04/1995 à taxa de 15% até 11/04/1999, a partir de 12-04-1999 até ao momento da propositura da presente acção à taxa de 12%". 22. Os juros moratórios nunca foram determinados por portaria ou outra norma legal à taxa de 16,25%, significando isto que o Recorrido pretendia a condenação do Réu à taxa convencionada no contrato de depósito celebrado. 23. Se os juros supra mencionados são aplicáveis, "por fazerem parte integrante do contrato", então teriam de ser aplicáveis exactamente nos termos do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrido, o que implicaria o pagamento do juro remuneratório à taxa de 16,25% até ao dia 01/01/1993 (termo do contrato). 24. Assim, não poderia a Recorrente ser condenada no pagamento dos supra mencionados juros até à data de 22/04/1995, visto que ultrapassa em larga medida o convencionado entre as partes. 25. O Recorrido pediu igualmente a condenação do Recorrente nos juros moratórios contados à taxa de 16,25% até 22/04/1995, sem que no entanto tenha alegado ou fundamentado de qualquer forma porque tais juros seriam contados até essa data, uma vez que o contrato, em circunstâncias normais, findaria no dia 01/01/1993. 26. Por outro lado, peticionou o Recorrido a condenação da Recorrente no pagamento de juros à taxa de 15% desde 23/04/1995 até 11/04/1999, e a partir desta última data à taxa de 12%. 27. No entanto, as taxas de legais supletivas relativas a juros comerciais desde o dia 22/04/1995, variaram da taxa de 11,01 %, até a taxa de 15% 28. Assim, o montante real dos juros aplicáveis ao presente caso, contados desde a data da transferência bancária em causa, até à data da citação do Recorrente (06/02/2002), ascenderia ao montante de € 241.741,51, e não € 267.175,03, conforme pretendia o Recorrido. 29. Até porque as taxas de juro aplicáveis, designadamente as taxas de juros legais, são imperativas. 30. Mmo Juiz a quo decidiu mal ao condenar a Recorrente no montante dos juros pedidos, quando deveria ter conhecimento de que as taxas de juro indicadas estavam longe de corresponder às taxas de juro legais aplicáveis aos actos comerciais. 31. A Recorrente agiu sem culpa, o que resulta da matéria dada como provada, visto que no ponto 13 ficou provado que: "A pretensa ordem de transferência é uma falsificação em cujo documento G.[…] imitou a assinatura do A." 32. No ponto 16 ficou dado como provado que assinatura aposta no Doc. 3 de fls.3 é semelhante à que consta da procuração forense passada pelo A. ao seu ilustre mandatário e às das fichas de "identificação de clientes particulares" e de "Assinaturas de pessoas singulares". 33. O Autor da falsificação da assinatura está perfeitamente definido e, como tal, está perfeitamente definido o causador do dano ao Recorrido, bem como ficou provado que a assinatura constante da ordem de transferência conferia por semelhança de identificação do Recorrido que a Recorrente dispunha. 34. É o próprio tribunal que admite, nesta matéria, que não era possível ao Recorrente apurar que a assinatura do Recorrido se encontrava falsificada, pelo que não houve qualquer conduta negligente por parte da Recorrente, tendo esta, colocada na posição de homem médio, agido em conformidade com aquilo que lhe era exigível. 35. O meritíssimo juiz a quo deu como provado o ponto 13 com base na sentença proferida no processo-crime junto à p.i. como Doc. 4, nos termos do artigo 674° - A do C.P.C.. 36. Significa que, havendo sentença proferida no processo-crime transitada em julgado no âmbito do processo-crime, os pressupostos da suposta negligência da Recorrente, careciam de ser provados pelo recorrido no âmbito da presente acção, no decurso da inversão do ónus da prova. 37. Não tendo sido feita qualquer prova pelo Recorrido, em audiência de julgamento, de que o documento supra referido tivesse sido efectivamente falsificado, não podia este douto tribunal considerar tais factos como provados. 38. Era ao Recorrido que competia fazer prova que a referida ordem de transferência não estava assinada pelo punho do Recorrido através de prova idónea, que é nesta matéria a prova pericial, o que, aliás, não foi sequer requerido. 39. Perante uma ordem escrita, compete ao banco apenas indagar se a mesma é assinada pelo cliente e se assinatura constante do documento confere por semelhança com aquela que consta dos ficheiros informáticos do banco. 40. No caso concreto, a Recorrente fez muito mais que isso, como aliás, o próprio Tribunal deu como provado nos pontos 18, 19, 20. 41. Foi junto aos autos uma sentença transitada em julgado, onde os autores dos danos infligidos ao Recorrido foram condenados a pagar a mesma indemnização que é agora exigida à Recorrente. 42. Significa isto que o Recorrido viu reconhecido o direito de ser indemnizado por parte do tribunal criminal de Lisboa. 43. A condenação dos presentes autos da Recorrente coloca o Recorrido no direito de receber duas indemnizações pelo mesmo dano resultante dos mesmos factos. 44. O que na prática consubstancia um enriquecimento ilegítimo do Recorrido, que, apesar de alegado em audiência de julgamento, não foi atendido pelo douto Mmo Juiz a quo. 45. Pelo exposto, e atendendo aos factos dados como provados pelo douto tribunal recorrido há uma clara contradição entre aqueles factos e a decisão proferida, pelo que tal sentença é nula nos termos do artigo 668°, n.° 1, al. c). 46. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que os fundamentos de tal decisão violam claramente o disposto nos artigos 674°-A e 712°, n.° 1 al.
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