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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 0013745 Nº Convencional: JTRL00019202 Relator: ARAGÃO BARROS Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DESISTÊNCIA DA QUEIXA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EXAME LABORATORIAL FALTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO Nº do Documento: RL199104300013745 Data do Acordão: 04/30/1991 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. Legislação Nacional: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 ART

  1. CP82 ART7 ART114 ART228 ART229 ART313 ART
  2. CPP29 ART46 ART198 ART
  3. CPC61 ART
  4. Sumário: I - O direito ao duplo grau de jurisdição não implica, até porque isso seria impraticável, uma repetição integral do julgamento perante o tribunal de recurso. A imediação das provas e dos factos, só perante o tribunal de 1 instância poderá realizar-se com plenitude. II - Não tendo havido confissão e arrependimento e não sendo bom o comportamento anterior e posterior do arguido, não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de 3 anos, imposta ou a impôr. III - A desistência da queixa nos crimes que a admitem, configura-se como acto bilateral; só releva se não houver oposição do arguido que terá de ocorrer até à leitura pública da sentença em 1 instância. Não assistindo o arguido (que respondeu à revelia) à leitura da sentença, a sua não oposição à desistência da queixa para ser relevante, deve ocorrer no prazo de 5 dias a contar da notificação da sentença - artigo 153 CPC. IV - O ilícito da "Associação Criminosa" exige, pelo menos, certa estabilidade e duração quanto aos seus fins e objectivos, o que não se satisfaz com meros acordos conjunturais, distanciados no tempo, quase 2 anos e que se traduziram em 2 fornecimentos de droga de um réu a outro réu. V - Quando não puder efectuar-se exame laboratorial à droga apreendida noutro País, a sua falta (de exame) será substituída por outros meios de prova. Assim, existindo documentos no processo provando que o produto estupefaciente apreendido em Bombaim (India) era morfina que se destinava a ser introduzida em Portugal; e, sabendo-se que a Lei Indiana atribui à heroína a designação principal de "diacetil-morfina", ou "dia-morfina"; e, que a heroína é quimicamente a "morfina diacetilizada" sendo um derivado da morfina em sentido estrito, estes e outros elementos recolhidos pelo tribunal são suficientes para qualificar o produto, como "heroína" face à Lei Portuguesa, ainda que exame não pudesse ter existido. VI - Aplica-se a Lei Penal Portuguesa, quando o crime tenha sido praticado total ou parcialmente, ou sob qualquer forma de comparticipação, em território nacional. Basta que a execução, a preparação, ou qualquer modo de participação se verifique no território nacional para que todos os agentes: autores ou cúmplices sejam puníveis pela Lei Portuguesa, mesmo que quanto a alguns, toda a sua actividade tenha sido praticada no estrangeiro.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.