Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 231/24.8YRLSB-2 Relator: RUTE SOBRAL Descritores: REGULAMENTAÇÃO REGULAMENTO COMPETÊNCIA RECONHECIMENTO EXECUÇÃO DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL DIVÓRCIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ART.º 652.º, N.º 3, CPC Decisão: PROCEDENTE Sumário: (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Por força do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30-06-2000, (cuja orientação foi mantida nos regulamentos (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 e (EU) 1111/2019, de 25 de junho) deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação, nos Estados membros da União Europeia, das decisões que decretem o divórcio, proferidas noutro Estado membro da União Europeia (cfr. artigos 1º, 13º e 14º do referido Regulamento), exceto na Dinamarca (cfr. considerando n.º 25 do preâmbulo do Regulamento 1347/2000). II – Porém, dado que o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000 entrou em vigor no dia 01-03-2001, como resulta dos seus artigos 42.º e 46.º, as decisões que decretem o divórcio, proferidas noutro Estado Membro em data anterior à sua vigência, deverão ser revistas para que possam produzir efeitos no ordenamento jurídico português. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: M., residente na Travessa (…) Funchal, intentou o presente processo especial de revisão de sentença estrangeira, alegando ter casado com J.J. em 24 de outubro de 1977, do mesmo se tendo divorciado por decisão de 15-11-1994, proferida pelo Tribunal da Grande Instância de Versalhes, França, solicitando a revisão e confirmação de tal sentença. Mais alegou que o seu ex-marido faleceu em 17-05-2023, e que o óbito foi participado nos serviços consulares portugueses em França, local onde foi transmitido aos seus familiares que, para efeitos de participação do óbito, o estado civil de divorciado deveria estar revisto e confirmado em Portugal. * Foi proferida decisão sumária que indeferiu liminarmente o pedido de revisão de sentença, tendo-se considerado ser automático o reconhecimento da sentença que dissolveu o casamento da requerente, proferida por um tribunal francês, sem necessidade de qualquer tipo de procedimento para esse efeito. Reagindo ao indeferimento liminar do pedido de revisão da sentença, a requerente M. veio solicitar a intervenção da conferência e a prolação de acórdão sobre a questão suscitada, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3, CPC. Foi determinada a citação de C. e J., sucessores do falecido J.J., que juntaram aos autos as procurações que antecedem e declararam expressamente concordar que seja levada à conferência a decisão singular proferida – cfr. 652º, nº 3, CPC. Remetidos os autos aos vistos e à conferência, cumpre apreciar e decidir, por a tal nada obstar. * A ação de revisão de sentença estrangeira possui uma natureza de simples apreciação, visando determinar se a sentença estrangeira reúne os requisitos necessários para produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa, enquanto ato jurisdicional - Luís de Lima Pinheiro, Regime Interno de Reconhecimento de Decisões Estrangeiras, Revista da Ordem dos Advogados, 2001, Volume II, pág.
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