Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11891/19.1T8SNT-B.L1-8 Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA TÍTULO EXECUTIVO ACORDO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA CONSIDERANDOS INCORPORADOS NO TÍTULO VALIDADE E RELEVÂNCIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/22/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. Os considerandos de um acordo servem para mostrar o que efectivamente uniu as partes e o que as levou a se obrigarem reciprocamente e, especificamente, quais foram os reais interesses para a formação daquele determinado vínculo. 2. Os considerandos adquirem relevância quando incorporados na parte dispositiva do acordo, podendo ser englobados na noção de causa. 3. Na ordem jurídica portuguesa o conceito de causa é um conceito dispensável. 4. A inclusão num acordo de reconhecimento e confissão de dívida de um considerando no qual a exequente declara estar, a título pessoal, a reunir o capital para, de uma só vez, liquidar a dívida reconhecida, não representa uma condição, mas a manifestação de um propósito, resultado da affectio que levou as partes a chegarem a esse acordo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa B moveu execução contra P para haver desta a quantia € 23.247,88 acrescida de juros. Deu à execução um Acordo de Reconhecimento e de Confissão de Dívida, outorgado entre P, na qualidade de Primeira Outorgante, e B, na qualidade de Segunda Outorgante, com o seguinte teor: “CONSIDERANDO QUE: i. A Primeira Outorgante é Técnica Oficial de Contas; II. A Segunda Outorgante é sócia gerente da sociedade E, Lda, sociedade por quotas com o número único de registo e de pessoa colectiva 504.; III. Existiu uma relação de prestação de serviços de contabilidade; IV. Dessa relação de prestação serviços surgiu à sociedade comercial de que a Segunda Outorgante é sócia uma dívida à Segurança Social por falta de pagamento das Taxas Sociais Únicas (TSU) relativas aos meses de Junho de 2008, Julho, Novembro, Dezembro de 2009, e Fevereiro e Março de 2010, no montante total de 13.531,33 EUR; V. A Primeira Outorgante reconhece que tal dívida surgiu por manifesta falha dos serviços por si prestados; VI. A Segunda Outorgante, a título pessoal, se encontra a reunir o capital para, de uma só vez, liquidar tal dívida; É livremente celebrado, de boa fé firmado e reduzido a escrito o presente ACORDO DE RECONHECIMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, que se rege pelas cláusulas seguintes e pelos Considerandos anteriores: Cláusula Primeira A - Reconhecido o quantum da dívida à Segurança Social pela Primeira Outorgante, reconhece esta os juros vencidos desde a data do pagamento das TSU e os vincendos até integral e efectivo pagamento, os quais, à data de hoje, se computam em 2.268,11; B — Assume ainda a Primeira Outorgante o pagamento dos honorários do profissional forense mandatado pela Segunda Outorgante para a resolução deste diferendo, quantia que se cifra em 3.000,00 EUR. Cláusula Segunda A totalidade desta dívida, no montante, à data de hoje, de 18.799,44 EUR, reconhece-a a Primeira Outorgante como verdadeira, aqui se confessando devedora, obrigando-se a liquidá-la em prestações mensais e sucessivas, cada uma no valor mínimo de 500,00 EUR (quinhentos Euros), com início no dia 13 de Agosto de 2013, vencendo-se cada uma das seguintes prestações no dia 25 de cada mês. Cláusula Terceira Cada uma das prestações acima reconhecidas deverá ser liquidada por transferência bancária para o NIB 003800004029507977156. Cláusula Quarta Sempre que a Primeira Outorgante liquidar prestação mensal superior ao aqui acordado, obriga-se a Segunda Outorgante a emitir o respectivo recibo de quitação. Cláusula Quinta As Primeira e Segunda Outorgantes atribuem a este acordo força executiva, mais acordando que o não pagamento de qualquer das prestações determina o imediato vencimento das restantes, ao que acrescerá os juros vencidos e os juros vincendos, à taxa legal em vigor, demais despesas com advogado legalmente constituído para a cobrança desta dívida e respectivas taxas de justiça. Cláusula Sexta Este acordo, é celebrado em dois exemplares e vai assinado por cada uma Outorgantes, por ser a expressão fiel da sua vontade’’. Seguiram-se as assinaturas reconhecidas das outorgantes A executada deduziu oposição invocando, entre outras razões, a falta de título executivo. No saneador o tribunal julgou improcedente a Excepção de Falta de Título Executivo. Inconformada, interpôs a executada competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma: A) Nestes autos foi proferido Despacho Saneador, que entre outros aspectos decidiu improcedente a Excepção de Falta de Título Executivo. B) A decisão recorrida entende ser irrelevante, por ora, o facto de a credora, não ter cumprido com a condição a que estava sujeito o Acordo. Na verdade, C) Foi subscrito o “Acordo” em que o Exequente pagaria à Segurança Social 13.531,33€ (treze mil quinhentos e trinta e um euros e trinta e três cêntimos) e a Executada, em prestações a ressarcia daquele montante. D) Porém dos termos do referido acordo consta expressamente que a Benvinda “se encontra a reunir o capital, para de uma só vez, liquidar tal divida”. E) Nunca a Exequente liquidou a divida à Segurança Social. F) A Exequente, não juntou aos autos, nem alegou, ter pago à Segurança Social. G) Resulta dos “considerando”, do Acordo, dado à execução, que este estava dependente de uma condição. H) Condição que não foi cumprida. Logo o título executivo não existe. I) O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, certificar a existência da obrigação e do direito correspondente. J) A certeza e liquidez são pressupostos de caracter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, pois sem eles não é admissível a satisfação da pretensão (art.° 713.° actual e 802.° anterior à reforma de 2013). K) O documento junto como título apresenta-se sujeito a um conjunto de condições que afastam as declarações de divida exarada e que a tornam não exequível. L) A condição a que está sujeito o Acordo de divida, nunca foi cumprida. M) A declaração de divida sujeita a “Condição incerta” não é titulo executivo nos termos do art.° 46.° n.°1 do Código de Processo Civil. (redação anterior a 2013). N) Sendo que a divida estaria condicionada à verificação daquele facto, e não tendo sido feita prova documental nesta execução, do seu cumprimento, não existe título executivo. (art.° 802.° do Código de Processo Civil redação anterior). O) Mal andou o Tribunal “a quo” ao admitir a presente execução com base em documento particular, sujeito a condição, não cumprida, e por isso sem divida líquida. P) Ao decidir como consta do despacho saneador o Tribunal “a quo” violou o disposto no art.° 713.° do CPC (802.° anterior à reforma de 2013), art.° 270.° do CPC e art.° 46.° do CPC ( anterior à reforma de 2013, aqui aplicável). Q) Com o que revogando-se a decisão recorrida e em sua substituição proferido Acórdão que reconheça a falta de título executivo e por isso improcedente a presente execução se fará Justiça!’’. Não houve contra-alegações. * Constitui questão decidenda saber se existe título exequível. * A factualidade relevante consta do relatório supra para o qual se remete. * Do direito O título executivo, como se sabe, é a condição necessária e suficiente para a acção executiva. Toda a execução tem, na verdade, por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 10.º, 1, CPC2013; são deste Código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção). De acordo com o artigo 46.º, 1, c), do CPC, na redacção do decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de março, podem servir à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Assim, os documentos particulares, para se configurarem como títulos executivos, devem: (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.